Lei n.º 23-A/2015 — Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
9 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
Artigo 135.º-C — Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente:
Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo;
Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes;
Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito-mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
7 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2.
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da União Europeia.
10 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 - No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.
Artigo 136.º — Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
Artigo 137.º — Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados membros da União Europeia
1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
Artigo 137.º-A — Cooperação em situação de emergência
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
Autoridade Bancária Europeia;
Comité Europeu do Risco Sistémico;
Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 137.º-B — Acordos escritos
1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe.
Artigo 137.º-C — Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas-mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
6 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados membros respetivos.
Artigo 137.º-D — Informações essenciais
1 - As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E — Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.
Artigo 138.º — Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º
Título VII-A — Reservas de Fundos Próprios
Secção I — Disposições gerais
Artigo 138.º-A — Autoridade competente
1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções iii a v do presente título;
A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;
O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro.
Artigo 138.º-B — Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
«Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
«Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
«Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
«Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
«Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
«Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
«Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
«Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
«Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
«Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
«Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
«Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-C — Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º-A.
2 - O Banco de Portugal pode dispensar, fundamentadamente, as empresas de investimento às quais se aplique o presente título e que sejam consideradas pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional.
3 - O Banco de Portugal comunica a decisão de dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros interessados.
Secção II — Reserva de conservação
Artigo 138.º-D — Reserva de conservação
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
Secção III — Reserva contracíclica específica das instituições
Artigo 138.º-E — Reserva contracíclica
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
Artigo 138.º-F — Referencial de reserva
1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:
Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal;
Considerar as especificidades da economia nacional;
Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.
Artigo 138.º-G — Determinação da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados membros da União Europeia;
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica;
Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.
2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos deste último valor.
3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco.
Artigo 138.º-H — Prazo para aplicação da reserva contracíclica
1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica.
Artigo 138.º-I — Divulgações relativas à reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;
O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.
2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados membros da União Europeia.
3 - O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.
Artigo 138.º-J — Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado membro da União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
O Estado membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;
Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável o novo valor;
Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-K — Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:
Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;
Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma percentagem diferente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro.
3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;
A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou, posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-L — Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos ii e iv da parte iii do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.
3 - Caso uma autoridade designada de um Estado membro da União Europeia ou uma autoridade de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 % do montante total das posições em risco.
5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estejam sujeitas:
Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título ii da parte iii do referido Regulamento;
Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos no capítulo ii do título iv da parte iii do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo v do título iv da parte iii do Regulamento;
Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo v do título ii da parte iii do Regulamento.
6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes.
Artigo 138.º-M — Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.
2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.
Secção IV — Reservas para as instituições de importância sistémica
Artigo 138.º-N — Identificação das G-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.
2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
Dimensão do grupo;
Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
Complexidade do grupo;
Atividade transfronteiriça do grupo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.
4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.
Artigo 138.º-O — Subcategorias de G-SII
1 - As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação;
As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 - O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse modo como G-SII.
4 - A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 138.º-P — Reserva de G-SII
1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:
Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 % do montante total das posições em risco;
Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das posições em risco;
Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições em risco.
2 - A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-Q — Identificação de O-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.
2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
Dimensão;
Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
Importância das atividades transfronteiriças;
Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
Artigo 138.º-R — Reserva de O-SII
1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
3 - A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-S — Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser inferior a 1 % do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.
2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
Artigo 138.º-T — Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
1 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet.
2 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados membros interessados com uma antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo descrever:
Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno;
A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
3 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
4 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.
Secção V — Reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-U — Reserva para risco sistémico
1 - De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada.
2 - Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte.
3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países terceiros e noutros Estados membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.
4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 %, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito.
5 - Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes condições:
A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.
6 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.
Artigo 138.º-V — Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 - Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados.
2 - Na notificação o Banco de Portugal especifica:
O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;
Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;
A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;
As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;
A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.
3 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos do n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia.
4 - O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 5 %, seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
5 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para risco sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o procedimento seguinte:
O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;
Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
Notifica as autoridades desse Estado membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico;
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico;
iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado membro e em caso de parecer negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro;
iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária Europeia decida.
Artigo 138.º-W — Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3 %, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países.
2 - Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.
3 - O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.
4 - Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 5 %, aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
Artigo 138.º-X — Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 - É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos:
Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção;
Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior.
3 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá implicar que essa instituição de crédito esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.
4 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.
Artigo 138.º-Y — Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes informações:
A percentagem da reserva para risco sistémico;
As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema financeiro;
A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;
Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.
Artigo 138.º-Z — Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado membro.
2 - Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.
Secção VI — Medidas de conservação de fundos próprios
Artigo 138.º-AA — Restrições às distribuições
1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 - Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
O pagamento de dividendos em numerário;
A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 138.º-AB — Cálculo do montante máximo distribuível
1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.
2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:
O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:
Artigo 138.º-AC — Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
O montante máximo distribuível;
O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
Artigo 138.º-AD — Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
Título VIII — Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 139.º — Princípios gerais
1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título.
2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
Artigo 140.º — Aplicação das medidas
Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
Capítulo II — Intervenção corretiva e administração provisória
Artigo 141.º — Medidas de intervenção corretiva
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade;
A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-D, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade.
As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto no artigo 142.º;
Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º;
Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;
Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;
Imposição da constituição de provisões especiais;
Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal.
Imposição de comunicação de informações adicionais;
Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;
Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;
Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;
Realização de inspeções no local visando reunir a informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-I;
Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º;
Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:
Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;
O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
3 - Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
Artigo 142.º — Plano de reestruturação
1 - O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.
3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma administração provisória ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo iii.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 143.º — Comissão de fiscalização ou fiscal único
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