Lei n.º 23-A/2015 — Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Tipo Lei
Publicação 2015-03-26
Última atualização 2015-10-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 736

Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

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2 - O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:

a)

Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º;

b)

O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:

i)

Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou

ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou

iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;

c)

Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados;

d)

(Revogada.)

e)

O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;

f)

O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses por decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação ao requerente, quando as circunstâncias específicas do pedido o justificarem;

g)

As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º

3 - As alterações referidas na alínea g) do número anterior consideram-se autorizadas no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar.

4 - Estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:

a)

As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:

i)

Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

b)

Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda:

i)

Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;

ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e

iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;

c)

As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;

d)

A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve ser efetuada no prazo de dois meses;

e)

A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;

f)

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado membro de acolhimento caso haja alteração:

i)

Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na alínea c);

ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;

g)

Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo i à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;

h)

A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;

i)

Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.

5 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:

a)

A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b)

Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;

c)

Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve também constar:

i)

A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e

iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário está autorizada a gerir;

d)

Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo i à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;

e)

As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das ações publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário ou de ações de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;

f)

Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adotadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;

g)

Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º

6 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo, ou por sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:

a)

As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b)

As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal, que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão do organismo de investimento alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

c)

A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve ser efetuada no prazo de dois meses;

d)

A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;

e)

A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente, no caso de alterações imprevistas;

f)

Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados no anexo i da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho.

7 - As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade competente desse Estado membro das comunicações previstas na alínea b) do número anterior.

8 - Recebida a comunicação prevista na alínea e) do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas.

9 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:

a)

A sociedade gestora proceda às alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6;

b)

Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou

c)

Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

10 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham.

11 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo os elementos previstos:

a)

No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços;

b)

Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal.

12 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse.

13 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de organismos de investimento coletivo no território de outro Estado membro da União Europeia mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação.

14 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de investimento coletivo por si geridos.

15 - As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação portuguesa.

Título XI — Sanções

Capítulo I — Disposição penal

Artigo 200.º — Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 200.º-A — Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Capítulo II — Ilícito de mera ordenação social

Secção I — Disposições gerais

Artigo 201.º — Aplicação no espaço

O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:

a)

Factos praticados em território português;

b)

Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;

c)

Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 202.º — Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 203.º — Responsabilidade dos entes coletivos

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste.

Artigo 204.º — Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

2 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado.

3 - A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.

Artigo 205.º — Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.

3 - Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

4 - (Revogado.)

Artigo 206.º — Graduação da sanção

1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a)

Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

b)

Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

f)

Intensidade do dolo ou da negligência;

g)

Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

h)

Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;

i)

Duração da infração;

j)

Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.

3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:

a)

Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b)

(Revogada.)

c)

Especial dever de não cometer a infração.

4 - Na determinação da sanção aplicável, tem-se ainda em conta:

a)

A situação económica do arguido;

b)

A conduta anterior do arguido;

c)

A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d)

A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;

e)

O nível de colaboração do arguido.

5 - (Revogado.)

6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

Artigo 207.º — Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal à injunção de cumprir o dever em causa.

Artigo 208.º — Concurso de infrações

1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.

2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.

Artigo 209.º — Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.

3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.

6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.

7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

Secção II — Ilícitos em especial

Artigo 210.º — Coimas

São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a)

O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

b)

A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;

c)

A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;

d)

A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

e)

A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

f)

A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

g)

A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;

h)

A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;

i)

A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;

j)

(Revogada.)

l)

A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;

m)

As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

Artigo 211.º — Infrações especialmente graves

1 - São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a)

A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;

b)

O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;

c)

A realização fraudulenta do capital social;

d)

A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;

e)

O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

f)

O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

g)

A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

h)

A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;

i)

As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º;

j)

A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;

l)

Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;

m)

A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

n)

A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

o)

A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

p)

A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;

q)

A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

r)

O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução;

s)

A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;

t)

A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;

u)

O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;

v)

O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;

w)

O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;

x)

O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P;

y)

O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;

z)

A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;

aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;

bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;

cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º, 107.º e 108.º;

dd) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º;

ee) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;

ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;

hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º;

jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

mm) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 - No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.

3 - Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.

4 - Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.

Artigo 211.º-A — Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 212.º — Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda do benefício económico retirado da infração;

b)

Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

c)

Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

d)

Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo 211.º;

e)

Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos.

2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Secção III — Processo

Artigo 213.º — Competência

1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.

2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.

3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 213.º-A — Cooperação entre autoridades

Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo.

Artigo 214.º — Suspensão do processo

1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.

2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 214.º-A — Segredo de justiça

1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.

2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:

a)

Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;

b)

Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.

3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Artigo 215.º — Recolha de elementos

1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.

2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.

3 - Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.

4 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica.

5 - Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.

6 - Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.

7 - No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

Artigo 216.º — Suspensão preventiva

(Revogado.)

Artigo 216.º-A — Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal pode:

a)

Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;

b)

Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;

c)

Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.

2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida.

3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal.

4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Artigo 217.º — Forma das comunicações e notificações

1 - As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação.

2 - As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

3 - A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor.

4 - Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.

5 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.

Artigo 218.º — Deveres de testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC.

2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

3 - Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.

4 - Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.

5 - Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.

Artigo 219.º — Arquivamento dos autos

1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.

2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.

3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.

4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 219.º-A — Imputação das infrações e defesa

1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.

2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.

5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.

Artigo 220.º — Decisão

1 - Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.

2 - (Revogado.)

Artigo 221.º — Revelia

A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 222.º — Requisitos da decisão que aplique sanção

1 - A decisão que aplique coima contém:

a)

A identificação dos arguidos;

b)

A descrição dos factos imputados;

c)

A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;

d)

A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;

e)

A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;

f)

A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;

g)

(Revogada).

2 - A notificação da decisão contém:

a)

A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;

b)

A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;

c)

A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;

d)

A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Artigo 223.º — Suspensão da execução da sanção

1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.

3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.

4 - A suspensão não abrange as custas.

5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 224.º — Custas

1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.

3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

Artigo 225.º — Pagamento das coimas e das custas

1 - O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.

2 - Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.

3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

4 - Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 226.º — Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 227.º — Exequibilidade da decisão

(Revogado.)

Artigo 227.º-A — Processo sumaríssimo

1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

2 - A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.

3 - A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.

4 - A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento.

5 - Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal:

a)

No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;

b)

No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma.

6 - Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.

7 - A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido:

a)

Recusar a decisão;

b)

Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta tiver sido paga no prazo indicado;

c)

Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;

d)

Requerer qualquer diligência complementar.

8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

9 - No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.

Artigo 227.º-B — Divulgação da decisão

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:

a)

A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração;

b)

A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;

c)

A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração aos entes coletivos ou pessoas singulares em causa.

4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.

5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.

6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos números anteriores.

Artigo 227.º-C — Comunicação de sanções

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), q), t) a v) e w) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

Secção IV — Recurso

Artigo 228.º — Impugnação judicial

1 - O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal.

2 - Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que terminar em último lugar.

Artigo 228.º-A — Efeito do recurso

O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.

Artigo 229.º — Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

Artigo 230.º — Decisão judicial

1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.

2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 231.º — Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.

2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.

3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

Secção V — Direito subsidiário

Artigo 232.º — Aplicação do regime geral

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Anexo II — Republicação do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Artigo 1.º — Regime jurídico

1 - O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa coletiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.

2 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 2.º — Objeto

1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.

2 - O Fundo pode ainda promover e realizar as ações que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do regime previsto no artigo 15.º-B.

4 - O Fundo pode ainda prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações.

5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

6 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:

a)

Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;

b)

Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou

c)

Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.

7 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.

Artigo 3.º — Instituições participantes

1 - Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.

2 - Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.

Artigo 4.º — Conceito de depósito

1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição participante e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.

3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

Artigo 5.º — Dever de informação

1 - As instituições participantes devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de garantia de depósitos previsto no presente decreto-lei, nomeadamente a sua identificação e disposições aplicáveis, bem como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.

2 - As instituições participantes devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.

3 - No caso de uma instituição participante utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição em causa.

4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.

5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição participante no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.

6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo i à Diretiva n.º 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

7 - As instituições participantes devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.

8 - A publicidade efetuada pelas instituições participantes aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.

9 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.

10 - As instituições participantes devem comunicar ao Banco de Portugal dos termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.

11 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.

12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições participantes em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.

13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições participantes em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição participante, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º

14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.

Artigo 6.º — Comissão diretiva

1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva, à qual compete efetuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto.

2 - A comissão diretiva é composta por três membros, devendo ser um, que presidirá, elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, o outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro representante da Caixa Central, por esta designado.

3 - O presidente da comissão diretiva tem voto de qualidade.

4 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.

5 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.

Artigo 7.º — Recursos financeiros

1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a)

Contribuições iniciais das instituições participantes;

b)

Contribuições periódicas das instituições participantes;

c)

Rendimentos da aplicação dos seus recursos;

d)

Liberalidades;

e)

Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.

2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, de todas as instituições participantes.

3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a alcançar o referido nível mínimo num prazo de seis anos.

4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 8.º — Contribuições iniciais

1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são entregues, pelas instituições participantes, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A contribuição que o Banco de Portugal vier a decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre as contribuições até ao momento efetuadas pelas instituições participantes e as que têm vindo a ser efetuadas por aquele Banco.

3 - No prazo de 30 dias contados do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial, cujo valor será fixado pelo Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.

4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão e cisão entre instituições participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 9.º — Contribuições periódicas

1 - As instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição periódica.

2 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo é determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do respetivo perfil de risco.

3 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no número anterior e uma contribuição mínima que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

4 - O pagamento da contribuição periódica é efetuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de abril e a segunda durante o mês de outubro do ano a que respeitem.

5 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.

6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.

7 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 8 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º o mais rapidamente possível.

8 - Até ao limite de 30 % das contribuições anuais as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.

9 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.

Artigo 10.º — Recursos financeiros complementares

1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, poderão ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

a)

Contribuições especiais das instituições participantes;

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