Lei n.º 23-A/2015 — Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Importâncias provenientes de empréstimos.
2 - Aos recursos previstos no número anterior poderão ainda acrescer:
Empréstimos do Banco de Portugal;
Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Diretiva do Fundo.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º
5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição participante, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
7 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
8 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
Terem sido impostas contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 2.º;
O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º
9 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
10 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 8, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
11 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 8, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
12 - Os empréstimos referidos nos n.os 8 e 10 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
13 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
14 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.
15 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
Artigo 11.º — Aplicação de recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão diretiva, devendo ser observadas as seguintes condições:
10 % do ativo deve ser aplicado em depósitos imediatamente disponíveis e em instrumentos financeiros de elevada liquidez;
20 % das contribuições iniciais referidas no artigo 8.º e das contribuições periódicas a que se refere o artigo 9.º devem ser aplicadas em ativos líquidos do tipo dos mencionados na alínea anterior até que seja atingida a percentagem do ativo referida nesta mesma alínea.
2 - Os ativos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º
Artigo 12.º — Limites da garantia
1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:
Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verifique a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor global referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3;
Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1;
Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidos de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição participante que seja objeto de medidas de resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes.
Artigo 13.º — Depósitos excluídos da garantia
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a (euro) 500 000;
Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela prática de crime e os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º daquela lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição participante ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição participante, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição participante e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada).
(Revogada.)
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - (Revogado.)
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo após a efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
Artigo 14.º — Efetivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 12.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por governos nacionais ou por organismos internacionais;
Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A.
4 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
O Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação prevista na alínea anterior.
8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.
9 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição participante que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.
10 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 do presente artigo apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.
Artigo 14.º-A — Privilégios creditórios
1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição participante e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - O regime dos privilégios creditórios, previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo decorrentes da assistência financeira prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 12.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
Artigo 15.º — Regras de assistência
1 - O Fundo poderá notificar qualquer instituição participante para que adote as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontra em perigo o seu normal funcionamento ou a sua solvabilidade.
2 - Para a realização do seu objeto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às instituições participantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu ativo.
3 - O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer instituição participante à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
4 - Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela instituição participante assistida do acompanhamento da sua ação por delegado do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
5 - Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer instituição participante e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.
Artigo 15.º-A — Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição participante com sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
3 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados membros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de origem.
4 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do disposto no n.º 12 daquele artigo.
5 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema de garantia de depósitos as contribuições pagas por essa instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º
6 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.
7 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
Artigo 15.º-B — Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição participante, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:
O montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 daquele artigo e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou
O montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam suportado em consequência da aplicação de uma ou mais medidas de resolução, com exceção da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos pelos restantes credores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou inferior a metade do seu nível mínimo.
3 - A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º-A.
4 - Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, constituídos junto de uma instituição participante objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição participante objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 12.º
Artigo 16.º — Prestação de informações
As instituições participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objeto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
Artigo 17.º — Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do Fundo.
Artigo 18.º — Períodos anuais de exercício
Os períodos anuais de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 19.º — Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e registar todas as operações realizadas.
Artigo 20.º — Fiscalização
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das suas contas anuais.
Artigo 21.º — Relatório e contas
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e as contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 22.º — Regulamentação
1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.
2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.
Artigo 23.º — Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes na proporção das respetivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.
Artigo 24.º — Ressalva de outra legislação em vigor
O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às instituições participantes, assim como as funções de supervisão e controlo previstas na legislação em vigor.
Artigo 25.º — Regulamentação anterior
Mantêm-se em vigor, até à sua substituição, todos os diplomas regulamentares relativos ao Fundo, emitidos ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 26.º — Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 182/87, de 21 de abril, e 322/97, de 26 de novembro.
Anexo III — Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Artigo 2.º — Reforço dos rácios de fundos próprios
1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 - As operações previstas no n.º 1 têm natureza excecional, subsidiária e temporária.
4 - (Revogado.)
Artigo 3.º — Âmbito subjetivo
1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.
3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 - No caso previsto no número anterior:
Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 - No caso previsto no número anterior:
Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Artigo 4.º — Modos de capitalização
1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:
Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;
Aumento do capital social da instituição de crédito;
Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
(Revogada.)
3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 - As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 - O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.
Artigo 4.º-A — Remuneração do investimento público
1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, consoante o caso, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
O preço de mercado das ações;
O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;
(Revogada.)
4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior, atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado.
5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado;
O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior subordinação.
6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
7 - Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º — Adiantamento por conta de entradas
O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.
Artigo 6.º — Direito de preferência na subscrição
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.
Artigo 7.º — Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuírem abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, em consequência do desinvestimento público, aumentarem até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
4 - (Revogado.)
5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.
6 - A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 8.º — Desinvestimento público
1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o desinvestimento público ocorre, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do desinvestimento.
4 - Caso o direito de preferência previsto no número anterior não seja exercido por algum acionista da instituição de crédito à data do desinvestimento, o Estado pode alienar a terceiros a restante participação no capital social da instituição de crédito.
5 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
6 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
Capítulo II — Operações de capitalização com recurso ao investimento público
Secção I — Disposição geral
Artigo 8.º-A — Enquadramento
1 - As operações de capitalização de instituições de crédito com recurso ao investimento público previstas no presente capítulo apenas podem ser realizadas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Existir uma insuficiência de fundos próprios que tenha sido determinada pelo Banco de Portugal ou pelo Banco Central Europeu na sequência da realização de testes de esforço, de análises da qualidade dos ativos e de outros exercícios equivalentes a nível nacional ou da União Europeia;
Não estarem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou os requisitos para o exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios previstos no n.º 2 do artigo 145.º-I do referido diploma;
A instituição de crédito beneficiária ser solvente;
A operação de capitalização não se destinar a compensar perdas em que a instituição tenha incorrido ou que se preveja, de modo fundamentado, que venha a incorrer num futuro próximo;
A operação de capitalização ser necessária à preservação da estabilidade financeira e à prevenção ou correção de uma perturbação grave da economia nacional.
2 - Sempre que seja determinada uma situação de insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito visada e informa de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
Secção II — Reforço de capitais
Artigo 8.º-B — Plano de reforço de capitais
1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:
Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;
Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados;
Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.
3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem caráter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente:
O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja discricionário;
A aquisição de ações próprias, salvo autorização prévia do Banco de Portugal;
A recompra, troca ou o reembolso antecipado de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10 % acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal;
A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01 % dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025 % dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado;
A adoção de práticas comerciais agressivas.
7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.
8 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.
9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.
Artigo 8.º-C — Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios
1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por uma entidade independente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo.
3 - Caso nos três meses anteriores à apresentação do plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por uma entidade independente que cumpra os requisitos do número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a instituição total ou parcialmente da apresentação de uma nova análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos.
4 - O Banco de Portugal define, designadamente:
O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição;
Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.
Secção III — Repartição de encargos
Artigo 8.º-D — Princípios gerais
1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, devem ser aplicadas medidas de repartição de encargos através do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J e no artigo 145.º-AF do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 8.º-E — Competência
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por despacho e mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal presta ao membro do Governo responsável pela área das finanças toda a assistência e cooperação necessárias à aplicação das medidas de repartição de encargos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.
4 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 8.º-F — Conversão em ações ordinárias
1 - (Revogado.)
2 - A taxa de conversão de créditos é definida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - (Revogado.)
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º
Artigo 8.º-G — Efeitos da conversão
1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do referido diploma, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito produz efeitos com a decisão que determina as medidas de repartição de encargos a aplicar, prevista no n.º 1 do artigo 8.º-E;
Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Estado, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
2 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Estado nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
3 - O exercício pelo Estado dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
Artigo 8.º-H — Avaliação
1 - Antes da aplicação de medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estão plenamente reconhecidos nas suas contas quando a aplicação de medidas de repartição de encargos tenha lugar;
Sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal quanto à medida da redução do capital social da instituição de crédito ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social.
3 - Caso o teste de esforço, análise de qualidade dos ativos ou exercício equivalente na sequência do qual tenha sido determinada a existência de uma insuficiência de fundos próprios tenha sido realizado nos 90 dias anteriores à aplicação das medidas de repartição de encargos, a avaliação prevista no presente artigo tem apenas como finalidade o previsto na alínea b) do número anterior.
4 - A avaliação deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
5 - A avaliação tem em conta que o Estado tem direito a receber quaisquer despesas razoáveis incorridas, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - A avaliação deve conter os elementos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
7 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos mencionados no número anterior, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 7, 9 a 13, 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 8.º-I — Consequências das medidas de repartição de encargos
1 - Imediatamente após a produção de efeitos das medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivessem sido aplicadas medidas de repartição de encargos e a instituição de crédito não beneficiasse da operação de capitalização com recurso ao investimento público, entrando em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, determinando essa avaliação:
Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado se a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação;
Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios efetivamente suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos à instituição de crédito em causa;
A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
2 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que as medidas de repartição de encargos não teriam sido aplicadas e produzido efeitos, que a operação de capitalização com recurso ao investimento público não teria ocorrido e que a instituição de crédito entraria em liquidação no momento em que foram aplicadas as medidas de repartição de encargos.
3 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 determine que os acionistas e demais titulares dos instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, têm os mesmos direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o método de determinação da diferença entre os prejuízos suportados pelos acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º-J — Exceções
1 - Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do Governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição;
A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.
Secção IV — Reestruturação e acesso ao investimento público
Artigo 8.º-K — Plano de reestruturação
1 - Se, após a execução das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito apresente uma insuficiência de fundos próprios residual que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do Governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.
Artigo 9.º — Deliberações da sociedade
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
7 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.
Artigo 10.º — Forma e âmbito das deliberações da sociedade
1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 11.º — Impugnação das deliberações sociais
1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pela presente secção não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.
Artigo 12.º — Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos
(Revogado).
Secção V — Reforço de fundos próprios
Artigo 13.º — Decisão
1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.
2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.
6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.
7 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o membro do Governo responsável pela área das finanças mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente capítulo.
Artigo 14.º — Obrigações da instituição de crédito
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:
À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;
À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes;
À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor;
À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;
À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;
À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do interesse dos contribuintes;
À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;
À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;
À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;
À redução de custos estruturais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º-A — Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo da presente lei, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos da instituição:
Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior;
Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.
Artigo 15.º — Responsabilidade
A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.
Artigo 15.º-A — Política remuneratória
1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de cargos de direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.
Secção VI — Regimes excecionais
Subsecção I — Condições excecionais de acesso
Artigo 15.º-B — Investimento público excecional
1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
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