Portaria n.º 57-B/2015 — Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE),o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comissão Interministerial de Coordenação, CIC Portugal 2020, apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica.
A regulamentação específica do Portugal 2020 foi, à semelhança da programação, desenvolvida por domínio de intervenção temático, tendo no domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos sido proposta pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais, do programa operacional temático da sustentabilidade e eficiente uso de recursos, com base no contributo das agências públicas relevantes, e parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP enquanto órgão de coordenação técnica.
O regulamento anexo contou com a participação dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Ainda nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica são adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
1 - Adotar o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, que constitui anexo único à presente portaria.
2 - Estabelecer as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, no Regulamento Específico da seguinte forma:
Secção 1 - Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis - cofinanciada através do Fundo de Coesão no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR);
Secção 2 - Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas - cofinanciada através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) nos Programas Operacionais Regionais do Continente;
Secção 3 - Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Central - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 4 - Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Local - cofinanciada através do FEDER nos Programas Operacionais Regionais do Continente;
Secção 5 - Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no sector da habitação - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 6 - Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no sector da habitação social - cofinanciada através do FEDER nos Programas Operacionais Regionais do Continente;
Secção 7 - Desenvolvimento e implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 8 - Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos coletivos e promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 9 - Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável - cofinanciada através do FEDER nos Programas Operacionais Regionais do Continente;
Secção 10 - Conservação da Natureza - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 11 - Proteção do Litoral - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 12 - Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção e Gestão de Riscos - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 13 - Valorização de Resíduos Urbanos - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 14 - Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 15 - Recuperação de Passivos Ambientais - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 16 - Gestão Eficiente dos Recursos Hídricos - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Secção 17 - Património Natural e Cultural - cofinanciada através do FEDER nos Programas Operacionais Regionais do Continente;
Secção 18 - Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano - cofinanciada através do FEDER nos Programas Operacionais Regionais do Continente.
3 - O regulamento foi aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020, em 09.02.2015.
4 - O regulamento entra em vigor na data da publicação da presente Portaria.
Em 26 de fevereiro de 2015.
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Anexo — REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS
Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Âmbito
O presente Regulamento Específico estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.
Artigo 2.º — Definições
Para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos FEEI, para efeitos do presente regulamento são ainda aplicáveis as seguintes definições:
Área de Reabilitação Urbana (ARU): a área como tal definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, podendo, para efeitos deste regulamento, a área encontrar-se em processo de delimitação como ARU, desde que, neste último caso, o início do processo tenha sido aprovado pela Câmara Municipal e seja concluído no prazo de 1 ano;
Áreas Classificadas: as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
Auditoria energética: procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer os resultados;
Autoridade Urbana: Município com o qual a Autoridade de Gestão contrata a responsabilidade pela execução de um plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável;
Cartas de Desporto de Natureza: as cartas que contêm as regras e orientações aplicáveis nas Áreas Protegidas, relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano adequados para a prática dessas modalidades, bem como as respetivas capacidades de carga, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto;
Contrato de gestão de eficiência energética: um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor (geralmente, uma empresa de serviços energéticos) relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente;
Corredores ecológicos: as áreas de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;
Economias de energia: uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
Ecossistemas: os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
Eficiência energética: o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;
Empresa de serviços energéticos: uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos e ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau de risco financeiro. O pagamento dos serviços prestados deve basear-se (quer total, quer parcialmente) na consecução da melhoria da eficiência energética e na satisfação dos outros critérios de desempenho acordados;
Energia: todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;
Espécie exótica (ou não indígena) invasora: espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos, e suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, tal como definido no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro;
Espécies protegidas: as espécies cuja proteção se encontra prevista em regimes jurídicos nacionais, com exceção do sobreiro, da azinheira e do azevinho;
Estado de conservação (de uma espécie ou habitat): a situação de uma espécie ou habitat em função do conjunto das influências que, atuando sobre os mesmos, pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional e tendo em conta, para as espécies e habitats naturais protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153-A/2013, de 8 de novembro, a situação de referência estabelecida em 2012 no âmbito da avaliação de aplicação das Diretivas n.os 2009/147/CE (Diretiva Aves) e 92/43/CEE (Diretiva Habitats);
Estatuto de ameaça de uma espécie a nível nacional: o nível de risco de extinção de uma espécie, avaliado de acordo com os critérios da União Mundial para a Conservação da Natureza;
Habitação social: a habitação de propriedade pública arrendada com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro;
Habitats naturais protegidos: os habitats naturais e seminaturais protegidos que ocorrem em Portugal estabelecidos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, e constantes do seu anexo B-I;
Intervenções inteligentes: intervenções baseadas na melhoria do conhecimento técnico e científico para apoiar a gestão e a tomada de decisão, que reforcem as capacidades dos sistemas de informação e de monitorização, e que promovam o investimento em inovação e novas tecnologias;
Infraestrutura verde: estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural e urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços dos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes (ou «azuis», se a referência for ao meio marinho) e outros elementos físicos em áreas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas;
Intervenções eficientes: intervenções em zonas prioritárias identificadas em instrumentos de planeamento, avaliando os riscos de forma sistémica, antecipando respostas e ponderando a experiência anterior acumulada; as tipologias de ação (proteção e preservação da linha de costa) a apoiar devem ser avaliadas com base em critérios de custo-benefício, podendo implicar opções alternativas como o recuo planeado;
Intervenções resilientes: intervenções que considerem o funcionamento das zonas costeiras como sistemas socioecológicos sujeitos a múltiplas pressões e perturbações, que tenham como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, contribuindo para reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar ao longo da costa, antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas, promovendo as medidas de adaptação necessárias, a curto e longo prazo, o que implica envolver as comunidades locais e promover a articulação entre as instituições envolvidas na gestão do litoral; incluem-se ainda nesta definição as intervenções em hidráulica torrencial;
Medidas de melhoria da eficiência energética: todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;
Melhoria da eficiência energética: o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
Operação de Reabilitação Urbana (ORU): a operação como tal definida nos termos do RJRU;
Património Cultural - todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização;
aa) PENSAAR 2020 - «Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais»: Plano estratégico para o território do continente no período 2014-2020;
bb) PERSU 2020 - Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos, para o território do continente no período 2014-2020;
cc) Plano de ação para a regeneração urbana: plano relativo a uma área territorialmente delimitada, incidindo em espaços inframunicipais, em concreto centros históricos, zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas industriais abandonadas inseridos em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);
dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto nas orientações comunitárias relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (2014/C 200/01), que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;
ee) Quadro de Ações Prioritárias da Rede Natura 2000 (PAF): o documento que estabelece as medidas prioritárias de financiamento comunitário da Rede Natura 2000, definidas pelos Estados-Membros da União Europeia em articulação com a Comissão Europeia nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CE (Diretiva Habitats);
ff) Serviços dos ecossistemas: os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, e que se podem categorizar em serviços de produção, regulação, culturais e de suporte, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
gg) Sistemas de abastecimento de água em alta: aqueles sistemas que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação, e a reserva;
hh) Sistemas de abastecimento de água em baixa: aqueles sistemas que permitem o armazenamento e a distribuição incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;
ii) Sistemas de saneamento de águas residuais em alta: aqueles que permitem, o transporte e interceção incluindo elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após tratamento, nas linhas de água;
jj) Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa: aqueles que permitem, desde os domicílios das populações servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das águas residuais;
kk) Zonas Especiais de Conservação (ZEC) - as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro.
Artigo 3.º — Área Geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), no que respeita às prioridades de investimento no domínio da sustentabilidade e eficiência dos recursos:
As operações localizadas em todas as regiões NUTS II do continente;
As operações localizadas na Região Autónoma da Madeira (RAM) no que respeita:
Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis (aplicável à secção 1);
ii) Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas (aplicável à secção 12);
iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes, visando o reforço da resiliência e a proteção de pessoas e bens (aplicável à secção 12);
iv) Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável à secção 13);
Investimentos no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União Europeia e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável às secções 14 e 16);
As operações localizadas na Região Autónoma dos Açores no que respeita a investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável à secção 13);
No âmbito da proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes, são ainda elegíveis as operações que incidem sobre as Áreas Classificadas da Rede Natura 2000 em meio marinho e as que o venham a ser no âmbito do alargamento desta rede.
2 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente e financiadas pelos Programas Operacionais Regionais (POR).
Artigo 4.º — Critérios de seleção de candidaturas
Os critérios de seleção de candidaturas são aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional (PO), sendo a sua publicitação efetuada no portal Portugal 2020.
Artigo 5.º — Critérios de Elegibilidade das Operações
Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:
Respeitem as tipologias de operações previstas no presente regulamento;
Visem a prossecução dos objetivos específicos previstos no presente regulamento;
Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
(Revogada.)
No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;
(Revogada.)
Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de intervenção, são ainda exigíveis, no âmbito do presente regulamento, os seguintes critérios:
Declarar não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada;
No caso de apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho:
Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho;
ii) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho.
Artigo 7.º — Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente Regulamento Específico, os custos reais incorridos com a realização das operações elegíveis, designadamente:
Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo;
Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
Testes e ensaios;
Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
(Revogada.)
2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - Para operações relativas à conservação do ambiente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
5 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.
6 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
7 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;
No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
9 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o Programa Operacional, ou pela Autoridade de Gestão do PO.
10 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.
11 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda não elegíveis, as despesas relativas a:
Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente regulamento.
Artigo 8.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - A taxa máxima de cofinanciamento do Fundo de Coesão para as operações aprovadas é de 85 % das despesas elegíveis, salvo disposições específicas estabelecidas nas secções deste regulamento.
2 - A taxa máxima de cofinanciamento do FEDER para as operações aprovadas é, salvo disposições específicas que definam uma taxa de cofinanciamento diferente nas secções deste regulamento, de:
85 % das despesas elegíveis, nos caso dos POR Norte, Centro e Alentejo;
50 % das despesas elegíveis, no caso do PO Lisboa;
80 % das despesas elegíveis, no caso do PO Algarve.
3 - Nas situações em que as Autoridades de Gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do Eixo do Programa Operacional em que se inserem, pode ser autorizado pela Comissão Especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.
4 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.
Artigo 7.º, Portaria n.º 140/2020 - Diário da República n.º 114/2020, Série I de 2020-06-15 As alterações produzidas pela Portaria n.º 140/2020, são aplicáveis aos avisos que à data da entrada em vigor do presente diploma (16-06-2020) ainda não tenham operações com decisão de encerramento por parte das respetivas autoridades de gestão.
Artigo 9.º — Procedimentos de análise e seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios gerais fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os critérios específicos de elegibilidade constantes do presente regulamento e os critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional.
2 - A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, e a operação será selecionada desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada no Aviso de abertura, que não poderá, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.
3 - Além do mérito absoluto da operação, aplicado nos termos previstos no número anterior, os critérios de seleção podem ainda ser estruturados, desde que definido em sede de Avisos de candidatura, numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.
Artigo 10.º — Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela Autoridade de Gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, a definir pela Autoridade de Gestão em normas técnicas.
2 - A Autoridade de Gestão realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e o cumprimento das condições de apoio da operação.
3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.
4 - O pagamento do apoio aos beneficiários, caso existam condições para o efeito, é efetuado por transferência da Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, para a conta bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos fundos.
Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo da execução das operações
1 - As operações aprovadas e as entidades beneficiárias ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.
2 - Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística, de acordo com normas técnicas a definir pela Autoridade de Gestão.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão;
Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores e do público em geral;
Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s) mesmo(s), até à data de conclusão da operação;
Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:
Pedido de Pagamento do Saldo Final da operação;
ii) Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
iii) Auto de Receção Provisória e Contas Finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.
Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.
Artigo 13.º — Redução ou revogação do apoio
1 - A entidade que decidiu ou confirmou a aprovação da operação poderá decidir reduzir ou revogar o apoio a essa operação pelos motivos constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - No caso do incumprimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela Autoridade de Gestão.
3 - Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderão ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:
Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;
A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão;
Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela Autoridade de Gestão.
4 - A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
CAPÍTULO II
SECÇÃO 1
Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis
Capítulo II
Secção 1 — Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 14.º — Objetivos Específicos
Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abastecimento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras às redes e ou para autoconsumo, reduzindo assim a dependência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e o cumprimento das metas comunitárias.
Artigo 15.º — Tipologias de operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Fomento da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis», podendo assumir as seguintes tipologias:
Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede, nomeadamente utilizando as diversas fontes de energia, tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 9;
Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV - Photovoltaics e CPV - Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;
Projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL igual ou superior a 8;
Prospeção, identificação e estudo das condições necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e de novas tecnologias de armazenagem de energia, tais como a identificação das áreas marítimas adequadas à implantação de novas tecnologias offshore;
Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de investimentos para o aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, e ainda investimentos em projetos-piloto de produção de energia renovável, nomeadamente hidráulica, vento, sol e biomassa, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede, bem como projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável (excluem-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água) e respeitando um TRL igual ou superior a 8;
Projetos de transporte de energia que sejam indispensáveis para assegurar a ligação da fonte produtora de energia renovável à rede;
Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede (com TRL igual ou superior a 6);
Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede;
Projetos de produção, armazenamento e distribuição de energia a partir de fontes renováveis, para autoconsumo e ou injeção na rede, promovidos no âmbito das Comunidades de Energia Renovável (CER).
Artigo 16.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Entidades Públicas que sejam agentes no mercado da energia para os estudos;
Produtores em regime especial;
No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas.
Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN);
Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;
Autarquias locais e suas associações;
Empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;
Comunidades de Energia Renovável (CER).
Artigo 17.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
Não serem comercialmente viáveis, isto é, cuja receita não permita a viabilidade económico-financeira do projeto;
Nos projetos de produção de energia, utilizar uma tarifa de venda de energia a preços considerados de mercado, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º — Despesas Elegíveis
Para efeitos de determinação das despesas elegíveis, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia, quando definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.
Artigo 19.º — Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, correspondendo o apoio ao montante necessário para garantir a viabilidade económica dos investimentos, em observância dos limites de intensidade de auxílio no caso de estarmos na presença de Ajudas de Estado.
2 - O apoio a este tipo de investimento estará limitado ao montante que resultar da aplicação da metodologia de cálculo do deficit de financiamento, que permita a realização e viabilização económica dos projetos, tendo em conta uma taxa de desconto real de acordo com as orientações da Comissão Europeia relativas aos projetos geradores de receitas.
3 - No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes de distribuição e ou armazenamento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.
Artigo 20.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %.
Secção 2 — Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas
Artigo 21.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo nas empresas, contribuindo assim para a promoção da eficiência energética das empresas e para o aumento da competitividade da economia através da redução da fatura energética.
Artigo 22.º — Tipologias das operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas», podendo assumir as seguintes tipologias:
1 - Intervenção nos processos produtivos das empresas que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de eficiência energética e que demonstrem os respetivos ganhos financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes:
Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível dos processos produtivos;
Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível de sistemas de suporte aos processos produtivos, entre os quais se salientam as centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;
Intervenções na envolvente opaca de edifícios climatizados ou refrigerados, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos e coberturas, e assim potenciar reduções do consumo de energia;
Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios climatizados ou refrigerados, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;
Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética;
Intervenções ao nível da implementação de sistemas de gestão técnica de energia, enquanto ferramentas de gestão operacional capazes de induzir economias de energia nos equipamentos por estes monitorizados e geridos;
Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com motorização a gás natural veicular, comprimido ou liquefeito, apenas no âmbito da renovação da frota de empresas de transporte de mercadorias, e desde que não aumente a dimensão da frota;
Conversão de veículos próprios para gás natural veicular, comprimido ou liquefeito.
2 - Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética nas quais se inclui:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
3 - Auditorias, diagnósticos e outros estudos e trabalhos necessários à realização do investimento, desde que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
Artigo 23.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
(Revogada.)
As empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;
(Revogada.)
(Revogada.)
Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais.
Artigo 24.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Os imóveis objeto de intervenção devem ser propriedade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou com o reembolso do apoio concedido, consoante o que terminar primeiro, sendo que as intervenções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir em edifícios de uso próprio;
O investimento a realizar deve estar suportado em auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações;
No caso de intervenções em edifícios existentes, não sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios, devem ser considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção de energia proveniente de fontes renováveis.
Artigo 25.º — Despesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
No caso de aquisição de veículos a gás natural veicular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo de aquisição e o custo de um veículo com motorização semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito (gpl), conforme aplicável;
Nos casos em que estão previstas intervenções em sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos, definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidaturas;
A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 20 % do montante de investimento total da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis;
Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser cofinanciados desde que se concretizem as respetivas operações de eficiência energética, não sendo apoiadas as auditorias obrigatórias por lei;
Só serão apoiados projetos com produção de energia a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem maioritariamente a eficiência energética;
As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja concretizado.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Investimentos em produção de energia para venda;
Custos incorridos com ações de realojamento;
Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), ou outras;
iv) Outras pequenas reparações.
Artigo 26.º — Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder, com exceção das auditorias energéticas em que o apoio é não reembolsável, assumem a forma de apoio reembolsável, podendo este apoio ser parcialmente convertido em apoio não reembolsável, limitado a uma taxa máxima de 30 % e aos limiares decorrentes das regras em matéria de auxílios de estado.
2 - As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável serão fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas em função do alcance de metas predefinidas aferidas com a conclusão dos investimentos.
Artigo 27.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - As taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes, desde que observados os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas de Estado:
POR Norte - 70 %;
POR Centro - 70 %;
POR Alentejo - 70 %;
POR Lisboa - 50 %;
POR Algarve - 70 %.
2 - (Revogado.)
Secção 3 — Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Central
Artigo 28.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na Administração Central, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos, e, também, para a redução da fatura energética.
Artigo 29.º — Tipologias das operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no sector da habitação», podendo assumir as seguintes tipologias:
Intervenções que visem o aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos da administração central, nas quais se inclui:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;
iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
iv) Iluminação interior e exterior, excluindo a iluminação pública;
Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.
Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração central para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;
Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética dirigidas à Administração Pública.
Artigo 30.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;
Agência para a Energia (ADENE) - para a realização de campanhas de disseminação da eficiência energética na Administração;
(Revogada.)
Artigo 31.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações enquadradas na tipologia prevista nas alíneas a) e b) do artigo 29.º devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;
Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis;
Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, garantindo um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento;
(Revogada.)
Incidir apenas sobre infraestruturas já existentes de propriedade e de utilização da Administração Pública, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
(Revogada.)
Artigo 32.º — Despesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
(Revogada.)
A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.
As despesas com auditorias energéticas, necessárias ao diagnóstico ex ante ou avaliação ex post.
A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.
Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
iv) Outras reparações.
Artigo 33.º — Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
2 - No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
4 - As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
5 - (Revogado.)
6 - Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Artigo 34.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - No caso de subvenção reembolsável, a taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 95 %.
2 - No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:
5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;
iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;
Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º;
(Revogada.)
3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d) do artigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
4 - (Revogado.)
5 - Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.
6 - As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.
Secção 4 — Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Local
Artigo 35.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na administração local e nas instituições particulares de solidariedade social, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos e, também, para a redução da fatura energética.
Artigo 36.º — Tipologias das operações
As tipologias das operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento 'Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no sector da habitação' e para a realização das ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético, sendo nomeadamente as seguintes:
Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos da administração local, nos quais se inclui:
Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, e de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
iv) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.
Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração local para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:
Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Intervenções nos sistemas de iluminação pública, sistemas semafóricos e sistemas de iluminação decorativa, tais como monumentos, jardins, entre outros, com o objetivo de reduzir os consumos de energia, através da instalação de sistemas e tecnologias mais eficientes, assim como pela introdução de sistemas de gestão capazes de potenciar reduções do consumo de energia elétrica associado a estes sistemas;
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