Portaria n.º 57-B/2015 — Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Aquisição de serviços para trabalhos florestais com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios, bem como a aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios;
Aquisição de meios e equipamentos para fazer face a acidentes graves e catástrofes;
Desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e software, dispositivos de controlo remoto para monitorização de riscos, consultadoria técnica, carregamento de dados, digitalização de documentos e aquisição de informação;
Obras de construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas operacionais de proteção civil e restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas.
Artigo 86.º — Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 13 — Valorização de Resíduos Urbanos
Valorização de Resíduos Urbanos
Artigo 87.º — Objetivos Específicos
1 - Os apoios têm como objetivo específico a valorização de resíduos, reduzindo a produção e deposição em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem.
2 - Os apoios devem contribuir de forma direta para:
A valorização dos resíduos como recurso;
A consolidação da hierarquia de gestão de resíduos, privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua produção;
O aumento significativo da reciclagem e o desvio de Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, de modo a cumprir as metas comunitárias fixadas para 2020;
A eliminação progressiva da deposição direta em aterro;
O contributo do setor dos resíduos para outras estratégias e prioridades nacionais, incluindo a redução de emissões GEE e a promoção da economia circular.
Artigo 88.º — Tipologias de operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento "Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos", podendo assumir as seguintes tipologias:
Operações localizadas no território do Continente:
Ações para a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos, incluindo quer ações de educação e sensibilização, quer estudos que se revelem necessários, com o enfoque nos primeiros patamares da pirâmide da gestão de resíduos ou seja ao nível da prevenção e redução e da preparação para a reutilização e reciclagem;
ii) Investimentos com vista ao aumento da quantidade e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente através da otimização e reforço das redes de recolha seletiva existentes, designadamente através da aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva; otimização e reforço das infraestruturas de triagem multimaterial, nomeadamente através da instalação de novas centrais de triagem bem como de linhas de tratamento adicionais e respetivos equipamentos, tais como tapetes transportadores, separadores óticos, magnéticos, balísticos, e de metais não ferrosos, crivos rotativos, introdução de soluções alternativas e inovadoras que permitam aumentar significativamente a participação dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e reciclagem multimaterial, designadamente recolha porta-a-porta e sistemas pay-asyou-throw - PAYT;
iii) Investimentos com vista ao aumento da valorização orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do tratamento mecânico e biológico (TMB), designadamente através de instalação de novas TMB e instalação de linhas de tratamento adicionais em TMB existentes com os equipamentos atrás referidos acrescidos de túneis de compostagem, digestores e equipamento de afinação do composto, e do apoio a sistemas e iniciativas de recolha seletiva de RUB, de compostagem doméstica de RUB e de valorização do composto;
iv) Investimentos com vista ao aumento da valorização orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do tratamento mecânico ou mecânico e biológico (TM ou TMB), designadamente através de instalação de novas TM e TMB, adaptação tecnológica das TM e TMB existentes, bem como a instalação de linhas de tratamento adicionais em TM e TMB existentes acrescidos de túneis de compostagem, digestores e equipamento de afinação do composto, e entre outros, incluindo também investimentos em estações de transferência e respetivas viaturas para encaminhamento dos RU para valorização orgânica e/ou material, incluindo a valorização energética do biogás;
Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização orgânica de RUB para produção de composto, incluindo sistemas de recolha porta a porta de RUB e PAYT;
vi) (Revogada.)
vii) Investimentos com vista ao desvio de aterro dos refugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico e biológico de RU, nomeadamente através do seu processamento e transformação em Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), e/ou da sua valorização energética, bem como investimentos que permitam a valorização do CDR, de modo a obter o fim de estatuto de resíduo;
viii) Estudos e ações imateriais com vista à certificação de materiais e produtos que contribuam para o desenvolvimento de mercados de sólidos para as matérias-primas secundárias (recicláveis) e combustíveis secundários (refugos, rejeitados e CDR);
ix) Investimentos com vista à certificação das instalações e serviços de gestão de resíduos, segundo normas internacionais de gestão da qualidade (ISO 9001) e gestão ambiental (ISO 14001 ou EMAS), desde que integrado num projeto de investimento de infraestruturas.
Operações localizadas na Região Autónoma dos Açores:
Intervenções que visam ultrapassar a situação atual de deposição em aterros e colmatar as atuais carências do sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das ilhas do arquipélago dos Açores e em especial da Ilha de S. Miguel, através da construção de um Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos, denominado 'Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos', sustentado numa central de valorização energética e numa unidade de tratamento mecânico e biológico, que visa conciliar as vantagens do cumprimento das metas de valorização de resíduos, com as mais-valias ambientais e económicas inerentes à produção de energia;
Operações localizadas na Região Autónoma da Madeira:
Reforço das redes de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva, viaturas de recolha seletiva que não constituam uma mera substituição das existentes mas uma expansão da capacidade de recolha;
ii) Aquisição de equipamentos que promovam a melhoria do sistema de triagem, nomeadamente de escórias;
iii) Campanhas de sensibilização/informação da população, incentivando à adoção de boas práticas de gestão de resíduos, nomeadamente na prevenção e redução da sua produção, bem como na deposição seletiva adequada dos resíduos recicláveis.
Artigo 89.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Administração Pública central;
Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
Administração Regional da Região Autónoma dos Açores;
Autarquias Locais e suas Associações;
Setor empresarial do Estado;
Setor empresarial local;
Entidades do Setor Público Regional;
Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 90.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Evidenciar o enquadramento da operação candidatada na estratégia e objetivos definidos no PERSU 2020 e nos Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer da Autoridade Nacional de Resíduos, o qual deve integrar a candidatura;
No caso das operações nas Regiões Autónomas, evidenciar o enquadramento da operação candidatada nos respetivos Planos Estratégicos de Prevenção e Gestão de Resíduos e no Plano Estratégico para a Energia Elétrica nos Açores, para a intervenção prevista para a Região Autónoma dos Açores, através de parecer das entidades responsáveis;
Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
Comprovar que a operação a apoiar corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
As entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato devem demonstrar que refletiram no respetivo modelo económico-financeiro o financiamento comunitário a que se propõem, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
2 - Não serão financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
3 - Serão também objeto de financiamento projetos que visem a adaptação tecnológica das TM e TMB existentes.
Artigo 91.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - São elegíveis as entidades que para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem os seguintes requisitos:
Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou na ausência desta evidência será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) 1303/2013, isto é 20 % no setor dos resíduos;
Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado.
2 - Em casos excecionais, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea b) do número anterior, desde que evidenciem o cumprimento no prazo máximo ou nos termos definidos para o efeito.
3 - No caso de apoios a investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), previstos na subalínea v), da alínea a) do artigo 88.º, não é aplicável o critério definido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 92.º — Despesas Elegíveis
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:
Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, como por exemplo, a minimização de impactes ambientais e outros, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
Restabelecimento de acessibilidades e serviços afetados pela construção de infraestruturas;
Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas elegíveis por um período máximo de seis meses e desde que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
Artigo 93.º — Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 14 — Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água
Artigo 94.º — Objetivos Específicos
1 - Os apoios têm como objetivos específicos mais relevantes os investimentos no setor do Abastecimento de Água (AA) e Saneamento de Águas Residuais (SAR) a realizar no território do Continente, que estão enquadrados na nova estratégia para o setor definida pelo "PENSAAR 2020 - Uma nova estratégia para o setor de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais (2014 - 2020)", que assenta num novo paradigma: "A estratégia está menos centrada na realização de infraestruturas para aumento da cobertura e focaliza-se mais na gestão dos ativos e na qualidade dos serviços prestados com uma sustentabilidade abrangente", nomeadamente no que respeita à:
Melhoria dos níveis de eficiência operacional das entidades gestoras, quer no saneamento quer no abastecimento, designadamente através da gestão eficiente dos recursos ao nível de ativos e da reabilitação dos sistemas urbanos de distribuição e adução de água, incluindo o controlo e redução de perdas e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como garantindo a recuperação sustentável de gastos, integrando a aplicação do princípio do poluidor/utilizador-pagador e assegurando a acessibilidade económica das populações aos serviços;
Intervenção nas aglomerações identificadas com descargas de águas residuais urbanas por resolver no âmbito da Diretiva Águas Residuais Urbanas (DARU), quer através da erradicação das necessidades de intervenções neste domínio atualmente identificadas quer de intervenções em novas zonas sensíveis ou de intervenções necessárias devido à alteração dos requisitos das zonas sensíveis existentes, o que implicará a alteração dos requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas nessas zonas.
2 - No que respeita às intervenções a realizar na Região Autónoma da Madeira, as mesmas terão como finalidade a prossecução do preconizado no PRAM - Plano Regional da Água da Madeira e no PGRH - Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira.
Artigo 95.º — Tipologias das Operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução do Objetivo Específico e se enquadrem na Prioridade de Investimento - "Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União atender às necessidades de investimento, identificadas pelos Estados Membros, que vão para além desses requisitos", podendo assumir as seguintes tipologias:
Abastecimento de Água:
Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição e adução de água, designadamente em equipamentos para campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipamentos de controlo e medição e telegestão;
ii) Renovação de redes de abastecimento de água em baixa, nos casos em que seja necessário aumentar a sua capacidade;
iii) Fecho de sistemas de abastecimento de água em baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não abastecidas na área de influência dos sistemas;
iv) Investimentos com vista à melhoria da quantidade e qualidade de água fornecida, incluindo a interligação entre sistemas, a complementaridade de origens de água e a criação de novos locais de captação e/ou armazenamento, a melhoria do processo de tratamento das estações de tratamento de águas (ETA) com vista ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água para Consumo Humano, incluindo a remoção de contaminantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos do tratamento;
Implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETA, através de instalação de equipamento com vista a melhorar o tratamento da fase sólida, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;
vi) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.
Saneamento de Águas Residuais (SAR):
Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas - Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em geral e das águas superficiais em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas;
ii) Investimentos em renovação e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas em casos de dimensionamento desadequado e/ou para redução e controlo de infiltrações e afluências indevidas aos sistemas públicos unitários de drenagem de águas residuais com vista a redução da ocorrência de colapsos e de inundações;
iii) (Revogada.)
iv) Investimentos para a implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETAR, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, valorização energética, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;
Fecho de sistemas de saneamento de águas residuais com vista à otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não servidas na área de influência dos sistemas;
vi) Investimentos necessários à utilização de águas residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de afinamento do tratamento existente, com vista a possibilitar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas consideradas de escassez;
vii) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.
Artigo 96.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Administração pública central;
Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
Autarquias e suas Associações;
Setor empresarial do Estado;
Setor empresarial local;
Entidades do Setor Público Regional;
Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores;
(Revogada.)
2 - As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 97.º — Critérios de Elegibilidade das Operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:
Demonstrar alinhamento com a estratégia e objetivos definidos no PENSAAR 2020, no caso das operações relativas ao território continental e com os objetivos dos Planos de natureza estratégica em vigor, nomeadamente o PRAM e PGRH (RH10), no caso das operações relativas à Região Autónoma da Madeira;
Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
Comprovar que a operação a apoiar através de subvenção não reembolsável corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
Demonstrar que se encontra refletido no modelo económico-financeiro o financiamento comunitário, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa, no caso das entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato;
Demonstrar que a operação configura um objeto que se concretiza através de um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;
Os projetos de renovação ou reabilitação de redes deverão ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do Sistema.
2 - (Revogado).
3 - Não são elegíveis as intervenções de modernização ou reconversão em infraestruturas intervencionadas anteriormente, com o apoio dos fundos comunitários.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto de financiamento intervenções que não alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo.
5 - Poderão ainda ser objeto de financiamento intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída.
Artigo 98.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem os seguintes requisitos:
Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência dos referidos sistemas de informação, será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) n. 1303/2013, de 17 de dezembro, isto é 25 % no setor da água;
Evidenciem a existência de cadastro das infraestruturas existentes, verificável através da ficha de avaliação individual publicitada no sítio eletrónico da entidade reguladora, do nível do indicador da ERSAR 'Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial', que tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que a operação contemple ações para o aumento deste índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura específica aprovada para a realização de cadastro, que vise atingir esse mínimo;
Evidenciem, através da última ficha de avaliação individual referida na alínea anterior ou através de dados mais recentes já validados pela ERSAR, a disponibilização à entidade reguladora dos dados com vista à aferição dos indicadores da ERSAR "Índice das melhorias nos sistemas de AA e SAR";
Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos;
Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado;
Nos casos de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) território(s) abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.
2 - As alíneas b) a d) não se aplicam aos beneficiários da Região Autónoma da Madeira.
3 - Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito.
4 - No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no prazo máximo afixado para o efeito.
5 - Em casos excecionais, podem ainda ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea d) do n.º 1, desde que evidenciem o cumprimento no prazo máximo ou nos termos definidos para o efeito.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, podem ainda, com base em especiais vulnerabilidades territoriais e a título excecional devidamente fundamentado e desde que esta faculdade seja prevista em aviso, considerar-se elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
Artigo 99.º — Despesas elegíveis
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:
Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e de equipamento ligadas a testes e ensaios da operação, do seu equipamento e de segurança, se o serviço público não estiver a ser cobrado aos utilizadores, até ao cumprimento do licenciamento ambiental, mas num prazo nunca superior a seis meses;
Restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar 25 % do valor total elegível das empreitadas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as Autoridades Ambientais competentes venham a exigir, designadamente, a minimização de impactes ambientais, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
Despesas com a construção dos ramais domiciliários de água e saneamento, desde que os mesmos não constituam um encargo para os utentes;
Elaboração de cadastro das infraestruturas e sistemas previsto nas subalíneas vi) da alínea a) e vii) da alínea b) do artigo 95.º
Artigo 100.º — Forma dos apoios
(Revogado.)
(Revogada.)
(Revogada).
1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
2 - No caso de investimentos promovidos por entidades gestoras de serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, no Continente, destinados a proporcionar a otimização e gestão eficiente dos recursos, previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do artigo 95.º e nas subalíneas ii), iv), e vi) da alínea b) do mesmo artigo, e que se encontrem sujeitos à aplicação do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, o apuramento da receita líquida a deduzir antecipadamente à despesa elegível da operação pode ser efetuado, mediante a previsão em aviso, através da aplicação da percentagem forfetária definida no Anexo V do referido Regulamento, isto é, 25 % no setor da água, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 101.º — Revogação do Financiamento
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 98.º, é revogado o apoio.
Artigo 102.º — Objetivos Específicos
1 - Os apoios têm como objetivo específico a recuperação de passivos ambientais localizados em antigas unidades industriais e mineiras, mitigando os seus efeitos sobre o ambiente.
2 - Integra-se neste objetivo a recuperação de locais contaminados ou degradados classificados como passivos ambientais, em resultado de atividades industriais ou mineiras atualmente desativadas ou abandonadas, geograficamente delimitados, que comportem riscos para a saúde pública e para o ambiente e para a segurança de pessoas e bens e que exigem uma resolução urgente, constituindo passivos ambientais prioritários e que simultaneamente não tenha sido viável a aplicação do princípio do poluidor pagador, o princípio da responsabilidade ou se tenha comprovado a falta de capacidade de internalização dos custos.
Secção 15 — Recuperação de Passivos Ambientais
Artigo 103.º — Tipologias das Operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento "Adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais e mineiras abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e promover medidas de redução de ruído", e que respeitam a ações de remediação e recuperação ambiental reabilitação e regeneração de locais contaminados e de zonas mineiras, podendo assumir as seguintes tipologias:
Estudos e projetos necessários às intervenções de descontaminação de solos;
Ações de descontaminação e reabilitação de solos;
Monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
Projetos de reabilitação, remediação e recuperação ambiental de áreas degradadas afetas à indústria extrativa, tendo por base situações previamente identificadas, assim como os estudos e projetos, a desenvolver para o efeito, pelas entidades competentes do setor.
Artigo 104.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Administração Pública Central;
Autarquias Locais e suas Associações;
Setor Empresarial do Estado;
Outras entidades, incluindo entidades do setor empresarial local, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 105.º — Critérios Específicos de Elegibilidade de Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
No caso das operações que respeitem a passivos industriais, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de recuperação de passivos ambientais e na legislação aplicável de descontaminação de solos, referindo o cumprimento do princípio do poluidor-pagador;
No caso das operações que respeitem a passivos mineiros, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação no domínio da reabilitação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa referindo nomeadamente o cumprimento do princípio do poluidor-pagador.
Artigo 106.º — Despesas Elegíveis
Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico são ainda elegíveis a cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos incorridos com:
Prestações de serviços de descontaminação, de remoção e tratamento de resíduos e reabilitação de solos contaminados;
Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas tecnológicos e de informação, que permitam a monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
Artigo 107.º — Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 16 — Gestão Eficiente dos Recursos Hídricos
Artigo 108.º — Objetivos específicos
1 - Os apoios têm como objetivo específico "Investimentos nos recursos hídricos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da união e a atender às necessidades de investimento identificadas, em particular a melhoria da qualidade das massas de água".
2 - Integram-se neste âmbito os investimentos que visam alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água para assegurar o cumprimento da Diretiva Quadro da Água (DQA).
Artigo 109.º — Tipologias de Operações
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução do objetivo específico e se enquadrem na Prioridade de Investimento "Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento, identificadas pelos Estados Membros, que vão para além desses requisitos", podendo assumir as seguintes tipologias:
Estudos para definir normativos para o estabelecimento de caudais ecológicos, obrigação que decorre da DQA por forma a manter o bom estado das massas de água;
Estudos necessários para melhorar e complementar os critérios de classificação das massas de água, dando cumprimento à DQA e sempre que aplicável à Diretiva INSPIRE 2007/2/CE. Estes estudos de monitorização das massas de água serão realizados através de uma única campanha que permita estabelecer uma baseline para classificar com rigor o estado das massas de água nos termos da DQA;
Ações de desenvolvimento e aplicação de modelos de gestão dos recursos hídricos para melhor alocação de água face aos diversos usos e para apoio ao estabelecimento de valores limites de emissão, para proteção do estado das massas de água, através de aquisição de software de modelação matemática da qualidade da água e respetiva calibração.
Elaboração ou revisão de planos especiais de ordenamento que contribuam para proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, visando alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água.
2 - Não são contempladas nas tipologias de operações abrangidas por este Regulamento Específico as medidas e investimentos diretamente afetos aos vários setores utilizadores da água, de modo a salvaguardar a aplicação do princípio poluidor/utilizador-pagador.
Artigo 110.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Administração pública central;
Administração regional da Região Autónoma da Madeira;
Setor Empresarial Regional;
Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.
2 - As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 111.º — Despesas Elegíveis
Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com a recolha e tratamento de dados, nomeadamente no que se refere à monitorização das massas de água.
Artigo 112.º — Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 17 — Património Natural e Cultural
Artigo 113.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico promover a conservação e valorização do património cultural e natural, enquanto instrumentos de sustentabilidade dos territórios designadamente através da sua valorização turística.
Artigo 114.º — Tipologias das Operações
1 - São elegíveis as operações que se enquadrem numa das seguintes tipologias:
Património Cultural:
Inventariação, divulgação e animação do património e da rede de equipamentos culturais;
ii) Proteção, valorização, conservação e promoção do património histórico e cultural com elevado interesse turístico, incluindo em particular aquele que já é Património da Humanidade reconhecido pela UNESCO;
iii) Modernização e dinamização de museus e de outros equipamentos culturais de divulgação do Património e de elevado interesse turístico;
iv) Apoio à realização de eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte em termos de projeção da imagem da região, através da programação em rede a nível intermunicipal e ou regional sempre que adequado;
Organização e promoção de eventos com impacte internacional;
vi) Divulgação e integração territorial, através de iniciativas de cooperação territorial e institucional que permitam integrar a programação cultural, as visitas guiadas e a divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços prestados;
vii) Programas de dinamização do património cultural, criação de redes de gestão de bens patrimoniais;
viii) Capacitação dos agentes de gestão de bens culturais e naturais para a valorização económica desses mesmos bens.
Património Natural:
Criação e requalificação de infraestruturas de apoio à valorização e visitação de Áreas Classificadas, bem como outras áreas associadas à conservação de recursos naturais, incluindo sinalética, trilhos, estruturas de observação e de relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante, rotas temáticas, estruturas de informação, suportes de comunicação e divulgação;
ii) Organização de iniciativas de comunicação, informação e sensibilização associadas à proteção e conservação da natureza;
iii) Programas e ações de desenvolvimento do turismo associado à natureza, incluindo conteúdos digitais, plataformas digitais e planos de marketing específicos, assentes nos recursos naturais e direcionados para o reforço da visibilidade, interna e externa, das Áreas Classificadas e da região, em articulação com a conservação desses recursos;
iv) Elaboração de Cartas de Desporto de Natureza;
Estudos de avaliação e valoração dos serviços dos ecossistemas direcionados para o desenvolvimento de infraestruturas verdes;
vi) Desenvolvimento de infraestruturas verdes, em meio urbano ou rural, incluindo o estabelecimento de corredores ecológicos, de forma a assegurar a proteção e, quando relevante, a reposição dos serviços dos ecossistemas, incluindo a fruição.
Promoção turística:
Promoção turística de territórios de elevado valor natural, cultural e paisagístico; bem como promoção do turismo da natureza, do turismo aventura ou de práticas mais tradicionais de turismo cultural e turismo religioso;
ii) Criação e promoção de novas rotas turísticas, centradas em recursos e produtos endógenos (e. g. vinhos), artes e saberes (e. g. vidro, lanifícios e cerâmica) e na produção cultural (e. g. escritores);
iii) Utilização das TICE, sinalética e outros instrumentos de aproximação e visibilidade da região e do seu património nos mercados e junto dos visitantes.
Proteção contra riscos de incêndios:
Ações locais e regionais de proteção contra riscos de incêndios, complementares aos apoios no âmbito do PO SEUR, designadamente os investimentos ou equipamentos destinados à proteção e socorro das populações e para alojamento e abastecimento de desalojados em situações de catástrofe, sistemas de vigilância e monitorização florestal e a realização de campanhas de informação e sensibilização.
2 - Apenas são apoiados projetos de animação e programação cultural ou de organização de eventos que sejam da iniciativa de entidades públicas ou de entidades protocoladas com estas, que apresentem potencial de captação de fluxos turísticos e que estejam enquadrados numa estratégia de promoção turística.
3 - O apoio aos projetos referidos no número anterior é atribuído para o lançamento da iniciativa, e, quando realizados de forma continuada, até ao limite de três anos e com intensidade degressiva do financiamento.
4 - As operações associadas à promoção e desenvolvimento do património cultural deverão estar devidamente enquadradas em estratégias de promoção turística e o apoio à expansão, remodelação, reabilitação ou construção de novas infraestruturas culturais está condicionado ao mapeamento a aprovar pela Comissão Europeia, nos termos do Acordo de Parceria.
5 - Suspendem-se em 2020 e 2021 as limitações de apoio a iniciativas que não sejam novas, incluindo as limitações em matéria de taxa de cofinanciamento, previstas no n.º 3 deste artigo, tendo presente as exigências acrescidas em matéria de segurança sanitária que estes eventos terão que cumprir, bem como a sua relevância acrescida para mitigar a profunda crise no turismo.
Artigo 115.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Entidades da Administração Pública Central;
Autarquias Locais e suas associações;
Entidades do Setor Empresarial do Estado;
Entidades do Setor Empresarial Local;
Pessoas coletivas de direito público, incluindo Entidades Regionais de Turismo;
Entidades privadas sem fins lucrativos, agentes culturais e organizações não governamentais da área do ambiente e proteção da natureza (ONGA), mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas anteriormente.
2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os POR.
Artigo 116.º — Critérios de elegibilidade de operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 114.º e se encontrem previstas nos eixos prioritários dos POR respetivos;
Demonstrem o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou da área do turismo de caráter setorial ou regional;
Cumpram as normas técnicas que se aplicam às operações;
Disponham de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
Demonstrem sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
Caso constituam operações do domínio de intervenção "Património Cultural", apresentem uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro ou de execução, nomeadamente associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.
2 - (Revogado.)
Artigo 117.º — Despesas Elegíveis
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:
Aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, transporte de obras de arte, direitos de autor e direitos conexos, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos enquadrados nas subalíneas iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º;
Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
Artigo 118.º — Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 18 — Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano
Artigo 119.º — Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a melhoria do ambiente urbano através da revitalização das cidades, em especial nos centros urbanos, por via da reabilitação física do edificado destinado a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e do espaço público envolvente, da qualificação ambiental e urbanística das áreas industriais abandonadas bem como da redução da poluição do ar e do ruído.
Artigo 120.º — Plano de ação de regeneração urbana
1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem, com exceção das selecionadas no âmbito do instrumento financeiro, as quais poderão, se devidamente justificado, ter outro enquadramento.
2 - No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de ação de regeneração urbana referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
O Plano de ação de regeneração urbana;
Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
3 - A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho da Região.
4 - Para os restantes centros urbanos, os Municípios devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana, aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.
5 - Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 66.º
Artigo 121.º — Tipologias das Operações
1 - As operações abrangidas são as que se enquadrem em plano de ação para a regeneração urbana, que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento "A adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução de ruído", podendo assumir as seguintes tipologias:
Reabilitação integral de edifícios, nomeadamente destinados a habitação, a equipamentos de utilização coletiva, a comércio ou a serviços, públicos ou privados, com idade igual ou superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
Reabilitação de espaço público, desde que associada a ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente em curso ou concluídas há 5 anos ou menos, podendo envolver a demolição de edifícios para criação de espaço público e a recuperação e expansão de infraestruturas verdes;
Reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas com vista à sua reconversão, destinadas às tipologias de uso referidas nas alíneas anteriores;
Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais, desde que estejam enquadradas no plano de ação para a regeneração urbana.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a reabilitação de espaços e unidades industriais pode incluir as intervenções em unidades comerciais ou de serviços, nomeadamente entrepostos comerciais, armazéns ou silos localizados em zonas industriais abandonadas.
4 - São ainda elegíveis os estudos e ações associados à melhoria da qualidade do ar e à redução do ruído e à qualidade de vida em meio urbano, nomeadamente a realização de projetos-piloto de redução da poluição do ar, o reforço e modernização da rede urbana de medição de qualidade do ar de âmbito regional, a realização de inventários de emissões regionais com informação relevante para os modelos de qualidade do ar, e posterior integração e disponibilização no sistema nacional de informação (QualAr), a criação de modelos de avaliação da qualidade do ar com resolução espacial a nível regional, urbano e de vias de tráfego, e a elaboração de estudos e planos com vista à produção de informação de apoio à decisão sobre ruído.
Artigo 122.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Entidades da administração pública central;
Autarquias locais e suas associações;
Entidades do setor empresarial do Estado
Entidades do setor empresarial local;
Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Algarve;
Organismos que implementam instrumentos financeiros.
2 - As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assume perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.
3 - (Revogado.)
Artigo 123.º — Critérios de elegibilidade das operações
1 - (Revogado.)
2 - Não são elegíveis as intervenções de reabilitação de edifícios de entidades públicas que se destinem ao funcionamento dos serviços relacionados com as suas áreas de competência, podendo nestes casos ser elegíveis as despesas relativas à recuperação de fachada e cobertura, caso o edifício tenha valor patrimonial e desde que inserido em zonas objeto de intervenção no âmbito do plano de ação de regeneração urbana em execução.
Artigo 124.º — Despesas elegíveis
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico e de outras condições estabelecidas nos avisos de concurso, são elegíveis as despesas de aquisição de equipamentos e de sistemas de monitorização para a medição da qualidade do ar e do ruído.
Artigo 125.º — Forma dos Apoios
1 - Assumem a natureza reembolsável os apoios a conceder às operações de reabilitação de edifícios que gerem receitas líquidas positivas suficientes para amortizar o valor do financiamento do investimento, sendo atribuídos através de instrumento financeiro.
2 - Assumem a natureza não reembolsável os apoios a conceder às operações de reabilitação de edifícios que tenham por objeto equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, excluindo os que se destinem à instalação dos próprios serviços, desde que não gerem receitas líquidas positivas suficientes para cobrir o valor do investimento, num período de referência a definir pela Autoridade de Gestão.
3 - Assumem ainda a natureza não reembolsável os apoios a conceder às operações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º
Artigo 126.º — Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas
1 - No caso dos centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, as Autoridades Urbanas são responsáveis pela seleção das operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional financiador, bem como atestar a conformidade da operação com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe às Autoridades de Gestão verificar a elegibilidade das operações e a sua coerência com os planos de ação respetivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como verificar a elegibilidade das despesas durante a execução das operações.
3 - No caso de operações localizadas nos centros urbanos referidos no n.º 1 do presente artigo, as intervenções de regeneração urbana apoiadas através de instrumento financeiro devem contar igualmente com a participação das Autoridades Urbanas, através da emissão de parecer sobre o enquadramento dos investimentos no respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.
4 - No caso dos restantes centros urbanos as operações a considerar são selecionadas e aprovadas pela Autoridade de Gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo PO financiador e avaliação da conformidade com o respetivo plano de ação de regeneração urbana.
Artigo 127.º — Operações em áreas em processo de delimitação como ARU
Os pagamentos dos apoios referentes às operações aprovadas e realizadas em área que se encontre em processo de delimitação como ARU só são efetuados após aprovação da ARU.
Artigo 128.º — Articulação com outros regimes
1 - O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação dos incentivos à reabilitação urbana aplicáveis às ARU previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - O disposto no presente regulamento não prejudica o estabelecimento de ARU, nem a realização de ORU, simples ou sistemáticas, nos termos definidos no RJRU, no quadro das quais podem ser prosseguidos os instrumentos de execução de política urbanística previstos no artigo 54.º desse regime.
Capítulo III — Disposições Finais
Artigo 129.º — Regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos Fundos
1 - O presente regulamento não prejudica o disposto nos regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos financiamentos do Fundo de Coesão e do FEDER, designadamente o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento Geral dos FEEI, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as Decisões comunitárias de aprovação dos Programas Operacionais abrangidos pelo presente regulamento, bem como outras normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao período de programação 2014-2020.
2 - Em caso de falha, omissão ou contradição das normas previstas no presente Regulamento Específico com as previstas nos Regulamentos, Decisões e normas referidas no ponto anterior, prevalecem as previstas nos regulamentos e normas gerais referidas.
Artigo 130.º — Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões são resolvidas pela Autoridade de Gestão, em observância da regulamentação nacional e comunitária aplicável.
Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, em 9 de fevereiro de 2015.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
Artigo 9.º-A — Pagamentos
Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos ao beneficiário podem ser efetuados a título de adiantamento de acordo com os termos definidos em deliberação da CIC Portugal 2020.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).