Portaria n.º 57-B/2015 — Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Tipo Portaria
Publicação 2015-02-27
Última atualização 2023-12-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 131

Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

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d)

Auditorias, diagnósticos e outros trabalhos necessários à realização de investimentos, bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.

e)

Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética.

Artigo 37.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

Autarquias Locais e suas Associações;

b)

As empresas do setor empresarial local detidas a 100 % por entidades públicas;

c)

(Revogada.)

d)

As instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 38.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a)

Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;

b)

Apresentar auditoria energética ou estudo que demonstre a adequação do investimento;

c)

(Revogada.)

d)

Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou, caso aplicável, dos reembolsos da subvenção, consoante o período que se revele mais longo, e de utilização da Administração Pública ou das IPSS, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;

e)

Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é, num mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento, confirmada no âmbito da avaliação ex post;

f)

Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios já existentes.

Artigo 39.º — Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

(Revogada);

b)

A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis.

c)

As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-ante» ou avaliação «ex-post»;

d)

A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Ações de realojamento;

b)

Outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;

iv) Outras pequenas reparações.

c)

Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.

Artigo 4.º, Portaria n.º 332/2018 - Diário da República n.º 247/2018, Série I de 2018-12-24 As alterações produzidas pela Portaria n.º 332/2018 são aplicáveis aos projetos que ainda não tenham sido objeto de decisão de encerramento.

Artigo 40.º — Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.

2 - No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 - [...]

4 - As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.

5 - Os apoios a conceder aos beneficiários para a tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º revestem a natureza de subvenção reembolsável.

6 - (Revogado.)

7 - Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 41.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:

a)

POR Norte - 95 %;

b)

POR Centro - 95 %

c)

POR Alentejo - 95 %;

d)

POR Lisboa - 50 %;

e)

POR Algarve - 80 %.

2 - No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:

a)

A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:

i)

5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;

ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;

iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;

b)

Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;

c)

Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;

d)

(Revogada.)

3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.

4 - (Revogado.)

5 - Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.

6 - As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.

Secção 5 — Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no sector da habitação

Artigo 42.º — Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na habitação particular, contribuindo assim para o aumento da qualidade do edificado, para a melhoria da sua habitabilidade e consequente redução da fatura energética.

Artigo 43.º — Tipologias das operações

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria energética que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética no setor da habitação particular, nas quais se inclui:

i)

Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;

ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;

iii) Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;

iv) Iluminação interior;

v)

Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;

vi) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia.

b)

Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:

i)

Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável;

c)

Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;

d)

Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética na habitação particular.

2 - As auditorias energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.

Artigo 44.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

As entidades gestoras de instrumentos financeiros para a promoção de eficiência energética na habitação, tendo como destinatários finais das operações os titulares de frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação particular (excluindo a habitação social);

b)

A ADENE - para a realização de campanhas de sensibilização e promoção da eficiência energética na habitação particular.

Artigo 45.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a)

Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;

b)

Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois níveis no desempenho energético do edifício face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento ou aumento mínimo de 20 % do seu desempenho energético.

Artigo 46.º — Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

(Revogada).

b)

A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo de apoios comunitários;

b)

Custos incorridos com ações de realojamento;

c)

Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação;

d)

Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;

iv) Outras reparações.

Artigo 4.º, Portaria n.º 332/2018 - Diário da República n.º 247/2018, Série I de 2018-12-24 As alterações produzidas pela Portaria n.º 332/2018 são aplicáveis aos projetos que ainda não tenham sido objeto de decisão de encerramento.

Artigo 47.º — Forma dos apoios

1 - Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de instrumento financeiro.

2 - Os apoios a conceder às tipologias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º revestem a forma de subvenções não reembolsáveis.

Secção 6 — Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no setor da habitação social

Artigo 48.º — Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações em todas as regiões do Continente, exceto a região do Algarve, que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na habitação social, contribuindo assim para um aumento da qualidade do edificado, em especial na melhoria da sua habitabilidade e conforto, bem como para uma melhoria do bem-estar de segmentos populacionais generalizadamente carenciados, a redução da pobreza energética das famílias com baixos rendimentos e o uso eficiente de recursos.

Artigo 49.º — Tipologias das operações

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos potencialmente resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;

b)

Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;

c)

Intervenções nos sistemas de produção de AQS sanitária e em outros sistemas técnicos, através otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;

d)

Iluminação interior;

e)

Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;

f)

Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia;

g)

Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação social para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui:

i)

Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;

ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.

h)

Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.

2 - As auditorias, estudos e análises energéticas previstas na alínea h) do número anterior, deverão obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.

Artigo 50.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

Entidades da Administração Pública;

b)

Os serviços da administração pública local;

c)

Outras entidades públicas gestoras ou proprietárias de habitação social.

Artigo 51.º — Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

(Revogada);

b)

A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não se considerando o próprio montante de investimento em produção de energia.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham sido alvo de apoios comunitários há menos de 10 anos;

b)

Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;

iv) Outras pequenas reparações.

Artigo 4.º, Portaria n.º 332/2018 - Diário da República n.º 247/2018, Série I de 2018-12-24 As alterações produzidas pela Portaria n.º 332/2018 são aplicáveis aos projetos que ainda não tenham sido objeto de decisão de encerramento.

Artigo 52.º — Forma dos apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Secção 7 — Desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão

Artigo 53.º — Objetivos Específicos

(Revogado.)

Artigo 54.º — Tipologias das operações

(Revogado.)

Artigo 55.º — Beneficiários

(Revogado.)

Artigo 56.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

(Revogado.)

Artigo 57.º — Despesas Elegíveis

(Revogado.)

Artigo 58.º — Forma dos apoios

(Revogado.)

Secção 8 — Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos coletivos e promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável

Artigo 59.º — Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivos específicos a implementação de medidas de eficiência energética e a racionalização dos consumos nos transportes públicos coletivos de passageiros em meio urbano, bem como a promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, para uma promoção da eficiência energética e aumento da competitividade do sector dos transportes.

Artigo 60.º — Tipologias das operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável e medidas de adaptação relevantes para a atenuação», podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Intervenções de apoio à implementação de medidas de eficiência energética e à racionalização dos consumos nos transportes urbanos públicos coletivos de passageiros, nas quais se inclui:

i)

Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais urbanos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;

ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção do transporte público de passageiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução, nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes, campanhas de incentivo à utilização de transporte ferroviário de passageiros e de outros transportes públicos de passageiros;

iii) Projetos integrados de âmbito nacional relacionados com a aquisição de bicicletas para uso público, incluindo as ações relacionadas com a coordenação nacional desses projetos;

iv) Projetos de promoção da utilização de pneus energeticamente eficientes para uso exclusivo no transporte público coletivo de passageiros através de campanhas de sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a nitrogénio;

b)

Intervenções ao nível do apoio à promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação de pontos de carregamento públicos para fichas normalizadas e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos de carregamento públicos em espaços de acesso público, lançamento de medidas e ações de promoção nacional da mobilidade elétrica.

c)

Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, bem como o apoio a investimentos respeitantes à aquisição/reconversão de material circulante para reforçar os sistemas de mobilidade urbana e melhorar a eficiência operativa daqueles sistemas.

Artigo 61.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

no que respeita às ações identificadas na alínea a) do artigo anterior:

i)

Empresas, entidades e concessionárias de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais;

ii) ADENE - para estudos e campanhas de sensibilização;

iii) Entidades públicas em consórcio nos projetos integrados de âmbito nacional para aquisição de bicicletas para uso público;

b)

no que respeita às ações identificadas na alínea b) do artigo anterior:

i)

Entidade gestora da rede da mobilidade elétrica;

ii) Operadores da rede de mobilidade elétrica;

iii) ADENE - para ações de sensibilização;

iv) (Revogado.)

c)

No que respeita às intervenções identificadas na alínea c) do artigo anterior:

i)

Empresas do Setor Empresarial do Estado responsáveis pela realização dos investimentos previstos, bem como as empresas, entidades e concessionárias de transportes públicos coletivos de passageiros;

ii) As entidades previstas na alínea anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 62.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem demonstrar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados.

Artigo 63.º — Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição/reconversão de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários e fluviais urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional;

b)

(Revogada.)

Artigo 64.º — Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Secção 9 — Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável.

Artigo 65.º — Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico o desenvolvimento de planos de mobilidade e intervenções na área da mobilidade sustentável, para a promoção da eficiência energética, tendo por objetivo a redução das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) e a promoção da competitividade dos transportes públicos face ao transporte individual.

Artigo 66.º — Tipologias das operações

1 - As operações abrangidas são as que se revelem necessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade e para a realização das ações que decorram dos mesmos, desde que previstas nos POR, podendo nomeadamente assumir as seguintes tipologias:

a)

Elaboração de Planos de ação de mobilidade urbana sustentável;

b)

Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo as que tenham fins de lazer como objetivo principal, podendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de acidentes que envolvem peões e ciclistas;

c)

Melhoria das soluções de bilhética integrada;

d)

Investimentos em equipamento de sistemas inteligentes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado o relevante contributo para a redução de GEE;

e)

Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção urbana no território;

f)

Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos de estufa em zonas de elevadas concentrações;

g)

Estruturação de corredores urbanos de procura elevada, nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura por parte dos transportes públicos e dos modos suaves, criando nomeadamente corredores específicos "em sítio próprio";

h)

Adoção de sistemas de informação aos utilizadores em tempo real;

i)

Desenvolvimento e aquisição de equipamento para sistemas de gestão e informação para soluções inovadoras e experimentais de transporte, adequadas à articulação entre os territórios urbanos e os territórios de baixa densidade populacional, incluindo para as soluções flexíveis de transporte com utilização de formas de energia menos poluentes.

j)

Outras intervenções em espaço público que promovam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de práticas de mobilidade suave que garantam o direito à mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos com mobilidade reduzida.

2 - No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no respetivo Programa Operacional Regional, os territórios daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável enquadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável que são articulados os seguintes instrumentos de programação, em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:

a)

O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;

b)

O Plano de ação para a regeneração urbana;

c)

Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.

3 - No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve.

4 - Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 120.º

Artigo 67.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

Entidades públicas;

b)

As empresas e concessionárias de transportes públicos de passageiros;

c)

Outras pessoas coletivas de direito público e privado desde que envolvam a realização de parcerias entre agentes públicos e privados.

Artigo 68.º — Forma dos apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Secção 10 — Conservação da Natureza

Artigo 69.º — Objetivo específico

1 - Os apoios têm como objetivo específico a conservação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos e dos geossítios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o domínio da proteção e ordenamento dos recursos geológicos e geossítios não se encontra regulado no presente regulamento, sendo as respetivas condições de elegibilidade e de seleção fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 70.º — Tipologias de operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento "Proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes", podendo assumir as seguintes tipologias por domínio de intervenção:

a)

No domínio "Conservação da Natureza":

i)

Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estado de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;

ii) Ações de prevenção, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras;

iii) Ações de recuperação de ecossistemas degradados por impactes severos;

iv) Ações de adaptação às alterações climáticas previstas para as áreas da biodiversidade na Estratégia Nacional para Adaptação às Alterações Climáticas, tais como ecossistemas dunares e galerias ripícolas.

b)

No domínio "Gestão e ordenamento de Áreas Protegidas e Classificadas":

i)

Elaboração de Planos de Gestão das Áreas Classificadas da Rede Natura 2000, incluindo no meio marinho, identificadas como prioritárias no texto do PO SEUR ou no quadro de referência de prioridades de designação de Zonas Especiais de Conservação;

ii) Avaliação, revisão dos Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas e sua execução, nos termos previstos nos Programas de Execução respetivos;

iii) Elaboração de Planos de Ação de Espécies e execução das respetivas ações previstas.

c)

No domínio "Informação":

i)

Desenvolvimento e consolidação, exclusivamente para novas funcionalidades, de sistemas de informação e portais relacionados com a conservação da natureza, incluindo a consolidação do Sistema de Informação do Património Natural, para a atualização e colmatação das lacunas das avaliações do estatuto de ameaça dos principais grupos de espécies autóctones, das suas tendências populacionais e da sua distribuição territorial;

ii) Desenvolvimento do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, nomeadamente através de trabalhos no terreno e de fotointerpretação para recolha de informação, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades para os softwares que se revelem necessárias;

iii) Ações no âmbito do sistema de informação do meio marinho, designadamente recolha de informação, desenvolvimento de ferramentas de gestão, pesquisa e processamento de dados para suporte à decisão na área da biodiversidade marinha, focadas no alargamento e gestão da Rede Natura 2000 no meio marinho;

iv) Elaboração de cartografia de habitats naturais, em escalas operacionais que permitam o apoio à decisão;

v)

Desenvolvimento de um sistema nacional de indicadores e programas de monitorização nacionais do estado de conservação dos valores naturais protegidos, incluindo identificação dos indicadores e da situação de referência, estabelecimento dos protocolos de monitorização, ensaios, formação e capacitação para a monitorização;

vi) Instalação de sistemas nacionais de prevenção e intervenção sobre os riscos e pressões sobre a biodiversidade e os ecossistemas e serviços de bens públicos por ela suportados, em particular orientada para a redução da pressão de espécies exóticas invasoras ou de risco ecológico sobre áreas sensíveis ou espécies protegidas;

vii) Mapeamento e avaliação, a nível nacional, dos ecossistemas e dos seus serviços, com prioridade territorial para as zonas integradas no sistema nacional de áreas classificadas e para os serviços dos ecossistemas agroflorestais, marinhos e costeiros, de bens associados aos produtos agroflorestais diversificados de sistemas extensivos, ao turismo e à biotecnologia;

viii) Desenvolvimento de conteúdos e ações de sensibilização para a conservação da natureza junto da comunidade jovem e escolar.

Artigo 71.º — Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

Entidades da administração pública central;

b)

Autarquias locais e suas Associações;

c)

Setor empresarial do Estado;

d)

Setor empresarial local;

e)

Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades anteriores, nomeadamente organizações não governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 72.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a)

Estejam em conformidade com os objetivos e disposições previstos nos documentos de natureza estratégica e regulamentar da área da conservação da natureza, nomeadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para a Rede Natura 2000;

b)

Cumpram as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas Aves e Habitats;

c)

No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.

2 - Para além das condições previstas no número anterior os investimentos enquadráveis nas tipologias de operação:

a)

Previstas na alínea a) do artigo 70.º têm de demonstrar ter uma natureza estrutural, não recorrente, e deverão prever, quando aplicável, a instalação de sistemas de monitorização pós-projeto e a identificação de ações de manutenção e ou de gestão corrente, bem como a identificação das respetivas fontes de financiamento, sendo as respetivas despesas não elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico;

b)

Previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 70.º, relativos à execução de medidas previstas nos Planos de Ação de Espécies, deverão configurar investimentos não recorrentes, e identificar, quando aplicável, as ações de manutenção e ou de gestão corrente complementares, cujas despesas não são elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico, podendo vir a ser asseguradas por outras fontes de financiamento, nomeadamente pelo FEADER, através de contratos de gestão ativa com proprietários, produtores e gestores, ou pelo orçamento nacional.

Artigo 73.º — Despesas Elegíveis

Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis ao cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos incorridos com:

i)

Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;

ii) Ações que concorram para a proteção e restauro de espécies e habitats protegidos, podendo incluir a aquisição de equipamento e veículos que permitam a realização das ações previstas na operação e a manutenção do bom estado de conservação e preservação das zonas intervencionadas.

Artigo 74.º — Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Secção 11 — Proteção do Litoral

Proteção do Litoral

Artigo 75.º — Objetivos específicos

Os apoios têm como objetivo específico a proteção do litoral e das suas populações face a riscos, especialmente de erosão costeira, através de intervenções inteligentes, eficientes e resilientes de proteção do litoral, que tenham como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas. Deverá ser dada prioridade a intervenções com caráter estrutural e impacte sistémico na redução da erosão costeira, promovendo a reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar ao longo da costa.

Artigo 76.º — Tipologias de operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento "Promoção de investimentos para abordar riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes", podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Ações materiais de proteção costeira em zonas de risco ou em situação crítica de erosão, no sentido da eliminação, redução ou controlo do risco e da salvaguarda de pessoas e bens, de caráter estrutural e impacte sistémico:

i)

Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais, nomeadamente dunares, incluindo regeneradores dunares, passadiços sobrelevados, paliçadas e vedações para limitar o acesso e evitar o pisoteio, para preservação dos sistemas costeiros naturais;

ii) Ações de reposição de equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados;

iii) Alimentação artificial de praias enquanto intervenção de proteção costeira;

iv) Reforço de cotas em zonas baixas costeiras ameaçadas pelo avanço das águas;

v)

Minimização de risco associado à instabilidade das arribas;

vi) Construção e reabilitação de estruturas de defesa costeira;

vii) Demolição e remoção de estruturas em risco localizadas em áreas de Domínio Público Marítimo;

viii) Medidas ativas que visem restabelecer o fornecimento de sedimentos ao litoral;

ix) Ações que visem conferir maior resiliência às frentes urbanas, como sejam as que possam envolver encaixe, encaminhamento ou dissipação da energia da água;

x)

Minimização dos efeitos da erosão associados à divagação de embocaduras;

xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;

xii) Implementação de ações de recuo planeado, não abrangendo as ações de realojamento, estando incluída a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, tendo em vista a proteção, reabilitação e redução de riscos no litoral. As áreas adquiridas passarão a fazer parte do domínio público do Estado ou do domínio privado do Estado indisponível.

b)

Ações de planeamento, produção de conhecimento, gestão de informação e monitorização:

i)

Planos, projetos e estudos de proteção costeira e estuarina;

ii) Estudos de identificação e caracterização dos riscos que afetam as zonas costeiras, visando o melhor conhecimento das áreas vulneráveis e a identificação de depósitos sedimentares mobilizáveis para combate à erosão costeira;

iii) Desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas de informação geográfica, incluindo a promoção da interoperabilidade entre instituições e a disponibilização à comunidade, e a utilização de novos processos de recolha de informação, como sensores, videovigilância, deteção remota, Lidar, entre outros, e de grande tratamento de dados;

iv) Desenvolvimento de novas metodologias e tecnologias, nomeadamente nas componentes de tsunami e galgamentos costeiros, considerando a relevância no âmbito de prevenção e resposta a acidentes graves e catástrofes, em especial por meio de engenharia ecológica;

v)

Campanhas de comunicação e informação.

Artigo 77.º — Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

Administração Pública Central;

b)

Autarquias locais e suas Associações;

c)

Setor Empresarial do Estado;

d)

Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de requalificação do litoral.

2 - As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder, que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 78.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem demonstrar o enquadramento das ações previstas ao nível de instrumentos de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral, ou nas programadas no Plano de Ação Litoral XXI, ou nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC), podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.

2 - Não são elegíveis ações com mero caráter de urgência e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar temporariamente uma situação.

Artigo 79.º — Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:

a)

Realização de estudos e projetos que visam a identificação e caraterização dos riscos que afetam as zonas costeiras e a elaboração de planos de intervenção em áreas vulneráveis;

b)

Trabalhos em meio marinho que podem incluir extração, transporte e deposição de sedimentos;

c)

Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais costeiros.

d)

Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e infraestruturas afetados pela construção e ou remodelação resultantes da intervenção.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as despesas relativas a ações de realojamento.

Artigo 80.º — Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Secção 12 — Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção e Gestão de Riscos

Artigo 81.º — Objetivos específicos

1 - O objetivo específico da Prioridade de Investimento "Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas" consiste no reforço das capacidades de adaptação às alterações climáticas pela adoção e articulação de medidas transversais, setoriais e territoriais, contribuindo para a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC).

2 - O objetivo específico da Prioridade de Investimento "Promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes" consiste no reforço da gestão face aos riscos, numa perspetiva de resiliência, capacitando as instituições envolvidas.

Integra-se neste objetivo a contribuição para o reforço da resiliência nacional face a múltiplos riscos, quer diminuindo as vulnerabilidades territoriais, quer aumentando as capacidades operacionais em termos de antecipação, reação e recuperação face à iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, incluindo os seguintes domínios prioritários de investimento:

a)

Redução dos incêndios florestais;

b)

Prevenção e gestão de riscos de cheias e inundações;

c)

Meios de emergência e ações estruturais face a acidentes graves e catástrofes;

d)

Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação;

e)

Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos.

Artigo 82.º — Tipologias de operações

1 - As operações que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem assumir as seguintes tipologias:

a)

Planos ou estratégias municipais, intermunicipais e regionais de adaptação às alterações climáticas;

b)

Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas e ou integração desta componente noutras políticas e planos/setoriais (perspetiva de mainstreaming);

c)

Ações imateriais de monitorização e divulgação, do plano de ação de combate à desertificação;

d)

Ações de promoção de infraestruturas verdes, em complemento das ações de implementação dessas infraestruturas nos PO Regionais;

e)

Produção de informação e conhecimento, nomeadamente estudos, análises e cartografia;

f)

Desenvolvimento de ferramentas de apoio à decisão, incluindo sistemas de informação, modelação e cenarização;

g)

Instalação e modernização dos sistemas de medição, de previsão, alerta e resposta, incluindo os sistemas da rede meteorológica nacional e modelos de previsão climática de fenómenos extremos e mecanismos de alerta às populações;

h)

Reestruturação e modernização dos sistemas de meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre), para completar e reforçar a rede nacional de radares meteorológicos e incluindo a extensão à Região Autónoma da Madeira;

i)

Ações de comunicação, divulgação e sensibilização sobre riscos associados às alterações climáticas;

j)

Projetos de demonstração em matéria de adaptação e disseminação de boas práticas.

2 - As operações que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior de reforço da gestão face aos riscos numa perspetiva de resiliência podem assumir as seguintes tipologias:

2.1 - Operações localizadas no território do Continente:

a)

No domínio de intervenção prioritário "Redução dos Incêndios Florestais":

i)

(Revogada.)

ii) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

iii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e Socorro;

iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;

v)

Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos complementares da rede primária), em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água;

vi) Aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

b)

No domínio de intervenção prioritário "Prevenção e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações":

i)

Intervenções estruturais de desobstrução, regularização fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações frequentes e danos elevados, sendo que estas intervenções poderão também abranger as áreas de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas;

ii) Intervenções para diminuir a impermeabilização dos solos em zonas críticas, de forma a reduzir os caudais de cheia e aumentar o tempo de resposta da bacia hidrográfica, sendo que estas intervenções poderão também abranger as áreas de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas;

iii) Elaboração de planos de gestão de risco e inundação e modelos de previsão;

iv) Intervenções de modernização do Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH).

c)

No domínio de intervenção prioritária "Meios de emergência e ações preventivas face a acidentes graves e catástrofes":

i)

Reforço da reserva estratégica nacional de emergência de proteção civil, para reação a acidentes graves ou catástrofes, através da aquisição de equipamento individual e coletivo para equipas de reconhecimento e avaliação da situação (ERAS), equipamento de comunicações para os postos de comando operacionais, equipamentos e meios para sustentação de zonas de apoio à intervenção (ZAI), bem como equipamentos para campos de desalojados e meios para assistência imediata a um universo mínimo de 10.000 desalojados;

ii) Aquisição de equipamentos de deteção e de descontaminação para Equipas ERAS direcionados para a gestão de incidentes NRBQ - Nucleares, Radiológicos, Biológicos e Químicos;

iii) Aquisição de equipamentos para combate à poluição marinha incluindo sistemas de reboque de barreiras e barreiras;

iv) Investimentos de natureza estrutural face a situações de risco elevado decorrentes de movimentos de massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível de provocar acidentes graves e catástrofes.

d)

No domínio de intervenção prioritário "Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação":

i)

Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de Emergência ainda em falta para os diferentes níveis territoriais; Planos Especiais de Emergência para riscos específicos e Planos de Emergência Externos de Barragens;

ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos;

iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET), e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População, bem como incluindo a instalação e modernização de Sistemas Integrados de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios;

iv) Realização de campanhas nacionais de divulgação e sensibilização e criação de instrumentos de comunicação;

v)

Execução de cadastro predial e desenvolvimento de novas funcionalidades do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) já existente.

e)

No domínio de intervenção prioritário "Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos":

i)

Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo aplicações informáticas e uso de sensores;

ii) Elaboração de planos de resiliência urbana vocacionados para a escala local (sobretudo municípios) para redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia "Making Cities Resilient";

iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aquisição de equipamento para a constituição de plataformas temáticas dedicadas a "Alterações Climáticas e Atmosfera" e "Desastres e Segurança", em projetos integrados que potenciem o uso de imagens de satélite e informação derivada tendo em conta a implementação do Plano de Ação Transversal para a Exploração do Programa Copernicus;

iv) Desenvolvimento de sistemas de informação e aquisição de equipamento em projetos inovadores de tratamento e análise de grandes quantidades de informação relativas ao sistema de proteção civil e prevenção de riscos, para apoio à decisão sobre riscos específicos, numa lógica de big data analytics e open data;

v)

Promoção de novas ações em termos de gestão de informação e monitorização associadas aos riscos, potenciando o uso de tecnologias e metodologias inovadoras, numa dimensão de inteligência territorial que deve ser integrada e articulada com a perspetiva mais tradicional de proteção civil, prevenção de riscos e gestão de recursos naturais.

2.2 - Para as operações localizadas na Região Autónoma da Madeira:

a)

No domínio de intervenção prioritário 'Redução de Incêndios Florestais':

i)

Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

ii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e Socorro;

iii) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;

iv) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos complementares da rede primária), em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água;

v)

Aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

b)

No domínio de intervenção prioritário 'Prevenção e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações', e tendo por base o Estudo sobre o Risco de Aluviões na Ilha da Madeira (ERAIM), está prevista a execução das seguintes intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra os efeitos de aluviões:

i)

Medidas de redução da perigosidade hidrológica e da vulnerabilidade territorial, de modo a garantir condições de vazão adequadas para responder a eventos de chuva forte, influenciados pelas alterações climáticas em curso, e condicionados pelos cenários de projeção do clima futuro, que estimam o aumento da frequência e intensidade das precipitações intensas;

ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente na consolidação de estruturas de contenção de taludes e na intervenção nos diversos troços das ribeiras;

iii) Adaptação das normas vigentes sobre planos de gestão de riscos e inundações;

iv) Implementação de sistemas de alerta de aluviões, a realização de planos de emergência e de socorro, divulgação pública e ações de sensibilização das populações.

c)

No domínio de intervenção prioritário 'Meios de emergência e ações preventivas face a acidentes graves e catástrofes':

i)

Aquisição de equipamentos para combate à poluição marinha, incluindo sistemas de reboque de barreiras e barreiras;

ii) Investimentos de natureza estrutural face a situações de risco elevado em termos de movimentos de massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível de provocar acidentes graves e catástrofes.

d)

No domínio de intervenção prioritário 'Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação':

i)

Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de Emergência ainda em falta para os diferentes níveis territoriais e Planos Especiais de Emergência para riscos específicos;

ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos;

iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), do Sistema Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População;

iv) Realização de campanhas de divulgação e sensibilização e criação de instrumentos de comunicação;

v)

Execução do cadastro predial através da adaptação e melhoria do sistema de informação predial web numa lógica de interoperabilidade de sistemas, o que permite a adoção de medidas que conduzam não só à redução ou eliminação de riscos associados a incêndios florestais, mas também de inundações e movimentos de massa.

e)

No domínio de intervenção prioritário 'Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos':

i)

Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo aplicações informáticas e uso de sensores;

ii) Elaboração de planos de resiliência urbana vocacionados para a escala local (sobretudo municípios) para redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia 'Making Cities Resilient';

iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aquisição de equipamento em projetos inovadores associados aos riscos, numa dimensão de inteligência territorial, incluindo estudos de quantificação e georreferenciação de sedimentos de origem biogénica e telúrica.

3 - A tipologia de operações prevista na subalínea iii) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), respeitando a dotação mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 974/2009, de 1 de setembro, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

4 - A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 380/2015, de 18 de maio, revisto e atualizado anualmente, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

Artigo 83.º — Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a)

Tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º:

i)

Administração Pública Central;

ii) Municípios e suas Associações;

iii) Setor Empresarial do Estado;

iv) Autarquias Locais e suas Associações e Setor Empresarial Local, sendo que para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º apenas são elegíveis enquanto detentoras de Corpos de Bombeiros;

b)

Tipologias de operações previstas no n.º 2 do artigo 82.º:

i)

Administração Pública Central;

ii) Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;

iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º;

iv) Autarquias Locais e suas Associações e Setor Empresarial Local, sendo que para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º apenas são elegíveis enquanto detentoras de Corpos de Bombeiros;

v)

Entidades gestoras de ZIF (operações de cadastro predial), para as operações previstas na subalínea v) da alínea d) do ponto 2.1 do artigo 82.º;

vi) Outras entidades, designadamente associações que tenham por missão desenvolver operações de gestão de riscos.

2 - As entidades referidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a), bem como as entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 84.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

1) Evidenciar, nas operações a realizar no âmbito de Investimentos Territoriais Integrados (ITI), o seu enquadramento na estratégia integrada de desenvolvimento territorial;

2) Demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas das tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas, através de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) no âmbito da coordenação da ENAAC, o qual deve integrar a candidatura;

3) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANPC, que integre a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na operação candidata às políticas nacionais de proteção civil e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;

4) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com parecer favorável do ICNF, na qualidade de entidade competente para a coordenação de prevenção florestal, nas vertentes do planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação e sensibilização, exceto se o beneficiário for o ICNF, que integre a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na operação candidata;

5) No caso das operações que se enquadram nas tipologias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c) e d) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer da ANPC que comprove o enquadramento dos investimentos nos instrumentos legais e operacionais designadamente em consonância com o estatuído nas Diretivas Operacionais Nacionais n.º 1/2/3;

6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, em moldes a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis; no caso das operações que se enquadrem nas tipologias previstas no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 82.º para a RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operações ou tipologias semelhantes, em moldes a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;

7) Atestar a conformidade com os PMOT aplicáveis, no caso das operações que preconizem intervenções com expressão territorial;

8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, ou na área de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas, no caso das operações previstas na alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável;

9) No caso da tipologia de operações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, sempre que os investimentos realizados tenham sido objeto de apoio noutros períodos de programação, as candidaturas devem apenas incluir intervenções numa lógica de complementaridade, para suprir as necessidades mais profundas;

10) No caso da tipologia de operações prevista na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas deverão incluir intervenções que respeitem os seguintes princípios:

a)

Localização em terrenos não privados;

b)

As intervenções devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:

i)

(Revogada.)

ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI);

iii) Avaliação Nacional de Risco (2014);

iv) Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNEPC);

v)

Planos municipais e distritais de defesa da floresta contra incêndios;

11) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º as intervenções devem ser realizadas em áreas de Muito Alta e de Média perigosidade a incêndios florestais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista de freguesias oficial correspondente a esta classificação (ICNF/ANPC/2014), áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal (Matas Nacionais e Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;

12) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º as obrigações definidas nas alíneas 10) e 11) do presente artigo para o Continente, são enquadradas nos planos setoriais regionais e nos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira, a identificar em sede de aviso.

Artigo 85.º — Despesas Elegíveis

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:

a)

(Revogada.)

b)

Aquisição de equipamento de proteção individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

c)

Aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro;

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