Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro de 2012
Alteração ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, publicada no Diário da República, série I, de 17 de janeiro de 2012.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações
Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 20.º, 24.º, 26.º, 33.º, 35.º, 36.º, 41.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 60.º, 62.º, 67.º, 68.º, 74.º, 76.º, 81.º, 84.º, 85.º, 89.º, 92.º, 97.º, 99.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 123.º, 140.º, 143.º, 145.º, 146.º, 148.º, 156.º, 164.º, 172.º, 180.º, 184.º, 189.º, 193.º, 194.º, 196.º, 197.º, 198.º, 204.º, 205.º, 206.º, 211.º, 213.º, 217.º, 234.º, 235.º, 236.º, 238.º, 239.º, 241.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação e sistematização dadas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional, num prazo não superior a trinta dias, os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas por escrito ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional;
...
...
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º — [...]
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
...
...
...
Requerer, com a presença do Governo, debates de urgência, nos termos previstos no artigo 206.º do Regimento;
...
...
...
...
...
...
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
2 - ...
Artigo 13.º — [...]
Ao deputado que seja único representante de um partido são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Deputados não inscritos
Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar e não sejam únicos representantes de partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como deputados não inscritos.
Artigo 20.º — [...]
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
Recusar a admissão e consequente envio para o Plenário de requerimentos, votos ou resoluções que considerar injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.
2 - Do despacho de recusa da admissão da alínea q) do n.º 1, e envio para o Plenário, cabe recurso para a Conferência dos Representantes dos Partidos.
3 - (Anterior n.º 2.)
...
...
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 24.º — Conferência dos Representantes do Partidos
1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, é composta pelos presidentes dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados constituídos em representação parlamentar.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Partidos para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Partidos e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Partidos um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Partidos, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
6 - A Conferência dos Representantes dos Partidos pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - (Revogado.)
Artigo 26.º — [...]
1 - ...
2 - Os Vice-Presidentes são eleitos em lista própria e nominativa, com a declaração de anuência dos candidatos, sob proposta de um mínimo de cinco e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
3 - ...
4 - ...
Artigo 33.º — [...]
1 - ...
2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, salvaguardando o direito de cada partido, a participar no mínimo numa Comissão.
Artigo 35.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.
4 - ...
5 - ...
Artigo 36.º — [...]
1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes mantém-se por legislatura.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 41.º — [...]
Compete às comissões especializadas permanentes:
...
...
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
Elaborar um relatório anual sobre a atividade desenvolvida.
Artigo 47.º — [...]
1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, podendo ser equitativamente reduzidas por despacho do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, caso os fins e objetivos da deslocação e os custos da mesma o justifiquem, assegurando, sempre que possível, a pluralidade parlamentar.
2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Partidos promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região.
3 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição será fixada pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
4 - ...
Artigo 48.º — [...]
1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais tendo em conta o pluralismo parlamentar, propostas pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.
2 - ...
3 - ...
Artigo 55.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As faltas dos deputados às reuniões do Plenário devem ser publicitadas no portal da Assembleia Legislativa da Madeira na internet.
Artigo 56.º — [...]
1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - ...
Artigo 60.º — [...]
1 - ...
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência dos Representantes dos Partidos, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
3 - ...
4 - ...
5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.
Artigo 62.º — [...]
1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
[Anterior alínea m).]
Projetos e propostas de decretos legislativos regionais;
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
Projetos e propostas de resoluções.
2 - ...
3 - Para além do critério fixado no número anterior, cada grupo parlamentar ou deputado constituído em representação parlamentar, terá direito ao agendamento plenário semanal mínimo de uma iniciativa legislativa ou resoluções, com prioridade sobre as demais e de forma rotativa e por ordem decrescente de todas as representações parlamentares.
4 - Caso existam iniciativas de urgência ou do Governo Regional, estas terão precedência relativamente às constantes do n.º 3.
Artigo 67.º — [...]
1 - ...
2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional ou um debate de urgência.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 68.º — [...]
O Presidente da Assembleia Legislativa inclui na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º a apreciação das seguintes matérias:
Mensagens do Presidente da República à Assembleia;
Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
Artigo 74.º — Direito de interrupção
1 - ...
2 - A interrupção não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares, nem cinco minutos quando requerida por deputado único, representante de partido.
Artigo 76.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
À emissão de votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto ou pesar;
...
2 - ...
3 - O período de antes da ordem do dia, é composto por duas partes, em cada uma das quais são tratados os seguintes assuntos:
Na primeira parte, os assuntos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, não podendo exceder trinta e um minutos;
Na segunda parte, os assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.
4 - ...
5 - Nos casos referidos no Regimento, ou por deliberação da Conferência dos Representantes dos Partidos ou do Plenário, sem votos contra, pode ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.
Artigo 81.º — [...]
1 - Os votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto e pesar, podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 84.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
Fazer perguntas e elaborar uma reformulação ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional autónoma;
...
...
...
...
...
[Anterior alínea l).]
2 - ...
3 - A reformulação de uma pergunta ou esclarecimento tem precedência sobre os demais oradores inscritos;
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 85.º — [...]
A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:
...
...
Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer atos do Governo Regional ou da administração pública regional e à sua reformulação;
...
...
...
...
Artigo 89.º — [...]
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Admitidos os requerimentos, sobre o funcionamento da reunião, os mesmos são imediatamente votados sem discussão.
6 - Os requerimentos respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto, são votados nos termos do número três do artigo 69.º
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 92.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de um máximo de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular mais de três pedidos de esclarecimento.
4 - ...
5 - ...
Artigo 97.º — [...]
1 - No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade de projeto e proposta de resoluções, para cada Grupo Parlamentar ou deputado único representante de partido, não pode ser inferior a três minutos e para o debate de projeto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não pode ser inferior a quatro minutos, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - ...
3 - Serão estabelecidas grelhas de tempo, por tipo de iniciativa, a definir na Conferência de Representantes dos Partidos, respeitando a representatividade dos representantes dos partidos na respetiva legislatura.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 99.º — [...]
1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no número três do artigo 69.º
2 - Nas deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar, os votos expressos serão contados como representando o respetivo universo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 106.º — [...]
1 - Qualquer deputado pode assistir às reuniões das comissões e pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 107.º — [...]
1 - ...
2 - Os membros do Governo Regional devem, uma vez em cada sessão legislativa, dar conta da sua atividade, perante as Comissões.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 108.º — Poderes das comissões
1 - ...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - Os diplomas, requerimentos e pareceres das comissões, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia Legislativa na internet.
Artigo 109.º — [...]
1 - ...
2 - As audições a que se refere o número anterior são públicas.
3 - Em casos excecionais poderão não sê-lo, se as comissões assim o deliberarem.
4 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 111.º — [...]
1 - Cada comissão especializada permanente deve elaborar o seu regulamento.
2 - ...
Artigo 113.º — [...]
As comissões devem elaborar um relatório anual sobre os seus trabalhos à Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respetivos relatores ou da publicação no Diário.
Artigo 116.º — [...]
1 - As reuniões das Comissões são públicas.
2 - Em casos excecionais, poderão não sê-lo, se as Comissões assim o deliberarem.
Artigo 118.º — Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Diário será publicado em duas séries.
5 - (Anterior n.º 4)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 119.º — Conteúdo da 1.ª série do Diário
1 - Da 1.ª série do Diário constarão, nomeadamente:
...
...
...
...
2 - A 1.ª série do Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
3 - A 1.ª série do Diário, depois de aprovada, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
Artigo 120.º — [...]
1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.
2 - ...
3 - ...
4 - Até à aprovação da 1.ª série do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexatidões e requerer a sua retificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 - Findo o período previsto no n.º 2, a 1.ª série do Diário é submetida à aprovação da Assembleia Legislativa.
Artigo 121.º — Da 2.ª série do Diário
1 - Na 2.ª série do Diário serão publicados:
...
...
...
...
...
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.
Artigo 123.º — [...]
1 - ...
2 - Todos os atos e documentos de publicação obrigatória em Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, no portal da Assembleia.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O Diário da Assembleia é disponibilizado gratuitamente em suporte informático no portal da Assembleia.
Artigo 140.º — [...]
1 - A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 - Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao quinto dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 - ...
4 - ...
Artigo 143.º — [...]
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projetos ou propostas de decreto legislativo regional, por um período de trinta dias.
2 - ...
Artigo 145.º — [...]
1 - Nenhum projeto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 3 dias úteis.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência dos Representantes dos Partidos, no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
Artigo 146.º — [...]
1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 97.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.
2 - O debate acabará, quando não houver mais oradores inscritos.
Artigo 148.º — [...]
Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 145.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição aos deputados.
Artigo 156.º — [...]
1 - ...
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição aos deputados.
3 - ...
Artigo 164.º — [...]
O processo legislativo comum, aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.
Artigo 172.º — [...]
1 - ...
A iniciativa originária compete aos Deputados ou ao Governo Regional, tomando respetivamente a forma de projeto ou de anteproposta, de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
...
2 - ...
Artigo 180.º — [...]
1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 - ...
3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 97.º
4 - ...
Artigo 184.º — [...]
1 - ...
2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto no artigo 97.º
3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto no artigo 97.º
4 - ...
Artigo 189.º — [...]
1 - ...
2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 97.º
Artigo 193.º — [...]
1 - ...
2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 97.º
Artigo 194.º — [...]
1 - Encerrado o debate, procede-se, de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de confiança.
2 - ...
3 - ...
Artigo 196.º — [...]
1 - O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - ...
3 - O Presidente do Governo, tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por períodos não superiores a trinta minutos.
4 - ...
Artigo 197.º — [...]
1 - Encerrado o debate, procede-se de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de censura.
2 - ...
3 - ...
Artigo 198.º — Debate com o Governo
1 - O Presidente do Governo e o Governo comparecem mensalmente perante o Plenário, para um debate, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - O debate será temático, sendo a escolha do tema, efetuada de forma alternada entre a Assembleia Legislativa e a Conferência dos Representantes dos Partidos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.
3 - O debate será organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
4 - (Revogado.)
Artigo 204.º — [...]
No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 205.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 206.º — Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates de urgência.
2 - Os requerimentos para a realização dos Debates de urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Partidos, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 - ...
Artigo 211.º — [...]
1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 1500 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja justificado pela comissão.
2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
3 - ...
Artigo 213.º — [...]
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de 1500 cidadãos;
...
2 - ...
Artigo 217.º — [...]
1 - A Assembleia Legislativa pronuncia-se por escrito, sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição.
2 - (Revogado).
Artigo 234.º — [...]
1 - A iniciativa da adoção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente da Assembleia, por escrito e fundamentado.
2 - A mesa da Assembleia Legislativa remete de imediato para Plenário, para efeitos de votação de acordo com o disposto no número três do artigo 69.º
Artigo 235.º — [...]
A Assembleia Legislativa pode deliberar:
...
(Revogada.)
...
...
Artigo 236.º — [...]
1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o prazo para exame em comissão no processo de urgência, é de cinco dias;
(Revogada.)
2 - Na discussão da generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional, têm direito ao tempo estabelecido no artigo 97.º
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - A discussão na especialidade será feita em Comissão, no prazo máximo de cinco dias.
4 - (Anterior n.º 6.)
5 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 238.º — [...]
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
(Revogada.)
...
...
...
Artigo 239.º — [...]
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia posterior ao da sua distribuição.
2 - ...
3 - ...
4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 241.º — [...]
O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído aos grupos parlamentares.»
Artigo 2.º — Alteração de títulos
É alterada a Divisão III da Secção I do Capítulo I do Título II do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, passando a ter a seguinte redação:
«Divisão III
Conferência dos Representantes do Partidos»
Artigo 3.º — Aditamentos
São aditados à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M de 12 de janeiro, na redação e sistematização dadas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro, o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 55.º, os n.os 3 e 4 do artigo 62.º, as alíneas k) e l) do artigo 68.º, o n.º 4 do artigo 84.º, o n.º 9 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 97.º, o n.º 4 do artigo 99.º, o n.º 9 do artigo 107.º, o n.º 4 do artigo 108.º, o n.º 4 do artigo 109.º, o n.º 6 do artigo 118.º, o n.º 2 do artigo 121.º, os n.os 3 e 4 do artigo 123.º, e os artigos 41.º-A, 48.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Relatórios
1 - Os relatórios das Comissões Especializadas Permanentes têm por objetivo informar e habilitar o Plenário a uma adequada análise, conhecimento, discussão e decisão e deverão nas situações previstas na alínea a) do artigo 41.º do Regimento, conter o seguinte:
Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
Esboço histórico e enquadramento histórico dos problemas suscitados;
Enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;
Consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos financeiros e orçamentais ou outros, com a respetiva aplicação;
Eventual legislação a revogar, bem como da necessidade ou não de ulterior desenvolvimento normativo;
Referência aos contributos das associações patronais, sindicais ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em questão, indicando se for o caso, aquelas que, segundo a lei, sejam objeto de consulta obrigatória;
Conclusões e parecer;
Posição sumária dos grupos, representações parlamentares ou deputados que a integram, face à matéria em análise e resumo dos respetivos argumentos;
Se houve audição ou pronúncia de outras Comissões;
Outros assuntos ou factos de relevante interesse para os objetivos do relatório;
2 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e são assinados pelo relator e pelo Presidente da Comissão.
Artigo 48.º-A — Informação dos trabalhos
Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, devem apresentar um relatório ou prestar informações do trabalho realizado, anualmente e em Comissão.
Artigo 203.º-A — Reunião para o debate sobre o estado da Região
1 - Em cada sessão legislativa tem lugar, no último trimestre, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Presidente do Governo Regional sobre o estado da Região, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares ou dos deputados constituídos em representação parlamentar, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.»
Artigo 4.º — Referências legais
As referências contidas nas disposições do presente Regimento relativas à «Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares» consideram-se efetuadas à «Conferência dos Representantes dos Partidos».
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 7 e 9 do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 41.º, os n.os 3 e 4 do artigo 67.º, os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 2 do artigo 106.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o artigo 147.º, os artigos 164.º-A a 164.º-E, o n.º 4 do artigo 198.º, o artigo 199.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 217.º, a alínea b) do artigo 235.º, a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 e os n.os 6 e 7 do artigo 236.º e a alínea a) do artigo 238.º
Artigo 6.º — Renumeração de artigos e republicação
1 - Em consequência da aprovação da presente Resolução, bem como da aplicação do acordo ortográfico, as alterações produzidas são inscritas no lugar próprio, mediante as substituições necessárias e os artigos renumerados em conformidade.
2 - O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto, é republicado em anexo à presente Resolução, nos termos do n.º 6 do seu artigo 244.º
Artigo 7.º — Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
ANEXO I — Grelhas de Tempo
Projetos e Propostas de Lei
Debate na Generalidade, tempo global de 86 minutos:
Governo - 20 m
PSD - 20 m
CDS - 10 m
JPP - 8 m
PS - 8 m
PCP - 6 m
BE - 6 m
PND - 4 m
PTP - 4 m
Debate na Especialidade, metade do tempo global previsto para o debate na generalidade.
Acresce mais dois minutos, ao Autor da iniciativa.
Decretos Legislativos Regionais
Debate na Generalidade, tempo global de 86 minutos:
Governo - 20 m
PSD - 20 m
CDS - 10 m
JPP - 8 m
PS - 8 m
PCP - 6 m
BE - 6 m
PND - 4 m
PTP - 4 m
Debate na Especialidade, metade do tempo global previsto para o debate na generalidade.
Acresce mais dois minutos, ao Autor da iniciativa.
Projetos de Resolução
Debate na Generalidade, tempo global de 75 minutos:
Governo - 18 m
PSD - 18 m
CDS - 9 m
JPP - 7 m
PS - 7 m
PCP - 5 m
BE - 5 m
PND - 3 m
PTP - 3 m
Debate na Especialidade, metade do tempo global previsto para o debate na generalidade.
Acresce mais dois minutos, ao Autor da iniciativa.
ANEXO II — REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
TÍTULO I — Deputados e Grupos Parlamentares
CAPÍTULO I — Deputados
SECÇÃO I — Mandato
Artigo 1.º — Início e termo do mandato
1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3.º — Substituição temporária por motivo relevante
1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.
2 - Por motivo relevante entende-se:
Doença grave prolongada;
Atividade profissional inadiável;
Exercício de funções específicas no partido;
Exercício de funções de interesse nacional ou regional;
Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.
Artigo 4.º — Renúncia ao mandato
1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
3 - A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
Artigo 5.º — Perda de mandato
1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.
3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa, o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 91.º
6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.
Artigo 6.º — Substituição de deputados
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respetivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
SECÇÃO II — Condições do exercício do mandato
Artigo 7.º — Deveres
Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:
Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;
Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;
Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.
Artigo 8.º — Poderes dos deputados
1 - Constituem poderes dos deputados:
Apresentar projetos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;
Apresentar projetos de decreto legislativo regional;
Apresentar propostas de alteração;
Apresentar projetos de resolução;
Apresentar propostas de moção;
Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional, num prazo não superior a trinta dias, os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas por escrito ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;
Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;
Propor a emissão de votos;
Os demais consignados neste Regimento.
2 - O poder referido na alínea k) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 - Os deputados, individual ou coletivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
Artigo 9.º — Poderes complementares
Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:
Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;
Fazer requerimentos;
Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos.
Artigo 10.º — Regras de conduta dos deputados
1 - O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
2 - A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 11.º
3 - A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.
4 - Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de caráter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e/ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação ativa de quaisquer atividades parlamentares.
5 - Os deputados são responsáveis pelas infrações às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.
SECÇÃO III — Medidas a adotar em caso de violação das regras de conduta
Artigo 11.º — Medidas imediatas
1 - O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 10.º
2 - Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em ata.
3 - Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.
4 - Em casos de excecional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.
5 - O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
6 - Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
7 - Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.
CAPÍTULO II — Grupos parlamentares
Artigo 12.º — Constituição
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.
5 - As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.
Artigo 13.º — Organização
1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.
2 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de Presidente ou Vice-Presidente do grupo parlamentar.
Artigo 14.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Exercer iniciativa legislativa;
Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
Requerer, com a presença do Governo, o debate de urgência, nos termos previstos no artigo 209.º do Regimento;
Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 71.º do Regimento;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Requerer a constituição de comissões eventuais;
Requerer o processamento de urgência de projetos ou propostas;
Requerer a apreciação das contas da Região;
Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
Ser informado pelo Governo Regional, regular e diretamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;
Apresentar propostas de moção.
2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
Artigo 15.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar
Ao deputado que seja único representante de um partido são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição
Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Artigo 17.º — Deputados não inscritos
Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar e não sejam únicos representantes de partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como deputados não inscritos.
TÍTULO II — Organização da Assembleia Legislativa
CAPÍTULO I — Presidente e Mesa
SECÇÃO I — Presidente
DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 18.º — O Presidente da Assembleia Legislativa
1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as atividades do Parlamento e dos seus órgãos, e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
4 - O Presidente dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correto desenrolar dos trabalhos.
Artigo 19.º — Eleição
1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 20.º — Mandato
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 21.º — Substituição
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.
2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.
DIVISÃO II — Competência
Artigo 22.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:
Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;
Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 65.º e seguintes;
Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;
Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projetos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 141.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respetivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;
Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;
Receber e encaminhar para as respetivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa;
Presidir à Comissão Permanente;
Presidir à Conferência dos Representantes dos Partidos, prevista no artigo 26.º;
Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;
Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
Ordenar as retificações ao Diário;
Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as Regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respetivos trabalhos;
Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa;
Recusar a admissão e consequente envio para o Plenário de requerimentos, votos ou resoluções que considerar injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.
2 - Do despacho de recusa da admissão da alínea q) do n.º 1, e envio para o Plenário cabe recurso para a Conferência dos Representantes dos Partidos.
3 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos:
Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;
Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.
4 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.
Artigo 23.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às reuniões plenárias:
Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites, que lhe forem feitos;
Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;
Pôr à votação os requerimentos admitidos;
Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para assegurar o correto desenrolar dos trabalhos e bem assim do exercício dos direitos de outros deputados.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 24.º — Competência quanto aos deputados
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando aos deputados:
Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea d) do artigo 7.º;
Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;
Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;
Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;
Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;
Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º
Artigo 25.º — Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos:
Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;
Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
Comunicar, ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;
Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.
DIVISÃO III — Conferência dos Representantes dos Partidos
Artigo 26.º — Conferência dos Representantes dos Partidos
1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados constituídos em representação parlamentar.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Partidos para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 22.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Partidos e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Partidos um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Partidos, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
6 - A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 151.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respetivo número de deputados.
7 - Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 94.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.
SECÇÃO II — Mesa
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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