Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro de 2012
Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.
2 - A 1.ª série do Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
3 - A 1.ª série do Diário, depois de aprovada, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
Artigo 125.º — Elaboração e aprovação do Diário
1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.
2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
3 - Quando as retificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - Até à aprovação da 1.ª série do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexatidões e requerer a sua retificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 - Findo o período previsto no n.º 2, a 1.ª série do Diário é submetida à aprovação da Assembleia Legislativa
Artigo 126.º — Da 2.ª série do Diário
1 - Na 2.ª série do Diário serão publicados:
Os textos dos projetos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;
Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;
Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
O Programa de Governo;
As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respetivas respostas.
2 - A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.
Artigo 127.º — Índice do Diário
Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.
Artigo 128.º — Portal da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e atualização periódica, um portal na Internet.
2 - Todos os atos e documentos de publicação obrigatória em Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, no portal da Assembleia
3 - O conteúdo, procedimentos e prazos de atualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
4 - O Diário da Assembleia é disponibilizado gratuitamente em suporte informático no portal da Assembleia
TÍTULO IV — Formas de processo
CAPÍTULO I — Processo legislativo
SECÇÃO I — Processo legislativo comum
DIVISÃO I — Objeto
Artigo 129.º — Decretos legislativos regionais
Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes, os atos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.
DIVISÃO II — Iniciativa
Artigo 130.º — Poder de iniciativa
A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
Artigo 131.º — Formas de iniciativa
1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projeto de decreto legislativo regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo regional, quando exercida pelo Governo Regional.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 132.º — Limites
1 - Não são admitidos projetos e propostas de decreto legislativo regional, ou proposta de alteração:
Que infrinjam a Constituição, e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;
Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;
Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.
2 - Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 133.º — Limites especiais da iniciativa
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
Artigo 134.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa;
Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.
Artigo 135.º — Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.
2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.
Artigo 136.º — Exercício da iniciativa
1 - Nenhum projeto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
2 - As propostas de decreto legislativo regional, serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Governo.
Artigo 137.º — Requisitos formais dos projetos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional devem:
Ser apresentados por escrito;
Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;
Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projetos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 - Não serão admitidos os projetos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.
Artigo 138.º — Processo
1 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.
2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 139.º — Recurso
1 - Admitido um projeto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.
2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
Quanto à admissibilidade formal e material do projeto ou proposta;
Quanto à comissão competente.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Artigo 140.º — Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.
DIVISÃO III — Exame das iniciativas
Artigo 141.º — Tramitação dos projetos e propostas
1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação para a Comissão Especializada.
2 - A Comissão Especializada analisará o projeto ou proposta de decreto legislativo regional se está em condições de ser enviado para o Plenário.
3 - A análise em Comissão deverá obedecer ao seguinte:
A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário;
Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da comissão;
No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.
4 - No caso de se tratar de Processo de Urgência a Mesa enviará diretamente para agendamento de Plenário.
5 - Caso o Plenário não dê provimento à Urgência, o projeto ou proposta de decreto legislativo regional baixará à comissão.
6 - Tratando-se de projetos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à Comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 142.º a 149.º
7 - A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projeto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 142.º — Determinação da comissão competente
Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.
Artigo 143.º — Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia Legislativa poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projeto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 144.º — Apreciação de projetos ou de propostas sobre legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do seu presidente, a apreciação do projeto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
Artigo 145.º — Prazo de apreciação
1 - A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 - Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao quinto dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.
4 - No caso da comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a trinta dias.
Artigo 146.º — Apreciação de projetos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projetos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 147.º — Sugestão de textos de substituição
1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projeto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.
2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou da proposta, e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 148.º — Discussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projetos ou propostas de decreto legislativo regional, por um período de trinta dias.
2 - Os projetos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 149.º — Audição da AMRAM e da ANAFRE
A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projetos ou propostas respeitantes às Autarquias Locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 150.º — Conhecimento prévio dos projetos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Nenhum projeto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 3 dias úteis.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o consenso estabelecido na Conferência dos Representantes dos Partidos no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
Artigo 151.º — Duração e termo do debate
1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 102.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.
2 - O debate acabará, quando não houver mais oradores inscritos.
Artigo 152.º — Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 150.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição aos deputados.
SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 153.º — Objeto
1 - A discussão na generalidade é efetuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de decreto legislativo regional.
2 - A votação na generalidade é efetuada no Plenário e versa sobre cada projeto ou proposta de decreto legislativo regional.
Artigo 154.º — Pluralidade dos projetos ou propostas
1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projetos ou propostas com o mesmo objeto.
2 - Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 155.º — Regra geral
1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela Comissão.
2 - A discussão e votação na especialidade cabem à Comissão competente em razão da matéria.
Artigo 156.º — Objeto
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a Comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 157.º — Ordem da discussão e votação
1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:
Propostas de eliminação;
Propostas de substituição;
Propostas de emenda;
Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
Propostas de aditamento ao texto votado.
2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 158.º — Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 159.º — Avocação pelo Plenário da discussão ou votação
1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
2 - No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
Artigo 160.º — Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição aos deputados.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 99.º
DIVISÃO V — Redação final
Artigo 161.º — Redação final
1 - A redação final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respetivos projetos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.
2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redação final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa, ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
Artigo 162.º — Reclamações
1 - Qualquer deputado poderá reclamar contra inexatidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redação final no Diário.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo 163.º — Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
DIVISÃO VI — Assinatura e segunda deliberação
Artigo 164.º — Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira
Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se decretos da Assembleia Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.
Artigo 165.º — Reapreciação em comissão
1 - Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.
2 - Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Artigo 166.º — Segunda deliberação
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efetuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da receção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão o autor ou um dos autores do projeto ou proposta por tempo não superior a três minutos e um deputado por cada partido.
3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.
4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objeto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redação final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
6 - A duração do uso da palavra para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído no n.º 2 do artigo 239.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.
Artigo 167.º — Efeitos de deliberação
1 - Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
2 - Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.
3 - Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa.
DIVISÃO VII — Resoluções
Artigo 168.º — Resoluções
O processo legislativo comum, aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.
SECÇÃO II — Processos legislativos especiais
DIVISÃO I — Projeto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Artigo 169.º — Iniciativa
1 - A iniciativa do projeto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.
2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projetos no prazo de 30 dias.
3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projeto até ao início do debate na especialidade.
Artigo 170.º — Exame em comissão
1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 46.º deste Regimento.
2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projetos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.
3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projeto ou dos projetos apresentados.
Artigo 171.º — Discussão e votação
1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projetos e texto global de substituição, se mais de um projeto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.
2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projeto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.
3 - A Conferência dos Representantes dos Partidos organizará o debate fixando um tempo global.
4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respetivo número de deputados.
5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de três minutos.
6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 102.º
Artigo 172.º — Forma de projeto
O projeto aprovado toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
Artigo 173.º — Nova apreciação pela Assembleia Legislativa
1 - No caso de rejeição ou de alteração do projeto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.
2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 170.º e pelo Plenário.
3 - À comissão compete elaborar o projeto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.
4 - Ao Plenário compete discutir o projeto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
Artigo 174.º — Forma de parecer
O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
DIVISÃO II — Propostas de lei a submeter à Assembleia da República
Artigo 175.º — Iniciativa
A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 176.º — Processo
1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:
A iniciativa originária compete aos deputados ou ao Governo Regional, tomando respetivamente a forma de projeto ou de anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
A proposta aprovada toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
2 - A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.
Artigo 177.º — Acompanhamento da proposta de lei
A Assembleia Legislativa pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.
DIVISÃO III — Pedidos de autorização legislativa
Artigo 178.º — Objeto
1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projetos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
2 - Os projetos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojeto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende para legislar.
Artigo 179.º — Processo
1 - A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Plenário.
2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 - A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.
CAPÍTULO II — Processos do plano, do orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I — Plano e orçamento
Artigo 180.º — Apresentação das propostas
A proposta de decreto legislativo regional referente ao orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.
Artigo 181.º — Análise em comissão
1 - Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente remetido à Comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia Legislativa.
Artigo 182.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.
2 - A Comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões bem como o do Conselho Económico e Social.
Artigo 183.º — Agendamento
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.
Artigo 184.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.
3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º
4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa de Governo.
Artigo 185.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a do Orçamento da Região.
Artigo 186.º — Debate na especialidade
1 - O Plenário da Assembleia Legislativa discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
A extinção de impostos;
As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.
2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, exceto as relativas ao regime fiscal que forem objeto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efetividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objeto de avocação pelo Plenário.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.
5 - A Assembleia Legislativa pode convocar diretamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 187.º — Debate e votação na especialidade na comissão
1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.
2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, com prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º
Artigo 188.º — Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global
1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 186.º e das avocadas pelo Plenário bem como a votação final global das propostas do Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária, exclusivamente destinada a esse fim.
2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto no artigo 102.º
3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto no artigo 102.º
4 - Não haverá lugar a declarações de voto, quer na votação na especialidade, quer na votação final global.
Artigo 189.º — Alterações orçamentais
O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou retificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
SECÇÃO II — Conta da Região
Artigo 190.º — Apreciação e votação
1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de junho do segundo ano subsequente.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
CAPÍTULO III — Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I — Apreciação do programa de Governo
Artigo 191.º — Reuniões da Assembleia Legislativa
1 - As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região são fixados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.
2 - Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
Artigo 192.º — Início do debate
1 - O Programa de Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.
2 - A Conferência dos Representantes dos Partidos organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
Artigo 193.º — Encerramento do debate
1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º
Artigo 194.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa de Governo.
2 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO II — Moções de confiança ao Governo
Artigo 195.º — Reunião da Assembleia Legislativa
1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para Região, sobre a sua atuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Fora do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 50.º do Regimento.
Artigo 196.º — Debate
1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 197.º — Encerramento do debate
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo Regional que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º
Artigo 198.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, procede-se, de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de confiança.
2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
3 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO III — Moção de censura ao Governo
Artigo 199.º — Iniciativa
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 196.º
Artigo 200.º — Debate
1 - O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior a trinta minutos.
3 - O Presidente do Governo, tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por períodos não superiores a trinta minutos.
4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 201.º — Votação da moção de censura
1 - Encerrado o debate, procede-se de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de censura.
2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 202.º — Formulação de perguntas
1 - O Presidente do Governo e o Governo comparecem mensalmente perante o Plenário, para um debate, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - O debate será temático, sendo a escolha do tema, efetuada de forma alternada entre a Assembleia Legislativa e a Conferência dos Representantes dos Partidos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.
3 - O debate será organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 203.º — Perguntas não respondidas
As perguntas que não tenham sido objeto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.
Artigo 204.º — Requerimentos
1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 205.º — Requerimentos não respondidos
Nos meses de janeiro, abril e julho, serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
SECÇÃO V — Interpelações e debates
Artigo 206.º — Reunião para o debate sobre o estado da Região
1 - Em cada sessão legislativa tem lugar, no último trimestre, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Presidente do Governo Regional sobre o estado da Região, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares ou dos deputados constituídos em representação parlamentar, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 207.º — Reunião da Assembleia Legislativa
No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 14.º, o debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 208.º — Debates sobre assuntos de política geral ou sectorial
1 - O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.
2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.
3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 209.º — Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates de urgência.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Partidos, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 - O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
SECÇÃO VI — Petições
Artigo 210.º — Forma
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - Em caso de petição coletiva ou em nome coletivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.
5 - Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 211.º — Admissão
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 212.º — Seguimento
1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião Plenária da Assembleia Legislativa que se seguir.
2 - As petições entradas fora do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
Artigo 213.º — Exame pelas comissões
A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de sessenta dias após a ter recebido.
Artigo 214.º — Apreciação em Plenário
1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 1500 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja justificado pela comissão.
2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 215.º — Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá enviá-la com o respetivo relatório.
Artigo 216.º — Publicação
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de 1500 cidadãos;
Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 217.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adotadas.
SECÇÃO VII — Inquéritos
Artigo 218.º — Objeto
1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objeto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 219.º — Iniciativa
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
A um quinto dos deputados em efetividade de funções;
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.
Artigo 220.º — Apreciação
A Assembleia Legislativa pronuncia-se por escrito, sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição.
Artigo 221.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 222.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Artigo 223.º — Relatório da comissão
1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
As diligências efetuadas pela comissão;
As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos.
Artigo 224.º — Apreciação do relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das atas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.
CAPÍTULO IV — Ação de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Artigo 225.º — Iniciativa
1 - Qualquer deputado pode apresentar um projeto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
2 - A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 226.º — Exame em comissão
O projeto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.
Artigo 227.º — Discussão e votação
1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.
2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projeto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projeto de resolução.
Artigo 228.º — Efeitos da votação
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V — Consulta de órgãos de soberania
Artigo 229.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa
1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objeto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respetivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 230.º — Parecer
1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 231.º — Forma do parecer
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respetiva.
CAPÍTULO VI — Referendos regionais
Artigo 232.º — Poder de iniciativa
A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.
Artigo 233.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projetos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.
2 - Os projetos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.
Artigo 234.º — Exame em comissão
Recebido o projeto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.
Artigo 235.º — Debate e votação
1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos com base nas regras do processo legislativo comum.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projeto ou proposta de resolução sobre o referendo.
CAPÍTULO VII — Processo de urgência
Artigo 236.º — Objeto
Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto e proposta de lei, e projetos e propostas de decreto legislativo regional.
Artigo 237.º — Deliberação de urgência
1 - A iniciativa da adoção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente da Assembleia, por escrito e fundamentado.
2 - A mesa da Assembleia Legislativa remete de imediato para Plenário, para efeitos de votação de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 74.º
Artigo 238.º — Faculdades da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa pode deliberar:
A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 150.º;
A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
A dispensa de envio à comissão para a redação final ou a redução do respetivo prazo.
Artigo 239.º — Regra supletiva
1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o prazo para exame em comissão no processo de urgência, é de cinco dias.
2 - Na discussão da generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional, têm direito ao tempo estabelecido no artigo 102.º
3 - A discussão na especialidade será feita em Comissão, no prazo máximo de cinco dias.
4 - O prazo para a redação final será de dois dias.
5 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO VIII — Pareceres jurídicos
Artigo 240.º — Objeto
1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objetivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 241.º — Iniciativa
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
Artigo 242.º — Discussão e votação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia posterior ao da sua distribuição.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.
4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 243.º — Deliberação
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 244.º — Publicitação do parecer
O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído aos grupos parlamentares.
TÍTULO V — Disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento
Artigo 245.º — Redação final, publicação e entrada em vigor
1 - A comissão encarregada da elaboração do projeto de Regimento procederá à redação final do texto, nos termos do artigo 161.º
2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.
Artigo 246.º — Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.
Artigo 247.º — Alterações
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou Grupo Parlamentar.
2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 131.º e dos artigos 136.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.
5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento com as alterações escritas no lugar próprio, será objeto de nova publicação.
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