Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2015-09-15
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 323

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro de 2012

Histórico de alterações JSON API
Artigo 27.º — Composição

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.

3 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.

4 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

5 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 21.º

6 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo segundo Vice-Secretário e, na falta destes por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Artigo 28.º — Eleição

1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.

2 - Os Vice-Presidentes são eleitos em lista própria e nominativa, com a declaração de anuência dos candidatos, sob proposta de um mínimo de cinco e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.

3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.

4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.

Artigo 29.º — Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

4 - A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 30.º — Competência geral da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:

a)

Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do artigo 5.º;

b)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d)

Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 40.º;

e)

Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.

Artigo 31.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 32.º — Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 21.º;

b)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c)

Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 33.º — Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar a matéria a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário;

f)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a)

Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 34.º — Subsistência da Mesa

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições Gerais

Artigo 35.º — Composição das Comissões

1 - A composição das comissões deverá, no conjunto, ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, salvaguardando o direito de cada partido, a participar no mínimo numa Comissão.

Artigo 36.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º

4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos seus membros.

6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea p) do n.º 1, do artigo 22.º do Regimento.

Artigo 37.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respetivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

5 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 38.º — Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes mantém-se por legislatura.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respetivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º

4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.

Artigo 39.º — Presidência e Mesa das Comissões

1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.

SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 40.º — Competência em matéria de Regimento

Compete à comissão:

a)

Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;

b)

Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;

c)

Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 41.º — Composição

1 - A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta por um deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - O deputado indicado por cada um dos partidos tem na Comissão de Regimento e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa.

3 - O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de Presidente da Comissão.

Artigo 42.º — Competência em matéria de mandatos

Compete à comissão:

a)

Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Região;

c)

Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 5.º;

d)

Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e)

Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO III — Comissões especializadas

DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 43.º — Elenco

1 - São Comissões especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:

1.ª - Política Geral e Juventude;

  • Europa;
  • Comunidades Madeirenses;
  • Poder Local;
  • Comunicação Social;

2.ª - Economia, Finanças e Turismo;

  • Planeamento;
  • Transportes;
  • Inovação;

3.ª - Recursos Naturais e Ambiente;

  • Agricultura;
  • Pecuária;
  • Pescas;
  • Florestas;

4.ª - Equipamento Social e Habitação;

  • Ordenamento do Território;

5.ª - Saúde e Assuntos Sociais;

  • Proteção Civil;

6.ª - Educação, Desporto e Cultura;

  • Ciência;

7.ª - Administração Pública, Trabalho e Emprego.

2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser superior a 7.

Artigo 44.º — Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os projetos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 141.º;

b)

Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;

c)

Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;

d)

Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;

e)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;

f)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

h)

Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

i)

Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;

j)

Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

k)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente;

l)

Elaborar um Relatório Anual sobre a atividade desenvolvida.

Artigo 45.º — Relatórios

1 - Os relatórios das Comissões Especializadas Permanentes têm por objetivo informar e habilitar o Plenário a uma adequada análise, conhecimento, discussão e decisão e deverão nas situações previstas na alínea a) do artigo 44.º do Regimento, conter o seguinte:

a)

Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b)

Esboço histórico e enquadramento histórico dos problemas suscitados;

c)

Enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;

d)

Consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos financeiros e orçamentais ou outros, com a respetiva aplicação;

e)

Eventual legislação a revogar, bem como da necessidade ou não de ulterior desenvolvimento normativo;

f)

Referência aos contributos das associações patronais, sindicais ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em questão, indicando se for o caso aquelas que, segundo a lei, sejam objeto de consulta obrigatória;

g)

Conclusões e parecer;

h)

Posição sumária dos grupos, representações parlamentares ou deputados que a integram, face à matéria em análise e resumo dos respetivos argumentos;

i)

Se houve audição ou pronúncia de outras Comissões;

j)

Outros assuntos ou fatos de relevante interesse para os objetivos do relatório;

2 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e são assinados pelo relator e pelo Presidente da Comissão.

DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 46.º — Constituição

1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.

3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 47.º — Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III — Comissão permanente

Artigo 48.º — Função

Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

Artigo 49.º — Composição

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes, e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

3 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

4 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 37.º e 38.º

Artigo 50.º — Competência

Compete à Comissão Permanente:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;

b)

Apreciar e acompanhar a atividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

c)

Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

e)

Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa, sempre que tal seja necessário;

f)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

g)

Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos diplomas da Assembleia Legislativa;

h)

Designar representações e deputações;

i)

Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.

CAPÍTULO IV — Representações e deputações

Artigo 51.º — Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, podendo ser equitativamente reduzidas por despacho do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, caso os fins e objetivos da deslocação e os custos da mesma o justifiquem, assegurando, sempre que possível, a pluralidade parlamentar.

2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Partidos promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região.

3 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição será fixada pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

4 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa

Artigo 52.º — Sistema de eleição

1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais tendo em conta o pluralismo parlamentar, propostas pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.

3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.

Artigo 53.º — Informação dos Trabalhos

Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa devem apresentar um relatório ou prestar informações do trabalho realizado, anualmente e em Comissão.

TÍTULO III — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 54.º — Sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 55.º — Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de outubro a 31 de julho.

Artigo 56.º — Suspensões dos trabalhos

1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.

Artigo 57.º — Funcionamento de comissões fora do período legislativo

1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da Sessão Legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º

Artigo 58.º — Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de funcionamento

O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado extraordinariamente fora do período previsto no artigo 55.º, pelo seu presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

A pedido do Governo Regional.

Artigo 59.º — Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.

Artigo 60.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado, ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

4 - As faltas dos deputados às reuniões do Plenário devem ser publicitadas no portal da Assembleia Legislativa da Madeira na internet.

Artigo 61.º — Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade.

Artigo 62.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excecional e a requerimento da unanimidade dos seus membros, assim o delibere.

Artigo 63.º — Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 64.º — Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Em Conferência dos Representantes dos Partidos, será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 65.º — Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência dos Representantes dos Partidos, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 26.º

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate.

5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.

Artigo 66.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Legislativa.

Artigo 67.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte:

a)

Projeto de alteração ao Estatuto da Região;

b)

Apreciação do Programa de Governo;

c)

Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º;

d)

Aprovação do Plano e do Orçamento;

e)

Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;

f)

Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;

g)

Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;

h)

Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

i)

Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

j)

Apreciação e aprovação das Contas da Região;

k)

Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;

l)

Aprovação de decretos legislativos regionais;

m)

Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

n)

Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

o)

Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;

p)

Projetos e Propostas de resoluções.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

3 - Para além do critério fixado no número anterior, cada grupo parlamentar ou deputado constituído em representação parlamentar, terá direito ao agendamento plenário semanal mínimo de uma iniciativa legislativa ou resoluções, com prioridade sobre as demais e de forma rotativa e por ordem decrescente de todas as representações parlamentares.

4 - Caso existam iniciativas de urgência ou do Governo Regional, estas terão precedência relativamente às constantes do n.º 3.

Artigo 68.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 69.º — Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.

Artigo 70.º — Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República

Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 68.º

Artigo 71.º — Direito à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Com mais de 16 deputados, três reuniões.

2 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes dos Partidos, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 65.º

4 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projeto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

6 - Cada deputado independente tem o direito ao agendamento de um projeto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 72.º — Presença do Governo

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos.

2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

Artigo 73.º — Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia Legislativa inclui na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 87.º a apreciação das seguintes matérias:

a)

Mensagens do Presidente da República à Assembleia;

b)

Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;

c)

Deliberações sobre o mandato de deputado;

d)

Recursos de decisões do Presidente;

e)

Eleições suplementares da Mesa;

f)

Constituição de comissões, representações e deputações;

g)

Comunicações das comissões;

h)

Recursos nos termos dos artigos 139.º e 162.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 142.º;

i)

Inquéritos nos termos dos artigos 220.º e 224.º;

j)

Alterações do Regimento;

k)

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa;

l)

Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Realização das reuniões

Artigo 74.º — Dias e horas das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excecionais, mais de uma no mesmo dia.

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Representantes dos Partidos deliberar diversamente.

3 - As votações far-se-ão na última reunião de cada semana, exceto quando a Conferência dos Representantes dos Partidos deliberar em contrário.

4 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os deputados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 75.º — Lugar na sala das reuniões

1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deliberará.

3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 76.º — Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 77.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.

Artigo 78.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 79.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares, nem cinco minutos quando requerida por deputado único, representante de partido.

Artigo 80.º — Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».

Artigo 81.º — Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:

a)

Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b)

Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;

c)

Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º;

d)

Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

e)

À emissão de votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto ou pesar;

f)

Apresentação de relatórios de representações e deputações.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 84.º

3 - O período de antes da ordem do dia, é composto por duas partes, em cada uma das quais são tratados os seguintes assuntos:

a)

Na primeira parte, os assuntos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, não podendo exceder trinta e um minutos;

b)

Na segunda parte, os assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.

4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 84.º

5 - Nos casos referidos no Regimento, ou por deliberação da Conferência dos Representantes dos Partidos ou do Plenário, sem votos contra, pode ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.

Artigo 82.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexatidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem como das respostas deste;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;

f)

À menção de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;

g)

À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.

Artigo 83.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de dois minutos a cada deputado.

2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário, tem prioridade sobre as inscrições existentes.

3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado, conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.

4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do dia na primeira reunião plenária da semana, sendo o tempo distribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de dois minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido.

5 - O tempo previsto no n.º 4 inclui-se no tempo semanal de cada partido previsto no n.º 1 deste artigo, e com prioridade sobre as demais intervenções sem prejuízo do disposto no n.º 2.

6 - A declaração política semanal será de acordo com a ordem decrescente de representatividade dos partidos representados na Assembleia.

7 - Não poderá haver mais que uma declaração política semanal.

Artigo 84.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia

1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 81.º

3 - O requerimento especificará o tema a tratar.

Artigo 85.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial

1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.

2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.

Artigo 86.º — Emissão de voto

1 - Os votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto e pesar, podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem entregar até 24 horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos. Só serão considerados dias úteis.

3 - Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de dois minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

4 - Em casos excecionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.

Artigo 87.º — Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objeto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia Legislativa.

2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 73.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.

3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia duma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no

1.º dia da mesma.

Artigo 88.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excecional, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 89.º — Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra será concedida aos deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projetos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas de deliberação e moções;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 5.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas e elaborar uma reformulação ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional autónoma;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Apresentar reclamações, recursos e protestos;

i)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j)

Formular declarações de voto;

k)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 96.º

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 83.º

3 - A reformulação de uma pergunta ou esclarecimento tem precedência sobre os demais oradores inscritos.

4 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 90.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:

a)

Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer atos do Governo Regional ou da administração pública regional e à sua reformulação;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 97.º;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 96.º;

g)

Fazer protestos.

Artigo 91.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez minutos no uso da palavra.

Artigo 92.º — Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for definido regimentalmente.

2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projetos ou propostas, tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

Artigo 93.º — Invocação do Regimento

1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por partido ou grupo parlamentar.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.

5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 94.º — Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitidos os requerimentos, sobre o funcionamento da reunião, os mesmos são imediatamente votados sem discussão.

6 - Os requerimentos respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto, são votados nos termos do n.º 3 do artigo 74.º

7 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

8 - Não são admitidas declarações de voto orais.

9 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

Artigo 95.º — Recursos e protestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos e protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objeto e fundamento.

2 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.

3 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a dois minutos.

4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respetiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

5 - Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.

8 - Tratando-se de protesto, o tempo não poderá exceder dois minutos.

9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.

Artigo 96.º — Reações contra ofensas à honra ou consideração

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade pessoal do deputado.

2 - Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou rejeitar o pedido referido no número anterior consoante a justificação e análise dos factos.

3 - Aceite pela Mesa a justificação do deputado ou membro do Governo Regional, pode este, para se defender, usar da palavra por período não superior a dois minutos.

Artigo 97.º — Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de um máximo de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular mais de três pedidos de esclarecimento.

4 - O tempo previsto no n.º 3, só poderá ser usado no caso do tempo global disponível do interrogante ou respondente o permitir.

5 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.

Artigo 98.º — Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 99.º — Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto orais que incidam sobre o projeto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa de Governo, sobre moção de confiança, de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções dos Planos Regionais e do Orçamento da Região não poderão exceder dois minutos para deputados únicos e de cinco para Grupos Parlamentares.

3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.

4 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 100.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 101.º — Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.

Artigo 102.º — Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade de projeto e proposta de resoluções, para cada Grupo Parlamentar ou deputado único representante de partido, não pode ser inferior a três minutos e para o debate de projeto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não pode ser inferior a quatro minutos, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1.

3 - Serão estabelecidas grelhas de tempo, por tipo de iniciativa, a definir na Conferência de Representantes dos Partidos, respeitando a representatividade dos representantes dos partidos na respetiva legislatura

4 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 103.º — Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 86.º, sobre recursos interpostos neste período, e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.

Artigo 104.º — Requisitos da votação

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º

2 - Nas deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar, os votos expressos serão contados como representando o respetivo universo.

3 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

4 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.

Artigo 105.º — Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - Com exceção das votações nominais e por escrutínio secreto, o voto do Presidente e demais membros da Mesa em funções, a não ser que se manifestem em sentido contrário, são contados como incluídos no partido a que pertencem.

Artigo 106.º — Forma das votações

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;

b)

Por votação nominal;

c)

Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

d)

Por processo e registo eletrónico.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações com levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos Grupos Parlamentares e Partidos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 107.º — Escrutínio secreto

Far-se-á por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 2.º e 5.º do Regimento.

Artigo 108.º — Votação nominal

1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:

a)

Aprovação do projeto de alteração de Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;

b)

Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;

c)

Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.

3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Artigo 109.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões

Artigo 110.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela maioria dos seus membros ou pelo Presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - A ordem do dia é fixada pelos membros que a convocaram ou pelo seu Presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os Grupos Parlamentares representados na Comissão.

Artigo 111.º — Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Qualquer deputado pode assistir às reuniões das comissões e pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

2 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.

Artigo 112.º — Participação de membros do Governo e outras entidades

1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.

2 - Os membros do Governo Regional devem, uma vez em cada sessão legislativa, dar conta da sua atividade, perante as Comissões.

3 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.

4 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

5 - As diligências previstas relativamente aos Membros do Governo são efetuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do Presidente da Comissão, precedida de deliberação desta.

Artigo 113.º — Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Solicitar informações ou pareceres;

b)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;

c)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d)

Efetuar missões de informação ou de estudo;

e)

Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respetiva comissão;

f)

Realizar audições parlamentares.

2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região.

3 - As diligências previstas neste artigo são efetuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os diplomas, requerimentos e pareceres das comissões, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia Legislativa na internet.

Artigo 114.º — Audições parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respetivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior são públicas.

3 - Em casos excecionais poderão não sê-lo, se as comissões assim o deliberarem.

4 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 112.º e no n.º 2 do artigo 113.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 115.º — Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 116.º — Regulamento das comissões

1 - Cada comissão especializada permanente deve elaborar o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 117.º — Atas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma ata, elaborada pelo respetivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - As atas podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.

3 - São referidos nominalmente nas atas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.

Artigo 118.º — Informação dos trabalhos das comissões

As comissões devem elaborar um relatório anual sobre os seus trabalhos à Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respetivos relatores ou da publicação no Diário.

Artigo 119.º — Instalações e apoio

1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.

2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa

Artigo 120.º — Caráter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.

Artigo 121.º — Publicidade das reuniões das comissões

1 - As reuniões das comissões são públicas.

2 - Em casos excecionais, poderão não sê-lo, se as comissões assim o deliberarem.

Artigo 122.º — Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o cabal exercício da sua função serão reservados, aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das comissões, quando públicas.

2 - Para efeitos de credenciação, cada órgão de comunicação social deverá informar os serviços da Assembleia Legislativa da identificação do seu representante.

3 - O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1, efetua-se mediante o levantamento nos serviços da Assembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de comunicação social credenciados do cartão de acesso.

4 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados ao representante dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no local destinado ao público, de preferência na primeira fila.

5 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

Artigo 123.º — Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

2 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.

3 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

4 - O Diário será publicado em duas séries

5 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.

6 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.

Artigo 124.º — Conteúdo da 1.ª série do Diário

1 - Da 1.ª série do Diário constarão, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, e dos que entraram durante a reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;

b)

Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;

c)

Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).