Decreto-Lei n.º 40/2016 — Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-07-29
Última atualização 2020-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento e das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2020-12-09, Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transp…

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

Histórico de alterações JSON API

de 29 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX.

Neste sentido, no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução, introduzem-se várias medidas de simplificação administrativa de desmaterialização da documentação de suporte, reforçando, assim, as políticas e princípios aplicáveis à administração eletrónica que determinam que órgãos e os serviços da Administração Pública, quer nas relações interadministrativas, quer nas suas relações com os particulares, devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.

Em primeiro lugar, a informação constante da carta de condução passa a estar integrada com a informação constante do Cartão de Cidadão, o que permite que a alteração de morada e a recolha de dados biométricos (fotografia e assinatura) seja realizada de uma única vez, mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Transportes e Mobilidade, I. P. (IMT, I. P.), e o Instituto de Registos e Notariado, I. P.

Por outro lado, o atestado médico passará a ser transmitido eletrónica pelo Ministério da Saúde ao IMT, I. P., permitindo o registo automático das inaptidões e/ou restrições e adaptações.

Em terceiro lugar, o prazo de validade para novas cartas de condução aumenta de 10 para 15 anos e é retirada a morada da face do documento. Ademais, a revalidação das cartas de condução de qualquer categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.

Importa também referir que, relativamente às cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja emissão ou revalidação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2013, mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.

Adicionalmente, é alargada a rede de locais de atendimento aos serviços de atendimento dos registos e do notariado, no sentido de aumentar a qualidade do atendimento e reduzir os tempos de espera e as deslocações dos cidadãos a balcões físicos, disponibilizando-se publicamente indicadores de qualidade do serviço, nomeadamente os prazos médios de emissão da carta de condução.

Por último, fica disponível ao cidadão a opção pelas notificações eletrónicas (SMS/email) de alerta, designadamente do envio da carta para a morada à sua escolha ou do final do prazo de validade do seu título.

Neste âmbito, o presente decreto-lei procede ainda à harmonização dos prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.

Visa-se, igualmente, aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg, desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica.

É também revisto e clarificado o regime da troca de títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os títulos de condução comunitários, cujo reconhecimento é automático, dos outros títulos estrangeiros, onde o processo de troca pode implicar a realização de exame de condução.

Com o presente decreto-lei, aos titulares de títulos de condução vitalícios emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que não procedam à sua troca no prazo fixado de dois anos, passa a ser obrigatória a realização de um exame de condução.

Procede-se à alteração dos artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, estabelecendo-se a possibilidade de conduzir em território nacional com título de condução não comunitário, durante 185 dias prévios à fixação da residência, devendo, a partir desse facto proceder-se à sua troca no prazo de 90 dias.

Institui-se, ainda, a revisão e clarificação do regime da caducidade previsto no artigo 130.º do Código da Estrada, por forma a definir o procedimento para as situações de falta ou reprovação a exame de condução ou a qualquer das suas provas, realizadas na sequência de decisão proferida por existirem fundadas dúvidas sobre a capacidade de um condutor para conduzir com segurança, passando estes condutores a estar obrigados a realizar o exame especial previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Acresce que, foi publicada a Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014, que introduz alterações ao anexo II «Requisitos Mínimos para o Exame de Condução» e ao anexo III «Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor», e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I «Disposições Relativas ao Modelo da Carta de Condução da União Europeia», todos da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014 e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativas à carta de condução e simultaneamente, proceder a alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, que transpôs parcialmente a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, bem como as suas alterações posteriores, produzidas pelas Diretivas 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Estabelece a possibilidade de conduzir em território nacional durante os 185 dias prévios à fixação da residência e um prazo de 90 dias, após a obtenção da residência em território nacional, para a troca de título de condução estrangeiro pela carta de condução portuguesa, bem como o regime das provas teóricas e práticas necessárias;

b)

Cria a possibilidade da emissão e transmissão eletrónica do atestado médico necessário para os processos de emissão de títulos de condução;

c)

Alarga o prazo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução passando a ser obrigatória a sua revalidação de 15 em 15 anos após a data da habilitação na categoria, até aos 60 anos de idade do condutor;

d)

Altera o prazo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C e CE, e ainda das categorias B e BE se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, passando a ser obrigatória a sua revalidação de 5 em 5 anos após a data da habilitação na categoria;

e)

Alarga o prazo de validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg até ao dia anterior à data em que os seus titulares completem 67 anos de idade;

f)

Suprime o preenchimento do campo residência do modelo da carta de condução;

g)

Transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2014/85/UE, da Comissão, de 1 de julho e 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, procedendo à alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, bem como dos seus anexos I, V, VI e VII.

Artigo 2.º — Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 125.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - [...].

7 - [...].

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500.

Artigo 128.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 125.º;

d)

Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;

e)

Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

Artigo 130.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...]

b)

A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.

c)

A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho

Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior mantêm-se válidas ainda que a residência constante no título esteja desatualizada.

Artigo 10.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:

a)

Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1.

b)

Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos.

4 - [...].

5 - [Revogado].»

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Emissão e transmissão eletrónica do atestado médico

1 - O atestado médico necessário para a emissão e revalidação do título de condução é emitido e transmitido eletronicamente.

2 - A emissão de atestado médico pode, excecionalmente, realizar-se manualmente, nas situações de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo referido no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo ser transmitido eletronicamente pelo médico ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas.»

Os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 37.º, 44.º e 61.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.

Artigo 14.º — [...]

1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:

a)

Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;

b)

Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;

c)

No prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 15.º — [...]

1 - [...].

2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução ou de licenças de condução, que não sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo de 60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência.

3 - [...].

Artigo 16.º — [...]

1 - [...].

2 - O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos.

3 - Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de dois em dois anos.

5 - O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º — [...]

1 - [...].

2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.

3 - [...].

4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.

Artigo 19.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No caso de candidato ou titular de carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação.

6 - No caso de condutor ou candidato a condutor titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que consta daquele documento, a qual é atualizada permanentemente através dos dados enviados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

7 - O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.

Artigo 26.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores.

Artigo 37.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Carta de condução caducada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, por terem faltado ou reprovado no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação.

8 - [...].

Artigo 44.º — [...]

1 - [...].

2 - Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P.

3 - Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 61.º — [...]

1 - [...].

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as provas dos candidatos:

a)

[...]

b)

Em regime de autopropositura, nos termos previstos no n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Os anexos I, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Disposição transitória

1 - A validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE emitidas a partir de 2 de janeiro de 2013 é a que consta averbada no respetivo título, devendo ser revalidadas no seu termo e, posteriormente, de 15 em 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março.

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho;

b)

A alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º, os pontos 01.03, 01.04, 02.01, 02.02, 05 a 05.08, 10.01, 10.03, 10.05, 20.02, 20.08, 20.10, 20.11, 25.02, 25.07, 30 a 30.11, 35.01, 40.02, 40.03, 40.04, 40.07, 40.08, 40.10, 40.12, 40.13, 42.02, 42.04, 42.06, 43.05, 44.05 a 44.07, 51 e 90 a 90.07: da secção B do anexo I e os pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.3.3, 1.8 a 1.8.3, 12.1, 12.1.1, 12.2, 12.2.1, 12.3 e 12.3.1 do anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março.

Artigo 9.º — Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, com a redação atual.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O atestado médico referido no artigo 14.º-A do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, é obrigatoriamente emitido e transmitido eletronicamente:

a)

Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no Serviço Nacional de Saúde a partir de 2 de janeiro de 2017;

b)

Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social a partir de 1 de abril de 2017.

3 - As normas relativas à emissão de cartas de condução sem inclusão da residência entram em vigor a 2 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 25 de julho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de julho de 2016.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO I

[...]

[...]

[...]

SECÇÃO A — [...]
SECÇÃO B — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

SECÇÃO C — [...]
SECÇÃO D — [...]

ANEXO V — [...]

[...]

1 - [...]:

Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista.

Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras.

Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.

1.1 - [...]:

1.1.1 - Condutores do grupo 1 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.

1.1.2 - Condutores do grupo 2 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».

Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.

A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.

A correção deve ser bem tolerada.

1.1.3 - [...].

1.2. - [...]:

Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).

Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.

Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.

1.2.1 - [Revogado].

1.2.2 - [Revogado].

1.2.3 - Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:

a)

[...]

b)

[...].

1.2.3.1 - [...].

1.2.3.2 - [...].

1.2.3.3 - [...].

1.3 - [...]:

1.3.1 - O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte.

1.3.2 - Condutores do grupo 1 - A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura.

A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2.

Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova.

1.3.3 - [Revogado].

1.4 - [...]

1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.

Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.

1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.

1.5 - [...]:

1.5.1 - [...].

1.5.2 - [...].

1.6 - Visão crepuscular:

1.6.1 - Condutores do grupo 1 - a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.

1.6.2 - Condutores do grupo 2 - o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.

1.7 - [...]:

1.8 - [Revogado]:

1.8.1 - [Revogado].

1.8.2 - [Revogado].

1.8.3 - [Revogado].

2 - [...]:

2.1 - [...].

2.2 - [...].

2.3 - [...].

2.4 - [...].

3 - [...]:

3.1 - [...].

3.1.1 - [...].

3.2 - [...].

3.2.1 - [...].

3.3 - [...]:

3.3.1 - [...].

3.3.2 - [...].

3.3.3 - [...].

3.3.4 - [...].

3.4 - [...]:

3.4.1 - [...].

3.5 - [...].

4 - [...]:

4.1 - [...].

4.1.1 - [...].

4.2 - [...].

4.3 - [...].

4.4 - [...].

5 - [...]:

5.1 - [...].

5.2 - [...].

5.2.1 - [...].

5.3 - [...].

5.4 - [...].

6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO

6.1 - Doenças neurológicas:

6.1.1 - A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade competente.

6.1.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.

6.1.3 - Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.

6.2 - Síndrome da apneia obstrutiva do sono

6.2.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada», a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por «síndrome apneia obstrutiva grave do sono», a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva.

6.2.2 - Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.

6.2.3 - A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.

6.2.4 - Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.

7 - [...]:

7.1 - [...].

7.2 - [...]:

7.2.1 - [...].

7.2.2 - [...].

7.2.3 - [...].

7.2.4 - [...].

7.2.5 - [...].

7.2.6 - [...].

7.2.7 - [...].

7.3 - [...]:

7.3.1 - [...]

7.3.2 - [...]

7.3.3 - [...]

7.4 - [...]

8 - [...]

8.1 - [...]

9 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

9.4 - [...]

10 - DROGAS E MEDICAMENTOS

Abuso

A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.

Consumo regular:

10.1 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta na condução.

10.2 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

11 - [...]:

11.1 - [...].

11.1.1 - [...].

11.2 - [...].

11.2.1 [...].

12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.

12.1 - [Revogado].

12.1.1 - [Revogado].

12.2 - [Revogado].

12.2.1 - [Revogado].

12.3 - [Revogado].

12.3.1 - [Revogado].

12.4 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.

12.5 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

ANEXO VI — [...]

[...]

SECÇÃO I — [...]

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

QUADRO II

[...]

SECÇÃO II — [...]
SECÇÃO III — [...]

1 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...].

2 - [...]:

a)

[...]

b)

Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...].

ANEXO VII — [...]

PARTE I — [...]

PARTE II — [...]

SECÇÃO I — [...]
SECÇÃO II — [...]

1 - [...]:

1.1 - [...]:

1.1.1 - [...]

1.1.2 - [...]

1.1.3 - [...]

1.2 - [...]:

1.2.1 - [...]

1.2.2 - [...]

1.2.3 - [...]

1.2.4 - [...]

1.2.5 - [...]

1.2.6 - [...]

1.2.7 - [...]

1.2.8 - [...]

1.2.9 - [...]

1.3 - [...]:

1.3.1 - [...]

1.3.2 - [...]

1.3.3 - [...]

2 - [...]:

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

2.6 - [...]

2.7 - [...]

2.8 - [...]:

2.8.1 - [...]:

2.8.1.1 - [...]

2.8.1.2 - [...]

2.8.2 - [...]

2.8.3 - [...]

2.8.4 - [...]

2.9 - [...]:

2.9.1 - [...]

2.9.2 - [...]

2.10 - [...].

3 - [...]:

3.1 - [...]:

3.1.1 - [...]

3.1.2 - [...]

3.1.3 - [...]

3.1.4 - [...]

3.1.5 - [...]

3.1.6 - [...]

3.1.7 - [...]

3.1.8 - [...]

3.1.9 - [...]

3.1.10 - [...]

3.1.11 - [...]

3.1.12 - [...]

3.1.13 - [...]

3.1.14 - [...]

3.1.15 - [...]

3.1.16 - [...]

3.1.17 - [...]

3.1.18 - [...]

3.1.19 - [...]

3.2 - Condução:

3.2.1 - Em rotundas;

3.2.2 - Em passagens de nível;

3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;

3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;

3.2.5 - Túneis;

3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.

3.3 - [...]:

3.3.1 - [...]

3.3.2 - [...]

3.4 - [...]:

3.4.1 - [...]

3.4.2 - [...]

3.4.2.1 - [...]

3.4.2.2 - [...]

3.4.3 - [...]

3.5 - [...]:

3.5.1 - [...]

3.5.2 - [...]

3.5.3 - [...]

3.5.4 - [...]

3.6 - [...]

3.7 - [...]:

3.7.1 - [...]

3.8 - [...]:

3.8.1 - [...]

3.8.2 - [...]

3.8.3 - [...]

3.8.4 - [...]

3.9 - [...]:

3.9.1 - [...]

3.10 - [...]

3.11 - [...]

3.12 - [...]

3.13 - [...]

3.14 - [...].

SECÇÃO III — [...]

1 - [...]:

1.1 - [...]:

1.1.1 - [...]

1.1.2 - [...]

1.1.3 - [...]

1.2 - [...]:

1.3 - [...]

1.4 - [...]

1.5 - [...]

1.6 - [...]

1.7 - [...]

1.8 - [...]

1.9 - [...]:

1.9.1 - [...]

1.9.2 - [...]

1.9.3 - [...]

1.9.4 - [...]

1.9.5 - [...]

1.9.6 - [...]

1.9.7 - [...].

2 - - [...]:

2.1 - [...]:

2.2.1 - [...]

2.2.2 - [...]

2.2.3 - [...]

2.2.4 - [...]

2.2.5 - [...]

2.2.6 - [...]

2.2.7 - [...]

2.2.8 - [...]

2.2.9 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

2.6 - [...]

2.7 - [...]:

2.7.1 - [...]

2.7.2 - [...]

2.8 - [...]:

3 - [...]:

3.1 - [...]:

3.1.1 - [...]

3.1.2 - [...]

3.1.3 - [...]

3.1.4 - [...]

3.1.5 - [...]

3.1.6 - [...]

3.1.7 - [...]

3.1.8 - [...]

3.1.9 - [...]

3.1.10 - [...]

3.1.11 - [...]

3.1.12 - [...]

3.1.13 - [...]

3.1.14 - [...]

3.1.15 - [...]

3.1.16 - [...]

3.1.17 - [...]

3.1.18 - [...]

3.1.19 - [...]

3.1.20 - [...]

3.2 - Condução:

3.2.1 - Em rotundas;

3.2.2 - Em passagens de nível;

3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;

3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;

3.2.5 - Túneis;

3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.

3.3 - [...]:

3.3.1 - [...]

3.3.2 - [...]

3.4 - [...]:

3.4.1 - [...]

3.4.2 - [...]

3.4.3 - [...]

3.4.4 - [...]

3.4.5 - [...]

3.5 - [...]:

3.5.1 - [...]

3.5.2 - [...]

3.5.3 - [...]

3.5.4 - [...]

3.5.5 - [...]

3.6 - [...]:

3.6.1 - [...]

3.7 - [...]:

3.7.1 - [...]

3.7.2 - [...]

3.7.3 - [...]

3.7.4 - [...]

3.7.5 - [...]

3.7.6 - [...]

3.8 - [...]

3.9 - [...]

3.10 - [...]

3.11 - [...]

3.12 - [...]

3.13 - [...].

SECÇÃO IV — [...]

1 - [...]:

1.1 - [...]

1.1.1 - [...]

1.1.2 - [...]

1.2 - [...]:

1.2.1 - [...]

1.2.2 - [...]

1.2.3 - [...]

1.2.4 - [...]

1.2.5 - [...]

1.2.6 - [...]

1.2.7 - [...]

1.3 - [...]:

1.3.1 - [...]

1.3.2 - [...]

1.3.3 - [...]

1.3.4 - [...]

1.3.5 - [...]

1.3.6 - [...]

1.4 - [...]

1.5 - [...]

1.6. - [...]

2 - [...]:

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

2.6 - [...]

2.6.1 - [...]

2.7 - [...]:

2.7.1 - [...]

2.7.2 - [...]

2.8 - [...]:

2.8.1 - [...]

2.8.2 - [...].

3 - [...]:

3.1 - [...]:

3.1.1 - [...]

3.1.2 - [...]

3.1.3 - [...]

3.1.4 - [...]

3.1.5 - [...]

3.1.6 - [...]

3.1.7 - [...]

3.1.8 - [...]

3.1.9 - [...]

3.1.10 - [...]

3.1.11 - [...]

3.1.12 - [...]

3.1.13 - [...]

3.1.14 - [...]

3.1.15 - [...]

3.1.16 - [...]

3.1.17 - [...]

3.1.18 - [...]

3.1.19 - [...]

3.1.20 - [...]

3.2 - Condução:

3.2.1 - Em rotundas;

3.2.2 - Em passagens de nível;

3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;

3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;

3.2.5 - Túneis;

3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.

3.3 - [...]:

3.3.1 - [...]

3.3.2 - [...]

3.4 - [...]:

3.4.1 - [...]

3.4.2 - [...]

3.4.3 - [...]

3.4.4 - [...]

3.4.5 - [...]

3.5 - [...]:

3.5.1 - [...]

3.5.2 - [...]

3.5.3 - [...]

3.5.4 - [...]

3.6 - [...]

3.7 - [...]:

3.7.1 - [...]

3.8 - [...]:

3.8.1 - [...]

3.8.2 - [...]

3.8.3 - [...]

3.8.4 - [...]

3.8.5 - [...]

3.8.6 - [...]

3.9 - [...]

3.10 - [...]

3.11 - [...]

3.12 - [...].

SECÇÃO V — [...]
SECÇÃO VI — [...]

1 - [...]:

1.1 - [...]:

1.1.1 - [...]

1.1.2 - [...]

1.1.3 - [...]

1.1.4 - [...]

1.1.5 - [...]

1.1.6 - [...]

1.1.7 - [...]

1.2 - [...]:

1.2.1 - [...]

1.2.2 - [...]

1.2.3 - [...]

1.2.4 - [...]

1.2.5 - [...]

2 - [...]:

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.2.1 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

2.6 - [...]

2.7 - [...]:

2.7.1 - [...]

2.7.2 - [...]

3 - [...]:

3.1 - [...]:

3.1.1 - [...]

3.1.2 - [...]

3.1.3 - [...]

3.1.4 - [...]

3.1.5 - [...]

3.1.6 - [...]

3.1.7 - [...]

3.1.8 - [...]

3.1.9 - [...]

3.1.10 - [...]

3.1.11 - [...]

3.1.12 - [...]

3.1.13 - [...]

3.1.14 - [...]

3.1.15 - [...]

3.1.16 - [...]

3.1.17 - [...]

3.1.18 - [...]

3.1.19 - [...]

3.2 - Condução:

3.2.1 - Em rotundas;

3.2.2 - Em passagens de nível;

3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;

3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;

3.2.5 - Túneis;

3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.

3.3 - [...]:

3.3.1 - [...]

3.3.2 - [...]

3.4 - [...]:

3.4.1 - [...]

3.4.2 - [...]

3.4.3 - [...]

3.4.4 - [...]

3.4.5 - [...]

3.5 - [...]

3.6 - [...]

3.7 - [...]

3.8 - [...]

3.9 - [...].

PARTE III — [...]

SECÇÃO I — [...]

1 - [...].

2 - Os veículos de exame, com exceção dos veículos de duas rodas e dos veículos excecionalmente adaptados ao candidato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento, devem estar equipados com:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...].

3 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores da categoria BE, e conjuntos compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3 500 kg e igual ou inferior a 4 250 kg, apresentados pelos candidatos em regime de autopropositura que devem, pelo menos, possuir as seguintes características:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...].

4 - Os veículos a utilizar na prova prática do exame de condução para obtenção das categorias AM, A1, A2 e A devem obedecer às características respetivamente previstas para a categoria de veículo a que o candidato se pretende habilitar, estar equipados com recetor de som do emissor instalado no veículo que transportado examinador, devendo este veículo pertencer à categoria B e possuir lotação de quatro ou de cinco lugares.

SECÇÃO II

[...]»

ANEXO II — (a que se refere o artigo 9.º)

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

TÍTULO I — Títulos de condução

CAPÍTULO I — Cartas e licenças de condução

Artigo 1.º — Títulos de condução

1 - A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada, obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A licença de condução prevista no n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Competência para emissão e revogação dos títulos de condução

1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento.

2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I. P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.

3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.

4 - O IMT, I. P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.

5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:

a)

Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional;

b)

Do título mais antigo se ambos forem nacionais.

6 - O título apreendido nos termos do número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:

a)

Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou

b)

Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão.

Artigo 3.º — Cartas de condução

1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

a)

AM - veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i)

Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.

b)

A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;

c)

A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;

d)

A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;

e)

B1 - quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;

f)

B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;

g)

BE - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;

h)

C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;

i)

C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;

j)

C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

k)

CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

l)

D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

m)

D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

n)

D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

o)

DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

«Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;

b)

«Motociclo» o veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h;

c)

«Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h;

d)

«Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.

4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:

a)

Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;

b)

Categoria A1: veículos da categoria AM;

c)

Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;

d)

Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;

e)

Categoria B:

i)

Veículos da categoria AM;

ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;

iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;

iv) Veículos da categoria B1;

v)

Veículos agrícolas das categorias I e II;

vi) Máquinas industriais ligeiras;

f)

Categoria C: veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;

g)

Categoria D: veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;

h)

Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;

i)

Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;

j)

Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;

k)

Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da categoria B.

Artigo 4.º — Substituição das cartas

A requerimento dos respetivos titulares, os serviços desconcentrados do IMT, I. P., substituem as cartas de condução com fundamento em:

a)

Extravio, furto ou roubo;

b)

Deterioração do original;

c)

Alteração nos dados pessoais.

Artigo 5.º — Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança

Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:

a)

Licenciados;

b)

Terem baixa de serviço;

c)

Passarem à reserva ou pré-aposentação;

d)

Passarem à reforma ou aposentação.

Artigo 6.º — Menções adicionais e restritivas

1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.

2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.

3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.

4 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.

Artigo 7.º — Licenças de condução

1 - A licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.

3 - A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

a)

Categoria I - motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg;

b)

Categoria II:

i)

Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;

ii) Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;

c)

Categoria III - tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

4 - Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg.

5 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir:

a)

Veículos agrícolas da categoria I;

b)

Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;

c)

Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg.

6 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.

CAPÍTULO II — Outros títulos de condução

Artigo 8.º — Licença internacional de condução

1 - As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.

2 - Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

3 - O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.

Artigo 9.º — Autorização temporária de condução

1 - O centro de exames de condução emite a autorização temporária de condução aos examinandos por ele aprovados na prova prática e regista os dados dos exames no IMT, I. P.

2 - A autorização temporária de condução habilita os candidatos examinados a conduzir veículos da categoria para que foram aprovados até à emissão da respetiva carta ou licença de condução.

3 - A autorização temporária de condução contém os dados de identificação do condutor e a categoria ou categorias de veículos que habilita a conduzir e obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 - O período máximo de validade da autorização temporária de condução é de 90 dias contado da data da sua emissão, durante o qual deve ser emitida a carta ou licença de condução.

Artigo 10.º — Licenças especiais de condução de ciclomotores

1 - As licenças especiais de condução de ciclomotores, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, obedecem ao modelo constante da secção A do anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e são emitidas pelo IMT, I. P., a indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que as requeiram e satisfaçam as seguintes condições:

a)

Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça o poder paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., acompanhada de cópia do documento de identificação do candidato;

b)

Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício da condução;

c)

Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento no ano letivo anterior;

d)

Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.

2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.

3 - [Revogado].

4 - As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam quando o seu titular complete 16 anos de idade.

5 - Nos seis meses subsequentes à caducidade do título, pode ser requerida, no serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da residência do titular, a emissão de carta de condução da categoria AM com dispensa de exame.

6 - A licença de condução é cancelada pelo IMT, I. P.:

a)

Quando se verificar que o seu titular praticou infração rodoviária sancionada com pena acessória de proibição ou inibição de conduzir;

b)

Seis meses após o seu titular completar os 16 anos de idade.

Artigo 11.º — Licença especial de condução

1 - A licença especial de condução prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a favor de:

a)

Membro do corpo diplomático ou cônsul de carreira acreditado junto do Governo Português, ou membro do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não seja português nem tenha residência permanente em Portugal;

b)

Membro de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;

c)

Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros a que se referem as alíneas anteriores desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.

2 - A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.

3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este desempenhado.

4 - A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

5 - No termo da sua missão em Portugal, o titular deve devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento.

Artigo 12.º — Autorização especial de condução

1 - A autorização especial de condução prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV.

2 - A autorização especial de condução é concedida pelo IMT, I. P., a estrangeiros não domiciliados em Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução.

3 - A autorização referida no número anterior tem a validade máxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro que a suporta.

Artigo 13.º — Títulos de condução estrangeiros

1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:

a)

Se encontrem válidos;

b)

Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;

b)

Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.

3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.

4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.

6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal..

Artigo 14.º — Troca de títulos estrangeiros

1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:

a)

Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;

b)

Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;

c)

No prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

2 - Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:

a)

Documento legal de identificação pessoal válido;

b)

Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;

c)

Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu.

3 - O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.

4 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.

5 - Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.

6 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor.

7 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.

CAPÍTULO III — Deveres do condutor e validade dos títulos de condução

Artigo 15.º — Deveres do titular

1 - O titular de carta, licença ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, registadas no título de condução de forma codificada, nos termos da secção B do anexo I.

2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução ou de licenças de condução, que não sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo de 60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência.

3 - Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da nova residência.

Artigo 16.º — Validade dos títulos de condução

1 - Os títulos de condução têm o prazo de validade neles registados.

2 - O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos.

3 - Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de dois em dois anos.

5 - O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.

6 - A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.

7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.

8 - As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.

Artigo 17.º — Revalidação dos títulos de condução

1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:

a)

Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;

b)

Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;

c)

Residência habitual em território nacional; ou

d)

Condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.

2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.

3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.

5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.

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