Decreto-Lei n.º 40/2016 — Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-07-29
Última atualização 2020-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento e das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2020-12-09, Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transp…

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

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c)

A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

d)

Em caso de perda ou deterioração;

e)

[Revogada].

2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.

3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, I. P., nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a revalidação, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º

4 - O requerimento que solicite a emissão do novo título deve ser apresentado no serviço do IMT, I. P., da área de residência do condutor.

5 - Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de nova licença de condução de veículos agrícolas, por substituição de igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.

6 - A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.

7 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.

8 - A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.

Artigo 63.º — Regulamentação

1 - A formação e a certificação previstas no presente diploma para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a licença de condução e a licença especial de condução de ciclomotores devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, do emprego e da formação profissional e da solidariedade social.

2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P.

Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia

(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)

SECÇÃO A

1 - As características físicas do modelo da carta de condução da União Europeia são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.

2 - A carta de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

A menção «carta de condução» impressa em carateres maiúsculos;

b)

A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;

c)

A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:

B: Bélgica;

BG: Bulgária;

CZ: República Checa;

DK: Dinamarca;

D: Alemanha;

EST: Estónia;

GR: Grécia;

E: Espanha;

F: França;

HR: Croácia;

IRL: Irlanda;

I: Itália;

CY: Chipre;

LV: Letónia;

LT: Lituânia;

L: Luxemburgo;

H: Hungria;

M: Malta;

NL: Países Baixos;

A: Áustria;

PL: Polónia;

P: Portugal;

RO: Roménia;

SLO: Eslovénia;

SK: Eslováquia;

FIN: Finlândia;

S: Suécia;

UK: Reino Unido.

d)

As informações específicas numeradas do modo seguinte:

1) Apelidos do titular;

2) Nome próprio do titular;

3) Data e local de nascimento do titular;

4):

a)

Data de emissão da carta de condução;

b)

Termo da validade da carta de condução;

c)

Serviço emissor da carta de condução;

d)

Número de controlo;

5) Número da carta de condução composto por número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta;

6) Fotografia do titular;

7) Assinatura do titular;

8) Residência;

9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

e)

A menção «modelo da União Europeia» em português e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta e ainda de forma ténue o escudo português:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

f)

As cores de referência são o azul pantone reflex blue e o amarelo pantone yellow.

A página 2 contém:

a)

As informações específicas numeradas do modo seguinte:

9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

10) A data da primeira emissão para cada categoria, que deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;

11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;

12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes correspondem a códigos nacionais válidos unicamente dentro do território português;

13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a eventual registo de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução;

14) Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;

b)

A explicação das rubricas numeradas que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1), 2), 3), 4), a), b) e c), 5), 10), 11) e 12);

c)

É reservado um espaço no modelo da carta de condução da União Europeia que permita a introdução de uma micro pastilha (microchip) ou outro dispositivo informatizado equivalente.

SECÇÃO B — Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

SECÇÃO C — Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número

Aveiro - AV.

Beja - BE.

Braga - BR.

Bragança - BG.

Castelo Branco - CB.

Coimbra - C.

Évora - E.

Faro - FA.

Guarda - GD.

Leiria - LE.

Lisboa - L.

Portalegre - PT.

Porto - P.

Santarém - SA.

Setúbal - SE.

Viana do Castelo - VC.

Vila Real - VR.

Viseu - VS.

Angra do Heroísmo - AN.

Horta - H.

Ponta Delgada - A.

Funchal - M.

SECÇÃO D — Modelo de carta de condução da União Europeia

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

1 - Apelidos 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a. Data de emissão 4b. Data de validade 4c. Entidade emissora 5. Número da carta de condução 10. Data de emissão 11. Data de validade 12. Códigos

Disposições relativas à licença de condução

SECÇÃO A

1 - É aprovado o modelo de licença de condução n.º 1483, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - A licença de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

A menção «licença de condução» impressa em carateres maiúsculos;

b)

A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;

c)

A letra «P», como sigla distintiva de Portugal;

d)

As informações específicas numeradas do modo seguinte:

1 - Apelidos do titular;

2 - Nome próprio do titular;

3 - Data e local de nascimento do titular;

4 - Domicílio;

5 - Número da licença de condução que é composto por um número ordinal sequencial, precedido da letra «L» e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor constantes da secção C do anexo anterior;

6 - Data de emissão;

7 - Assinatura do titular;

8 - Fotografia do titular;

A página 2 contém:

a)

As informações específicas numeradas do modo seguinte:

9 - Categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

10 - A data da habilitação para cada categoria, devendo esta ser transcrita na nova licença de condução em caso de substituição ou troca posteriores;

11 - O termo da validade de cada categoria;

12 - As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme o previsto na secção B do presente anexo I.

SECÇÃO B — Modelo da licença de condução

Versão A

(a emitir até 2 de janeiro de 2013)

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Versão B

(a emitir a partir de 2 de janeiro de 2013)

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Disposições relativas à licença internacional de condução

SECÇÃO A

1 - A licença internacional de condução pode ser utilizada no Espaço Económico Europeu, e também permite a condução em países que não tenham adotado o modelo de carta de condução constante da Convenção.

2 - A licença internacional de condução pode ser solicitada por condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estado membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de carta de condução válida.

3 - Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.

4 - As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.

5 - A licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.

6 - As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo e chinês.

7 - A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.

8 - Na licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.

9 - No fim das páginas interiores, duas páginas justapostas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda ser redigidas em francês.

10 - As páginas interiores que antecedem as referidas no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo.

11 - A licença internacional de condução contém os dados de identificação do condutor e as categorias de veículos que habilita a conduzir.

SECÇÃO B — Modelo da Licença Internacional de Condução

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:

2 - Data de validade.

3 - Serviço emissor.

4 - Selo ou carimbo do serviço emissor.

Página 2

Verso da página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Esta página contém a seguinte menção específica:

1 - Estado da residência do titular.

Página 2 - Página da esquerda.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Página da direita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Estas páginas contêm as menções específicas numeradas da seguinte forma:

1 - Nome e apelidos.

2 - Local de nascimento.

3 - Data de nascimento.

4 - Selo ou carimbo da entidade emissora aposto face às categorias que a licença habilita.

5 - Restrições impostas ao condutor ou adaptações impostas ao veículo.

6 - Assinatura do titular.

7 - Nome do Estado.

Selo ou carimbo da entidade que retirou o direito de conduzir no seu território.

SECÇÃO C — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Disposições relativas às licenças e autorizações especiais de condução

SECÇÃO A — Licença especial de condução de ciclomotores

PARTE A

1 - É aprovado o modelo de licença especial de condução n.º 150, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - A licença especial de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

O logótipo da entidade emissora;

b)

A menção «licença especial de condução de ciclomotor» impressa em carateres maiúsculos;

c)

Fotografia do titular;

d)

As informações específicas:

i)

Apelido;

ii) Nome;

iii) Naturalidade;

iv) Data de nascimento;

v)

Número da licença;

vi) Morada.

A página 2 contém:

a)

Restrições;

b)

Validade;

c)

Assinatura.

PARTE B — Modelo da licença especial de condução de ciclomotores

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

SECÇÃO B — Licença especial de condução

PARTE A

1 - É aprovado o modelo de licença especial de condução n.º 151, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - A licença especial de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

O logótipo da entidade emissora;

b)

A menção «licença especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;

c)

Fotografia do titular;

d)

As informações específicas:

Apelido;

Nome;

Cargo;

Número da licença;

Título de condução;

Assinatura do titular;

A página 2 contém:

Categorias de veículos para as quais a licença é válida;

Data de emissão;

Validade;

Restrições;

A menção «Esta licença só é válida em Portugal e deve ser exibida com o título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos.

PARTE B — Modelo da licença especial de condução

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

SECÇÃO C — Autorização especial de condução

PARTE A

1 - É aprovado o modelo de autorização especial de condução n.º 153, exclusivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

2 - A autorização especial de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

O logótipo da entidade emissora;

b)

A menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» impressa em carateres maiúsculos;

c)

A menção «autorização especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;

d)

A menção «o titular deve ser portador do título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos;

e)

Fotografia do titular;

f)

As informações específicas:

Apelido;

Nome;

Naturalidade;

Domicílio;

Número do título de condução;

Emitido em;

Autorização n.º;

Emitido por;

Data (de emissão);

Válido até;

Assinatura do titular;

A página 2 contém:

Categorias de veículos para as quais a autorização é válida;

Validade;

Restrições.

PARTE B — Modelo da autorização especial de condução

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor

1 - VISÃO:

Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista.

Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras.

Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.

1.1 - Acuidade visual:

1.1.1 - Condutores do grupo 1 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.

1.1.2 - Condutores do grupo 2 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».

Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.

A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.

A correção deve ser bem tolerada.

1.1.3 - Restrições - se for necessário a utilização de lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.

1.2 - Visão monocular:

Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).

Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.

Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.

1.2.1 - [Revogado].

1.2.2 - [Revogado].

1.2.3 - Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:

a)

Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;

b)

Para-brisas inamovível.

1.2.3.1 - Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:

a)

Uso de óculos de proteção; ou

b)

Uso de capacete com viseira.

1.2.3.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:

a)

Condução limitada a deslocações durante o dia;

b)

Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.

1.2.3.3 - Revalidação - o disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.

1.3 - Diplopia:

1.3.1 - O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte.

1.3.2 - Condutores do grupo 1 - A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura.

A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2.

Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova.

1.3.3 - [Revogado].

1.4 - Campo visual e visão periférica:

1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.

Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.

1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.

1.5 - Visão das cores:

1.5.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia.

1.5.2 - Condutores do grupo 2 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia ou protanopia.

1.6 - Visão crepuscular:

1.6.1 - Condutores do grupo 1 - a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.

1.6.2 - Condutores do grupo 2 - o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.

1.7 - Doenças oftalmológicas progressivas:

Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução só pode ser emitido ou revalidado para o grupo 1, sob reserva de um exame periódico anual por oftalmologista.

1.8 - [Revogado]:

1.8.1 - [Revogado].

1.8.2 - [Revogado].

1.8.3 - [Revogado].

2 - AUDIÇÃO:

2.1 - Acuidade auditiva - surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.

2.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de deficit auditivo, devendo atender-se à possibilidade de compensação.

A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

2.3 - Condutores do grupo 2 - pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade de compensação e a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

2.4 - Restrições - se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.

3 - MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:

3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a segurança rodoviária.

3.1.1 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente a lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.

3.2 - Incapacidade motora - é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade, devendo ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.

3.2.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.

3.3 - Incapacidade dos membros e membros artificiais:

3.3.1 - Amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.

3.3.2 - Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.

3.3.3 - Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.

3.3.4 - É permitida ainda a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor do grupo 1 que apresente anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão.

3.4 - Incapacidades da coluna vertebral:

3.4.1 - Vértebras cervicais - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro, devendo ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais.

3.5 - Paraplegia - é «inapto» para conduzir quem sofra de paraplegia, exceto para o grupo 1, devendo ser imposta a restrição de uso de comandos devidamente adaptados.

4 - DOENÇAS CARDIOVASCULARES:

4.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a candidato ou condutor que sofra de afeções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.

4.1.1 - É «inapto» para conduzir quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

4.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução, mediante parecer favorável de médico especialista, que controle regularmente o candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio; seja portador de um estimulador cardíaco; sofra de anomalias da tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a bypass coronário; tenha valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca ligeira ou moderada; apresente malformações vasculares.

4.3 - Condutores do grupo 2 - a avaliação deve ser ponderada com base em parecer de médico especialista devidamente fundamentado em exames complementares, e ter em consideração os riscos e perigos adicionais associados à condução de veículos deste grupo.

4.4 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.

5 - DIABETES MELLITUS:

5.1 - Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a situação que necessita de assistência de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.

5.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.

5.2.1 - É «inapto» para conduzir quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.

5.3 - Condutores do grupo 2 - deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de médico especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.

5.4 - Restrições - sem prejuízo do disposto nos números anteriores devem ser impostas as seguintes restrições:

a)

Os condutores do grupo 1 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de cinco anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção;

b)

Os condutores do grupo 2 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de três anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção.

6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO:

6.1 - Doenças neurológicas:

6.1.1 - A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade competente.

6.1.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.

6.1.3 - Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.

6.2 - Síndrome da apneia obstrutiva do sono:

6.2.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por "síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada", a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por "síndrome apneia obstrutiva grave do sono", a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva.

6.2.2 - Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.

6.2.3 - A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.

6.2.4 - Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.

7 - EPILEPSIA E PERTURBAÇÕES GRAVES DO ESTADO DE CONSCIÊNCIA:

7.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia provocada a ocorrência de uma crise cujo fator causal seja reconhecível e evitável.

7.2 - Condutores do grupo 1:

7.2.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, após um período de um ano sem novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes condutores devem ser submetidos a reavaliação médica anual até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises.

7.2.2 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer de neurologista.

7.2.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provocada ou isolada, após um período de seis meses sem crises confirmado por parecer de neurologista.

7.2.4 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, se apresentarem parecer de neurologista que ateste não haver risco de recorrência durante a condução.

7.2.5 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de crises exclusivamente durante o sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alargado para dois anos.

7.2.6 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido crises sem consequência no estado de consciência e que não tenham causado incapacidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise posterior, tem que decorrer um novo período de um ano sem crises.

7.2.7 - Quando haja alteração ou redução do tratamento antiepilético, o condutor não deve conduzir durante três meses ou até o médico considerar a situação estabilizada. No caso de ocorrência de uma crise devida à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o exercício da condução durante seis meses a contar da interrupção ou alteração do tratamento, sendo porém aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.

7.3 - Condutores do grupo 2:

7.3.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer de neurologista que ateste não existir qualquer patologia cerebral relevante e que confirme não existir atividade epilética em exame eletroencefalográfico.

7.3.2 - É emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio isolado de perda de consciência, após cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de neurologista.

7.3.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer favorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma (EEG).

7.4 - Revalidação - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.

8 - PERTURBAÇÕES MENTAIS:

8.1 - Inaptidão - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.

9 - ÁLCOOL:

9.1 - Inaptidão - a licença de condução não pode ser emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo.

9.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.

9.3 - Condutores do grupo 2 - em casos excecionais, pode ser emitido ou revalidado o título de condução a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano.

9.4 - Revalidação - sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.

10 - DROGAS E MEDICAMENTOS:

Abuso:

A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.

Consumo regular:

10.1 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta na condução.

10.2 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

11 - INSUFICIÊNCIA RENAL:

11.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiência renal grave, condicionado a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de nefrologista.

11.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

11.2 - Condutores do grupo 2 - é «inapto» para conduzir quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto em situações devidamente justificadas em parecer médico da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.

11.2.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.

12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS:

A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.

12.1 - [Revogado].

12.1.1 - [Revogado].

12.2 - [Revogado].

12.2.1 - [Revogado].

12.3 - [Revogado].

12.3.1 - [Revogado].

12.4 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.

12.5 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo a motor - Áreas, aptidões e competências a avaliar

SECÇÃO I — Quadros de avaliação

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/14500/0249102555.pdf))

SECÇÃO II — Metodologia de aplicação

1 - O quadro I aplica-se a todos os candidatos e condutores do grupo 2, bem como aos do grupo 1 mandados submeter a exame psicológico.

2 - O quadro II é aplicável quando surjam dúvidas relativamente às funções que as provas que o compõem avaliam, nos seguintes termos:

a)

Prova de memória, sempre que haja dúvidas sobre a presença de alterações desta função cognitiva que pressuponham risco para a condução automóvel;

b)

Prova de integração percetiva sempre que haja dúvidas quanto à capacidade de processamento seletivo de estímulos, provenientes de informação visual em tempo útil;

c)

[Revogada];

d)

Prova de vigilância, sempre que haja dúvidas sobre a capacidade adequada de manutenção do nível de alerta e de resistência à monotonia;

e)

Provas de segurança gestual e de destreza manual, sempre que haja dúvidas sobre a presença de algum tipo de quadros neurológicos, consumos abusivos ou dependência de álcool ou de outras substâncias psicotrópicas, que condicionem o desempenho da condução automóvel com segurança;

f)

Prova de capacidade multitarefa, sempre que se justifique avaliar a capacidade de desempenho de, pelo menos, duas tarefas independentes.

3 - Nos casos em que não seja possível, por motivo imputável ao examinado, utilizar integralmente o quadro I, ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não permitam tomar uma decisão sobre o critério avaliado, deve o psicólogo utilizar testes alternativos, de entre os autorizados pelo IMT, I. P., para avaliação das mesmas aptidões e competências.

SECÇÃO III — Inaptidão

1 - É considerado «inapto» no exame psicológico:

a)

O candidato do grupo 2 que não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao percentil 25;

b)

O condutor do grupo 2 que não obtenha resultado superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.

c)

O candidato ou condutor do grupo 1, que não obtenha resultado superior ao percentil 16 na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.

2 - É ainda considerado «inapto» no exame psicológico o candidato ou condutor que manifestamente evidencie, na área psicossocial:

a)

Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;

b)

Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;

c)

Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;

d)

Comportamento antissocial;

e)

Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança do tráfego;

f)

Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;

g)

Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.

PARTE I — Prova teórica

SECÇÃO I — Categoria AM

I - Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária

1 - Ciclomotor: noção.

2 - Equipamento do veículo.

3 - Documentação do condutor e do veículo.

4 - Responsabilidade:

4.1 - Ilícito de mera ordenação social: contraordenação e coima;

4.2 - Responsabilidade civil e criminal.

5 - Sinistralidade rodoviária:

5.1 - Condução defensiva como meio de prevenir a sinistralidade;

5.2 - Tipos de acidentes mais frequentes com os ciclomotores;

5.3 - Acidentes por tipo de veículo;

5.4 - Comparação de acidentes: outras causas de morte (incluindo por grupos etários);

5.5 - Breves noções de primeiros socorros;

5.6 - Comportamento cívico.

II - Manutenção do veículo e equipamentos de segurança

1 - Importância da manutenção.

2 - Composição e funcionamento do veículo:

2.1 - Pneus;

2.2 - Suspensão;

2.3 - Travões;

2.4 - Transmissão;

2.5 - Iluminação.

III - O condutor

1 - Exercício da condução.

2 - Distância de reação.

3 - Fatores que influenciam a distância de reação:

3.1 - Fadiga;

3.2 - Estado emocional;

3.3 - Concentração;

3.4 - Medicamentos;

3.5 - Álcool:

3.5.1 - Alcoolemia (taxa de álcool no sangue - TAS);

3.5.2 - Perigos e efeitos;

3.5.3 - Legislação.

4 - Equipamento do condutor:

4.1 - Funções do equipamento;

4.2 - Capacete;

4.3 - Vestuário;

4.4 - Proteção dos olhos.

IV - Circulação

1 - Comportamento dinâmico:

1.1 - Distância de paragem;

1.2 - Distância de travagem; fatores que a influenciam:

1.2.1 - Velocidade;

1.2.2 - Aderência;

1.2.3 - Declive;

1.2.4 - Carga;

1.3 - Relevo dos pneus;

1.4 - Transporte de carga e passageiros;

1.5 - Regras de circulação.

2 - Entrada e saída de circulação:

2.1 - Situações de acidentes e fatores de risco;

2.2 - Regras de circulação gerais;

2.3 - Regras de circulação específicas e sinalização:

2.3.1 - Cedência de passagem;

2.3.2 - Paragem e estacionamento;

2.4 - Técnicas de condução.

3 - Circulação na ausência de outros veículos:

3.1 - Situações de acidente e fatores de risco;

3.2 - Regras de circulação gerais;

3.3 - Regras de circulação específicas:

3.3.1 - Velocidade excessiva;

3.3.2 - Locais onde a velocidade deve ser reduzida;

3.4 - Técnicas de condução.

4 - Circulação com outros veículos:

4.1 - Situações de acidentes e fatores de risco;

4.2 - Regras de circulação gerais;

4.3 - Regras de circulação específicas e sinalização;

4.3.1 - Circulação pela direita;

4.3.2 - Distância de segurança;

4.3.3 - Velocidade excessiva;

4.3.4 - Circulação em filas paralelas;

4.3.5 - Mudança de fila;

4.3.6 - Sinais luminosos;

4.3.7 - Sinais verticais;

4.3.8 - Marcas rodoviárias;

4.3.9 - Sinalização temporária;

4.4 - Técnicas de condução.

5 - Circulação urbana:

5.1 - Situações de acidente e fatores de risco;

5.2 - Regras de circulação gerais;

5.3 - Regras de circulação específicas; trânsito em filas paralelas;

5.4 - Técnicas de condução.

6 - Como curvar:

6.1 - Situações de acidente e fatores de risco;

6.2 - Regras de circulação específicas e sinalização:

6.2.1 - Visibilidade reduzida;

6.2.2 - Distância de segurança;

6.2.3 - Marcas rodoviárias;

6.2.4 - Sinais verticais;

6.3 - Técnicas de condução.

7 - Circulação em cruzamentos:

7.1 - Situações de acidentes e fatores de risco;

7.2 - Regras de circulação gerais;

7.3 - Regras de circulação específicas e sinalização:

7.3.1 - Passagem condicionada;

7.3.2 - Cedência de passagem;

7.3.3 - Ultrapassagem pela direita;

7.3.4 - Sinais verticais;

7.3.5 - Sinais luminosos;

7.3.6 - Marcas rodoviárias;

7.3.7 - Sinais dos agentes reguladores de trânsito;

7.4 - Técnicas de condução.

8 - Mudança de direção para a esquerda e para a direita:

8.1 - Situações de acidente e fatores de risco;

8.2 - Regras de circulação gerais;

8.3 - Regras de circulação específicas:

8.3.1 - Regras de posicionamento;

8.3.2 - Prioridade dos peões;

8.3.3 - Sinais luminosos;

8.3.4 - Sinais verticais;

8.3.5 - Marcas rodoviárias;

8.3.6 - Sinais dos condutores;

8.4 - Técnicas de condução.

9 - Ultrapassagem:

9.1 - Situações de acidente e fatores de risco;

9.2 - Regras de circulação gerais;

9.3 - Regras de circulação específicas e sinalização:

9.3.1 - Regras de execução;

9.3.2 - Locais onde é proibida a ultrapassagem;

9.3.3 - Regime de filas paralelas;

9.3.4 - Sinais verticais;

9.3.5 - Marcas rodoviárias;

9.3.6 - Sinais luminosos;

9.4 - Técnicas de condução.

10 - Inversão do sentido de marcha:

10.1 - Regras de circulação e sinalização;

10.2 - Técnicas de condução.

11 - Circulação na presença de peões:

11.1 - Alguns dados estatísticos;

11.2 - Situações de acidente e fatores de risco;

11.3 - Regras de circulação e sinalização;

11.4 - Técnicas de condução.

12 - Condução noturna e em condições atmosféricas adversas:

12.1 - Situações de acidente e fatores de risco;

12.2 - Regras de circulação;

12.3 - Técnicas de condução:

12.3.1 - Durante a noite;

12.3.2 - Com vento;

12.3.3 - Com chuva;

12.3.4 - Com nevoeiro.

SECÇÃO II — Disposições comuns a todas as categorias de veículos com exceção da categoria AM

I - Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária

1 - O sistema de circulação rodoviário:

1.1 - O homem, elemento principal do sistema;

1.2 - O veículo;

1.3 - A via pública;

1.4 - As condições ambientais.

2 - O acidente:

2.1 - A falha humana como fator dominante.

3 - Função da condução:

3.1 - A recolha de informação:

3.1.1 - A exploração visual percetiva; estratégias a adotar;

3.1.2 - A identificação;

3.2 - A decisão:

3.1.1 - A importância da antecipação e da previsão; estratégias a adotar;

3.1.2 - A avaliação do risco; o risco menor;

3.3 - A ação:

3.3.1 - Controlo do veículo;

3.3.2 - Capacidades motoras;

3.4 - Importância dos elementos percetivos na condução.

4 - Tempo de reação - principais fatores que o influenciam:

4.1 - Distâncias:

4.1.1 - Distâncias de reação, de travagem e de paragem: principais fatores que as influenciam;

4.1.2 - Distâncias de segurança;

4.1.3 - Distância lateral, distância em relação ao veículo da frente; fatores a ter presentes na avaliação; formas de avaliar.

5 - Sinalização:

5.1 - Classificação geral dos sinais de trânsito e sua hierarquia;

5.2 - Sinais dos agentes reguladores do trânsito;

5.3 - Sinalização temporária;

5.4 - Sinais luminosos;

5.5 - Sinais verticais: de perigo, de regulamentação e de indicação; sinalização de mensagem variável e sinalização turístico cultural;

5.6 - Marcas rodoviárias;

5.7 - Sinais dos condutores: sonoros, luminosos e manuais.

6 - Regras de trânsito e manobras:

6.1 - Condução de veículos;

6.2 - Início e posição de marcha;

6.3 - Pluralidade de vias de trânsito;

6.4 - Trânsito em filas paralelas;

6.5 - Trânsito em rotundas, cruzamentos, entroncamentos e túneis;

6.6 - Trânsito em certas vias ou troços; autoestradas e vias equiparadas;

6.7 - Trânsito de peões;

6.8 - Visibilidade reduzida ou insuficiente;

6.9 - Iluminação;

6.10 - Veículos de transporte coletivo de passageiros;

6.11 - Veículos que efetuem transportes especiais;

6.12 - Veículos em serviço de urgência;

6.13 - Proibição de utilização de certos aparelhos;

6.14 - Velocidade:

6.14.1 - Velocidade adequada às condições de trânsito;

6.14.2 - Limites aplicáveis;

6.14.3 - Casos de obrigatoriedade de circular a velocidade moderada;

6.15 - Cedência de passagem;

6.16 - Cruzamento de veículos - precauções:

6.16.1 - Vias estreitas ou obstruídas;

6.16.2 - Veículos de grandes dimensões;

6.16.3 - Influência do deslocamento do ar;

6.17 - Ultrapassagem - deveres dos condutores:

6.17.1 - Influência das características dos veículos em situações de ultrapassagem;

6.17.2 - O espaço livre e necessário para a ultrapassagem;

6.17.3 - A importância dos retrovisores;

6.18 - Execução da ultrapassagem - seus riscos; precauções:

6.18.1 - Sinal de aviso;

6.18.2 - Posição para ultrapassar;

6.18.3 - Avaliação de velocidades e distâncias;

6.19 - Mudança de direção - cuidados prévios:

6.19.1 - Posicionamento na faixa de rodagem;

6.20 - Inversão do sentido da marcha - precauções;

6.21 - Marcha atrás; meio auxiliar ou de recurso;

6.22 - Paragem e estacionamento:

6.22.1 - A importância de não dificultar a passagem e a visibilidade; proibições;

6.22.2 - Estacionamento abusivo; abandono e remoção de veículos.

II - O condutor e o seu estado físico e psicológico

1 - Visão:

1.1 - Campo visual;

1.2 - Acuidade visual;

1.3 - Visão cromática, estereoscópica e noturna.

2 - Audição.

3 - Idade.

4 - Estados emocionais.

5 - Fadiga:

5.1 - Principais causas, sintomas e efeitos na condução;

5.2 - Formas de prevenção.

6 - Sonolência:

6.1 - Principais sintomas e efeitos na condução;

6.2 - Formas de prevenção.

7 - Medicamentos:

7.1 - Noção de substâncias psicotrópicas;

7.2 - Principais efeitos das substâncias psicotrópicas na condução;

7.3 - Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.

8 - Álcool:

8.1 - Consumo de álcool: Noção de alcoolemia e de taxa de álcool no sangue (TAS);

8.2 - Fatores que interferem na TAS;

8.3 - Principais efeitos do álcool na condução;

8.4 - Condução sob a influência do álcool e sinistralidade rodoviária;

8.5 - Processo orgânico de eliminação do álcool;

8.6 - Álcool e medicamentos;

8.7 - Regime legal.

9 - Substâncias psicotrópicas:

9.1 - Tipos e principais efeitos na condução;

9.2 - Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.

III - O condutor e o veículo

1 - O veículo:

1.1 - Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;

1.2 - Automóveis ligeiros e pesados;

1.3 - Tipos de automóveis: passageiros, mercadorias e especiais;

1.4 - Veículos agrícolas: máquinas industriais e veículos sobre carris;

1.5 - Veículos únicos e conjuntos de veículos: veículos articulados e comboios turísticos;

1.6 - Outros veículos: velocípede com e sem motor, reboque, semirreboque e veículos de tração animal;

1.7 - Caracterização de veículos de duas, três e quatro rodas;

1.8 - Pesos e dimensões: definições de peso bruto, tara e dimensões exteriores.

2 - Constituintes do veículo:

2.1 - Quadro e carroçaria;

2.2 - Habitáculo do veículo:

2.2.1 - Painel de instrumentos: reconhecimento e função dos principais órgãos de comando, regulação e sinalização;

2.2.2 - Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovisores, limpa para-brisas, funcionamento e manutenção;

2.2.3 - Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis pesados de passageiros;

2.3 - Motor e sistemas:

2.3.1 - Motor - tipos e combustíveis utilizados;

2.4 - Sistemas dos veículos:

2.4.1 - Sistema de transmissão, de lubrificação, de refrigeração, de direção, elétrico e de escape: função;

2.4.2 - Sistema de travagem e de suspensão:

2.4.2.1 - Função e sua composição;

2.5 - Verificação da pressão e piso dos pneus:

2.5.1 - Mudança de rodas em caso de emergência;

2.6 - Avarias mais correntes, precauções de rotina; utilização adequada.

3 - Inspeções periódicas obrigatórias:

3.1 - Seu regime.

4 - Proteção do ambiente:

4.1 - Ruídos e emissão de poluentes atmosféricos;

4.2 - Poluição do solo;

4.3 - Condução económica.

5 - Transporte de passageiros e de carga:

5.1 - Entrada, acomodação e saída de passageiros e condutor;

5.2 - Operações de carga e de descarga; estabilidade do veículo; visibilidade.

6 - Visibilidade relativamente aos outros utentes da via:

6.1 - Adaptação da condução às características específicas do veículo; sua instabilidade e fragilidade;

6.2 - Posicionamento na via: ver e ser visto;

6.3 - Iluminação.

7 - Equipamentos de segurança:

7.1 - Finalidade, modelos aprovados e utilização:

7.1.1 - Cinto de segurança e encosto de cabeça;

7.1.2 - Sistemas de retenção para crianças; sua instalação e restrições ao seu uso com air-bag;

7.1.3 - Sinal de pré-sinalização;

7.1.4 - Colete retrorrefletor;

7.2 - Segurança ativa e passiva: diferenciação.

IV - O condutor e os outros utentes da via

1 - O comportamento a adotar pelo condutor face a:

1.1 - Peões: crianças; idosos; invisuais; portadores de deficiência motora;

1.2 - Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajetória;

1.2.1 - Veículos pesados;

1.2.2 - Ultrapassagem;

1.2.3 - Ângulos mortos;

1.2.4 - Distância de segurança.

2 - O comportamento cívico:

2.1 - A importância da comunicação entre os utentes;

2.2 - A partilha de um espaço e o respeito pelo outro;

2.3 - Ver e ser visto;

2.4 - Não surpreender nem se deixar surpreender.

3 - A condução defensiva:

3.1 - Atitude do condutor;

3.2 - Caracterização de técnicas de condução.

V - O condutor, a via e outros fatores externos

1 - Classificação das vias - o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento:

1.1 - Adaptação da condução às condições da via;

1.2 - Condução urbana e não urbana; atravessamento de localidades, condução em túneis;

1.3 - Condução em autoestrada:

1.3.1 - Monotonia e hipnose da velocidade;

1.3.2 - Adaptação da condução à entrada e saída de autoestrada ou via equiparada;

1.3.3 - Manobras proibidas;

1.4 - Intensidade do trânsito.

2 - Adaptação da condução às condições ambientais adversas - perda de visibilidade; menor aderência:

2.1 - Principais comportamentos a adotar:

2.1.1 - Utilização de luzes;

2.1.2 - Moderação da velocidade;

2.1.3 - Aumento das distâncias de segurança;

2.2 - Chuva, nevoeiro, neve, gelo e vento forte:

2.2.1 - O comportamento dos peões e dos condutores de veículos de duas rodas;

2.2.2 - Aquaplanagem;

2.3 - Condução noturna:

2.3.1 - Ver e ser visto;

2.3.2 - Aurora e crepúsculo;

2.3.3 - Encandeamento: causas e comportamento a adotar.

VI - Diversos

1 - Habilitação legal para conduzir:

1.1 - Títulos de condução:

1.1.1 - Categorias;

1.1.2 - O regime probatório;

1.1.3 - Validade dos títulos de condução;

1.2 - Requisitos para obtenção e revalidação dos títulos:

1.2.1 - Aptidão física, mental e psicológica;

1.2.2 - Exames de condução;

1.3 - Novos exames.

2 - Responsabilidade:

2.1 - Ilícito de mera ordenação social:

2.1.1 - Contraordenação;

2.1.2 - Sanção pecuniária: coima;

2.1.3 - Sanção acessória: inibição de conduzir;

2.2 - Responsabilidade criminal: seu regime;

2.3 - Cassação do título de condução;

2.4 - Responsabilidade civil: seu regime; o seguro.

3 - Comportamento em caso de acidente:

3.1 - Precauções;

3.2 - Sinalização e alarme;

3.3 - Comportamento em relação aos sinistrados;

3.4 - Identificação dos intervenientes.

SECÇÃO III — Disposições específicas

I - Específicas para as categorias A1, A2 e A

1 - Equipamentos de proteção, sua utilização e finalidade: luvas, botas, vestuário e capacete.

2 - Visibilidade relativamente aos outros utentes da via: posicionamento, ver e ser visto, iluminação.

3 - Adaptação da condução às características específicas do veículo, sua instabilidade e fragilidade.

4 - Adaptação da condução às condições da via: o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento.

5 - Fatores de risco associados aos diferentes estados do piso e aos pontos de instabilidade tais como tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de elétrico.

6 - Constituintes do veículo: Quadro, sistema de suspensão e de direção; painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização.

7 - Motor e sistemas: Interruptor de paragem de emergência e níveis do óleo; sistema de transmissão: corrente, correia e veio.

8 - Avarias mais correntes, precauções de rotina e utilização adequada.

II - Específicas comuns para as categorias C1, C, D1 e D

1 - Veículos pesados:

1.1 - Sua definição.

2 - Constituintes do veículo, sistemas, características e seu funcionamento:

2.1 - Constituintes:

2.1.1 - Quadro:

2.1.1.1 - Principais tipos;

2.1.1.2 - Estrutura do quadro como suporte de sistemas, componentes, acessórios, unidades técnicas e caixa;

2.1.1.3 - Pontos mais suscetíveis de corrosão, fadiga ou deformação; sua influência na segurança;

2.1.2 - Carroçaria:

2.1.2.1 - Cabine e caixa do veículo: dimensionamento por questões de segurança; importância de fixação à estrutura do veículo;

2.1.2.2 - Estrutura dos automóveis pesados de passageiros - aspetos fundamentais de dimensionamento para o transporte de passageiros;

2.1.3 - Habitáculo do veículo:

2.1.3.1 - Painel de instrumentos: reconhecimento e função dos principais órgãos de comando, regulação e sinalização;

2.1.3.2 - Noções de utilização de sistemas eletrónicos de navegação (GPS);

2.1.3.3 - Leitura de mapas de estradas e planeamento do itinerário de viagens;

2.1.3.4 - Tacógrafos:

2.1.3.4.1 - Tempos de condução, interrupção e de repouso dos condutores de veículos de transportes pesados de mercadorias e de passageiros;

2.1.3.4.2 - Tipos; Utilização do tacógrafo pelo condutor; anotação obrigatória na folha de registo;

2.1.3.4.3 - Regime legal sobre tacógrafos e sua utilização, designadamente quanto às regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e uso de equipamentos de registo em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

2.1.3.5 - Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovisores, limpa para-brisas, funcionamento e manutenção;

2.1.3.6 - Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis pesados de passageiros;

2.2 - Motor:

2.2.1 - Tipos e combustíveis utilizados;

2.2.2 - Noções dos seus constituintes e princípios de funcionamento;

2.2.3 - Limitadores de velocidade: regras e princípios de funcionamento;

2.2.4 - Sobrealimentação: turbo compressor e compressores:

2.2.4.1 - Princípios de funcionamento;

2.2.4.2 - Avarias e suas consequências;

2.2.5 - Sistema de alimentação do combustível:

2.2.5.1 - Função; o circuito do combustível; os filtros e limpeza dos filtros;

2.3 - Sistemas do automóvel:

2.3.1 - Sistema de refrigeração:

2.3.1.1 - Função: principais elementos; proteção antigelo; circuito de arrefecimento; fluidos utilizados;

2.3.2 - Sistema de lubrificação:

2.3.2.1 - Função: Principais elementos; circuito de lubrificação; lubrificantes;

2.3.3 - Sistema de travagem:

2.3.3.1 - Circuito e seus componentes;

2.3.3.2 - Tipos de sistemas: mecânicos, hidráulicos e pneumáticos;

2.3.3.3 - Tipos de travões;

2.3.3.4 - Funcionamento: noções de aderência, equilíbrio da travagem, eficiência dos travões, distância de paragem e bloqueamento das rodas;

2.3.3.5 - Sistema ABS: funcionamento e vantagens;

2.3.3.6 - Sistemas auxiliares de travagem: auxílio do motor; desaceleradores de escape, hidráulico e elétrico;

2.3.3.7 - Manutenção e deteção de avarias e sua influência na segurança rodoviária;

2.3.4 - Sistema de direção - função:

2.3.4.1 - Noções de raio e ângulo de viragem na condução; ângulos de divergência e convergência das rodas;

2.3.4.2 - Tipos de direção - noções de funcionamento;

2.3.4.3 - Deteção de avarias: as vibrações do volante e suas consequências;

2.3.5 - Sistema de iluminação e elétrico:

2.3.5.1 - O alternador, a bateria e os fusíveis; seu funcionamento e manutenção;

2.3.5.2 - Circuitos elétricos: cuidados a ter com a sua cablagem;

2.3.5.3 - Avaria das luzes e o condicionalismo na circulação dos automóveis;

2.3.6 - Sistema de suspensão:

2.3.6.1 - Tipos e constituição;

2.3.6.2 - Os amortecedores - conservação e substituição;

2.3.6.3 - Deteção de avarias: perda do efeito amortecedor;

2.3.7 - Sistemas de transmissão:

2.3.7.1 - Função e princípios de funcionamento;

2.3.7.2 - Embraiagem e caixa de velocidades - tipos;

2.3.7.3 - Aspetos específicos de transmissão em automóveis de passageiros;

2.3.7.4 - Causas de mau funcionamento e deteção de avarias;

2.3.8 - Sistema de escape - composição e seus elementos;

2.3.8.1 - Eficiência de dispositivo silencioso e limites de intensidade de ruídos no escape dos motores;

2.4 - Jantes e pneumáticos: condições de utilização nos automóveis pesados e reboques:

2.4.1 - Constituição do pneu e altura mínima dos desenhos do piso do pneu;

2.4.2 - Proibição de uso de pneus que apresentam lesões e de abrir ou reabrir desenhos;

2.4.3 - Utilização de pneus recauchutados;

2.4.4 - Pneu suplente: precaução a adotar durante a remoção e a substituição de rodas;

2.5 - Iluminação e sinalização auxiliares:

2.5.1 - Tipos e características: âmbito de aplicação;

2.5.2 - Dispositivos de luzes bem regulados e limpos, sem interferências que reduzam a sua intensidade.

3 - Reboques e semirreboques:

3.1 - Estrutura do quadro: normal e autoportante;

3.2 - Sistemas de ligação:

3.2.1 - Forma de atrelar e desatrelar em conjuntos de veículos e em veículos articulados - deteção de avarias:

3.3 - Dispositivos especiais de apoio de semirreboques não articulados na via pública: macacos;

3.4 - Importância da compatibilidade técnica da ligação nos conjuntos de veículos e em veículos articulados; pesos e dimensões;

3.5 - Sinalização exterior especial em reboques e semirreboques.

4 - Autocarro articulado:

4.1 - Aspetos técnicos essenciais na condução e circulação.

5 - Manutenção:

5.1 - Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias;

5.2 - Descrição dos princípios de manutenção, cuidados especiais e limitação de avarias dos constituintes dos veículos.

6 - Lotação, pesos e dimensões:

6.1 - Definição de massa máxima admissível ou peso bruto, tara, carga máxima admissível, peso bruto rebocável e poder de elevação;

6.2 - Definição de pesos máximos admissíveis por eixo;

6.3 - Pesos e dimensões máximos em veículos;

6.4 - Influência das características físicas dos veículos na visibilidade do seu condutor e de outros utentes da via;

6.5 - Influência da dimensão exterior de veículos em situações de alteração de trajetória; raio de viragem;

6.6 - Lotação em automóveis pesados de passageiros.

7 - Inspeções periódicas obrigatórias:

7.1 - Verificações a que o veículo é sujeito num centro de inspeção técnica de veículos;

7.2 - Regime legal.

8 - Proteção do ambiente:

8.1 - Medidas dos níveis máximos de ruídos e emissões de poluentes atmosféricos;

8.2 - Limitação e controlo de ruídos e emissões poluentes.

9 - Transporte dos passageiros e mercadorias:

9.1 - Entrada e saída de passageiros em segurança;

9.2 - Limitações de peso e dimensões das mercadorias face às características do veículo;

9.3 - Centro de gravidade da carga: noções gerais no âmbito da segurança rodoviária; posicionamento, distribuição e fixação ideal da carga na caixa do veículo; estabilidade do veículo em circulação face à posição do centro de gravidade da carga;

9.4 - Regime Legal.

10 - Equipamentos de segurança:

10.1 - Cintos de segurança, sinal de pré-sinalização e colete retrorrefletor;

10.2 - Ferramentas e sobressalentes necessários à reparação de pequenas avarias;

10.3 - Calços, extintores e caixa de primeiros socorros;

10.4 - Comportamento a adotar em caso de acidente; medida a adotar após ocorrência de acidente ou situação similar, incluindo ações de emergência, como evacuação de passageiros e noções básicas de primeiros socorros.

11 - Responsabilidade:

11.1 - Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e de passageiros.

III - Específicas para as categorias C1 e C

1 - Fatores de segurança relativos à carga de veículos:

1.1 - Controlo da carga: a estiva e fixação;

1.2 - Operações de carga e descarga de mercadorias;

1.3 - Utilização de equipamento de carga e descarga.

2 - Diferentes tipos de carga:

2.1 - Cargas líquidas - enchimento e distribuição corretos em cisternas;

2.2 - Comportamento de veículos em circulação e em travagem;

2.3 - Cargas pendentes;

2.4 - Cargas cujo peso ou contorno envolvente exterior ultrapasse os limites regulamentares;

2.5 - Cuidados no acondicionamento e amarração;

2.6 - Sinalização exterior especial: regime condicionado de circulação.

3 - Sistemas de acoplamento:

3.1 - Tipos e funcionamento - partes principais;

3.2 - Ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados de mercadorias.

4 - Responsabilidade do condutor:

4.1 - Relativamente à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas.

IV - Específicas para as categorias D1 e D

1 - Automóveis pesados de passageiros:

1.1 - Categoria I;

1.2 - Categoria II;

1.3 - Categoria III;

1.4 - Veículos com dimensões especiais.

2 - Responsabilidade do condutor:

2.1 - Transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros;

2.2 - Transporte de crianças;

2.3 - Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar a viagem;

2.4 - Transporte rodoviário de passageiros:

2.4.1 - Nacional;

2.4.2 - Internacional.

3 - Sistemas de acoplamento:

3.1 - Tipos e funcionamento - principais componentes;

3.2 - Utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados de passageiros.

PARTE II — Prova prática

SECÇÃO I — Categorias AM

1 - Conhecimento e preparação do veículo:

1.1 - Reconhecimento dos constituintes fundamentais:

1.1.1 - Quadro, sistema de suspensão e de direção;

1.1.2 - Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;

1.2 - Verificação sumária de dispositivos e elementos:

1.2.1 - Estado dos pneumáticos;

1.2.2 - Sistema de travagem;

1.2.3 - Sistema de direção e transmissão;

1.2.4 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;

1.2.5 - Avisador acústico, quando aplicado;

1.2.6 - Indicação de dispositivos suscetíveis de manutenção de rotina;

1.3 - Procedimentos prévios:

1.3.1 - Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas, botas e vestuário adequado;

1.3.2 - Regulação de espelhos retrovisores;

1.3.3 - Posicionamento do condutor no veículo;

2 - Aptidões:

2.1 - Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a ajuda do motor, caminhando a seu lado;

2.2 - Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de condução;

2.3 - Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente;

2.4 - Arranque após estacionamento e caminhos de acesso;

2.5 - Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência;

2.6 - Arranque e paragem em vias de forte inclinação;

2.7 - Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;

2.8 - Maneabilidade:

2.8.1 - Obstáculos inesperados:

2.8.1.1 - Desvio súbito da trajetória;

2.8.1.2 - Transposição de um obstáculo;

2.8.2 - Feitura de slalom ou condução descrevendo um «8»;

2.9 - Paragem e estacionamento:

2.9.1 - Colocação do veículo no descanso;

2.10 - Regras especiais de condução.

3 - Comportamento:

3.1 - Condução em vias urbana e não urbana;

3.2 - Características especiais da via pública;

3.3 - Sinalização;

3.4 - Início de marcha;

3.5 - Posição de marcha;

3.6 - Distâncias de segurança;

3.7 - Marcha em linha reta e em curva;

3.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;

3.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;

3.10 - Arranque e paragem no trânsito;

3.11 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;

3.12 - Contornar um obstáculo;

3.13 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;

3.14 - Cedência de passagem;

3.15 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;

3.16 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;

3.17 - Inversão do sentido da marcha;

3.18 - Estacionamento;

3.19 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:

3.19.1 - Utilização das luzes;

3.19.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;

4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:

4.1 - Ver e ser visto;

4.2 - Olhar o mais longe possível:

4.2.1 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;

4.2.2 - Perceber o conjunto da situação;

4.3 - Avaliação das estratégias de exploração percetiva:

4.3.1 - Utilizar a visão lateral;

4.3.2 - Movimentar mais os olhos que a cabeça;

4.3.3 - Utilizar a visão ao longe;

4.3.4 - Atender ao ângulo morto;

4.4 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor;

4.5 - Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;

4.6 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;

4.7 - Ação e capacidades motoras;

4.8 - Técnicas de condução defensiva;

4.9 - Explicação de erros cometidos e sua correção.

SECÇÃO II — Categorias A1, A2 e A

1 - Conhecimento e preparação do veículo:

1.1 - Reconhecimento dos constituintes fundamentais:

1.1.1 - Quadro, sistema de suspensão e de direção;

1.1.2 - Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;

1.1.3 - Motor e sistemas;

1.2 - Verificação sumária de dispositivos e elementos:

1.2.1 - Estado dos pneumáticos;

1.2.2 - Sistema de travagem;

1.2.3 - Sistema de direção e transmissão;

1.2.4 - Interruptor de paragem de emergência;

1.2.5 - Corrente, correia e veio;

1.2.6 - Níveis do óleo;

1.2.7 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;

1.2.8 - Avisador acústico, quando aplicado;

1.2.9 - Indicação de dispositivos suscetíveis de manutenção de rotina;

1.3 - Procedimentos prévios:

1.3.1 - Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas, botas e vestuário adequado;

1.3.2 - Regulação de espelhos retrovisores;

1.3.3 - Posicionamento do condutor no veículo;

2 - Aptidões:

2.1 - Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a ajuda do motor, caminhando a seu lado;

2.2 - Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de condução;

2.3 - Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente ou com auxílio da caixa de velocidades;

2.4 - Arranque após estacionamento e caminhos de acesso;

2.5 - Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência;

2.6 - Arranque e paragem em vias de forte inclinação;

2.7 - Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;

2.8 - Maneabilidade:

2.8.1 - Obstáculos inesperados:

2.8.1.1 - Desvio súbito da trajetória;

2.8.1.2 - Transposição de um obstáculo;

2.8.2 - Feitura de slalom;

2.8.3 - Condução descrevendo um 8;

2.8.4 - Inversão de marcha em U;

2.9 - Paragem e estacionamento:

2.9.1 - Colocação do veículo no descanso;

2.9.2 - Precauções necessárias ao sair do veículo;

2.10 - Regras especiais de condução.

3 - Comportamento:

3.1 - Condução em vias urbana e não urbana em situação de:

3.1.1 - Vias de perfil, traçado e pavimento diversos;

3.1.2 - Características especiais da via pública;

3.1.3 - Sinalização;

3.1.4 - Início de marcha;

3.1.5 - Posição de marcha;

3.1.6 - Distâncias de segurança;

3.1.7 - Marcha em linha reta e em curva;

3.1.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;

3.1.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;

3.1.10 - Trânsito em filas paralelas;

3.1.11 - Arranque e paragem no trânsito;

3.1.12 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;

3.1.13 - Contornar um obstáculo;

3.1.14 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;

3.1.15 - Cedência de passagem;

3.1.16 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;

3.1.17 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;

3.1.18 - Inversão do sentido da marcha;

3.1.19 - Estacionamento;

3.2 - Condução:

3.2.1 - Em rotundas;

3.2.2 - Em passagens de nível;

3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;

3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;

3.2.5 - Túneis;

3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.

3.3 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:

3.3.1 - Utilização das luzes;

3.3.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;

3.4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:

3.4.1 - Ver e ser visto;

3.4.2 - Olhar o mais longe possível:

3.4.2.1 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;

3.4.2.2 - Perceber o conjunto da situação;

3.4.3 - Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;

3.5 - Avaliação das estratégias de exploração percetiva:

3.5.1 - Utilizar a visão lateral;

3.5.2 - Movimentar mais os olhos que a cabeça;

3.5.3 - Utilizar a visão ao longe;

3.5.4 - Atender ao ângulo morto;

3.6 - Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação;

3.7 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:

3.7.1 - Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;

3.8 - Elementos necessários:

3.8.1 - Índices;

3.8.2 - Alternativas;

3.8.3 - Fins e prioridades relativas;

3.8.4 - As consequências da escolha;

3.9 - Regras de seleção das diferentes respostas:

3.9.1 - Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;

3.10 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;

3.11 - Ação e capacidades motoras;

3.12 - Técnicas de condução defensiva;

3.13 - Explicação de erros cometidos e sua correção;

3.14 - Condução económica e ecológica.

SECÇÃO III — Categorias B1 e B

1 - Conhecimento e preparação do veículo:

1.1 - Reconhecimento dos constituintes fundamentais:

1.1.1 - Quadro, carroçaria e habitáculo;

1.1.2 - Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;

1.1.3 - Motor e sistemas;

1.2 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:

1.3 - Estado de pneumáticos;

1.4 - Sistema de direção;

1.5 - Sistema de travagem;

1.6 - Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;

1.7 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;

1.8 - Sinais sonoros;

1.9 - Procedimentos prévios:

1.9.1 - Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos de retenção de crianças;

1.9.2 - Regulação de espelhos retrovisores;

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