Decreto-Lei n.º 108/2018 — Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-12-03
Última atualização 2024-01-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 219

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

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Artigo 87.º — Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos

Nenhum trabalhador pode ser admitido ou classificado, ainda que temporariamente, em funções específicas de trabalhador de categoria A se for considerado inapto definitivamente.

Artigo 88.º — Ficha médica

1 - Para cada trabalhador exposto, a ficha médica prevista no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é mantida atualizada e é conservada até este completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a exposição a radiações ionizantes.

2 - A ficha médica a que se refere o número anterior deve conter informações sobre os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos, a identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito, os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função, os registos de acidentes ou incidentes, a identificação do médico responsável pela vigilância de saúde e ainda os registos de doses exigidos no artigo 75.º

3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 89.º — Vigilância de saúde específica

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, devem ser adotadas as ações consideradas necessárias pelo serviço de saúde do trabalho para efeitos de proteção da saúde, nomeadamente, a realização de exames complementares, medidas de descontaminação ou tratamentos urgentes.

2 - Nos casos em que tiver sido excedido um dos limites de dose previstos no artigo 67.º, deve ser efetuada vigilância de saúde específica, sendo as futuras condições de exposição submetidas à aprovação dos serviços de segurança e saúde no trabalho.

Subsecção VII — Trabalhadores externos
Artigo 90.º — Proteção dos trabalhadores externos

1 - Aos trabalhadores externos é garantida pelo titular uma proteção equivalente àquela de que dispõem os seus trabalhadores expostos.

2 - O titular é o responsável, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora dos trabalhadores externos, pelos aspetos operacionais da proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver.

3 - Em qualquer caso, o titular deve:

a)

Para os trabalhadores da categoria A que entram em zonas controladas, verificar se o trabalhador externo foi considerado, do ponto de vista médico, apto para as funções a desempenhar;

b)

Verificar se a classificação do trabalhador externo é adequada em relação às doses suscetíveis de serem recebidas;

c)

Para a entrada em zonas controladas, assegurar que, para além da formação de base em proteção contra radiações, o trabalhador externo recebeu instruções e formação específicas relacionadas com as particularidades tanto do local de trabalho como das funções a desempenhar, nos termos do artigo 64.º;

d)

Para a entrada em zonas vigiadas, assegurar que o trabalhador externo recebeu instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às funções a desempenhar;

e)

Assegurar que foram fornecidos ao trabalhador externo os equipamentos necessários de monitorização e proteção individual;

f)

Assegurar que o trabalhador externo beneficia não só de uma monitorização individual da exposição adequada à natureza das funções a desempenhar, como também da monitorização dosimétrica operacional eventualmente necessária;

g)

Assegurar a conformidade com os princípios de proteção elencados no capítulo ii e com o sistema de proteção definido no presente decreto-lei;

h)

Para a entrada em zonas controladas, assegurar, ou tomar disposições adequadas para que seja assegurado, após cada atividade, o registo dos dados radiológicos de monitorização individual da exposição de cada trabalhador externo da categoria A, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 75.º

4 - As entidades empregadoras dos trabalhadores externos asseguram, quer diretamente quer através de acordos contratuais com o titular, que a proteção dos seus trabalhadores contra as radiações está em conformidade com o presente decreto-lei, em especial:

a)

A conformidade com o sistema de proteção definido na secção ii do presente capítulo;

b)

A disponibilização das informações e a formação no domínio da proteção contra radiações referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 64.º;

c)

A realização de uma avaliação adequada da exposição de todos os trabalhadores e, para os trabalhadores da categoria A, de uma vigilância de saúde, nas condições constantes das subsecções iv, v e vi da secção v do presente capítulo;

d)

A manutenção de registos atualizados no registo central de doses, dos dados radiológicos relativos à monitorização individual da exposição de cada um dos seus trabalhadores expostos, nos termos do artigo 74.º

5 - Os trabalhadores externos participam ativamente na proteção operacional contra radiações, sem prejuízo das responsabilidades do titular ou da entidade empregadora.

Secção VI — Exposições sujeitas a licença especial

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 91.º — Exposições sujeitas a licença especial

1 - A autoridade competente pode, em circunstâncias excecionais, apreciadas caso a caso, e se tal for necessário à realização de uma determinada atividade, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose estabelecidos no artigo 67.º, desde que essas exposições sejam limitadas no tempo, estejam confinadas a certas áreas de trabalho e não excedam os níveis máximos de exposição a estabelecer para esse caso específico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a)

Só podem ser submetidos a esse tipo de exposição os trabalhadores da categoria A ou as tripulações de naves espaciais;

b)

Os aprendizes, os estudantes, as trabalhadoras grávidas e, em caso de risco de incorporação ou de contaminação do corpo, as trabalhadoras lactantes ficam excluídos de tais exposições;

c)

O titular deve justificar previamente essas exposições e debatê-las em pormenor com os trabalhadores, os seus representantes, o serviço de saúde do trabalho e o especialista em proteção radiológica;

d)

Devem ser prestadas previamente aos trabalhadores em causa informações sobre os riscos em que incorrem e sobre as precauções a tomar durante as operações;

e)

Os trabalhadores devem ter dado o seu consentimento informado e esclarecido;

f)

Todas as doses relacionadas com as exposições são registadas separadamente na ficha médica referida no artigo 88.º e no registo individual referido no artigo 75.º

3 - Se os limites de dose forem excedidos na sequência de exposições sujeitas à licença especial, tal facto não constitui razão para excluir o trabalhador da sua atividade habitual ou para lhe atribuir outra colocação sem o seu consentimento.

4 - A exposição das tripulações de naves espaciais a doses superiores aos limites estipulados é considerada como uma exposição sujeita a licença especial.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável a situações de emergência.

Subsecção II — Exposição devida à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou veículos espaciais
Artigo 92.º — Níveis de referência

O nível de referência a ser aplicado em exposição à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou de veículos espaciais é de 10 mSv/ano.

Artigo 93.º — Obrigações das entidades empregadoras

1 - As entidades empregadoras devem garantir que as doses permanecem abaixo do nível de referência relativamente aos elementos das tripulações.

2 - Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora, os níveis de dose permanecerem acima do nível de referência estabelecido, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional.

3 - As entidades empregadoras devem avaliar e manter os registos de doses das tripulações.

4 - As entidades empregadoras devem disponibilizar os registos de doses às tripulações.

5 - As entidades empregadoras devem também informar os tripulantes do risco para o embrião ou feto, devido à exposição à radiação cósmica, e sobre a necessidade de uma notificação antecipada de gravidez.

6 - Os tripulantes em situação de gestação devem notificar de imediato a entidade empregadora deste facto.

7 - Após a declaração de gravidez, a entidade empregadora deve garantir que as condições profissionais do tripulante não implicam uma dose adicional para o feto ou embrião superior a 1 mSv/ano durante o período de gestação.

Secção VII — Exposição do público

Artigo 94.º — Estimativa das doses recebidas pelos membros do público

1 - As doses recebidas pelos membros do público decorrentes de práticas autorizadas são estimadas sempre que o seu impacto potencial não possa ser ignorado, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis às situações de exposição de emergência ou às situações de exposição existente.

2 - A autoridade competente determina os casos em que a avaliação das doses recebidas pelos membros do público é feita através da monitorização do impacto na pessoa representativa ou apenas por rastreio.

3 - Quando a avaliação seja feita pela monitorização do impacto na pessoa representativa, a autoridade competente:

a)

Decide o nível de detalhe dos estudos a conduzir e as informações a ter em conta para identificar a pessoa representativa, tendo em conta as vias efetivas de incorporação das substâncias radioativas;

b)

Fixa uma frequência adequada de monitorização dos parâmetros relevantes, determinados em função da alínea anterior;

c)

Assegura que a monitorização do impacto na pessoa representativa tem em conta a estimativa:

i)

Das doses decorrentes da radiação externa, com indicação do tipo de radiação em causa, se for apropriado;

ii) Da incorporação de radionuclídeos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação das concentrações de atividade desses radionuclídeos nos alimentos e na água potável ou noutros compartimentos ambientais pertinentes;

iii) Das doses potenciais.

d)

Exige que sejam conservados e disponibilizados a todas as partes interessadas, mediante pedido, registos da medição da exposição externa e da contaminação, das estimativas das incorporações de radionuclídeos, bem como dos resultados da avaliação das doses recebidas pela pessoa representativa.

Artigo 95.º — Monitorização das descargas radioativas

1 - O titular cuja licença inclua, durante o funcionamento normal, a realização de descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente deve monitorizar ou avaliar as referidas descargas e comunicar os resultados à autoridade competente.

2 - O titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento deve monitorizar as descargas radioativas e comunicá-las de forma normalizada e periódica, em termos a definir pela autoridade competente.

Secção VIII — Exposição médica

Artigo 96.º — Aplicação do princípio da justificação à exposição médica

O princípio da justificação, no que concerne à exposição médica, determina que:

a)

Novos tipos de práticas que envolvam exposição médica sejam previamente justificados antes de serem adotados de um modo geral;

b)

Todas as exposições médicas individuais sejam justificadas previamente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as características da pessoa em causa;

c)

Se determinado tipo de prática que envolva uma exposição médica não se justificar em termos gerais, pode eventualmente justificar-se, em circunstâncias especiais, uma exposição específica individual desse tipo, a avaliar caso a caso e devendo a sua fundamentação ser devidamente documentada;

d)

Os profissionais de saúde responsáveis pela prescrição e pela execução da exposição médica procurem, sempre que possível, obter informações de diagnóstico anteriores ou registos médicos pertinentes para a exposição planeada e analisar estes dados, a fim de evitar exposições desnecessárias;

e)

As exposições médicas efetuadas para fins de investigação médica ou biomédica sejam analisadas pelas comissões de ética para a saúde;

f)

A autoridade competente, em articulação com as sociedades científicas médicas ou organismos adequados, proceda à justificação específica dos procedimentos radiológicos médicos a realizar no âmbito de um programa de rastreio médico;

g)

A exposição dos cuidadores de pacientes apresente um benefício real suficiente, tendo em conta os benefícios diretos para a saúde do paciente, os possíveis benefícios para os cuidadores, e o prejuízo que essa exposição possa causar;

h)

Qualquer procedimento radiológico médico sobre um indivíduo assintomático, efetuado para a deteção precoce de doenças, faça parte de um programa de rastreio médico ou exija uma justificação específica documentada por parte do responsável pela realização da exposição médica, em concertação com o prescritor, no respeito das orientações das sociedades científicas médicas relevantes e da autoridade competente;

i)

Deve ser prestada especial atenção ao fornecimento de informações ao indivíduo sujeito a exposição médica, tal como exigido no n.º 1 do artigo 101.º

Artigo 97.º — Aplicação do princípio da otimização à exposição médica

1 - Nas exposições médicas são utilizados níveis de referência de diagnóstico:

a)

Em exames de radiodiagnóstico, tendo em conta os níveis recomendados no âmbito europeu, quando disponíveis;

b)

Em procedimentos de radiologia de intervenção, se necessário.

2 - A autoridade competente estabelece e revê periodicamente os níveis de referência de diagnóstico nacionais, disponibilizando orientações sobre a sua aplicação.

3 - Para cada projeto de investigação médica ou biomédica que envolva exposição médica é necessário que:

a)

Os indivíduos envolvidos participem voluntariamente;

b)

Os indivíduos envolvidos sejam informados sobre os riscos da exposição;

c)

Seja fixada uma restrição de dose para os indivíduos para quem não se espera qualquer benefício médico direto dessa exposição;

d)

No caso dos pacientes que aceitam voluntariamente submeter-se a uma prática médica experimental e dos quais se espera que obtenham desta prática um diagnóstico ou benefício terapêutico, que os níveis de dose correspondentes sejam ponderados, caso a caso, pelo responsável pela realização da exposição médica ou pelo prescritor antes de ocorrer a exposição.

4 - No caso dos pacientes sujeitos a um tratamento ou diagnóstico com radionuclídeos, o responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações escritas sobre os riscos da radiação ionizante e instruções adequadas tendo em vista a restrição das doses recebidas pelas pessoas em contacto com o paciente, tanto quanto razoavelmente possível, devendo as mesmas ser entregues antes de o paciente deixar a unidade de saúde.

Artigo 98.º — Restrições de dose para exposição médica

1 - Para as exposições médicas, as restrições de dose são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito à proteção dos cuidadores e também dos voluntários que participam em atividades de investigação médica ou biomédica.

2 - Cabe ao titular fixar a restrição de dose a aplicar em cada caso, garantindo o seu registo e disponibilidade sempre que solicitado pela autoridade competente.

3 - A autoridade competente emite orientações no que respeita à exposição dos cuidadores.

Artigo 99.º — Responsabilidades

1 - A exposição médica só pode ocorrer sob a responsabilidade clínica do responsável pela realização da exposição médica.

2 - O responsável pela realização da exposição médica, o especialista em física médica e as pessoas habilitadas a executar os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos participam na aplicação do princípio de otimização das exposições médicas, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º

3 - O médico responsável pela prescrição e o responsável pela realização da exposição médica são responsáveis pela justificação das exposições médicas de cada indivíduo.

4 - Os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos podem ser delegados pelo titular ou pelo responsável pela realização da exposição médica, consoante o caso, numa ou mais pessoas habilitadas a atuar neste contexto, em profissionais de saúde habilitados a assumir a responsabilidade clínica por uma exposição médica individual como médicos, médicos dentistas ou odontologistas, ou ainda, conforme o domínio de especialidade, em especialistas em física médica ou outros profissionais que estejam habilitados a executar os referidos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, tais como técnicos de radiologia, de medicina nuclear e de radioterapia.

Artigo 100.º — Garantia da qualidade

1 - O titular deve implementar programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade administrada, com especial atenção para as práticas especiais consubstanciadas em exposições médicas que:

a)

Sejam integradas em programas de rastreio médico;

b)

Envolvam a administração de doses elevadas aos pacientes;

c)

Sejam aplicadas em crianças.

2 - O programa de garantia da qualidade deve incluir, para as práticas radioterapêuticas, um estudo do risco de exposição acidental ou de exposição médica que não decorre como planeado.

3 - O programa de garantia da qualidade deve ter em conta a minimização da probabilidade e da magnitude das exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.

Artigo 101.º — Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores

1 - O responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações sobre os benefícios e riscos associados à dose de radiação resultante da exposição médica, antes de ocorrer a exposição, para que estes possam prestar o seu consentimento informado e esclarecido.

2 - Aos cuidadores devem ser prestadas igualmente as informações constantes do n.º 1, bem como orientações relativas às restrições de dose aplicáveis, nos termos do artigo 98.º

3 - (Revogado.)

Artigo 102.º — Procedimentos radiológicos médicos

1 - Os procedimentos radiológicos médicos devem estar suportados em protocolos previamente definidos que permitam garantir a segurança e a proteção do paciente e dos profissionais.

2 - É entregue ao paciente um relatório do procedimento radiológico médico que inclui as informações relativas à sua exposição.

3 - O titular deve estabelecer protocolos escritos para todos os tipos de procedimento radiológico médico normalizado para cada equipamento, tendo em atenção a categorização de pacientes.

4 - O titular deve promover, com a periodicidade adequada, a realização de auditorias clínicas, sejam elas internas ou externas.

5 - Sempre que os níveis de referência de diagnóstico forem sistematicamente excedidos, o titular deve realizar revisões internas, procedendo de imediato à adoção das necessárias medidas corretivas.

6 - As práticas radiológicas médicas devem respeitar, de acordo com uma abordagem graduada, os requisitos de pessoal e de participação de um especialista em física médica, nos termos fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 - O titular garante que o médico que prescreve a exposição tem acesso a orientações relativas à prescrição de exames de imagiologia médica, que tenham em conta as doses de radiação.

Artigo 103.º — Educação, formação e treino de profissionais ligados às exposições médicas

1 - A educação, formação e o treino dos médicos e dos restantes profissionais envolvidos nos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos assegura conteúdos teóricos e práticos adequados às práticas radiológicas, de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.

2 - A autoridade competente colabora com as demais entidades competentes na elaboração dos currículos apropriados e no reconhecimento de diplomas, certificados ou qualificações formais correspondentes.

3 - Os indivíduos que se encontrem a frequentar programas específicos de formação identificados no n.º 1 podem participar nos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, sob supervisão.

4 - Os profissionais mencionados no n.º 1 devem continuar a obter formação após a qualificação e, no caso especial da utilização clínica de novas técnicas, receber formação sobre essas técnicas e sobre os requisitos de proteção radiológica que lhes estejam associados.

5 - Os programas de estudos de base das escolas de medicina, medicina dentária e de odontologia incluem uma unidade curricular sobre proteção radiológica, com conteúdos elaborados em colaboração com a autoridade competente.

Artigo 104.º — Equipamento

1 - O titular deve manter todo o equipamento radiológico médico sob rigorosa vigilância, no que se refere à proteção contra radiações.

2 - O equipamento radiológico médico deve estar inventariado, devendo o inventário atualizado ser disponibilizado à autoridade competente.

3 - Os equipamentos devem ser sujeitos a testes de aceitação antes da primeira utilização em pacientes, em conformidade com os critérios específicos de aceitabilidade do equipamento definidos pela autoridade competente.

4 - Os equipamentos devem ainda ser sujeitos a testes de desempenho, com a periodicidade fixada pela autoridade competente, e após cada operação de manutenção suscetível de afetar o seu desempenho.

5 - Os testes previstos nos números anteriores constam de relatórios a disponibilizar à autoridade competente, que pode determinar a adoção de medidas necessárias para melhorar o desempenho do equipamento radiológico médico utilizado, caso aquele se revele inadequado ou apresente falhas, incluindo a desativação do equipamento.

Artigo 105.º — Requisitos específicos para equipamentos

1 - É proibida a utilização de equipamento de fluoroscopia sem um dispositivo para controlar automaticamente o débito de dose ou sem um intensificador de imagem ou um dispositivo equivalente.

2 - O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV deve comportar um dispositivo para verificação dos principais parâmetros terapêuticos.

3 - Todos os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção devem possuir um dispositivo ou função que informe o responsável pela realização da exposição médica e as pessoas habilitadas a executar os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento, nos termos a fixar pela autoridade competente.

4 - Todos os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção e tomografia computorizada e todos os novos equipamentos utilizados para efeitos de planeamento, orientação e verificação devem possuir um dispositivo ou função que, no final de cada procedimento, informe o responsável pela realização da exposição médica dos parâmetros pertinentes para avaliar a dose recebida pelo paciente.

5 - O equipamento utilizado para radiologia de intervenção e tomografia computorizada deve transferir a informação referida no número anterior para o relatório do exame.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, os novos equipamentos de radiodiagnóstico médico devem:

a)

Possuir um dispositivo, ou outro meio equivalente, que informe o responsável pela realização da exposição médica dos parâmetros pertinentes para avaliar a dose recebida pelo paciente;

b)

Sempre que apropriado, ter a capacidade de transferir a informação referida na alínea anterior para o relatório do exame.

Artigo 106.º — Proteção especial durante a gravidez e a lactação

1 - O responsável pela realização da exposição médica e o médico responsável pela prescrição perguntam se a pessoa sujeita a exposição médica está grávida ou amamenta, a menos que tal seja de excluir por razões óbvias ou não seja pertinente para o procedimento radiológico.

2 - Quando não seja de excluir uma gravidez, e especialmente se tiverem de ser expostas as regiões pélvica e abdominal, os procedimentos radiológicos médicos devem ter em especial atenção a justificação e a otimização, tendo em conta tanto a pessoa como o nascituro.

3 - Os procedimentos radiológicos médicos em medicina nuclear executados em lactantes devem ter em especial atenção a justificação e a otimização, tendo em conta tanto a pessoa lactante como a criança.

4 - O titular deve adotar medidas para aumentar a sensibilização das pessoas a quem se aplica o presente artigo, bem como dos profissionais de saúde, nomeadamente através da afixação de avisos públicos nos locais adequados.

Artigo 107.º — Exposições acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado

1 - O titular de instalações radiológicas médicas deve implementar um sistema de registo e análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado das pessoas sujeitas a exposições médicas, atendendo aos riscos radiológicos decorrentes da prática em causa, dando conhecimento da sua ocorrência, quando clinicamente significativa, e dos resultados da análise ao médico responsável pela prescrição, ao responsável pela realização da exposição médica e ao paciente ou ao seu representante.

2 - A ocorrência de eventos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado deve ser comunicada, de imediato, à autoridade competente.

3 - A análise dos eventos ocorridos, bem como as medidas corretivas tomadas para evitar tais eventos, deve estar concluída e ser comunicada à autoridade competente no prazo de 90 dias, a contar da deteção do evento, para que esta possa disponibilizar atempadamente informações relacionadas com os ensinamentos obtidos com eventos significativos.

Artigo 108.º — Estimativas das doses recebidas pela população

A autoridade competente assegura que as estimativas de doses individuais resultantes das exposições médicas para efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção são feitas em função dos grupos de referência da população, tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o sexo das pessoas expostas.

Capítulo V — Situações de exposição de emergência

Secção I — Preparação e resposta a emergências

Artigo 109.º — Gestão de emergências radiológicas

1 - A gestão de emergências radiológicas visa garantir que a nível local, regional, nacional e, quando apropriado, internacional, existe a preparação e a resposta adequadas para fazer face a uma potencial situação de emergência radiológica.

2 - A gestão de emergências radiológicas é efetuada com base no disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, e deve, nomeadamente, incluir:

a)

Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência;

b)

Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta;

c)

Criação de planos de emergência aos diferentes níveis e relacionados com uma instalação ou atividade humana específica;

d)

Comunicações fiáveis;

e)

Disposições em matéria de cooperação e coordenação aos níveis nacional e internacional, incluindo na instalação radiológica, quando aplicável;

f)

Proteção da saúde dos trabalhadores de emergência;

g)

Disposições relativas ao fornecimento de informação prévia e à formação dos trabalhadores de emergência e de todas as outras pessoas com deveres ou responsabilidades em resposta a situações de emergência, incluindo exercícios regulares;

h)

Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses;

i)

Disposições relativas à informação ao público;

j)

Participação das partes interessadas;

k)

Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente ou para situações de exposição planeada, incluindo recuperação e remediação.

3 - A gestão de emergências radiológicas deve garantir a capacitação dos profissionais de saúde para a resposta à emergência, incluindo a identificação e diagnóstico precoce de situações de exposição acidental.

4 - A gestão de emergências radiológicas deve igualmente ter como base a avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e a resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados.

Artigo 110.º — Objetivos

A preparação e resposta a emergência tem como objetivo a necessidade de:

a)

Retomar o controlo da situação e mitigar as suas consequências;

b)

Salvar vidas;

c)

Prestar primeiros socorros, providenciar o tratamento médico emergente e o tratamento de lesões provocadas pela radiação;

d)

Evitar ou minimizar efeitos determinísticos severos;

e)

Reduzir o risco de efeitos estocásticos;

f)

Manter o público informado e manter a sua confiança;

g)

Proteger, na medida do possível, a propriedade e o ambiente;

h)

Preparar, na medida do possível, a reposição da situação económica e social.

Artigo 111.º — Responsabilidades

1 - As responsabilidades, em termos de preparação e resposta a situações de emergência, são partilhadas entre o titular, as entidades competentes de proteção civil e a autoridade competente.

2 - Os mecanismos a aplicar em caso de uma situação de exposição de emergência, enquadram-se:

a)

Nos procedimentos de planeamento de emergência de proteção civil previstos na Lei de Bases da Proteção Civil;

b)

Nos procedimentos de coordenação e comando definidos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual;

c)

Nos procedimentos de gestão de operações definidos no sistema de gestão de operações, fixado pelo Despacho n.º 3317-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril.

3 - A autoridade competente é responsável pela preparação e resposta para emergências radiológicas sempre que os efeitos para os trabalhadores, para o público e para o ambiente não se configurem como uma emergência coordenada pelas entidades competentes de proteção civil.

Artigo 112.º — Identificação das práticas e instalações associadas que podem dar origem a emergências

1 - A autoridade competente identifica as práticas e as instalações associadas que podem dar origem a situações de emergência radiológica para fins de preparação e resposta a emergências, com base na informação constante no inventário nacional de titulares de práticas, previsto no artigo 13.º

2 - A autoridade competente identifica expressamente as práticas que, embora estando registadas num determinado local, podem ser executadas em diferentes localizações, em virtude das suas características de mobilidade ou portabilidade.

3 - A informação compilada nos números anteriores é mantida atualizada e disponibilizada à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Artigo 113.º — Gestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergências

1 - Os resíduos radioativos gerados durante a resposta a uma emergência radiológica ou nuclear são geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro.

2 - A autoridade competente determina as formas de gestão dos resíduos radioativos sempre que, durante uma emergência radiológica ou nuclear, estes não possam ser geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro.

Artigo 114.º — Cooperação internacional

1 - Perante uma potencial emergência que ocorra noutro país e possa afetar o território nacional, ou uma potencial emergência que ocorra em território nacional e possa afetar outro país, a autoridade competente deve partilhar a avaliação da situação de exposição de emergência e coordenar as medidas de proteção e a informação a prestar ao público, recorrendo para tal, conforme adequado, a sistemas de notificação, intercâmbio e coordenação de informações a nível bilateral ou internacional.

2 - As atividades de coordenação não devem impedir ou adiar a tomada de qualquer medida que seja necessário implementar para dar resposta imediata.

3 - A autoridade competente partilha rapidamente informações e coopera com as autoridades competentes dos outros países e organizações internacionais relevantes, em relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes seladas de atividade elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que suscitem preocupação e em relação ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e da regulamentação nacional aplicável.

4 - Se necessário, a autoridade competente coopera com as autoridades competentes dos outros países na transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente.

Artigo 115.º — Notificação e assistência internacional

1 - A autoridade competente é a entidade com competência para receber notificações de situações de emergência radiológica ocorridas fora do território nacional, incluindo situações de pré-emergência, quer ao nível europeu quer ao nível internacional.

2 - A notificação de situações de emergência radiológica ocorridas em território nacional que se enquadrem no disposto no artigo 111.º, incluindo em situação de pré-emergência, é efetuada pela ANPC.

3 - A notificação das situações de emergência radiológica ocorridas em território nacional e que não se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 111.º é efetuada pela autoridade competente.

4 - A ANPC é a entidade com competência para receber ou emitir solicitações de meios adicionais considerados necessários para a gestão de uma emergência que possa afetar outros países ou o território nacional, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 116.º — Comissão Nacional para Emergências Radiológicas

1 - Funciona junto da ANPC a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas (CNER), com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes organismos:

a)

ANPC, que preside;

b)

APA, I. P.;

c)

Autoridade de Saúde Nacional;

d)

Direção-Geral de Energia e Geologia;

e)

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

f)

Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

g)

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

h)

Instituto Superior Técnico (IST).

2 - Sempre que se revele necessário, a CNER integra representantes dos serviços regionais de proteção civil dos Açores e da Madeira.

3 - O presidente pode ainda chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência.

4 - O presidente pode constituir, de entre os vogais da CNER e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.

5 - São competências da CNER:

a)

Dar parecer sobre os planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica;

b)

Assessorar a proteção civil, através da ANPC, nas ações de preparação para situações de emergência radiológica com potencial impacto em território nacional, nomeadamente fornecendo os elementos indispensáveis a uma correta informação do público;

c)

Promover a articulação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica;

d)

Promover a realização de exercícios e ações de formação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica;

e)

Apoiar, em situação de emergência que afete ou possa vir a afetar zonas do território nacional, o Centro de Coordenação Operacional Nacional, com vista ao acompanhamento da situação e à colaboração na elaboração dos comunicados para informação da população.

6 - A CNER reúne-se em sessão plenária anualmente e sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de três vogais.

Artigo 117.º — Competências da autoridade competente na resposta à emergência

Em situação de resposta a emergência, a autoridade competente atua sob o comando do respetivo Comandante das Operações de Socorro, nos termos da legislação de proteção civil aplicável, prestando o apoio à decisão relativamente às ações envolvendo os aspetos radiológicos, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Informar sobre os aspetos radiológicos relevantes para a emergência, incluindo sobre os efeitos reais ou potenciais e sobre as condições relativas à instalação ou às fontes radioativas conhecidas;

b)

Propor ações adequadas, atentos os aspetos radiológicos em presença;

c)

Apoiar as autoridades de proteção civil na implementação das ações adotadas;

d)

Coordenar ações de monitorização em caso de emergência;

e)

Apoiar a preparação de informação destinada a divulgação;

f)

Propor a declaração de fim da emergência radiológica e a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou uma situação de exposição planeada, quando aplicável.

Artigo 118.º — Competências da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, compete à ANPC, no âmbito da preparação e resposta a emergências:

a)

Pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de situações de exposição existente;

b)

Promover a elaboração dos planos de emergência externos;

c)

Promover a informação das populações de acordo com a legislação em vigor;

d)

Garantir a articulação com o mecanismo de proteção civil da União Europeia.

Artigo 119.º — Competências da Autoridade de Saúde Nacional

Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, compete à Autoridade de Saúde Nacional, no âmbito da preparação e resposta a emergências:

a)

Colaborar com a ANPC, com a autoridade competente e as demais entidades nas ações de preparação e resposta a emergência;

b)

Proceder, em articulação com os níveis regional e local, à vigilância da saúde da população afetada por uma situação de emergência, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

c)

Exercer, sempre que necessário, as competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde e no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

d)

Garantir a articulação com os parceiros internacionais para as situações previstas no Regulamento Sanitário Internacional publicado pelo Aviso n.º 12/2008, de 23 de janeiro, e na Decisão 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves.

Artigo 120.º — Obrigações do titular na resposta a emergências

1 - O titular deve dispor de um plano de emergência interno, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º

2 - Em caso de emergência relacionada com as práticas pelas quais é responsável, o titular deve notificar de imediato a autoridade competente e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, se aplicável, e tomar todas as medidas adequadas para reduzir as consequências.

3 - Em caso de emergência, o titular deve proceder a uma avaliação inicial provisória das circunstâncias e consequências da emergência e tomar medidas de proteção relativamente:

a)

À fonte de radiação, a fim de reduzir ou impedir a emissão de radiação, incluindo a libertação de radionuclídeos;

b)

Ao ambiente, a fim de reduzir a exposição de pessoas a substâncias radioativas pelas vias pertinentes;

c)

Às pessoas, a fim de reduzir a sua exposição.

Artigo 121.º — Princípios gerais de intervenção

A execução e a envergadura de qualquer intervenção são decididas de acordo com os seguintes princípios:

a)

A intervenção só deve efetuar-se quando a redução dos efeitos nocivos devidos a radiações for suficiente para justificar os impactos negativos e os custos, incluindo os custos sociais, decorrentes dessa intervenção;

b)

A forma, a escala e a duração da intervenção devem ser otimizadas de modo a maximizar o benefício correspondente à redução dos prejuízos para a saúde, deduzidos os impactos negativos associados à intervenção;

c)

Os critérios genéricos e os níveis de intervenção operacionais devem ser aplicados na preparação e resposta a emergências radiológicas referidos no artigo 127.º;

d)

Deve ser assegurado o cumprimento dos critérios para as exposições profissionais de emergência definidos no artigo 128.º;

e)

A estimativa e a medida de doses devem ser efetuadas segundo procedimentos de boa prática, previstos nos planos de emergência.

Artigo 122.º — Planos de emergência

1 - Para preparação de situações de emergência, com o objetivo de evitar e reduzir o risco de efeitos para os trabalhadores e para a população afetada, são elaborados:

a)

O plano de emergência interno, pelo titular;

b)

O plano de emergência externo, pela autoridade territorialmente competente de proteção civil.

2 - Os planos de emergência devem ser estabelecidos para os vários tipos de emergência identificados na avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e devem ter em consideração:

a)

Os princípios gerais de intervenção previstos no artigo anterior;

b)

Os níveis de referência previstos no artigo 126.º, bem como os critérios genéricos e níveis de intervenção operacional referidos no artigo 127.º;

c)

A proteção do ambiente.

3 - Os planos de emergência devem ser flexíveis, para permitir a sua adaptação à evolução das condições da situação de emergência, e devem incluir os aspetos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 123.º — Planos de emergência internos

1 - O plano de emergência interno é um documento autónomo escrito abrangendo a totalidade da área sob a responsabilidade do titular.

2 - Na elaboração do plano de emergência interno são ouvidos os trabalhadores associados à prática e seus representantes, nos termos da legislação aplicável.

3 - O titular assegura que os trabalhadores associados à prática são informados das disposições do plano de emergência interno e das medidas a serem tomadas.

4 - O titular assegura igualmente que é elaborado e implementado um programa de formação e treino adequado para os trabalhadores de emergência, nos termos do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

5 - Para as práticas sujeitas a licença, o plano de emergência interno é aprovado pela autoridade competente e é condição prévia para o licenciamento da prática.

6 - No âmbito da aprovação do plano de emergência interno, a autoridade competente identifica as situações em que existe risco de exposição ou contaminação radioativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, remetendo o plano aprovado à ANPC caso tal se verifique.

7 - O plano de emergência interno deve ser testado anualmente, na extensão e modalidade que seja considerada pertinente, parcialmente em cada ano, devendo o titular notificar com 10 dias de antecedência a autoridade competente e, no caso de existir plano de emergência externo aprovado, a autoridade de proteção civil territorialmente competente e a ANPC.

8 - Sem prejuízo da periodicidade definida no número anterior, o titular deve assegurar que uma vez a cada três anos, no mínimo, o plano de emergência interno é testado na sua totalidade.

Artigo 124.º — Planos de emergência externos

1 - Na sequência do procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior, a ANPC analisa o plano de emergência interno aprovado, com vista a aferir a necessidade de elaboração do correspondente plano de emergência externo, podendo, para o efeito, solicitar informação adicional ao titular.

2 - Em resultado da aferição prevista no número anterior, a ANPC pode decidir pela não elaboração de um plano de emergência externo, ouvida a CNER.

3 - Quando a prática implicar a necessidade de um plano de emergência externo, a ANPC pode solicitar ao titular informações adicionais necessárias para a elaboração do mesmo.

4 - Na sequência da análise da informação referida no número anterior, a ANPC:

a)

No caso de considerar a informação prestada adequada e suficiente:

i)

Elabora o plano de emergência externo, no caso de o mesmo ser de âmbito nacional, supradistrital, distrital ou supramunicipal; ou,

ii) Remete a informação à entidade de proteção civil territorialmente competente para a elaboração do plano de emergência externo, no caso de o mesmo ser de âmbito regional ou municipal;

b)

No caso de não considerar a informação prestada adequada e suficiente, notifica o titular para reformulação e entrega de nova documentação, dando conhecimento à autoridade competente.

5 - A entidade territorialmente competente para a elaboração do plano de emergência externo assegura, através de consulta pública, que o público tenha oportunidade de emitir a sua opinião durante a elaboração ou revisão do plano de emergência externo.

6 - Os planos de emergência externos, enquanto planos especiais de emergência de proteção civil, são elaborados, aprovados, revistos e exercitados nos termos definidos em resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

7 - No caso de existência de mais de uma instalação com incidência sobre uma área territorial comum, a entidade competente para a elaboração do plano de emergência externo poderá optar pela elaboração de um plano único, desde que obtida a concordância da CNER e que o plano considere o cenário de acidente mais desfavorável para essas instalações.

Artigo 125.º — Preparação para situações de emergência

1 - A preparação para situações de emergência é concretizada na existência de planos de emergência, quer internos quer externos, que têm como objetivo evitar efeitos determinísticos e reduzir o risco de efeitos estocásticos para os trabalhadores e para qualquer indivíduo da população afetada, tendo em conta os vários tipos de emergência, os princípios gerais de proteção contra as radiações, os níveis de referência referidos no artigo seguinte e a proteção do ambiente.

2 - Os planos de emergência devem ser estabelecidos para os vários tipos de emergência identificados na avaliação de potenciais situações de exposição de emergência.

3 - Os planos de emergência devem incluir as disposições necessárias à transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente.

4 - Os planos de emergência externos devem ser, no seu todo ou em parte, periodicamente testados, verificados e, se for caso disso, revistos, considerando os ensinamentos retirados de anteriores situações de exposição de emergência e os resultados da participação em exercícios de emergência a nível nacional e internacional, conforme resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

Artigo 126.º — Níveis de referência para os membros do público

1 - Nas situações de exposição de emergência, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência são fixados abaixo de 100 mSv de dose efetiva aguda ou anual.

2 - Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social, designadamente:

a)

Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais;

b)

Na gama de valores superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 20 mSv por ano, o público deve ter informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível;

c)

Na gama de valores superiores a 20 mSv por ano e inferiores ou iguais a 100 mSv por ano, o público deve ter uma avaliação das doses individuais e informações específicas sobre os riscos da radiação e sobre as medidas disponíveis para reduzir as exposições.

3 - Na transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou para uma situação de exposição planeada, os requisitos são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, da proteção civil e da saúde.

Artigo 127.º — Resposta a situações de emergência

1 - A resposta a situações de exposição de emergência é efetuada através da aplicação atempada das disposições previstas nos planos de emergência interno e externo.

2 - A rápida aplicação de medidas de proteção, se possível, antes da ocorrência de qualquer exposição, utiliza como referência os critérios genéricos e níveis de intervenção operacionais para utilização na preparação e resposta a emergências radiológicas publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, da proteção civil, da saúde, sob proposta da autoridade competente.

3 - A resposta a situações de emergência deve contemplar a aplicação atempada das seguintes disposições:

a)

A avaliação da eficácia das estratégias e ações aplicadas, bem como o respetivo ajuste à situação real;

b)

A comparação das doses com o nível de referência aplicável, em particular sobre os grupos cujas doses podem exceder o nível de referência;

c)

A aplicação de outras estratégias de proteção, conforme necessário, com base nas condições predominantes e na informação disponível.

Artigo 128.º — Exposição profissional de emergência

1 - Os trabalhadores de emergência são identificados nos planos de emergência, interno ou externo.

2 - As exposições profissionais de emergência devem, preferencialmente, ficar abaixo dos valores dos limites de dose previstos no artigo 67.º

3 - Quando o disposto no número anterior não seja exequível, devem ser aplicados os seguintes critérios:

a)

Para a exposição profissional de emergência, a dose efetiva não deve ultrapassar 100 mSv;

b)

Em situações excecionais, nomeadamente para salvar vidas, prevenir efeitos graves para a saúde induzidos pelas radiações, ou impedir ou minimizar a ocorrência de catástrofes, a dose efetiva de radiação externa recebida pelos trabalhadores de emergência pode ser superior a 100 mSv, mas não superior a 500 mSv.

4 - Os trabalhadores de emergência suscetíveis de executar operações em que possa ser excedida uma dose efetiva de 100 mSv devem ser previamente informados, de forma clara e completa, dos riscos para a saúde associados e das medidas de proteção disponíveis, sendo as referidas operações executadas de forma voluntária.

5 - Em caso de intervenção, os trabalhadores de emergência devem ser sujeitos, pelo titular ou pelas organizações responsáveis pela proteção dos trabalhadores de emergência no âmbito do plano de emergência externo, a vigilância de saúde especial e a controlo radiológico, seja por monitorização individual ou por avaliação das doses individuais, de forma adequada às circunstâncias.

Artigo 129.º — Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência

1 - O titular da prática define uma política de informação aos trabalhadores de emergência da instalação, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A política de informação deve ser proporcional às situações de emergência potencial e deve incluir a identificação de:

a)

Situações de emergência potencial e tipos de intervenção associados;

b)

Riscos para a saúde que a intervenção pode envolver;

c)

Medidas de precaução a tomar.

3 - A política de informação deve ser regularmente atualizada e transmitida periodicamente aos trabalhadores de emergência da instalação.

4 - Durante a situação de emergência, a política de informação referida nos números anteriores é completada por ações de informação adequadas às circunstâncias do caso concreto.

5 - O titular ou a organização responsável pela proteção dos trabalhadores de emergência proporciona ações de formação adequadas, incluindo exercícios práticos, cujo programa mínimo consta de regulamento a publicar pela autoridade competente e pela ANPC.

Secção II — Informação à população

Artigo 130.º — Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência

1 - O titular elabora, divulga e mantém disponível à população informação relativa a medidas de proteção da saúde que são aplicáveis em caso de acidente e do comportamento a adotar em caso de emergência.

2 - Nos casos das práticas com plano de emergência externo aprovado, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente:

a)

Divulgar junto da população suscetível de ser afetada a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente;

b)

Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do titular da instalação.

3 - A informação fornecida inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - A informação deve estar permanentemente acessível à população, nomeadamente por via eletrónica, e ser atualizada e difundida a intervalos regulares, nomeadamente sempre que forem introduzidas alterações significativas à instalação.

Artigo 131.º — Informação à população afetada em caso de emergência

1 - Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a transmissão de informação à população afetada relativa à situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em função da situação em questão, às medidas de proteção que lhes são aplicáveis.

2 - A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei.

Artigo 132.º — Entidades responsáveis pela informação à população

1 - Em caso de emergência, os contactos com a comunicação social e a elaboração e a difusão de comunicados devem ser assegurados pelas seguintes entidades:

a)

Serviço Municipal de Proteção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito municipal;

b)

ANPC, no caso de situações de emergência de âmbito supramunicipal no território do Continente;

c)

Serviço Regional de Proteção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito supramunicipal, no território das Regiões Autónomas.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem ser coadjuvadas pela autoridade competente, pelas autoridades de saúde e pela CNER.

Capítulo VI — Situações de exposição existente

Secção I — Objeto e âmbito

Artigo 133.º — Identificação de situações de exposição existente

Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a:

a)

Contaminação de áreas por material radioativo residual decorrente de:

i)

Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regulador ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei;

ii) Emergência radiológica, após ter sido declarado o fim da situação de exposição de emergência;

iii) Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa singular ou coletiva já não é legalmente responsável;

b)

Fontes de radiação natural, incluindo:

i)

Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator de utilização pública;

ii) Exposição a radiação externa no interior dos edifícios decorrente dos materiais de construção;

c)

Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especificadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural.

Artigo 134.º — Nível de referência

1 - Nas situações de exposição existente, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência expressos em termos de doses efetivas devem ser fixados abaixo de 10 mSv por ano para a pessoa representativa.

2 - Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social.

3 - Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais.

4 - Para exposições superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 10 mSv por ano, devem ser fornecidas informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível.

Artigo 135.º — Programas sobre situações de exposição existente

1 - Caso haja indício ou prova de exposições que não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção radiológica, a autoridade competente assegura que são tomadas medidas para identificar e avaliar as situações de exposição existentes, tendo em conta o disposto no artigo 137.º, e para determinar as correspondentes exposições ocupacionais e dos membros do público.

2 - A autoridade competente decide, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas.

3 - As situações de exposição existente que suscitem preocupações do ponto de vista da proteção radiológica, e em relação às quais a entidade legalmente responsável pode ser identificada, ficam sujeitas aos requisitos relevantes aplicáveis às situações de exposição planeada, e devem por conseguinte ser declaradas.

Artigo 136.º — Entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente

1 - Quando se identifique uma situação de exposição existente, a autoridade competente, em coordenação com as entidades competentes relevantes, determinará qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente.

2 - Sempre que pertinente, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ser o titular ou a entidade legalmente responsável pela área.

3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve estabelecer uma estratégia de proteção validada pela autoridade competente, em coordenação com outras entidades governamentais relevantes.

4 - A autoridade competente promove, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existentes.

5 - A estratégia de proteção deve definir o objetivo a atingir levando em consideração os níveis de referência estabelecidos.

Secção II — Estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente

Artigo 137.º — Estratégia de proteção

1 - A estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente deve ser proporcional aos riscos radiológicos específicos de cada situação.

2 - As ações de remediação ou ações de proteção devem produzir benefícios suficientes para superar os prejuízos associados à sua implementação, incluindo o detrimento devido à exposição.

3 - A forma, escala e duração das ações de remediação e das ações de proteção, incluídas na estratégia de proteção para uma situação de exposição existente, devem ser sujeitas a um processo de otimização da proteção e da segurança.

4 - A prioridade no processo de otimização deve ser dada aos elementos da população para quem a dose residual exceda o nível de referência estabelecido.

Artigo 138.º — Princípios e objetivos das ações de remediação

1 - A remediação de áreas contaminadas deve respeitar os seguintes princípios:

a)

Selecionar a melhor ou as melhores técnicas de remediação disponíveis, considerando o objetivo de minimização dos impactes ambientais e de exposição à radiação, dos indivíduos e dos ecossistemas, tendo em conta o uso atual ou previsto da área afetada;

b)

Alcançar a melhor otimização das possíveis técnicas de remediação, tendo em consideração o período necessário à sua implementação e à obtenção dos resultados pretendidos, bem como a prevenção de outras potenciais contaminações dela resultantes, a curto, médio e longo prazo;

c)

Reduzir e, sempre que possível, eliminar as fontes de contaminação, quando as condições ambientais, hidrológicas e geológicas do local o permitam, acautelando a minimização dos recursos naturais despendidos para a sua execução, privilegiando o uso de reciclados e reutilização de resíduos inertizados;

d)

Ponderar a viabilidade e robustez das técnicas de remediação, suportada numa análise de custo-benefício e análise de risco em termos de acontecimentos naturais.

2 - Os objetivos da remediação podem, ainda, ser alcançados através da inibição ou da redução significativa da migração dos contaminantes, do controlo das vias de exposição, do confinamento e gestão da área contaminada, ou da sua regeneração natural controlada, desde que tais objetivos, suportados numa análise custo-benefício, sejam alcançados num prazo considerado adequado, com salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Artigo 139.º — Estabelecimento de estratégias

1 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente toma medidas para estabelecer estratégias que assegurem uma gestão adequada das situações de exposição existente, que seja proporcional aos riscos e à eficácia das medidas de proteção.

2 - A autoridade competente assegura que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas e que incluam, quando aplicável:

a)

Os objetivos da estratégia, incluindo as metas de longo prazo, e os níveis de referência correspondentes, nos termos do artigo 134.º;

b)

A delimitação das zonas afetadas e a identificação dos elementos da população afetados;

c)

Um estudo destinado a determinar se devem ser aplicadas medidas de proteção às zonas e elementos da população afetados e análise do seu alcance;

d)

A avaliação da exposição de diferentes grupos da população e a avaliação dos meios de que os indivíduos dispõem para controlar a sua própria exposição.

3 - Para as zonas afetadas por contaminação residual já antiga em que tenham sido autorizadas a habitação e a retoma das atividades socioeconómicas, a autoridade competente assegura, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais, incluindo:

a)

O estabelecimento dos níveis de referência adequados;

b)

A criação de uma infraestrutura de apoio permanente a medidas de autoproteção nas zonas afetadas, tais como o fornecimento de informações, aconselhamento e monitorização;

c)

A tomada de medidas corretivas, se tal for adequado;

d)

A delimitação de zonas, se tal for adequado.

Artigo 140.º — Aplicação das estratégias

1 - O formato, a escala e a duração de todas as medidas de proteção ponderadas para a aplicação da estratégia são sujeitos a um processo de otimização.

2 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente avalia a distribuição de doses resultante da aplicação da estratégia e analisa outras medidas, com vista a otimizar a proteção e reduzir qualquer exposição que ainda esteja acima do nível de referência.

3 - A autoridade competente assegura que a entidade mencionada no número anterior realiza periodicamente as seguintes ações:

a)

Avaliação das medidas corretivas e de proteção disponíveis para atingir os objetivos, bem como a eficácia das medidas planeadas e aplicadas;

b)

Informação às populações expostas dos potenciais riscos para a saúde e dos meios disponíveis para reduzirem a sua própria exposição;

c)

Elaboração de orientações para a gestão das exposições ao nível individual ou local;

d)

No que respeita às atividades que envolvem material radioativo natural e que não são geridas como situações de exposição planeada, informação sobre os meios adequados para monitorizar as concentrações e exposições e para tomar medidas de proteção.

4 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve também assegurar:

a)

A preparação de um plano de ações de remediação, apoiado por uma avaliação de proteção radiológica e submetido à autoridade competente para aprovação;

b)

Ter em consideração o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

c)

Um plano de ações de remediação que vise a redução atempada e progressiva do risco de exposição à radiação e eventualmente, se possível, a remoção de restrições sobre o uso ou acesso à área afetada;

d)

Qualquer dose adicional recebida pelos membros do público como resultado das ações de remediação deve ser justificada com base no benefício líquido resultante, incluindo tomando em consideração a redução da dose anual;

e)

Na escolha da opção de remediação otimizada que:

i)

Os impactos radiológicos sobre as pessoas e o ambiente são considerados conjuntamente com impactos não radiológicos sobre as pessoas e o ambiente, e com fatores técnicos, societais e económicos; e

ii) São tomados em consideração os custos de transporte e gestão de resíduos radioativos, a exposição à radiação ionizante, e os riscos para a saúde, dos trabalhadores que gerem estes resíduos e qualquer exposição pública associada à sua eliminação;

f)

O estabelecimento de um mecanismo de informação ao público, e que as partes interessadas afetadas pela situação de exposição existente são envolvidas no planeamento, implementação e verificação das ações de remediação, incluindo qualquer monitorização e vigilância após o terminar da mesma;

g)

Ser implementado um programa de monitorização;

h)

Ser estabelecido um sistema para manter registos adequados relativos à situação de exposição existente e às ações tomadas para proteção radiológica; e

i)

Serem estabelecidos procedimentos para informar a autoridade competente sobre quaisquer condições anormais relevante para proteção radiológica.

Artigo 141.º — Ações de remediação

Ao realizar as ações de remediação, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve:

a)

Garantir que o trabalho, incluindo a gestão dos resíduos radioativos, decorrentes desta situação, seja conduzido de acordo com o planeado;

b)

Assumir a responsabilidade por todos os aspetos de proteção radiológica, incluindo a atualização da avaliação de segurança;

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