Decreto-Lei n.º 108/2018 — Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-12-03
Última atualização 2024-01-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 219

Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

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c)

Monitorar e realizar regularmente um levantamento radiológico da área durante a remediação para verificar os níveis de contaminação, verificar a conformidade com os requisitos de gestão de resíduos, e que permita que sejam detetados níveis anormais de radiação, modificando o plano de ação em conformidade, sujeito a aprovação pela autoridade competente;

d)

Realizar um levantamento radiológico após a conclusão das ações de remediação para demonstrar que as condições para término da remediação foram cumpridas, conforme estabelecido no plano de ação; e

e)

Preparar um relatório final sobre as ações de remediação e submetê-lo para aprovação à autoridade competente.

Artigo 142.º — Obrigações das autoridades competentes

1 - Após a conclusão das ações de remediação, a autoridade competente, em consulta com outras entidades competentes relevantes, devem:

a)

Rever, alterar conforme necessário e formalizar o tipo, extensão e duração de quaisquer medidas de controlo da remediação já identificadas no plano de ação, tomando em consideração os riscos da radiação residual;

b)

Identificar a pessoa ou organização responsável por qualquer medida de controlo pós-remediação;

c)

Quando necessário, impor restrições específicas para a área remediada para controlar:

i)

O acesso por pessoas não autorizadas;

ii) A remoção de material radioativo ou uso de tal material radioativo, incluindo o seu uso em bens de consumo; e

iii) O uso futuro da área, incluindo o uso de recursos hídricos, o uso para a produção de alimentos ou de alimentação animal e o consumo de alimentos ou alimentação animal provenientes da área afetada; e

d)

Rever periodicamente as condições na área remediada e, se for caso disso, alterar ou remover quaisquer restrições.

2 - Se a autoridade competente não prescrever quaisquer restrições adicionais, as condições prevalecentes após a conclusão das ações corretivas ou das ações de proteção são consideradas como constituindo as condições de base para quaisquer novas atividades ou para uso habitacional.

Artigo 143.º — Falha na atuação em remediar

1 - Em caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não apresentar o plano de remediação da área afetada no prazo de 90 dias após a notificação da autoridade competente para o efeito, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.

2 - No caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não concluir o plano de remediação da área afetada no tempo previsto, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.

3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ressarcir o Estado das despesas em que incorrer, mediante notificação para o efeito pela autoridade competente.

4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior no prazo de 40 dias, o Estado procede à sua cobrança coerciva através do procedimento previsto para as execuções fiscais.

Artigo 144.º — Articulação com instrumentos de gestão territorial e operações urbanísticas

As câmaras municipais, no exercício das suas competências ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, em matéria de planeamento territorial e ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, em matéria de controlo prévio de operações urbanísticas, em áreas remediadas ou em remediação, devem ter em consideração o parecer vinculativo da autoridade competente.

Secção III — Exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público

Artigo 145.º — Níveis de referência

Os níveis de referência a serem aplicados em consideração à exposição por radão são:

a)

Para habitações e outros edifícios com altos fatores de ocupação por membros do público, uma concentração média anual de atividade de radão de 300 Bq/m3; e

b)

Para locais de trabalho, uma concentração média anual de atividade de radão de 300 Bq/m3.

Artigo 146.º — Obrigações das entidades empregadoras

1 - As entidades empregadoras devem garantir que a concentração de atividade de radão no local de trabalho seja tão baixa quanto razoavelmente possível abaixo do nível de referência estabelecido na alínea b) do artigo anterior e garantir que esta proteção seja otimizada.

2 - Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora para reduzir os níveis de radão, a concentração de radão no local de trabalho permanecer acima do nível de referência estabelecido na alínea b) do artigo anterior, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional.

Artigo 147.º — Monitorização do radão nos locais de trabalho

1 - As entidades empregadoras realizam medições de radão com uma periodicidade não superior a 12 meses:

a)

Quando o local esteja situado em zonas identificadas no plano estratégico nacional para o radão, no piso térreo ou ao nível do subsolo, tendo em conta os parâmetros incluídos no plano;

b)

Em tipos específicos de locais de trabalho identificados no plano estratégico nacional para o radão.

2 - Em zonas dos locais de trabalho em que a concentração de radão, em média anual, continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização, aplicam-se as disposições referentes às situações de exposição planeada.

Artigo 148.º — Proteção dos locais de trabalho

1 - No caso dos locais de trabalho especificados no n.º 2 do artigo anterior, e sempre que a exposição dos trabalhadores seja suscetível de exceder uma dose efetiva de 6 mSv por ano ou um valor de exposição ao radão correspondente integrado no tempo, estes são geridos como situações de exposição planeada, sendo aplicáveis os requisitos estabelecidos na secção v do capítulo iv.

2 - Para os locais de trabalho especificados no n.º 2 do artigo anterior, em que a dose efetiva para os trabalhadores seja igual ou inferior a 6 mSv por ano ou a exposição seja inferior ao valor de exposição ao radão correspondente integrado no tempo, a autoridade competente exige que o titular mantenha as exposições sob observação.

Artigo 149.º — Estabelecimento da estratégia de proteção

Onde forem identificadas situações de ocorrência de concentrações acima do nível de referência estabelecido na alínea a) do artigo 145.º, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas para reduzir o nível de radão nos edifícios existentes e em futuros edifícios com o objetivo de reduzir as concentrações de radão e exposições decorrentes, para um nível ótimo de proteção.

Artigo 150.º — Plano nacional para o radão

1 - A autoridade competente elabora um plano nacional para o radão que deve, nomeadamente, conter:

a)

A avaliação da pertinência de modificação dos níveis de referência para a de atividade de radão em habitações, outros edifícios com altos fatores de ocupação por membros do público, e locais de trabalho;

b)

Caracterizar a nível nacional as zonas mais suscetíveis à exposição ao radão;

c)

Identificar as características do edificado que possam originar concentrações elevadas de atividade de radão nas zonas identificadas na alínea anterior;

d)

Identificar e exigir medidas preventivas para o radão, que possam ser introduzidas em edifícios a ser construídos futuramente a um custo relativamente baixo;

e)

Identificar meios e conteúdos adequados para disponibilizar, a nível local e nacional, informações sobre a exposição ao radão interior e os efeitos para a saúde associados, a importância de realizar monitorização do radão e sobre os meios técnicos para reduzir as suas concentrações;

f)

Estratégia para a realização de estudos sobre as concentrações de radão no interior dos edifícios ou de concentração de gás no solo para efeitos de estimativa da distribuição de concentrações de radão no interior dos edifícios, para a gestão dos dados de medição e para a definição de outros parâmetros pertinentes, incluindo tipos de solo e rocha, permeabilidade e teor de rádio-226 na rocha ou no solo;

g)

Abordagem, dados e critérios utilizados na delimitação de zonas ou na definição de outros parâmetros que podem ser utilizados como indicadores específicos de situações com uma exposição potencialmente elevada ao radão;

h)

Identificação dos tipos de locais de trabalho e de edifícios abertos ao público, tais como escolas, locais de trabalho situados ao nível do subsolo, e aqueles localizados em certas zonas, onde seja necessário efetuar medições, baseadas numa avaliação de riscos que inclua por exemplo as horas de ocupação do espaço;

i)

Base para o estabelecimento de níveis de referência para habitações e locais de trabalho e, se for caso disso, a base para o estabelecimento de níveis de referência diferentes para diferentes utilizações de edifícios, incluindo habitações, edifícios abertos ao público, locais de trabalho, bem como para edifícios existentes e novos;

j)

Atribuição de responsabilidades, mecanismos de coordenação e recursos disponíveis para a aplicação do plano de ação;

k)

Estratégia de redução da exposição ao radão nas habitações e com vista a dar prioritariamente resposta às situações identificadas na alínea g);

l)

Estratégias para facilitar medidas corretivas pós-construção;

m)

Estratégia, incluindo métodos e ferramentas, para prevenir a penetração de radão nos edifícios novos, incluindo a identificação dos materiais de construção com libertação significativa de radão;

n)

Calendarização da revisão do plano;

o)

Estratégia de comunicação para sensibilizar a opinião pública e de informação dos decisores locais, empregadores e colaboradores sobre os riscos do radão, incluindo em combinação com o tabaco;

p)

Orientações sobre os métodos e ferramentas de medição e medidas corretivas, devendo ser também ponderados critérios de acreditação dos serviços de medição e correção e dos serviços responsáveis pela implementação das medidas corretivas;

q)

Sempre que necessário, medidas de apoio financeiro para a realização de estudos sobre o radão e para a tomada de medidas corretivas, em especial em habitações particulares com concentrações de radão muito elevadas;

r)

Objetivos a longo prazo para a redução do risco de cancro do pulmão atribuível à exposição ao radão, tendo em conta fumadores e não fumadores;

s)

Sempre que necessário, análise de outras questões conexas e programas correspondentes, tais como programas relativos à poupança de energia e à qualidade do ar no interior das habitações.

2 - A autoridade competente procede ao levantamento dos dados e estudos existentes relativos à exposição ao radão e complementa-os conforme necessário.

3 - Após o levantamento, a autoridade competente elabora, no âmbito do regime de avaliação ambiental estratégica, um plano nacional para o radão, que será apresentado no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação por resolução do Conselho de Ministros.

4 - O plano nacional para o radão deve ser atualizado regularmente.

Secção IV — Exposição devida a bens de consumo

Artigo 151.º — Níveis de referência

O nível de referência a ser aplicado em exposições devidas a bens de consumo que incorporam radionuclídeos de origem natural ou radionuclídeos provenientes de contaminação por material radioativo residual é de 1 mSv por ano.

Artigo 152.º — Estabelecimento de estratégia de proteção

A entidade responsável pela gestão da exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas com o objetivo de garantir, quando justificado, que a dose efetiva para a pessoa representativa não excede o nível de referência e que se encontra otimizada.

Secção V — Exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção

Artigo 153.º — Nível de referência

O nível de referência aplicável à exposição externa a radiação gama emitida por materiais de construção no interior dos edifícios, que se vem acrescentar à exposição externa no exterior, é de 1 mSv por ano.

Artigo 154.º — Identificação dos materiais de construção

Para efeitos da presente secção considera-se, nomeadamente, que os seguintes materiais de construção suscitam preocupação do ponto de vista da proteção radiológica:

a)

Materiais naturais:

i)

Xisto-aluminoso;

b)

Materiais de construção ou aditivos de origem ígnea natural, tais como:

i)

Granitoides, tais como granito, sienito e ortognaisse;

ii) Pórfiros;

iii) Tufo;

iv) Pozolana, nomeadamente cinzas pozolânicas;

v)

Lava;

c)

Materiais que incorporam resíduos de indústrias que processam material radioativo natural, tais como:

i)

Cinzas volantes;

ii) Fosfogesso;

iii) Escórias com fósforo;

iv) Escórias de estanho;

v)

Escórias de cobre;

vi) Lama vermelha, nomeadamente resíduo da produção de alumínio;

vii) Resíduos da produção de aço;

d)

Outros identificados pela autoridade competente.

Artigo 155.º — Controlo dos materiais de construção

1 - O índice de concentração de atividade dos radionuclídeos especificados no anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os materiais de construção identificados no artigo anterior, deve ser determinado antes da sua colocação no mercado.

2 - A determinação referida no número anterior é realizada antes da primeira introdução no mercado e sempre que houver alteração dos fatores que influenciam os parâmetros medidos.

3 - Os resultados das medições e a avaliação do correspondente índice de concentração de atividade, bem como outros fatores pertinentes, são disponibilizados à autoridade competente sempre que solicitado.

4 - Sempre que o índice de concentração de atividade exceda o valor 1 é informada a autoridade competente, que procede à estimativa das doses envolvidas.

5 - Sempre que os materiais de construção sejam suscetíveis de produzir doses superiores ao nível de referência, a autoridade competente determina as medidas adequadas a adotar, que podem incluir requisitos específicos nas normas de construção pertinentes ou restrições das utilizações previstas de tais materiais.

Secção VI — Programa de monitorização do ambiente

Artigo 156.º — Programa de monitorização do ambiente

1 - A autoridade competente assegura a realização da monitorização ambiental da radioatividade no ambiente.

2 - O programa de monitorização ambiental da radioatividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para deteção de situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente.

Capítulo VII — Reconhecimento de serviços e especialistas

Secção I — Especialista em proteção radiológica

Artigo 157.º — Especialista em proteção radiológica

1 - O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente:

a)

A otimização e o estabelecimento das restrições de dose;

b)

O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações;

c)

A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas;

d)

A classificação dos trabalhadores;

e)

Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual;

f)

As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;

g)

Os instrumentos adequados de monitorização das radiações;

h)

Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos;

i)

A garantia de qualidade;

j)

O programa de monitorização ambiental;

k)

As medidas de gestão dos resíduos radioativos;

l)

As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes;

m)

A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas;

n)

A preparação e resposta a situações de exposição de emergência;

o)

A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos.

2 - Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica.

3 - (Revogado.)

4 - O especialista em proteção radiológica deve atualizar continuamente os seus conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.

Artigo 158.º — Consulta de especialistas em proteção radiológica

1 - O titular deve consultar um especialista em proteção radiológica, nos termos do artigo anterior, relativamente a:

a)

Exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição;

b)

Análise crítica prévia dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;

c)

Entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas;

d)

Verificação periódica da eficácia das técnicas e dispositivos de proteção;

e)

Verificação regular dos instrumentos de medição, do seu bom estado de funcionamento e da sua correta utilização.

2 - O titular pode ainda consultar um especialista em proteção radiológica para outras matérias que entenda relevantes para a sua atividade.

Artigo 159.º — Delegado de proteção radiológica

1 - A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada pelo delegado de proteção radiológica.

2 - O delegado de proteção radiológica responde diretamente ao titular da instalação que o designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora designa um delegado de proteção radiológica para supervisionar ou executar tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção dos seus trabalhadores.

4 - Consoante a natureza da prática, compete ao delegado de proteção radiológica, nomeadamente:

a)

Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;

b)

Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;

c)

Manter registos adequados de todas as fontes de radiação;

d)

Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta;

e)

Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual;

f)

Monitorizar a implementação da vigilância médica dos trabalhadores;

g)

Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais;

h)

Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho;

i)

Estabelecer os programas de trabalho;

j)

Apresentar relatórios à estrutura de gestão local;

k)

Participar nas medidas de prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência;

l)

Prestar informações e dar formação aos trabalhadores expostos;

m)

Articular com e seguir as indicações do especialista em proteção radiológica;

5 - As tarefas do delegado de proteção radiológica podem ser realizadas por especialistas em proteção radiológica ou por uma unidade de proteção radiológica interna que integre especialistas em proteção radiológica.

6 - O delegado de proteção radiológica deve possuir formação em proteção radiológica, numa das seguintes áreas e consoante adequado, num mínimo de 12 horas, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente:

a)

Práticas sem exposições médicas:

i)

Geradores de radiação;

ii) Fontes radioativas seladas;

iii) Fontes radioativa não-seladas;

iv) Indústrias NORM;

v)

Radão;

vi) Medicina Veterinária;

b)

Práticas com exposições médicas:

i)

Medicina (Estomatologia e Cirurgia Maxilofacial), Medicina Dentária e Odontologia;

ii) Radiodiagnóstico;

iii) Radioterapia;

iv) Medicina Nuclear.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se formação adequada a conclusão de planos de estudos das instituições de ensino superior nas áreas de medicina, medicina dentária, medicina veterinária imagem médica e radioterapia, medicina nuclear, radiologia e radioterapia ou outras ciências da saúde, que incluam uma ou mais unidades curriculares sobre proteção radiológica, com pelo menos quatro créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nas respetivas áreas, quando cumpram o disposto no artigo 103.º

8 - O delegado de proteção radiológica deve atualizar continuamente os conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.

Secção II — Especialista em física médica

Artigo 160.º — Especialista em física médica

1 - O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos na subsecção IV da secção II e na secção VIII do capítulo IV.

2 - O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento sobre o equipamento radiológico médico e contribui, em especial, para:

a)

A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico;

b)

A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico;

c)

Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico;

d)

A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações;

e)

A monitorização das instalações radiológicas médicas;

f)

A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado;

g)

A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações;

h)

A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações.

3 - O especialista em física médica atua em práticas de radioterapia e de medicina nuclear e presta aconselhamento nas práticas de radiologia.

4 - Sempre que necessário, o especialista em física médica articula com o especialista em proteção radiológica.

Artigo 161.º — Reconhecimento do especialista em física médica

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é a entidade competente para o reconhecimento dos especialistas em física médica, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do ensino superior, da saúde e do trabalho, sob proposta da ACSS, I. P.

2 - O reconhecimento é válido por um período de cinco anos, renovável.

3 - A portaria referida no n.º 1 inclui, nomeadamente o programa de formação alinhado com as orientações europeias aplicáveis, bem como o montante das taxas referentes ao processo de reconhecimento.

4 - Nos casos em que a formação referida no número anterior ocorra em unidades públicas de saúde, o processo de admissão à formação especializada prevista no número anterior é realizado mediante procedimento concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 162.º — Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - Os especialistas em física médica estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade.

2 - O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso a responsabilidade civil profissional dos especialistas em física médica já se encontre coberta pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções.

4 - O especialista em física médica deve comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu no prazo de 30 dias após o reconhecimento.

Secção III — Entidades prestadoras de serviços

Artigo 163.º — Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços

1 - É obrigatório o reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica, conforme definido no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, atividades relativas às seguintes valências:

a)

Estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes;

b)

Assessoria técnica nas áreas de atividade das instalações mencionadas na alínea anterior;

c)

Dosimetria individual e de área;

d)

Formação em proteção e segurança radiológica;

e)

Verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes.

Artigo 164.º — Início da atividade

1 - As entidades com sede no território nacional devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - As entidades, com sede num Estado-Membro que iniciem atividades no território nacional devem enviar à autoridade competente:

a)

Localização da sede social no Estado-Membro em que se encontram domiciliadas;

b)

Documentação relativa ao reconhecimento para o desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro;

c)

Declaração em como se comprometem a respeitar o disposto no presente decreto-lei;

d)

Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º

3 - As entidades com sede fora da União Europeia devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade no território nacional, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 165.º — Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços

1 - Devem constar os seguintes elementos dos pedidos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços:

a)

Indicação das atividades a desenvolver;

b)

Indicação de acreditação anterior, caso aplicável;

c)

Indicação das atividades desenvolvidas anteriormente, caso aplicável;

d)

Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;

e)

Indicação dos procedimentos implementados para garantir a proteção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;

f)

Indicação dos honorários previstos para os estudos a efetuar;

g)

Declaração no sentido de que se compromete a respeitar o disposto no presente decreto-lei;

h)

Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos procedimentos escritos;

i)

Documento de certificação de entidade formadora, emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º;

j)

Certificado de competências pedagógicas dos formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º

2 - Na tomada de decisão, a autoridade competente pode solicitar pareceres técnicos a serviços ou organismos nacionais ou internacionais competentes, sempre que o entenda conveniente.

3 - A autoridade competente decide sobre o pedido de reconhecimento no prazo máximo de 90 dias, emitindo documento de reconhecimento com especificação das valências abrangidas.

Artigo 166.º — Prazo do reconhecimento

1 - O reconhecimento é válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.

2 - O pedido de renovação do reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente, nos mesmos termos do pedido inicial, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo previsto no número anterior.

3 - O reconhecimento pode ser retirado a todo o tempo, sempre que a autoridade competente verifique que a entidade não está a cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 167.º — Acreditação

1 - Estão sujeitas a acreditação:

a)

As valências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17020 para organismos de inspeção; e

b)

A valência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 para laboratórios.

2 - As valências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 163.º não são objeto de acreditação.

3 - No processo de acreditação, o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), pode consultar a autoridade competente.

4 - A entidade dispõe do prazo de 2 anos, a contar da data da emissão do reconhecimento, para apresentar à autoridade competente o certificado de acreditação emitido pelo IPAC, I. P., ou por organismo homólogo signatário do acordo multilateral relevante da European Cooperation for Accreditation ou da International Laboratory Accreditation Cooperation, conforme aplicável.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que a entidade se encontre acreditada, o reconhecimento emitido pela autoridade competente caduca.

Artigo 168.º — Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos aplicáveis às valências descritas no n.º 2 do artigo 163.º são aprovados em regulamento da autoridade competente.

Artigo 169.º — Direção técnica e outro pessoal

1 - A direção técnica das entidades deve ser constituída por especialistas em proteção radiológica.

2 - As entidades, para além da direção técnica, devem dispor de pessoal técnico próprio com a formação exigida aos trabalhadores expostos, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 170.º — Regulamento interno

A direção técnica deve aprovar o regulamento interno do qual constem as normas de atuação e a respetiva estrutura organizacional.

Artigo 171.º — Confidencialidade

O pessoal que intervenha nas atividades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 163.º fica sujeito ao segredo profissional no âmbito das suas atividades.

Artigo 172.º — Incompatibilidade

1 - As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.

2 - A incompatibilidade prevista no número anterior deve ser comunicada por qualquer das partes interessadas à autoridade competente, à qual compete decidir sobre a respetiva incompatibilidade.

3 - A autoridade competente pode suspender o reconhecimento atribuído para o desenvolvimento da valência visada até à eliminação da incompatibilidade prevista no número anterior.

Artigo 173.º — Inventário de entidades reconhecidas

1 - A autoridade competente organiza e mantém atualizado um inventário das entidades reconhecidas a que se refere a presente secção.

2 - A lista das entidades reconhecidas, ou que tenham iniciado a atividade ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164.º, e as respetivas valências são publicadas no sítio na Internet da autoridade competente, devendo ser assegurado que esta publicação não é indexada a motores de pesquisa na Internet.

Artigo 174.º — Comunicações obrigatórias

1 - A entidade reconhecida que cesse a sua atividade deve fazer a respetiva comunicação à autoridade competente até ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a cessação da atividade.

2 - A entidade deve enviar à autoridade competente, até dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório de atividades, detalhando todas as instalações radiológicas onde prestou serviços.

3 - Quando os relatórios de verificação e controlo de qualidade identificarem desconformidades que não sejam corrigidas no prazo máximo de 10 dias após a notificação para esse efeito, a entidade deve enviar cópia dos mesmos à autoridade competente.

4 - A autoridade competente assegura a confidencialidade das informações contidas nos relatórios previstos nos números anteriores e não as disponibiliza a outras pessoas ou entidades externas.

Artigo 175.º — Seguro profissional e de atividade

1 - As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.

2 - O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do ambiente.

Capítulo VIII — Transporte de fontes de radiação

Artigo 176.º — Controlo prévio de transporte

1 - É obrigatório o controlo administrativo prévio de qualquer transporte de fontes de radiação em território nacional, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela autoridade competente.

2 - Ao controlo administrativo prévio de transporte aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 31.º e seguintes.

Artigo 177.º — Segurança no transporte

O transporte de fontes de radiação em território nacional rege-se pelas normas de segurança aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no respetivo modo de transporte, nos termos da legislação nacional e dos tratados internacionais e regulamentos de organizações internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

Capítulo IX — Responsabilidade civil

Artigo 178.º — Responsabilidade civil relativa às fontes de radiação

Com exceção do Estado e outras pessoas coletivas de direito público, o titular de práticas sujeitas a licenciamento ou registo tem a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afete quer o ambiente quer as pessoas e seus bens, na sequência de uma ação acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte de radiação seja efetuada com respeito pelas normas aplicáveis.

Artigo 179.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular de práticas que envolvam uma fonte radioativa selada de atividade elevada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - É proibida a exclusão de riscos radiológicos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que incidam sobre atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.

Artigo 180.º — Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas

Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática for superior a 1 GBq (um gigabecquerel), o titular fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes capitais mínimos:

a)

(euro) 100 000, se a atividade for inferior a 10 GBq;

b)

(euro) 250 000, se a atividade for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;

c)

(euro) 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.

Capítulo X — Inspeção, fiscalização e regime de contraordenações

Artigo 181.º — Inspeção e fiscalização

1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, exceto nas situações em que a competência de fiscalização cabe a outra entidade.

2 - Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento de todas obrigações impostas pelo presente decreto-lei à atividade e prestação de cuidados de saúde, no setor público, privado e social.

3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades inspetivas devem:

a)

Inspecionar todas as práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, o funcionamento de instalações e equipamentos que prossigam essas práticas e atividades, bem como a aplicação de regulamentos e os termos e condições de autorizações emitidas, e exigir a demonstração do seu cumprimento;

b)

Ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração ou revogação das licenças ou registos emitidos, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de funcionamento, ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados às práticas;

c)

Aplicar as contraordenações necessárias em caso de incumprimento do presente decreto-lei, regulamentos aplicáveis ou os termos e condições das licenças ou registos emitidos;

d)

Verificar que são tomadas ações corretivas caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.

6 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.

7 - As autoridades inspetivas devem ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários à inspeção do presente decreto-lei.

Artigo 182.º — Medidas cautelares

1 - Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo, inspeção ou fiscalização previstas em regimes específicos, o inspetor-geral da IGAMAOT pode, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana, adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão de todo ou de parte do equipamento, mediante selagem.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspetor-geral da IGAMAOT, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.

3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à autoridade competente e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.

4 - O levantamento das medidas implica, sempre, a remoção efetiva do perigo que lhes esteve na origem, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias aplicadas em sede de decisão final do processo de contraordenação ou de eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar por parte do titular.

Artigo 183.º — Apreensão cautelar

A IGAMAOT pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 184.º — Contraordenações ambientais

1 - Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.

2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:

a)

O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b)

A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;

d)

A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;

e)

A execução de práticas que envolvam uma ativação dos materiais utilizados na produção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, que resultem, aquando da sua colocação no mercado, ou aquando do seu fabrico, num aumento da atividade que não possa ser ignorada do ponto de vista da proteção contra as radiações, incluindo a importação ou exportação de tais produtos ou materiais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

s)

A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;

w)

(Revogada.)

x)

Falta de monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;

y)

(Revogada.)

z)

Falta de monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º

3 - Constitui contraordenação ambiental grave:

a)

O impedimento de acesso da autoridade competente e ou das entidades inspetivas ou fiscalizadoras às instalações para realização das devidas avaliações, inspeções ou fiscalizações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;

b)

A adoção e introdução de uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes sem que seja justificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º;

c)

A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

i)

(Revogada.)

j)

A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;

o)

A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;

p)

Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

q)

Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;

u)

A não apresentação de avaliação de segurança radiológica à autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º;

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

(Revogada.)

aa) (Revogada.)

ab) (Revogada.)

ac) (Revogada.)

ad) A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;

ae) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;

af) A violação dos deveres relativos às zonas vigiadas previstos no artigo 80.º;

ag) A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;

ah) A violação dos deveres de notificação e registo de eventos significativos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 83.º;

ai) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;

aj) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;

ak) O incumprimento das disposições relativas às exposições sujeitas a autorização especial previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º;

al) Falta de comunicação à autoridade competente da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º

4 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a)

A violação do n.º 1 do artigo 10.º;

b)

A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à autoridade competente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;

c)

A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;

d)

A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

e)

O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

f)

A aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou um gerador de radiações, sem que seja acompanhado pelas informações e correta utilização previstas no n.º 1 do artigo 25.º;

g)

A violação das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

v)

A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;

w)

A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;

x)

Não apresentação do pedido de renovação da licença pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

y)

Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;

z)

A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;

aa) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;

bb) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 45.º;

cc) Falta de apresentação de prestação de caução por parte do titular de uma prática que envolva fontes radioativas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º;

dd) A falta da comunicação prévia à autoridade competente pelo transmissário nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;

ee) A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;

ff) Não comunicação à autoridade competente dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;

gg) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;

hh) A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;

ii) A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;

jj) A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;

kk) A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;

ll) A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática de infrações muito graves previstas no n.º 1, bem como de infrações graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

7 - As infrações ao presente decreto-lei são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.

8 - Relativamente às infrações muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 185.º — Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais

1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT, exceto nas situações previstas no número seguinte.

2 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º, quando praticadas no âmbito da atividade e prestação de cuidados de saúde, é da competência da IGAS, nos termos do disposto no artigo 181.º

3 - Compete ao dirigente máximo da IGAMAOT ou da IGAS, consoante o caso, a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Artigo 186.º — Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

30 % para a entidade que aplica a coima;

c)

10 /prct. para a APA, I. P., ou, nas contraordenações relativas a práticas associadas às exposições médicas, para a ERS.

Artigo 187.º — Tratamento de dados pessoais

1 - O tratamento dos dados pessoais previsto no presente decreto-lei obedece ao regime constante do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

2 - No que se refere concretamente ao acesso e ao tratamento dos dados pessoais pela autoridade competente, previstos no presente decreto-lei, ficam os mesmos restritos aos seus colaboradores com funções em matéria de proteção radiológica e planeamento e resposta a emergências radiológicas e nucleares, conforme lista comunicada anualmente pelo órgão de direção ao respetivo Encarregado de Proteção de Dados, designado em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

Capítulo XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º — Taxas

1 - Pelos atos prestados pela autoridade competente, são devidas taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governativa da autoridade competente.

2 - O produto das taxas previstas no número anterior destina-se a pagar as despesas inerentes aos serviços prestados e constitui receita própria da autoridade competente.

3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

4 - A autoridade competente divulga, anualmente, a atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.

Artigo 189.º — Prazos

Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 190.º — Qualificação profissional em proteção radiológica

1 - A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral da Saúde previstas no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e portarias associadas, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.

2 - O reconhecimento da qualificação dos profissionais em exercício de atividade previsto nas disposições transitórias constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, contabiliza a formação e a experiência profissional obtida até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 191.º — Programa de monitorização ambiental da radioatividade

Até à aprovação da portaria referida no artigo 156.º, o programa de monitorização ambiental da radioatividade é realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto.

Artigo 192.º — Transporte terrestre de mercadorias perigosas

A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações do IST previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 193.º — Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares

1 - É extinta a COMRSIN sendo sucedida pela APA, I. P., em todas as atribuições e competências, com exceção das atribuições e competências associadas à inspeção em que é sucedida pela IGAMAOT, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.

2 - Todos os processos de comunicação prévia, registo e licenciamento e pedidos de parecer em curso junto da COMRSIN transitam para a APA, I. P.

3 - Os recursos financeiros da COMRSIN, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafetos à APA, I. P.

Artigo 194.º — Processos pendentes

1 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN devem remeter à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os processos de licenciamento, de registo, de comunicação prévia ou de reconhecimento que se encontrem pendentes naquela mesma data, disso dando conhecimento aos respetivos interessados.

2 - A autoridade competente continua a tramitação dos processos referidos no número anterior, aproveitando todos os atos já praticados e decidindo ao abrigo do regime do presente decreto-lei.

Artigo 195.º — Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos

1 - Mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de validade original as licenças, autorizações ou reconhecimentos emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvaguardando o disposto no n.º 4.

2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.

3 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN remetem à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, por meios eletrónicos, cópia das licenças, autorizações ou reconhecimentos que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas entidades referidas, os titulares podem apresentar à autoridade competente, através de meios eletrónicos, comprovativo de emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantenham em vigor.

5 - Em qualquer caso, todos os titulares de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor e sempre que for solicitada a renovação da licença.

Artigo 196.º — Fontes seladas

1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei implica a devolução pelo IST das cauções cuja fonte radioativa selada comprovadamente foi devolvida ao fornecedor original entre o dia 30 de janeiro de 2015 e a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.

Artigo 197.º — Equipamento médico instalado

1 - O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV instalado antes de 6 de fevereiro de 2018 encontra-se dispensado do requisito de conter um dispositivo para verificação dos parâmetros terapêuticos de base.

2 - Os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção instalados antes de 6 de fevereiro de 2018 encontram-se dispensados do requisito de conterem um dispositivo ou função que informe o responsável pela exposição médica dos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento.

3 - O equipamento utilizado para radiologia de intervenção e tomografia computorizada instalado após 6 de fevereiro de 2018 deve ter a capacidade de transferir a informação exigida no n.º 6 do artigo 105.º para o relatório do exame.

Artigo 198.º — Setores industriais que envolvem material radioativo

As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 60.º devem, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar à autoridade competente a avaliação de segurança radiológica mencionada no artigo 61.º

Artigo 199.º — Avaliação de eventuais situações de exposição existente

1 - Os operadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam atividades constantes do artigo 60.º, ou outras atividades cujo impacto não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção radiológica, procedem à caracterização radiológica da área, no que respeita à sua contaminação por radionuclídeos de origem natural ou artificial.

2 - Os operadores mencionados no número anterior devem submeter à autoridade competente os planos de caracterização no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Os planos de caracterização são aprovados pela autoridade competente, que fixa o prazo para a sua execução em função da respetiva complexidade, que não deve exceder os 24 meses.

4 - Após apreciação dos resultados da caracterização, a autoridade competente decide se a atividade se configura como uma situação de exposição existente.

Artigo 200.º — Capacitação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

O mapa de pessoal e o orçamento da APA, I. P., e da IGAMAOT devem ser reforçados na medida das necessidades identificadas e destinadas a assegurar o cabal exercício das atribuições e competências a que se refere o presente decreto-lei.

Artigo 201.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Licença

1 - A operação de instalações de irradiação constitui uma prática sujeita a licença pela autoridade nacional competente para a proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor, devendo estas cumprir os seguintes requisitos específicos adicionais:

a)

Satisfazer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. xv, ed. 1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;

b)

Dispor de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.

2 - [Revogado.]»

Artigo 202.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

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