Decreto-Lei n.º 108/2018 — Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Proceder a ações de inspeção a entidades públicas e privadas de modo a acompanhar e a avaliar o cumprimento de normas de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como, nesse âmbito, de instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, e levantar autos de notícias relativos às restantes infrações.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefias de equipa em simultâneo.
3 - [...].»
Artigo 203.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
[...];
[Revogada.];
[...];
[...].
9 - [...]:
10 - No âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.:
Exercer as funções de autoridade competente para a proteção radiológica e a segurança nuclear, nomeadamente zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e a operação da rede de alerta em contínuo da radioatividade no ambiente no âmbito da legislação em vigor;
Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento e registo, a emissão de normas técnicas aplicáveis a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes, a atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como às atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos de aplicações civis;
Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural e assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão;
Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica e nuclear;
Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção radiológica, segurança nuclear e gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;
Assegurar as competências enquanto autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;
Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legislação complementar.»
Artigo 204.º — Norma derrogatória
O Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, é derrogado na matéria que contrarie as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 205.º — Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 206.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de outubro;
O Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto;
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, e 156/2013, de 5 de novembro;
O Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 184/2015, de 31 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 279/2009, de 6 de outubro, e 72/2011, de 16 de junho;
O Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro;
O Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro;
A alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto;
O Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de dezembro;
O Decreto Regulamentar n.º 29/97, de 29 de julho;
A Portaria n.º 194/2015, de 30 de junho.
Artigo 207.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 - O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
3 - Até à data prevista no número anterior, os critérios de qualificação do responsável pela proteção radiológica são determinados pela autoridade competente.
Anexo I — [a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]
Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada
No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006).
Anexo III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas
Anexo IV — (a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos
1 - Plano de emergência interno:
Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável;
Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior;
Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência;
Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente;
Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências;
Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar;
Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental;
Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável;
Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados;
Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável;
Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável;
Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável;
Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados.
2 - As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo.
3 - Plano de emergência externo:
Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas;
Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo;
Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;
Níveis de referência relativos à exposição da população;
Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência;
Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes;
Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção;
Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local;
Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados;
Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária;
Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;
Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção;
Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;
Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados;
Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta.
111860063
Anexo V — (a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)
Programa de formação para trabalhadores de emergência
I - Introdução:
1 - Objetivos da formação:
Tipos e origens de emergências;
Medidas de proteção apropriadas.
2 - Nomenclatura científica:
Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades;
Utilização de tabelas e gráficos;
Descrição de riscos.
II - Natureza da radiação:
1 - Estrutura do átomo.
2 - Isótopos estáveis e instáveis.
3 - Radioatividade:
Radioatividade natural;
Radioatividade artificial.
4 - Declínio radioativo.
5 - Unidades de radioatividade.
III - Efeitos da radiação:
1 - Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria.
2 - Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção:
2.1 - Atividade;
2.2 - Dose absorvida;
2.3 - Equivalente de dose.
3 - Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos:
3.1 - Efeitos somáticos;
3.2 - Efeitos hereditários;
3.3 - Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos;
3.4 - Relação dose-efeito.
IV - Práticas de proteção radiológica:
1 - Princípios de redução de dose.
2 - Métodos de proteção pessoal.
3 - Métodos práticos para a redução de dose.
4 - Monitorização das radiações ionizantes:
4.1 - Princípio de funcionamento dos equipamentos;
4.2 - Critérios de escolha;
4.3 - Dosimetria individual e dosimetria de área.
V - Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica:
1 - Detetar a emissão da radiação.
2 - Analisar a natureza da emissão.
3 - Efetuar as medidas em que as medidas de proteção se baseiam.
VI - Controlo da exposição à irradiação externa:
1 - Forma da fonte:
Fonte pontual;
Fonte linear;
Fonte superficial.
2 - Fatores de proteção:
Tempo de exposição;
Tempo de permanência;
Distância;
Blindagem;
Fissuras nas blindagens.
VII - Controlo de fontes não seladas:
1 - Contaminação radioativa:
Inalação;
Ingestão;
Contaminação cutânea;
Exposição direta.
2 - Controlo da contaminação:
Vigilância da contaminação;
Contaminação superficial;
Contaminação atmosférica;
Zonas contaminadas.
3 - Descontaminação e eliminação de resíduos.
VIII - Gestão de emergências radiológicas:
1 - Planificação da emergência.
2 - Gestão da emergência.
3 - Controlo da exposição do pessoal da instalação.
4 - Exercícios e práticas:
Visitas de familiarização;
Exercícios standard.
5 - Recuperação após o acidente.
Anexo VII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)
Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção
Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40.
O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula:
I = C(índice Ra226)/300 Bq/kg + C(índice Th232)/200 Bq/kg + C(índice K40)/3000 Bq/kg
em que C(índice Ra226), C(índice Th232) e C(índice K40) correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção.
O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção.
O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal.
No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado.
O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido.
O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial).
Anexo VI — (a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)
Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência
1 - Informação prévia a fornecer à população suscetível de ser afetada em caso de emergência:
Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente;
Indicação dos diferentes tipos de emergência contemplados e das suas consequências para a população e o ambiente;
Descrição das medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência;
Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência.
2 - Informação a fornecer à população afetada em caso de emergência:
De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua:
Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);
Instruções de proteção que, em função do tipo de emergência, podem:
Abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água suscetíveis de estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, recomendação de permanecer no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas a tomar em caso de evacuação;
ii) Ser acompanhadas, se necessário, de advertências especiais para determinados grupos de elementos da população;
Recomendações de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos da autoridade competente.
Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes;
Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas;
Recomendações às profissões especialmente afetadas.
Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 22 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 10.º-A — Princípio da abordagem proporcional
O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.
Artigo 184.º-A — Contraordenações simples
1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a 2000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-B — Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;
A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;
A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;
A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;
A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;
A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º
2 - Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:
A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;
A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;
A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;
A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º
3 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-C — Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021:
O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 157.º-A;
O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
O incumprimento, pelo titular da instalação, do dever de designar um delegado de proteção radiológica com formação adequada, nos termos do n.º 6 do artigo 159.º;
O exercício das funções de delegado de proteção radiológica sem a formação prevista no n.º 6 do artigo 159.º;
O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
A prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento referido no n.º 1 do artigo 164.º
A prestação de falsas declarações pelos especialistas em proteção radiológica, designadamente na execução das suas funções;
A realização das funções de especialista em proteção radiológica ou de delegado de proteção radiológica de forma danosa.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter as condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os seus programas de formação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de prestar às autoridades competentes as informações por esta solicitadas, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º
Artigo 185.º-A — Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-A é da competência da IGAS.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-B — Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
2 - Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-C — Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público, privado e social.
2 - Nos demais casos, a instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), nos termos da sua orgânica e do RJCE.
3 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os casos, a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas nos números anteriores.
Artigo 206.º-A — Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 157.º-A — Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
1 - O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
2 - O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes requisitos:
Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica.
3 - O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
Práticas sem exposições médicas;
Práticas com exposições médicas.
4 - Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
5 - O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente.
Artigo 159.º-A — Entidades formadoras em proteção radiológica
1 - Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior:
Garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, sem prejuízo da participação de outros especialistas de reconhecido mérito nas ações de formação, desde que o seu número não exceda 30 % do número de formadores;
Manter condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação;
Manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os programas de formação;
Emitir certificados de formação dos participantes nos respetivos cursos;
Garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação;
Prestar às autoridades competentes as informações por estas solicitadas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
A lista de formandos contém apenas os dados mínimos necessários à identificação dos formandos;
A entidade formadora é responsável pelo tratamento dos dados contidos na lista de formandos.
Artigo 159.º-B — Inibição do exercício de funções em proteção radiológica
Fica inibido do exercício de funções como especialista em proteção radiológica e como responsável pela proteção radiológica quem for condenado por sentença transitada em julgado por atos praticados no âmbito da proteção radiológica ou for punido disciplinarmente por falta grave em matéria profissional, até à sua reabilitação.
Anexo II — [a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, as alíneas a) e b) do n.º 5 o n.º 8 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º]
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