Decreto-Lei n.º 65/2018 — Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2025-07-04, Declaração de Retificação n.º 609/2025/2 — Retifica o Despacho n.º 3746/2025, publicado n…
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
de 16 de agosto
Cerca de 10 anos após o exercício realizado em 2006 e 2007, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) procedeu à avaliação dos sistemas de ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação portugueses, por solicitação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação, que decorreu entre 2016 e 2017, iniciou-se após a aprovação final dos seus termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e compreendeu diversas visitas a Portugal, bem como a realização de reuniões de auscultação em todo o país, envolvendo um leque alargado de atores institucionais e individuais.
O processo veio a resultar num conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o propósito de reforçar o desempenho e o impacto das atividades e das instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de ensino superior em Portugal, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar.
As recomendações vêm ao encontro de orientações já seguidas pelo Governo nos últimos anos, designadamente no que diz respeito ao aumento da formação superior de âmbito profissionalizante, através de ciclos de estudos curtos no ensino superior politécnico, ou ao reforço do emprego científico em Portugal como condição crítica para o desenvolvimento da capacidade de investigação e inovação.
Para dar acolhimento às recomendações formuladas pela OCDE, é essencial proceder à revisão do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, tendo em vista os seguintes objetivos:
Reforçar a capacidade de I&D e de inovação num contexto internacional, em estreita articulação com o ensino superior e garantindo a ligação ao território e o impacto na criação de emprego qualificado em Portugal;
Estimular a diversificação do sistema de ensino superior e das atividades de I&D, designadamente alargando, modernizando e reforçando o âmbito de atuação do ensino superior politécnico em matéria de formação superior de natureza profissionalizante e em atividades de I&D baseadas na prática;
Melhorar as condições de emprego científico e o desenvolvimento de carreiras académicas e científicas, juntamente com a responsabilidade institucional em rejuvenescer e reforçar essas carreiras;
Continuar a estimular a internacionalização dos sistemas de ciência, tecnologia e ensino superior.
De forma a atingir estes objetivos, são introduzidas várias alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior.
São reforçadas as exigências sobre a capacidade das instituições de ensino superior para desenvolver atividades de I&D, segundo o subsistema em causa, passando estas exigências a ser consideradas para efeitos de acreditação em todos os ciclos de estudos.
É garantido que a acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor depende da existência de ambientes próprios de investigação de elevada qualidade, designadamente considerando os resultados da avaliação das unidades de I&D, regularmente realizada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e a integração alargada dos docentes desse ciclo de estudos em unidades com classificação mínima de Muito Bom na área científica correspondente.
Com o propósito de promover a aprendizagem ao longo da vida, sobretudo para adultos, são alargadas as condições de reconhecimento de experiência profissional aos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais, permitindo a creditação até 50 % dos créditos desse ciclo de estudos, o que estimulará a qualificação académica dos profissionais já inseridos no mercado de trabalho. É prevista, com o mesmo propósito, a possibilidade de criação de mestrados com duração normal de um ano, seguindo as melhores práticas internacionais, quando estes revelem forte orientação profissionalizante e estejam exclusivamente destinados para a formação de estudantes que demonstrem ter experiência profissional prévia.
São alteradas as condições em que é justificada a criação de mestrados integrados, limitando a sua existência aos casos em que a existência de condições mínimas de formação iguais ou superiores a 300 créditos estejam fixadas por diretiva europeia para o acesso ao exercício de determinadas atividades profissionais. Garante-se um período transitório para a adaptação dos atuais cursos, quando seja necessário, e mantém-se o valor de propinas devidas pelos estudantes quando a conjugação do grau de licenciado e de mestre seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, uma vez que as regras habilitacionais a observar para o exercício das atividades profissionais reguladas continua a ser definida pelas respetivas ordens profissionais, nos termos legalmente previstos.
É clarificado que as atividades de I&D integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de criação de conhecimento, incluindo empresas, centros de interface tecnológico e unidades de cuidados de saúde com atividade relevante de I&D, entre outras instituições científicas e tecnológicas, com garantia de adequada orientação científica e sem prejuízo da competência exclusiva das instituições de ensino superior para a atribuição dos graus académicos.
É valorizada a criação de ciclos de estudos em áreas emergentes ou multidisciplinares, através da clarificação das condições de acreditação nestas situações, quando comprovadamente não exista ainda um corpo alargado de pessoal docente academicamente qualificado, densificando o regime de casos excecionais de acreditação já atualmente aplicado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
É fixado como condição geral de acreditação de todos os ciclos de estudos o cumprimento do disposto nos estatutos de carreira docente relativamente aos rácios de professores de carreira e convidados e à distribuição de categorias entre professores de carreira. É determinado, ainda, que o corpo docente próprio para efeitos de acreditação é o corpo docente ou investigador de carreira e já não os docentes a tempo integral, o que estimula o recrutamento para posições de carreira.
É exigido que a coordenação de licenciaturas, mestrados e doutoramentos seja feita por docentes ou investigadores integrados na respetiva carreira.
São fixadas legalmente as condições de funcionamento de ciclos de estudos portugueses no estrangeiro, clarificando os objetivos visados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, que aprovou as orientações gerais da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia, e retomadas regras de atribuição de graus conjuntos mais favoráveis à realização de duplas titulações, essenciais para a concretização de mestrados Erasmus Mundus e outras formas de crescente internacionalização dos graus e diplomas de ensino superior.
Em paralelo, introduzem-se alterações com vista a aprofundar a simplificação e a desmaterialização. É iniciado um processo de redução da carga administrativa e dos custos de publicação associados ao registo de ciclos de estudos e respetivas alterações, que se concluirá a médio prazo pela dispensa de publicação no Diário da República, sendo substituída por publicação em plataforma eletrónica apropriada para o efeito, a desenvolver pela Direção-Geral do Ensino Superior. Concretiza-se ainda a total desmaterialização para efeitos de apresentação de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que a substituam, determinando que é exclusivamente requerido o formato digital, sem prejuízo das garantias de depósito legal.
Estas alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior devem ser enquadradas no processo de evolução do sistema de ensino superior português, a par da sua crescente qualidade, internacionalização e reconhecimento internacional.
É notório que em 2007 foi dado um passo fundamental para a criação de um novo sistema de avaliação do ensino superior, com a publicação da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior, a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a A3ES e aprovou os seus estatutos. A referida legislação veio promover um novo processo de avaliação e acreditação totalmente integrado no contexto europeu e seguindo as melhores práticas internacionais, tendo sido confiado àA3ES um papel central na efetiva garantia de qualidade do ensino superior. A exigência imposta nos processos de acreditação dos cursos promoveu a consciencialização em relação à qualidade das ofertas formativas em todas as instituições de ensino superior, o que se evidenciou pelo facto de a maioria dos cursos descontinuados terem resultado de decisão voluntária das instituições e não por ação direta da A3ES.
É assim que, consolidando esta cultura de qualidade e mérito e concluído o período inicial de 10 anos sobre a instalação da A3ES, é chegado o momento para a avaliação e acreditação de ciclos de estudos evoluir para uma nova fase de exigência, incluindo, nomeadamente, a verificação de práticas de reforço de emprego científico e de desenvolvimento de carreiras académicas e científicas, assim como da capacidade de I&D em todas as instituições de ensino superior.
Os novos requisitos agora fixados, cuja implementação será gradual, determinam o cumprimento por parte da instituição de ensino superior das disposições previstas nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente às percentagens de professores de carreira e de docentes convidados, bem como à distribuição dos professores de carreira por categoria. Encontrando-se tais limiares já definidos nos estatutos de carreira docente das instituições de ensino superior públicas, importa agora proceder à clarificação das condições a cumprir pelos estabelecimentos de ensino superior privado, o que se fará pela fixação a breve prazo do respetivo regime do pessoal docente e de investigação, dando cumprimento ao disposto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, as associações de estudantes do ensino superior e as estruturas sindicais e representativas dos trabalhadores.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de 13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º-B, 40.º-E, 40.º-H, 40.º-I, 40.º-T, 40.º-U, 40.º-V, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 45.º-A, 46.º-A, 46.º-C, 48.º, 49.º, 49.º-A, 54.º-A, 57.º, 60.º, 76.º-B, 76.º-C e 80.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 3.º — [...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
'Especialista de reconhecida experiência e competência profissional', aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
[...];
[...];
[...];
'Corpo docente de carreira':
Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de docentes que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
'Investigadores de carreira':
Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de investigadores coordenadores, principais e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de investigadores que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
'Investigação e Desenvolvimento', abreviadamente 'I&D', o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional.
Artigo 4.º — [...]
1 - As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
3 - [...].
[...];
[...];
[...];
Pela realização de programas de pós-doutoramento;
[Anterior alínea d).]
4 - [...].
5 - Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
6 - Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos 'pós-graduação', 'formação pós-graduada' e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.
Artigo 6.º — [...]
1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, cumulativamente:
Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
Disponham de recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário da instituição em causa;
Desenvolvam atividades de formação, investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes.
3 - [...]:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
[...];
Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 60 % têm o grau de doutor.
4 - [Revogado].
5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior politécnicas que, cumulativamente:
Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
Disponham de recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino politécnico da instituição em causa;
Desenvolvam atividades de formação e investigação baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento profissional, de nível e qualidade reconhecidos.
6 - [...]:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50 % de docentes com o grau de doutor;
[...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 14.º — [...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 16.º — [...]
1 - [...].
2 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
[...];
[...];
Desenvolvam atividades de formação e de investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 - [...]:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente ou de investigação respetiva;
[...];
Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 80 % têm o grau de doutor.
4 - [Revogado].
5 - [...]:
[...];
[...];
Desenvolvam atividades de formação e de investigação baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento profissional, de nível e qualidade reconhecidos;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente de ensino politécnico da instituição em causa.
6 - [...]:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes com o grau de doutor;
Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
7 - [Revogado].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 18.º — [...]
1 - [...].
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:
Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:
Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho; e
iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º — [...]
1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nas seguintes áreas de formação:
Arquitetura e Urbanismo;
Ciências Farmacêuticas;
Medicina;
Medicina Dentária;
Medicina Veterinária.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 20.º — [...]
1 - [...].
2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior:
Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior;
Podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 21.º — [...]
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos previstos nas normas regulamentares do mestrado.
2 - [Revogado].
Artigo 22.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 26.º — [...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
[...];
Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 27.º — [...]
1 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
3 - [...].
Artigo 29.º — [...]
1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada instituição de ensino superior confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que, cumulativamente:
[...];
[...];
Disponham, nessa área, dos recursos humanos e organizativos necessários à realização de atividades de I&D, nomeadamente através da demonstração da integração mínima de 75 % dos docentes do doutoramento em unidades de investigação com a classificação mínima de Muito Bom nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade, obtida na sequência de avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
Demonstrem possuir uma experiência acumulada em I&D, concretizada em produção científica e académica relevante nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;
Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 - [...]:
Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes ou investigadores integrados na carreira docente ou na carreira de investigação científica respetiva;
[...];
[...].
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, apenas são contabilizados os docentes integrados em unidades de I&D que sejam:
Unidades orgânicas da instituição de ensino superior em causa constituídas ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Entidades subsidiárias de direito privado constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Unidades integradas ou acolhidas numa entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea anterior;
Polos ou delegações de uma entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea b).
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 30.º — [...]
1 - [...]:
[...];
Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 31.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.
4 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
5 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
6 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja ministrado em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 33.º — [...]
1 - Quem reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere o artigo 38.º-A.
2 - Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 34.º — [...]
1 - A tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - [...]:
Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
[...];
[...].
3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 38.º — [...]
O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 40.º-B — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
De um corpo docente total que seja qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos;
Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
Qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau de doutor, docentes integrados na carreira docente respetiva ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa;
Especializado quando o corpo docente não integrado na alínea anterior é constituído por assistentes ou professores convidados a tempo parcial que desenvolvem a sua atividade profissional principal na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 40.º-E — [...]
1 - [...]:
[...];
Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
[...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
5 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3.
6 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
Artigo 40.º-H — [...]
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 40.º-I — [...]
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos.
Artigo 40.º-T — [...]
1 - [...].
2 - Do despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional devem constar os seguintes elementos:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - O despacho de deferimento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 40.º-U — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A publicação das alterações é feita nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
7 - [...].
Artigo 40.º-V — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
A cessação da ministração do curso por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - [...].
3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - [...].
5 - Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, a decisão de cessação deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do curso e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos e deve ser comunicada nos termos aprovados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
Artigo 41.º — [...]
1 - As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia.
Artigo 42.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
Por cada uma das instituições, separadamente.
2 - [...].
3 - A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 43.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 45.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - [...].
4 - São nulas as creditações:
Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 45.º-A — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A Inspeção-Geral da Educação e Ciência desenvolve anualmente atividades regulares de auditoria e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedimentos de creditação efetuados ao abrigo do artigo anterior, podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com experiência no tipo de creditação em causa.
Artigo 46.º-A — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 46.º-C — [...]
1 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
2 - [...]:
[...];
As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial, inclusivamente durante o decurso do ano letivo;
[...];
[...].
Artigo 48.º — [...]
1 - [...].
2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º podem ser realizadas por teleconferência.
3 - Nas provas públicas a que se referem os artigos 23.º e 35.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 49.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 49.º-A — Plataforma de registo de graus, diplomas, teses e dissertações
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam igualmente sujeitas a registo obrigatório na plataforma eletrónica.
6 - A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
7 - Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica são utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para fins de análise e estatística.
8 - Os procedimentos de registo referidos nos n.os 1 e 5 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 54.º-A — [...]
1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, observando as melhores práticas internacionais em matéria de simplificação administrativa e tendo em consideração os seguintes princípios:
Garantia de diversificação institucional, designadamente entre os sistemas universitário e politécnico, adequando os critérios de avaliação e acreditação ao ciclo de estudos em causa e ao tipo de ensino neles ministrado e garantindo que as comissões de avaliação externa são constituídas maioritariamente por peritos com experiência no subsistema em causa;
Garantia de diversificação ao nível da acreditação de diferentes ciclos de estudos, adequando e diferenciando procedimentos específicos para a acreditação de ciclos de estudo de mestrado, designadamente de natureza profissional, e de doutoramento;
Utilização de resultados de avaliações realizadas por entidades estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, quando adequado;
Utilização dos resultados da avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., às unidades de I&D, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.
2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos e respetiva publicação é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Os registos de ciclo de estudos são comunicados pela Direção-Geral do Ensino Superior à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para a sua inclusão nos exercícios de recolha de dados, análise e estatística realizados por este organismo.
Artigo 57.º — [...]
1 - [...].
[...];
Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado e em número adequado;
[...];
O cumprimento por parte da instituição de ensino superior das disposições previstas nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente a:
Percentagens de professores de carreira e de docentes convidados;
ii) Percentagens de distribuição dos professores de carreira por categoria.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos casos de acreditação de ciclos de estudos do ensino artístico, nos ciclos de estudos integrados em domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado e nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor que apresentam características multidisciplinares, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente:
Admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
Fixar um prazo para efeitos de demonstração do cumprimento integral dos requisitos gerais e especiais de acreditação, admitindo que tal cumprimento seja feito de modo progressivo ao longo dos anos iniciais de funcionamento do ciclo de estudos;
Considerar como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico, aquele que seja detentor de um grau académico e exerça ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10 anos, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino superior.
Artigo 60.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A cessação da ministração de um ciclo de estudos por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior implica necessariamente a cessação da sua acreditação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a decisão de cessação da ministração do ciclo de estudos deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
5 - Os prazos previstos no número anterior não podem ser superiores ao limite do prazo previsto no artigo 59.º, salvo se, à data da decisão de cessação, o referido prazo for inferior ao prazo previsto no n.º 2, aplicando-se, nesse caso, este último.
6 - A cessação da ministração de um ciclo de estudos por iniciativa e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve ser comunicada de imediato à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e à Direção-Geral do Ensino Superior, através de procedimento a estabelecer conjuntamente pelos organismos referidos.
7 - A revogação da acreditação de um ciclo de estudos determina a revogação do respetivo registo.
8 - A partir da revogação da acreditação e do registo, não podem ser admitidos novos estudantes, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou na decisão de cessação da ministração, possam ser atribuídos os respetivos graus aos estudantes já inscritos.
Artigo 76.º-B — [...]
1 - [...]:
Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior;
Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
2 - [...].
Artigo 76.º-C — Instrução do processo de registo e publicação
Os procedimentos de registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como da respetiva publicação, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 80.º-B — [...]
1 - As instituições de ensino superior podem atribuir o título de doutor honoris causa quando tenham doutoramentos acreditados.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 38.º-A, 46.º-D, 51.º-B e 55.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Ofertas formativas
Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem orientar-se, em matéria de oferta formativa, pelos seguintes princípios:
Não duplicação da oferta já existente no mesmo âmbito regional;
Diferenciação da oferta entre subsistemas, suprimindo progressivamente a oferta formativa que não se enquadre na vocação específica do seu subsistema;
Especialização da oferta, concentrando a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.
Artigo 38.º-A — Orientação
Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista no artigo 33.º, a elaboração da tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º é orientada por doutores, nos termos previstos nas normas regulamentares do doutoramento.
Artigo 46.º-D — Entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital
1 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que as substituam é realizada exclusivamente em formato digital.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que as substituam.
4 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º
Artigo 51.º-B — Fixação de taxas e emolumentos
Nas instituições de ensino superior públicas, as taxas e emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos referidos nos capítulos II a V são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
Artigo 55.º-A — Ciclos de estudos autorizados a funcionar no estrangeiro
1 - Na sequência de acordo de cooperação bilateral ou multilateral outorgado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode acreditar ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau académico para funcionamento no estrangeiro, desde que os referidos acordos de cooperação:
Incluam autorização da parte estrangeira:
Para as instituições de ensino superior portuguesas aí ministrarem os seus ciclos de estudos e conferirem os graus portugueses respetivos;
ii) Para que o funcionamento dos ciclos de estudos possa ser objeto de avaliação e inspeção nos locais onde são ministrados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência e pela Direção-Geral do Ensino Superior;
Prevejam que os estudantes admitidos satisfaçam as condições habilitacionais legalmente fixadas para o acesso e ingresso no ciclo de estudos em Portugal e que eventuais creditações de formação e experiência anterior sejam realizadas de acordo com a legislação aplicável;
Prevejam que o pessoal docente que assegura a ministração do ciclo de estudos seja maioritariamente constituído por docentes ou investigadores da instituição de ensino superior portuguesa, em percentagem igual à exigida para os ciclos de estudos ministrados em Portugal, devendo o restante pessoal ser titular de qualificação académica idêntica à exigida pela legislação portuguesa para os ciclos de estudos em causa.
2 - O funcionamento de um curso técnico superior profissional pode também ser autorizado a funcionar no estrangeiro, sendo registado pela Direção-Geral do Ensino Superior nesses termos, desde que cumpridas as condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações.
3 - O presente artigo não abrange o funcionamento de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sendo a respetiva acreditação, atribuição de graus e diplomas e correspondente titulação reguladas nos termos dos artigos 41.º a 43.º»
Artigo 4.º — Alterações aos requisitos de acreditação
As alterações aos requisitos gerais de acreditação estabelecidos no artigo 57.º e aos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 6.º, 16.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se:
Aos pedidos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos apresentados após 15 de outubro de 2020;
Aos ciclos de estudos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a partir de 31 de dezembro de 2022, sendo aplicadas no terceiro ciclo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento a desenvolver pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Artigo 5.º — Alterações aos requisitos para funcionamento de ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional
As alterações aos requisitos de corpo docente dos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior, estabelecidos no artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se:
Ao registo prévio de novos ciclos de estudo requerido após 15 de outubro de 2020;
A todos os ciclos de estudos em funcionamento após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação a que se refere o artigo 40.º-X do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
1 - A adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, quando necessária, deve ser realizada até ao final do ano letivo de 2020-2021, inclusive, nela participando obrigatoriamente docentes e estudantes, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes.
2 - A adaptação referida no número anterior é realizada através da cessação da ministração dos ciclos de estudos atualmente em funcionamento e da acreditação prévia dos novos ciclos de estudos, nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a requerer até 15 de outubro de 2020, inclusive.
3 - A partir do ano letivo 2021-2022, inclusive, os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre que deixam de existir de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei:
Deixam de poder admitir novos estudantes;
Podem, no entanto, continuar a funcionar regularmente, por mais quatro anos letivos para além do ano letivo 2021-2022 com os alunos nele matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.
Artigo 7.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, os n.os 4 e 7 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 21.º e o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação atual.
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 4.º, quanto ao grau de doutor, e no capítulo IV do título II do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação resultante do presente decreto-lei, apenas produz efeitos quanto às instituições de ensino politécnico quando forem modificados os n.os 9 e 12 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, no sentido de admitir que o grau de doutor seja conferido no ensino universitário e politécnico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 7 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
TÍTULO I — Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior.
2 - A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei às instituições de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.
Artigo 3.º — Conceitos
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
«Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
«Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
«Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;
«Especialista de reconhecida experiência e competência profissional» aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
«Áreas de formação fundamentais do ciclo» aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos;
«Número de docentes equivalentes em tempo inteiro» o número de docentes calculado atribuindo aos docentes contratados em tempo parcial o peso correspondente à percentagem dos respetivos contratos;
«Corpo docente total» o conjunto dos docentes que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo de estudos, em equivalente em tempo inteiro;
«Corpo docente de carreira»:
Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de docentes que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Investigadores de carreira:
Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de investigadores coordenadores, principais e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de investigadores que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
«Regime de tempo integral» o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de uma instituição de ensino superior;
«Horas de contacto» o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;
«Perfil profissional» a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
«Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
«Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional.
TÍTULO II — Graus académicos e diplomas do ensino superior
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 4.º — Graus académicos e diplomas
1 - As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
3 - As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:
Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
Pela realização de programas de pós-doutoramento;
Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.
4 - Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
5 - Nos diplomas a que se refere as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
6 - Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos «pós-graduação», «formação pós-graduada» e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.
Artigo 4.º-A — Ofertas formativas
Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem orientar-se, em matéria de oferta formativa, pelos seguintes princípios:
Não duplicação da oferta já existente no mesmo âmbito regional;
Diferenciação da oferta entre subsistemas, suprimindo progressivamente a oferta formativa que não se enquadre na vocação específica do seu subsistema;
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