Decreto-Lei n.º 65/2018 — Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-08-16
Última atualização 2025-07-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 194

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2025-07-04, Declaração de Retificação n.º 609/2025/2 — Retifica o Despacho n.º 3746/2025, publicado n…

Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

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SECÇÃO VIII — Outras disposições

Artigo 40.º-Y — Normas regulamentares do diploma de técnico superior profissional

O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:

a)

Condições de ingresso e forma de proceder à verificação da sua satisfação;

b)

Regras a que estão sujeitos os concursos de ingresso;

c)

Condições de funcionamento;

d)

Regime de avaliação de conhecimentos;

e)

Regime de precedências;

f)

Regime de prescrição do direito à inscrição;

g)

Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

h)

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas;

i)

Prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma;

j)

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 40.º-Z — Taxas

São devidas taxas, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro, pelos seguintes atos:

a)

Registo de um curso técnico superior profissional e das suas alterações;

b)

Avaliação externa da qualidade de um curso técnico superior profissional.

Artigo 40.º-AA — Monitorização dos diplomados

1 - As instituições de ensino superior asseguram a recolha de informação sobre o percurso profissional dos seus diplomados e a divulgação de informação de síntese sobre a mesma.

2 - A metodologia a adotar para a recolha e divulgação da informação é comum a todas as instituições e é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvidas as instituições de ensino superior que ministram cursos técnicos superiores profissionais e a comissão de acompanhamento.

3 - Esta informação deve ser considerada no âmbito do processo anual de fixação das vagas e do processo de avaliação da qualidade.

Artigo 40.º-AB — Pessoal docente

1 - A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da instituição de ensino superior.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:

a)

À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos;

b)

A docentes e formadores de outras instituições que integrem as redes previstas no artigo 40.º-D.

Artigo 40.º-AC — Ação social

Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 40.º-AD — Financiamento das instituições de ensino superior públicas

1 - Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais em instituições de ensino superior públicas são considerados no quadro da aplicação das regras de financiamento dessas instituições.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso por parte dessas instituições a financiamento complementar através:

a)

De fundos da União Europeia, nos termos dos respetivos regulamentos;

b)

De apoios financeiros de outras entidades.

CAPÍTULO VI — Atribuição de graus e diplomas em associação

Artigo 41.º — Objeto da associação

1 - As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.

2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem:

a)

Ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau;

b)

Ser objeto de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um diploma de técnico superior profissional.

3 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

4 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia.

Artigo 42.º — Atribuição do grau ou diploma

1 - Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:

a)

Por todas as instituições em conjunto;

b)

[Revogada];

c)

Apenas por uma das instituições;

d)

Por cada uma das instituições, separadamente.

2 - Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.

3 - A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 43.º — Titulação do grau ou diploma

1 - [Revogado].

2 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas instituições associadas:

a)

O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;

b)

O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.

3 - No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes.

4 - No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.

5 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

CAPÍTULO VII — Mobilidade

Artigo 44.º — Garantia de mobilidade

A mobilidade dos estudantes entre as instituições de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 45.º — Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

a)

Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b)

Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c)

Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d)

Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e)

Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f)

Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g)

Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h)

Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º

4 - São nulas as creditações:

a)

Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b)

Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 45.º-A — Regras aplicáveis à creditação

1 - O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.

2 - O regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:

a)

Aos documentos que devem instruir os requerimentos;

b)

Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;

c)

À publicidade das decisões;

d)

Aos prazos aplicáveis.

3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - A creditação:

a)

Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b)

Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas das instituições de ensino em matéria de creditação.

8 - A Inspeção-Geral da Educação e Ciência desenvolve anualmente atividades regulares de auditoria e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedimentos de creditação efetuados ao abrigo do artigo anterior, podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com experiência no tipo de creditação em causa.

Artigo 45.º-B — Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a)

O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b)

O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

CAPÍTULO VIII — Outras disposições

Artigo 46.º — Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes

1 - Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.

2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior:

a)

São objeto de certificação;

b)

São objeto de menção no suplemento ao diploma;

c)

São creditadas em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa.

Artigo 46.º-A — Inscrição em unidades curriculares

1 - As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.

2 - A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior quer por outros interessados.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

4 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.

5 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a)

São objeto de certificação;

b)

São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c)

São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

6 - Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Artigo 46.º-B — Estágios profissionais

1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos estudantes da instituição de ensino superior que conferiu o grau.

2 - A atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau.

3 - A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.

4 - Os estagiários têm direito:

a)

À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior;

b)

Ao acesso à ação social escolar nos termos dos estudantes da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;

c)

Ao acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os estudantes.

Artigo 46.º-C — Estudantes em regime de tempo parcial

1 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, incluindo, designadamente:

a)

As condições de inscrição em regime de tempo parcial;

b)

As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial, inclusivamente durante o decurso do ano letivo;

c)

O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa;

d)

O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

Artigo 46.º-D — Entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital

1 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que a substituam é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que as substituam.

4 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º

Artigo 47.º

[Revogado].

Artigo 48.º — Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris

1 - O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.

2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º podem ser realizadas por teleconferência.

3 - Nas provas públicas a que se referem os artigos 23.º e 35.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 49.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram:

a)

Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b)

Por carta doutoral, para o grau de doutor.

3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa.

4 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico, nomeadamente daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.

6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo.

7 - A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via eletrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.

Artigo 49.º-A — Plataforma de registo de graus, diplomas, teses e dissertações

1 - A atribuição de graus e de diplomas de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.

2 - O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.

3 - A plataforma atribui um número, único, a cada diploma conferido.

4 - O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.

5 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam igualmente sujeitas ao registo obrigatório na plataforma eletrónica.

6 - A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

7 - Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica são utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para fins de análise e estatística.

8 - Os procedimentos de registo referidos nos n.os 1 e 5 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

1 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

2 - O depósito visa o tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.

3 - O depósito deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

4 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional de Portugal.

5 - As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade de cada instituição de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.

6 - As instituições de ensino superior devem facultar o acesso sem restrições da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência aos conteúdos depositados na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal para fins de recolha e processamento de indicadores estatísticos.

Artigo 51.º — Línguas estrangeiras

As instituições de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:

a)

Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;

b)

Na escrita das teses de doutoramento, dos trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, das fundamentações a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, das dissertações de mestrado e dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e nos respetivos atos públicos de defesa.

Artigo 51.º-A — Financiamento

1 - A acreditação e ou registo de um ciclo de estudos conferente ou não de grau académico não implica necessariamente o seu financiamento público.

2 - O financiamento público de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior é decidido no quadro legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento da rede de formação superior.

Artigo 51.º-B — Fixação de taxas e emolumentos

Nas instituições de ensino superior públicas, as taxas e emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos referidos nos capítulos II a V são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

TÍTULO III — Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos

Artigo 52.º — Acreditação

1 - A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua criação e funcionamento.

2 - A acreditação abrange todas as instituições de ensino superior e todos os ciclos de estudos conferentes de grau académico.

Artigo 53.º — Competência para a acreditação

1 - A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados.

2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.

3 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com as instituições de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.

4 - A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica das instituições de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.

Artigo 54.º — Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A acreditação e o subsequente registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.

Artigo 54.º-A — Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos

1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, observando as melhores práticas internacionais em matéria de simplificação administrativa e tendo em consideração os seguintes princípios:

a)

Garantia de diversificação institucional, designadamente entre os sistemas universitário e politécnico, adequando os critérios de avaliação e acreditação ao ciclo de estudos em causa e ao tipo de ensino neles ministrado e garantindo que as comissões de avaliação externa são constituídas maioritariamente por peritos com experiência no subsistema em causa;

b)

Garantia de diversificação ao nível da acreditação de diferentes ciclos de estudos, adequando e diversificando procedimentos específicos para a acreditação de ciclos de estudo de mestrado, designadamente de natureza profissional, e de doutoramento;

c)

Utilização de resultados de avaliações realizadas por entidades estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, quando adequado;

d)

Utilização dos resultados da avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. às unidades de I&D, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos e respetiva publicação é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente e à Direção-Geral do Ensino Superior para a realização do registo, acompanhada da informação necessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos procedimentais.

4 - No caso de pedido de acreditação de ciclo de estudos a ministrar inicialmente, inserido em processo de reconhecimento ou de alteração de reconhecimento de interesse público de instituição de ensino superior privado ou de criação de uma instituição de ensino superior público, a decisão de acreditação deve ser proferida no prazo máximo de seis meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.

5 - Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida no prazo máximo de nove meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.

6 - Findos os prazos indicados nos n.os 4 e 5, considera-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo de estudos como acreditado para todos os efeitos legais pelo período de um ano.

7 - No caso de deferimento tácito, cabe à instituição de ensino superior requerer à Direção-Geral do Ensino Superior a realização do registo.

8 - A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de acreditação ou do deferimento tácito da mesma.

9 - Findo aquele prazo, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo e este efetuado para todos os efeitos legais.

10 - Os registos de ciclo de estudos são comunicados pela Direção-Geral do Ensino Superior à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para a sua inclusão nos exercícios de recolha de dados, análise e estatística realizados por este organismo.

Artigo 55.º — Modalidades de acreditação

1 - A acreditação de um ciclo de estudos numa instituição de ensino superior pode ser efetuada através:

a)

Da acreditação do ciclo de estudos;

b)

Da acreditação da instituição de ensino superior para a ministração de ciclos de estudos em uma ou mais áreas de formação e conducente a um ou mais graus académicos.

2 - [Revogado].

Artigo 55.º-A — Ciclos de estudos autorizados a funcionar no estrangeiro

1 - Na sequência de acordo de cooperação bilateral ou multilateral outorgado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode acreditar ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau académico para funcionamento no estrangeiro, desde que os referidos acordos de cooperação:

a)

Incluam autorização da parte estrangeira:

i)

Para as instituições de ensino superior portuguesas aí ministrarem os seus ciclos de estudos e conferirem os graus portugueses respetivos;

ii) Para que o funcionamento dos ciclos de estudos possa ser objeto de avaliação e inspeção nos locais onde são ministrados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência e pela Direção-Geral do Ensino Superior;

b)

Prevejam que os estudantes admitidos satisfaçam as condições habilitacionais legalmente fixadas para o acesso e ingresso no ciclo de estudos em Portugal e que eventuais creditações de formação e experiência anterior sejam realizadas de acordo com a legislação aplicável;

c)

Prevejam que o pessoal docente que assegura a ministração do ciclo de estudos seja maioritariamente constituído por docentes ou investigadores da instituição de ensino superior portuguesa, em percentagem igual à exigida para os ciclos de estudos ministrados em Portugal, devendo o restante pessoal ser titular de qualificação académica idêntica à exigida pela legislação portuguesa para os ciclos de estudos em causa.

2 - O funcionamento de um curso técnico superior profissional pode também ser autorizado a funcionar no estrangeiro, sendo registado pela Direção-Geral do Ensino Superior nesses termos, desde que cumpridas as condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações.

3 - O presente artigo não abrange o funcionamento de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sendo a respetiva acreditação, atribuição de graus e diplomas e correspondente titulação reguladas nos termos dos artigos 41.º a 43.º

Artigo 56.º

[Revogado].

Artigo 57.º — Requisitos para a acreditação

1 - São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos:

a)

Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para esse ciclo de estudos;

b)

Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado e em número adequado;

c)

Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

d)

O cumprimento por parte da instituição de ensino superior das disposições previstas nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente a:

i)

Percentagens de professores de carreira e de docentes convidados;

ii) Percentagens de distribuição dos professores de carreira por categoria.

2 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º

3 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade os fixados pelo artigo 16.º

4 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou numa sua especialidade, os fixados pelo artigo 29.º

5 - Nos casos de acreditação de ciclos de estudos do ensino artístico, nos ciclos de estudos integrados em domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado e nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor que apresentam caraterísticas multidisciplinares, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente:

a)

Admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;

b)

Fixar um prazo para efeitos de demonstração do cumprimento integral dos requisitos gerais e especiais de acreditação, admitindo que tal cumprimento seja feito de modo progressivo ao longo dos anos iniciais de funcionamento do ciclo de estudos;

c)

Considerar como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico, aquele que seja detentor de um grau académico e exerça ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10 anos, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino superior.

Artigo 58.º — Intransmissibilidade

A acreditação é intransmissível.

Artigo 59.º — Validade da acreditação

1 - A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido na decisão do processo de acreditação de um ciclo de estudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado pelo conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito.

2 - Até ao termo dos prazos a que se refere o número anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, salvo em caso de cessação de funcionamento.

3 - Não tendo sido proferida decisão sobre a manutenção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

4 - Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados, ou a distância se isso constar expressamente do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido.

Artigo 59.º-A — Publicidade da acreditação e do registo

1 - As instituições de ensino superior identificam obrigatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estudos conferentes de grau académico, com a menção:

a)

Da data de acreditação e do prazo da mesma;

b)

Do número e data do registo.

2 - As instituições de ensino superior não podem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes de grau académico que não tenham ainda sido objeto de acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido revogada.

3 - Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 60.º — Revogação da acreditação

1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia da instituição de ensino superior em causa.

2 - Na situação prevista no número anterior são definidos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

3 - A cessação da ministração de um ciclo de estudos por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior implica necessariamente a cessação da sua acreditação.

4 - Na situação prevista no número anterior, a decisão de cessação da ministração do ciclo de estudos deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

5 - Os prazos previstos no número anterior não podem ser superiores ao limite do prazo previsto no artigo 59.º, salvo se, à data da decisão de cessação, o referido prazo for inferior ao prazo previsto no n.º 2, aplicando-se nesse caso este último.

6 - A cessação da ministração de um ciclo de estudos por iniciativa e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve ser comunicada de imediato à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e à Direção-Geral do Ensino Superior, através de procedimento a estabelecer conjuntamente pelos organismos referidos.

7 - A revogação da acreditação de um ciclo de estudos determina a revogação do respetivo registo.

8 - A partir da revogação da acreditação e do registo, não podem ser admitidos novos estudantes, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou na decisão de cessação da ministração, possam ser atribuídos os respetivos graus aos estudantes já inscritos.

Artigo 60.º-A — Tramitação desmaterializada

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações, relacionadas com a acreditação e registo de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, excetuados os relativos a procedimentos contraordenacionais.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio legalmente admissível.

TÍTULO IV — Adequação dos ciclos de estudos

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 61.º

[Revogado].

CAPÍTULO II — Registo

Artigo 62.º

[Revogado].

Artigo 63.º

[Revogado].

Artigo 64.º

[Revogado].

CAPÍTULO III — Acompanhamento

Artigo 65.º

[Revogado].

CAPÍTULO IV — Transição

Artigo 66.º

[Revogado].

CAPÍTULO V — Concretização do Processo de Bolonha

Artigo 66.º-A

[Revogado].

TÍTULO V — Novos ciclos de estudos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 67.º

[Revogado].

Artigo 68.º

[Revogado].

CAPÍTULO II — Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos

Artigo 69.º

[Revogado].

Artigo 70.º

[Revogado].

Artigo 71.º

[Revogado].

Artigo 72.º

[Revogado].

Artigo 73.º

[Revogado].

Artigo 74.º

[Revogado].

Artigo 74.º-A

[Revogado].

TÍTULO VI — Alterações

Artigo 75.º — Regime aplicável às alterações

A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.

Artigo 76.º — Competência

A aprovação das alterações compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.

Artigo 76.º-A — Elementos caraterizadores de um ciclo de estudos

Consideram-se elementos caraterizadores de um ciclo de estudos:

a)

A denominação;

b)

A duração;

c)

O número de créditos;

d)

Os percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização de mestrado, especialidades de doutoramento;

e)

A área ou áreas de formação predominantes;

f)

A área ou áreas de formação obrigatórias;

g)

O peso do conjunto das áreas de formação obrigatórias no total dos créditos;

h)

O peso de cada área de formação predominante no total dos créditos;

i)

O plano de estudos;

j)

O número de horas de contacto;

k)

As instituições de ensino superior associadas, no caso dos ciclos de estudos acreditados para ministração em regime de associação.

Artigo 76.º-B — Entrada em funcionamento das alterações

1 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:

a)

Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior;

b)

Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.

Artigo 76.º-C — Instrução do processo de registo e publicação

Os procedimentos de registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como da respetiva publicação, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 77.º

[Revogado].

Artigo 78.º

[Revogado].

Artigo 79.º

[Revogado].

Artigo 79.º-A — Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos de registo apresentados à Direção-Geral do Ensino Superior ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B que se refiram a alterações abrangidas pela deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º-B.

Artigo 79.º-B — Prazo de decisão

O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.

Artigo 79.º-C — Prazo

Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é avaliada e decidida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por um período igual ao da sua duração normal, contado a partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo da mesma norma.

Artigo 80.º — Publicação das alterações

A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo na Direção-Geral do Ensino Superior.

TÍTULO VII — Normas finais e transitórias

Artigo 80.º-A — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 80.º-B — Título de doutor honoris causa

1 - As instituições de ensino superior podem atribuir o título de doutor honoris causa quando tenham doutoramentos acreditados.

2 - O regime de atribuição do título de doutor honoris causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

3 - A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 81.º — Mestrados e doutoramentos em curso

Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respetivos pedidos.

Artigo 82.º

[Revogado].

Artigo 83.º

[Revogado].

Artigo 84.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados:

a)

Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, com exceção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º;

c)

Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março.

2 - [Revogado].

Artigo 85.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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