Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2025-02-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025 — Plano de Afetação para as Energias Renov…
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida
As plataformas multiusos, apresentam vantagens ao nível ambiental e económico e podem contribuir para uma otimização do ordenamento do espaço marítimo, com possibilidade de instalação de equipamentos de I&D e de defesa e vigilância de fronteiras marítimas.
A instalação destas estruturas deve assegurar a compatibilização com outras atividades e com as áreas relevantes para a conservação da natureza e para o património cultural subaquático.
CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA ENM 2013-2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
DOCUMENTOS
. Norwegian Public Road Administration - Submerged Floating Tunnel (SFT) for crossing of Sognefjorden at Lavik/Oppedal (2018). Acedido a 24 de outubro de 2018, em: https://www.vegvesen.no/_attachment/513898/binary/828558?fast_title=Feasibility+study+for+crossing+the+Sognefjord+-+Submerged+floating+tunnel.pdf
LIGAÇÕES ÚTEIS
. TROPOS (2012). The Tropos project. Acedido a 12 de abril de 2018, em: http://www.troposplatform.eu/
. Space@Sea (2017). Acedido a 12 de abril de 2018, em: Space@Sea: https://spaceatsea-project.eu/
. European Commission. Research & Innovation - Calls for Proposals. Acedido a 12 de abril de 2018, em: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation_en
. SeaOrbiter (2018). Acedido a 24 de outubro de 2018, em: http://www.seaorbiter.com/
. The B1M - The Norway's $47BN Highway. Acedido em 24 de outubro de 2018, em: https://www.theb1 m.com/video/norways-47bn-coastal-highway
CARTOGRAFIA
SITUAÇÃO POTENCIAL
PLATAFORMAS MULTIUSOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
CARACTERIZAÇÃO GERAL
A investigação científica no espaço marítimo tem sido objeto de um significativo desenvolvimento nos últimos anos, do qual são exemplo os trabalhos de investigação realizados no quadro da proposta de extensão da plataforma continental e o enquadramento decorrente de diversos grupos de trabalho, como foi a constituição da Comissão Oceanográfica Intersectorial (COI), em 1998, da Comissão Interministerial para a Delimitação da Plataforma Continental (CIDPC) e da Comissão Estratégica dos Oceanos (CEO). Como resultado, foram produzidos diversos documentos estratégicos, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar e o Programa da Monitorização e Programa de Medidas da Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha" (DQEM).
Efetivamente, ao longo destes anos, Portugal foi edificando a capacidade de pesquisar o oceano e criar conhecimento, mobilizando um número crescente de investigadores, para uma estratégia de, atenta a natureza do Mar de Portugal, extenso, diverso e ultra profundo, assegurar a criação de capacidade nacional de exploração desses ambientes, abrindo oportunidades de cooperação internacional, essenciais para o sucesso da pesquisa, exploração e preservação dos recursos naturais marinhos.
O estudo do mar profundo é habitualmente realizado através de campanhas que incluem equipas multidisciplinares de investigadores de diversas instituições nacionais e internacionais, de forma a maximizar a recolha de informação em diversas áreas de investigação, nomeadamente, hidrografia, gravimetria, magnetismo, biologia, microbiologia e oceanografia. Portugal, nos últimos anos, passou a dispor de meios técnicos de excelência, como é o caso do ROV (Remote Operated Vehicle) Luso, um veículo submarino operado remotamente com capacidade de operação até aos 6000 m de profundidade, permitindo a recolha de amostras e o incremento do conhecimento da biodiversidade presente nos espaços do mar profundo nacional e das respetivas características oceanográficas. Este equipamento deu a Portugal, pela primeira vez na sua história, a possibilidade de aceder à totalidade dos seus espaços marítimos, reforçando a capacidade nacional instalada para investigar, conhecer e proteger o Oceano e um correspondente reforço das competências ao nível dos recursos humanos, fazendo de Portugal, a nível global, um parceiro capaz na investigação avançada do mar profundo.
As campanhas científicas realizadas sob coordenação portuguesa assumida por laboratórios do Estado, como sejam o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) ou o Instituto Hidrográfico (IH), outras entidades da administração pública como a Direção Regional de Pescas da Madeira e centros de investigação como o MARE - Centro de Ciências do Mar e do Ambiente ou o Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores (DOP/UAç) ou a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), prosseguem os mais diversos objetivos, desde a caracterização do solo e subsolo marinhos, dos ecossistemas, habitats e fauna bentónicos e pelágicos à monitorização de recursos pesqueiros, passando pelo mapeamento de vestígios arqueológicos, recorrendo a metodologias e equipamentos igualmente diversos.
Estas campanhas podem ser também organizadas por entidades estrangeiras, em parceria ou não com entidades nacionais, com a participação ou não de investigadores nacionais, sendo objeto de autorização prévia por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
As campanhas científicas podem ser desenvolvidas com objetivos meramente científicos, de conservação da natureza ou terem propósitos comerciais relacionados com usos e atividades com ocorrência no espaço marítimo, como por exemplo, a avaliação do melhor traçado para a instalação de cabos submarinos, ou estudos científicos sobre os recursos geológicos da plataforma continental, nomeadamente estudos científicos visando a prospeção e pesquisa de recursos minerais metálicos, de recursos minerais não metálicos e recursos energéticos fósseis.
Os navios estrangeiros, para poderem realizar campanhas de investigação científica em águas sob soberania ou jurisdição nacional, dependem de autorização do Estado Português ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS). O pedido é rececionado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) através das Embaixadas e consultadas as entidades legalmente competentes nos domínios da defesa e da ciência e tecnologia. Quando a campanha em causa incide nas subdivisões dos Açores e da Madeira, é igualmente solicitada a colaboração do respetivo Governo Regional.
As campanhas de investigação científica, quer nacionais quer internacionais, realizam-se geralmente sem a necessidade de reserva de espaço marítimo, pelo que não estão sujeitas a Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM), nos termos Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual. No entanto, quando os trabalhos a desenvolver implicam a instalação de estruturas e a reserva de determinada área e/ou volume durante o período em que a campanha decorre, a utilização do espaço marítimo fica sujeita a TUPEM, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, devendo o requerimento ser instruído de acordo com o previsto no ponto VI do anexo I do mesmo diploma.
SITUAÇÃO EXISTENTE
Até à presente não foi atribuído nenhum TUPEM para a atividade de investigação científica.
SITUAÇÃO POTENCIAL
A realização de campanhas de investigação científica no espaço marítimo é uma atividade com tendência para aumentar, considerando nomeadamente o processo de extensão da plataforma continental e a implementação da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, que tem como objetivo a obtenção do Bom Estado Ambiental do Meio Marinho em 2020, bem como as diferentes atividades económicas integradas na chamada economia azul.
Tendo em conta o previsível desenvolvimento de atividades como a aquicultura ou a biotecnologia, é previsível o aparecimento de projetos de investigação científica com necessidade de reserva de espaço.
Contudo, não tendo sido identificadas no âmbito do desenvolvimento deste Plano necessidades específicas de reserva de espaço, não se preconiza a espacialização de áreas potenciais para a ocorrência desta atividade podendo a mesma ocorrer na totalidade do espaço marítimo.
BOAS PRÁTICAS
A Declaração de Compromisso para a prática de investigação científica responsável nas Fontes Hidrotermais Profundas (InterRidge, 2006) e o Código de Boa Conduta da OSPAR para uma Investigação Científica responsável no mar profundo (Acordo OSPAR 2008-1) são documentos que estabelecem procedimentos com vista à realização desta atividade num quadro de boas práticas, com o objetivo de assegurar que as entidades promotoras destes projetos os realizam respeitando e preservando as áreas em que os mesmos se desenvolvem.
Considerando a existência de áreas significativas com valor ambiental que urge proteger, importa assegurar que os potenciais impactes de campanhas de investigação que incluam técnicas de remoção, mesmo que pouco significativos, sejam minimizados, principalmente se as mesmas ocorrerem em zonas com habitats particularmente sensíveis e passíveis de danos irreversíveis, como por exemplo as comunidades que ocorrem em fontes hidrotermais de grande profundidade.
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
Na medida em que a investigação científica encarada como atividade objeto de TUPEM implica uma reserva de espaço ou volume, a possibilidade de ocorrência simultânea com outros usos e atividades só é possível nos casos em que não haja conflito com outras utilizações privativas e em função da natureza dos usos comuns e da investigação científica em causa.
A compatibilização desta atividade com as restantes atividades que ocorrem no espaço marítimo é cada vez mais relevante, não só numa perspetiva de assegurar que as atividades se desenvolvem com o mínimo de interferências negativas entre elas mas também que o impacto dos estudos científicos realizados se venha a repercutir na forma como as diferentes atividades se desenvolve, melhorando as condições técnicas das mesmas e reduzindo os impactos ambientais, através da participação de cientistas nacionais que assegurem a divulgação dos resultados pelos interessados.
A gestão dos projetos de investigação realizados em águas nacionais, quer sejam promovidos por consórcios internacionais ou apenas por entidades nacionais, tem procurado minimizar os impactos nas restantes atividades que ocorrem em meio marinho, sendo um bom exemplo a troca de informação que decorre, geralmente, com as comunidades piscatórias de forma a evitar que possam surgir interações negativas entre as artes de pesca e os equipamentos científicos utilizados. Neste contexto é de salientar a relevância que as organizações de pescadores têm tido para promover esta interação de forma a melhorar a compatibilização das diferentes atividades.
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
DOCUMENTOS
. InterRidge - International Cooperation in Ridge Crest (2016). InterRidge statement of commitment to responsible research practices at deep-sea hydrothermal vents (InterRidge, 2006). Acedido a 11 de abril de 2018, em: https://www.interridge.org/irstatement;
. OSPAR convention for the protection of the marine environment of the north-east atlantic. Ospar code of conduct for responsible marine research in the deep seas and high seas of the ospar maritime area. Acedido a 11 de abril de 2018 em: https://www.ospar.org/documents?d=32633.
LIGAÇÕES ÚTEIS
. DGPM (2018). Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020. Acedido a 12 de abril de 2018, em: https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm;
. EMEPC (2015). O Rov Luso. Acedido a 12 de abril de 2018, em: https://www.emepc.pt/pt/o-rov-luso;
. EMEPC (2015). O Projeto - Extensão da Plataforma Continental. Acedido a 12 de abril de 2018, em: https://www.emepc.pt/pt/o-projeto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
CARACTERIZAÇÃO GERAL
O espaço marítimo é um recurso cada vez mais procurado na promoção de atividades turísticas ligadas ao meio marinho, fazendo aumentar a pressão turística nas zonas onde as condições oceanográficas são mais favoráveis ao desenvolvimento diversas modalidades desportivas e/ou que propiciam atividades de recreio e lazer.
O Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto, Lei de Bases das Políticas Públicas de Turismo, estabeleceu o turismo como setor estratégico da economia nacional e definiu os instrumentos para a sua execução. A sustentabilidade ambiental, económica e social é um dos princípios gerais dessa Lei, promovendo políticas de ordenamento do território que potencializam os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos.
A Estratégia para o Turismo 2027 (ET27), entende o "Mar" como um ativo estratégico e diferenciador que permite uma oferta turística diversificada. São de especial relevo a náutica de recreio que contempla as atividades de lazer relacionadas com a vela, kitesurf, bodyboard, surf, windsurf, skimboard, paddle surf, longboard, kneeboard, o mergulho, o remo, a canoagem, a pesca lúdica e a motonáutica, entre muitas outras atividades onde se incluem também os cruzeiros turísticos.
Todos estes usos e atividades desenvolvem-se, predominantemente, numa faixa contígua ao longo da costa que se pode estender até às 2 milhas náuticas e num contexto de uso e fruição comum do espaço marítimo. No entanto, quando para a realização de determinado uso ou atividade, seja necessária a reserva de uma determinada área ou volume do espaço marítimo, durante um determinado período de tempo, que poderá ser prolongado ou temporário, intermitente ou sazonal, a utilização deixa de ter características de uso e fruição comum e passa a ter características de utilização privativa. São exemplos de utilizações privativas do espaço marítimo os seguintes usos e atividades:
. Parques lúdicos flutuantes;
. Itinerários do tipo museus subaquáticos construídos para esse efeito;
. Competições desportivas de vários tipos, como regatas, campeonatos de surf ou de outros desportos, sempre que as áreas onde ocorrem as provas fiquem vedadas a outros usos e atividades;
. Outra atividade que requeira a fixação ou construção de uma estrutura no mar, de que são exemplos a pesca desportiva quando associada a uma estrutura construída para o efeito, hotéis submersos, ilhas artificiais, etc.
Estas utilizações privativas estão sujeitas à obtenção prévia de um Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), nos termos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de outubro, exceto se ocorrerem em áreas sob jurisdição das entidades portuárias, uma vez que estas estão excluídas do âmbito de aplicação deste decreto-lei (vide n.º 3 do artigo 2.º).
SITUAÇÃO EXISTENTE
No contexto da utilização privativa do espaço marítimo, foi emitido em 2016 um TUPEM para a instalação de um parque lúdico flutuante e respetivas infraestruturas de amarração, na praia da Conceição em Cascais (Figura 10C-1).
SITUAÇÃO POTENCIAL
A utilização privativa do espaço marítimo ocorre predominantemente junto à costa, numa faixa que se pode estender até cerca das 6 milhas náuticas, correspondendo à distância máxima a que podem navegar as embarcações de recreio tipo 4 (ER tipo 4), para navegação costeira restrita.
Nesta sequência, e atendendo à tendência para o aumento da exploração dos serviços do mar no que respeita ao recreio, desporto e turismo, é expetável o aumento da ocupação dessa faixa do espaço marítimo com utilizações privativas, como sejam os parques lúdicos flutuantes, itinerários submersos com objetivos turísticos e número de regatas, campeonatos de surf e outras competições desportivas com necessidade de reserva de espaço.
Neste sentido, é definida como área potencial, para o desenvolvimento do recreio, desporto e turismo, quando requer reserva de espaço marítimo, a faixa do espaço marítimo que se estende até às 6 milhas náuticas, devidamente assinalada no GeoPortal do Plano de Situação.
O pedido de TUPEM, apresentado por iniciativa dos promotores dos usos ou atividades, deve ser solicitado à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), com os elementos instrutórios constantes do ponto VII do Anexo I do Decreto-Lei n.º 38/2015, 12 de março, sendo que os projetos devem ter em conta, entre outros aspetos, as boas práticas identificadas na secção seguinte.
Na maior parte das situações, a utilização privativa irá ocorrer de forma temporária, intermitente ou sazonal, como é o caso de competições desportivas ou da instalação de parques flutuantes para recreio e lazer nas zonas balneares.
Para a elaboração da carta da situação potencial (Mapa 10C 1), foram removidas da faixa de 6 milhas náuticas, as utilizações privativas, não compatíveis com o recreio, desporto e turismo, a saber:
. Energia renovável (eólica e das ondas), existente e potencial;
. Aquiculturas existentes e potenciais (apesar de se verificarem sinergias entre estas duas atividades, como exemplo o mergulho para observação de peixes);
. Emissários submarinos existentes;
. Plataformas multiusos (área potencial).
Não obstante a delimitação desta área potencial onde poderão ocorrer usos e atividades privativos relacionados com o recreio, desporto e turismo (Mapa 10C 1), estes deverão obrigatoriamente ser compatibilizados com os instrumentos de gestão territorial, ou seja, planos e programas territoriais que incidam sobre a mesma área, assim como com outros usos e atividades, bem como com os regimes jurídicos da conservação da natureza e.da biodiversidade e da Rede Natura 2000.
BOAS PRÁTICAS
A gestão do espaço marítimo deve visar o melhor aproveitamento, explorando sinergias e evitando, ou minimizando, os efeitos negativos noutras utilizações. A manutenção do bom estado ambiental do meio marinho tem de ser um princípio essencial às boas práticas que devem ser observadas na execução dos TUPEM Assim deverá ter-se em conta:
. A salvaguarda e proteção dos recursos naturais e dos ecossistemas marinhos;
. A salvaguarda do património paisagístico evitando-se a instalações de equipamentos que, pelas suas dimensões e impactes visuais, possam afetar a tranquilidade e a paisagem marítima de praias concessionadas, prejudicando o seu livre usufruto.
. A compatibilidade com os instruentos de gestão territorial e com os regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e da Rede Natura 2000;
. No caso de empresas de animação turística e de operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza adotar o Código de Conduta estabelecido no Anexo I da Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho;
. O espaço a ocupar deve ser limitado ao mínimo necessário para o desenvolvimento da atividade;
. Em determinados projetos, como sejam itinerários subaquáticos, deve ser elaborado um estudo de caracterização da zona marinha que inclua biodiversidade, características físicas e químicas, uma avaliação dos principais impactes decorrentes da atividade e um estudo de prospeção arqueológica;
. As regatas devem respeitar as regulamentações de navegação em vigor, designadamente o Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar, bem como as distâncias aos portos de acordo com as classes de navegação das embarcações;
. Na realização das regatas devem ser tidos em atenção os canais de acesso aos portos e as zonas de atividade portuária, devendo ser efetuada a adequada gestão temporal do espaço marítimo. As regatas carecem de autorização prévia, nomeadamente das Autoridades Marítimas e Portuárias, e são objeto de publicitação do evento, designadamente através de Avisos à Navegação;
. O projeto deve contemplar as medidas definidas no Regulamento n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e o Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho, que assegura a sua execução, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;
. No que se refere aos impactes nos cetáceos, decorrentes do ruído submarino devem ser seguidos os guidelines desenvolvidos tanto pela OSPAR como pela ACCOBAMS (http://www.accobams.org/documents-resolutions/guidelines/) que possuem medidas que devem ser contempladas nos projetos a desenvolver, sempre que aplicável;
. Em circunstância alguma esta atividade deverá ser causa, intencional ou negligente, de lixo marinho, devendo os materiais utilizados na promoção e divulgação de percursos e visitas ser biodegradáveis;
. A prática desta atividade deve contribuir para o bom estado do ambiente marinho, promovendo a recolha do lixo marinho que se encontre depositado nos locais de interesse, devendo todos os resíduos serem transportados para terra e encaminhados para destino final adequado à sua tipologia.
. Deverão ser evitadas interações com a fauna selvagem, sendo interdita a captura manipulação ou recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural, ou cultural, de acordo com o estipulado no artigo 4.º da Lei n.º 24/2013, de 20 de março;
. Realizar sessões de sensibilização para os visitantes, e previamente à prática da atividade, sobre a conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente sobre como evitar a perturbação de espécies.
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
As utilizações privativas concorrem com o uso e fruição comum balnear, desportivo ou recreativo pelo mesmo espaço, devendo por isso, no seu planeamento e gestão serem minimizadas as situações de conflito, assegurando, sempre que possível, a sua coexistência.
No entando, e tal como resulta do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a reserva de espaço para esta atividade terá de implicar vantagens socioeconómicas e para o interesse público superiores às que ocorreriam com o uso comum. Esta disposição obriga a que as utilizações privativas associadas à atividade de recreio, desporto e turismo, desenvolvidas em espaço marítimo, apenas possam sobrepor-se ao uso comum, caso existam inequívocas vantagens para o desenvolvimento da economia azul e desde que não comprometam o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.
Em termos espaciais constata-se que a maior pressão ocorre na superfície do mar (parques lúdicos, postos de amarração, plataformas de apoio a desportos motorizados, competições desportivas, entre outros), se bem que algumas atividades também possam ocorrer preferencialmente na coluna de água e leito marinho, de que são exemplo, itinerários subaquáticos visitáveis.
Quando se considera a sazonalidade, os maiores conflitos ocorrem sobretudo nos meses de abril a setembro e, principalmente, durante o período diurno. Por outro lado, se for considerado que uma parte considerável das utilizações privativas que ocorrem durante estes períodos, requerem a existência de infraestruturas de amarração, ou mesmo estruturas afundadas, que permanecem continuamente no leito marinho, deverá ser também considerada, para efeitos de gestão desse espaço marítimo, a sua ocupação permanente.
Na área potencial para a utilização privativa (Mapa 10C 1), subsistem utilizações privativas que não são compatíveis com o recreio, desporto e turismo, se ocorrerem no mesmo período temporal, ou no mesmo plano de água. Nestes casos, a coexistência das atividades poderá ser alcançada através da sua gestão temporal e espacial. Exemplos dessas atividades são:
. "Imersão de dragados", coexistência por via do desfasamento temporal;
. "Cabos e emissários", coexistência por via da ocupação de diferentes planos de água.
Em determinados cenários, podem ser criadas sinergias com utilizações já existentes, tais como:
. Com o património cultural subaquático, o património natural marinho e o afundamento de navios, através da criação de itinerários subaquáticos visitáveis;
. Com a atividade de aquicultura, de que é exemplo o mergulho para a observação peixes.
No âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, a consulta às entidades que nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação ao mesmo, irá permitir detetar eventuais incompatibilidades ou sinergias da utilização privativa relativa ao recreio, desporto e turismo com outros usos ou atividades existentes ou potenciais, nomeadamente no que se refere a:
. Segurança marítima;
. Conservação da natureza;
. Património cultural subaquático;
. Manchas de empréstimo;
. Servidões militares;
. Zonas de tomada de água (scooping).
Como já referido, as atividades de recreio, desporto e turismo sujeitas à emissão de TUPEM não poderão comprometer o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição e deverão ainda respeitar os planos e programas territoriais aplicáveis, nomeadamente os POOC e POC, assim como os regulamentos e diplomas de criação de áreas protegidas. Sempre que aplicável serão estabelecidas, nas cláusulas dos TUPEM, as disposições necessárias para garantir a articulação com estes instrumentos de gestão territorial.
CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA ENM 2013-2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
DOCUMENTOS
. Turismo de Portugal. Estratégia Turismo 2027 Liderar o Turismo do Futuro. Acedido a 9 de janeiro de 2017, em: http://estrategia.turismodeportugal.pt/content/estrat%C3 %A9gia-turismo-2027.
. Instituto nacional de Estatística (2016). Conta Satélite do Mar 2010-2013. Acedido a 8 de fevereiro de 2017, em: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=261965629&DESTAQUESmodo=2.
. CCDR Algarve (2008). Percurso Subaquático "Praia da Marinha". Acedido a 8 de fevereiro de 2017, em: https://www.ccdr-alg.pt/site/sites/ccdr-alg.pt/files/publicacoes/praiamarinha.pdf.
LIGAÇÕES ÚTEIS
. European Commission, Maritime Affairs (2018). Coastal and maritime tourism. Acedido a 8 de fevereiro de 2018, em: https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/policy/coastal_tourism_en
. Agência Portuguesa do Ambiente (2018). Planos de Ordenamento da Orla Costeira. Acedido a 8 de fevereiro de 2018, em: https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=7&sub2ref=10&sub3ref=94
. United Nations, Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), Intergovernmental Oceanographic Commission (2017). Marine spatial planning. Acedido a 8 de fevereiro de 2018, em: http://www.iocunesco.org/index.php?option=com_content&view=article&id=147&Itemid=76
. European MSP platform (2017). acedido a 8 de fevereiro de 2017, em: http://www.msp-platform.eu/
CARTOGRAFIA
SITUAÇÃO EXISTENTE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
SITUAÇÃO POTENCIAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
CARACTERIZAÇÃO GERAL
A Convenção da UNESCO 2001 sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático, ratificada em 2006 por Portugal (Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, de 18 de julho; Decreto do Presidente da República n.º 65/2006; republicado através do Aviso n.º 6/2012 de 26 de março), considera caber no âmbito do património cultural subaquático qualquer vestígio da obra humana, de carácter cultural, histórico ou arqueológico, que se encontre parcial ou totalmente, periódica ou continuamente, submerso, há, pelo menos, cem anos, nomeadamente:
. Sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos humanos, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural;
. Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a respetiva carga ou outro conteúdo, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural;
. Artefactos de caráter pré-histórico.
Esta Convenção reforça o direito interno, na medida em que remete para os estados membros proteger o património cultural subaquático na ZEE e na Plataforma Continental. Esta proteção é ainda reforçada, ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 12.º, ao permitir a coordenação entre um Estado Costeiro próximo e o Estado que tenha declarado interesse no património cultural subaquático em questão, legitimado por argumentos de natureza cultural, histórica ou arqueológica.
Proíbe explicitamente a exploração comercial deste tipo de património, designadamente, no que respeita a atividades que visem a venda, aquisição e troca de elementos do património cultural subaquático em todas as zonas marítimas, aumentando significativamente a proteção jurídica dos sítios submersos. Ainda segundo esta Convenção, cada Estado-Membro pode adotar medidas de proteção mais restritivas, nomeadamente, considerar vestígios de naufrágios com menos de 100 anos abrangidos pela definição de património cultural subaquático.
Destaca-se que, quanto a mecanismos de salvaguarda e valorização do património cultural marítimo, os bens culturais subaquáticos foram, a partir dos anos 90, incluídos no âmbito das políticas de sustentabilidade ambiental.
Os locais com património cultural subaquático constituem-se como áreas de servidão administrativa, podendo as atividades nelas praticadas estarem, ou não, sujeitas a reserva de espaço marítimo, com consequente obtenção prévia de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual. São exemplos a criação de parques arqueológicos subaquáticos com uso e fruição comum ou com utilização privativa, neste caso objeto de um TUPEM sob a forma de um contrato concessão.
No âmbito da atividade de investigação científica no domínio do património cultural subaquático, os projetos que não carecem de reserva de espaço marítimo permanecem sob o acervo legal da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de dezembro de 1982, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro. Os restantes projetos desta natureza que se enquadram no artigo 57 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, carecem de emissão de TUPEM sob a forma de autorização, instruídos de acordo com o previsto no ponto VI do anexo I do mesmo Diploma.
As atividades que visam a realização de trabalhos arqueológicos, deverão dar cumprimento ao previsto no Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos (Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, n.º 2 do artigo 7.º), e carecem de reserva de espaço marítimo ficando sujeitas à obtenção prévia de TUPEM, exceto se ocorrerem em áreas sob jurisdição das entidades portuárias, excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual (vide n.º 3 do artigo 2.º).
Destaca-se ainda a importância crescente ao nível dos municípios costeiros, pela valorização e proteção deste tipo de património cultural, através do desenvolvimento de cartas arqueológicas subaquáticas regionais, como é o caso dos municípios de Cascais e Lagos, e a criação de parques arqueológicos subaquáticos com um contexto de uso e fruição comum. O acesso ou exploração deste tipo de parques arqueológicos, por determinada entidade durante um determinado período de tempo, que poderá ser prolongado, temporário, intermitente ou sazonal, e em que a utilização do parque deixa de ter carácter de uso comum e passa a constituir-se como uma utilização privativa de espaço marítimo, fica dependente da emissão prévia de TUPEM.
SITUAÇÃO EXISTENTE
A georreferenciação de sítios ou vestígios arqueológicos constitui o imperativo de uma gestão atualizada do património cultural subaquático, cuja implementação, em face da dimensão dos dados disponíveis, mas, em alguns casos, imprecisos, deverá definir prioridades que atenda simultaneamente às necessidades de salvaguarda de cada sítio ou vestígio, à respetiva importância histórica e arqueológica, mas também ao seu potencial de uso cultural e social, em moldes sustentáveis.
No Geoportal do Plano de Situação encontram-se georreferenciados os registos de património cultural subaquático.
Salienta-se ainda que até à presente data não foi atribuído nenhum TUPEM para atividades relacionadas com património cultural subaquático.
SITUAÇÃO POTENCIAL
O património cultural subaquático pode existir em qualquer local do espaço marítimo, consequentemente o desenvolvimento desta atividade pode ocorrer em todo o espaço marítimo nacional não sendo definidas áreas potenciais.
A atividade pode ser respeitante a estudo, preservação in situ e/ou salvaguarda de bens culturais, perspetivando-se o surgimento de atividades centradas em mergulho de naufrágios ("wreck diving"), e o crescente interesse pelas visitas a "itinerários" arqueológicos subaquáticos e roteiros subaquáticos por mergulhadores amadores.
Assim, a emissão de TUPEM será feita caso a caso ponderando a ocupação prevista para o local, bem como as servidões e restrições administrativas que recaem sobre a zona.
BOAS PRÁTICAS
Qualquer atividade arqueológica que, mesmo de forma não intencional, possa afetar potencialmente património cultural subaquático deve, por definição, respeitar o princípio básico de Prevenção e Salvaguarda, inerente ao Princípio da Sustentabilidade, sem prejuízo do que legalmente se encontra previsto quanto ao dever de notificação e proteção imediata de quaisquer achados fortuitos, nos termos da legislação em vigor e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Em fase prévia ao desenvolvimento de um plano de investigação de património cultural subaquático, deve ser preparado um projeto que considere, nomeadamente:
- Investigação preliminar
. Todas as investigações ao património cultural subaquático que sejam intrusivas devem ser precedidas e informadas através de uma avaliação do local que determine a sua vulnerabilidade, significado e potencial;
. A avaliação do local deve abranger estudos de antecedentes das evidências históricas e arqueológicas disponíveis, das características arqueológicas e ambientais do sítio, e das consequências da intrusão sobre a estabilidade a longo prazo da área afetada pelas investigações.
- Projeto dos trabalhos
. Objetivos mitigatórios e de investigação dos trabalhos planeados;
. Metodologia a ser usada e as técnicas a serem empregues;
. Previsão do financiamento;
. Calendarização para a execução dos trabalhos;
. Composição, qualificações, responsabilidades e experiência da equipa de investigação;
. Material de conservação;
. Gestão e manutenção do sítio;
. Acordos de colaboração com museus e outras instituições;
. Saúde e segurança;
. Preparação do relatório;
. Deposição de arquivos, incluindo o património cultural subaquático removido durante a investigação;
. Disseminação, incluindo a participação do público.
- Calendarização
Antes da investigação deve ser assegurado o tempo adequado para serem completadas todas as fases dos trabalhos previstos, incluindo a conservação, a preparação do relatório e a disseminação. O projeto dos trabalhos deve incluir planos de contingência que garantam a conservação do património cultural subaquático e a documentação de suporte, no caso de qualquer interrupção dos prazos previstos.
Ainda, como princípios fundamentais, devem ser implementadas as seguintes ações:
. A preservação do património cultural subaquático in situ deve ser considerada como uma primeira opção;
. Devem ser encorajadas técnicas não destrutivas, observações não intrusivas e amostragens, de preferência à escavação;
. A investigação não deve ter um impacto adverso sobre o património cultural subaquático superior ao necessário para os objetivos mitigatórios, ou de pesquisa, dos trabalhos;
. Na investigação devem evitar-se perturbações de restos humanos ou de sítios venerados;
. A investigação deve ser acompanhada por documentação adequada;
. Todas as investigações devem ser profundamente documentadas em conformidade com normas profissionais atuais sobre documentação arqueológica;
. A documentação deve proporcionar um registo exaustivo do sítio, que inclua a proveniência do património cultural subaquático movido ou removido no decurso da investigação, as notas de campo, as plantas e os desenhos, as fotografias e os registos feitos por outros meios;
. O programa de conservação do material deve prever o tratamento dos vestígios arqueológicos durante a investigação, em trânsito e a longo prazo;
. Deve ser preparado um programa de gestão do sítio, pormenorizando as medidas para a proteção e para a gestão in situ do património cultural subaquático, na imediata sequência da conclusão do trabalho de campo. Este programa deve incluir a informação pública, uma razoável provisão para a estabilização, para a monitorização e para a proteção contra interferências do sítio;
. Desenvolvimento de visitas guiadas ao Centro de Arqueologia Subaquática;
. Existência de boias específicas para amarração de embarcações.
No que respeita ao financiamento dos projetos de investigação, devem considerar-se os seguintes aspetos:
. Devem ser garantidos fundos adequados previamente à conclusão de todas as fases do projeto, incluindo a conservação, a preparação do relatório e a disseminação. O projeto dos trabalhos deve incluir planos de contingência que garantam a conservação do património cultural subaquático e da documentação de suporte, no caso de qualquer interrupção dos fundos previstos;
. O financiamento dos trabalhos não deve exigir a venda do património cultural subaquático nem a utilização de qualquer estratégia que vá provocar a dispersão irreparável do património cultural subaquático e da documentação de suporte.
No que respeita aos objetivos, metodologia e técnicas de pesquisa do projeto, devem considerar-se os seguintes aspetos:
. Devem ser estabelecidos os objetivos da pesquisa e os pormenores da metodologia que vão ser empregues. A metodologia deve ser conforme aos objetivos de pesquisa da investigação e as técnicas empregues devem ser tão pouco intrusivas quanto possível;
. A análise dos artefactos e a documentação após os trabalhos de campo são parte integral de todas as investigações. No projeto dos trabalhos, deve ser feita a provisão adequada para esta análise.
No que respeita à qualificação, responsabilidade e experiência da equipa de investigação, devem considerar-se os seguintes aspetos:
. Todas as pessoas integradas na equipa de investigação devem ser adequadamente qualificadas e experientes para as funções que vão desempenhar nos trabalhos;
. Quaisquer investigações subaquáticas intrusivas só podem ser empreendidas sob a direção e o controlo de um arqueólogo subaquático nomeado, com qualificações reconhecidas e com experiência adequada à investigação.
Deverão ainda ser desenvolvidas ações de formação, informação e sensibilização junto das Câmaras Municipais do litoral com o objetivo de criar oportunidades de cooperação com vista à proteção de património cultural subaquático e aumentar a sensibilidade e consciência cultural e patrimonial das populações, de stakeholders empresariais envolvidos na transformação e uso do leito do mar e minimizar as ameaças sobre o património cultural subaquático.
Este tipo de ações permitirão inverter a "tradição do segredo" em relação ao património cultural subaquático, devendo ainda ser fomentado o interesse pelas visitas a "itinerários" arqueológicos e roteiros subaquáticos por mergulhadores amadores.
Nos projetos a desenvolver deve ainda ser atendido o seguinte:
- Devem ser seguidos os guidelines desenvolvidos tanto pela OSPAR como pela ACCOBAMS (http://www.accobams.org/documents-resolutions/guidelines/) que possuem medidas de minimização do impacte nos cetáceos, decorrentes do ruído submarino, a ser contempladas sempre que aplicável;
- Em circunstância alguma esta atividade deverá ser causa, intencional ou negligente, de lixo marinho, devendo os materiais utilizados na promoção e divulgação de percursos e visitas ser biodegradáveis;
- A prática desta atividade deve contribuir para o bom estado do ambiente marinho, promovendo a recolha de lixo marinho que se encontre depositado nos locais de interesse, devendo todos os resíduos serem transportados para terra e encaminhados para destino final adequado à sua tipologia;
- Deve ser elaborado um estudo de caracterização da zona marinha, que inclua biodiversidade, características físicas e químicas e uma avaliação dos principais impactes decorrentes da atividade, sempre que aplicável;
- Deverão ser evitadas interações com a fauna selvagem, sendo interdita a captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas de acordo com o estipulado no artigo 4.º da Lei n.º 24/2013, de 20 de março;
- Realizar sessões de sensibilização, e previamente à prática da atividade, sobre a conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente sobre como evitar a perturbação de espécies;
- Sempre que aplicável à atividade em questão, o projeto deve contemplar as medidas de minimização de impactes da introdução de outras formas de energia (luz), definidas nos guidelines da OSPAR.
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
Aquando da instalação de novos usos ou atividades, é necessário, como requisito fundamental, a realização atempada de trabalhos de arqueologia atualizados, no local de incidência direta e indireta do local previsto para a utilização, os quais deverão ser autorizados pela Direção Geral do Património Cultural (DGPC), ao abrigo de um requerimento (Decreto-Lei n.º 164/2014 de 4 de novembro), de modo a compatibilizar crescentes pressões de alguns sectores de atividade envolvendo a utilização do espaço marítimo, nomeadamente atividades como aquicultura, pesca, biotecnologia marinha, recursos minerais marinhos, recursos energéticos, infraestruturas e equipamentos, investigação científica, recreio, desporto e turismo, património cultural subaquático, entre outros.
Os itinerários, as reservas e os parques arqueológicos subaquáticos, visitáveis por mergulho com escafandro autónomo, são áreas entendidas como consignadas, pelo que a sua manutenção não deverá ser prejudicada por outras atividades e utilizações do espaço marítimo.
Consideram-se inadequadas as seguintes atividades nos parques arqueológicos visitáveis:
. Recolha de bens do património cultural fora do âmbito dos projetos arqueológicos devidamente licenciados;
. Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, sem a devida autorização;
. Obras que tenham efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios do património em questão e/ou meio envolvente;
. Fundações, escavações, aterros e deposição ou abandono de resíduos;
. Prática de caça submarina;
. Prática de atividades desportivas que possam causar danos nos elementos naturais do parque;
. Utilização de boias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques arqueológicos subaquáticos visitáveis;
. Trânsito de embarcações em redor de boias de sinalização dos parques visitáveis.
CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA ENM 2013-2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
DOCUMENTOS
. UNESCO (2001). Convenção sobre a proteção do património cultural subaquático. Acedido a 17 de abril de 2018 em: http://www.unesco.org/culture/por/heritage/laws/conv_patsubaqu_portu.pdf;
. Salgado, A., Claudino, F., Bettencourt, J., Coelho, M.C., Inácio, P. (2016). O que é o Património Cultural Subaquático. Comissão Nacional da UNESCO - Ministério dos Negócios Estrangeiros. Acedido a 17 de abril de 2018 em: http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/CLT/images/BROCHURAOQUEEPCS.pdf.
LIGAÇÕES ÚTEIS
. Direção-Geral do Património Cultural (2018). Acedido a 17 de abril de 2018, em: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/
. Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática - CNANS (2018). Acedido a 17 de abril de 2018, em: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/patrimonio/patrimonio-imovel/patrimonio-arqueologico/gestao-da-atividade-arqueologica/arqueologia-nautica-e-subaquatica/.
CARTOGRAFIA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
CARACTERIZAÇÃO GERAL
Desde tempos remotos que os portos marítimos servem de ligação entre as diferentes civilizações e continentes, e são pontos de primordial importância para as trocas comerciais numa economia global. Com o aparecimento dos contentores, como unidade de volume de transporte, e a partir do momento em que o transporte marítimo se revelou o mais económico, a tecnologia naval focou-se na construção de navios cada vez maiores, com maior capacidade de transporte e com maior calado, de forma a possibilitar o transporte de um volume crescente de matérias-primas e de contentores. Este aumento de calado dos navios (actualmente até cerca de 52 pés ou 16 metros e capacidade de até quase 20.000 TEU (Twenty Foot Equivalent Unit - unidade de medida em quantidade de contentores) obrigou os portos ao aumento de profundidades compatíveis com esses calados nos canais de acesso, cais e docas de ancoragem, como medida imprescindível para a sua competitividade e crescimento económico. Ao longo deste processo passou-se também da utilização de portos de abrigo naturais para portos construídos, com grandes molhes de proteção, que contribuíram, nalguns casos da costa portuguesa, para processos mais acentuados de erosão e acreção.
As características dos navios definem as necessidades portuárias, pelo que influenciam na maior parte das vezes os projetos de dragagens que envolvem regularmente não apenas áreas dentro do molhe do porto mas também no seu exterior, nos canais de acesso aos mesmos de modo a melhorar a operacionalidade e a segurança da navegação.
Princípios análogos são aplicáveis a embarcações pequenas, (quer de pesca, quer de recreio), em que a área a dragar vai depender principalmente do tipo de embarcação, isto é, se esta é movida à vela ou a motor, da sua dimensão e calado e das características de abrigo que se pretendem proporcionar-lhes.
A imersão no mar de dragados provenientes dos portos, quer do ponto de vista da acessibilidade quer por ser economicamente mais vantajosa, constitui a forma mais frequente para o depósito de materiais que não apresentem restrições ambientais significativas. De referir ainda que a imersão de dragados constitui uma exceção à proibição geral de dumping prevista na Convenção OSPAR.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é atualmente a Autoridade Nacional para a Imersão de Resíduos (ANIR), nos termos da Portaria n.º 394/2012, de 29 de novembro, competindo-lhe a seleção e georreferenciação dos locais de imersão de dragados no mar, bem como o acompanhamento da monitorização ambiental destes locais, e ainda o envio à Comissão OSPAR do Relatório anual de todas as operações de imersão no mar realizadas em Portugal, assegurando a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho. A DGRM é também a entidade responsável pela atribuição dos Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM) para a imersão de dragados.
No cumprimento destas atribuições, tem sido considerado que a erosão costeira, conjugada com os efeitos das alterações climáticas, designadamente a subida do nível do mar, tem originado uma complexa situação sobretudo ao longo da costa ocidental do continente, que afeta, inclusive, a integridade de núcleos urbanos consolidados.
De modo a atenuar os efeitos erosivos têm vindo a ser estabelecidas medidas legislativas, nomeadamente a Lei n.º 49/2006, de 29 de agosto, que tem por objeto a proteção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias, na qual é determinado que "A extração e dragagem de areias, quando efetuada a uma distância de até 1 km para o interior a contar da linha da costa e até 1 milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, têm de destinar-se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua proteção", devendo ser sempre assegurada a qualidade dos sedimentos nos termos da legislação em vigor.
Sobre a qualidade dos sedimentos devem ser tidas em consideração as normas previstas no anexo III da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, que fixa as regras para a determinação das características e composição dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eliminação, integrando a imersão. São definidas as classes de contaminação dos sedimentos, o número de estações de amostragem em função da volumetria a dragar e o seu destino final. Nesta Portaria é estabelecido que podem ser imersos no mar sedimentos com classificação físico-química de classe I (sem contaminação), até aos classificados como classe 3 (ligeiramente contaminados). Os materiais incluídos nas classes 4 e 5 não podem ser imersos no mar.
No relatório do Grupo de Trabalho para os Sedimentos (GTS), criado ao abrigo do Despacho n.º 3839/2015, de 17 de abril, do Secretário de Estado do Ambiente, foi estabelecida a estratégia de alimentação costeira que passa por intervenções pontuais (shots) de elevada magnitude e baixa frequência com o objetivo de suprir o défice sedimentar mais rapidamente. Assim, foram assinalados quatro locais prioritários para a realização de "shots de elevada magnitude", designadamente a sul de Espinho, de Aveiro, da Figueira da Foz e a Norte da Costa da Caparica, numa extensão superior a 56 km de costa.
Foi também estimado que o esforço de dragagem previsto nos portos comerciais ronda os 2 a 4 milhões de m3/ano e para os portos de pesca e recreio um volume de 0,23 milhões m3/ano. Nas conclusões e recomendações daquele relatório é mencionado que importa manter no sistema costeiro os recursos em areias associados à atividade portuária. Se bem que estes sejam insuficientes para as alimentações de elevada magnitude devem ser considerados para efeitos de intervenções de manutenção ou de emergência, correspondendo-lhes em geral custos unitários inferiores aos da obtenção de material do exterior do sistema costeiro. Os materiais exteriores ao sistema costeiro, após os necessários estudos, serão provenientes de manchas de empréstimos identificadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
SITUAÇÃO EXISTENTE
De acordo com o referido anteriormente a imersão no mar de dragados provenientes dos portos, tem uma importância considerável e exige procedimentos técnico-científicos adequados, sempre aliados às boas práticas ambientais, por forma a assegurar o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.
Numa estratégia em que "cada grão conta", materiais arenosos, sem contaminação, têm sido imersos junto à costa, ou mesmo colocados na praia emersa, contribuindo para a redução dos efeitos erosivos. Materiais cuja composição física e ou química não sejam compatíveis com esta utilização têm vindo a ser imersos em locais para além da profundidade de fecho. Desde o início da aplicação do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, foram emitidos os seguintes TUPEM para a imersão de dragados no mar:
Tabela 12C-1 TUPEM emitidos para a imersão de dragados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Nos cinco anos compreendidos entre 2012 e 2016, provenientes de dragagens de manutenção e de primeiro estabelecimento, foram imersos no mar cerca de catorze milhões e quinhentas mil toneladas de materiais dragados classificados entre não contaminados (classe 1) a pouco contaminados (classe 3).
Situação potencial
Atendendo ao exposto, serão necessárias dragagens periódicas em todos os portos portugueses, cujo destino, maioritário, será previsivelmente a respetiva imersão no espaço marítimo ou mesmo colocados na praia emersa. Nas tabelas seguintes, elaboradas com base nas que constam no relatório do GTS, atualizando-o, encontram-se as estimativas das médias anuais estabelecidas com base nas previsões efetuadas para os anos entre 2015 e 2020, por porto comercial e por porto de pesca.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
A viabilidade para a realização de imersão destes sedimentos depende da existência, na proximidade de cada porto, de local ou locais para a imersão dos materiais dragados. Conjugando a necessidade da proximidade à costa com o imperativo de se atenuar os efeitos erosivos, cada porto, sempre que exequível, deverá ter na sua proximidade um local para imersão de materiais dragados que contribuam para a deriva litoral.
Recentemente foram efetuados estudos que permitiram identificar novos locais, como sejam o local para imersão de dragados classe 3 ligeiramente contaminados ao largo de Cascais, cujo estudo foi promovido pela Administração do Porto de Lisboa, e o local para imersão de dragados provenientes da melhoria da acessibilidade ao Porto de Setúbal no Cabeço do Cambalhão, determinado no âmbito do Estudo de Impacte Ambiental do projeto de melhoria da acessibilidade marítima a este porto.
O Plano de Situação constitui uma oportunidade para uma revisão e melhor identificação dos locais de imersão. Na implementação de uma estratégia em que "cada grão conta" para a redução dos efeitos erosivos, relevam as conclusões do Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL), criado ao abrigo do Despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, do Secretário de Estado do Ambiente, assim como as áreas prioritárias de intervenção estabelecidas no GTS. Acresce que, das monitorizações efetuadas nos últimos anos após as operações de imersão, quer à qualidade da água quer às comunidades bentónicas, verificou-se não haver afetação da qualidade ambiental das águas. A perturbação das comunidades bentónicas ocorre sobretudo durante as operações de imersão e nos períodos subsequentes, com progressiva reversibilidade dos efeitos.
Tendo em consideração o histórico dos locais de imersão constantes das licenças concedidas pelo ex-IPTM (Instituto Portuário de Transporte Marítimo), os locais assinalados no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), bem como o referido nos parágrafos anteriores, procedeu-se à identificação e distribuição das áreas para a imersão de dragados de acordo com a seguinte metodologia:
Foi verificado se todos os portos, comerciais e de pesca, dispõem de pelo menos um local para o efeito;
A existir, verificou-se a distância desse ponto ou pontos de imersão ao porto;
A não existir um local, ou a existir o mesmo ser muito afastado da costa, procurou-se encontrar um local para imersão de dragados desse porto, para sedimentos limpos (classe 1), com os seguintes critérios: i) proximidade ao porto; ii) improbabilidade de retorno dos materiais ao porto de onde foram dragados, ou de afetação do porto seguinte; iii) não abrangência por áreas marinhas protegidas, excetuando um local no Parque Natural Litoral Norte (PNLN); iv) fundos não rochosos; v) localização de estabelecimentos aquícolas; vi) volumes previsíveis de imersão inferiores a 100.000 m3; vii) segurança das operações e viii) atenuação dos efeitos erosivos no litoral.
Foram deste modo considerados novos pontos de imersão junto à costa para sedimentos arenosos limpos (classe 1) na zona de Caminha, Vila Praia de Âncora, Angeiras, Esposende, Vila do Conde, Nazaré, Peniche e Ericeira. Por princípio e como referido nos critérios utilizados para a determinação de localizações potenciais, a distância entre o local de dragagem e de imersão constitui um fator relevante para a viabilização das operações. Contudo, salvaguarda-se que, no caso do ponto proposto para imersão de dragados na zona de Esposende, no PNLN, o mesmo será apenas para imersão de materiais limpos provenientes das dragagens de manutenção, ou para melhoria das condições ambientais do sistema estuarino, realizadas na área desse Parque Natural. No que se refere à área para imersão a sul de Peniche, a qual se localiza em área abrangida pelo SIC Peniche-Santa Cruz, o fator determinante foi a importância de os sedimentos se manterem na deriva litoral contribuindo para a atenuação dos efeitos erosivos.
Os critérios referidos na alínea c) pontos iii), iv), v), vii) foram utilizados na seleção de dois novos locais para imersão de materiais dragados ligeiramente contaminados (classe 3) até volumes de 30.000 m3, ao largo de Esposende e de Lagos, a profundidades superiores a 50 metros, mas reduzindo a distância aos locais atualmente existentes.
Deste modo, cada ponto junto à costa permite, no caso dos portos de pesca, imergir num polígono retangular (o ponto localiza-se no centro), cujo maior lado é paralelo à costa numa extensão de 200 metros e o lado menor, perpendicular à costa, com 100 metros. Nos pontos afastados da costa, considera-se ser possível proceder à imersão de materiais dragados na área definida pelo círculo com 200 metros de raio centrado em cada ponto, eliminando-se aqueles existentes no histórico cuja distância entre si fosse inferior a 200 metros.
Com estas áreas para a imersão de dragados será possível aos promotores procederem à imersão de materiais provenientes de dragagens indispensáveis à plena operacionalidade dos portos e sempre que os materiais sejam compatíveis com a imersão junto à costa é favorecida a redução dos efeitos erosivos.
O pedido de TUPEM deve ser apresentado junto da DGRM de acordo com o artigo 58.º e n.º VIII do anexo I do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
BOAS PRÁTICAS
Como boas práticas para a realização de operações de imersão dos dragados, considera-se o seguinte:
. As operações de imersão só devem ser efetuadas quando se encontram reunidas todas as condições de segurança, seja dos operadores, seja de terceiros;
. Nas operações de imersão devem ser seguidas as melhores práticas ambientais e em relação às comunidades biológicas evitar operações durante os períodos do ano com maior vulnerabilidade das espécies presentes, como por exemplo, períodos de recrutamento;
. Devem ser contempladas nos projetos a desenvolver, e sempre que aplicável, as medidas de minimização do impacte nos cetáceos, decorrentes do ruído submarino identificadas nos guidelines desenvolvidos tanto pela OSPAR como pela ACCOBAMS (http://www.accobams.org/documents-resolutions/guidelines/);
. Os sedimentos arenosos sem contaminação de acordo com a classificação do anexo III à Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, devem ser imersos nos locais previstos e sempre que possível na zona de menor profundidade do polígono de imersão ou colocados na praia emersa;
. Para volumes de imersão superiores a 50.000 m3 e para os locais nos quais se procede à imersão anual de dragados, devem ser implementado programas de monitorização relativos às comunidades bentónicas e à topo-hidrografia que permita avaliar a evolução da linha de costa;
. A imersão de dragados junto à costa ou a sua colocação na praia emersa deverá ter em consideração a época balnear, e se ocorrer durante esse período, deverá ser compatibilizada com essa utilização, devendo efetuar-se adequada sinalização das operações e informação aos utilizadores, pelos meios apropriados, sobre as operações em curso e sobre os procedimentos a adotar;
. Os sedimentos de classe 3, assim como os sedimentos das classes 1 e 2 com granulometria siltosa e/ou argilosa que não devam ser imersos nos locais sujeitos a erosão, deverão ser imersos a profundidades superiores a 20 metros;
. Para sedimentos da classe 3 devem ser implementados programas de monitorização da qualidade da água e dos efeitos no biota, que inclua no mínimo, análises/capturas antes do início das operações de imersão, durante a imersão e após a conclusão dos trabalhos, com amostras/capturas recolhidas à superfície, profundidade intermédia e no fundo, realizando-se procedimento semelhante em local de controlo a cerca de 2 milhas náuticas. Poderão ainda ser implementados programas de monitorização que caracterizem a movimentação dos sedimentos após imersão;
. Sempre que sejam previsíveis imersões de dragados com periocidades anuais deve procurar-se estabelecer programas plurianuais de imersão, incluindo os respetivos programas de monitorização;
. Quando vários promotores utilizam o mesmo local de imersão o programa de monitorização a implementar deve ser articulado entre os mesmos cabendo a coordenação àquele que previsivelmente imergirá maiores volumes.
Deverá ainda ser tido em consideração o Guia da OSPAR «Guidelines for the Management of Dredged Material at Sea».
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
A compatibilidade com outros usos e atividades depende de vários fatores como seja a profundidade dos fundos marinhos, as condições oceanográficas a área utilizada e o modo de operação de cada uso ou atividade.
Por vezes a possibilidade de compatibilidade ocorre apenas se houver desfasamento no tempo entre as duas utilizações, como seja a realização de provas de desporto náutico na mesma área em que se procede à imersão de dragados.
Em termos gerais, a imersão de dragados deve garantir as condições de segurança marítima, nomeadamente a navegação e minimizar a possível afetação da atividade piscatória e de lazer particularmente durante a época balnear.
CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA ENM 2013-2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
DOCUMENTOS
. Grupo de Trabalho para os Sedimentos (2015). Relatório final. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d7657456c4a53533979634463324c58687061576b744d57466a4c5745756347526d&fich=rp76-xiii-1ac-a.pdf&Inline=true;
. OSPAR Commission (2015-2018). OSPAR Guidelines for the Management of Dredged Material at Sea. Acedido a 18 de abril em: https://www.ospar.org/work-areas/eiha/dredging-dumping#management-and-regulation;
. Convenção de Londres (1972) - Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por operações de Imersão de Detritos e outros Produtos - http://www.marinha.pt/Conteudos_Externos/lexmar/PGPAT%20100/PGPAT%201000 %20-%20Cap%C3 %ADtulos/Cap%C3 %ADtulo%20J%20Polui%C3 %A7 %C3 %A3o/Londres%20LDC%201972/Dec%202_78 %20(LDC).pdf
. National Oceanic and Atmospheric Administration - NOAA (2018). London convention and protocol: guidance for the development of action lists and action levels for dredged material. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.gc.noaa.gov/documents/gcil_imo_dmaction.pdf
LIGAÇÕES ÚTEIS
.OSPAR Commission (2015-2018). Dredging & Dumping. Acedido a 18 de abril, em: https://www.ospar.org/work-areas/eiha/dredging-dumping.
CARTOGRAFIA
SITUAÇÃO EXISTENTE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
SITUAÇÃO POTENCIAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
SITUAÇÃO EXISTENTE E POTENCIAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
CARACTERIZAÇÃO GERAL
Podem considerar-se como recifes artificiais, estruturas tão diversas como módulos de betão ou aço, navios em fim de vida, ou outras estruturas em fim de vida, e materiais como ramos de árvore, bambu, pedra, etc.
No âmbito da Convenção OSPAR, um recife artificial consiste numa estrutura submergida de forma deliberada sobre o fundo marinho cujas características possam funcionar como um recife natural. De acordo com esta Convenção, exclui-se da definição de dumping, a colocação de materiais no fundo do mar, para outro propósito que não a sua mera eliminação, e desde que, essa colocação no fundo do mar seja para fins diferentes dos inicialmente considerados na sua conceção ou construção e preconize as obrigações e disposições relevantes da Convenção, de forma a eliminar fatores poluentes e a proteger o meio marinho dos efeitos adversos.
A instalação de recifes artificiais tem sido usada para múltiplas funções relacionadas com recursos costeiros, ecossistemas e pescas. Entre essas funções encontra-se a proteção de populações juvenis, particularmente as de maior interesse comercial e a criação de zonas de pesca ao promover uma exploração controlada das comunidades ictiológicas. Permitem ainda uma requalificação do sector turístico com enorme potencial para Portugal, desenvolvimento da economia do mar com todas as condições de segurança e proteção ambiental, criação de postos de trabalho apontando para um desenvolvimento económico e social sustentáveis, e ainda criação de locais propícios à investigação científica na área da biologia marinha e estudo das espécies. Assim, a criação de recifes artificiais conduz a potenciais benefícios ambientais e socioeconómicos, tais como:
. Desenvolvimento de áreas de aglomeração piscícola, com vantagens para pesca, caça submarina e mergulho, podendo desta forma desviar alguma pressão sobre ecossistemas vulneráveis e/ou sobre explorados;
. Criação de novos habitats, podendo originar um aumento da biodiversidade e restauração de comunidades biológicas em locais cujos substratos estão sob ameaça;
. Criação de habitats suplementares para numerosos organismos sésseis e incrustantes, contribuindo significativamente para o aumento da biodiversidade bentónica;
. Melhoria da qualidade da água através da mitigação de alguns dos impactes de atividades, como a aquicultura em jaula, pela absorção de excesso de matéria orgânica;
. Criação de meios para restringir a pesca em locais cujas espécies e ecossistemas carecem de proteção;
. Mitigação da perda de habitats;
. Redução de inundações e da erosão costeira;
. Criação de ondas para surf;
. Criação de novos locais para investigação científica.
SITUAÇÃO EXISTENTE
No que respeita a recifes artificiais utilizando navios em fim de vida, foram até à presente data, afundados cinco navios na região do Algarve, um pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), e quatro ao abrigo do projeto Ocean Revival.
O arrastão Engenheiro António Nunes, afundado em 16 de maio de 1995 pelo IPMA (na época Instituto Português de Investigação Marítima - IPIMAR), localiza-se ao largo da cidade de Faro sendo parte integrante do recife para exploração pesqueira implantado pelo IPMA ao longo da costa Sul do Algarve. Apesar da localização do navio não ter sido projetada para a prática de mergulho, o facto de se encontrar entre os 20 a 30 metros de profundidade, permite a exploração por mergulhadores mais experimentados, fazendo parte da oferta dos operadores de mergulho da costa algarvia.
Os navios do parque subaquático Ocean Revival, encontram-se afundados a curta distância uns dos outros, ao largo da cidade de Portimão no litoral sul de Portugal. A escolha desta localização deveu-se à fraca agitação marítima que a costa sul oferece e à grande procura turística pelo Algarve que assim se valoriza, oferecendo mais um produto turístico ligado ao mar.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Entre 1990 e 2003 foram submersas pelo IPMA, entre os 15 e 30 metros de profundidade, estruturas recifais nas águas costeiras algarvias com o objetivo de contrariar a diminuição dos stocks ícticos, provocada pela pesca excessiva. Estes complexos recifais cobrem uma área efetiva total de 33,9 km2 e uma área envolvente de 43,5 km2, o que representa a maior área de habitats artificiais em águas europeias.
Para além dos complexos recifais algarvios, existe ainda um outro complexo recifal situado ao largo da Nazaré, entre a foz do Rio Alcôa e a Praia de Salgado, com uma área de ocupação de 1,37 km2, entre as isóbatas dos 20 e 23 metros. Estes recifes foram instalados pela respetiva Câmara Municipal, em colaboração com o IPMA.
SITUAÇÃO POTENCIAL
A situação potencial para este uso distingue duas situações: i) afundamento de navios e estruturas análogas com fins primordialmente turísticos e ii) instalação de complexos recifais com a finalidade principal de aumento de produtividade dos oceanos.
AFUNDAMENTO DE NAVIOS E ESTRUTURAS ANÁLOGAS
A área de estudo para o afundamento de navios e estruturas análogas com a finalidade de turismo subaquático, situam-se entre as isóbatas dos 20 m e 50 m (Mapa 13 C-1). Para a identificação das áreas disponíveis para este uso, foram excluídas da área de estudo:
- as servidões e as restrições administrativas existentes e potenciais não compatíveis com o afundamento de navios e estruturas análogas
. monoboia de Leixões;
. servidões portuárias e de navegação;
. manchas de empréstimo de sedimentos;
. AMP;
. ZPE;
. SIC;
. substrato rochoso, de acordo com os dados do EMODnet.
- as utilizações privativas existentes e potenciais não compatíveis com o afundamento de navios e estruturas análogas:
. aquiculturas;
. complexos recifais.
À área disponível (Mapa 13 C-2), sobrepôs-se ainda a cartografia de agitação marítima, considerando uma altura de onda significativa máxima de 7 m para um cenário de inverno (Mapa 13C-3), resultando o Mapa 13C-4 com a área favorável à expansão deste uso. Os polígonos finais foram delimitados sobre esta área considerando ainda a exclusão dos locais com património cultural subaquático e os pontos de imersão de dragados, dando origem às zonas potenciais para o afundamento de navios e estruturas análogas (Mapa 13 C-11), supondo um cenário de necessidade para os próximos 10 anos (opinião pericial).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
COMPLEXOS RECIFAIS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE PRODUTIVIDADE
O afundamento de estruturas recifais, tem como finalidade específica o aumento de produtividade marinha, através da disponibilidade de substrato rochoso para o desenvolvimento de condições de habitat que ajudem à melhoria dos stocks pesqueiros. O estabelecimento deste tipo de recifes não está dependente das condições de agitação marítima e por isso os polígonos propostos como situação potencial são consideravelmente maiores.
O Mapa 13C-4 indica as zonas potencialmente disponíveis para o afundamento de estruturas recifais, considerando a batimetria entre os 20 m e os 100 m.
Para a identificação da área favorável para este uso, foram excluídas (Mapa 13C-5):
- as servidões e as restrições administrativas existentes e potenciais não compatíveis com o afundamento de estruturas recifais:
. monoboia de Leixões;
. servidões portuárias e de navegação;
. manchas de empréstimo de sedimentos;
. AMP;
. ZPE;
. SIC;
. substrato rochoso, de acordo com os dados do EMODnet.
- as utilizações privativas não compatíveis com o afundamento de estruturas recifais:
. aquiculturas (existentes e potenciais);
. complexos recifais (existentes).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Os polígonos finais para expansão do afundamento de estruturas recifais, foram delimitados sobre a área favorável considerando ainda a exclusão dos locais com património cultural subaquático e os pontos de imersão de dragados, dando origem às zonas potenciais para o afundamento de estruturas recifais, tendo em vista o aumento de produtividade marinha, (Mapa 13 C-11), supondo um cenário de necessidade para os próximos 20 anos.
AFUNDAMENTO
A escolha do local para a instalação de recifes artificiais deve ter em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
. distância à costa;
. profundidade da água;
. movimento dos sedimentos;
. direção e velocidade das correntes;
. características do vento e das ondas e períodos de maré;
. impacte na proteção costeira e no recurso onda;
. influência da estrutura nas concentrações locais de sólidos suspensos;
. áreas de desova e viveiro;
. rotas de migração para espécies marinhas (ex: mamíferos);
. áreas com importância científica, biológica, ou arqueológica;
. áreas com importância para a conservação da natureza;
. vias de navegação ou ancoradouros;
. locais destinados à imersão de dragados;
. áreas de gestão de sedimentos para a recarga artificial de praias;
. cabos e ductos submarinos;
. zonas de exclusão militar, incluindo despejos de munições;
. outras atividades económicas, existentes ou previstas, para o mesmo local.
O projeto deve ainda contemplar, sempre que aplicável, as medidas de mitigação do impacte nos cetáceos, da introdução de ruído submarino, definidas nos guidelines da OSPAR (OSPAR, 2014) e ACCOBAMS (http://www.accobams.org/documents-resolutions/guidelines/).
Em circunstância alguma a atividade deverá ser causa intencional ou negligente de lixo marinho, devendo os materiais utilizados na promoção e divulgação de percursos e visitas ser biodegradáveis. A prática desta atividade deve contribuir para o bom estado do ambiente marinho, promovendo a recolha do lixo marinho que se encontre depositado nos locais de interesse, devendo todos os resíduos serem transportados para terra e encaminhados para destino final adequado à sua tipologia.
Sempre que aplicável à atividade em questão, o projeto deve ainda de contemplar as medidas de mitigação de impactes da introdução de outras formas de energia (luz) definidas nos guidelines da OSPAR (2015).
DESCONTAMINAÇÃO
Previamente ao afundamento de uma estrutura em fim de vida terão de ocorrer operações de preparação e limpeza da mesma, para efeitos de remoção de materiais nocivos ao ambiente e/ou perigosos para a saúde humana.
O afundamento destas estruturas só poderá ocorrer após implementação de um programa de descontaminação adequado, com desmantelamento parcial das mesmas, de forma a garantir a não existência de efeitos nocivos para o meio marinho e saúde humana. O desmantelamento tem de ocorrer de forma a assegurar que as matérias perigosas existentes na estrutura sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta.
Para este efeito e no que respeita à utilização de navios para a criação de recifes artificiais, deverá ser usado na fase de descontaminação o inventário existente a bordo do qual constam a identificação, localização e quantidades aproximadas de materiais perigosos existentes no navio, quer na sua estrutura quer nos seus equipamentos. Os potenciais contaminantes a serem removidos previamente ao afundamento de um navio são, entre outros, metais, óleos e combustíveis, águas de lastro, pinturas e revestimentos, amianto, PCB, PCV, material radioativo e baterias.
Deve ser assegurado que o estaleiro que procede ao desmantelamento do navio, consta da Lista Europeia de estaleiros para reciclagem de navios (Decisão de Execução (EU) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro).
BOAS PRÁTICAS
Previamente à instalação de recifes artificiais, deve ser elaborado um estudo de caracterização da zona marinha: biodiversidade, características físicas e químicas, efetuada uma avaliação dos principais impactes decorrentes do uso e ser elaborado um estudo de prospeção arqueológica.
No que respeita especificamente a estruturas em fim de vida (ex.: navios, aviões, comboios, etc), deverá ser considerada uma fase prévia de descontaminação dessas estruturas antes do seu afundamento.
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
O local para a instalação do recife artificial funciona como catalisador para alguns setores económicos, pelo que a sua escolha deve ser feita em estreito envolvimento das comunidades piscatórias, e outros agentes económicos, e os mesmos informados sobre as características do recife, bem como sobre a sua localização e profundidade de colocação.
Deste modo será assegurada a compatibilização com qualquer outro uso ou atividade económica em curso ou prevista para a mesma área, nomeadamente a navegação, o turismo, o recreio, a pesca, a aquicultura, a conservação da natureza ou a gestão das zonas costeiras.
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
DOCUMENTOS
. Documento "Identificação de Zonas Potenciais para a Aquacultura no Algarve (IPMA, 2017)"
. Ministerio de Agricultura y Pesca, Alimentación y Medio Ambiente. Guidelines on Artificial Reefs in relation to Living Marine Resources. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.mapama.gob.es/es/costas/temas/proteccion-medio-marino/OSPAR_Artificial%20Reefs%20Guidelines_tcm30-157010.pdf
. OSPAR (2015-2018). Assessment of construction or placement of artificial reefs. Acedido a 18 de abril de 2018, em https://www.ospar.org/about/publications?q=artificial+reefs&a=&y=&s=
. UNEP (2016). London Convention and Protocol/UNEP - Guidelines for the Placement of Artificial Reefs. Acedido a 18 de abril de 2018, em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/8141/-London%20convention%20and%20protocol%20unep_%20Guidelines%20for%20the%20placement%20of%20artificial%20reefs-2009regional%20searsrs_187.pdf?sequence=2&isAllowed=y
. Basel Convention (2011). Technical guidelines for dismantling of ships. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.basel.int/Portals/4/Basel%20Convention/docs/meetings/sbc/workdoc/techgships-e.pdf;
. United States Environmental Protection Agency (2018). National Guidance: Best Management Practices for Preparing Vessels Intended to Create Artificial Reefs. Acedido a 18 de abril de 2018, em: https://www.epa.gov/sites/production/files/2015-09/documents/artificialreefguidance.pdf.
. Regulamento n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, relativo à reciclagem de navios, e seguintes Decisões de Execução da Comissão, publicadas no Jornal Oficial, em 19 de dezembro de 2016;
. Decisão de Execução (UE) 2016/2321 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de navio pronto a reciclar;
. Decisão de Execução (UE) 2016/2322 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da declaração de conclusão da reciclagem do navio;
. Decisão de Execução (UE) 2016/2324 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio;
. Decisão de Execução (UE) 2016/2325 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio.
. OSPAR (2015), Guidelines to reduce the impact of offshore installations lighting on birds in the OSPAR maritime area (OSPAR Agreement 2015-08) (source: OIC 15/15/1, Annex 5).
LIGAÇÕES ÚTEIS
. Câmara Municipal da Nazaré (2018). Recifes artificiais. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.cm-nazare.pt/en/recifes-artificiais;
. Ocean Revival (2012). Projeto Ocean Revival. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.oceanrevival.org/pt/;
. OSPAR Commission (2015 - 2018). Acedido a 18 de abril de 2018, em: https://www.ospar.org.
CARTOGRAFIA
SITUAÇÃO EXISTENTE
AFUNDAMENTO DE NAVIOS E ESTRUTURAS ANÁLOGAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
COMPLEXOS RECIFAIS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE PRODUTIVIDADE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
SITUAÇÃO POTENCIAL
AFUNDAMENTO DE NAVIOS E ESTRUTURAS ANÁLOGAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
COMPLEXOS RECIFAIS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE PRODUTIVIDADE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
CARACTERIZAÇÃO GERAL
A União Europeia, em conformidade com o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, identificou a captura e armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)), como uma tecnologia de transição, suscetível de contribuir em 15 % para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no horizonte de 2030.
De facto, quase todos os cenários tecnológicos com medidas ambiciosas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a médio-longo prazo presumem alguma tecnologia sem a qual os custos de transição disparam, sendo uma das tecnologias mais mencionadas na literatura a captura e sequestro de carbono (APA, 2018).
Esta tecnologia consiste em captar o CO(índice 2) das instalações industriais e transportá-lo para um local de armazenamento e injetá-lo numa formação geológica subterrânea adequada para efeito de armazenamento permanente.
Neste sentido, foi adotada a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece um enquadramento legal para o armazenamento geológico ambientalmente seguro de CO(índice 2) a fim de contribuir para a luta contra as alterações climáticas. O objetivo deste armazenamento é o confinamento permanente de CO(índice 2) de modo a impedir, e, quando tal não seja possível, eliminar o mais possível quaisquer efeitos negativos e quaisquer riscos para o ambiente e para a saúde humana.
A nível internacional, no âmbito do Protocolo de Londres de 1996 e da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), os constrangimentos jurídicos ao possível armazenamento geológico de CO(índice 2) em formações geológicas do subsolo das zonas submarinas foram ultrapassados mediante a aprovação de emendas pelas respetivas partes contratantes nesses fóruns.
Atualmente, na Área Marítima OSPAR, existem apenas dois projetos à escala industrial de captura e armazenamento de CO(índice 2), localizam-se na Noruega, em Sleipner e Snohvit, onde as duas instalações industriais armazenam o CO(índice 2) no subsolo marinho (OSPAR, 2018).
Em Portugal, e não obstante não se anteveja que num futuro próximo se possa desenvolver esta atividade, considera-se como possível o armazenamento geológico de CO(índice 2) em aquíferos profundos e em cavidades salinas.
O conhecimento sobre as principais áreas com potencialidades de armazenamento geológico tem vindo a ser aprofundado pelo LNEG, através da recolha de dados litoestratigráficos, determinação de propriedades físicas e químicas das rochas in situ, estudo de sondagens profundas em arquivo, elaboração de bases de dados, construção de modelos 3D e elaboração de mapas apropriados para avaliação dessas potencialidades (LNEG, 2018).
Na área de Sines, por exemplo, foi identificado o grés de Silves, na parte imersa, como horizonte potencial para armazenamento de CO(índice 2), havendo contudo que realizar ainda extensos e complexos estudos de caracterização daquela formação para demonstração do seu potencial para a referida finalidade.
Também a importância crescente do abastecimento de gás natural, sob a forma de GNL, proveniente da Bacia Atlântica, pode conferir aos diápiros salíferos na parte imersa do território (cuja existência se encontra comprovada por várias sondagens offshore realizadas na pesquisa de petróleo) uma importância estratégica nacional, caso Portugal pretenda assumir uma função de hub do gás natural, no abastecimento à EU, numa estratégia de atenuação da dependência da Rússia e dos países da Ásia Central. A abundância deste tipo de estruturas na parte emersa torna remota a necessidade de recurso aos diápiros existentes na plataforma, contudo, deve registar-se esta eventualidade no caso de um grande aumento da necessidade de armazenamento e na evolução das estruturas de trasfega de combustíveis que as pode levar a serem realizadas ao largo.
As formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) são qualificadas como depósitos minerais, nos termos do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, integrando o domínio público do Estado.
SITUAÇÃO EXISTENTE
Não existe presentemente qualquer contrato de concessão para pesquisa, prospeção ou exploração de formações geológicas com aptidão para o armazenamento de CO(índice 2) no espaço marítimo nacional.
SITUAÇÃO POTENCIAL
Tal como acima referido, o conhecimento sobre as principais áreas com potencialidades de armazenamento geológico ainda carece de aprofundamento. Acresce que os impactes desta atividade estão dependentes, entre outros, do tipo de estrutura geológica, da profundidade a que esta se encontra, assim como dos ecossistemas que lhe estão associados, sendo inegável que a exploração destes recursos é uma iniciativa de risco. Acresce que, para além de não ter sido atribuída qualquer concessão no espaço marítimo nacional para o desenvolvimento desta atividade, não existe qualquer pedido neste sentido.
Assim, o Plano de Situação não estabelece áreas potenciais para o desenvolvimento desta atividade, carecendo qualquer iniciativa relativa à mesma de prévia aprovação do respetivo Plano de Afetação, nos termos previstos na LBOGEM, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
BOAS PRÁTICAS
Com vista ao estabelecimento de um quadro de melhores práticas ambientais para esta atividade foi desenvolvido o projeto ECO2 - Sub-seabed CO(índice 2) Storage: Impact on Marine Ecosystems, no âmbito da implementação da Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que pode ser acompanhado em http://www.eco2-project.eu/.
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
Atendendo a que esta atividade não se encontra a ser desenvolvida, nem se perspetiva o seu desenvolvimento no curto/médio prazo, para além de carecer ainda de estudo mais aprofundado, a compatibilização de usos será devidamente analisada caso a caso.
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
DOCUMENTOS
. Chadwick, A., Arts, R., Eiken, O., Williamson, P., Williams, G.. Geophysical monitoring of the CO(índice 2) plume at sleipner, north sea: an outline review. NORA -NERC Open Research Archive. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://nora.nerc.ac.uk/id/eprint/1480/1/Tomsk_summary_paper_V2a.pdf
. OSPAR Commission (2018). Carbon Capture and Storage. Acedido a 20 de fevereiro de 2018, em: https://www.ospar.org/work-areas/oic/carbon-capture-and-storage
. Laboratório Nacional de Energia e Geologia - LNEG (2010). Captura e Armazenamento CO(índice 2). Acedido a 20 de fevereiro de 2018, em: http://www.lneg.pt/iedt/areas/8/temas/38
. Agência Portuguesa do Ambiente - APA, I. P. (2018). Políticas Sectoriais - Captura e o sequestro de carbono. Acedido a 20 de fevereiro de 2018, em: https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=81&sub2ref=119&sub3ref=510
LIGAÇÕES ÚTEIS
. Laboratório Nacional de Energia e Geologia - LNEG (2010). Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.lneg.pt/
. OSPAR Commission (2015 - 2018). Acedido a 18 de abril de 2018, em: https://www.ospar.org/
. Agência Portuguesa do Ambiente - APA, I. P. (2018). Acedido a 18 de abril de 2018, em: https://www.apambiente.pt/
. ECO2 - Sub-seabed CO2 Storage: Impact on Marine Ecosystems (2018). Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.eco2-project.eu/
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
CARACTERIZAÇÃO GERAL
A plataforma continental geológica de Portugal continental corresponde à planície submersa adjacente ao território emerso, e faz portanto ainda parte da crosta continental, em oposição à crosta oceânica.
Na zona costeira, os habitats entre-marés (estuários, praias, lagunas costeiras, etc.) e infralitorais (bancos de areia, recifes, pradarias marinhas, grutas submersas ou semi-submersas etc.) apresentam, em geral, uma riqueza taxonómica elevada e única, justificando a sua proteção em vários sectores do litoral continental. Estes habitats ocorrem na faixa marítima da Reserva Ecológica Nacional (REN), já que o limite inferior da zona infralitoral encontra-se na costa portuguesa geralmente a partir dos 20-24 m (Gonçalves et al., 2016).
De acordo com a LBOGEM, a zona que inclui os habitats sob influência das marés (habitats do supralitoral e do mesolitoral) não está sujeita a atribuição de TUPEM, uma vez que não integra o espaço marítimo nacional. A zona infralitoral já integra o espaço marítimo nacional e está sujeita ao regime da LBOGEM. Nesta zona ocorrem habitats que suportam importantes comunidades de fauna e flora marinhas, tais como grutas submersas ou semi-submersas (Habitat 8330) e recifes (Habitat 1170), que atraem um grande número de centros e escolas de mergulho. A presença de espécies construtoras de habitats, aumenta a complexidade estrutural destes sistemas ecológicos, potenciando a sua utilização como refúgio e fonte de alimento para um maior número de espécies, aumentando os índices de biodiversidade.
Outros habitats infralitorais importantes incluem o Habitat 1110 "Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda", que inclui as pradarias marinhas de Cymodocea nodosa, Zostera marina, e Zostera nolti e povoamentos algais, incluindo bancos de algas calcárias (maërl beds), um habitat definido ao nível da OSPAR como prioritário.
A cartografia e caracterização da REN submarina em vários sectores do Algarve, no âmbito do projeto RENSUB e PESCAMAP, possibilitou a identificação de habitats de elevado interesse ecológico, e até a descrição de novas espécies, e desencadeou a elaboração de roteiros subaquáticos que pretendem constituir-se como ferramentas de educação, interpretação e proteção ambiental (Rangel et al., 2015). A elevada frequência de visitas por mergulhadores em certos locais é contudo já elevado e tem causado danos nestes habitats vulneráveis, pelo que o acesso controlado às mesmas pode vir a ser considerado (Rodrigues, 2008).
Nas zonas mais profundas da plataforma (zona circatorial ou mesofótica), cujos limites de profundidade são dependentes da penetração da luz solar, os povoamentos algais são progressivamente substituídos por organismos detritívoros e suspensívoros, devido à progressiva diminuição de luz solar que alcança o meio marinho (Boavida, 2016). Nestas zonas, o estudo dos habitats pelágicos e bentónicos, e comunidades faunísticas associadas, reveste-se de maior dificuldade técnica, pelo que a sua caracterização e mapeamento são ainda incipientes e atualmente limitados em larga medida a uma caracterização exclusivamente abiótica. Ainda assim, já se encontram mapeados e caracterizados importantes habitats do circatorial, como sejam jardins de corais de Paramuricea clavata, Corallium rubrum, Ellisella paraplexauroides, Dendrophyllia ramea, Dendrophyllia cornigera e Antipathella subpinnata e agregações de esponjas de Axinella infundibiliformis, Axinella vaceleti, Desmacidon fruticosum e Phakelia robusta. Este tipo de comunidades ocorre geralmente em recifes rochosos mas também em habitats sedimentares e a sua importância biológica e científica tem suscitado um crescente interesse por parte de mergulhadores e cientistas.
A plataforma é igualmente importante para as aves marinhas, como a cagarra Calonectris diomedea (vulnerável), o alcatraz Morus bassanus, a pardela-balear Puffinus mauretanicus (criticamente-em-perigo), a alma-negra Bulweria bulwerii e o negrola (Melanitta nigra), e também para as espécies de cetáceos, particularmente, o golfinho-comum (Delphinus delphis), o roaz (Tursiops truncatus) e o boto (Phocoena phocoena), mas também a baleia-anã (Balaenoptera acutorostrata), e a baleia-comum (Balaenoptera physalus).
SITUAÇÃO EXISTENTE
A LBOGEM dispõe no seu artigo 16.º sobre a admissibilidade de reserva de espaço marítimo (área ou volume) para aproveitamento de recursos marinhos, cujos benefícios sejam superiores à utilização comum e resultem em vantagem para o interesse público.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).