Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-12-09
Última atualização 2022-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 345

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2022-12-09, Decreto-Lei n.º 84-C/2022 — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilid…

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

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SUBSECÇÃO III — Mudança de direção
Artigo 43.º — Mudança de direção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 44.º — Mudança de direção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SUBSECÇÃO IV — Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º — Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a)

Nas lombas;

b)

Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c)

Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d)

Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e)

Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO V — Marcha atrás
Artigo 46.º — Realização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 47.º — Lugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a)

Nas lombas;

b)

Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c)

Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d)

Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e)

Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO VI — Paragem e estacionamento
Artigo 48.º — Como devem efetuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 49.º — Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a)

Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b)

A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c)

A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d)

A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e)

A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;

f)

Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g)

Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a)

Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b)

Estacionar nas faixas de rodagem;

c)

Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

Artigo 50.º — Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a)

Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b)

Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c)

Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d)

A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e)

A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f)

Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g)

De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h)

Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;

i)

De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 50.º-A — Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a)

«Aparcamento», o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;

b)

«Autocaravana ou similar», o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como «autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

c)

«Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600(euro).

Artigo 51.º — Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a)

Do início ou fim da curva ou lomba;

b)

Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.º — Paragem de veículos de transporte coletivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

SECÇÃO VI — Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º — Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.

2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 54.º — Transporte de pessoas

1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 - Excetuam-se:

a)

A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b)

A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c)

Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Artigo 55.º — Transporte de crianças em automóvel

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:

a)

Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

b)

Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros, ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.

Artigo 56.º — Transporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a)

Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b)

Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;

c)

Não reduza a visibilidade do condutor;

d)

Não arraste pelo pavimento;

e)

Não seja excedida a capacidade dos animais;

f)

Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g)

Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;

h)

Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;

i)

Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos;

j)

Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VII — Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º — Proibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

Artigo 58.º — Autorização especial

1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa.

2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.

3 - Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

5 - Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VIII — Iluminação
Artigo 59.º — Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.

2 - É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a)

Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;

b)

Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;

c)

Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º

3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:

a)

Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;

b)

Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c)

Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:

a)

Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido no n.º 1;

b)

Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º — Utilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a)

Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;

b)

Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;

c)

Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;

d)

Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a)

Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;

b)

Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;

c)

Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;

d)

Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;

e)

Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

Artigo 61.º — Condições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a)

De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

b)

De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;

c)

De estrada, nos restantes casos;

d)

De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 62.º — Avaria nas luzes

1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a)

Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b)

Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º

Artigo 63.º — Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.

2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

a)

Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b)

Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SECÇÃO IX — Serviço de urgência e transportes especiais
Artigo 64.º — Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a)

Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

b)

Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º

4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

a)

Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou

b)

Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.

7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 65.º — Cedência de passagem

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b)

As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 66.º — Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

SECÇÃO X — Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I — Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º — Atravessamento

1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a)

Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento;

b)

Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 68.º — Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO II — Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º — Atravessamento

1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.

2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

SUBSECÇÃO III — Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º — Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 71.º — Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a)

Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b)

Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;

c)

Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

d)

Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a)

(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);

b)

(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

SUBSECÇÃO IV — Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
Artigo 72.º — Autoestradas

1 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a)

Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b)

Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;

c)

Inverter o sentido de marcha;

d)

Fazer marcha atrás;

e)

Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 73.º — Entrada e saída das autoestradas

1 - A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 - O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Artigo 74.º — Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 75.º — Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

SUBSECÇÃO V — Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º — Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 77.º — Vias de trânsito reservadas

1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.

4 - A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente:

a)

A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

b)

A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 78.º — Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.

Artigo 78.º-A — Zonas de coexistência

1 - Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a)

Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b)

É permitida a realização de jogos na via pública;

c)

Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;

d)

Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;

e)

É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;

f)

O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.

2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

3 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SECÇÃO XI — Poluição
Artigo 79.º — Poluição do solo e do ar

1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 80.º — Poluição sonora

1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.

3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

SECÇÃO XII — Regras especiais de segurança
Artigo 81.º — Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a)

(euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

b)

(euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 82.º — Utilização de dispositivos de segurança

1 - O condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados.

2 - Em regulamento são fixadas:

a)

As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no número anterior;

b)

O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança.

5 - [Revogado.]

6 - O condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível, ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível.

7 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 83.º — Condução profissional de veículos de transporte

Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

Artigo 84.º — Proibição de utilização de certos aparelhos

1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a)

Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;

b)

Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.

3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

SECÇÃO XIII — Documentos
Artigo 85.º — Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a)

Documento legal de identificação pessoal;

b)

Título de condução;

c)

Certificado de seguro;

d)

Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a)

Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b)

Documento de identificação do veículo;

c)

Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:

a)

Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

b)

Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.

5 - Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.

6 - A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:

a)

Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;

b)

Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.

7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

8 - Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 86.º — Prescrições especiais

1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SECÇÃO XIV — Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º — Imobilização forçada por avaria ou acidente

1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.

3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.

4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, ou com coima de (euro) 120 a (euro) 600 quando a infração for praticada em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 88.º — Pré-sinalização de perigo

1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado.

2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.

4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorrefletor.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.

7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7.

Artigo 89.º — Identificação em caso de acidente

1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.

3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

CAPÍTULO II — Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I — Regras especiais
Artigo 90.º — Regras de condução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a)

Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b)

Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c)

Fazer-se rebocar;

d)

Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e)

Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.

SECÇÃO II — Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º — Transporte de passageiros

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

a)

Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

b)

Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;

c)

Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.

3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 92.º — Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.

2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SECÇÃO III — Iluminação
Artigo 93.º — Utilização das luzes

1 - [Revogado.]

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.

3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 94.º — Avaria nas luzes

1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 95.º — Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV — Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º — Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

CAPÍTULO III — Disposições especiais para veículos de tração animal e animais

Artigo 97.º — Regras especiais

1 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 98.º — Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal e de animais é objeto de regulamento local.

TÍTULO III — Do trânsito de peões

Artigo 99.º — Lugares em que podem transitar

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a)

Quando efetuem o seu atravessamento;

b)

Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c)

Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d)

Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e)

Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.

4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.

6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 100.º — Posição a ocupar na via

1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.

Artigo 101.º — Atravessamento da faixa de rodagem

1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.

4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.

Artigo 102.º — Iluminação de cortejos e formações organizadas

1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no início e outro no fim da formação.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 103.º — Cuidados a observar pelos condutores

1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 104.º — Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

a)

A condução de carros de mão;

b)

A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;

c)

A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;

d)

O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

e)

O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;

f)

A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

TÍTULO IV — Dos veículos

CAPÍTULO I — Classificação dos veículos

Artigo 105.º — Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º — Classes e tipos de automóveis

1 - Os automóveis classificam-se em:

a)

Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

b)

Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a)

De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b)

De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Artigo 107.º — Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW.

2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a)

No caso de ciclomotores de duas rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e no caso de motor de ignição comandada tenha cilindrada não superior a 50 cm3;

b)

No caso de ciclomotores de três rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e tenha cilindrada não superior a 50 cm3 tratando-se de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.

3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.

4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

a)

Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;

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