Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-12-09
Última atualização 2022-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 345

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2022-12-09, Decreto-Lei n.º 84-C/2022 — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilid…

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

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b)

Pesado - veículo cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 108.º — Veículos agrícolas

1 - Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excecionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.

4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.

5 - Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.

Artigo 109.º — Outros veículos a motor

1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.

2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

Artigo 110.º — Reboques

1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

2 - Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.

3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semirreboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou a um motocultivador.

4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.

5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.

6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.

7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.

8 - Excetua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 111.º — Veículos únicos e conjuntos de veículos

1 - Consideram-se veículos únicos:

a)

O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;

b)

O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque.

3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Artigo 112.º — Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 - Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:

a)

Os velocípedes com motor;

b)

As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.

5 - O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.

6 - Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 - Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.

8 - O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.

Artigo 113.º — Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2 - Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.

3 - Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.

4 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

CAPÍTULO II — Características dos veículos

Artigo 114.º — Características dos veículos

1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.

2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.

3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.

5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.

6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.

Artigo 115.º — Transformação de veículos

1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.

2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.

CAPÍTULO III — Inspeções

Artigo 116.º — Inspeções

1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:

a)

Aprovação do respetivo modelo;

b)

Atribuição de matrícula;

c)

Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;

d)

Verificação periódica das suas características e condições de segurança;

e)

Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;

f)

Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.

3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

CAPÍTULO IV — Matrícula

Artigo 117.º — Obrigatoriedade de matrícula

1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.

5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.

6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.

7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.

8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.

Artigo 118.º — Identificação do veículo

1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respetiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.

2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.

3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento.

6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.

9 - [Revogado.]

10 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

11 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 119.º — Cancelamento da matrícula

1 - A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

a)

O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea jjj) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

b)

O veículo fique inutilizado;

c)

O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;

d)

O veículo for exportado definitivamente;

e)

O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;

f)

Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g)

O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário:

a)

Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

b)

Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;

c)

Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou

d)

Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.

3 - [Revogado.]

4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1.

5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

7 - Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

9 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.

10 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.

11 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

12 - O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.

13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 119.º-A — Cancelamento temporário de matrícula

1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:

a)

Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;

b)

Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.

2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente, ficando sujeito à entrega:

a)

Dos documentos de identificação do veículo; e

b)

De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.

3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.

4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.

5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

CAPÍTULO V — Regime especial

Artigo 120.º — Regime especial

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.

CAPÍTULO I — Títulos de condução

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução.

5 - [Revogado.]

6 - A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir.

7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.

9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.

10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.

11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.

13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.

14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 121.º-A — Atribuição de pontos

1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.

2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º

3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º

Artigo 122.º — Regime probatório

1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.

2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.

4 - Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.

5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

9 - [Revogado.]

10 - [Revogado.]

11 - [Revogado.]

12 - [Revogado.]

13 - [Revogado.]

14 - [Revogado.]

Artigo 123.º — Carta de condução

1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3 - Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:

a)

Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de carta de condução da categoria T;

b)

Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;

c)

Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma das categorias não previstas nas alíneas anteriores.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

9 - [Revogado.]

10 - [Revogado.]

11 - [Revogado.]

12 - [Revogado.]

13 - [Revogado.]

14 - [Revogado.]

Artigo 124.º — [Revogado.]
Artigo 125.º — Outros títulos

1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a)

Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;

b)

Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

c)

Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

d)

Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

e)

Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

f)

[Revogada.]

g)

Licenças especiais de condução;

h)

Autorizações especiais de condução;

i)

Licença de aprendizagem.

2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

CAPÍTULO II — Requisitos

Artigo 126.º — Requisitos para a obtenção de títulos de condução

Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.

Artigo 127.º — Restrições ao exercício da condução

1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:

a)

Restrições ao exercício da condução;

b)

Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou

c)

Adaptações específicas ao veículo que conduzam.

2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.

3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.

4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

CAPÍTULO III — Troca de título

Artigo 128.º — Troca de títulos de condução

1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.

2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:

a)

Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b)

Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

c)

Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

d)

Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.

3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:

a)

As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;

b)

As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c) e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;

c)

As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.

4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:

a)

Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;

b)

Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.

6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.

7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

a)

[Revogada.]

b)

[Revogada.]

c)

Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;

d)

Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

e)

Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

9 - Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.

10 - É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro.

CAPÍTULO IV — Novos exames e caducidade

Artigo 129.º — Novos exames

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.

2 - Constitui motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou a capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, nomeadamente, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, o atropelamento e fuga, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.

3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas substâncias.

4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.

6 - [Revogado.]

7 - Caso as entidades fiscalizadoras detetem condutores cujos comportamentos possam indiciar a falta de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir com segurança devem elaborar relatório circunstanciado e remetê-lo à autoridade competente.

Artigo 130.º — Caducidade dos títulos de condução

1 - O título de condução caduca se:

a)

Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b)

O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c)

Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

d)

For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e)

O condutor falecer.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a)

A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b)

A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c)

A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

a)

[Revogada.]

b)

[Revogada.]

c)

O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d)

Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:

a)

Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;

b)

Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.

6 - [Revogado.]

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

TÍTULO VI — Da responsabilidade

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 131.º — Âmbito

Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.

Artigo 132.º — Regime

As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

Artigo 133.º — Punibilidade da negligência

Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

Artigo 134.º — Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.

2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.

3 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 135.º — Responsabilidade pelas infrações

1 - São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:

a)

Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;

b)

Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;

c)

Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d)

Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.

4 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 - Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

6 - Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.

7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

a)

Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor;

b)

Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

c)

Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790;

d)

Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;

e)

Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

8 - O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do veículo.

Artigo 136.º — Classificação das contraordenações rodoviárias

1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais.

2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.

3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

Artigo 137.º — Coima

As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.º — Sanção acessória

1 - As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.

2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.

5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

Artigo 139.º — Determinação da medida da sanção

1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a situação económica do infrator, quando for conhecida.

3 - Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, táxis, de TVDE, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 140.º — Atenuação especial da sanção acessória

Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Artigo 141.º — Suspensão da execução da sanção acessória

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a)

[Revogada.]

b)

Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;

c)

Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.

5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.

6 - [Revogado.]

Artigo 142.º — Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo período:

a)

O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;

b)

O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 143.º — Reincidência

1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.

2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º — Registo de infrações

1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

CAPÍTULO II — Disposições especiais

Artigo 145.º — Contraordenações graves

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a)

O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b)

O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

c)

O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d)

O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e)

O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f)

O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g)

A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h)

O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;

i)

A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j)

O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l)

A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

m)

A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n)

A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º;

o)

A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;

p)

O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;

q)

A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.

2 - Considera-se igualmente contraordenação grave:

a)

A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º;

b)

A circulação de veículos nos termos do n.º 6 do artigo 112.º

Artigo 146.º — Contraordenações muito graves

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:

a)

A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;

b)

O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c)

A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;

d)

A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e)

A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

f)

A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g)

As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;

h)

As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;

i)

A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

j)

A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

l)

O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

m)

A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n)

O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

o)

A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

p)

A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;

q)

O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º

Artigo 147.º — Inibição de conduzir

1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.

3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.

Artigo 148.º — Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

a)

A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;

b)

A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a)

Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b)

Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c)

A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 149.º — Registo de infrações

1 - Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:

a)

Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;

b)

As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções;

c)

A pontuação atualizada do título de condução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações.

Artigo 149.º-A — Interoperabilidade entre organismos públicos

1 - As entidades competentes em matéria de fiscalização, os tribunais e a ANSR comunicam ao IMT, I. P., as restrições momentâneas ou permanentes aplicáveis ao titular do título de condução, nomeadamente as resultantes da cassação do título de condução e da proibição ou inibição de conduzir.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

CAPÍTULO III — Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.º — Obrigação de seguro

1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.

Artigo 151.º — Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respetivos treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

TÍTULO VII — Procedimentos de fiscalização

CAPÍTULO I — Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 152.º — Princípios gerais

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a)

Os condutores;

b)

Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;

c)

As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.

5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

Artigo 153.º — Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a)

Do resultado do exame;

b)

Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c)

De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d)

De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a)

Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b)

Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 154.º — Impedimento de conduzir

1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.

2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.

3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.

4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 155.º — Imobilização do veículo

1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.

3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.

4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Artigo 156.º — Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º

2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.

3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.

4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 157.º — Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.

2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.

3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:

a)

Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;

b)

Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;

c)

As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.

4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.

5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.

6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º

7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.

Artigo 158.º — Outras disposições

1 - São fixados em regulamento:

a)

O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

b)

Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;

c)

Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

d)

Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;

e)

As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

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