Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, instituiu um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP). De acordo com aquele regime, os Estados-Membros adotam um sistema com base no qual é aplicado um número adequado de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca, caso estejam em causa infrações graves à PCP. Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, veio estabelecer as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia, determinando o número de pontos a impor, por infração grave, pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.
Através da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014, a Comissão aprovou e estabeleceu um plano de ação que, entre outras medidas, veio impor regras centradas nas atividades inspetivas de Portugal, destinadas a reforçar o sistema de controlo. Entre estas medidas constam a introdução da avaliação dos riscos, enquanto instrumento para permitir a utilização estratégica dos recursos de inspeção, a melhoria da coordenação e da partilha de recursos entre as diferentes autoridades envolvidas em atividades de inspeção, bem como a aplicação do sistema de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca que cometam infrações consideradas graves à PCP.
Para cumprimento da regulamentação comunitária foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, estabelecendo as regras que permitem a aplicação do sistema de pontos em território nacional. Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/A, de 15 de março, definiu o inspetor regional das pescas como entidade competente para efeitos de aplicação do sistema de pontos para infrações graves.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, estabelece o quadro legal da pesca açoriana, tendo por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo, entre outros, as condições de acesso ao território de pesca dos Açores, a atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores, as lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca, a formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca.
Volvidos oito anos da entrada em vigor daquele diploma, e atendendo às imposições de origem comunitária suprarreferidas, surge a necessidade de rever o regime jurídico da pesca na Região Autónoma dos Açores, ajustando questões pontuais referentes ao licenciamento da atividade da pesca, bem como criando regras que permitam a aplicação do sistema de pontos em território regional.
Foi assegurada a participação das organizações de profissionais do setor das pescas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 53.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro
Os artigos 21.º, 22.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 66.º, 97.º, 112.º, 128.º, 160.º, 161.º, 179.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 195.º, 196.º, 197.º, 202.º e 208.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.
2 - [...]
Artigo 22.º — [...]
1 - A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura obedece ao disposto no regime jurídico da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho.
2 - [...]
Artigo 34.º — [...]
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
Artigo 36.º — [...]
A malhagem das redes, bem como as respetivas regras de utilização e medição são determinadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.
Artigo 37.º — [...]
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos.
2 - [...]
Artigo 40.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização referida no n.º 1 pode ser renovada automaticamente, caso se mantenham as condições que levaram à atribuição da autorização inicial, bem como outras que à data da renovação sejam exigidas, desde que a possibilidade de renovação conste expressamente do despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 42.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de pesca são válidas pelo período de doze meses, podendo ser fixados outros períodos para a utilização de determinadas artes ou utensílios.
8 - [...]
Artigo 66.º — [...]
[...]
[...]
[...]
Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
[...]
Artigo 97.º — [...]
1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
Mestre do alto-mar;
Mestre costeiro;
Mestre local;
Maquinista prático de 1.ª classe;
Maquinista prático de 2.ª classe;
Maquinista prático de 3.ª classe;
Eletrotécnico;
Cozinheiro;
(Revogada.)
2 - O escalão de marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
Marinheiro;
Marinheiro maquinista;
Marinheiro praticante;
Técnico de hotelaria;
Técnico especializado.
3 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.
4 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
5 - Os escalões de mestrança e marinhagem referidos nos n.os 1 e 2 são considerados da área marinha regional de pesca.
Artigo 112.º — [...]
1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, está dependente de parecer prévio favorável da Direção Regional das Pescas, estando condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 128.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
[...]
[...]
Artigo 160.º — [...]
1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.
2 - O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.
Artigo 161.º — [...]
1 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
De nível de gestão;
De nível operacional;
De nível de apoio;
De qualificação;
De reciclagem e de atualização.
2 - (Revogado.)
Artigo 179.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP, ou outros sistemas de identificação, localização ou monitorização, em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.
Artigo 188.º — [...]
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:
Gravidade da contraordenação;
Culpa;
Situação económica do agente;
Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
Reincidência.
2 - É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.
4 - Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.
5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.
6 - No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
Artigo 189.º — [...]
1 - Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 191.º — [...]
Compete ao inspetor regional das pescas a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, bem como, sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de qualificação como infrações graves, a aplicação do respetivo sistema de pontos previsto no presente diploma, assegurando ainda o correspondente registo no SIFICAP.
Artigo 192.º — Auto de notícia ou de denúncia
1 - Quando, no exercício das suas funções, um inspetor de pescas ou agente competente, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente diploma, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
2 - Quando estejam em causa contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, é elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
3 - Está vedado ao autuante o exercício de funções instrutórias no processo de contraordenação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 195.º — [...]
1 - A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova;
Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo V, bem como de foro laboral previstas nos capítulos VI ao X.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
Encaminhamento do navio para porto;
Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
Suspensão da licença e da autorização de pesca;
Cessação imediata das atividades;
Interdição do uso de equipamentos.
4 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de setenta e duas horas após a sua efetivação.
5 - Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
6 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário ações de conservação ou beneficiação sobre aqueles, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da respetiva falta de conveniente beneficiação ou conservação.
7 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 196.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, não sujeito a obrigação de descarga, apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do disposto número anterior.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 197.º — [...]
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, nos termos previstos no artigo 195.º, bem como os depósitos a que se refere o artigo 195.º-A.
Artigo 202.º — [...]
1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores.
2 - As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 208.º — [...]
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da política comum de pescas, das medidas de gestão e controlo das organizações regionais de gestão da pesca e dos acordos com países terceiros.»
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro
1 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, os artigos 178.º-A, 183.º-A, 185.º-A, 190.º-A, 190.º-B, 190.º-C, 190.º-D, 190.º-E, 190.º-F, 190.º-G, 190.º-H, 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 195.º-A, 195.º-B e 197.º-A, e o anexo i a que se refere o artigo 190.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 178.º-A
Controlo, inspeção e vigilância
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, no exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam dos seguintes poderes e prerrogativas:
Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da política comum das pescas, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;
Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;
Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;
Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;
Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;
Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;
Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;
Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;
Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias e colheitas de amostras que se mostrem necessárias;
Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado e da Região Autónoma dos Açores a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;
Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;
Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;
Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;
Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;
Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;
Autorizar o acesso a porto, a descargas, a transbordos e ao transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;
Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;
Definir e efetuar procedimentos de cruzamento de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2 - O procedimento para a colheita de amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 183.º-A — Responsabilidade pelas contraordenações
1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas coletivas públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, bem como as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos respetivos órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem solidariamente pelo pagamento da coima.
4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente diploma, por ação ou por omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.
Artigo 185.º-A — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros):
Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;
Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida;
Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;
Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identificados no exercício de pesca INN;
Utilizar um navio apátrida, considerando-se como tal um navio sem nacionalidade, nos termos do direito internacional.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros):
Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;
Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;
Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;
Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;
Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto e ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, quando for o caso;
Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;
Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;
Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;
Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;
Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;
Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;
Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;
Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistemas de localização e monitorização da atividade, incluindo o sistema de monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;
Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;
Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha de algas;
Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes;
Não cumprir com as regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros):
Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas;
Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;
Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados;
Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;
Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como 'bater' nas águas ou 'batuque', 'valar águas', 'socar', 'lançar pedras', 'percutir' ou outras práticas semelhantes;
Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;
Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente;
Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto à retirada do mercado;
Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;
Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão;
Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;
Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável;
Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas.
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros):
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;
Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;
Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos;
Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não possam ser recuperadas;
Violar as obrigações relativas ao trânsito de embarcações em zonas de restrição à pesca;
Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados;
Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis;
Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;
Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), (euro) 125 000,00 (cento e vinte cinco mil euros), (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).
6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos, caso aplicável.
Artigo 190.º-A — Aplicação de sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, bem como nos casos de admoestação, podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das sanções acessórias seguintes:
Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;
Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;
Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos previstos no artigo 195.º-A;
Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;
Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;
Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;
Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;
Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;
Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) a l) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1, a Inspeção Regional das Pescas comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.
Artigo 190.º-B — Pressupostos de aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
4 - As sanções previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.
Artigo 190.º-C — Efeitos da perda
1 - O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de aplicação da sanção acessória de perda dos bens descritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 190.º-A determina a transferência da respetiva propriedade para a Região.
2 - Os bens transferidos para a propriedade da Região, nos termos previstos no número anterior podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidas.
Artigo 190.º-D — Infrações graves e aplicação do sistema de pontos
1 - Podem ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 185.º-A, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Para a qualificação como infração grave, nos termos referidos no número anterior, são considerados pelo menos um dos critérios seguintes:
A conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;
A repetição da conduta contraordenacional;
O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável;
A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.
3 - A qualificação de infrações como graves nos termos previstos no n.º 1 determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo ao presente diploma.
4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.
Artigo 190.º-E — Imputação dos pontos
1 - Os pontos aplicados nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.
2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Artigo 190.º-F — Regime de aplicação e anulação de pontos
1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves nos termos previstos no artigo 190.º-D, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.
2 - São retirados 2 pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca do navio, quando superior a 2, caso se verifique uma das seguintes condições:
Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;
Participação em campanha de carácter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;
Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca;
Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.
3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.
4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.
5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
Artigo 190.º-G — Efeitos da aplicação de pontos
Os efeitos da aplicação de pontos regem-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, na sua atual redação.
Artigo 190.º-H — Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 190.º-E.
2 - O exercício da atividade de pesca dos capitães do navio de pesca é suspenso pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
30 pontos - dois meses;
70 pontos - quatro meses;
100 pontos - oito meses;
A partir de 130 pontos - doze meses.
3 - No caso de nova prática de contraordenação grave que determine a aplicação de pontos que resultem na suspensão do exercício da atividade nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão acumulam com os pontos já aplicados na sequência de contraordenações qualificadas como graves anteriormente praticadas.
4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela Inspeção Regional das Pescas, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.
Artigo 192.º-A — Elementos do auto de notícia e de denúncia
1 - O auto de notícia e o auto de denúncia, referidos no artigo anterior, incluem, com as devidas adaptações, os seguintes elementos:
Os factos que constituem a infração;
A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
Caso a infração tenha sido praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
Caso a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os respetivos elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
A identificação e residência das testemunhas;
Data e hora de elaboração do auto de notícia;
Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;
Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.
2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.
Artigo 192.º-B — Notificações
1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do previsto no número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
O que conste na base de dados do cartão do cidadão;
O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.
Artigo 192.º-C — Testemunhas
1 - A indicação de testemunhas, peritos ou consultores técnicos por parte do arguido, na sua defesa, é feita na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 192.º-D — Adiamento de diligência de inquirição de testemunhas
1 - No caso de falta à primeira marcação da diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, aquela apenas pode ser adiada uma única vez, e apenas se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada nos termos previstos no número seguinte.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecer referida no número anterior deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, caso seja previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, caso seja imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de a falta não ser considerada justificada.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.
Artigo 195.º-A — Medida substitutiva da medida cautelar
1 - Nos casos dos bens apreendidos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo, mais do que uma, à de montante mais elevado.
2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.
3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.
4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.
Artigo 195.º-B — Prazo das medidas cautelares
As medidas cautelares previstas no artigo 195.º vigoram, consoante os casos:
Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente diploma, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.
Artigo 197.º-A — Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo no caso de o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade 'à primeira solicitação'.»
2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, o anexo seguinte, que dele passa a fazer parte integrante:
«ANEXO
(a que se refere o artigo 190.º-D)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/04/07200/0000300085.pdf))
Artigo 3.º — Revogação
São revogados a alínea i) do n.º 1 do artigo 97.º, os artigos 98.º, 99.º, 100.º, 101.º 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, o n.º 2 do artigo 161.º, os artigos 162.º, 163.º 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 182.º, 183.º, 185.º, 190.º, os n.os 4 a 7 do artigo 192.º e o artigo 201.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho.
Artigo 3.º-A — Norma transitória
O regime de transição para as categorias previstas no artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, consta de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 4.º — Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com a redação atual, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma tem por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo:
Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável;
As condições de acesso ao território de pesca dos Açores;
A atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores;
As embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua atividade no território de pesca dos Açores;
A pesca lúdica e as atividades marítimo-turísticas na área das pescas;
As lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca;
A formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca;
Os portos e núcleos de pesca da Região.
Artigo 2.º — Território marítimo dos Açores
Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, o território regional constituído pelas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago tomam a designação de território marítimo dos Açores.
Artigo 3.º — Território de pesca dos Açores
Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, as águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago tomam a designação de território de pesca dos Açores.
Artigo 4.º — Mar dos Açores
Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a designação de Mar dos Açores.
Artigo 5.º — Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca, no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais.
2 - O presente diploma estabelece, relativamente às embarcações de pesca regionais ou às embarcações de pesca afretadas por pessoas singulares ou coletivas sediadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das embarcações, bem como regulamenta o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca.
3 - O presente diploma define também as normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos da área da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque.
Artigo 6.º — Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o setor das pescas, entende-se por:
«Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, direta ou indiretamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;
«Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embarcação registada na frota regional de pesca» a embarcação de pesca registada num dos portos da Região;
«Embarcação regional» a embarcação registada num dos portos da Região;
«Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações regionais de pesca;
«Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarcações da frota regional de pesca e respetivas companhas;
«Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, numa determinada embarcação e que constam do seu rol de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, bem como da sua relação de trabalhadores com descontos para a segurança social;
«Apanhador de recursos marinhos ou apanhador regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a atividade da apanha de recursos marinhos;
«Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador apeado» o indivíduo que exerce a atividade da pesca a partir de terra;
«Pescador submarino ou caçador submarino» o indivíduo que exerce a atividade da pesca em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à exceção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel;
«Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» o trabalhador da companha de uma embarcação ou o trabalhador que desenvolve a atividade de apanhador profissional de recursos marinhos que não tem outro tipo de atividade, com exceção da relacionada com a descarga de pescado de embarcações ou navios;
«Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
«Recursos marinhos ou recursos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares e lagoas costeiras;
«Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida determinada pescaria;
«Unidade populacional» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas, de comportamento e de distribuição espacial;
«Pesca marítima», abreviadamente designada por pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios manuais, designa-se por apanha;
«Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objeto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
«Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos;
«Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e atividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio mediante a utilização de embarcação regional de pesca;
«Pesca turística» a pesca praticada em embarcação não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da atividade marítimo-turística;
«SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Relativa à Atividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de ações coordenadas de inspeção, vigilância e controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;
«MONICAP» o Sistema de Monitorização Contínua da Atividade da Pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a atividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;
«EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;
«Certificado de competência» o documento emitido e autenticado por um Estado que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua frota, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;
«Qualificações profissionais» as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da atividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;
«Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da companha de uma embarcação apenas para consumo próprio e que é dispensado de venda em lota.
2 - Sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca, estabelecer, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com o presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 7.º — Medidas de conservação, gestão e exploração
1 - As medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, e devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspetos de natureza biológica e ambiental quer os respeitantes aos fatores sociais e económicos, entre os quais se salientam:
Respeitar o conceito de unidade populacional e a sua distribuição;
Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;
Recorrer a uma abordagem precaucionária sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca sobre os recursos e o ambiente;
Ter em conta a dependência socioeconómica da pesca das comunidades costeiras a nível local ou regional;
Ter como objetivo a sustentabilidade a médio e longo prazo da pesca.
2 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer, com o órgão próprio do Governo da República, um acordo de cooperação para que as medidas referidas no número anterior possam ser aplicáveis às embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.
CAPÍTULO II — Da pesca
Artigo 8.º — Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais
1 - O exercício da pesca por embarcações regionais, seja no Mar dos Açores ou fora deste, está sujeito aos regulamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como aos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.
2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.
Artigo 9.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a conservação dos recursos marinhos e a gestão do setor.
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