Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 273

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

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2 - A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:

a)

Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região, bem como à fixação do número máximo de embarcações a registar em cada segmento da frota regional de pesca;

b)

Sujeição das atividades dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa, das embarcações regionais e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;

c)

Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos;

d)

Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos;

e)

Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;

f)

Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confeção, malhagem e características dos fios das redes;

g)

Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura permitidos e respetiva repartição por ilha, por segmento de frota, por embarcação, por apanhador de recursos marinhos, por pescador submarino, ou por pescador de costa;

h)

Fixação de máximos de capturas de determinadas espécies ou de volumes de capturas de determinadas pescarias na Região ou em cada ilha, por períodos diários, semanais ou mensais, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;

i)

Fixação das condições e das quantidades máximas de pescado, dispensados de venda em lota, para distribuição em caldeirada ou para utilização em isco ou engodo, por embarcação ou conjunto de embarcações, na Região, em cada ilha ou em cada porto de pesca, tendo em conta as características das pescarias e as especificidades das comunidades piscatórias locais;

j)

Fixação de limites de dias de pesca no mar, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;

k)

Definição das espécies que podem ser alvo de transformação física a bordo das embarcações;

l)

Fixação de condições das embarcações para a realização de ações de transformação física de determinadas espécies a bordo;

m)

Fixação do tamanho ou peso mínimo de qualquer espécie marinha suscetível de captura;

n)

Fixação das condições de elo socioeconómico regional para as embarcações de pesca regionais que exercem a atividade no Mar dos Açores.

3 - As autorizações referidas no número anterior são da competência do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 10.º — Restrições ao exercício da pesca por outros motivos

O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, no Mar dos Açores, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de investigação marinha, de exploração de recursos não piscatórios, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.

Artigo 11.º — Regime da pesca com fins lúdicos e turísticos

O exercício da pesca com fins lúdicos, turísticos ou pesca-turismo é regulado em diploma próprio.

Artigo 12.º — Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados

1 - Sempre que as atividades das embarcações de pesca regionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações regionais, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número de embarcações, suas características, o seu histórico de descargas e zonas de atuação habitual:

a)

As quotas e licenças atribuídas à frota regional pelos normativos nacionais;

b)

As quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela União Europeia, na Subzona X da classificação estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar ou na Subzona 34.2.0 do COPACE - Comité de Pescas do Atlântico Centro-Este;

c)

Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies ou conjuntos de espécies, fixados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados, por ilha, por embarcações, ou grupos de embarcações regionais, bem como a atribuição das respetivas licenças, é da competência do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o setor das pescas.

Artigo 13.º — Métodos de pesca

1 - No Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embarcações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:

a)

Apanha;

b)

Pesca à linha;

c)

Pesca por armadilha;

d)

Pesca por arte de levantar;

e)

Pesca por arte de cerco;

f)

Pesca por rede de emalhar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer e regular, após audição das associações representativas do setor da pesca, por portaria, outros métodos de pesca.

3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, após audição das associações representativas do setor.

Artigo 14.º — Apanha

Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, as mãos desempenham um papel fundamental na captura e recolha das espécies marinhas, podendo ser utilizados pequenos utensílios que facilitem a apanha.

Artigo 15.º — Pesca à linha

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e um ou mais anzóis.

Artigo 16.º — Pesca por armadilha

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo que utiliza estruturas destinadas a capturar peixes, crustáceos e cefalópodes e cuja abertura é modelada para que as presas entrem com relativa facilidade, mas que dificulte ou impeça a sua saída.

Artigo 17.º — Pesca por arte de levantar

Por pesca por arte de levantar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de redes que são utilizadas para capturar o peixe com movimentos verticais.

Artigo 18.º — Pesca por arte de cerco

Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga.

Artigo 19.º — Pesca por rede de emalhar

Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma retangular, mantido em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em conjunto de várias peças, designadas por caçadas, ficando os espécimes presos na própria rede.

Artigo 20.º — Métodos e práticas de pesca proibidos

1 - É proibida a pesca no Mar dos Açores com utilização dos seguintes métodos de pesca:

a)

Que utilizem a arte de arrasto;

b)

Que utilizem rede de emalhar a profundidade superior a 30 m;

c)

Que utilizem rede de emalhar de deriva;

d)

Que utilizem rede de emalhar de mais do que um pano.

2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:

a)

A utilização de mergulhadores para encaminhar o peixe para qualquer arte de pesca;

b)

A utilização de armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas ou por outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes marinhos;

c)

Lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho.

3 - Por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos ou práticas de pesca, após audição das associações representativas do setor da pesca.

Artigo 21.º — Captura de espécies para fins científicos

1 - A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com exceção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 22.º — Captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura

1 - A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura obedece ao disposto no regime jurídico da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 23.º — Captura de espécies destinadas a aquários

1 - A captura de espécies destinadas a aquários está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 24.º — Locais de pesca proibidos

O exercício da pesca é proibido:

a)

Em locais que causem prejuízos à navegação;

b)

Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, portos, portinhos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 26.º deste diploma.

Artigo 25.º — Proibição da pesca em zonas insalubres

1 - Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser proibida em zonas consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição da autoridade sanitária.

2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.

3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas nos 30 dias imediatos.

Artigo 26.º — Regulamentos de pesca de incidência local

O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em determinadas zonas portuárias, costeiras ou marítimas e com marcada especificidade local.

Artigo 27.º — Sinalização das artes de pesca de deriva

1 - Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por boias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou refletor de radar e, de noite, com um farolim.

2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 28.º — Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente

1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por boias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:

a)

Boia das extremidades:

i)

No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que esteja a oeste ou a norte, ou nos quadrantes sudoeste ou noroeste, deverá ser guarnecida, de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um refletor de radar e, de noite, com dois farolins;

ii) No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que esteja a leste ou a sul, ou nos quadrantes sueste ou nordeste, deverá ser guarnecida, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim;

b)

Boias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um refletor e, de noite, o maior número possível, com um farolim em cada uma.

2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

3 - O número de farolins que, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das boias intermédias deve ser tal que a distância entre dois farolins consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.

4 - Uma boia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das boias das extremidades, a fim de indicarem a direção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.

Artigo 29.º — Sinalização das artes de pesca fundeadas verticalmente

As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que se disponham verticalmente na água são sinalizados por uma boia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim.

Artigo 30.º — Caracterização da sinalização das artes de pesca

A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:

a)

As boias das extremidades referidas nos artigos 27.º e 28.º e a boia singular referida no artigo 29.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem;

b)

Os mastros a colocar nas boias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da boia;

c)

Os refletores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a refletirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respetivas;

d)

As bandeiras devem ser quadradas, de pelo menos 50 cm de lado, sendo:

i)

Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;

ii) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;

iii) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;

iv) Brancas, as das boias intermédias;

e)

Os farolins devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.

Artigo 31.º — Identificação das artes e apetrechos de pesca

1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.

2 - Os apetrechos e as artes de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e destruídos, quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.

Artigo 32.º — Assinalamento das fases da faina da pesca

No exercício da pesca, as embarcações regionais devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

Artigo 33.º — Normas para o exercício da pesca por embarcações

1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações regionais devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:

a)

Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;

b)

À chegada a uma zona de pesca onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;

c)

Quando utilizem artes que se desloquem na água, como o palangre de deriva, devem tomar todas as medidas possíveis para evitar a deslocação das artes para áreas onde a sua utilização é proibida, bem como para evitar as artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.

2 - Às embarcações regionais é vedado:

a)

Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:

i)

Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;

ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;

b)

Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar o ambiente marinho ou de causar avarias em artes de pesca ou embarcações;

c)

Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;

d)

Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;

e)

Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo causar o menor prejuízo possível e sempre que possível emendar imediatamente as linhas cortadas;

f)

Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou amarrar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.

3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações regionais:

a)

Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a artes de pesca com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;

b)

Agir por forma a não poluir o ambiente marinho;

c)

Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias artes de pesca por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;

d)

Envidar todos os esforços para recuperar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recupere, comunicar à autoridade marítima do primeiro porto em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;

e)

Tentar recuperar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto se as artes não estavam identificadas conforme se dispõe no presente regulamento.

Artigo 34.º — Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - Para as espécies relativamente às quais estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão ser fixados tamanhos mínimos mais restritos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

Artigo 35.º — Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca

Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrições da pesca no Mar dos Açores para os apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa ou embarcações regionais.

Artigo 36.º — Determinação do vazio da malha

A malhagem das redes, bem como as respetivas regras de utilização e medição são determinadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.

Artigo 37.º — Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.

CAPÍTULO III — Do regime de autorização e licenciamento

Artigo 38.º — Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca

1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), associações representativas da frota ou LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A. (LOTAÇOR), podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.

3 - As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas aprovar o nome das embarcações a registar na frota regional de pesca, bem como aprovar a alteração do nome de qualquer embarcação regional de pesca.

Artigo 39.º — Elementos do pedido

1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;

c)

Justificação técnica e económica do projeto;

d)

Discriminação dos custos do projeto e prova da capacidade financeira do requerente.

2 - Os pedidos de aprovação referidos no n.º 4 do artigo anterior deverão apresentar três nomes por ordem descendente de prioridade.

Artigo 40.º — Autorização para o afretamento de embarcações

1 - O afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, por pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região, para o exercício da pesca, está sujeito a autorização do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas.

2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:

a)

Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;

b)

Permitir que uma embarcação, cuja autorização de registo na frota regional de pesca já tenha sido concedida, possa iniciar a atividade da pesca;

c)

Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação;

d)

Permitir que uma embarcação regional de pesca seja explorada por outro armador sediado na Região.

3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da transformação efetuada a bordo das referidas embarcações, são consideradas de origem regional.

4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca regionais.

5 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, devem ser dirigidos ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - Os requerentes, que obrigatoriamente têm de ter o seu domicílio ou sede na Região, deverão formalizar o pedido para a concessão da autorização referida no número anterior ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;

c)

Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;

d)

Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;

e)

Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.

7 - No caso de afretamento de embarcações regionais, para operarem exclusivamente no Mar dos Açores, é suficiente a apresentação do pedido de afretamento acompanhado da identificação completa do requerente e do objetivo do afretamento.

8 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de audição da associação representativa da frota a nível regional, quando a embarcação em causa não for regional, ou da associação representativa da frota da ilha em causa, no caso de embarcação regional.

9 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo definido por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização referida no n.º 1 pode ser renovada automaticamente, caso se mantenham as condições que levaram à atribuição da autorização inicial, bem como outras que à data da renovação sejam exigidas, desde que a possibilidade de renovação conste expressamente do despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 41.º — Autorização para o exercício da atividade e para o uso de artes

1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes e para a exploração de espécies expressamente consignadas no ato de autorização.

2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 38.º, estão sujeitos a autorização prévia.

3 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Caracterização da atividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no setor da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;

c)

Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.

4 - O pedido de licenciamento é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.

5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por despacho, números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a atividade das embarcações regionais e para a utilização das artes de pesca.

Artigo 42.º — Licenciamento

1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios no território de pesca dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, ou, em alternativa, o seu licenciamento pode ser estabelecido, no âmbito de um quadro de gestão partilhada, em condições a definir num acordo de cooperação entre o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas e o órgão próprio do Governo da República.

4 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer com o órgão próprio do Governo da República um acordo de cooperação para o exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.

5 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, sem o auxílio de embarcações, no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - As autorizações prévias têm uma vigência de doze meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de determinadas artes ou utensílios de pesca.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de pesca são válidas pelo período de doze meses, podendo ser fixados outros períodos para a utilização de determinadas artes ou utensílios.

8 - Poderão ser concedidas licenças excecionais, com qualquer vigência e a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, bem como a recolha destinada a estabelecimentos de aquicultura e aquários, desde que controlada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e supervisionada por entidade científica de reconhecido mérito.

Artigo 43.º — Critérios e condições

Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, tendo em consideração:

a)

O estado de exploração dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;

b)

A área de atuação dos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e das embarcações;

c)

A atividade dos apanhadores, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;

d)

A seletividade e o número de artes de cada embarcação;

e)

As características e o estado das embarcações;

f)

O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca;

g)

O ordenamento das atividades pesqueiras no Mar dos Açores;

h)

O elo socioeconómico à Região;

i)

O histórico da atividade da pesca no Mar dos Açores.

Artigo 44.º — Trâmites do licenciamento

1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade das embarcações, bem como para as artes por elas utilizadas nos termos definidos no artigo 42.º

2 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade da pesca e respetivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram no Mar dos Açores.

3 - O requerimento para o primeiro licenciamento deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR.

4 - Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas, até 31 de agosto de cada ano, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação comprovativa da atividade desenvolvida nos últimos doze meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade de pescado capturado e desembarcado, respetivo valor de venda, área de atuação e, sempre que exigível, declaração passada pela Inspeção Regional das Pescas comprovativa de que a embarcação possui equipamento de monitorização contínua instalado e operacional.

5 - Os documentos comprovativos da atividade desenvolvida nos últimos doze meses podem ser dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - As licenças referidas nos n.os 5 e 8 do artigo 42.º podem ser requeridas a todo o tempo.

7 - Os requerimentos referidos no n.º 4 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto.

8 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 4 e 7 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de dezembro e aceite pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

9 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de espécies marinhas ou de outras atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.

10 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 4 serão punidas nos termos da lei.

Artigo 45.º — Concessão das licenças

1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar ao requerente, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º

2 - No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, o prazo que o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é de noventa dias.

Artigo 46.º — Emissão e formalização das licenças

1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar e a emitir pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas compete enviar ao requerente, ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR:

a)

As licenças referidas no artigo 44.º no prazo máximo de quinze dias a contar da sua concessão;

b)

Até 30 de novembro de cada ano, as licenças que forem renovadas nesse ano, devidamente emitidas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR fazer a entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Até 31 de dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto do órgão local da autoridade marítima, da RIAC, da associação representativa da frota da ilha em causa ou dos serviços da LOTAÇOR da ilha em causa ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

5 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá proceder à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam.

Artigo 47.º — Taxas

1 - A concessão de licenças de pesca poderá estar sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca e do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, poderão estar isentos de pagamento de taxas beneficiários que utilizem métodos de pesca consonantes com a sustentabilidade do ecossistema marinho.

Artigo 48.º — Vistoria das artes e das condições de conservação

As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas pela Inspeção Regional das Pescas, na medida do possível, com a periodicidade de, pelo menos, uma vez em cada dois anos.

Artigo 49.º — Regulamentação complementar

O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por portaria, os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.

Artigo 50.º — Registos de atividade

1 - Para além dos registos da atividade da pesca previstos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios das atividades da pesca, para fins de informação e controlo.

2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco regional de dados para as pescas, gerido pela Inspeção Regional das Pescas.

Artigo 51.º — Regime de informação entre o Governo Regional e o Governo da República

Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na política comum de pescas, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dará conhecimento ao órgão competente do Governo da República dos atos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efetuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respetivo peso e valor.

CAPÍTULO IV — Das embarcações regionais de pesca

Artigo 52.º — Classificação das embarcações regionais de pesca

As embarcações regionais de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:

a)

Embarcações regionais de pesca local;

b)

Embarcações regionais de pesca costeira;

c)

Embarcações regionais de pesca do largo.

Artigo 53.º — Embarcações regionais de pesca local

1 - As embarcações regionais de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:

a)

Quando de convés aberto - dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde estão registadas;

b)

Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde estão registadas;

c)

Quando de convés fechado - dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas.

2 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, os serviços do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderão fixar a cada embarcação regional de pesca áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1 ou autorizar a deslocação da embarcação de uma ilha para outra.

3 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá autorizar qualquer embarcação regional de pesca local a operar em ilha diferente daquela em que a embarcação se encontra registada, após audição da associação representativa da frota da ilha em causa.

4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca local, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.

5 - Para o efeito do referido no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

Artigo 54.º — Embarcações regionais de pesca costeira

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais de pesca costeira são as que podem operar nas seguintes áreas:

a)

Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;

b)

Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;

c)

Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;

d)

Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30.º N;

e)

Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude de 45.º N;

f)

Nos bancos Josephine e Ampere.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, ficam proibidas de operar a menos de 12 milhas de distância à costa as embarcações regionais de pesca costeira que tenham comprimento fora-a-fora igual ou superior a 24 m.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações regionais que se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.

4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.

5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação.

6 - O membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas poderá autorizar embarcações regionais de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de operação definidas no n.º 1 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, entre eles a autonomia.

7 - Fora das regiões referidas nos números anteriores, as embarcações regionais de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.

8 - Para o efeito do referido nos n.os 4, 5 e 6, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

Artigo 55.º — Embarcações regionais de pesca do largo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações regionais de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, com exceção do Mar dos Açores.

2 - A limitação de operação estabelecida no número anterior pode não se aplicar às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pesca de tunídeos e similares com isco vivo no Mar dos Açores ou às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pescarias exploratórias no Mar dos Açores, desde que devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - No caso referido no número anterior, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações de pesca do largo, qualquer distância mínima de operação à costa das ilhas da Região com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.

Artigo 56.º — Características e requisitos técnicos das embarcações regionais de pesca

1 - As embarcações regionais de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizadas em condições de segurança com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.

2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes fatores:

a)

Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e meios de conservação de pescado;

b)

Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;

c)

Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;

d)

Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;

e)

Condições e outros fatores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.

Artigo 57.º — Requisitos das embarcações regionais de pesca local

Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são:

a)

Comprimento de fora-a-fora - até 9 m;

b)

Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado ou parcialmente fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.

Artigo 58.º — Requisitos das embarcações regionais de pesca costeira

1 - Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca costeira são:

a)

Comprimento de fora-a-fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;

b)

Potência do motor - não inferior a 60 cv ou 45 kW;

c)

Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.

2 - As embarcações de convés aberto que tenham comprimento fora-a-fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem todas as exigências estabelecidas para as de pesca costeira, relativamente a questões técnicas de segurança, incluindo meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações, poderão ser classificadas como embarcações de pesca local, com uma área de operação que pode ir até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas, desde que cumpram com as normas de segurança definidas para as embarcações de pesca local.

3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar para as embarcações referidas no número anterior áreas de operação mais restritas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação.

4 - Para o efeito do referido nos n.os 2 e 3, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

Artigo 59.º — Requisitos das embarcações regionais de pesca do largo

Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca do largo são:

a)

Arqueação - com GT superior a 100;

b)

Autonomia - mínimo de quinze dias.

CAPÍTULO V — Das lotações das embarcações regionais de pesca

Artigo 60.º — Lotação de segurança das embarcações regionais de pesca

1 - Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação regional, com o objetivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a proteção do meio marinho.

2 - As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respetivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.

3 - As embarcações regionais de pesca estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.

Artigo 61.º — Elementos a ter em conta na fixação da lotação

A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a)

O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;

b)

A área de navegação e tipo de atividade a que a embarcação se destina;

c)

Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regulamentares ou convencionais;

d)

Condições de habitabilidade, segurança e higiene a bordo;

e)

Artes de pesca licenciadas;

f)

A qualificação profissional dos tripulantes.

Artigo 62.º — Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado

1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar:

a)

A fixação da lotação de segurança e a emissão do respetivo certificado de lotação das embarcações regionais de pesca;

b)

A emissão dos certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro autorizados a registar nos portos da Região;

c)

A fixação da lotação das embarcações autorizadas a registar nos portos da Região, em final de construção, para efeitos de provas de mar, no Mar dos Açores.

2 - Para o efeito do referido no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

Artigo 63.º — Certificado de lotação de segurança

1 - O certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação regional de pesca.

2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.

3 - O modelo dos certificados de lotação de segurança das embarcações regionais de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 64.º — Emissão de certificado provisório de lotação de segurança

1 - No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a registar na frota regional de pesca, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.

2 - O modelo de certificado provisório de lotação de segurança de embarcação regional de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 65.º — Pedido para a fixação da lotação

1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua atividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Memória descritiva da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respetivos equipamentos;

b)

Plano de arranjo geral da embarcação;

c)

Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;

d)

Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.

3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Tendo em conta os elementos apresentados, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respetivo certificado.

5 - Caso o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas não concorde com a proposta de lotação, deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.

Artigo 66.º — Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente

Emitido o certificado de lotação de segurança, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve:

a)

Enviar ao requerente dois exemplares do certificado de lotação de segurança;

b)

Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança ao órgão local da autoridade marítima do porto de registo da embarcação;

c)

Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

d)

Facultar cópia do certificado de lotação de segurança às entidades diretamente interessadas que a solicitem.

Artigo 67.º — Viagem com lotação diferente da fixada

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais não podem navegar em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.

2 - A requerimento do proprietário, armador, mestre ou arrais, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou o órgão local da autoridade marítima do porto em que a embarcação se encontre podem autorizar temporariamente a saída de uma embarcação de pesca regional para o mar com lotação diferente da fixada em número ou qualificação dos marítimos.

3 - A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação diferente não afeta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta o número e a qualificação dos tripulantes, o limite máximo permitido pelo espaço e pelos meios de salvação existentes a bordo, a duração e o tipo de viagem pretendido.

4 - Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar ou o período de tempo que a embarcação pode operar nas condições referidas no número anterior.

Artigo 68.º — Embarque de indivíduos para além da lotação

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar definido no respetivo certificado de lotação de segurança.

Artigo 69.º — Revisão das lotações

1 - As lotações devem ser revistas, a requerimento dos proprietários ou armadores, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.

2 - A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados, tendo em conta o disposto no artigo 65.º deste diploma.

Artigo 70.º — Parecer prévio sobre a lotação

1 - A requerimento do proprietário ou do armador, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.

2 - O parecer prévio deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º deste diploma.

Artigo 71.º — Afixação de documentos

Nas embarcações regionais de pesca com mais de 20 m de comprimento fora-a-fora é obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes.

Artigo 72.º — Recursos

1 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.

2 - A decisão que houver de ser proferida em sede de recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição das associações representativas da frota de pesca da ilha em que a embarcação está registada.

CAPÍTULO VI — Da inscrição marítima

Artigo 73.º — Inscrição marítima

1 - A inscrição marítima é o ato exigível aos indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações regionais, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas.

2 - Por função entende-se o conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos que podem corresponder à respetiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor.

Artigo 74.º — Inscritos marítimos

1 - Os indivíduos que efetuem a inscrição marítima tomam a designação de inscritos marítimos ou, abreviadamente, de marítimos.

2 - Só podem exercer a atividade profissional de marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respetivas qualificações profissionais e detentores dos respetivos certificados.

Artigo 75.º — Pedido de inscrição marítima

1 - A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão local da autoridade marítima sediada na Região, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.

2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, maiores de dezasseis anos, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.

3 - O requerimento a apresentar ao órgão local da autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:

a)

Duas fotografias atualizadas, a cores;

b)

Cópia do documento oficial de identificação;

c)

Autorização do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura reconhecida nos termos legais, quando for maior de dezasseis anos e menor de dezoito;

d)

Certificado emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas comprovativo da habilitação profissional exigida para a categoria pretendida ou certificados de outras entidades competentes comprovativos da formação profissional ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar;

e)

Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima;

f)

Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual constem as vacinas exigidas pelas disposições legais em vigor.

Artigo 76.º — Registo da inscrição marítima

1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efetuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima.

2 - Os registos efetuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá atualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca.

3 - Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efetuados por via eletrónica.

Artigo 77.º — Unicidade e transferência da inscrição

1 - A cada marítimo só pode corresponder uma inscrição.

2 - É permitido ao inscrito marítimo requerer a transferência da sua inscrição para área diferente daquela em que se encontre inscrito.

Artigo 78.º — Nulidade da inscrição

1 - A inscrição marítima é considerada nula quando efetuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados.

2 - São igualmente nulas as inscrições que se seguirem à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que efetuadas pelo mesmo marítimo.

Artigo 79.º — Movimento de inscrições marítimas

1 - Para efeitos de elaboração e de atualização do registo regional de inscritos marítimos os órgãos locais da autoridade marítima sediados na Região devem comunicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas o movimento de inscrições marítimas.

2 - O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.

Artigo 80.º — Suspensão da inscrição marítima

1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a atividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.

2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:

a)

Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;

b)

Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento;

c)

Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.

3 - No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês.

4 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da autoridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.

Artigo 81.º — Cancelamento da inscrição marítima na pesca

1 - O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:

a)

A requerimento do interessado;

b)

Por impossibilidade física e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo.

2 - É competente para o cancelamento da inscrição marítima o órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo.

Artigo 82.º — Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos

A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais dos marítimos.

Artigo 83.º — Cédula de inscrição marítima

1 - A cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada cédula, é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.

2 - A cédula constitui o documento de identificação do marítimo.

3 - A cédula não dispensa os certificados profissionais exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.

Artigo 84.º — Emissão das cédulas

1 - Efetuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respetivas cédulas.

2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.

3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.

4 - As alterações e as retificações das cédulas são efetuadas pelas entidades competentes para a respetiva emissão.

5 - Os averbamentos, as alterações e as retificações das cédulas são nulos quando efetuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.

Artigo 85.º — Titulares das cédulas

As cédulas devem acompanhar, sempre, os respetivos titulares no exercício da sua atividade.

Artigo 86.º — Retenção das cédulas

1 - As cédulas podem ser retidas pelo órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:

a)

Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;

b)

Tiver expirado o seu prazo de validade.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.

Artigo 87.º — Renovação das cédulas

A renovação das cédulas é efetuada pelos órgãos locais da autoridade marítima competentes para a sua emissão.

Artigo 88.º — Prazo de validade das cédulas

As cédulas são válidas por dez anos.

Artigo 89.º — Comprovação da aptidão física e psíquica

1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.

2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Regional de Saúde.

3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas regulamentares em vigor.

4 - Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.

5 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, normas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos regionais.

Artigo 90.º — Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica

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