Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana
Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes;
Não cumprir com as regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros):
Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas;
Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;
Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados;
Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;
Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;
Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;
Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente;
Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto à retirada do mercado;
Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;
Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão;
Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;
Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável;
Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas.
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros):
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;
Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;
Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos;
Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não possam ser recuperadas;
Violar as obrigações relativas ao trânsito de embarcações em zonas de restrição à pesca;
Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados;
Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis;
Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;
Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), (euro) 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).
6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos, caso aplicável.
Artigo 186.º — Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a dezasseis anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
2 - Constitui contraordenação laboral grave:
O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.
3 - Constitui contraordenação laboral leve:
A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima;
O exercício de atividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula atualizada.
4 - Quando ocorram as contraordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respetivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infrações aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 187.º — Contraordenações em matéria de lotação das embarcações
1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e máximo de (euro) 3 750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros).
2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (cento e vinte e cinco euros) e máximo de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).
3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (centos e vinte e cinco) e máximo de (euro) 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
4 - A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, em violação do disposto, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (cento e vinte e cinco euros) e máximo de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).
5 - Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas coletivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3.
Artigo 188.º — Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:
Gravidade da contraordenação;
Culpa;
Situação económica do agente;
Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
Reincidência.
2 - É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.
4 - Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.
5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.
6 - No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
Artigo 189.º — Pagamento voluntário
1 - Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 190.º — Sanções acessórias
(Revogado.)
Artigo 190.º-A — Aplicação de sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, bem como nos casos de admoestação, podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das sanções acessórias seguintes:
Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;
Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;
Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos previstos no artigo 195.º-A;
Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;
Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;
Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;
Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;
Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;
Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) a l) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1, a Inspeção Regional das Pescas comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.
Artigo 190.º-B — Pressupostos de aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
4 - As sanções previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.
Artigo 190.º-C — Efeitos da perda
1 - O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de aplicação da sanção acessória de perda dos bens descritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 190.º-A determina a transferência da respetiva propriedade para a Região.
2 - Os bens transferidos para a propriedade da Região, nos termos previstos no número anterior podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidas.
Artigo 190.º-D — Infrações graves e aplicação do sistema de pontos
1 - Podem ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 185.º-A, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Para a qualificação como infração grave, nos termos referidos no número anterior, são considerados pelo menos um dos critérios seguintes:
A conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;
A repetição da conduta contraordenacional;
O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável;
A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.
3 - A qualificação de infrações como graves nos termos previstos no n.º 1 determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo ao presente diploma.
4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.
Artigo 190.º-E — Imputação dos pontos
1 - Os pontos aplicados nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.
2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Artigo 190.º-F — Regime de aplicação e anulação de pontos
1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves nos termos previstos no artigo 190.º-D, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.
2 - São retirados 2 pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca do navio, quando superior a 2, caso se verifique uma das seguintes condições:
Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;
Participação em campanha de carácter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;
Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca;
Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.
3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.
4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.
5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
Artigo 190.º-G — Efeitos da aplicação de pontos
Os efeitos da aplicação de pontos regem-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, na sua atual redação.
Artigo 190.º-H — Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 190.º-E.
2 - O exercício da atividade de pesca dos capitães do navio de pesca é suspenso pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
30 pontos - dois meses;
70 pontos - quatro meses;
100 pontos - oito meses;
A partir de 130 pontos - doze meses.
3 - No caso de nova prática de contraordenação grave que determine a aplicação de pontos que resultem na suspensão do exercício da atividade nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão acumulam com os pontos já aplicados na sequência de contraordenações qualificadas como graves anteriormente praticadas.
4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela Inspeção Regional das Pescas, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.
Artigo 191.º — Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
Compete ao inspetor regional das pescas a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, bem como, sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de qualificação como infrações graves, a aplicação do respetivo sistema de pontos previsto no presente diploma, assegurando ainda o correspondente registo no SIFICAP.
Artigo 192.º — Auto de notícia ou de denúncia
1 - Quando, no exercício das suas funções, um inspetor de pescas ou agente competente, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente diploma, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
2 - Quando estejam em causa contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, é elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
3 - Está vedado ao autuante o exercício de funções instrutórias no processo de contraordenação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 192.º-A — Elementos do auto de notícia e de denúncia
1 - O auto de notícia e o auto de denúncia, referidos no artigo anterior, incluem, com as devidas adaptações, os seguintes elementos:
Os factos que constituem a infração;
A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
Caso a infração tenha sido praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
Caso a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os respetivos elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
A identificação e residência das testemunhas;
Data e hora de elaboração do auto de notícia;
Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;
Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.
2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.
Artigo 192.º-B — Notificações
1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do previsto no número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
O que conste na base de dados do cartão do cidadão;
O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.
Artigo 192.º-C — Testemunhas
1 - A indicação de testemunhas, peritos ou consultores técnicos por parte do arguido, na sua defesa, é feita na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 192.º-D — Adiamento de diligência de inquirição de testemunhas
1 - No caso de falta à primeira marcação da diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, aquela apenas pode ser adiada uma única vez, e apenas se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada nos termos previstos no número seguinte.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecer referida no número anterior deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, caso seja previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, caso seja imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de a falta não ser considerada justificada.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.
Artigo 193.º — Denúncia
1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contraordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.
2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 194.º — Entidades competentes para a investigação e instrução
A investigação e instrução dos processos por contraordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 178.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspeção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 195.º — Medidas cautelares
1 - A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova;
Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo V, bem como de foro laboral previstas nos capítulos VI ao X.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
Encaminhamento do navio para porto;
Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
Suspensão da licença e da autorização de pesca;
Cessação imediata das atividades;
Interdição do uso de equipamentos.
4 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de setenta e duas horas após a sua efetivação.
5 - Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
6 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário ações de conservação ou beneficiação sobre aqueles, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da respetiva falta de conveniente beneficiação ou conservação.
7 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 195.º-A — Medida substitutiva da medida cautelar
1 - Nos casos dos bens apreendidos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo, mais do que uma, à de montante mais elevado.
2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.
3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.
4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.
Artigo 195.º-B — Prazo das medidas cautelares
As medidas cautelares previstas no artigo 195.º vigoram, consoante os casos:
Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente diploma, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.
Artigo 196.º — Venda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os objetos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:
Risco de deterioração;
Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
4 - O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda a favor desta.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, não sujeito a obrigação de descarga, apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do disposto número anterior.
7 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
Artigo 197.º — Garantia de pagamento
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, nos termos previstos no artigo 195.º, bem como os depósitos a que se refere o artigo 195.º-A.
Artigo 197.º-A — Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo no caso de o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 198.º — Agentes não domiciliados na Região
1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado na Região, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.
5 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma, caso a embarcação seja estrangeira.
Artigo 199.º — Abandono
1 - São declaradas perdidas a favor da Região as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.
2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor da Região.
Artigo 200.º — Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspeção Regional das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respetivos.
2 - A Inspeção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infrações cometidas após a publicação deste diploma.
3 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
Artigo 201.º — Direito de visita
(Revogado.)
CAPÍTULO XIII — Disposições finais
Artigo 202.º — Portos de pesca e núcleos de pesca
1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores.
2 - As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução de Conselho do Governo Regional.
3 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no número anterior.
4 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utilização e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos de pesca referidos nos n.os 2 e 3.
5 - É proibido o abandono de qualquer embarcação num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, efetuada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação.
6 - Considera-se embarcação abandonada a embarcação que ficar em condições de inoperacionalidade, num porto ou núcleo de pesca, por um período superior a noventa dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
7 - O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embarcação são responsáveis pelo não cumprimento das disposições referidas no edital mencionado no n.º 4 bem como da situação de abandono mencionada no número anterior.
8 - Decorridos noventa dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto ou núcleo de pesca pode o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca.
9 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior devem ser imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.
Artigo 203.º — Incentivos
Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.
Artigo 204.º — Prevalência
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca no território de pesca dos Açores ou exercidas por apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e embarcações regionais.
Artigo 205.º — Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Artigo 206.º — Normas transitórias
Até à entrada em vigor das portarias referidas no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 207.º — Remissões para legislação revogada
Todas as remissões do presente diploma para disposições legais e para atos legislativos supervenientemente revogados consideram-se feitas para as correspondentes disposições em vigor.
Artigo 208.º — Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da política comum de pescas, das medidas de gestão e controlo das organizações regionais de gestão da pesca e dos acordos com países terceiros
Artigo 209.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regional n.º 13/81/A, de 13 de julho;
Decreto Regional n.º 18/81/A, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/83/A, de 15 de novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Legislativo Regional n.º 27/84/A, de 1 de setembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 26/88/A, de 22 de julho;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A, de 25 de agosto;
Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/A, de 4 de março, alterado pelas Portarias n.os 7/94, de 24 de março, e 63/90, de 26 de dezembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/A, de 5 de abril;
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 12/2000, de 3 de fevereiro.
Artigo 210.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO — (a que se refere o artigo 190.º-D)
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