Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro
Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações
Os artigos 63.º, 104.º e 119.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.os 19-A/2005/M, de 25 de novembro, 17/2007/M, de 21 de agosto, 16-A/2008/M, de 15 de julho, 2/2009/M, de 15 de janeiro, 5/2012/M, de 17 de janeiro, e 9/2015/M, de 15 de setembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 63.º
Quórum
1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções.
2 - ...
Artigo 104.º — Requisitos da votação
1 - ...
2 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
3 - Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 119.º — Instalações e apoio
1 - ...
2 - ...
3 - Por iniciativa do presidente ou da maioria dos membros, as reuniões de cada comissão podem ser realizadas eletronicamente, com recurso aos mecanismos tecnológicos que permitam a adequada análise, discussão e deliberação dos assuntos em apreciação.»
Artigo 2.º — Republicação
O Regimento é objeto de republicação em anexo com as alterações introduzidas.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
ANEXO — REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I — Deputados
SECÇÃO I — Mandato
Artigo 1.º — Início e termo do mandato
1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3.º — Substituição temporária por motivo relevante
1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.
2 - Por «motivo relevante» entende-se:
Doença grave prolongada;
Atividade profissional inadiável;
Exercício de funções específicas no partido;
Exercício de funções de interesse nacional ou regional;
Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.
Artigo 4.º — Renúncia ao mandato
1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
3 - A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
Artigo 5.º — Perda de mandato
1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.
3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 91.º
6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.
Artigo 6.º — Substituição de deputados
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respetivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
SECÇÃO II — Condições do exercício do mandato
Artigo 7.º — Deveres
Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:
Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;
Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;
Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.
Artigo 8.º — Poderes dos deputados
1 - Constituem poderes dos deputados:
Apresentar projetos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;
Apresentar projetos de decreto legislativo regional;
Apresentar propostas de alteração;
Apresentar projetos de resolução;
Apresentar propostas de moção;
Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional, num prazo não superior a 30 dias, os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas por escrito ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;
Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;
Propor a emissão de votos;
Os demais consignados neste Regimento.
2 - O poder referido na alínea k) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 - Os deputados, individual ou coletivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
Artigo 9.º — Poderes complementares
Para o regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos deputados:
Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;
Fazer requerimentos;
Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos.
Artigo 10.º — Regras de conduta dos deputados
1 - O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
2 - A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 11.º
3 - A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.
4 - Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de caráter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e/ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação ativa de quaisquer atividades parlamentares.
5 - Os deputados são responsáveis pelas infrações às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.
SECÇÃO III — Medidas a adotar em caso de violação das regras de conduta
Artigo 11.º — Medidas imediatas
1 - O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 10.º
2 - Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em ata.
3 - Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.
4 - Em casos de excecional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.
5 - O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
6 - Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
7 - Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.
CAPÍTULO II — Grupos parlamentares
Artigo 12.º — Constituição
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.
5 - As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.
Artigo 13.º — Organização
1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.
2 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.
Artigo 14.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Exercer iniciativa legislativa;
Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
Requerer, com a presença do Governo, o debate de urgência, nos termos previstos no artigo 209.º do Regimento;
Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 71.º do Regimento;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou setorial;
Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Requerer a constituição de comissões eventuais;
Requerer o processamento de urgência de projetos ou propostas;
Requerer a apreciação das contas da Região;
Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
Ser informado pelo Governo Regional, regular e diretamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;
Apresentar propostas de moção.
2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
Artigo 15.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar
Ao deputado que seja único representante de um partido são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição
Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Artigo 17.º — Deputados não inscritos
Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar e não sejam únicos representantes de partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como deputados não inscritos.
TÍTULO II — Organização da Assembleia Legislativa
CAPÍTULO I — Presidente e Mesa
SECÇÃO I — Presidente
DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 18.º — O Presidente da Assembleia Legislativa
1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as atividades do Parlamento e dos seus órgãos, e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
4 - O Presidente dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correto desenrolar dos trabalhos.
Artigo 19.º — Eleição
1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 20.º — Mandato
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 21.º — Substituição
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.
2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.
DIVISÃO II — Competência
Artigo 22.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:
Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;
Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 65.º e seguintes;
Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;
Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projetos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 141.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respetivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;
Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;
Receber e encaminhar para as respetivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa;
Presidir à Comissão Permanente;
Presidir à Conferência dos Representantes dos Partidos, prevista no artigo 26.º;
Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;
Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
Ordenar as retificações ao Diário;
Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as Regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respetivos trabalhos;
Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa;
Recusar a admissão e consequente envio para o Plenário de requerimentos, votos ou resoluções que considerar injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.
2 - Do despacho de recusa da admissão da alínea q) do n.º 1, e envio para o Plenário, cabe recurso para a Conferência dos Representantes dos Partidos.
3 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos:
Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;
Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.
4 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.
Artigo 23.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às reuniões plenárias:
Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;
Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;
Pôr à votação os requerimentos admitidos;
Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para assegurar o correto desenrolar dos trabalhos e bem assim do exercício dos direitos de outros deputados.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 24.º — Competência quanto aos deputados
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos deputados:
Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea d) do artigo 7.º;
Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;
Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;
Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;
Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;
Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º
Artigo 25.º — Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos:
Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;
Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
Comunicar ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;
Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.
DIVISÃO III — Conferência dos Representantes dos Partidos
Artigo 26.º — Conferência dos Representantes dos Partidos
1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados constituídos em representação parlamentar.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Partidos para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 22.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Partidos e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Partidos um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Partidos, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
6 - A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 151.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respetivo número de deputados.
7 - Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 94.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.
SECÇÃO II — Mesa
Artigo 27.º — Composição
1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.
3 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.
4 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
5 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 21.º
6 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo segundo Vice-Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.
Artigo 28.º — Eleição
1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
2 - Os Vice-Presidentes são eleitos em lista própria e nominativa, com a declaração de anuência dos candidatos, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.
Artigo 29.º — Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.
4 - A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 30.º — Competência geral da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:
Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do artigo 5.º;
Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 40.º;
Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.
Artigo 31.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;
Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;
Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 32.º — Vice-Presidentes
Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:
Substituir o Presidente, nos termos do artigo 21.º;
Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.
Artigo 33.º — Secretários e Vice-Secretários
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
Ordenar a matéria a submeter à votação;
Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;
Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
Promover a publicação do Diário;
Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
Servir de escrutinadores.
Artigo 34.º — Subsistência da Mesa
A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
CAPÍTULO II — Comissões
SECÇÃO I — Disposições Gerais
Artigo 35.º — Composição das Comissões
1 - A composição das comissões deverá, no conjunto, ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, salvaguardando o direito de cada partido, a participar no mínimo numa comissão.
Artigo 36.º — Subcomissões
1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º
4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos seus membros.
6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 22.º do Regimento.
Artigo 37.º — Indicação dos membros das comissões
1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respetivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.
4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
5 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 38.º — Exercício das funções
1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes mantém-se por legislatura.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respetivas reuniões.
3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º
4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.
Artigo 39.º — Presidência e mesa das comissões
1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.
SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos
Artigo 40.º — Competência em matéria de Regimento
Compete à Comissão:
Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;
Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;
Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.
Artigo 41.º — Composição
1 - A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta por um deputado indicado por cada um dos partidos.
2 - O deputado indicado por cada um dos partidos tem na Comissão de Regimento e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa.
3 - O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de Presidente da Comissão.
Artigo 42.º — Competência em matéria de mandatos
Compete à Comissão:
Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;
Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 5.º;
Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.
SECÇÃO III — Comissões especializadas
DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 43.º — Elenco
1 - São comissões especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:
1.ª Política Geral e Juventude;
Europa;
Comunidades Madeirenses;
Poder Local;
Comunicação Social;
2.ª Economia, Finanças e Turismo;
Planeamento;
Transportes;
Inovação;
3.ª Recursos Naturais e Ambiente;
Agricultura;
Pecuária;
Pescas;
Florestas;
4.ª Equipamento Social e Habitação;
Ordenamento do Território;
5.ª Saúde e Assuntos Sociais;
Proteção Civil;
6.ª Educação, Desporto e Cultura;
Ciência;
7.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego.
2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser superior a 7.
Artigo 44.º — Competência
Compete às comissões especializadas permanentes:
Apreciar e dar parecer sobre os projetos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 141.º;
Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;
Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;
Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;
Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;
Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;
Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;
Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente;
Elaborar um relatório anual sobre a atividade desenvolvida.
Artigo 45.º — Relatórios
1 - Os relatórios das comissões especializadas permanentes têm por objetivo informar e habilitar o Plenário a uma adequada análise, conhecimento, discussão e decisão e deverão nas situações previstas na alínea a) do artigo 44.º do Regimento conter o seguinte:
Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
Esboço histórico e enquadramento histórico dos problemas suscitados;
Enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;
Consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos financeiros e orçamentais ou outros, com a respetiva aplicação;
Eventual legislação a revogar, bem como da necessidade ou não de ulterior desenvolvimento normativo;
Referência aos contributos das associações patronais, sindicais ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em questão, indicando se for o caso aquelas que, segundo a lei, sejam objeto de consulta obrigatória;
Conclusões e parecer;
Posição sumária dos grupos, representações parlamentares ou deputados que a integram, face à matéria em análise e resumo dos respetivos argumentos;
Se houve audição ou pronúncia de outras comissões;
Outros assuntos ou factos de relevante interesse para os objetivos do relatório.
2 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e são assinados pelo relator e pelo presidente da comissão.
DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 46.º — Constituição
1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.
3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
Artigo 47.º — Competência
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III — Comissão Permanente
Artigo 48.º — Função
Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
Artigo 49.º — Composição
1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.
2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
3 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
4 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 37.º e 38.º
Artigo 50.º — Competência
Compete à Comissão Permanente:
Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;
Apreciar e acompanhar a atividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;
Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;
Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa, sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos diplomas da Assembleia Legislativa;
Designar representações e deputações;
Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.
CAPÍTULO IV — Representações e deputações
Artigo 51.º — Representações e deputações
1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 35.º e 37.º, podendo ser equitativamente reduzidas por despacho do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, caso os fins e objetivos da deslocação e os custos da mesma o justifiquem, assegurando, sempre que possível, a pluralidade parlamentar.
2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Partidos promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região.
3 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição será fixada pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
4 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa
Artigo 52.º — Sistema de eleição
1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais tendo em conta o pluralismo parlamentar, propostas pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.
2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.
3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.
Artigo 53.º — Informação dos trabalhos
Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa devem apresentar um relatório ou prestar informações do trabalho realizado, anualmente e em comissão.
TÍTULO III — Funcionamento
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 54.º — Sede da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade do Funchal.
2 - Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.
Artigo 55.º — Sessão legislativa
1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de outubro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de outubro a 31 de julho.
Artigo 56.º — Suspensões dos trabalhos
1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.
Artigo 57.º — Funcionamento de comissões fora do período legislativo
1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º
Artigo 58.º — Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de funcionamento
O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado extraordinariamente fora do período previsto no artigo 55.º, pelo seu presidente, nos seguintes casos:
Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;
Por iniciativa de um terço dos deputados;
A pedido do Governo Regional.
Artigo 59.º — Suspensão das reuniões plenárias
Durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.
Artigo 60.º — Dias parlamentares
1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.
2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia, quando assim o deliberar.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado, ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.
4 - As faltas dos deputados às reuniões do Plenário devem ser publicitadas no portal da Assembleia Legislativa da Madeira na Internet.
Artigo 61.º — Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade.
Artigo 62.º — Funcionamento do Plenário e das comissões
As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excecional e a requerimento da unanimidade dos seus membros, assim o delibere.
Artigo 63.º — Quórum
1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções.
2 - As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.
CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 64.º — Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa
1 - Em Conferência dos Representantes dos Partidos, será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.
2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.
Artigo 65.º — Fixação da ordem do dia
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência dos Representantes dos Partidos, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 26.º
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate.
5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.
Artigo 66.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Legislativa.
Artigo 67.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte:
Projeto de alteração ao Estatuto da Região;
Apreciação do Programa de Governo;
Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º;
Aprovação do Plano e do Orçamento;
Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;
Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;
Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;
Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
Apreciação e aprovação das Contas da Região;
Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;
Projetos e propostas de decretos legislativos regionais;
Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;
Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;
Projetos e propostas de resoluções.
2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
3 - Para além do critério fixado no número anterior, cada grupo parlamentar ou deputado constituído em representação parlamentar terá direito ao agendamento plenário semanal mínimo de uma iniciativa legislativa ou resoluções, com prioridade sobre as demais e de forma rotativa e por ordem decrescente de todas as representações parlamentares.
4 - Caso existam iniciativas de urgência ou do Governo Regional, estas terão precedência relativamente às constantes do n.º 3.
Artigo 68.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 69.º — Prioridade a solicitação do Governo
1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.
Artigo 70.º — Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República
Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 68.º
Artigo 71.º — Direito à fixação da ordem do dia
1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;
Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reuniões;
Com mais de 16 deputados, três reuniões.
2 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes dos Partidos, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 65.º
4 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
5 - No caso previsto no número anterior, se o projeto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
6 - Cada deputado independente tem o direito ao agendamento de um projeto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Artigo 72.º — Presença do Governo
1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos.
2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.
Artigo 73.º — Apreciação de outras matérias
O Presidente da Assembleia Legislativa inclui na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 87.º a apreciação das seguintes matérias:
Mensagens do Presidente da República à Assembleia;
Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;
Deliberações sobre o mandato de deputado;
Recursos de decisões do Presidente;
Eleições suplementares da Mesa;
Constituição de comissões, representações e deputações;
Comunicações das comissões;
Recursos nos termos dos artigos 139.º e 162.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 142.º;
Inquéritos nos termos dos artigos 220.º e 224.º;
Alterações do Regimento;
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa;
Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO III — Reuniões plenárias
SECÇÃO I — Realização das reuniões
Artigo 74.º — Dias e horas das reuniões
1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excecionais, mais de uma no mesmo dia.
2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Representantes dos Partidos deliberar diversamente.
3 - As votações far-se-ão na última reunião de cada semana, exceto quando a Conferência dos Representantes dos Partidos deliberar em contrário.
4 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os deputados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 75.º — Lugar na sala das reuniões
1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa e os representantes dos partidos.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deliberará.
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