Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro
SECÇÃO II — Conta da Região
Artigo 190.º — Apreciação e votação
1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de junho do segundo ano subsequente.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
CAPÍTULO III — Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I — Apreciação do Programa de Governo
Artigo 191.º — Reuniões da Assembleia Legislativa
1 - As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.
2 - Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
Artigo 192.º — Início do debate
1 - O Programa de Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.
2 - A Conferência dos Representantes dos Partidos organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
Artigo 193.º — Encerramento do debate
1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º
Artigo 194.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa de Governo.
2 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO II — Moções de confiança ao Governo
Artigo 195.º — Reunião da Assembleia Legislativa
1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua atuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Fora do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 50.º do Regimento.
Artigo 196.º — Debate
1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 197.º — Encerramento do debate
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo Regional que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º
Artigo 198.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, procede-se, de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de confiança.
2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
3 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO III — Moção de censura ao Governo
Artigo 199.º — Iniciativa
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 196.º
Artigo 200.º — Debate
1 - O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior a trinta minutos.
3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por períodos não superiores a trinta minutos.
4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 201.º — Votação da moção de censura
1 - Encerrado o debate, procede-se de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de censura.
2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 202.º — Formulação de perguntas
1 - O Presidente do Governo e o Governo comparecem mensalmente perante o Plenário, para um debate, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - O debate será temático, sendo a escolha do tema efetuada de forma alternada entre a Assembleia Legislativa e a Conferência dos Representantes dos Partidos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.
3 - O debate será organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 203.º — Perguntas não respondidas
As perguntas que não tenham sido objeto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.
Artigo 204.º — Requerimentos
1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 205.º — Requerimentos não respondidos
Nos meses de janeiro, abril e julho, serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
SECÇÃO V — Interpelações e debates
Artigo 206.º — Reunião para o debate sobre o estado da Região
1 - Em cada sessão legislativa tem lugar, no último trimestre, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Presidente do Governo Regional sobre o estado da Região, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares ou dos deputados constituídos em representação parlamentar, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 207.º — Reunião da Assembleia Legislativa
No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 14.º, o debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 208.º — Debates sobre assuntos de política geral ou setorial
1 - O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.
2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.
3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
5 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada.
Artigo 209.º — Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates de urgência.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Partidos, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 - O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
SECÇÃO VI — Petições
Artigo 210.º — Forma
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - Em caso de petição coletiva ou em nome coletivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.
5 - Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 211.º — Admissão
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 212.º — Seguimento
1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião Plenária da Assembleia Legislativa que se seguir.
2 - As petições entradas fora do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
Artigo 213.º — Exame pelas comissões
A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.
Artigo 214.º — Apreciação em Plenário
1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 1500 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja justificado pela comissão.
2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 215.º — Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá enviá-la com o respetivo relatório.
Artigo 216.º — Publicação
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de 1500 cidadãos;
Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 217.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adotadas.
SECÇÃO VII — Inquéritos
Artigo 218.º — Objeto
1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objeto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 219.º — Iniciativa
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
A um quinto dos deputados em efetividade de funções;
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.
Artigo 220.º — Apreciação
A Assembleia Legislativa pronuncia-se por escrito sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição.
Artigo 221.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 222.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Artigo 223.º — Relatório da comissão
1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
As diligências efetuadas pela comissão;
As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos.
Artigo 224.º — Apreciação do relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das atas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.
CAPÍTULO IV — Ação de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Artigo 225.º — Iniciativa
1 - Qualquer deputado pode apresentar um projeto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
2 - A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 226.º — Exame em comissão
O projeto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.
Artigo 227.º — Discussão e votação
1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.
2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projeto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projeto de resolução.
Artigo 228.º — Efeitos da votação
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V — Consulta de órgãos de soberania
Artigo 229.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa
1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objeto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respetivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 230.º — Parecer
1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 231.º — Forma do parecer
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respetiva.
CAPÍTULO VI — Referendos regionais
Artigo 232.º — Poder de iniciativa
A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.
Artigo 233.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projetos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.
2 - Os projetos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.
Artigo 234.º — Exame em comissão
Recebido o projeto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.
Artigo 235.º — Debate e votação
1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos com base nas regras do processo legislativo comum.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projeto ou proposta de resolução sobre o referendo.
CAPÍTULO VII — Processo de urgência
Artigo 236.º — Objeto
Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto e proposta de lei, e projetos e propostas de decreto legislativo regional.
Artigo 237.º — Deliberação de urgência
1 - A iniciativa da adoção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente da Assembleia, por escrito e fundamentado.
2 - A mesa da Assembleia Legislativa remete de imediato para Plenário, para efeitos de votação de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 74.º
Artigo 238.º — Faculdades da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa pode deliberar:
A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 150.º;
A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
A dispensa de envio à comissão para a redação final ou a redução do respetivo prazo.
Artigo 239.º — Regra supletiva
1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o prazo para exame em comissão no processo de urgência é de cinco dias.
2 - Na discussão da generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional têm direito ao tempo estabelecido no artigo 102.º
3 - A discussão na especialidade será feita em comissão, no prazo máximo de cinco dias.
4 - O prazo para a redação final será de dois dias.
5 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO VIII — Pareceres jurídicos
Artigo 240.º — Objeto
1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objetivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 241.º — Iniciativa
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
Artigo 242.º — Discussão e votação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia posterior ao da sua distribuição.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.
4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 243.º — Deliberação
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 244.º — Publicitação do parecer
O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído aos grupos parlamentares.
TÍTULO V — Disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento
Artigo 245.º — Redação final, publicação e entrada em vigor
1 - A comissão encarregada da elaboração do projeto de Regimento procederá à redação final do texto, nos termos do artigo 161.º
2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.
Artigo 246.º — Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.
Artigo 247.º — Alterações
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.
2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 131.º e dos artigos 136.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.
5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento com as alterações escritas no lugar próprio será objeto de nova publicação.
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