Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2020-04-30
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 252

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro

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SECÇÃO II — Conta da Região

Artigo 190.º — Apreciação e votação

1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de junho do segundo ano subsequente.

2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.

4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.

CAPÍTULO III — Processos de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I — Apreciação do Programa de Governo

Artigo 191.º — Reuniões da Assembleia Legislativa

1 - As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.

2 - Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.

Artigo 192.º — Início do debate

1 - O Programa de Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.

2 - A Conferência dos Representantes dos Partidos organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.

Artigo 193.º — Encerramento do debate

1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo que o encerrará.

2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º

Artigo 194.º — Votação da moção de confiança

1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa de Governo.

2 - Não haverá lugar a declarações de voto.

SECÇÃO II — Moções de confiança ao Governo

Artigo 195.º — Reunião da Assembleia Legislativa

1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua atuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Fora do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 50.º do Regimento.

Artigo 196.º — Debate

1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.

3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.

4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.

Artigo 197.º — Encerramento do debate

1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo Regional que o encerrará.

2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º

Artigo 198.º — Votação da moção de confiança

1 - Encerrado o debate, procede-se, de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de confiança.

2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.

3 - Não haverá lugar a declarações de voto.

SECÇÃO III — Moção de censura ao Governo

Artigo 199.º — Iniciativa

1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 196.º

Artigo 200.º — Debate

1 - O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior a trinta minutos.

3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por períodos não superiores a trinta minutos.

4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.

Artigo 201.º — Votação da moção de censura

1 - Encerrado o debate, procede-se de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de censura.

2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.

SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo

Artigo 202.º — Formulação de perguntas

1 - O Presidente do Governo e o Governo comparecem mensalmente perante o Plenário, para um debate, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - O debate será temático, sendo a escolha do tema efetuada de forma alternada entre a Assembleia Legislativa e a Conferência dos Representantes dos Partidos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

3 - O debate será organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 203.º — Perguntas não respondidas

As perguntas que não tenham sido objeto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.

Artigo 204.º — Requerimentos

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa à entidade competente.

2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Artigo 205.º — Requerimentos não respondidos

Nos meses de janeiro, abril e julho, serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

SECÇÃO V — Interpelações e debates

Artigo 206.º — Reunião para o debate sobre o estado da Região

1 - Em cada sessão legislativa tem lugar, no último trimestre, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Presidente do Governo Regional sobre o estado da Região, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares ou dos deputados constituídos em representação parlamentar, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 207.º — Reunião da Assembleia Legislativa

No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 14.º, o debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 208.º — Debates sobre assuntos de política geral ou setorial

1 - O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.

2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.

3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.

4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.

5 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada.

Artigo 209.º — Debates de urgência

1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates de urgência.

2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Partidos, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.

3 - O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

SECÇÃO VI — Petições

Artigo 210.º — Forma

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.

2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.

3 - Em caso de petição coletiva ou em nome coletivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.

5 - Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

Artigo 211.º — Admissão

1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 212.º — Seguimento

1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião Plenária da Assembleia Legislativa que se seguir.

2 - As petições entradas fora do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.

Artigo 213.º — Exame pelas comissões

A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.

Artigo 214.º — Apreciação em Plenário

1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 1500 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja justificado pela comissão.

2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.

Artigo 215.º — Envio ao Provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá enviá-la com o respetivo relatório.

Artigo 216.º — Publicação

1 - São publicadas na íntegra as petições:

a)

Assinadas por mais de 1500 cidadãos;

b)

Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

Artigo 217.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição

O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adotadas.

SECÇÃO VII — Inquéritos

Artigo 218.º — Objeto

1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objeto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 219.º — Iniciativa

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a)

A um quinto dos deputados em efetividade de funções;

b)

Aos grupos parlamentares;

c)

Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

d)

Ao Presidente do Governo.

2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.

Artigo 220.º — Apreciação

A Assembleia Legislativa pronuncia-se por escrito sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição.

Artigo 221.º — Deliberação

1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.

Artigo 222.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito

A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.

Artigo 223.º — Relatório da comissão

1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.

2 - O relatório refere obrigatoriamente:

a)

As diligências efetuadas pela comissão;

b)

As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos.

Artigo 224.º — Apreciação do relatório

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das atas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.

CAPÍTULO IV — Ação de inconstitucionalidade e de ilegalidade

Artigo 225.º — Iniciativa

1 - Qualquer deputado pode apresentar um projeto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.

2 - A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.

Artigo 226.º — Exame em comissão

O projeto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.

Artigo 227.º — Discussão e votação

1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.

2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projeto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projeto de resolução.

Artigo 228.º — Efeitos da votação

A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V — Consulta de órgãos de soberania

Artigo 229.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa

1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objeto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respetivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.

3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.

Artigo 230.º — Parecer

1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.

2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.

Artigo 231.º — Forma do parecer

O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respetiva.

CAPÍTULO VI — Referendos regionais

Artigo 232.º — Poder de iniciativa

A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.

Artigo 233.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projetos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.

2 - Os projetos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.

Artigo 234.º — Exame em comissão

Recebido o projeto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 235.º — Debate e votação

1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos com base nas regras do processo legislativo comum.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projeto ou proposta de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO VII — Processo de urgência

Artigo 236.º — Objeto

Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto e proposta de lei, e projetos e propostas de decreto legislativo regional.

Artigo 237.º — Deliberação de urgência

1 - A iniciativa da adoção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente da Assembleia, por escrito e fundamentado.

2 - A mesa da Assembleia Legislativa remete de imediato para Plenário, para efeitos de votação de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 74.º

Artigo 238.º — Faculdades da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa pode deliberar:

a)

A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 150.º;

b)

A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

c)

A dispensa de envio à comissão para a redação final ou a redução do respetivo prazo.

Artigo 239.º — Regra supletiva

1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o prazo para exame em comissão no processo de urgência é de cinco dias.

2 - Na discussão da generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional têm direito ao tempo estabelecido no artigo 102.º

3 - A discussão na especialidade será feita em comissão, no prazo máximo de cinco dias.

4 - O prazo para a redação final será de dois dias.

5 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO VIII — Pareceres jurídicos

Artigo 240.º — Objeto

1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objetivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 241.º — Iniciativa

A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:

a)

Aos grupos parlamentares;

b)

Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

c)

Ao Presidente do Governo.

Artigo 242.º — Discussão e votação

1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia posterior ao da sua distribuição.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.

4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 243.º — Deliberação

Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 244.º — Publicitação do parecer

O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído aos grupos parlamentares.

TÍTULO V — Disposições finais

CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 245.º — Redação final, publicação e entrada em vigor

1 - A comissão encarregada da elaboração do projeto de Regimento procederá à redação final do texto, nos termos do artigo 161.º

2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.

Artigo 246.º — Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.

Artigo 247.º — Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 131.º e dos artigos 136.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

6 - O Regimento com as alterações escritas no lugar próprio será objeto de nova publicação.

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