Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2020-04-30
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 252

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro

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3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 76.º — Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 77.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.

Artigo 78.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 79.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares, nem cinco minutos quando requerida por deputado único, representante de partido.

Artigo 80.º — Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «Antes da ordem do dia» e outro designado «Ordem do dia».

Artigo 81.º — Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:

a)

Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b)

Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;

c)

Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º;

d)

Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

e)

À emissão de votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto ou pesar;

f)

Apresentação de relatórios de representações e deputações.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 84.º

3 - O período de antes da ordem do dia, é composto por duas partes, em cada uma das quais são tratados os seguintes assuntos:

a)

Na primeira parte, os assuntos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, não podendo exceder trinta e um minutos;

b)

Na segunda parte, os assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.

4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 84.º

5 - Nos casos referidos no Regimento, ou por deliberação da Conferência dos Representantes dos Partidos ou do Plenário, sem votos contra, pode ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.

Artigo 82.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexatidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem como das respostas deste;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;

f)

À menção de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;

g)

À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.

Artigo 83.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de dois minutos a cada deputado.

2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.

3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado, conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.

4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do dia na primeira reunião plenária da semana, sendo o tempo distribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de dois minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido.

5 - O tempo previsto no n.º 4 inclui-se no tempo semanal de cada partido previsto no n.º 1 deste artigo, e com prioridade sobre as demais intervenções sem prejuízo do disposto no n.º 2.

6 - A declaração política semanal será de acordo com a ordem decrescente de representatividade dos partidos representados na Assembleia.

7 - Não poderá haver mais que uma declaração política semanal.

Artigo 84.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia

1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 81.º

3 - O requerimento especificará o tema a tratar.

Artigo 85.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou setorial

1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou setorial.

2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.

Artigo 86.º — Emissão de voto

1 - Os votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto e pesar, podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem entregar até vinte e quatro horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos. Só serão considerados dias úteis.

3 - Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de dois minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

4 - Em casos excecionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.

Artigo 87.º — Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objeto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia Legislativa.

2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 73.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.

3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia duma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no 1.º dia da mesma.

Artigo 88.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excecional, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 89.º — Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra será concedida aos deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projetos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas de deliberação e moções;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 5.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas e elaborar uma reformulação ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional autónoma;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Apresentar reclamações, recursos e protestos;

i)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j)

Formular declarações de voto;

k)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 96.º

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 83.º

3 - A reformulação de uma pergunta ou esclarecimento tem precedência sobre os demais oradores inscritos.

4 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 90.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:

a)

Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer atos do Governo Regional ou da administração pública regional e à sua reformulação;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 97.º;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 96.º;

g)

Fazer protestos.

Artigo 91.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez minutos no uso da palavra.

Artigo 92.º — Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for definido regimentalmente.

2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projetos ou propostas, tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

Artigo 93.º — Invocação do Regimento

1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por partido ou grupo parlamentar.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.

5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 94.º — Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitidos os requerimentos, sobre o funcionamento da reunião, os mesmos são imediatamente votados sem discussão.

6 - Os requerimentos respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto, são votados nos termos do n.º 3 do artigo 74.º

7 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

8 - Não são admitidas declarações de voto orais.

9 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

Artigo 95.º — Recursos e protestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos e protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objeto e fundamento.

2 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.

3 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a dois minutos.

4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respetiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

5 - Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.

8 - Tratando-se de protesto, o tempo não poderá exceder dois minutos.

9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.

Artigo 96.º — Reações contra ofensas à honra ou consideração

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade pessoal do deputado.

2 - Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou rejeitar o pedido referido no número anterior consoante a justificação e análise dos factos.

3 - Aceite pela Mesa a justificação do deputado ou membro do Governo Regional, pode este, para se defender, usar da palavra por período não superior a dois minutos.

Artigo 97.º — Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de um máximo de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular mais de três pedidos de esclarecimento.

4 - O tempo previsto no n.º 3 só poderá ser usado no caso de o tempo global disponível do interrogante ou respondente o permitir.

5 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.

Artigo 98.º — Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 99.º — Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto orais que incidam sobre o projeto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa de Governo, sobre moção de confiança, de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções dos Planos Regionais e do Orçamento da Região não poderão exceder dois minutos para deputados únicos e de cinco para grupos parlamentares.

3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.

4 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 100.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 101.º — Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.

Artigo 102.º — Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade de projeto e proposta de resoluções, para cada grupo parlamentar ou deputado único representante de partido, não pode ser inferior a três minutos e para o debate de projeto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não pode ser inferior a quatro minutos, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1.

3 - Serão estabelecidas grelhas de tempo, por tipo de iniciativa, a definir na Conferência de Representantes dos Partidos, respeitando a representatividade dos representantes dos partidos na respetiva legislatura.

4 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 103.º — Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 86.º, sobre recursos interpostos neste período, e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.

Artigo 104.º — Requisitos da votação

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º

2 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

3 - Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º

4 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

5 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.

Artigo 105.º — Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - Com exceção das votações nominais e por escrutínio secreto, o voto do Presidente e demais membros da Mesa em funções, a não ser que se manifestem em sentido contrário, são contados como incluídos no partido a que pertencem.

Artigo 106.º — Forma das votações

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;

b)

Por votação nominal;

c)

Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

d)

Por processo e registo eletrónico.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações com levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares e partidos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 107.º — Escrutínio secreto

Far-se-ão por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 2.º e 5.º do Regimento.

Artigo 108.º — Votação nominal

1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:

a)

Aprovação do projeto de alteração de Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;

b)

Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;

c)

Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.

3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Artigo 109.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões

Artigo 110.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela maioria dos seus membros ou pelo Presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - A ordem do dia é fixada pelos membros que a convocaram ou pelo seu Presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na comissão.

Artigo 111.º — Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Qualquer deputado pode assistir às reuniões das comissões e pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

2 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.

Artigo 112.º — Participação de membros do Governo e outras entidades

1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecer quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.

2 - Os membros do Governo Regional devem, uma vez em cada sessão legislativa, dar conta da sua atividade, perante as comissões.

3 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.

4 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

5 - As diligências previstas relativamente aos membros do Governo são efetuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do presidente da comissão, precedida de deliberação desta.

Artigo 113.º — Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Solicitar informações ou pareceres;

b)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;

c)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d)

Efetuar missões de informação ou de estudo;

e)

Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respetiva comissão;

f)

Realizar audições parlamentares.

2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do setor empresarial da Região.

3 - As diligências previstas neste artigo são efetuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os diplomas, requerimentos e pareceres das comissões que não contenham matéria reservada devem ser disponibilizados no portal da Assembleia Legislativa na Internet.

Artigo 114.º — Audições parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respetivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior são públicas.

3 - Em casos excecionais poderão não sê-lo, se as comissões assim o deliberarem.

4 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 112.º e no n.º 2 do artigo 113.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 115.º — Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 116.º — Regulamento das comissões

1 - Cada comissão especializada permanente deve elaborar o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 117.º — Atas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma ata, elaborada pelo respetivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - As atas podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.

3 - São referidos nominalmente nas atas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.

Artigo 118.º — Informação dos trabalhos das comissões

As comissões devem elaborar um relatório anual sobre os seus trabalhos à Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respetivos relatores ou da publicação no Diário.

Artigo 119.º — Instalações e apoio

1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.

2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

3 - Por iniciativa do Presidente ou da maioria dos membros, as reuniões de cada comissão podem ser realizadas eletronicamente, com recurso aos mecanismos tecnológicos que permitam a adequada análise, discussão e deliberação dos assuntos em apreciação.

CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa

Artigo 120.º — Caráter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.

Artigo 121.º — Publicidade das reuniões das comissões

1 - As reuniões das comissões são públicas.

2 - Em casos excecionais, poderão não sê-lo, se as comissões assim o deliberarem.

Artigo 122.º — Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o cabal exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das comissões, quando públicas.

2 - Para efeitos de credenciação, cada órgão de comunicação social deverá informar os serviços da Assembleia Legislativa da identificação do seu representante.

3 - O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1 efetua-se mediante o levantamento nos serviços da Assembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de comunicação social credenciados, do cartão de acesso.

4 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados ao representante dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no local destinado ao público, de preferência na primeira fila.

5 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

Artigo 123.º — Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

2 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.

3 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

4 - O Diário será publicado em duas séries.

5 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.

6 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.

Artigo 124.º — Conteúdo da 1.ª série do Diário

1 - Da 1.ª série do Diário constarão, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, e dos que entraram durante a reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;

b)

Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;

c)

Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

d)

Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

2 - A 1.ª série do Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.

3 - A 1.ª série do Diário, depois de aprovada, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 125.º — Elaboração e aprovação do Diário

1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.

2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as retificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação da 1.ª série do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexatidões e requerer a sua retificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 2, a 1.ª série do Diário é submetida à aprovação da Assembleia Legislativa.

Artigo 126.º — Da 2.ª série do Diário

1 - Na 2.ª série do Diário serão publicados:

a)

Os textos dos projetos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;

b)

Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;

c)

Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;

d)

O Programa de Governo;

e)

As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respetivas respostas;

f)

Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa entenda mandar publicar.

2 - A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.

Artigo 127.º — Índice do Diário

Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.

Artigo 128.º — Portal da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e atualização periódica, um portal na Internet.

2 - Todos os atos e documentos de publicação obrigatória em Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia.

3 - O conteúdo, procedimentos e prazos de atualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

4 - O Diário da Assembleia é disponibilizado gratuitamente em suporte informático no portal da Assembleia.

TÍTULO IV — Formas de processo

CAPÍTULO I — Processo legislativo

SECÇÃO I — Processo legislativo comum

DIVISÃO I — Objeto
Artigo 129.º — Decretos legislativos regionais

Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os atos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.

DIVISÃO II — Iniciativa
Artigo 130.º — Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 131.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projeto de decreto legislativo regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo regional, quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 132.º — Limites

1 - Não são admitidos projetos e propostas de decreto legislativo regional, ou proposta de alteração:

a)

Que infrinjam a Constituição, o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;

b)

Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;

c)

Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.

2 - Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 133.º — Limites especiais da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

Artigo 134.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a)

Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa;

b)

Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.

Artigo 135.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.

Artigo 136.º — Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projeto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.

2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Governo.

Artigo 137.º — Requisitos formais dos projetos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projetos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a)

Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c)

Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - Não serão admitidos os projetos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.

Artigo 138.º — Processo

1 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.

2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 139.º — Recurso

1 - Admitido um projeto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:

a)

Quanto à admissibilidade formal e material do projeto ou proposta;

b)

Quanto à comissão competente.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.

Artigo 140.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO III — Exame das iniciativas
Artigo 141.º — Tramitação dos projetos e propostas

1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação para a comissão especializada.

2 - A comissão especializada analisará o projeto ou proposta de decreto legislativo regional se está em condições de ser enviado para o Plenário.

3 - A análise em comissão deverá obedecer ao seguinte:

a)

A comissão pronunciar-se-á, emitindo o seu parecer, no prazo assinalado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário;

b)

Se nenhum prazo tiver sido assinalado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 5.º dia posterior ao envio do texto da comissão;

c)

No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.

4 - No caso de se tratar de processo de urgência a Mesa enviará diretamente para agendamento de Plenário.

5 - Caso o Plenário não dê provimento à urgência, o projeto ou proposta de decreto legislativo regional baixará à comissão.

6 - Tratando-se de projetos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 142.º a 149.º

7 - A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projeto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 142.º — Determinação da comissão competente

Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.

Artigo 143.º — Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projeto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 144.º — Apreciação de projetos ou de propostas sobre legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do seu presidente, a apreciação do projeto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 145.º — Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao quinto dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.

4 - No caso da comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.

Artigo 146.º — Apreciação de projetos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projetos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 147.º — Sugestão de textos de substituição

1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projeto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou da proposta, e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 148.º — Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projetos ou propostas de decreto legislativo regional, por um período de 30 dias.

2 - Os projetos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.

Artigo 149.º — Audição da AMRAM e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), e da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projetos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 150.º — Conhecimento prévio dos projetos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Nenhum projeto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o consenso estabelecido na Conferência dos Representantes dos Partidos no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

Artigo 151.º — Duração e termo do debate

1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 102.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.

2 - O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos.

Artigo 152.º — Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 150.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição aos deputados.

SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 153.º — Objeto

1 - A discussão na generalidade é efetuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade é efetuada no Plenário e versa sobre cada projeto ou proposta de decreto legislativo regional.

Artigo 154.º — Pluralidade dos projetos ou propostas

1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projetos ou propostas com o mesmo objeto.

2 - Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 155.º — Regra geral

1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.

2 - A discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 156.º — Objeto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 157.º — Ordem da discussão e votação

1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 158.º — Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 159.º — Avocação pelo Plenário da discussão ou votação

1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade, a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

2 - No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

Artigo 160.º — Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição aos deputados.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 99.º

DIVISÃO V — Redação final
Artigo 161.º — Redação final

1 - A redação final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respetivos projetos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.

2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redação final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.

Artigo 162.º — Reclamações

1 - Qualquer deputado poderá reclamar contra inexatidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redação final no Diário.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 163.º — Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI — Assinatura e segunda deliberação
Artigo 164.º — Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira

Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se decretos da Assembleia Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.

Artigo 165.º — Reapreciação em comissão

1 - Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.

2 - Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.

3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.

Artigo 166.º — Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efetuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da receção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão o autor ou um dos autores do projeto ou proposta por tempo não superior a três minutos e um deputado por cada partido.

3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objeto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redação final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

6 - A duração do uso da palavra para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído no n.º 2 do artigo 239.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.

Artigo 167.º — Efeitos de deliberação

1 - Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

2 - Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.

3 - Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO VII — Resoluções
Artigo 168.º — Resoluções

O processo legislativo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

SECÇÃO II — Processos legislativos especiais

DIVISÃO I — Projeto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Artigo 169.º — Iniciativa

1 - A iniciativa do projeto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.

2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projetos no prazo de 30 dias.

3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projeto até ao início do debate na especialidade.

Artigo 170.º — Exame em comissão

1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 46.º deste Regimento.

2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projetos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.

3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projeto ou dos projetos apresentados.

Artigo 171.º — Discussão e votação

1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projetos e texto global de substituição, se mais de um projeto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.

2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projeto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.

3 - A Conferência dos Representantes dos Partidos organizará o debate, fixando um tempo global.

4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respetivo número de deputados.

5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de três minutos.

6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 102.º

Artigo 172.º — Forma de projeto

O projeto aprovado toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

Artigo 173.º — Nova apreciação pela Assembleia Legislativa

1 - No caso de rejeição ou de alteração do projeto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.

2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 170.º e pelo Plenário.

3 - À comissão compete elaborar o projeto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.

4 - Ao Plenário compete discutir o projeto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.

Artigo 174.º — Forma de parecer

O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

DIVISÃO II — Propostas de lei a submeter à Assembleia da República
Artigo 175.º — Iniciativa

A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.

Artigo 176.º — Processo

1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:

a)

A iniciativa originária compete aos deputados ou ao Governo Regional, tomando respetivamente a forma de projeto ou de anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;

b)

A proposta aprovada toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

2 - A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.

Artigo 177.º — Acompanhamento da proposta de lei

A Assembleia Legislativa pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.

DIVISÃO III — Pedidos de autorização legislativa
Artigo 178.º — Objeto

1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projetos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.

2 - Os projetos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojeto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.

3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende para legislar.

Artigo 179.º — Processo

1 - A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Plenário.

2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.

4 - A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.

CAPÍTULO II — Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas

SECÇÃO I — Plano e orçamento

Artigo 180.º — Apresentação das propostas

A proposta de decreto legislativo regional referente ao Orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.

Artigo 181.º — Análise em comissão

1 - Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.

2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia Legislativa.

Artigo 182.º — Exame pelas comissões

1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.

2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões bem como o do Conselho Económico e Social.

Artigo 183.º — Agendamento

Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.

Artigo 184.º — Debate na generalidade

1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.

2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.

3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º

4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa de Governo.

Artigo 185.º — Votação na generalidade

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a do Orçamento da Região.

Artigo 186.º — Debate na especialidade

1 - O Plenário da Assembleia Legislativa discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a)

A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b)

A extinção de impostos;

c)

As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, exceto as relativas ao regime fiscal que forem objeto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efetividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objeto de avocação pelo Plenário.

4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.

5 - A Assembleia Legislativa pode convocar diretamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 187.º — Debate e votação na especialidade na comissão

1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.

2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, com prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º

Artigo 188.º — Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global

1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 186.º e das avocadas pelo Plenário bem como a votação final global das propostas do Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária exclusivamente destinada a esse fim.

2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto no artigo 102.º

3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto no artigo 102.º

4 - Não haverá lugar a declarações de voto, quer na votação na especialidade, quer na votação final global.

Artigo 189.º — Alterações orçamentais

O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou retificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.

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