Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-01-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M — Aprova a orgânica do Conservatório - Escola …
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode
Altera a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM).
Da integração de atribuições no setor de educação artística, até então asseguradas pela Direção Regional de Educação, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade, compatibilizando-a com a missão do CEPAM, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente com a integração das áreas de alunos e de informática, bem como a possibilidade de candidaturas a outros apoios financeiros internacionais, com o intuito do CEPAM continuar a ser uma instituição que se distingue não só pela excelência dos seus alunos, mas também pelo rigor, exigência e trabalho de todos os que a integram.
Importa, pois, proceder à alteração orgânica do CEPAM com vista a uma maximização das suas atividades.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e 10/2018/M, de 13 de julho, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, e respetivo anexo, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode.
Artigo 2.º — Alteração
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 42.º e 43.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM), aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
3 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE).
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
O diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
[...]
[...]
Artigo 6.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
[...]
[...]
[...]
Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos.
2 - O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM.
3 - O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 7.º — [...]
1 - [...]
[...]
Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências;
Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Revogada.]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Serviço de Informática, cujas atribuições e tarefas constam de regulamento interno.
Artigo 8.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Emitir parecer sobre o plano de formação profissional do pessoal não docente;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Revogada.]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 10.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com o GIPE;
[Anterior alínea t).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e outros;
Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;
Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Revogada.]
2 - O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 13.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
[Anterior alínea s).]
Coordenar, em colaboração com o GIPE, a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação;
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
[Anterior alínea w).]
[Revogada.]
2 - [...]
A área de alunos;
A coordenação de polos e núcleos;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
3 - As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, bem como o modo de designação dos seus coordenadores, constam do regulamento interno.
4 - [Revogado.]
Artigo 14.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 15.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 16.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
3 - [...]
Artigo 17.º — [...]
1 - [...]
Operacionalizar o plano logístico dos espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada;
Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo a sua equipa, os vários grupos e outras instituições convidadas;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 19.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 20.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Promover a edição de obras nos domínios da educação e das artes, no plano regional, nacional e internacional;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 21.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, bem como coordenar e acompanhar a formação profissional do pessoal docente e não docente;
[...]
2 - O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
3 - [...]
Artigo 22.º — [...]
1 - [...]
[...]
Manter organizado o arquivo fotográfico digital;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 23.º — [...]
1 - [...]
[...]
Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da RAM;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 24.º — [...]
1 - [...]
Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de vídeo e fotografia do CEPAM;
[...]
[...]
Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital;
[Anterior alínea d).]
2 - [...]
Artigo 25.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
3 - [...]
Artigo 28.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...].
2 - [...]
3 - [...]
4 - O presidente do CEPAM, o DGR, o diretor pedagógico e os diretores de serviço da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 31.º — [...]
1 - [...]
[...]
O representante dos coordenadores dos polos e núcleos;
O representante do departamento do ensino profissional;
[Anterior alínea c).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 32.º — [...]
São competências do CP, designadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 34.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
Propor ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
[...]
[...]
3 - [...]
Artigo 40.º — [...]
1 - O mapa de pessoal do CEPAM é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
2 - [...]
Artigo 42.º — [...]
1 - [...]
2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 43.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, sob proposta do presidente do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.
6 - [...]»
Artigo 3.º — Revogação
São revogadas as alíneas h) do n.º 1 do artigo 7.º, i) do n.º 1 do artigo 8.º, g) do n.º 1 do artigo 12.º e w) do n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 13.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM), aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto.
Artigo 4.º — Republicação
A orgânica do CEPAM, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional em 12 de dezembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro)
CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e missão
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.
2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do CEPAM a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos, bem como promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão e edição de obras de natureza artísticas em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas.
2 - O CEPAM desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:
Cursos de ensino e formação profissional;
Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;
Realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
3 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE).
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Artigo 3.º — Organização interna
1 - A organização interna dos serviços do CEPAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões.
2 - As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Na direta dependência do presidente do CEPAM, do diretor de Gestão de Recursos e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.
5 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.
Artigo 4.º — Órgãos de administração, direção e gestão
São órgãos do CEPAM:
O presidente;
O conselho da comunidade educativa (CCE);
O conselho pedagógico (CP);
O conselho administrativo (CA).
Artigo 5.º — Presidente
1 - O CEPAM é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O presidente do CEPAM é apoiado por:
O diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
O diretor pedagógico (DP), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
O Gabinete Jurídico (GJ);
O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG);
O Gabinete de Inovação e Produção Artística (GIPA).
3 - Na dependência do presidente do CEPAM funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direção de Serviços de Expressões Artísticas (DSEA);
Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação (DSICEF).
Artigo 6.º — Competências do presidente do CEPAM
1 - Ao presidente do CEPAM compete, designadamente:
Representar o CEPAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CEPAM;
Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;
Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;
Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;
Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;
Presidir ao CA;
Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;
Homologar a lista de admissão de alunos;
Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;
Assinar os contratos dos trabalhadores;
Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos;
Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;
Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
Superintender pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;
Superintender as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM;
Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de anual de escola;
Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos.
2 - O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM.
3 - O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 7.º — Competências do diretor de Gestão de Recursos
1 - Compete ao DGR:
Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade;
Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências;
Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as orientações do presidente do CEPAM, designadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento;
Garantir a gestão dos recursos humanos;
Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
Exercer as demais competências previstas na lei;
[Revogada.]
2 - Na dependência do DGR funcionam os seguintes serviços:
Divisão de Recursos Humanos (DRH);
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus (GIPE);
Serviço de Informática, cujas atribuições e tarefas constam de regulamento interno.
Artigo 8.º — Divisão de Recursos Humanos
1 - A DRH é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete:
Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;
Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, nomeadamente recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratórias, aposentação e exoneração ou demissão;
Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva contratação;
Organizar e manter atualizados os registos biográficos do pessoal, e efetuar o controlo e registo de assiduidade;
Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes em serviço;
Emitir parecer sobre o plano de formação profissional do pessoal não docente;
Coordenar e acompanhar o núcleo administrativo;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas;
[Revogada.]
2 - A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Na direta dependência da DRH funciona o Núcleo Administrativo (NA).
Artigo 9.º — Núcleo Administrativo
1 - Ao NA compete:
Assegurar as operações manuais e eletrónicas de receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo geral de toda a correspondência;
Coordenar e controlar a circulação de documentos pelos diversos serviços e proceder à autenticação de documentos;
Verificar o correio eletrónico geral e proceder à respetiva distribuição;
Coordenar a distribuição de salas e auditórios;
Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
2 - O NA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.
Artigo 10.º — Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - A DGFP é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete:
Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais;
Planear e assegurar as aquisições de bens, serviços e empreitadas de obras públicas necessárias ao regular funcionamento do CEPAM;
Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal;
Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e formadores;
Efetuar os pagamentos previamente autorizados;
Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos ao CEPAM;
Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o plano anual de escola, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do CEPAM, no desenvolvimento das suas atividades;
Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade;
Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;
Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, necessárias à elaboração do relatório de execução do PIDDAR;
Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas;
Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;
Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial;
Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestruturas e equipamentos;
Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações;
Coordenar a gestão da documentação e do arquivo;
Assegurar a segurança das instalações e a manutenção do plano de prevenção e emergência;
Assegurar a gestão dos serviços de cantinas, bares;
Coordenar todas as funções administrativas do Núcleo de Controlo Orçamental;
Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com o GIPE;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - A DGFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Na direta dependência da DGFP funciona o Núcleo de Controlo Orçamental (NCO).
Artigo 11.º — Núcleo de Controlo Orçamental
1 - Ao NCO compete:
Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;
Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos e elaborar os processos de requisição de fundos;
Arrecadar as receitas e efetuar pagamentos nos termos regulamentares e legais;
Controlar a regularidade da execução orçamental dos serviços do CEPAM;
Executar as tarefas na área da tesouraria;
Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental e proceder ao reporte orçamental e financeiro ao Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento, da SRE;
Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
2 - O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.
Artigo 12.º — Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus
1 - São atribuições do GIPE, designadamente:
Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e outros;
Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;
Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;
Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como prestar a informação e dados de suporte à sua realização;
Propor a adoção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas;
[Revogada.]
2 - O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 13.º — Competências do diretor pedagógico
1 - Ao DP compete:
Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;
Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM;
Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP;
Presidir ao CP;
Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização;
Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução;
Elaborar o regulamento interno da escola;
Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
Coordenar as atividades curriculares;
Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;
Garantir a qualidade de ensino;
Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos;
Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias;
Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do CEPAM a lista dos candidatos para homologação;
Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente;
Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
Designar os tutores;
Coordenar, em colaboração com o GIPE, a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;
Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profissionais e demais regulamentação em vigor;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas;
[Revogada.]
2 - Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do CEPAM:
A área de alunos;
A coordenação de polos e núcleos;
O departamento de ensino profissional;
O departamento de ensino artístico especializado;
Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno;
O serviço de psicologia e orientação profissional.
3 - As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, bem como o modo de designação dos seus coordenadores, constam do regulamento interno.
4 - [Revogado.]
Artigo 14.º — Gabinete Jurídico
1 - São atribuições do GJ, designadamente:
Prestar assessoria jurídica, emitir pareceres e elaborar estudos de natureza jurídica solicitados no âmbito das atividades do CEPAM;
Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar e colaborar na análise e preparação de projetos de diplomas relacionados com a esfera de intervenção do CEPAM;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da RAM, nos termos constitucionais, na esfera de intervenção do CEPAM;
Instruir procedimentos disciplinares, quando lhe for determinado;
Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação com interesse para os serviços da esfera de intervenção do CEPAM e assegurar e manter atualizado o arquivo de legislação;
Acompanhar a representação da esfera de intervenção do CEPAM em juízo, prestando colaboração a mandatários eventualmente constituídos para o efeito ou ao Ministério Público;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 15.º — Gabinete do Sistema de Gestão
1 - São atribuições do GSG, designadamente:
Coordenar o Sistema de Gestão;
Desenvolver o sistema de gestão da qualidade, adequado aos serviços, em colaboração com estes, através da execução das atividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação;
Definir e garantir o cumprimento do plano anual de auditorias;
Garantir a implementação das ações decorrentes das auditorias e das ocorrências;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 16.º — Gabinete de Inovação e Produção Artística
1 - São atribuições do GIPA, designadamente:
Planificar, produzir e avaliar a temporada artística;
Incentivar projetos artísticos inovadores, com recurso às novas tecnologias de comunicação;
Coordenar, em articulação com os serviços, o sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM;
Coordenar e gerir uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
3 - Na direta dependência do GIPA, funciona o Núcleo de Produção (NP).
Artigo 17.º — Núcleo de Produção
1 - Ao NP compete:
Operacionalizar o plano logístico dos espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada;
Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo a sua equipa, os vários grupos e outras instituições convidadas;
Colaborar com os serviços no sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM;
Colaborar na gestão de uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O NP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.
Artigo 18.º — Direção de Serviços de Expressões Artísticas
1 - A DSEA é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:
Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de cursos livres de natureza artística que proporcionem o estímulo e o desenvolvimento das diferentes formas de comunicação e expressão artística;
Promover cursos livres de expressão artística, designadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e das artes visuais;
Promover a criação e coordenação, numa perspetiva inclusiva, de grupos musicais, teatrais e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, ensembles, grupos de teatro e grupos de dança;
Assegurar a realização de concertos e espetáculos em toda a RAM com os grupos corais, instrumentais, teatrais e de dança, no âmbito do plano anual de escola do CEPAM;
Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades oficiais e particulares, numa perspetiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais da RAM;
Implementar e difundir experiências e projetos artísticos que contribuam, numa perspetiva inclusiva, para o desenvolvimento criativo e integral dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais face às pessoas com necessidades especiais;
Conceber, desenvolver e acompanhar ações específicas na área da arte e criatividade;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - A DSEA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Na direta dependência da DSEA funciona o Gabinete dos Cursos Livres em Artes (GCLA).
Artigo 19.º — Gabinete dos Cursos Livres em Artes
1 - São atribuições do GCLA, designadamente:
Coordenar as atividades dos cursos livres em artes;
Coordenar a elaboração do plano anual dos cursos livres em artes;
Garantir o cumprimento do plano anual;
Garantir a implementação das ações necessárias ao sucesso dos alunos.
2 - O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 20.º — Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação
1 - A DSICEF é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:
Supervisionar e dirigir as bibliotecas do CEPAM, zelando pelo cumprimento das regras de catalogação e pela angariação de nova documentação especializada em educação e artes;
Realizar e promover trabalhos de estudo e investigação, no âmbito da educação e formação no domínio das artes e organizar conferências e seminários de curta duração;
Promover a edição de obras nos domínios da educação e das artes, no plano regional, nacional e internacional;
Realizar projetos pedagógicos de interesse científico-cultural para a RAM, em articulação com a DRE;
Contribuir para a melhoria da qualidade dos processos e atividades do CEPAM, através da recolha e tratamento de informação estatística;
Coordenar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM;
Conceber projetos de design gráfico;
Promover atividades científicas e cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior;
Recolher informação e emitir pareceres sobre políticas de educação artística, a pedido do presidente do CEPAM;
Realizar candidaturas a concursos e programas que garantam o financiamento dos projetos de investigação, editoriais e de formação, em colaboração com o GIPE;
Coordenar a loja online do CEPAM em colaboração com a DGFP;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - A DSICEF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Na direta dependência da DSICEF funcionam o Gabinete de Comunicações, Edições e Formação (GCEF) e o Gabinete de Investigação e Documentação (GID).
Artigo 21.º — Gabinete de Comunicação, Edições e Formação
1 - São atribuições do GCEF, designadamente:
Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM, bem como conceber e divulgar todo o material promocional e informativo;
Produzir conteúdos na área das artes que promovam a cultura regional e as artes, através do audiovisual, da Internet e de diferentes suportes gráficos;
Garantir a distribuição dos conteúdos produzidos através da construção de uma rede de parcerias;
Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pelo CEPAM no âmbito das relações externas, nacionais e internacionais;
Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, bem como coordenar e acompanhar a formação profissional do pessoal docente e não docente;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
3 - Na direta dependência do GCEF funcionam os Núcleos de Edições e Artes Gráficas (NEAG), de Formação e Recursos Pedagógicos (NFRP) e de Produção Audiovisual (NPA).
Artigo 22.º — Núcleo de Edições e Artes Gráficas
1 - São atribuições do NEAG, designadamente:
Produzir projetos de design de comunicação que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do CEPAM;
Manter organizado o arquivo fotográfico digital;
Criar conteúdos inovadores na área das artes vocacionados para publicações, edições de vídeo e de animação digital, destinados à lecionação das unidades curriculares e à promoção das artes na comunidade;
Coordenar a produção editorial;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O NEAG é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.
Artigo 23.º — Núcleo de Formação e Recursos Pedagógicos
1 - São atribuições do NFRP, designadamente:
A realização de formação adequada, em articulação com o DP e a DRH, com caráter de regularidade, aos trabalhadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da RAM;
Organizar em parceria com instituições do ensino superior cursos profissionais superiores e outros na área das artes;
Criar recursos pedagógicos e composições musicais essenciais ao desenvolvimento das atividades letivas e artísticas;
Criar e compilar documentação digital no domínio das artes e divulgá-la através de plataformas online especializadas, nomeadamente o Portal de Recursos de Educação Artística;
Organizar e gerir a loja online do CEPAM;
Recolher e tratar informação estatística de interesse para a atividade do CEPAM;
Apoiar o Núcleo de Estudos Artísticos nos projetos de investigação;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O NFRP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.
Artigo 24.º — Núcleo de Produção Audiovisual
1 - São atribuições do NPA, designadamente:
Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de vídeo e fotografia do CEPAM;
Contribuir para o aumento da utilização das novas tecnologias aplicadas às artes, em contexto educativo;
Apoiar no plano audiovisual a temporada artística e outros eventos do CEPAM;
Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O NPA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.
Artigo 25.º — Gabinete de Investigação e Documentação
1 - São atribuições do GID, designadamente:
Promover a investigação na área das artes, com especial foco no património cultural madeirense e no domínio da educação artística;
Divulgar projetos de investigação através da participação em congressos e publicação de artigos em edições científicas;
Conceber periodicamente uma revista científica no domínio das artes indexada em diretórios internacionais;
Colaborar com o GIPA em projetos de promoção das artes madeirenses;
Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, em especial dos países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu;
Organizar e gerir as bibliotecas;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
3 - Na direta dependência do GID funcionam os Núcleos de Gestão das Bibliotecas (NGB) e de Estudos Artísticos (NEA).
Artigo 26.º — Núcleo de Gestão de Bibliotecas
1 - São atribuições do NGB, designadamente:
Propor a aquisição de documentação especializada em educação e artes;
Inventariar e catalogar os documentos da biblioteca;
Garantir o cumprimento das regras portuguesas de catalogação de modo a manter o catálogo da biblioteca na rede nacional PORBASE;
Apoiar e orientar os leitores na consulta da documentação disponível;
Organizar eventos que promovam a leitura;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O NGB é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.
Artigo 27.º — Núcleo de Estudos Artísticos
1 - São atribuições do NEA, designadamente:
Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses;
Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, nomeadamente a música, o teatro e a dança;
Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação, organizações artísticas e instituições do ensino superior;
Coordenar coleções editoriais, em parceria com o NEAG, que visem divulgar as investigações realizadas;
Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do CEPAM;
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