Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-09
Última atualização 2025-01-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-01-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M — Aprova a orgânica do Conservatório - Escola …

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Histórico de alterações JSON API

Altera a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM).

Da integração de atribuições no setor de educação artística, até então asseguradas pela Direção Regional de Educação, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade, compatibilizando-a com a missão do CEPAM, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente com a integração das áreas de alunos e de informática, bem como a possibilidade de candidaturas a outros apoios financeiros internacionais, com o intuito do CEPAM continuar a ser uma instituição que se distingue não só pela excelência dos seus alunos, mas também pelo rigor, exigência e trabalho de todos os que a integram.

Importa, pois, proceder à alteração orgânica do CEPAM com vista a uma maximização das suas atividades.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e 10/2018/M, de 13 de julho, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, e respetivo anexo, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode.

Artigo 2.º — Alteração

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 42.º e 43.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM), aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

3 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE).

Artigo 5.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

O diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 6.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos.

2 - O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM.

3 - O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências;

c)

Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Revogada.]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Serviço de Informática, cujas atribuições e tarefas constam de regulamento interno.

Artigo 8.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Emitir parecer sobre o plano de formação profissional do pessoal não docente;

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Revogada.]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com o GIPE;

u)

[Anterior alínea t).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

a)

Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e outros;

b)

Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;

c)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Revogada.]

2 - O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

[Anterior alínea k).]

k)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

o)

[Anterior alínea p).]

p)

[Anterior alínea q).]

q)

Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

r)

[Anterior alínea s).]

s)

Coordenar, em colaboração com o GIPE, a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação;

t)

[Anterior alínea u).]

u)

[Anterior alínea v).]

v)

[Anterior alínea w).]

w)

[Revogada.]

2 - [...]

a)

A área de alunos;

b)

A coordenação de polos e núcleos;

c)

[Anterior alínea a).]

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

3 - As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, bem como o modo de designação dos seus coordenadores, constam do regulamento interno.

4 - [Revogado.]

Artigo 14.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

3 - [...]

Artigo 17.º — [...]

1 - [...]

a)

Operacionalizar o plano logístico dos espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada;

b)

Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo a sua equipa, os vários grupos e outras instituições convidadas;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

Artigo 19.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Promover a edição de obras nos domínios da educação e das artes, no plano regional, nacional e internacional;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, bem como coordenar e acompanhar a formação profissional do pessoal docente e não docente;

f)

[...]

2 - O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

3 - [...]

Artigo 22.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Manter organizado o arquivo fotográfico digital;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

Artigo 23.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da RAM;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - [...]

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

a)

Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de vídeo e fotografia do CEPAM;

b)

[...]

c)

[...]

d)

Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital;

e)

[Anterior alínea d).]

2 - [...]

Artigo 25.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

3 - [...]

Artigo 28.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...].

2 - [...]

3 - [...]

4 - O presidente do CEPAM, o DGR, o diretor pedagógico e os diretores de serviço da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 31.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

O representante dos coordenadores dos polos e núcleos;

c)

O representante do departamento do ensino profissional;

d)

[Anterior alínea c).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 32.º — [...]

São competências do CP, designadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

Artigo 34.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

g)

Propor ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;

h)

[...]

i)

[...]

3 - [...]

Artigo 40.º — [...]

1 - O mapa de pessoal do CEPAM é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

2 - [...]

Artigo 42.º — [...]

1 - [...]

2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 43.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, sob proposta do presidente do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.

6 - [...]»

Artigo 3.º — Revogação

São revogadas as alíneas h) do n.º 1 do artigo 7.º, i) do n.º 1 do artigo 8.º, g) do n.º 1 do artigo 12.º e w) do n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 13.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM), aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto.

Artigo 4.º — Republicação

A orgânica do CEPAM, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo Regional em 12 de dezembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 30 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro)

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e missão

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do CEPAM a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos, bem como promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão e edição de obras de natureza artísticas em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas.

2 - O CEPAM desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:

a)

Cursos de ensino e formação profissional;

b)

Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;

c)

Realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

3 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE).

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Organização interna

1 - A organização interna dos serviços do CEPAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões.

2 - As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Na direta dependência do presidente do CEPAM, do diretor de Gestão de Recursos e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.

5 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.

Artigo 4.º — Órgãos de administração, direção e gestão

São órgãos do CEPAM:

a)

O presidente;

b)

O conselho da comunidade educativa (CCE);

c)

O conselho pedagógico (CP);

d)

O conselho administrativo (CA).

Artigo 5.º — Presidente

1 - O CEPAM é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O presidente do CEPAM é apoiado por:

a)

O diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b)

O diretor pedagógico (DP), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

c)

O Gabinete Jurídico (GJ);

d)

O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG);

e)

O Gabinete de Inovação e Produção Artística (GIPA).

3 - Na dependência do presidente do CEPAM funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Expressões Artísticas (DSEA);

b)

Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação (DSICEF).

Artigo 6.º — Competências do presidente do CEPAM

1 - Ao presidente do CEPAM compete, designadamente:

a)

Representar o CEPAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CEPAM;

c)

Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;

d)

Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;

e)

Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;

f)

Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;

g)

Presidir ao CA;

h)

Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;

i)

Homologar a lista de admissão de alunos;

j)

Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;

k)

Assinar os contratos dos trabalhadores;

l)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

m)

Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;

n)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos;

o)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

p)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

q)

Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

r)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;

s)

Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

t)

Superintender pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;

u)

Superintender as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM;

v)

Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de anual de escola;

w)

Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos.

2 - O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM.

3 - O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.

Artigo 7.º — Competências do diretor de Gestão de Recursos

1 - Compete ao DGR:

a)

Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade;

b)

Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências;

c)

Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;

d)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as orientações do presidente do CEPAM, designadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento;

e)

Garantir a gestão dos recursos humanos;

f)

Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei;

h)

[Revogada.]

2 - Na dependência do DGR funcionam os seguintes serviços:

a)

Divisão de Recursos Humanos (DRH);

b)

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);

c)

Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus (GIPE);

d)

Serviço de Informática, cujas atribuições e tarefas constam de regulamento interno.

Artigo 8.º — Divisão de Recursos Humanos

1 - A DRH é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete:

a)

Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;

b)

Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, nomeadamente recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratórias, aposentação e exoneração ou demissão;

c)

Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva contratação;

d)

Organizar e manter atualizados os registos biográficos do pessoal, e efetuar o controlo e registo de assiduidade;

e)

Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes em serviço;

f)

Emitir parecer sobre o plano de formação profissional do pessoal não docente;

g)

Coordenar e acompanhar o núcleo administrativo;

h)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas;

i)

[Revogada.]

2 - A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na direta dependência da DRH funciona o Núcleo Administrativo (NA).

Artigo 9.º — Núcleo Administrativo

1 - Ao NA compete:

a)

Assegurar as operações manuais e eletrónicas de receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo geral de toda a correspondência;

b)

Coordenar e controlar a circulação de documentos pelos diversos serviços e proceder à autenticação de documentos;

c)

Verificar o correio eletrónico geral e proceder à respetiva distribuição;

d)

Coordenar a distribuição de salas e auditórios;

e)

Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O NA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 10.º — Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - A DGFP é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete:

a)

Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais;

b)

Planear e assegurar as aquisições de bens, serviços e empreitadas de obras públicas necessárias ao regular funcionamento do CEPAM;

c)

Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal;

d)

Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e formadores;

e)

Efetuar os pagamentos previamente autorizados;

f)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos ao CEPAM;

g)

Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o plano anual de escola, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do CEPAM, no desenvolvimento das suas atividades;

h)

Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade;

i)

Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;

j)

Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, necessárias à elaboração do relatório de execução do PIDDAR;

k)

Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas;

l)

Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;

m)

Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial;

n)

Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestruturas e equipamentos;

o)

Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações;

p)

Coordenar a gestão da documentação e do arquivo;

q)

Assegurar a segurança das instalações e a manutenção do plano de prevenção e emergência;

r)

Assegurar a gestão dos serviços de cantinas, bares;

s)

Coordenar todas as funções administrativas do Núcleo de Controlo Orçamental;

t)

Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com o GIPE;

u)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DGFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na direta dependência da DGFP funciona o Núcleo de Controlo Orçamental (NCO).

Artigo 11.º — Núcleo de Controlo Orçamental

1 - Ao NCO compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos e elaborar os processos de requisição de fundos;

c)

Arrecadar as receitas e efetuar pagamentos nos termos regulamentares e legais;

d)

Controlar a regularidade da execução orçamental dos serviços do CEPAM;

e)

Executar as tarefas na área da tesouraria;

f)

Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental e proceder ao reporte orçamental e financeiro ao Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento, da SRE;

g)

Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 12.º — Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus

1 - São atribuições do GIPE, designadamente:

a)

Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e outros;

b)

Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;

c)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;

d)

Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como prestar a informação e dados de suporte à sua realização;

e)

Propor a adoção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação;

f)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas;

g)

[Revogada.]

2 - O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 13.º — Competências do diretor pedagógico

1 - Ao DP compete:

a)

Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;

b)

Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM;

c)

Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP;

d)

Presidir ao CP;

e)

Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização;

f)

Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução;

g)

Elaborar o regulamento interno da escola;

h)

Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;

i)

Coordenar as atividades curriculares;

j)

Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

k)

Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;

l)

Garantir a qualidade de ensino;

m)

Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos;

n)

Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias;

o)

Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do CEPAM a lista dos candidatos para homologação;

p)

Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente;

q)

Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

r)

Designar os tutores;

s)

Coordenar, em colaboração com o GIPE, a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação;

t)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;

u)

Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profissionais e demais regulamentação em vigor;

v)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas;

w)

[Revogada.]

2 - Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do CEPAM:

a)

A área de alunos;

b)

A coordenação de polos e núcleos;

c)

O departamento de ensino profissional;

d)

O departamento de ensino artístico especializado;

e)

Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno;

f)

O serviço de psicologia e orientação profissional.

3 - As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, bem como o modo de designação dos seus coordenadores, constam do regulamento interno.

4 - [Revogado.]

Artigo 14.º — Gabinete Jurídico

1 - São atribuições do GJ, designadamente:

a)

Prestar assessoria jurídica, emitir pareceres e elaborar estudos de natureza jurídica solicitados no âmbito das atividades do CEPAM;

b)

Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Elaborar e colaborar na análise e preparação de projetos de diplomas relacionados com a esfera de intervenção do CEPAM;

d)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da RAM, nos termos constitucionais, na esfera de intervenção do CEPAM;

e)

Instruir procedimentos disciplinares, quando lhe for determinado;

f)

Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação com interesse para os serviços da esfera de intervenção do CEPAM e assegurar e manter atualizado o arquivo de legislação;

g)

Acompanhar a representação da esfera de intervenção do CEPAM em juízo, prestando colaboração a mandatários eventualmente constituídos para o efeito ou ao Ministério Público;

h)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 15.º — Gabinete do Sistema de Gestão

1 - São atribuições do GSG, designadamente:

a)

Coordenar o Sistema de Gestão;

b)

Desenvolver o sistema de gestão da qualidade, adequado aos serviços, em colaboração com estes, através da execução das atividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação;

c)

Definir e garantir o cumprimento do plano anual de auditorias;

d)

Garantir a implementação das ações decorrentes das auditorias e das ocorrências;

e)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 16.º — Gabinete de Inovação e Produção Artística

1 - São atribuições do GIPA, designadamente:

a)

Planificar, produzir e avaliar a temporada artística;

b)

Incentivar projetos artísticos inovadores, com recurso às novas tecnologias de comunicação;

c)

Coordenar, em articulação com os serviços, o sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM;

d)

Coordenar e gerir uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM;

e)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

3 - Na direta dependência do GIPA, funciona o Núcleo de Produção (NP).

Artigo 17.º — Núcleo de Produção

1 - Ao NP compete:

a)

Operacionalizar o plano logístico dos espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada;

b)

Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo a sua equipa, os vários grupos e outras instituições convidadas;

c)

Colaborar com os serviços no sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM;

d)

Colaborar na gestão de uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM;

e)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 18.º — Direção de Serviços de Expressões Artísticas

1 - A DSEA é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:

a)

Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de cursos livres de natureza artística que proporcionem o estímulo e o desenvolvimento das diferentes formas de comunicação e expressão artística;

b)

Promover cursos livres de expressão artística, designadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e das artes visuais;

c)

Promover a criação e coordenação, numa perspetiva inclusiva, de grupos musicais, teatrais e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, ensembles, grupos de teatro e grupos de dança;

d)

Assegurar a realização de concertos e espetáculos em toda a RAM com os grupos corais, instrumentais, teatrais e de dança, no âmbito do plano anual de escola do CEPAM;

e)

Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades oficiais e particulares, numa perspetiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais da RAM;

f)

Implementar e difundir experiências e projetos artísticos que contribuam, numa perspetiva inclusiva, para o desenvolvimento criativo e integral dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais face às pessoas com necessidades especiais;

g)

Conceber, desenvolver e acompanhar ações específicas na área da arte e criatividade;

h)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DSEA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Na direta dependência da DSEA funciona o Gabinete dos Cursos Livres em Artes (GCLA).

Artigo 19.º — Gabinete dos Cursos Livres em Artes

1 - São atribuições do GCLA, designadamente:

a)

Coordenar as atividades dos cursos livres em artes;

b)

Coordenar a elaboração do plano anual dos cursos livres em artes;

c)

Garantir o cumprimento do plano anual;

d)

Garantir a implementação das ações necessárias ao sucesso dos alunos.

2 - O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 20.º — Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação

1 - A DSICEF é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:

a)

Supervisionar e dirigir as bibliotecas do CEPAM, zelando pelo cumprimento das regras de catalogação e pela angariação de nova documentação especializada em educação e artes;

b)

Realizar e promover trabalhos de estudo e investigação, no âmbito da educação e formação no domínio das artes e organizar conferências e seminários de curta duração;

c)

Promover a edição de obras nos domínios da educação e das artes, no plano regional, nacional e internacional;

d)

Realizar projetos pedagógicos de interesse científico-cultural para a RAM, em articulação com a DRE;

e)

Contribuir para a melhoria da qualidade dos processos e atividades do CEPAM, através da recolha e tratamento de informação estatística;

f)

Coordenar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM;

g)

Conceber projetos de design gráfico;

h)

Promover atividades científicas e cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior;

i)

Recolher informação e emitir pareceres sobre políticas de educação artística, a pedido do presidente do CEPAM;

j)

Realizar candidaturas a concursos e programas que garantam o financiamento dos projetos de investigação, editoriais e de formação, em colaboração com o GIPE;

k)

Coordenar a loja online do CEPAM em colaboração com a DGFP;

l)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DSICEF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Na direta dependência da DSICEF funcionam o Gabinete de Comunicações, Edições e Formação (GCEF) e o Gabinete de Investigação e Documentação (GID).

Artigo 21.º — Gabinete de Comunicação, Edições e Formação

1 - São atribuições do GCEF, designadamente:

a)

Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM, bem como conceber e divulgar todo o material promocional e informativo;

b)

Produzir conteúdos na área das artes que promovam a cultura regional e as artes, através do audiovisual, da Internet e de diferentes suportes gráficos;

c)

Garantir a distribuição dos conteúdos produzidos através da construção de uma rede de parcerias;

d)

Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pelo CEPAM no âmbito das relações externas, nacionais e internacionais;

e)

Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, bem como coordenar e acompanhar a formação profissional do pessoal docente e não docente;

f)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

3 - Na direta dependência do GCEF funcionam os Núcleos de Edições e Artes Gráficas (NEAG), de Formação e Recursos Pedagógicos (NFRP) e de Produção Audiovisual (NPA).

Artigo 22.º — Núcleo de Edições e Artes Gráficas

1 - São atribuições do NEAG, designadamente:

a)

Produzir projetos de design de comunicação que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do CEPAM;

b)

Manter organizado o arquivo fotográfico digital;

c)

Criar conteúdos inovadores na área das artes vocacionados para publicações, edições de vídeo e de animação digital, destinados à lecionação das unidades curriculares e à promoção das artes na comunidade;

d)

Coordenar a produção editorial;

e)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NEAG é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 23.º — Núcleo de Formação e Recursos Pedagógicos

1 - São atribuições do NFRP, designadamente:

a)

A realização de formação adequada, em articulação com o DP e a DRH, com caráter de regularidade, aos trabalhadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

b)

Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da RAM;

c)

Organizar em parceria com instituições do ensino superior cursos profissionais superiores e outros na área das artes;

d)

Criar recursos pedagógicos e composições musicais essenciais ao desenvolvimento das atividades letivas e artísticas;

e)

Criar e compilar documentação digital no domínio das artes e divulgá-la através de plataformas online especializadas, nomeadamente o Portal de Recursos de Educação Artística;

f)

Organizar e gerir a loja online do CEPAM;

g)

Recolher e tratar informação estatística de interesse para a atividade do CEPAM;

h)

Apoiar o Núcleo de Estudos Artísticos nos projetos de investigação;

i)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NFRP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 24.º — Núcleo de Produção Audiovisual

1 - São atribuições do NPA, designadamente:

a)

Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de vídeo e fotografia do CEPAM;

b)

Contribuir para o aumento da utilização das novas tecnologias aplicadas às artes, em contexto educativo;

c)

Apoiar no plano audiovisual a temporada artística e outros eventos do CEPAM;

d)

Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital;

e)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NPA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 25.º — Gabinete de Investigação e Documentação

1 - São atribuições do GID, designadamente:

a)

Promover a investigação na área das artes, com especial foco no património cultural madeirense e no domínio da educação artística;

b)

Divulgar projetos de investigação através da participação em congressos e publicação de artigos em edições científicas;

c)

Conceber periodicamente uma revista científica no domínio das artes indexada em diretórios internacionais;

d)

Colaborar com o GIPA em projetos de promoção das artes madeirenses;

e)

Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, em especial dos países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu;

f)

Organizar e gerir as bibliotecas;

g)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

3 - Na direta dependência do GID funcionam os Núcleos de Gestão das Bibliotecas (NGB) e de Estudos Artísticos (NEA).

Artigo 26.º — Núcleo de Gestão de Bibliotecas

1 - São atribuições do NGB, designadamente:

a)

Propor a aquisição de documentação especializada em educação e artes;

b)

Inventariar e catalogar os documentos da biblioteca;

c)

Garantir o cumprimento das regras portuguesas de catalogação de modo a manter o catálogo da biblioteca na rede nacional PORBASE;

d)

Apoiar e orientar os leitores na consulta da documentação disponível;

e)

Organizar eventos que promovam a leitura;

f)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NGB é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 27.º — Núcleo de Estudos Artísticos

1 - São atribuições do NEA, designadamente:

a)

Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses;

b)

Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, nomeadamente a música, o teatro e a dança;

c)

Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação, organizações artísticas e instituições do ensino superior;

d)

Coordenar coleções editoriais, em parceria com o NEAG, que visem divulgar as investigações realizadas;

e)

Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do CEPAM;

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