Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-09
Última atualização 2025-01-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-01-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M — Aprova a orgânica do Conservatório - Escola …

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Histórico de alterações JSON API
f)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NEA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 28.º — Composição do Conselho da Comunidade Educativa

1 - O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:

a)

Presidente;

b)

Coordenadores das estruturas de gestão intermédia;

c)

Um representante do pessoal não docente;

d)

Um representante dos encarregados de educação;

e)

Dois representantes dos alunos;

f)

Um representante da autarquia local;

g)

Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social;

h)

Um representante da área das artes e espetáculos.

2 - A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regulamento interno.

3 - O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do CEPAM.

4 - O presidente do CEPAM, o DGR, o diretor pedagógico e os diretores de serviço da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 29.º — Competências do Conselho da Comunidade Educativa

1 - São competências do CCE, designadamente:

a)

Emitir parecer sobre o projeto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução;

b)

Emitir parecer sobre o regulamento interno da escola;

c)

Emitir parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

d)

Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;

e)

Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;

f)

Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;

g)

Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo;

h)

Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus representantes.

2 - No desenvolvimento das suas competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.

Artigo 30.º — Reunião do Conselho da Comunidade Educativa

O CCE reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do presidente do CEPAM.

Artigo 31.º — Composição do Conselho Pedagógico

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico, presidido pelo DP, sendo a sua composição da responsabilidade do CEPAM, a definir no regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:

a)

Os coordenadores dos departamentos curriculares;

b)

O representante dos coordenadores dos polos e núcleos;

c)

O representante do departamento do ensino profissional;

d)

Os convidados que forem considerados oportunos, sem direito a voto.

2 - A forma de designação dos representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico a que se refere o número anterior, bem como a definição dos departamentos curriculares constam do regulamento interno.

3 - O presidente do CEPAM e o diretor de serviços da DSEA podem participar nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 32.º — Competências do Conselho Pedagógico

São competências do CP, designadamente:

a)

Emitir parecer sobre o projeto educativo, o plano anual de escola e o plano anual de formação do CEPAM;

b)

Emitir parecer sobre o regulamento interno do CEPAM;

c)

Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e os critérios de avaliação de conhecimentos;

d)

Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e acompanhar a respetiva execução;

e)

Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos e formandos;

f)

Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar;

g)

Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

h)

Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

i)

Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

j)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

k)

Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas.

Artigo 33.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico

O CP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do CCE ou do presidente do CEPAM o justifique.

Artigo 34.º — Composição e competências do Conselho Administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a)

O presidente do CEPAM, que preside;

b)

O DGR;

c)

O chefe de divisão da DGFP, que secretaria.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c)

Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

g)

Propor ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;

h)

Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;

i)

Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 35.º — Despesas

Constituem despesas do CEPAM:

a)

Os encargos com o respetivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;

c)

Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 36.º — Isenções

O CEPAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Artigo 37.º — Património

O património do CEPAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 38.º — Regulamento interno

1 - O CEPAM adota um regulamento interno sujeito a pareceres do CCE e CP.

2 - O regulamento interno, a que se refere o número anterior, é aprovado pelo presidente do CEPAM.

CAPÍTULO III — Regime de pessoal

Artigo 39.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 20 de julho.

2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

3 - A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.

4 - O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.

5 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 40.º — Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal do CEPAM é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

2 - O quadro de pessoal docente do CEPAM é aprovado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto e 7/2018/M, de 17 de abril.

Artigo 41.º — Afetação e transição de pessoal

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo sistema centralizado de gestão da SRE afetos à Direção de Serviços de Educação Artística e Multimédia da DRE transitam para o CEPAM.

2 - A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á através de lista nominativa homologada pelo Secretário Regional, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.

3 - Os docentes do quadro do CEPAM mantêm-se no mapa de pessoal do CEPAM, reestruturado de acordo com o artigo 3.º, nos termos do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto.

Artigo 42.º — Pessoal docente

1 - O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da RAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto.

2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 43.º — Formadores

1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.

2 - Os formadores são recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.

4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.

5 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, sob proposta do presidente do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.

6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 44.º — Requisitos habilitacionais

1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva.

3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva.

Artigo 45.º — Regime dos formandos e alunos

1 - O regime aplicável aos formandos e aos alunos do CEPAM, designadamente, o contrato de formação, os seus direitos e deveres, as condições de funcionamento das ações de formação profissional e o regime disciplinar e de assiduidade, são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.

2 - O regulamento interno referido no número anterior enquadra ainda as crianças e jovens que frequentam cursos livres em artes.

3 - O regulamento interno a que se refere o número anterior é aprovado pelo presidente do CEPAM.

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