Despacho Normativo n.º 3-A/2020 — Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.
Considerando o regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro, os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e, ainda, as demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa, torna-se necessário ajustar algumas regras e procedimentos gerais inerentes à realização e organização das provas de aferição, provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, bem como provas de equivalência à frequência e provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais, garantindo a eficaz implementação dos mesmos. No referido processo de ajustamento foi ainda prosseguido um princípio de simplificação, como reflete, designadamente, a instrução de processos no âmbito das adaptações na realização de provas e exames.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim:
Considerando o previsto nos artigos 24.º-B e 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, e em regulamentação aplicável, no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e demais regulamentação aplicável, e, ainda, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
1 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, têm a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os docentes que integram as equipas das estruturas regionais do JNE têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, de acordo com a seguinte calendarização:
Os coordenadores das delegações regionais do JNE, responsáveis de agrupamento do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da sua componente letiva a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;
Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa da componente letiva a partir do dia anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;
Os coordenadores e restantes elementos das coordenações regionais, responsáveis dos agrupamentos do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da terceira semana de setembro;
O coordenador e elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos exames nacionais e das provas finais de ciclo, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro;
Os restantes elementos das equipas dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva no período a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de setembro.
8 - ...
Artigo 4.º — [...]
1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das provas de avaliação externa dos ensinos básico e secundário, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - ...
Artigo 5.º — [...]
1 - Ao JNE compete, designadamente:
...
...
Promover os mecanismos que assegurem a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação externa, nomeadamente com a aplicação de adaptações ao processo de avaliação;
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
3 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
4 - As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, e respetivo anexo.
6 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do ano escolar de 2019-2020 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO — Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, e das provas finais e exames a nível de escola.
Artigo 2.º — Provas e exames - Regras gerais
1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de:
Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;
Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;
Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases, com uma única chamada.
3 - As provas de aferição têm como referencial de avaliação as aprendizagens relativas aos ciclos em que se inscrevem.
4 - Incidem sobre as aprendizagens relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
As provas finais do ensino básico;
Os exames finais nacionais;
As provas e os exames a nível de escola;
Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais;
As provas de equivalência à frequência.
5 - As provas e os exames a nível de escola são destinados a situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.
6 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
7 - A hora de início das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
8 - Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º — Local de realização
1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante designados por escolas.
2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
Artigo 4.º — Alunos internos
1 - Consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro i, que frequentam até ao final do ano letivo:
O ensino básico geral e os cursos artísticos especializados;
Os percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, os cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), os programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente.
2 - No ensino secundário, são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames nacionais, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro ii, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
Artigo 5.º — Alunos autopropostos
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino básico e às provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino, bem como aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência do ensino secundário, os alunos cujas situações se encontram identificadas, respetivamente, nos quadros i e ii.
2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º e 2.º ciclos e os alunos do 3.º ciclo só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com o quadro i, nas seguintes situações:
Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula;
Tenham frequentado os 4.º e 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo sem reunirem as condições de admissão como alunos internos às provas finais ou não tenham reunido condições de aprovação após a realização das provas finais da 1.ª fase.
3 - Os alunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham reunido condições de admissão ao exame nacional como alunos internos;
Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula.
Artigo 6.º — Inscrições
1 - Os alunos que realizam provas de aferição não necessitam de efetuar qualquer inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, para os alunos de ensino individual ou de ensino doméstico.
2 - Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se nos prazos fixados nos quadros i e ii para a realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalências à frequência dos ensinos básico e secundário.
3 - As inscrições na época especial realizam-se de acordo com o estabelecido nos artigos 44.º e 45.º
4 - Findo o prazo de inscrição nas provas e exames, pode o diretor da escola, asseguradas as condições de realização e ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas e exames, elaborados a nível de escola ou de âmbito nacional, desde que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação (EMEC).
5 - A opção de inscrição em exames nacionais das disciplinas bienais da componente de formação específica e em Filosofia, da componente de formação geral, pode ser alterada até ao final do próprio ano letivo, por requerimento ao diretor da escola, nas condições referidas no número anterior.
Artigo 7.º — Documentação para inscrição
1 - Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
Boletim de inscrição da EMEC, modelo 0055 para o ensino básico e modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase) para o ensino secundário;
Cartão de cidadão;
Boletim individual de saúde atualizado;
Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente no caso dos alunos que estejam:
Fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;
ii) Fora da escolaridade obrigatória, detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao final da penúltima semana do 3.º período.
2 - Os alunos com processo individual na escola em que é realizada a inscrição ficam dispensados de apresentar os documentos previstos na alínea c) e na segunda parte da subalínea ii) da alínea d) do número anterior.
3 - Os alunos dos CEF, de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, desenvolvimento de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), dos cursos profissionais e os do ensino recorrente, que realizam provas finais do ensino básico ou exames finais nacionais em escolas diferentes das frequentadas, apresentam documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
Artigo 8.º — Local de inscrição
1 - O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no artigo anterior, deve ser entregue, no caso:
Dos alunos internos, na escola que frequentam ou na escola mais próxima da que frequentam no caso de esta não realizar, consoante o caso, provas finais do ensino básico ou exames finais nacionais;
Dos alunos autopropostos:
Na escola que estão a frequentar ou onde têm o seu processo individual;
ii) Numa escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho, mediante comprovativo;
iii) Na escola mais próxima da que frequentam, no caso de esta não realizar, consoante o caso, provas finais do ensino básico ou exames finais nacionais;
iv) Na última escola artística em que tenham frequentado o seu curso artístico especializado ou numa escola, à sua escolha, que lecione esse curso artístico.
2 - Os alunos que não tiverem vínculo de matrícula e pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior e nos locais mencionados na alínea b) do número anterior.
3 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais de uma escola, no mesmo ano escolar.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas e exames realizados noutra escola.
Artigo 9.º — Encargos de inscrição
1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais:
Os alunos internos e os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória, identificados no quadro i, em ambas as fases;
Os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de RVCC ou um EFA, na 1.ª fase.
2 - Com exceção do disposto na alínea b) do número anterior, os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que estejam fora da escolaridade obrigatória estão sujeitos a um pagamento único de (euro) 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.
3 - Os alunos autopropostos do ensino básico fora da escolaridade obrigatória provenientes de outras ofertas e modalidades educativas estão sujeitos ao pagamento de (euro) 10 (dez euros), no ato de inscrição para a 2.ª fase.
4 - Estão sujeitos ao pagamento de (euro) 5 (cinco euros), no ato de inscrição para a 2.ª fase, os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no quadro i, que tenham realizado provas finais no ensino básico, na qualidade de alunos internos, na 1.ª fase, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas.
5 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas finais ou provas de equivalência à frequência depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro i estão sujeitos ao pagamento único de (euro) 20 (vinte euros).
6 - No ensino secundário, os alunos internos e os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina em ambas as fases dos exames finais nacionais dentro dos prazos definidos no quadro ii.
7 - Os alunos excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina, inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina.
8 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no quadro ii, que se inscrevam em exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, em cada uma das fases.
9 - Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam para melhoria de classificação de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, para efeitos de diploma, estão sujeitos ao pagamento de (euro) 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição, não se aplicando neste caso o pagamento mencionado no número anterior.
10 - Os alunos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro ii estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro) 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente, quando aplicável.
11 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
CAPÍTULO II — Provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência
Secção I — Ensino básico
Artigo 10.º — Provas de aferição
1 - As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, destinam-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.
2 - A decisão de não realização das provas de aferição compete ao diretor, ponderadas as características que distinguem estas provas, as suas valências diagnósticas e de regulação do ensino e da aprendizagem, e mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de caráter relevante, nomeadamente:
Organização curricular específica, no caso dos alunos inseridos em outros percursos e ofertas que não o ensino básico geral e o artístico especializado, bem como dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
Proficiência linguística, no caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM.
3 - No caso dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas devem ainda ser ouvidos os encarregados de educação.
4 - A realização das provas de aferição pelos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes das respetivas matrizes curriculares.
5 - Os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico podem realizar as provas de aferição mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das provas, sem prejuízo de poderem ser considerados automaticamente inscritos, caso seja manifestada essa pretensão em momento prévio.
6 - A identificação das provas de aferição, tipo e duração constam do quadro iii.
Artigo 11.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
1 - As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
2 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
Percursos curriculares alternativos (PCA);
Cursos de educação e formação (CEF);
Programas integrados de educação e formação (PIEF);
Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
Outras ofertas específicas.
3 - Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
4 - Os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais e que estejam sinalizados como alunos de PLNM posicionados nos níveis de proficiência de iniciação ou intermédio podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada.
5 - A dispensa prevista no ponto anterior é da competência do diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
6 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 12.º e 14.º
7 - A classificação das componentes de prova, escritas, orais e práticas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
8 - A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico, bem como das provas de equivalência à frequência constam, respetivamente, dos quadros iv e v.
9 - A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação que é específica dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 12.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
1 - Os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas A ou B do quadro v.
2 - Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
Nas disciplinas em que obtiveram classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro v, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem respetivamente, 14 e 16 anos e tenham ficado retidos por faltas.
3 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 - No caso dos alunos autopropostos, que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
5 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
6 - Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
7 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.
8 - Nas provas constantes das tabelas A e B do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
Artigo 13.º — Condições de admissão às provas finais
1 - A 1.ª fase das provas finais tem caráter obrigatório para todos os alunos, exceto os que estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos ou tenham ficado retidos por faltas, conforme constante no quadro i.
2 - Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais na 1.ª fase caso não se verifique nenhuma das seguintes situações na avaliação sumativa interna final do 3.º período:
Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
3 - A 2.ª fase das provas finais destina-se aos alunos que:
Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
Estejam nas condições referidas no n.º 1;
Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 20.º
4 - Os alunos de PCA e de PIEF realizam, na 2.ª fase, prova oral à disciplina de Português/PLNM.
5 - Os alunos de CEF, do ensino básico recorrente, bem como os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de RVCC, um curso EFA ou um curso do ensino vocacional não realizam prova oral à disciplina de Português/PLNM.
6 - Para os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de RVCC, um curso EFA ou um curso do ensino vocacional, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.
Artigo 14.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
1 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro i, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português e de Matemática e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela C do quadro v, à exceção da disciplina de Educação Física.
2 - Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
3 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
4 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
5 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
6 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela C do quadro v, e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
7 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
8 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
9 - Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
10 - Os alunos autopropostos que pretendam concluir disciplinas da componente de formação que é específica de um curso artístico especializado, constantes no quadro i, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
11 - As provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º
12 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
13 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.
14 - Nas provas constantes da tabela C do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
SECÇÃO II — Ensino secundário
Artigo 15.º — Exames finais nacionais
1 - Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, aos alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e aos alunos dos cursos com planos próprios, ambos da via científica, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior e ou provas de ingresso, realizam os exames finais nacionais os alunos provenientes das seguintes ofertas:
Cursos profissionais;
Cursos científico-humanísticos na modalidade do ensino recorrente;
Cursos artísticos especializados;
Cursos científico-tecnológicos com planos próprios - via tecnológica;
Cursos com planos próprios - via tecnológica;
Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário, designadamente cursos vocacionais.
3 - Os alunos referidos no número anterior que iniciaram o ciclo de estudos ao abrigo do Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho, e o desenvolveram no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, realizam os exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso.
4 - São elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:
Inglês (450) - iniciação;
Francês (317) - iniciação;
Alemão (801) - continuação.
5 - Os exames referidos no número anterior são equivalentes a exames nacionais apenas para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD).
6 - Os alunos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro, realizam o exame final nacional de Mandarim (848) - iniciação.
7 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
8 - A classificação dos exames nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras, referidos no n.º 4, tem uma ponderação de 80 % para a componente escrita e de 20 % para a componente oral, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
9 - São identificadas as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas nos termos seguintes:
Exames finais nacionais do ensino secundário - quadro vi;
Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - quadro vii.
Artigo 16.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais
1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos com planos próprios, ambos da via científica, que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam tenham obtido uma classificação anual de frequência igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência;
Todos os alunos autopropostos constantes no quadro ii.
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar correspondentes disciplinas do ensino secundário.
3 - Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
4 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano em que a disciplina é terminal.
5 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, nos cursos com planos próprios e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de exames nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
6 - Os alunos dos cursos profissionais, dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos EFA e de outros cursos ou percursos de nível secundário que pretendam realizar exames exclusivamente para prosseguimento de estudos e ou como provas de ingresso, podem realizar exames finais nacionais, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.
7 - A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem caráter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido no n.º 9 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de classificação.
8 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência ou cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso e ou nas situações mencionadas nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
9 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de provas ou componentes de prova de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
10 - Os alunos com percurso formativo próprio iniciado no quadro do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular (PAFC), aprovado pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho, e desenvolvido no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem realizar na 2.ª fase provas ou componentes de prova de exames finais nacionais desde que na 1.ª fase tenham realizado outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
11 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
12 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
13 - Nos exames nacionais constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 20.º
14 - Os alunos de PLNM do nível avançado do 12.º ano realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos.
15 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.
16 - Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar como alunos internos o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período.
17 - Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
18 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 17.º — Exames a realizar para prosseguimento de estudos por alunos de outras ofertas educativas e formativas
1 - Os alunos dos cursos artísticos especializados e dos cursos profissionais com percurso formativo próprio iniciado no quadro do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular (PAFC), aprovado pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho, e desenvolvido no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso, não havendo lugar a realização de exames para cálculo da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior.
2 - Os alunos dos cursos artísticos especializados, dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com o curso concluído no ano escolar 2012/2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que são oferecidos para os vários cursos científico-humanísticos.
3 - Os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios da via tecnológica e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e exames de uma disciplina trienal e de uma disciplina bienal, escolhidos de entre os que são oferecidos na componente de formação específica dos vários cursos científico-humanísticos.
4 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais de Português (639) da componente de formação geral, da disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso, bem como de duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudos dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral.
5 - No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a Classificação Final de Curso para Efeitos de Prosseguimento de Estudos (CFCEPE) corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos quatro exames finais nacionais referidos no número anterior.
6 - Para os alunos dos cursos referidos nos números anteriores mantêm-se válidos os exames finais nacionais realizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, a partir do ano letivo de 2005/2006, bem como os exames realizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 18 do artigo anterior, quando esses exames se constituem igualmente como provas de ingresso.
7 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais não são elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos cursos profissionais, dos vocacionais, dos artísticos especializados, do ensino recorrente e dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios da via tecnológica.
8 - Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
9 - Os alunos de cursos artísticos especializados ou de cursos profissionais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012/2013 que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
10 - Os alunos titulares de cursos de aprendizagem do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e de outras entidades, CEF, EFA, outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, e ainda aqueles que tenham terminado um processo de RVCC, de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
Artigo 18.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e nos cursos com planos próprios, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
2 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina, sem prejuízo do n.º 10.
3 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
4 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
5 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, nos cursos com planos próprios e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
6 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem caráter obrigatório para todos os alunos que as pretendam realizar, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º, do legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e das melhorias de classificação das disciplinas concluídas no presente ano letivo.
7 - Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
Pretendam realizar melhoria de classificação em disciplinas realizadas na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
8 - Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
9 - Os alunos que adotaram um percurso formativo próprio de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem realizar na 2.ª fase provas ou componentes de prova de exames finais nacionais desde que na 1.ª fase tenham realizado outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
10 - Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame nacional de Inglês (550).
11 - As provas de equivalência à frequência tipo e duração constam dos quadros viii e x.
12 - Nas provas constantes dos quadros viii e x constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
Nas provas com componente escrita e prática (EP), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %, conforme consta do quadro ix.
14 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
15 - O quadro x não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
16 - A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 19.º — Melhoria de classificação de disciplinas através de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, os alunos dos cursos com planos próprios e os alunos dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina, bem como em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, os alunos dos cursos com planos próprios e os alunos dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 10.º, 11.º ou 12.º ano, não sujeitas a exame nacional, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina, bem como em ambas as fases de provas do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
3 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação em disciplinas, após a realização dos exames finais nacionais da 1.ª fase, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase, apenas na qualidade de alunos internos.
4 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
5 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames nacionais e provas de equivalência à frequência prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 10 do artigo 18.º
6 - Não é permitida a realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
7 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 5 e 6.
Secção III — Situações excecionais
Artigo 20.º — Condições excecionais de realização de provas e exames
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais, dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico, ou pelo Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - No caso dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do Presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:
A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;
Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores do presente artigo, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola, devendo este adotar os procedimentos referidos no n.º 7.
6 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.
7 - No caso dos alunos do ensino secundário, o diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE - Autorização para realização de provas e exames na 2.ª fase, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
8 - A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase.
9 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase, referidas no n.º 2, só podem ser utilizados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no presente ano escolar, seja para o cálculo da média do ensino secundário ou como provas de ingresso.
10 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
11 - O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
CAPÍTULO III — Organização do processo de realização de provas e exames
Artigo 21.º — Calendarização das provas
1 - A calendarização da realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais encontra-se fixada no Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho, que determina o calendário de provas e exames.
2 - As provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário realizam-se de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, não podendo coincidir com a mesma hora de um exame final nacional, devendo ser divulgado até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.
3 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais devem, preferencialmente, ser calendarizados pelo diretor da escola para a mesma data em que se realizam os exames finais nacionais de línguas estrangeiras.
Artigo 22.º — Elaboração e realização das provas de avaliação externa
1 - A elaboração das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais, referidos nos quadros iii, iv e vi, incluindo os guiões das provas de aferição práticas e da componente oral da prova de aferição de Inglês do 5.º ano (51) e dos exames nacionais de línguas estrangeiras, é da competência do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE, I. P.).
2 - O IAVE, I. P., elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova, no ensino básico e ensino secundário.
3 - O IAVE, I. P., elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação das provas de avaliação externa e na reapreciação e reclamação das provas finais e dos exames finais nacionais.
4 - Os júris das provas de aferição práticas são constituídos tendo por base as orientações fornecidas pelo IAVE, I. P.
5 - A componente oral dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
6 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente oral.
7 - A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, referidos no n.º 3 do artigo 15.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 23.º para as provas de equivalência à frequência.
Artigo 23.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, constantes dos quadros v, viii e x cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para as provas finais e exames finais nacionais, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
Após a aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado, preferencialmente, entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;
Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.
3 - Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
5 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
6 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.
7 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;
A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;
As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;
Os enunciados das provas e os critérios de classificação não podem fazer referência a nenhuma das escolas;
A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;
As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;
Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;
Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;
Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
8 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 6 e 7, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
9 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7, ou, em casos excecionais, a implementação de solução considerada mais adequada a assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
10 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
11 - No caso dos 1.º e 2.º ciclos a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.
Artigo 24.º — Classificação das provas e exames
1 - As provas de aferição, as provas finais do ensino básico, os exames finais nacionais e os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção das provas de aferição práticas, as quais são classificadas na escola e da componente oral de provas e exames de línguas estrangeiras cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.
2 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
3 - A classificação da componente oral dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras e a classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º
4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por componente escrita compete aos professores classificadores a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.
6 - Sem prejuízo do número anterior, quando os elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.
7 - O processo de classificação das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais poderá ser realizado com recurso à classificação eletrónica.
Artigo 25.º — Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba as provas de aferição, as provas finais, os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
3 - O anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
4 - Constituem direitos dos professores classificadores:
Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa, designadamente levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE e realização da componente oral das provas e dos exames de línguas estrangeiras;
Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
5 - Constituem deveres dos professores classificadores:
Manter a segurança das provas e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
Manter, obrigatoriamente, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, designados pelo IAVE, I. P., com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
ii) Os casos de exames a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
6 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente oral das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE, I. P./JNE publicitada anualmente.
7 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
8 - Quando se verifique causa de impedimento deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
9 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino público e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, devem assegurar, em ambas as fases de provas e exames, os recursos humanos necessários à concretização do processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente, professores vigilantes e coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam provas e exames nacionais, referida no artigo 6.º do Regulamento do JNE, que constituiu o Anexo I ao Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março.
Artigo 26.º — Secretariado de exames
1 - Nas escolas onde se realizam provas de aferição, provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e provas de equivalência à frequência, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.
3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.
Artigo 27.º — Pautas de chamada das provas e exames
1 - As pautas de chamada são organizadas nos termos seguintes:
Por prova de aferição, sendo os alunos agrupados por turma;
Por disciplina, no caso das provas finais, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e das provas de equivalência à frequência, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - No caso das provas a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor pode adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.
3 - Os alunos do ensino individual ou do ensino doméstico inscritos para realizar as provas de aferição, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º, devem integrar as pautas de chamada para a realização das provas de aferição.
4 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nelas constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
5 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e onde realiza as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.
6 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 28.º — Relatórios das provas de aferição
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