Despacho Normativo n.º 3-A/2020 — Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-04-03, Despacho Normativo n.º 4-B/2023 — Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprov…
Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
1 - Os resultados e desempenho dos alunos, com informação agregada por turma e por escola, são disponibilizados às escolas através de um relatório de escola das provas de aferição (REPA), com dados quantitativos e qualitativos.
2 - A caracterização do desempenho de cada aluno é inscrita num relatório individual das provas de aferição (RIPA), considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas curriculares e dos domínios avaliados na prova.
3 - A informação disponibilizada nos REPA e nos RIPA é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.
4 - Os documentos a que se referem os números anteriores são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.
5 - Cabe ao diretor assegurar a adequada circulação e análise da informação dos REPA e dos RIPA, de acordo com os procedimentos previstos nas disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 29.º — Pautas e registo de classificações das provas finais, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência
1 - As pautas de classificação das provas finais, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho, que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas das provas finais apresentam, além da classificação global obtida em cada prova, a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados.
4 - As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 20.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.
5 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
6 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
7 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 30.º — Suporte para realização das provas e exames
1 - As provas de aferição, as provas finais, os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e as provas de equivalência à frequência são realizados em suporte de papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
2 - Nas provas de equivalência à frequência da área da informática e nas provas em suporte papel em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação "realização da prova em computador", deve proceder-se à impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.
Artigo 31.º — Material autorizado
1 - Nas provas de aferição, nas provas finais e nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P.
2 - Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar o material discriminado na Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina.
3 - Nos exames finais nacionais do ensino secundário e sempre que as Informações-Provas o prevejam, os alunos podem utilizar dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte papel, sem qualquer restrição.
4 - Nos exames de língua estrangeira realizados a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário e nas provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, em suporte papel, quando a Informação-Exame a nível de escola equivalente a exame nacional ou Informação-Prova de Equivalência à Frequência das disciplinas o prevejam.
5 - A utilização de dicionários nas provas de aferição, nas provas finais, nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:
Na prova final do 3.º ciclo de PLNM (93/94), no exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;
Nas provas das restantes disciplinas, pode ser utilizado o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida;
No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;
Os alunos inseridos no nível avançado realizam a prova final do 3.º ciclo de Português (91), o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.
Artigo 32.º — Irregularidades
1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas finais e exames nacionais, registada na plataforma eletrónica Registo Diário de Ocorrências.
2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
4 - Os alunos, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos no número anterior.
5 - O não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
6 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.
7 - A anulação de provas finais, de exames finais nacionais, de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase.
8 - A indicação na prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
9 - O registo na prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
10 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente, em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 23.º, devem ser comunicadas ao JNE.
11 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
Artigo 33.º — Fraudes
1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
3 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do Presidente do JNE.
4 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:
Por despacho do Presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;
Por despacho do Ministro da Educação, ser decidida a anulação da prova com efeitos gerais.
5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.
6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV — Adaptações na realização de provas e exames
Artigo 34.º — Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência
1 - Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
2 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, não realizam provas finais do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.
4 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.
6 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do diretor da escola ou do Presidente do JNE nas provas e exames do ensino secundário, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
7 - As adaptações ao processo de avaliação são objeto de registo em plataforma eletrónica criada para o efeito.
8 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde pretendem realizar provas de avaliação externa ou as provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar:
Requerimento dirigido ao diretor de escola;
Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo JNE;
Um exemplar da Ficha A: Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 39.º;
Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
9 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
10 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola ou ao JNE, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo JNE;
Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de dislexia e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 39.º;
Ata do conselho de turma, quando aplicável;
Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
11 - Os documentos elencados nas alíneas c) a f) do número anterior, podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas, desde que aquele despacho tenha sido proferido pelo mesmo órgão com competência para a decisão;
12 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase das provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
13 - Os alunos podem requerer a dispensa da componente oral ou prática da prova, se fundamentada no processo individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando aplicável, ou em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova a obtida na componente escrita da prova ou exame.
14 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações na avaliação externa.
15 - As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
Artigo 35.º — Provas finais e exames a nível de escola
1 - As provas e exames a nível de escola são destinados a alunos que não conseguem realizar de todo as provas de avaliação externa elaboradas a nível nacional pelo IAVE, I. P., mesmo com a aplicação de adaptações, ou seja, alunos cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou dos itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
2 - As provas e exames a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia ou perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nos ensinos básico e secundário, realizando estes alunos as provas finais do ensino básico e os exames finais nacionais.
3 - As provas finais e exames a nível de escola são reservados a situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.
4 - A aplicação de provas a nível de escola depende da autorização do diretor da escola, no ensino básico, ou do Presidente do JNE, no ensino secundário.
5 - As provas finais e exames a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do Relatório Técnico-Pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
6 - As provas finais e os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para a respetiva prova final ou exame nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;
Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais e exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;
Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
7 - As provas finais e exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, não podendo ser calendarizados para a mesma hora de uma prova/exame final nacional.
8 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário, é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação na disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
9 - A classificação das provas e exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.
Artigo 36.º — Exames para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior
1 - Os alunos a quem se aplica o n.º 3 do artigo 35.º que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Artigo 37.º — Provas e exames de Português Língua Segunda (PL2)
1 - Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do 9.º ano de escolaridade podem realizar a prova final de Português Língua Segunda (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final de Português (91).
2 - Na situação prevista no número anterior os alunos do ensino secundário podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639) para conclusão do ensino secundário e como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.
Artigo 38.º — Acompanhamento por um docente
1 - Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente "leitura orientada de enunciados", "ditar as respostas a um docente", "transcrição de respostas" ou "auxílio no manuseamento do material autorizado".
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.
3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 39.º — Situações de dislexia
1 - Em situações de dislexia a Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, pode ser aplicada na classificação das provas e exames.
2 - A aplicação da Ficha A deve estar fundamentada:
Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;
Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, a decisão de aplicação da Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, no ensino básico, além de outros aspetos que se entendam relevantes, deve estar fundamentada:
No diagnóstico da dislexia após o período indicado na alínea b) do número anterior;
No impacto da situação de dislexia no percurso escolar do aluno;
Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem adotadas pela escola; e
Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.
4 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, o JNE pode, excecionalmente, autorizar a aplicação da Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, no ensino secundário, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI, fundamentado, além de outros aspetos que se entendam relevantes:
No diagnóstico da dislexia após o período indicado na alínea b) do n.º 2;
Em evidências do impacto da situação de dislexia no percurso escolar do aluno;
Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem adotadas pela escola;
Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas; e
Em adaptações ocorridas em anos anteriores ao processo de avaliação externa.
5 - Em situações de dislexia, a adaptação ao processo de avaliação externa "leitura orientada dos enunciados", é fundamentada e expressa num Relatório Técnico-Pedagógico.
6 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 40.º — Utilização de tempo suplementar
1 - A adaptação "tempo suplementar" destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico.
2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia ligeira e moderada ou de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
3 - Pode ser autorizada a adaptação "tempo suplementar" à situação de dislexia grave, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
4 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 41.º — Realização de provas ou exames finais nacionais em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas ou exames em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação:
Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
Requerimento de solicitação de:
Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;
Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 42.º — Dispensa de realização de provas finais
1 - Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.
2 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao Presidente do JNE os seguintes documentos:
Requerimento de solicitação da dispensa;
Registo biográfico;
Relatório médico dos serviços de saúde;
Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.
3 - A dispensa da realização das provas finais apenas pode ser autorizada pelo Presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
Artigo 43.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de adaptações;
Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;
Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.
2 - O processo referido no número anterior é registado em plataforma eletrónica, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola, no caso do ensino básico, e do diretor da escola ou do Presidente do JNE, consoante a adaptação requerida, no caso do ensino secundário.
CAPÍTULO V — Época especial de realização de provas e exames
Artigo 44.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.
2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até à segunda quinzena de maio, o qual é submetido ao Presidente do JNE, via plataforma eletrónica.
3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.
4 - O calendário da época especial é divulgado até à segunda semana de junho, realizando-se as provas e exames na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada.
5 - No que respeita às provas de equivalência à frequência, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.
6 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas finais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e os exames finais nacionais e as respetivas datas.
7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase das provas finais ou dos exames nacionais, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro) 25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.
8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.
9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros i e ii.
10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.
11 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.
12 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas finais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.
13 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.
Artigo 45.º — Outras situações de acesso à época especial
1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais.
2 - Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.
3 - O requerimento para realização de provas em época especial deve ser efetuado ao diretor da escola de inscrição, acompanhado do respetivo comprovativo e remetido pela escola ao JNE para despacho.
4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.º 7 a 11 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI — Procedimentos de reapreciação e de reclamação
Artigo 46.º — Reapreciação das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
4 - Nas provas de aferição não há lugar a reapreciação.
Artigo 47.º — Consulta das provas para reapreciação
1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, ou em suporte digital (formato pdf), até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 48.º — Requerimento de reapreciação das provas
1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 25 (vinte e cinco euros).
2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da internet.
3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas finais, exames finais nacionais ou exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a nacionais.
8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.
Artigo 49.º — Decisão do requerimento de reapreciação
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e enviá-lo para os serviços competentes do JNE, através de suporte papel ou plataforma eletrónica, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, no ensino básico, e 25 pontos, no ensino secundário, entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.
9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.
13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 51.º contado a partir da data da afixação.
15 - Por solicitação dos requerentes a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações, cópia anonimizada, em suporte papel ou em suporte digital (formato pdf), dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.
16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de conveniência ou adequação ao código de prova.
17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro) 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).
Artigo 50.º — Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação da prova é efetuada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O Presidente do JNE decide e comunica o resultado do processo de reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, I. P., e a pareceres da IGEC.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 48.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 5, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 16 do artigo 49.º
12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de (euro) 14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.
Artigo 51.º — Proteção de Dados Pessoais
1 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no presente Regulamento, observa os princípios da licitude, necessidade e proporcionalidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, confidencialidade e responsabilidade, integridade, lealdade e transparência.
2 - São previstas medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos procedimentais indicados e legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016).
QUADRO I
Prazos de inscrição para as provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e provas finais do 3.º ciclo do ensino básico - 2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO II
Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO III
Provas de aferição do ensino básico - 2020
Tipo de prova e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO IV
Provas finais do ensino básico 2020
Tipo de prova e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO V
Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2020
Tabela A - 1.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
Tabela B - 2.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
Tabela C - 3.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de provas e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO VI
Exames finais nacionais do ensino secundário - 2020
Tipo de prova e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO VII
Exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - 2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO VIII
Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2020
Tipo de prova e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO IX
Ponderação das componentes escrita e prática das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário - 2020
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
QUADRO X
Provas de equivalência à frequência dos cursos artísticos especializados 2020
Tipo de prova e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2020/03/046000001/0000300046.pdf))
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