Lei n.º 58/2020 — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva…

Tipo Lei
Publicação 2020-08-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 403

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

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Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;

b)

Sociedades financeiras de crédito;

c)

Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.

Divisão II — Setor não financeiro
Artigo 89.º — Entidades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o território nacional:

a)

Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c)

Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d)

À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e)

À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f)

À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g)

À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h)

Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;

i)

À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo;

j)

Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:

a)

Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b)

Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º — Ordens profissionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.

2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a)

Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

b)

Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;

c)

Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º

4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:

a)

As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;

b)

O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;

c)

O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;

d)

O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;

e)

Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º

6 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

7 - As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.

Divisão III — Comunicação de atividades imobiliárias
Artigo 91.º — Competência do IMPIC, I. P.

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.

Divisão IV — Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Artigo 92.º — Autoridades competentes

A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável:

a)

Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;

b)

À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital;

c)

À ASAE, relativamente às seguintes entidades:

i)

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com recompensa; e

ii) Organizações sem fins lucrativos.

Secção II — Poderes das autoridades setoriais

Artigo 93.º — Disposição geral

As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas demais disposições específicas previstas nesta lei.

Artigo 94.º — Poderes de regulamentação

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:

a)

Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades setoriais competentes;

b)

Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;

c)

Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;

d)

Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.

3 - As autoridades competentes podem ainda:

a)

Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;

b)

Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

c)

Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 95.º — Poderes de verificação do cumprimento

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:

a)

Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;

b)

Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;

c)

Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;

d)

Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.

3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial.

4 - As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes.

5 - As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.

Artigo 96.º — Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva

No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades setoriais:

a)

Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;

b)

Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;

c)

Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do respetivo suporte;

d)

Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;

e)

Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.

Artigo 97.º — Medidas corretivas

1 - As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.

2 - Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:

a)

Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b)

Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;

c)

Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;

d)

Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.

Artigo 98.º — Recomendações

1 - As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

2 - As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada, sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta, do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.

Artigo 99.º — Contramedidas

1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:

a)

Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;

b)

Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou

c)

Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.

2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos.

3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:

a)

Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;

b)

Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;

c)

Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

d)

Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;

e)

Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;

f)

Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com as pessoas ou entidades desse território;

g)

Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;

h)

Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;

i)

Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;

j)

Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território;

k)

Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.

4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.

5 - Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.

6 - As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.

Artigo 100.º — Entidades equiparadas a entidades obrigadas

As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.

Secção III — Deveres das autoridades setoriais

Artigo 101.º — Disposição geral

As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais disposições específicas previstas na presente lei.

Artigo 102.º — Supervisão ou fiscalização baseada no risco

1 - As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes.

2 - No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:

a)

Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional, considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º 4;

b)

Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam, devendo, para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;

c)

Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:

a)

Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;

b)

Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem, considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c)

Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial;

d)

Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:

i)

Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.

4 - As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.

5 - As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:

a)

A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;

b)

O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;

c)

A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 - As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de Coordenação.

Artigo 103.º — Recursos das autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados ao desempenho cabal e independente das suas funções.

2 - As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao exercício da função.

3 - As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.

4 - As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela presente lei.

Artigo 104.º — Deveres de comunicação

1 - Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:

a)

Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;

b)

À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.

3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º

4 - Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.

Artigo 105.º — Dever de segredo

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados nas seguintes situações:

a)

Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;

b)

No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;

c)

No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 - É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.

6 - As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:

a)

No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;

b)

No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade, nos termos aí previstos;

c)

No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das suas funções.

Artigo 106.º — Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º

3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º

5 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de tratamento ao abrigo da presente lei:

a)

Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;

b)

Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Secção IV

Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia

Artigo 107.º — Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia

1 - O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere aquele artigo:

a)

De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;

b)

Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas nos seus n.os 6 e 7;

c)

Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.

2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela presente lei:

a)

Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;

b)

Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;

c)

Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º

Secção V — Denúncia de irregularidades

Artigo 108.º — Denúncia de irregularidades

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial relevante.

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 - As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.

5 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

6 - As autoridades setoriais devem:

a)

Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;

b)

Garantir a proteção adequada ao visado.

7 - As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.

Secção VI — Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais

Artigo 109.º — Competências em matéria de autorização

1 - As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.

2 - Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:

a)

A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;

b)

A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.

3 - É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

Artigo 110.º — Revogação de autorização

1 - A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.

3 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços.

4 - A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.

Artigo 111.º — Avaliação de competência e idoneidade

1 - As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da União Europeia que regulam essas atividades.

3 - Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício, adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.

4 - Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.

5 - A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a)

A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:

i)

Crime de branqueamento;

ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

iii) Crimes de falsificação;

iv) Crime de tráfico de influência;

b)

A declaração de insolvência por decisão judicial;

c)

A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d)

A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.

6 - No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.

7 - A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entidade e para o setor, de acordo com as respetivas características, complexidade e dimensão.

8 - As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º

10 - Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseiam o seu juízo.

11 - Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b)

Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;

c)

Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa;

d)

Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.

12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.

13 - As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.

14 - As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente artigo aos membros das suas ordens profissionais.

Artigo 112.º — Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

1 - Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.

2 - A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

Artigo 112.º-A — Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

1 - As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.

2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.

3 - O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.

4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:

a)

Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b)

Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;

c)

Objeto social;

d)

Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;

e)

Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;

f)

Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;

g)

Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;

h)

Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;

i)

Outros elementos especificados em regulamentação setorial;

j)

Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:

a)

Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;

b)

Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com indicação dos respetivos contactos;

c)

Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:

i)

Da implementação geográfica projetada;

ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;

iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;

iv) Da data previsível para o início de atividade;

d)

Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;

e)

Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;

f)

Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;

g)

Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;

h)

Outros elementos especificados em regulamentação setorial.

6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.

7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.

8 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.

9 - A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

10 - A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.

11 - A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Artigo 112.º-B — Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

1 - O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:

a)

O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;

b)

For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;

c)

A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

d)

Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos virtuais;

e)

Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 - O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.

3 - O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:

a)

O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;

b)

Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;

c)

A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.

4 - O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.

Capítulo VIII — Informação e dados estatísticos

Secção I — Informação

Artigo 113.º — Acesso à informação

Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:

a)

Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;

b)

Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;

c)

Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.

Artigo 114.º — Retorno da informação

1 - A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e comunicação de operações suspeitas.

2 - As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por aquela Unidade.

Artigo 115.º — Proteção da informação

1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de segurança e confidencialidade.

2 - As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso, gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.

Secção II — Recolha, manutenção e publicação

Artigo 116.º — Dados estatísticos e outra informação relevante

1 - A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:

a)

Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional e a importância económica de cada setor;

b)

Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;

c)

Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;

d)

Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.

3 - Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.

4 - De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Comissão de Coordenação:

a)

Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;

b)

Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de novos dados.

5 - A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos anual:

a)

Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;

b)

Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

6 - A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º

7 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.

8 - A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.

Artigo 117.º — Unidade de Informação Financeira

1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:

a)

Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;

b)

Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.

2 - Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º

3 - A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Artigo 118.º — Autoridades judiciárias e policiais

1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:

a)

O número de casos investigados;

b)

O número de pessoas acusadas em processo judicial;

c)

O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

d)

Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;

e)

O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;

f)

O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.

2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade:

a)

Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d);

b)

À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);

c)

Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).

3 - A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Artigo 119.º — Autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:

a)

Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;

b)

Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional;

c)

Dados sobre:

i)

O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;

ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;

iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;

iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;

v)

O valor das coimas aplicadas.

vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º

2 - As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Artigo 120.º — Difusão de informação e de dados estatísticos

1 - Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:

a)

Riscos, métodos e tendências conhecidos de branquea¬mento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b)

Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;

c)

Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;

d)

Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a concretiza.

2 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 121.º — Portal na Internet

1 - A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada, em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada domínio de atuação.

3 - O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

4 - O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e competências legais.

6 - O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam ser tornados públicos.

Capítulo IX — Cooperação

Secção I — Cooperação nacional

Artigo 122.º — Comissão de Coordenação

1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:

a)

Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados;

b)

Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.

2 - As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.

3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação, nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.

Artigo 123.º — Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e na contínua aferição da eficácia de tais políticas.

2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista:

a)

Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b)

À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º

3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:

a)

Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;

b)

Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo anteriormente adotadas.

4 - Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º

5 - A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

6 - A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse domínio.

Artigo 124.º — Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 - As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:

a)

Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

b)

No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:

a)

O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;

b)

Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:

i)

Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;

ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.

6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:

a)

De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências operacionais;

b)

Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades que prossigam tais competências operacionais.

7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.

8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:

a)

A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei;

b)

A Autoridade Tributária e Aduaneira;

c)

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d)

O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 125.º — Cooperação com a Unidade de Informação Financeira

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