Lei n.º 58/2020 — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva…
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
1 - A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:
Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;
Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.
3 - As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação efetuadas ao abrigo do n.º 1.
4 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações facultadas.
Artigo 126.º — Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação Financeira
O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único, seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:
As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira.
Artigo 127.º — Cooperação em matéria de registos e bases de dados
1 - As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados, incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem quaisquer custos associados.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.
Secção II — Cooperação internacional
Subsecção I — Cooperação entre autoridades setoriais
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 128.º — Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:
Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação que vinculem as autoridades setoriais;
Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na presente divisão.
3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade, podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.
4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.
5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:
Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de direito estrangeiro;
Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.
Artigo 129.º — Dever geral de cooperação
1 - As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º
3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:
De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.
4 - As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º
5 - As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
Artigo 130.º — Deveres especiais de cooperação
1 - As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros que constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 - Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-Membro de origem.
3 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.
Artigo 131.º — Instrumentos de cooperação
1 - As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base de reciprocidade.
2 - A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:
Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação;
A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais protocolos em tempo útil.
Artigo 132.º — Cooperação entre autoridades não congéneres
1 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:
O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação aplicáveis;
A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação, sejam claramente identificáveis;
A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;
Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as salvaguardas aqui previstas.
2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se mostre mais adequado:
Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;
Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior transmissão à autoridade requerente;
Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.
3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da não oposição das autoridades congéneres:
Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;
Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 133.º — Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou estatuto.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação com base nos seguintes motivos:
Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;
Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades obrigadas;
Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;
Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto da autoridade requerida.
Artigo 134.º — Salvaguardas
1 - As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:
Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;
Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados.
3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
4 - Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:
Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação;
Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais seguros e fiáveis;
Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
5 - As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.
Divisão II — Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
Artigo 135.º — Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades financeiras.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:
Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação sobre:
As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;
ii) Clientes, contas e operações concretos;
Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:
As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;
ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações qualificadas;
iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade, competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais;
Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;
Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores supervisionados.
3 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.
4 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.
7 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.
8 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 - No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente:
Com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;
Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.
Subsecção II — Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
Artigo 136.º — Princípios gerais
1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.
2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em especial:
A carta e os princípios do Grupo de Egmont;
Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres de:
Outros Estados-Membros da União Europeia;
Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º
Artigo 137.º — Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira
1 - A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a:
Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.
2 - A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da troca, da concreta atividade criminosa.
3 - A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres, bem como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unidade requerida e a indicação da forma como as informações solicitadas são utilizadas.
4 - A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.
5 - A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa dispor ao abrigo da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º
6 - A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.
7 - As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.
Artigo 138.º — Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas
1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição, a Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.
2 - Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º
Artigo 139.º — Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:
Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida pela presente lei;
Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas;
Designa um ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-Membros.
2 - As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União Europeia.
Artigo 140.º — Recusa e restrições na prestação de informação
1 - A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º
2 - A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos, cabendo à Unidade de Informação Financeira:
A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;
A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às informações prestadas pelas mesmas.
3 - Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres.
4 - A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só pode recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.
5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:
Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
(Revogada.)
For suscetível de prejudicar uma investigação;
Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.
6 - Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e, sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.
Subsecção III — Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu
Artigo 141.º — Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.
Artigo 142.º — Cooperação com o Banco Central Europeu
1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
2 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
Subsecção IV — Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia
Artigo 143.º — Cooperação com a Comissão Europeia
A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Capítulo X — Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Secção I — Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
Artigo 144.º — Deveres especiais
1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
Identificação completa de investidores e beneficiários;
Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;
Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;
Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;
Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados, individualizadas por investidor.
2 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;
Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.
3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte duradouro os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.
Secção II — Organizações sem fins lucrativos
Artigo 145.º — Avaliação de risco
1 - A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às organizações sem fins lucrativos.
2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:
Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou características, representam um risco acrescido;
Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes;
Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.
4 - As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.
5 - A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.
Artigo 146.º — Deveres das organizações sem fins lucrativos
1 - As organizações sem fins lucrativos:
Mantêm informação sobre:
O objeto e a finalidade das suas atividades;
ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão;
Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais pessoas responsáveis pela respetiva gestão;
Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;
Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;
Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a 100 (euro);
Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;
Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;
Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;
Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete.
2 - A ASAE:
Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;
Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;
Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para o efeito;
Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
Capítulo XI — Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847
Artigo 147.º — Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário
1 - Para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n. 4 daquele artigo se:
A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;
As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:
A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;
As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 148.º — Procedimentos baseados no risco
Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.
Artigo 149.º — Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento em causa.
Artigo 150.º — Operações suspeitas
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:
A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;
A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;
As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º da presente lei.
Artigo 151.º — Prestação de informações
1 - No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:
Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;
Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.
2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.
Artigo 152.º — Proteção de dados
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 153.º — Conservação da informação
Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 154.º — Autoridade setorial competente
1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:
Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias adaptações;
Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;
Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:
Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;
ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.
3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º
Artigo 155.º — Cooperação
1 - O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.
2 - O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.
Artigo 156.º — Comunicação de irregularidades
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
Capítulo XII — Regime sancionatório
Secção I — Ilícitos criminais
Artigo 157.º — Divulgação ilegítima de informação
1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.
Artigo 158.º — Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.
Artigo 159.º — Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.
Artigo 159.º-A — Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º
Secção II — Ilícitos contraordenacionais
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 160.º — Aplicação no espaço
O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:
Factos praticados em território português;
Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;
Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
Artigo 161.º — Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção.
Artigo 162.º — Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 163.º — Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 164.º — Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 165.º — Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 166.º — Prescrição
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:
30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000 (euro);
Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000 (euro).
5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.
Artigo 167.º — Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
Duração da infração;
Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
Caráter ocasional ou reiterado da infração;
Intensidade do dolo ou da negligência;
Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
A situação económica do arguido;
A conduta anterior do arguido;
A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
Artigo 168.º — Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 - A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos do artigo 170.º
Subsecção II — Ilícitos em especial
Artigo 169.º — Contraordenações
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;
O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;
O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º;
A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei;
A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;
As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
rr) (Revogada.)
ss) (Revogada.)
tt) (Revogada.)
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) (Revogada.)
xx) (Revogada.)
yy) (Revogada.)
zz) (Revogada.)
aaa) (Revogada.)
bbb) (Revogada.)
ccc) (Revogada.)
ddd) (Revogada.)
eee) (Revogada.)
fff) (Revogada.)
ggg) (Revogada.)
hhh) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
jjj) (Revogada.)
kkk) (Revogada.)
lll) (Revogada.)
mmm) (Revogada.)
nnn) (Revogada.)
ooo) (Revogada.)
ppp) (Revogada.)
qqq) (Revogada.)
rrr) (Revogada.)
sss) (Revogada.)
ttt) (Revogada.)
uuu) (Revogada.)
vvv) (Revogada.)
www) (Revogada.)
xxx) (Revogada.)
yyy) (Revogada.)
zzz) (Revogada.)
aaaa) (Revogada.)
bbbb) (Revogada.)
cccc) (Revogada.)
dddd) (Revogada.)
eeee) (Revogada.)
ffff) (Revogada.)
gggg) (Revogada.)
hhhh) (Revogada.)
iiii) (Revogada.)
jjjj) (Revogada.)
kkkk) (Revogada.)
llll) (Revogada.)
mmmm) (Revogada.)
nnnn) (Revogada.)
oooo) (Revogada.)
pppp) (Revogada.)
qqqq) (Revogada.)
rrrr) (Revogada.)
Artigo 169.º-A — Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares;
A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e das correspondentes disposições regulamentares;
A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).