Lei n.º 58/2020 — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva…
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii) As contas ou as outras relações de negócio;
iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.
Artigo 49.º — Confirmação da suspensão
1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.
Secção VI — Outros deveres
Artigo 50.º — Dever de recusa
1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham:
Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou
A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º
3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:
Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;
Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;
Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;
Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:
As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;
As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do número anterior;
A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista.
7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
Artigo 51.º — Dever de conservação
1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:
As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;
A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada;
Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.
3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:
Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;
Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.
Artigo 52.º — Dever de exame
1 - Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
O local de origem e de destino das operações;
Os meios de pagamento utilizados;
A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.
4 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:
Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição;
A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 - Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 53.º — Dever de colaboração
1 - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:
Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;
Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos e elementos que lhes sejam requeridos;
Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações, documentos e elementos;
Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em regulamentação setorial;
Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;
Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva, designadamente:
Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;
ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da sua atividade e serviços conexos;
iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;
iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;
Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;
Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo 98.º
3 - O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º
4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações complementares ao exercício daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.
Artigo 54.º — Dever de não divulgação
1 - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:
Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;
Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais;
Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;
Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:
O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais;
ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:
Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;
Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras competências legais;
À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.
3 - O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:
Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-Membro, desde que pertençam ao mesmo grupo;
Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;
Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:
Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;
ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza equivalente; e
iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º
5 - As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.
Artigo 55.º — Dever de formação
1 - As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a concretizam.
3 - No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
4 - As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no presente artigo são:
Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.
5 - As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 56.º — Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações
1 - As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
2 - A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.
3 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.
5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
6 - As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.
7 - Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.
8 - Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:
Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual penal;
Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.
Secção VII — Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
Artigo 57.º — Objeto e finalidade
1 - As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.
2 - O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.
3 - A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 58.º — Categorias de dados pessoais
1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:
Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:
Elementos previstos no artigo 24.º;
ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;
iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;
iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;
Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:
Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;
ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;
Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;
Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;
Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;
Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades ilícitas, incluindo a seguinte:
Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou por outras entidades comunicantes;
ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;
iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes;
Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.
2 - As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à verificação dos dados previstos no número anterior.
3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 59.º — Responsáveis pelo tratamento
1 - As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 - As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.
Artigo 60.º — Direito de acesso e retificação
1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.
3 - O disposto no número anterior não prejudica:
O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados;
A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.
Artigo 61.º — Comunicação, transmissão e interconexão de dados
1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:
Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;
Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;
Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros.
3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.
Capítulo V — Deveres específicos das entidades financeiras
Secção I — Disposições gerais
Artigo 62.º — Deveres das entidades financeiras
As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação que regula a respetiva atividade.
Artigo 62.º-A — Sucursais e filiais em países terceiros
1 - No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros.
2 - No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.
Artigo 63.º — Operações próprias
1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:
Por conta própria;
Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela.
Artigo 64.º — Proibição do anonimato
1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
2 - É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.
Artigo 65.º — Momento de verificação da identidade
No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 66.º — Bancos de fachada
1 - É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada.
2 - As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 - Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a respetiva autoridade setorial.
Secção II — Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
Artigo 67.º — Cumprimento dos deveres preventivos
1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:
O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);
O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.
2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.
3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.
Secção III — Dever específico de identificação e diligência
Subsecção I — Contratos de seguros de vida
Artigo 68.º — Medidas normais de natureza complementar
1 - Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que sejam identificados ou designados:
Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no momento do pagamento do benefício.
2 - A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.
3 - Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
Artigo 69.º — Medidas reforçadas
No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei:
Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;
Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;
Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:
Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;
ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º
Subsecção II — Relações de correspondência
Artigo 70.º — Medidas reforçadas a cargo do correspondente
1 - Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras, quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros:
Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados à relação de correspondência;
Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:
Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à mesma;
ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;
Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de correspondência.
No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), asseguram que os respondentes:
Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;
ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do dever de identificação e diligência.
2 - O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à concreta relação de correspondência.
3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º
4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem como de outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em termos que permitem aferir:
A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;
A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º
5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades financeiras que atuem como correspondentes:
Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;
Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência, adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 71.º — Medidas reforçadas a cargo do respondente
1 - No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:
Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;
Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;
Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
2 - As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação setorial:
Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;
Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma relação de correspondência.
Secção IV — Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
Artigo 72.º — Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são responsáveis por:
Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes e distribuidores;
Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;
Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;
O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;
O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central, independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.
4 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.
6 - Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:
Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional;
Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.
7 - O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.
8 - O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.
9 - O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
10 - Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera, pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.
11 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.
Artigo 73.º — Livre prestação de serviços
1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:
Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços;
Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:
O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;
ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;
iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.
2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão da autoridade setorial competente.
3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas naquele número.
Capítulo VI — Deveres específicos das entidades não financeiras
Secção I — Disposições gerais
Artigo 74.º — Deveres das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.
Artigo 75.º — Dever específico de formação
No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º incide sobre a pessoa coletiva.
Secção II — Disposições específicas
Subsecção I — Jogos
Artigo 76.º — Casinos e salas de jogo do bingo
1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.
2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a extensão daqueles procedimentos.
3 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres específicos:
Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
5 - Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:
No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;
No momento da aquisição dos cartões de jogo;
No momento da entrega do prémio.
6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.
7 - Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.
Artigo 77.º — Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos previstos no RJO e na respetiva regulamentação.
Artigo 78.º — Apostas e lotarias
1 - As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante igual ou superior a 2000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.
3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a 5000 (euro).
4 - A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a 2000 (euro) processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
Subsecção II — Profissões jurídicas
Artigo 79.º — Informações relativas a operações suspeitas
1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.
2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:
No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas:
Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem.
ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.
3 - As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º
Subsecção III — Dissuasão da prática de atividade ilegal
Artigo 80.º — Dissuasão da prática de atividade ilegal
A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do artigo 54.º
Capítulo VII — Autoridades competentes
Secção I — Autoridades competentes
Subsecção I — Autoridades judiciárias e policiais
Artigo 81.º — Autoridades judiciárias e policiais
1 - O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.
3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.
4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º
Subsecção II — Unidade de Informação Financeira
Artigo 82.º — Competências
1 - Compete à Unidade de Informação Financeira:
Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;
Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados, bem como qualquer outra informação relevante;
Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;
Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.
2 - No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:
Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;
Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 - A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.
Artigo 83.º — Independência e autonomia operacionais
1 - A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções.
2 - A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.
3 - A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:
A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;
A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.
Subsecção III — Autoridades setoriais
Divisão I — Setor financeiro
Artigo 84.º — Autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o território nacional:
À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;
Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;
À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
Artigo 85.º — Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a supervisão das seguintes entidades financeiras:
Sociedades gestoras de fundos de pensões;
Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º
2 - A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.
Artigo 86.º — Competências exclusivas do Banco de Portugal
Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:
Instituições de crédito hipotecário;
Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte;
Instituições de pagamento com sede em Portugal;
Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por conta própria.
Artigo 87.º — Competências exclusivas da CMVM
Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:
Empresas de investimento;
Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.
Sociedades de titularização de créditos;
Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
Consultores para investimento em valores mobiliários;
Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
Artigo 88.º — Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM
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