Lei n.º 58/2020 — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva…

Tipo Lei
Publicação 2020-08-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 403

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

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c)

Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º — Avaliação da eficácia

1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, e:

a)

Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;

b)

Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:

i)

Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou

ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;

c)

Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;

d)

Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adotados;

e)

Incidir, pelo menos, sobre:

i)

O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;

ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;

iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.

3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências.

4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 18.º — Procedimentos e sistemas de informação em geral

1 - As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo aplicável nesse domínio.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o número anterior permitem:

a)

O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;

b)

A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização daqueles dados identificativos e elementos;

c)

A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e operações em geral;

d)

A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

i)

De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame;

e)

A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f)

A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;

g)

A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia;

h)

O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i)

O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:

i)

A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas;

ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);

j)

A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente previstos.

3 - Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.

Artigo 19.º — Procedimentos e sistemas de informação específicos

1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:

a)

Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;

b)

No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades.

2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a)

Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b)

Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas.

3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:

a)

Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;

b)

Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.

4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.

5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:

a)

Cliente;

b)

Representante do cliente;

c)

Beneficiário efetivo do cliente;

d)

Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou

e)

Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

Artigo 20.º — Comunicação de irregularidades

1 - As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - Os canais referidos no número anterior devem:

a)

Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;

b)

Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

3 - As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 - Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.

5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 - As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório, nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.

Artigo 21.º — Medidas restritivas

1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:

a)

Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;

b)

Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.

Subsecção III — Políticas de grupo
Artigo 22.º — Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro

1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:

a)

A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em cumprimento do disposto na presente secção;

b)

A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista:

i)

A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem o mesmo grupo;

ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:

a)

Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b)

Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade de informação financeira relevante.

3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.

4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1, bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em permanência:

a)

Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;

b)

Nas suas filiais participadas maioritariamente;

c)

Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.

5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia, incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.

7 - Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações.

8 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades obrigadas:

a)

Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b)

Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adotadas.

9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo:

a)

Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;

b)

Proibição ou limitação da execução de operações;

c)

Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;

d)

Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados.

Secção III — Dever de identificação e diligência

Subsecção I — Identificação e diligência normal
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 23.º — Dever de identificação e diligência

1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando:

a)

Estabeleçam relações de negócio;

b)

Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:

i)

De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou

ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 (euro);

c)

Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

d)

Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a 2000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção.

4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.

Artigo 24.º — Elementos identificativos

1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:

a)

No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i)

Fotografia

ii) Nome completo;

iii) Assinatura;

iv) Data de nascimento;

v)

Nacionalidade constante do documento de identificação;

vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;

ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

x)

Naturalidade;

xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;

b)

No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i)

Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

v)

Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %;

vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;

vii) País de constituição;

viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista.

2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

Artigo 25.º — Meios comprovativos dos elementos identificativos

1 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a)

Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;

b)

(Revogada.)

c)

Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

d)

Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços tecnológicos necessários.

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante:

a)

Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;

b)

Cópia certificada dos mesmos;

c)

O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

i)

Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão;

iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º

6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.

7 - Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares admissíveis.

8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa.

Artigo 26.º — Momento da verificação da identidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.

2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a)

Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;

b)

O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;

c)

A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;

d)

As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas.

4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Artigo 27.º — Procedimentos complementares de diligência

Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades obrigadas procedem ainda:

a)

À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b)

À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;

c)

À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados.

Artigo 28.º — Adequação ao grau de risco

1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º

2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:

a)

A finalidade da relação de negócio;

b)

O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;

c)

A regularidade ou a duração da relação de negócio.

3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.

Divisão II — Beneficiários efetivos
Artigo 29.º — Conhecimento dos beneficiários efetivos

1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as entidades obrigadas procedem, em especial:

a)

À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;

b)

À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;

c)

À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.

3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.

4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos.

5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo.

Artigo 30.º — Critérios

1 - Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:

a)

A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:

i)

Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;

ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;

b)

A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;

c)

A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

i)

Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou

ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a)

Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;

b)

Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:

i)

Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;

c)

Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios.

3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):

a)

O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);

b)

O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c)

O curador ou os curadores, se aplicável;

d)

Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

e)

Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.

4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.

5 - Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.

6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.

7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do valor das unidades de participação do fundo.

8 - Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 % do valor das unidades de participação desse fundo.

9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.

Artigo 31.º — Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo

1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento, medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.

2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 - No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.

Artigo 32.º — Identificação dos beneficiários efetivos

1 - As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.

2 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 seguintes.

3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.

4 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:

a)

O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b)

A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;

c)

Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou

d)

Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.

Artigo 33.º — Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas

1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:

a)

Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;

b)

Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;

c)

Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses económicos subjacentes; e

d)

Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas, do disposto na presente divisão.

2 - Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

a)

Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;

b)

A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 34.º — Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o qual é regulado por legislação específica.

2 - As entidades obrigadas:

a)

Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;

b)

Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;

c)

Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo;

d)

Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;

e)

Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo.

3 - No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.

4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência definidos na presente lei.

Subsecção II — Medidas simplificadas
Artigo 35.º — Medidas simplificadas

1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:

a)

Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b)

Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;

c)

Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.

3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:

a)

As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante;

b)

No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.

4 - Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:

a)

A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio;

b)

A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;

c)

A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;

d)

A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.

5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco reduzido identificados.

6 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.

7 - A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

Subsecção III — Medidas reforçadas
Artigo 36.º — Medidas reforçadas

1 - Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados.

4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

5 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam especialmente:

a)

As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante;

b)

No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.

6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:

a)

A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;

b)

A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;

c)

A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;

d)

A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

e)

A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;

f)

A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;

g)

A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

Artigo 37.º — Países terceiros de risco elevado

1 - As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.

3 - O disposto no n.º 1:

a)

Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;

b)

Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis;

c)

Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.

4 - As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com uma abordagem baseada no risco.

Artigo 38.º — Contratação à distância

1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:

a)

No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;

b)

No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º

Artigo 39.º — Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos

1 - No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência:

a)

Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;

b)

Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:

i)

Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;

ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;

c)

Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito entendendo-se por:

i)

«Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta;

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;

d)

Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.

3 - O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:

a)

Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;

b)

Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Subsecção IV — Obrigação de atualização
Artigo 40.º — Procedimentos de atualização

1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:

a)

Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;

b)

A outros elementos de informação previstos na presente lei;

c)

Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º

4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:

a)

Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;

b)

Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou

c)

Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.

5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:

a)

A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 25.º;

b)

Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;

c)

As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

d)

Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

Subsecção V — Execução por terceiros
Artigo 41.º — Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras

1 - As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.

3 - As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem baseada no risco, restringir:

a)

O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;

b)

A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;

c)

O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.

4 - As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º

5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades terceiras, as entidades obrigadas:

a)

Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e diligência enquanto suas entidades terceiras;

b)

Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades terceiras;

c)

Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;

d)

Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades terceiras.

6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:

a)

Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;

b)

Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.

7 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.

8 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por entidades terceiras previstas neste artigo.

9 - Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos previstos n.º 1:

a)

As entidades terceiras;

b)

As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.

10 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.

Artigo 42.º — Relações de grupo

Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;

b)

Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente lei ou de regras equivalentes;

c)

A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.

Secção IV — Dever de comunicação

Subsecção I — Comunicação de operações suspeitas
Artigo 43.º — Comunicação de operações suspeitas

1 - As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido executadas.

3 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 44.º — Termos da comunicação

1 - As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:

a)

São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;

b)

São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo que tais operações lhes sejam propostas;

c)

Incluem, pelo menos:

i)

A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;

ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;

iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;

iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;

v)

Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.

2 - Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da mesma.

3 - A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo útil.

Subsecção II — Outras comunicações
Artigo 45.º — Comunicação sistemática de operações

1 - Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.

2 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º

Artigo 46.º — Comunicação de atividades imobiliárias

1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:

a)

A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;

b)

Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados:

i)

Identificação clara dos intervenientes;

ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;

iii) Menção dos respetivos títulos representativos;

iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;

v)

Identificação do imóvel;

vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:

a)

É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada na alínea a).

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2500 (euro) mensais.

4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.

5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.

Secção V — Dever de abstenção e decisões de suspensão

Artigo 47.º — Dever de abstenção

1 - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 - No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.

4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.

5 - A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos:

a)

Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

b)

Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de imediato.

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:

a)

As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;

b)

As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação das datas de contacto e dos meios utilizados.

7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 48.º — Suspensão temporária

1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:

a)

Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;

b)

Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c)

Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.

3 - A decisão de suspensão temporária:

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