Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-07-01
Última atualização 2022-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-09-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Histórico de alterações JSON API
c)

Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores às prestações de desemprego e outras prestações sociais;

d)

Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de emprego, possibilidade de formação profissional na Região Autónoma dos Açores e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

e)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos à medidas de inserção socioprofissional e estágios;

f)

Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

g)

Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

h)

Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional; medidas de inserção socioprofissional, estágios e apoios à contratação;

i)

Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

j)

Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEQP;

k)

Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;

l)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional e de medidas de inserção socioprofissional e estágios;

m)

Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nos serviços de emprego;

n)

Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

o)

Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação, de medidas de inserção socioprofissional e estágios;

p)

Assegurar a qualidade de acolhimento nas AJEmCIA no âmbito das competências do Centro de Qualificação e Emprego;

q)

Organizar e gerir uma base de dados de utentes no âmbito das competências do Centro de Qualificação e Emprego;

r)

Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos;

s)

Analisar as reclamações de anulação de inscrições emitidas nas AJEmCIA no âmbito das competências do Centro de Qualificação e Emprego;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - DSE integra o Centro de Qualificação e Emprego.

3 - A DSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 29.º — Centro de Qualificação e Emprego

1 - Ao Centro de Qualificação e Emprego, doravante designado por CQE, compete:

a)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d)

Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;

e)

Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

f)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g)

Intervir na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

h)

Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures;

i)

Dirigir os serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CQE integra:

a)

O Núcleo Operacional de Angra do Heroísmo;

b)

O Núcleo Operacional da Horta.

3 - O CQE é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 30.º — Núcleo Operacional de Angra do Heroísmo

1 - Ao Núcleo Operacional de Angra do Heroísmo, doravante designado por NOAH, compete:

a)

Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOAH é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 31.º — Núcleo Operacional da Horta

1 - Ao Núcleo Operacional da Horta, doravante designado por NOH compete:

a)

Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Faial, Pico, Flores e Corvo;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOH é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 32.º — Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Formação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas, pelo presente diploma, ao Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências, à Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Formação, doravante designada por DSFSEF, compete:

a)

Coordenar os processos relativos à homologação da formação profissional e à certificação das entidades formadoras;

b)

Coordenar, elaborar e promover as ações de qualificação profissional desenvolvidas pela DRQPE;

c)

Articular com outros departamentos da administração pública e demais órgãos regionais, nacionais e internacionais o desenvolvimento das políticas da qualificação profissional;

d)

Definir e garantir padrões de qualidade da formação profissional, bem como manter atualizados os programas de formação existentes;

e)

Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos necessários ao desenvolvimento e avaliação das ações de formação profissional promovidas pela DRQPE;

f)

Colaborar com entidades externas em ações de formação profissional;

g)

Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

h)

Participar em projetos comunitários em matéria de formação e qualificação profissional, bem como promover a divulgação sobre a formação profissional interna e externa à Região Autónoma dos Açores;

i)

Emitir pareceres relacionados com a formação profissional, com a qualidade da formação profissional e projetos relacionados com a mesma;

j)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das ações, planos, dispositivos de formação profissional relacionados com a política pública regional de emprego;

k)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

l)

Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

m)

Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;

n)

Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do mesmo;

o)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e colaborar na elaboração de relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

p)

Promover a implementação e desenvolvimento na Região Autónoma dos Açores, dos programas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respetiva gestão e coordenação;

q)

Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

r)

Promover e planificar ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

s)

Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;

t)

Monitorizar e acompanhar os indicadores de realização e resultado do Quadro Comunitário de Apoio;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSFSEF integra:

a)

A Divisão da Formação Profissional e Certificação;

b)

A Divisão do Fundo Social Europeu.

3 - A DSFSEF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º — Divisão da Formação Profissional e Certificação

1 - À Divisão da Formação Profissional e Certificação, doravante designada por DFPC, compete:

a)

Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-formandos, bem como outras que se tornem necessárias, regendo-se estas por regras de procedimento administrativo especiais cuja tramitação decorre conforme implementadas nas respetivas plataformas;

b)

Efetuar a análise técnico-pedagógica das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

c)

Participar nas ações de verificação no local, no âmbito do Fundo Social Europeu;

d)

Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e)

Instruir os processos relativos à certificação profissional;

f)

Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras e efetuar as respetivas auditorias de manutenção;

g)

Instruir os processos relativos à homologação dos cursos e ações de formação profissional;

h)

Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das ações apoiadas, em termos pedagógicos;

i)

Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de competências pedagógicas e de competências profissionais;

j)

Propor e elaborar programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

k)

Proceder a ações de divulgação sobre formação, certificação e qualificação;

l)

Proceder à análise e acompanhamento de processos de atribuição de bolsas ocupacionais e de formação;

m)

Emitir pareceres relacionados com a formação profissional;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DFPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º — Divisão do Fundo Social Europeu

1 - À Divisão do Fundo Social Europeu, doravante designada por DFSE, compete:

a)

Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de alteração, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de reembolsos e saldos finais;

b)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c)

Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d)

Acompanhar a execução das ações apoiadas;

e)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

f)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise e acompanhamento das ações submetidas a cofinanciamento comunitário;

g)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das operações cofinanciadas;

h)

Participar em ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 35.º — Direção de Serviços da Promoção do Emprego

1 - À Direção de Serviços da Promoção do Emprego, doravante designada por DSPE, compete:

a)

Colaborar na criação e formulação dos programas de emprego que promovam a empregabilidade e a aquisição de competências;

b)

Apoiar na elaboração ou reformulação da legislação dos programas de emprego;

c)

Implementar e operacionalizar as medidas de emprego, definidas na política pública de emprego;

d)

Acompanhar e controlar a implementação e execução das medidas de inserção socioprofissional, estágios e de criação e manutenção de postos de trabalho;

e)

Promover e divulgar os programas de emprego junto das entidades promotoras e dos jovens;

f)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

g)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

h)

Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

i)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de inserção socioprofissional;

j)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

k)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

l)

Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

m)

Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;

n)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a medidas de emprego;

o)

Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPE integra o Núcleo de Acompanhamento e Controlo.

3 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 36.º — Núcleo de Acompanhamento e Controlo

1 - Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo, doravante designado por NAC, compete:

a)

Efetuar a monitorização dos programas de emprego, potenciando uma melhoria dos mesmos e, igualmente, proceder a uma ainda mais eficaz aplicação das decisões superiores relativas aos diplomas;

b)

Acompanhar e controlar a execução dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 37.º — Direção de Serviços do Trabalho

1 - À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;

c)

Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

g)

Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;

j)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;

l)

Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;

m)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

n)

Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

o)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico e Social dos Açores.

3 - A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho.

4 - A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 38.º — Divisão das Relações do Trabalho

1 - À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g)

Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

h)

Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;

i)

Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º — Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências

1 - Ao Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências, doravante designado por NQCC, compete:

a)

Assegurar o funcionamento da Rede Valorizar, cuja regulamentação é objeto de diploma próprio;

b)

Apoiar adultos na identificação de respostas educativas e formativas, tendo em conta também as necessidades do tecido empresarial;

c)

Desenvolver sessões de diagnóstico e orientação, visando a elevação do nível de qualificação dos recursos humanos;

d)

Proceder às ações de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;

e)

Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e ações de formação;

f)

Conceber, programar e realizar ações de formação que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;

g)

Desenvolver processos e projetos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações;

h)

Promover a qualidade da formação profissional;

i)

Participar em projetos para a promoção das qualificações, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;

j)

Elaborar estratégias de transferência de know-how na formação profissional, na certificação profissional e em medidas que visam a empregabilidade pela aquisição de qualificação pertinente;

k)

Promover ações que visem uma melhor perceção das medidas de qualificação, em particular conferências, debates e projetos de intercâmbio e transferência de know-how;

l)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NQCC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO XI — Direção Regional do Comércio e Indústria
Artigo 40.º — Natureza e missão

A Direção Regional do Comercio e Indústria, doravante designada por DRCI, é o serviço executivo da SRJQPE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas do Governo Regional em matéria de comércio e indústria.

Artigo 41.º — Competências

À DRCI, compete:

a)

Colaborar no estudo e definição de medidas de política sectorial nas áreas de apoio aos sectores do comércio e da indústria;

b)

Promover a regulação das atividades comercial e industrial;

c)

Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

d)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações ou projetos que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

e)

Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;

f)

Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

g)

Apoiar os movimentos associativos empresariais da Região Autónoma dos Açores;

h)

Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua área de competências;

i)

Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos setores comercial e industrial;

j)

Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;

k)

Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionadas para a instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreendedorismo de base tecnológico, de agregação empresarial e de sinergia logística;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 42.º — Estrutura

1 - A DRCI integra a Direção de Serviços do Comércio e Indústria.

2 - A DRCI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 43.º — Direção de Serviços do Comércio e Indústria

1 - À Direção de Serviços do Comércio e Industria, doravante designada por DSCI, compete:

a)

Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o seu desenvolvimento;

b)

Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;

c)

Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomeadamente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais;

d)

Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos setores do comércio e indústria;

e)

Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;

f)

Fiscalizar as atividades industriais;

g)

Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a realização de medidas de apoio ao tecido empresarial;

h)

Promover ou apoiar ações tendo em vista a inventariação, valorização e aproveitamento de recursos geológicos;

i)

Propor e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;

j)

Desenvolver, em cooperação com outras entidades, medias de apoio às empresas, que tenham como objetivo a promoção da segurança alimentar e da qualidade e a implementação de sistemas de gestão da qualidade;

k)

Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos essenciais à Região Autónoma dos Açores;

l)

Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSCI integra:

a)

A Divisão do Comércio;

b)

A Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos.

3 - A DSCI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 44.º — Divisão do Comércio

1 - À Divisão do Comércio, doravante designada por DC, compete:

a)

Assegurar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;

b)

Promover e coordenar o registo dos estabelecimentos no regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;

c)

Coordenar e gerir sistemas de apoio ao setor do comércio;

d)

Assegurar a execução das normas que disciplinam o comércio externo;

e)

Promover e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;

f)

Colaborar no cumprimento das normas que disciplinam a atividade do setor do comércio;

g)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação regional, nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;

h)

Fomentar o alargamento da base económica de exportação, nomeadamente, através de medidas de apoio no acesso aos mercados dos produtos açorianos;

i)

Fomentar a defesa da concorrência e acompanhar a evolução dos preços dos produtos na Região Autónoma dos Açores;

j)

Propor legislação reguladora do setor;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 45.º — Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos

1 - À Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos, doravante designada por DIRG, compete:

a)

Proceder aos processos de licenciamento da atividade industrial e dos recursos geológicos;

b)

Acompanhar e fiscalizar as atividades industriais e dos recursos geológicos;

c)

Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos;

d)

Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas e de equipamentos sob pressão;

e)

Promover ações tendentes à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região Autónoma dos Açores;

f)

Promover ações de acompanhamento e fiscalização em matéria de metrologia legal;

g)

Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de verificação metrológica e de outras entidades;

h)

Propor e apoiar projetos que prossigam fins de interesse público na investigação e desenvolvimento tecnológico, visando a sua transferência para as empresas;

i)

Elaborar ou participar na conceção de programas de apoio e de estudos que visem o desenvolvimento do setor industrial e dos recursos geológicos;

j)

Propor legislação reguladora da atividade do setor industrial e dos recursos geológicos;

k)

Instruir processos de reclamações;

l)

Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;

m)

Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIRG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO III — Serviços Inspetivos

SUBSECÇÃO I — Inspeção Regional das Atividades Económicas
Artigo 46.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada por IRAE, é o serviço da SRJQPE, que tem por missão garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas, sendo responsável, na Região Autónoma dos Açores, pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que regulam as atividades económicas.

2 - O âmbito de atuação da IRAE é o território da Região Autónoma dos Açores.

3 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.

4 - A IRAE funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 47.º — Competências

1 - À IRAE compete:

a)

Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, visando a defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, e disciplinando a concorrência;

c)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d)

Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;

e)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

f)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, na sua atual redação alterada pelo Regulamento (EU) n.º 2019/1020, de 20 de junho de 2019;

g)

Prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas, no território continental, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE -, exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, bem como com as competências atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;

h)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, visando a sua adequada distribuição e utilização;

i)

Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

j)

Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do secretário regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, visando prevenir situações de açambarcamento;

k)

Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;

l)

Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;

m)

Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;

n)

Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;

o)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.

2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança pública.

Artigo 48.º — Estrutura

1 - A IRAE integra:

a)

O Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações;

b)

Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional.

2 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 49.º — Inspetor Regional das Atividades Económicas

1 - Ao Inspetor Regional das Atividades Económicas compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, de acordo com os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRAE;

c)

Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e)

Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;

f)

Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;

g)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

h)

Exercer competências inspetivas;

i)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

j)

Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;

k)

Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;

l)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

m)

Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;

n)

Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;

o)

Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;

p)

Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

q)

Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.

2 - O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para esse efeito.

Artigo 50.º — Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações

1 - Ao Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações, doravante designado por GJICO, cumpre zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores.

2 - Ao GJICO compete:

a)

Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;

b)

Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;

c)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

d)

Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;

e)

Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;

f)

Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;

g)

Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;

h)

Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar - RASFF - e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

i)

Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo - RAPEX - e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;

j)

Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

k)

Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;

l)

Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;

m)

Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

n)

Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;

o)

Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional, visando a realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;

p)

Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

q)

Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;

r)

Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências e assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

s)

Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado;

t)

Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;

u)

Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE e de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

v)

Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;

w)

Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

x)

Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;

y)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contraordenacional;

z)

Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O GJICO é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O chefe de divisão é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.

5 - Os inspetores indicados no número anterior exercem, ainda, as competências que, nos termos da lei, lhes sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 51.º — Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional

1 - Ao Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional, doravante designado por SAIC cumpre apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE.

2 - Ao SAIC compete:

a)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação, bem como a gestão do sistema informático GESTIRAE;

b)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;

c)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;

d)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

e)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;

f)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

g)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

h)

Garantir o inventário dos bens da IRAE;

i)

Emitir certidões e outros documentos;

j)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;

k)

Assegurar a gestão das bases de dados;

l)

Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;

m)

Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SAIC depende diretamente do Inspetor Regional das Atividades Económicas.

Artigo 52.º — Medidas preventivas

1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar essa situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

3 - Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente artigo, pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.

Artigo 53.º — Medidas inspetivas

1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.

3 - O pessoal com funções inspetivas pode, ainda, requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.

Artigo 54.º — Locais de inspeção

1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde que estes estejam devidamente identificados, o seguinte:

a)

A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;

b)

A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 55.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a)

Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;

b)

Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019 de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c)

Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 56.º — Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.

Artigo 57.º — Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 58.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, sem prejuízo da matéria que tiver sido revogada.

SUBSECÇÃO II — Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 59.º — Natureza, missão e âmbito

1 - A Inspeção Regional do Trabalho, doravante designada por IRT, é um serviço da SRJQPE que funciona da direta dependência do secretário regional e tem, no exercício das suas competências, autonomia técnica e independência, nos termos do respetivo Estatuto.

2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.

3 - A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições do trabalho através da inspeção do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública central, regional, direta e indireta e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, ou de fundos públicos.

4 - A IRT exerce a sua ação, na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

Artigo 60.º — Competências

À IRT compete:

a)

Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT -, designadamente nos seus n.os 81, 129 e 155;

b)

Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;

c)

Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;

f)

Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;

g)

Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

h)

Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

i)

Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;

j)

Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

k)

Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

l)

Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

m)

Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;

n)

Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 61.º — Estrutura

1 - A IRT integra as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a)

O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b)

O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c)

O Serviço Inspetivo da Horta, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - A IRT compreende ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por GSST, serviço de natureza operativa.

3 - A IRT é dirigida por um inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 62.º — Inspetor Regional do Trabalho

Ao Inspetor Regional do Trabalho compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;

e)

Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

f)

Exercer competências inspetivas;

g)

Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i)

Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;

j)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

k)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

l)

Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 63.º — Competências dos Serviços Inspetivos

1 - Aos Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, no âmbito da respetiva área geográfica de atuação, compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

e)

Exercer competências inspetivas;

f)

Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

g)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

j)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

k)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 64.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Ao GSST compete:

a)

Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b)

Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

c)

Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GSST depende diretamente do Inspetor Regional do Trabalho.

Artigo 65.º — Receitas

1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, do âmbito da respetiva competência, que reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado, na proporção definida na lei, para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas aos custos de funcionamento e despesas processuais da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.

Artigo 66.º — Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais.

Artigo 67.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRT goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a)

Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;

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