Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-07-01
Última atualização 2022-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-09-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Histórico de alterações JSON API
b)

Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c)

De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 68.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - As carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.

SECÇÃO IV — Serviços executivos periféricos

SUBSECÇÃO I — Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato
Artigo 69.º — AJEmCIA

1 - As Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato, doravante designadas por AJEmCIA, são serviços executivos periféricos da SRJQPE, que funcionam na dependência hierárquica do secretário regional e, funcionalmente, dos diretores regionais ou de outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.

2 - A SRJQPE integra as AJEmCIA seguintes:

a)

AJEmCIA da Ilha de Santa Maria;

b)

AJEmCIA da Ilha Terceira;

c)

AJEmCIA da Ilha Graciosa;

d)

AJEmCIA da Ilha de São Jorge;

e)

AJEmCIA da Ilha do Pico;

f)

AJEmCIA da Ilha do Faial;

g)

AJEmCIA da Ilha das Flores;

h)

AJEmCIA da Ilha do Corvo.

Artigo 70.º — Estrutura funcional

1 - As AJEmCIA compreendem as seguintes áreas funcionais:

a)

Juventude;

b)

Qualificação profissional, emprego e trabalho;

c)

Comércio e indústria;

d)

Gestão e promoção da Marca Açores;

e)

Artesanato;

f)

Associativismo e cooperativismo;

g)

Defesa do consumidor;

h)

Administrativa.

2 - De acordo com as necessidades das AJEmCIA, as respetivas áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas.

Artigo 71.º — Competências

1 - Às AJEmCIA compete, nas respetivas ilhas:

a)

Representar no âmbito das suas competências a SRJQPE;

b)

Assegurar a execução da política e dos objetivos nas áreas funcionais, promovendo a respetiva informação e divulgação;

c)

Apoiar o associativismo e o cooperativismo;

d)

Apoiar a promoção do emprego, trabalho e qualificação profissional;

e)

Apoiar os serviços centrais da SRJQPE no exercício das suas competências;

f)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

g)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

h)

Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

i)

Executar as competências de natureza operativa da SRJQPE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - As AJEmCIA são dirigidas por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 72.º — Quadros de pessoal

O pessoal afeto à SRJQPE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 73.º — Suplemento mensal de risco

Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, e 13/2019/A, de 7 de junho.

Artigo 74.º — Carreira de técnico de emprego

A carreira de técnico de emprego é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de outubro.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/12600/0008300127.pdf))

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