Resolução da Assembleia da República n.º 175/2021 — Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016
Grupo 334 da CPC (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos)
Grupo 341 da CPC (produtos químicos orgânicos de base)
SUBSECÇÃO 5 — Serviços, exceto de serviços de construção
O título VI do presente Acordo aplica-se exclusivamente aos contratos de serviços constantes do documento MTN.GNS/W/120 que são indicados na presente subsecção, celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas das subsecções 1 a 3 e das notas gerais da subsecção 7:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))
SUBSECÇÃO 6 — Serviços de construção
O título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção incluídos na divisão 51 da CPC, celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas dessas subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e das notas da presente subsecção.
Lista da divisão 51, CPC
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))
Notas da presente subsecção
1 - Uma entidade adjudicante do Equador, num contrato de serviços de construção, manutenção, ou reabilitação de estradas e autoestradas, pode aplicar uma condição relativa à contratação de pessoal local em áreas rurais, a fim de promover o emprego e melhorar as condições de vida nessas áreas.
2 - Os contratos de concessão de obras, quando adjudicados por entidades adjudicantes referidas nas subsecções 1 e 2, estão sujeitos ao princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo e aos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 7 — Notas gerais
1 - O título VI do presente Acordo não se aplica a:
Contratos de mercadorias ou serviços no setor da defesa e da segurança pública, celebrados pelas Fuerzas Armadas, a Policía Nacional ou a Secretaría Nacional de Inteligencia, que sejam estratégicos para a defesa nacional e a segurança pública;
Programas ou procedimentos de contratos públicos reservados para micro, pequenas e médias empresas (micro empresas e PME) ou aos Actores de la Economía Popular y Solidaria (AEPYS), desde que os AEPYS satisfaçam os critérios de dimensão aplicáveis às empresas para serem consideradas micro empresas e PME;
Contratos de mercadorias para programas de assistência alimentar;
Contratos celebrados por qualquer instituição do setor público estabelecida nas ilhas Galápagos ou qualquer contrato público que diga respeito a essa região específica;
Contratos celebrados, ou aquisição, de mercadorias, serviços e serviços de construção por missões do serviço de estrangeiros da República do Equador tendo em conta o seu funcionamento;
Contratos celebrados por uma entidade equatoriana através de outra entidade equatoriana.
2 - Desagregação Tecnológica (2):
No período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as entidades adjudicantes constantes das listas das subsecções 1, 2 e 3 podem subordinar os contratos públicos a requisitos obrigatórios para a incorporação de conteúdo local em conformidade com o estudo de desagregação tecnológica realizado com base na metodologia definida pelo Servicio Nacional de Contratación Pública (SERCOP) do Equador. Esses requisitos devem assumir a forma de condições objetivas claramente definidas para a participação nos concursos para a adjudicação dos contratos.
As entidades adjudicantes devem indicar a existência de condições relativas ao conteúdo local nos seus anúncios de concursos previstos e especificá-las em pormenor nos documentos do concurso.
As referidas condições só devem abranger os procedimentos de adjudicação de contratos de mercadorias e serviços de construção e não devem exceder 40 % do valor total do contrato.
3 - Fórmula para calcular o limiar
O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2018.
O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em dólares dos EUA, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de dólares imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser alterada pela Parte UE e pelo Equador no âmbito do Comité de Comércio como descrito no artigo 12.º, n.º 4, do presente Acordo.
4 - Autoridades equatorianas para efeitos do artigo 190.º do presente Acordo
No caso do Equador, o Tribunal Contencioso Administrativo, a Corte Nacional de Justicia e o SERCOP são autoridades imparciais para efeitos do artigo 190.º, n.º 6, do presente Acordo. O SERCOP é um organismo autónomo com competência para prever as medidas provisórias referidas no artigo 190.º, n.º 7, alínea a), do presente Acordo em concursos e para a adjudicação de contratos, exclusivamente no que diz respeito aos concursos regidos pela Ley Orgánica del Sistema Nacional de Contratación Pública."
(1) Abrange todos os ministérios, respetivos organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos aos mesmos, exceto as empresas públicas enumeradas na subsecção 3.
(2) Desagregação tecnológica em conformidade com a definição constante do artigo 6.º, n.º 10, da Ley Orgánica del Sistema Nacional de Contratación Pública.".
ANEXO XX — "Declarações comuns do Equador e da Parte UE
Direitos de propriedade intelectual
As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Acordo TRIPS").
O mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador institui taxas e encargos administrativos para o registo e a manutenção dos direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 4, do Acordo TRIPS e a um nível comparável às taxas fixadas pelos institutos de propriedade intelectual dos outros membros da OMC. O Equador compromete-se a garantir o tratamento nacional dos pedidos de proteção de direitos de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 3.º e o artigo 27.º, n.º 1.
As Partes reafirmam o seu compromisso no âmbito da "Declaração sobre o Acordo TRIPS e a saúde pública", adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doha, e o direito das Partes de recorrerem às disposições do Acordo TRIPS que permitem usar de flexibilidade para efeitos da proteção da saúde pública. No que diz respeito ao processo de concessão de licenças obrigatórias, o Equador assegura, no quadro do seu sistema jurídico, a plena conformidade com as disposições e condições de concessão de licenças obrigatórias enunciadas no Acordo TRIPS, nomeadamente no artigo 31.º
O Equador assegura a plena conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 61.º do Acordo TRIPS.
As Partes acordam em reexaminar, no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual criado nos termos do artigo 257.º do Acordo, o interesse do Equador em assegurar para as indicações geográficas não-agrícolas o mesmo nível de proteção dos vinhos, bebidas aromatizadas, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios. Se a União Europeia adotar legislação específica de proteção de indicações geográficas não-agrícolas, o reexame supramencionado tem em conta essa nova configuração do quadro normativo."
Acesso ao mercado
O Equador pode continuar a aplicar as medidas a seguir enunciadas, incluindo as suas alterações e regulamentação, desde que as referidas alterações e regulamentação não criem condições discriminatórias ou mais restritivas ao comércio:
As medidas relacionadas com a aplicação de impostos sobre as bebidas alcoólicas, nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Ley de Fomento Ambiental Optimización de Ingresos del Estado, publicada no Jornal Oficial n.º 583 de 24 de novembro de 2011, e do artigo 2.º da Ley Orgánica de Incentivos para el Sector Productivo, publicada no segundo suplemento do Jornal Oficial n.º 56 de 12 de agosto de 2013, até dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. A partir dessa data, as medidas devem ser conformes ao título III (Comércio de mercadorias), capítulo 1 (Acesso das mercadorias ao mercado), nomeadamente o seu artigo 21.º;
Medidas relativas à importação de vestuário usado, calçado usado e veículos usados (Resolução COMEXI n.º 182, Resolução COMEX n.º 51). A necessidade de manter estas medidas deve ser reexaminada cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.".
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