Resolução da Assembleia da República n.º 175/2021 — Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2021-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

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APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República da Colômbia (a seguir designada «Colômbia»), a República do Peru (a seguir designada «Peru») e a República do Equador (a seguir designada «Equador»), a seguir também designados «Países Andinos signatários», por outro:

Considerando que o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, e algumas das suas disposições têm sido aplicadas em conformidade com o seu artigo 330.º entre a União Europeia e o Peru desde 1 de março de 2013 e entre a União Europeia e a Colômbia desde 1 de agosto de 2013;

Considerando que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;

Considerando que o Protocolo Adicional ao Acordo para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo Adicional») foi assinado pela União Europeia e a Colômbia e o Peru, em Bruxelas, em 30 de junho de 2015;

Considerando que nos termos do artigo 6.º do Acordo, para efeitos do Acordo, o termo «Parte» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), ou cada um dos Países Andinos signatários;

Considerando que nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Acordo, as disposições do Acordo são aplicáveis às relações comerciais e económicas bilaterais entre, por um lado, cada País Andino signatário individual e, por outro, a Parte UE, mas não às relações comerciais e económicas entre Países Andinos signatários individualmente considerados;

Considerando que o artigo 329.º do Acordo estabelece disposições relativas à adesão de outros países membros da Comunidade Andina ao Acordo;

Considerando que a União Europeia e o Equador concluíram negociações em 17 de julho de 2014;

Considerando que o Comité de Comércio, criado ao abrigo do Acordo, foi notificado da conclusão das negociações entre a União Europeia e o Equador em 5 de setembro de 2014;

Considerando que a adesão do Equador ao Acordo produz efeitos mediante a celebração de um protocolo de adesão;

Considerando que, para efeitos da adesão do Equador ao Protocolo Adicional, as disposições do Protocolo Adicional deverão ser integradas nas disposições do presente Protocolo;

Considerando que o texto do presente Protocolo foi aprovado pelo Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo, nos termos dos procedimentos e segundo os requisitos previstos no artigo 329.º, n.º 4, do Acordo;

Considerando que as Partes acordaram, por conseguinte, em tratar a adesão do Equador ao Acordo através do presente Protocolo:

acordaram no que se segue:

SECÇÃO I — Partes contratantes

Artigo 1.º

O Equador passa a ser Parte no Acordo, incluindo as alterações do mesmo previstas no Protocolo Adicional.

SECÇÃO II — Disposições do Acordo

Artigo 2.º

O título, a lista de Países Andinos signatários, o considerando 11 e os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 30.º, 41.º, 46.º, 48.º, 54.º, 57.º, 70.º, 78.º, 113.º, 120.º, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º, 128.º, 137.º, 139.º, 142.º, 154.º, 167.º, 170.º, 202.º, 231.º, 232.º, 258.º, 278.º, 304.º e 324.º do Acordo são alterados nos termos do anexo i do presente Protocolo.

SECÇÃO III — Listas de eliminação pautal

Artigo 3.º

1 - Ao anexo i, apêndice 1, secção B, do Acordo é aditado o texto constante do anexo ii do presente Protocolo.

2 - No anexo i do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias do Peru», é inserido o texto constante do anexo iii do presente Protocolo.

Artigo 4.º

1 - Ao anexo i, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo iv do presente Protocolo.

2 - Ao anexo i do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia», é aditado o texto constante do anexo v do presente Protocolo.

Artigo 5.º

No anexo i, apêndice 2, do Acordo o título da secção A passa a ter a seguinte redação:

«Colômbia e Equador».

SECÇÃO IV — Regras de origem

Artigo 6.º

O anexo ii do Acordo é alterado nos termos do anexo vi do presente Protocolo.

SECÇÃO V — Medidas de salvaguarda agrícola

Artigo 7.º

Ao anexo iv do Acordo é aditado o texto constante do anexo vii do presente Protocolo.

SECÇÃO VI — Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 8.º

No anexo vi do Acordo, o apêndice 1 é substituído pelo texto constante do anexo viii do presente Protocolo.

Artigo 9.º

Ao anexo vi, apêndice 4, do Acordo, sob «A. Pontos de contacto» e «B. Sítios Internet de livre acesso», são aditados os seguintes pontos de contacto e sítios Internet referentes ao Equador:

A. Pontos de contacto:

«Para o Equador:

Instituto Nacional de Pesca (INP).

Endereço postal: Letamendi 102 y La Ría, Guayaquil - Equador.

Tel.: 593-4 241-6042, 593-4 240-2304.

E-mail: direccion_inp@institutopesca.gob.ec.

Agencia de Regulación, Control y Vigilancia Sanitaria (ARCSA).

Endereço postal: La Razón 280 y El Comercio, Edificio San Francisco. Quito - Equador.

Tel.: 593-2-2921552, 593-2-2263445.

E-mail: registro.cosmeticos@controlsanitario.gob.ec, registro.alimentos@controlsanitario.gob.ec, registro.medicamentos@controlsanitario.gob.ec.

Ministerio de Comercio Exterior (MCE).

Endereço postal: Av. De los Shyris n.º 34-152 y Holanda, Quito - Equador.

Tel.: 593-2-393-5460.

E-mail: direccion.msf@comercioexterior.gob.ec.»

B. Sítios Internet de livre acesso:

«Para o Equador:

www.agrocalidad.gob.ec/;

www.institutopesca.gob.ec;

www.controlsanitario.gob.ec;

www.comercioexterior.gob.ec.»

SECÇÃO VII — Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico

Artigo 10.º

No anexo vii do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo ix do presente Protocolo.

Artigo 11.º

Ao anexo vii do Acordo é aditado o texto constante do anexo x do presente Protocolo.

Artigo 12.º

No anexo viii do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo xi do presente Protocolo.

Artigo 13.º

Ao anexo viii do Acordo é aditado o texto constante do anexo xii do presente Protocolo.

Artigo 14.º

No anexo ix, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo xiii do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Ao anexo ix, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo xiv do presente Protocolo.

Artigo 16.º

No anexo ix, apêndice 2, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo xv do presente Protocolo.

Artigo 17.º

Ao anexo ix, apêndice 2, do Acordo é aditado o texto constante do anexo xvi do presente Protocolo.

Artigo 18.º

Ao anexo x do Acordo é aditado o seguinte ponto de informação referente ao Equador:

«Equador:

Ministerio de Comercio Exterior

Avenida de los Shyris N 34-152 y Holanda

Edificio Shyris Center

Quito, Equador

E-mail: direccion.servicios@comercioexterior.gob.ec»

Artigo 19.º

Após o anexo xi do Acordo é aditado, como anexo xi-A do Acordo, o texto constante do anexo xvii do presente Protocolo.

SECÇÃO VIII — Contratos públicos

Artigo 20.º

No anexo xii, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo xviii do presente Protocolo.

Artigo 21.º

Ao anexo xii, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo xix do presente Protocolo.

Artigo 22.º

Ao anexo xii, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:

«4 - Equador:

Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec.»

Artigo 23.º

Ao anexo xii, apêndice 3, do Acordo é aditado o seguinte:

«4 - Equador

Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec.»

SECÇÃO IX — Indicações geográficas

Artigo 24.º

Ao anexo xiii, apêndice 1, do Acordo é aditado o seguinte:

«d) Lista de indicações geográficas do Equador para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))»

Artigo 25.º

Ao anexo xiii, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:

«c) Lista de indicações geográficas do Equador para produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))»

SECÇÃO X — Declarações comuns

Artigo 26.º

As declarações comuns do Equador e da Parte UE constantes do anexo xx do presente Protocolo são inseridas após a lista de declarações comuns da Colômbia, do Peru e da Parte UE.

SECÇÃO XI — Disposições gerais e finais

Artigo 27.º

1 - O presente Protocolo é celebrado pela Parte UE e por cada País Andino signatário em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2 - A Parte UE e cada País Andino signatário devem notificar por escrito todas as outras Partes e o depositário referido no n.º 5 da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no primeiro dia do mês seguinte à data de receção pelo Depositário da última notificação referida no n.º 2 no que se refere à Parte UE e ao País Andino signatário correspondente.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes acordam que o presente Protocolo pode ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da Parte UE para a respetiva entrada em vigor. A aplicação do presente Protocolo a título provisório entre a Parte UE e cada País Andino signatário tem início no primeiro dia do mês seguinte à data de receção, pelo depositário:

a)

Da notificação, pela Parte UE, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito; e

b)

Do instrumento de ratificação de cada País Andino signatário, em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5 - As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que age na qualidade de depositário do presente Protocolo.

6 - Se, nos termos do n.º 4, uma disposição do Acordo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Protocolo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição nos termos do n.º 4.

Artigo 28.º

O presente Protocolo é redigido em quatro exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 29.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

ANEXO I

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo:

1) O título passa a ter a seguinte redação:

"ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA, O PERU E O EQUADOR, POR OUTRO"

2) A lista de "Países Andinos signatários" passa a ter a seguinte redação:

"A República da Colômbia (a seguir designada "Colômbia"),

A República do Peru (a seguir designada "Peru") e

A República do Equador (a seguir designada "Equador"),

a seguir também designados "Países Andinos signatários",

por outro,"

3) O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

"Tendo em conta as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes entre os Países Andinos, bem como entre os Países Andinos signatários e a União Europeia e os seus Estados-Membros;"

4) No artigo 9.º, n.º 1, a expressão "aos territórios da Colômbia e do Peru" é substituída pela expressão "aos territórios da Colômbia, do Peru e do Equador";

5) No artigo 11.º, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

"___ "pessoa", uma pessoa singular (3 A) ou coletiva.


(3 A) O direito equatoriano designa a "pessoa física" ("persona física") como "pessoa singular" ("persona natural")."

6) No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3 - O Comité de Comércio reúne-se alternadamente em Bogotá, Bruxelas, Lima e Quito, salvo acordo das Partes em contrário. O Comité de Comércio é presidido alternadamente por cada Parte por períodos de um ano."

7) No artigo 13.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3 - O Comité de Comércio pode examinar as repercussões do presente Acordo nas micro, pequenas e médias empresas (a seguir designadas "microempresas e PME") das Partes (4A), incluindo quaisquer benefícios dele decorrentes.


(4 A) No caso do Equador, este exame pode incluir o impacto sobre os Actores de la Economía Popular y Solidaria ("AEPYS")."

8) No artigo 30.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a) A Colômbia e o Equador podem aplicar o Sistema Andino de Faixas de Preços estabelecido na Decisão 371 da Comunidade Andina, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por essa decisão;"

9) O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 41.º

Autoridades responsáveis pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por "autoridade responsável pelo inquérito":

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual, ou o organismo que lhe suceda;

c)

No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia."

10) O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 46.º

Autoridade responsável pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por "autoridade responsável pelo inquérito":

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual;

c)

No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia."

11) No artigo 48.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1 - Sem prejuízo do disposto na secção 2 (Medidas de salvaguarda multilaterais), se, em resultado das concessões ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for importado no território de outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos (9 A) que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção.


(9 A) Para efeitos do presente artigo, relativamente ao Equador, entende-se igualmente por prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores internos um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para uma indústria nascente."

12) No artigo 54.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após a proposta de realização de consultas, e a Parte de importação decidir prorrogar a medida de salvaguarda, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas ao comércio da Parte que prorroga a medida. (10 A)


(10 A) No que diz respeito ao Equador, a compensação sob a forma de concessões ou a suspensão de concessões substancialmente equivalentes só deve ocorrer três anos após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda."

13) O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 57.º

Autoridade competente

Para efeitos da presente secção, entende-se por "autoridade competente":

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Ministério do Comércio Externo e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

c)

No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia."

14) O artigo 70.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 70.º

Aplicação

1 - O disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea f), e no artigo 60.º é aplicável ao Peru dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - As disposições do artigo 60.º, com exceção das relativas às decisões prévias sobre classificações pautais, e do artigo 62.º são aplicáveis ao Equador dois anos após a entrada em vigor do Protocolo de Adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador."

15) No artigo 78.º, o n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

"a) Na aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor (11 A);


(11 A) O Equador deve reconhecer uma declaração do próprio fornecedor quanto à conformidade do produto com a regulamentação técnica da União Europeia como prova suficiente de conformidade com a regulamentação técnica equatoriana. Esta forma de reconhecimento deve permanecer em vigor até que a Parte UE e o Equador acordem numa alternativa de substituição no âmbito do Comité de Comércio."

16) No artigo 113.º é inserido o seguinte número:

"3-A - Nos setores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares."

17) Ao artigo 120.º é aditado o seguinte número:

"3-A - Nos sectores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares."

18) No artigo 123.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b) "Especialistas", pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a atividade, o equipamento de investigação, as técnicas, os processos, os procedimentos ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada (33 A);


(33 A) A Parte UE reconhece que a qualidade de membro de uma profissão acreditada não é obrigatória no Equador."

19) No artigo 124.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (35) passa a ter a seguinte redação:

"(35) No que diz respeito à Colômbia e ao Equador, o período máximo de estada para o pessoal transferido no seio da empresa é de dois anos, renovável por um período suplementar de um ano. No que diz respeito ao Peru, o contrato de trabalho pode ter uma duração máxima de três anos. Não obstante, o período de estada de pessoal transferido no seio da empresa é, no máximo, de um ano, renovável desde que se mantenham as condições que motivaram a sua concessão."

20) Ao artigo 126.º é aditado o seguinte número:

"3-A - O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e do Equador, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro; no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro;

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de arquitetura;

d)

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia;

f)

Serviços integrados de engenharia;

g)

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

h)

Serviços de veterinária;

i)

Serviços informáticos e serviços conexos;

j)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

k)

Serviços de consultoria de gestão;

l)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

m)

Serviços de design;

n)

Serviços de engenharia química, farmacêutica e fotoquímica;

o)

Serviços de tecnologia cosmética;

p)

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o sector automóvel;

q)

Serviços de design comercial e comercialização para a indústria têxtil da moda, da confeção, do calçado e artigos; e

r)

Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação."

21) Ao artigo 127.º é aditado o seguinte número:

"3-A - O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e do Equador, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o "direito da UE" não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b)

Serviços de arquitetura;

c)

Serviços de engenharia;

d)

Serviços integrados de engenharia;

e)

Serviços informáticos e serviços conexos;

f)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão;

h)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão; e

i)

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel."

22) No artigo 128.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (39) passa a ter a seguinte redação:

"(39) As atividades mencionadas nas alíneas c) e d) são aplicáveis apenas entre a Colômbia e a Parte UE, e o Equador e a Parte UE, respetivamente."

23) No artigo 137.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (41) passa a ter a seguinte redação:

"(41) Na Colômbia, o operador postal oficial ou concessionário é uma pessoa coletiva que presta o serviço universal ao abrigo de um contrato de concessão. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de emissão de licenças acelerado administrado pelo Ministério das Tecnologias da Informação e Comunicação. No Peru, o operador postal designado é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de uma concessão outorgada por lei, e sem exclusividade, tem a obrigação de prestar o serviço postal em todo o país. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações outorgadas pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações. No Equador, o operador postal oficial presta serviços postais universais em todo o país, ao abrigo de uma licença outorgada por lei, e sem exclusividade. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações administrado pela Agência Postal Nacional."

24) O artigo 139.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 139.º

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações, com exceção da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais). (44) (45) (45 A).


(43) A "radiodifusão" é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(44) Entre a Parte UE e o Peru, a presente secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente.

(45) Entre a Parte UE e a Colômbia, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos vii (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e viii (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por "serviços de telecomunicações de valor acrescentado" os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores "adicionam valor" à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.

(45 A) Entre a Parte UE e o Equador, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos vii (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e viii (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para o Equador e a Parte UE, entende-se por "serviços de telecomunicações de valor acrescentado" os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores "adicionam valor" à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação."

25) No artigo 142.º, o texto da nota de pé de página (49) passa a ter a seguinte redação:

"(49) As disposições do presente artigo não fazem parte dos compromissos assumidos entre o Peru e a Parte UE em virtude do presente Acordo, sem prejuízo da legislação interna de cada Parte. Para a Colômbia e a Parte UE, e o Equador e a Parte UE, respetivamente, o presente artigo aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente."

26) No artigo 154.º, n.º 1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

"Não obstante as outras disposições do presente título ou do título v (Pagamentos correntes e movimentos de capitais), uma Parte pode tomar ou manter medidas prudenciais (52 A), como:


(52 A) Entende-se que o termo "medidas prudenciais" pode abranger a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros."

27) No artigo 167.º, n.º 1, alínea e), o texto da nota de pé de página (55) passa a ter a seguinte redação:

"(55) Para maior certeza, no caso do Peru e do Equador, a execução das medidas que impeçam uma transferência monetária mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das leis peruanas e equatorianas relativas a:

a)

Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)

Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;

c)

Infrações penais;

d)

Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou

e)

Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos, não é considerada incompatível com o disposto no presente título e no título V (pagamentos correntes e movimentos de capitais)."

28) O artigo 170.º passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido o seguinte número:

"2-A - No caso do Equador, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à liquidez da economia equatoriana, o Equador pode tomar medidas de salvaguarda no que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano. Essas medidas de salvaguarda podem ser mantidas para além do referido período por razões justificadas, quando for necessário ultrapassar as circunstâncias excecionais que determinaram a sua aplicação. Nesta eventualidade, o Equador apresenta antecipadamente às outras Partes as razões que justificam a sua manutenção."

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

"4 - As medidas referidas nos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo não podem, em caso algum, ser utilizadas como forma de proteção comercial ou com vista à proteção de uma indústria específica.

5 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas de salvaguarda nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 2-A ou 3 deve informar prontamente as outras Partes da pertinência e do âmbito de aplicação das mesmas e apresentar-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação."

29) No artigo 202.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"2 - A União Europeia e a Colômbia aderem ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designado "Protocolo de Madrid"), no prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente Acordo. O Peru e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Protocolo de Madrid.

3 - A União Europeia e o Peru envidam todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a seguir designado "Tratado sobre o Direito das Marcas"). A Colômbia e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas."

30) O artigo 231.º passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.º 1, o texto da nota de pé de página (72) passa a ter a seguinte redação:

"(72) No caso da Colômbia e da Parte UE, esta proteção abrangerá a proteção dos dados relativos a produtos biológicos e biotecnológicos. No que diz respeito ao Peru e ao Equador, a proteção da informação não divulgada referente a esses produtos é concedida contra a divulgação e as práticas contrárias às práticas comerciais leais, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, do Acordo TRIPS, na ausência de legislação específica relativa aos mesmos."

b)

O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2 - De acordo com o n.º 1, e sob reserva do disposto no n.º 4, sempre que uma Parte subordine a autorização da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou produtos químicos para a agricultura que contenham novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia, essa Parte concede um período de exclusividade que, para os produtos farmacêuticos, é normalmente de cinco anos a contar da data de autorização de introdução no mercado no território dessa Parte e que, para os produtos químicos para a agricultura, é de 10 anos, período esse durante o qual uma parte terceira não pode introduzir no mercado um produto que se baseie nesses dados, salvo se fizer prova do consentimento expresso do titular da informação protegida ou apresentar os seus próprios dados de ensaios (72 A).


(72 A) Esta disposição é aplicável ao Equador cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo de adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador."

31) O artigo 232.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 232.º

As Partes cooperam para promover e garantir a proteção das variedades vegetais com base na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir designada "Convenção UPOV"), com a redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991(72 B), incluindo a possibilidade de exceção ao direito do obtentor prevista no artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção.


(72 B) No momento da assinatura do Protocolo de Adesão ao presente Acordo, para ter em conta a adesão do Equador, vigora no Equador a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 2 de dezembro de 1961, com a redação que lhe foi dada em 23 de outubro de 1978."

32) No artigo 258.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1 - Para efeitos do presente título, entende-se por:

  • "Leis da concorrência":
a)

Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("regulamento das concentrações comunitárias"), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b)

Para a Colômbia, o Equador e o Peru, as seguintes, conforme aplicável:

i)

As leis internas relativas à concorrência (76 A) adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 260.º, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações; e/ou

ii) A legislação da Comunidade Andina aplicável na Colômbia, no Equador ou no Peru, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações;

  • "Autoridade da concorrência" e "autoridades da concorrência":
a)

Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e

b)

Para a Colômbia, o Equador e o Peru, as respetivas autoridades nacionais da concorrência.


(76 A) Para o Equador, o artigo 336.º da Constitución de la Republica del Ecuador que estabelece a obrigação, para o Estado, de garantir a transparência e a eficiência dos mercados e promover a concorrência, e Ley Orgánica de Regulación y Control del Poder de Mercado."

33) No artigo 278.º, o texto da nota de pé de página (81) passa a ter a seguinte redação:

"(81) O Peru e o Equador interpretam este artigo no contexto do princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento."

34) O artigo 304.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

"O Comité de Comércio elabora na sua primeira reunião uma lista com 30 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros.";

b)

No n.º 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

"O Comité de Comércio estabelece ainda listas suplementares de 15 pessoas com conhecimentos setoriais especializados em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo."

35) No artigo 324.º, n.º 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

"d) Reforçar as capacidades comerciais e institucionais neste domínio, para efeitos da aplicação do presente Acordo (88 A) e para dele tirar o máximo partido; e

e)

Abordar as necessidades de cooperação identificadas noutras partes do presente Acordo (88 B).


(88 A) O Equador sublinha que este tipo de iniciativas deverá igualmente contribuir para o reforço das capacidades de produção e para o desenvolvimento económico sustentável das Partes.

(88 B) Neste contexto, o Equador sublinha a importância de também serem tidos em conta os projetos relacionados com o título III, capítulo 4, do presente Acordo."

ANEXO II — "SUBSECÇÃO 3

Listas de eliminação pautal da Parte UE para Mercadorias Originárias do Equador

1 - A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida, "lista").

2 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por "primeiro ano" o ano em que o Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º (Entrada em vigor) do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

A. Eliminação pautal

Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º (Eliminação dos direitos aduaneiros) do título iii (Comércio de mercadorias) do presente Acordo:

a)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Equador (em seguida, "mercadorias originárias") correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida, "categoria") "0" na lista são totalmente suprimidos, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "3" na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano quatro;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "5" na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano seis;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "7" na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano oito;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "10" na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano 11;

f)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "-" na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação ou redução do direito;

g)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento "0 + EP" na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;

h)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento "0/5 + EP" na lista são eliminados i) para o período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, na data de entrada em vigor do presente Acordo, e ii) para o período compreendido entre 1 de novembro e 30 de abril, em 1 de janeiro do ano seis, em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;

i)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento "AV0" na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

j)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento "AV0-3" na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

k)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento "AV0-5" na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

l)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento "AV0-7" na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

m)

Aplica-se o seguinte direito aduaneiro preferencial sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento "SP1" na lista:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroativamente.

Em 2019, a Parte UE e o Equador analisarão a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria de escalonamento "SP1";

A cláusula de estabilização baseia-se nos seguintes elementos:

i)

É fixado um volume de importação de desencadeamento para as importações das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento "SP1" para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;

ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;

iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida (em seguida, "NMF") aplicável no momento em que essa medida for adotada;

iv) No caso de a Parte UE aplicar as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE enceta imediatamente consultas com o Equador, a fim de analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis;

v)

As medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii) podem ser aplicadas apenas durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;

n)

As mercadorias originárias do Equador correspondentes às rubricas pautais nas categorias "GC", "MM", "MZ", "RI", "MC", "RM", "SC1", "SC2", "SR" e "SP" são liberalizadas dentro de um contingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção.

B. Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de mercadorias originárias.

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a)

Uma quantidade agregada de 500 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "GC";

b)

Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "MM";

c)

Uma quantidade agregada de 37 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 1110 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria "MZ";

d)

Uma quantidade agregada de 5000 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "RI";

e)

Uma quantidade agregada de 3000 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "MC";

f)

Uma quantidade agregada de 250 hl de equivalente de álcool puro, com um acréscimo de 10 hl cada ano, de mercadorias listadas na categoria "RM";

g)

Uma quantidade agregada de 400 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "SC1";

h)

Uma quantidade agregada de 300 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "SC2";

i)

Uma quantidade agregada de 15 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 450 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria "SR" (açúcar bruto e panela);

j)

Uma quantidade agregada de 10 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de açúcar bruto, com um acréscimo de 150 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria "SP" (açúcar bruto da qualidade-tipo com um rendimento de 92 % de açúcar branco).

Lista de eliminação pautal da Parte UE

Notas gerais

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, "NC") da União Europeia: As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

(1) Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE e o Equador devem analisar a possibilidade de melhorarem o acesso ao mercado para este produto."

ANEXO III — Lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Equador

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

ANEXO IV — Secção D

Lista de eliminação pautal do Equador para mercadorias originárias da União Europeia

Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal do Equador, são aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento, nos termos do artigo 22.º (Eliminação dos direitos aduaneiros) do título iii (Comércio de mercadorias) do presente Acordo:

1 - São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida, «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento «0», a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «3» são suprimidos através de quatro reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

3 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «5» são suprimidos através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

4 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «7» são suprimidos através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

5 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «10» são suprimidos através de onze reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

6 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «15» são suprimidos através de dezasseis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

7 - As mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «E» estão isentas de quaisquer compromissos relacionados com direitos aduaneiros.

8 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao mecanismo de estabilização dos preços (em seguida, «MEP») previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «IB» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF aplicado. Essa eliminação é efetuada através de quatro reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

9 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «IC» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

10 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «ID» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

11 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «IE» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de onze reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

12 - O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IF» é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo.

13 - O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IG» é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo.

14 - O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IH» é suprimido através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

15 - O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «II» é suprimido através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

16 - O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IJ» é suprimido através de onze fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

17 - O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IK» é suprimido através de onze reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

18 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «B» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador deve eliminar o componente fixo do MEP (15 %) para um contingente anual de 800 toneladas métricas, com um aumento anual de 24 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

19 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «B1» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado (1) de 800 toneladas métricas, com um aumento anual de 24 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

20 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «D» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 500 toneladas métricas, com um aumento anual de 15 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

21 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «L1» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 400 toneladas métricas, com um aumento anual de 20 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

22 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «L2» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 600 toneladas métricas, com um aumento anual de 30 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

23 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «L3» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 500 toneladas métricas, com um aumento anual de 25 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

24 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «L4» são suprimidos através de dezoito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 1000 toneladas métricas, com um aumento anual de 50 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

25 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «M» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 300 toneladas métricas.

26 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «MC» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 400 toneladas métricas.

27 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «PA» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente pautal agregado de 250 toneladas métricas, com um aumento anual de 7,5 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

28 - No que se refere às mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «P», o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente agregado de 800 toneladas métricas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 24 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o seguinte tratamento:

a)

Os direitos aduaneiros para as mercadorias originárias da rubrica pautal 16010000 estão isentos de eliminação pautal;

b)

O componente fixo do MEP (20 %) para a rubrica pautal 02101200 é suprimido em oito reduções iguais, com início a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos;

c)

Os direitos aduaneiros correspondentes para as rubricas pautais 02101900, 16024100 e 16024200 são eliminados nos termos das disposições estabelecidas na categoria «15».

29 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «SP» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 750 toneladas métricas.

30 - As taxas de direitos aduaneiros em cada redução são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 de unidade monetária oficial do Equador inferior.

31 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano civil com início no dia 1 de janeiro a seguir ao ano em que o presente Acordo entra em vigor, nos termos do artigo 330.º (Entrada em vigor) do presente Acordo. Os anos designados «segundo ano», «terceiro ano», etc., referem-se aos anos civis a seguir ao primeiro ano tal como definido no presente número.

32 - As disposições da presente secção são expressas em termos da Nomenclatura dos Estados-Membros da Comunidade Andina (NANDINA) baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), versão 2007.

33 - A interpretação das disposições da presente secção, incluindo a atualização das rubricas pautais, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NANDINA. Na medida em que as disposições da presente secção forem idênticas às disposições correspondentes da NANDINA, as disposições da presente secção têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NANDINA.

34 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente pautal é calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil.

(1) O «contingente agregado» é um conceito que integra as rubricas pautais incluídas no calendário de liberalização correspondente; como tal, o uso deste contingente pode incluir uma ou várias rubricas pautais.

ANEXO V — Lista de eliminação pautal do Equador para mercadorias originárias da União Europeia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

ANEXO VI

O anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo:

1) O índice é alterado do seguinte modo:

a)

Na "Lista de Apêndices", o título do apêndice 5 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 5: Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru";

b)

A lista das "Declarações relativas ao Anexo II relativo à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa" passa a ter a seguinte redação:

"Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º do Anexo II no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru

Declaração comum da Colômbia, do Equador e do Peru relativa ao artigo 5.º do Anexo II no que respeita aos produtos originários da União Europeia

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Anexo II relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa".

2) No artigo 1.º, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

"- "Autoridades competentes ou autoridades aduaneiras", as seguintes entidades governamentais:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministerio de Comercio, Industria y Turismo ou a Dirección de Impuestos de Aduanas Nacionales, ou seus sucessores;

b)

No que respeita ao Equador, o Ministerio de Comercio Exterior ou o Servicio Nacional de Aduana del Ecuador (SENAE), ou seus sucessores;

c)

No que respeita ao Peru, o Ministerio de Comercio Exterior y Turismo, ou seus sucessores; e

d)

No que respeita à União Europeia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.".

3) No artigo 36.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3. O exportador ou o seu representante autorizado apõem as menções "Colômbia", "Equador" ou "Peru" e "Ceuta e Melilha" na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.".

4) O Apêndice 2A é alterado do seguinte modo:

a)

A nota 1 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 1

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia, o Equador ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

b)

A nota 3 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 3

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia, o Equador ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

c)

A nota 5 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 5

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.";

d)

A nota 7 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 7

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.";

e)

É inserida a seguinte nota 7-A a seguir à nota 7:

"Nota 7-A

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados do Equador para a União Europeia e da União Europeia para o Equador:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

f)

A nota 8 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 8

As regras de origem previstas no Apêndice 2 para os produtos abaixo enumerados aplicam-se enquanto a União Europeia mantiver 0 % de direitos consolidados da OMC para esses produtos. Se a União Europeia aumentar os direitos consolidados da OMC aplicáveis a esses produtos, a regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Quando, num determinado ano, se atingir 50 % de uma entrada de contingente, a tonelagem anual aumenta 50 % para o ano seguinte. A base de cálculo é a quantidade do contingente do ano anterior. Essas quantidades, bem como a base de cálculo, podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.";

g)

A nota 9 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 9

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

Essas quantidades podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes."

5) O Apêndice 5 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

"Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru";

b)

O trecho introdutório do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1. As condições definidas na alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru aplicam-se na determinação da origem dos produtos a seguir indicados exportados do Peru para a União Europeia e sujeitos aos contingentes anuais estabelecidos infra:".

6) O título da "Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia" passa a ter a seguinte redação:

"Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru".

7) A "Declaração comum do Peru e da Colômbia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da União Europeia" é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

"Declaração Comum da Colômbia, do Equador e do Peru relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da União Europeia";

b)

O trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

"A República da Colômbia, a República do Equador e a República do Peru, declaram que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do Anexo II relativo à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado "anexo"):".

ANEXO VII — "SECÇÃO C

Equador

Mercadorias abrangidas e volumes de importação de desencadeamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Acordo e no Anexo I do mesmo (Listas de eliminação pautal), o Equador pode aplicar medidas de salvaguarda agrícola previstas no artigo 29.º para as seguintes mercadorias:

1 - Para cada uma das seguintes linhas pautais, quando o volume das importações por ano exceda 200 toneladas métricas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

2 - Para as seguintes linhas pautais na categoria L4, conforme a seguir indicado:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/12000/0000401251.pdf))

ANEXO VIII — "APÊNDICE 1

Autoridades Competentes

1 - Autoridades competentes da Parte UE

As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Europeia. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que respeita às exportações para a Colômbia e/ou o Equador e/ou o Peru, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e processos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;

b)

No que se refere às importações provenientes da Colômbia e/ou do Equador e/ou do Peru, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo do respeito das condições de importação estabelecidas pela União Europeia aplicáveis a essas importações;

c)

A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções e auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos na União Europeia.

2 - Autoridades competentes da Colômbia

O controlo e a vigilância são efetuados em conjunto pelo Instituto Colombiano Agropecuario (a seguir designado "ICA") e pelo Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y Alimentos (a seguir designado "INVIMA"), de acordo com as competências atribuídas a cada organismo pela legislação. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que respeita às exportações para os Estados-Membros da União Europeia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela vigilância e controlo das condições e processos sanitários e fitossanitários, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários e fitossanitários que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;

b)

No que respeita às importações provenientes dos Estados-Membros da União Europeia na Colômbia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela verificação e controlo do respeito das condições de importação estabelecidas, incluindo as inspeções e os certificados sanitários e fitossanitários emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia que atestam a conformidade dessas importações com as normas e requisitos de importação em vigor na Colômbia aplicáveis a essas importações;

c)

O ICA e o INVIMA são responsáveis, em conformidade com as respetivas competências, pela coordenação global, pelas inspeções e pelas auditorias dos sistemas de inspeção.

3 - Autoridades competentes do Peru

As autoridades competentes do Peru para questões sanitárias e fitossanitárias são as seguintes:

a)

Servicio Nacional de Sanidad Agraria (a seguir designado "SENASA")

b)

Dirección General de Salud Ambiental (a seguir designada "DIGESA")

c)

Ministerio de Salud

d)

Instituto Tecnológico Pesquero (a seguir designado "ITP")

e)

Ministerio de Comercio Exterior y Turismo (a seguir designado "MINCETUR").

4 - Autoridades competentes do Equador

As autoridades competentes do Equador para questões sanitárias e fitossanitárias são as seguintes:

a)

Agencia Ecuatoriana de Aseguramiento de la Calidad del Agro (AGROCALIDAD)

b)

Instituto Nacional de Pesca (INP)

c)

Agencia de Regulación, Control y Vigilancia Sanitaria (ARCSA), e

d)

Ministerio de Comercio Exterior (MCE)."

ANEXO IX — "SECÇÃO B

Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos Países Andinos signatários nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE eventualmente aplicáveis.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

por "ISIC rev 3.1" entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

por "CPC" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e

c)

por "CPC ver. 1.0" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não possam ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores dos Países Andinos signatários.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, a lista infra não inclui requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

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