Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-09-05, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia
Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e de investimento das infraestruturas elétricas, na ótica de garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes;
Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente na segurança do abastecimento;
Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações, no âmbito da sua área de atuação;
Prestar apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional autónoma, local, instituições de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos;
Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos;
Assegurar o licenciamento da atividade energética;
Acompanhar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia elétrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético;
Promover a criação e manutenção de um cadastro regional das instalações elétricas e de combustíveis;
Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral, para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, económica e social, nomeadamente no que se refere à redução da emissão de gases com efeito de estufa, ao aumento da competitividade e no combate à pobreza energética;
Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor energético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fósseis;
Contribuir para a revisão de instrumentos de planeamento energético;
Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na informação estatística disponível;
Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências;
Promover, elaborar e cooperar em projetos de investimento no setor energético, sobretudo com o objetivo de fomentar a utilização racional de energia e o aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis endógenas;
Promover o desenvolvimento de relações entre entidades regionais, nacionais e internacionais, visando o aproveitamento local e distribuído dos recursos energéticos endógenos;
Promover o desenvolvimento de um sistema sustentável de energia;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSRE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSRE integra os serviços seguintes:
Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos;
Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo.
Artigo 26.º — Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos
1 - À Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos, doravante designada por DCLE, compete:
Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das reservas legais;
Organizar e informar dos processos de licenciamento de instalações de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, de instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal, oleodutos de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável;
Instruir os processos de registo e fiscalizar a atividade das entidades instaladoras de gás, entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;
Instruir e informar sobre os processos de atribuição de licenças profissionais na área do gás;
Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;
Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações relativos a instalações de gás, a instalações de armazenamento de combustíveis e a postos de combustíveis;
Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações elétricas, bem como zelar pelo seu cumprimento;
Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis;
Promover e participar na elaboração de legislação, normas e demais regulamentações relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações, materiais e equipamentos elétricos, bem como à aplicação das respetivas taxas;
Proceder à análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza elétrica ocorridos na rede elétrica de serviço público;
Instruir e informar sobre os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável;
Promover a cobrança das taxas aplicáveis, no âmbito das suas competências, bem como das coimas aplicadas;
Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;
Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações elétricas;
Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências, bem como levantar autos de notícia e instruir processos de contraordenação resultantes da sua ação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCLE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 27.º — Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo
Ao Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo, doravante designado por SEEA, compete:
Assegurar a implementação, funcionamento e fiscalização das atividades de mobilidade elétrica;
Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aproveitamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis;
Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de eficiência energética e projetos de aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis;
Acompanhar e avaliar a aplicação do Programa de Eficiência Energética nos Edifícios Públicos, ou programas equiparados, visando a elaboração de relatório a divulgar anualmente com medidas propostas de redução de consumo energético;
Assegurar o funcionamento regular da atividade de manutenção e inspeção das instalações de elevação;
Instruir e informar os processos de reconhecimento de peritos qualificados e de técnicos e entidades responsáveis por instalações de elevação, nos termos da legislação aplicável;
Realizar vistorias e elaborar relatórios no âmbito das unidades de produção para autoconsumo e unidades de pequena produção;
Assegurar a implementação e a otimização do sistema de certificação energética dos edifícios, no que se refere à fiscalização dos processos de certificação e de emissão dos respetivos certificados;
Promover auditorias e fiscalização aos peritos qualificados;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 28.º — Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos
1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos, doravante designada por DSPGR, compete:
Apoiar o diretor regional nos domínios do planeamento estratégico e gestão de recursos de natureza financeira, administrativa e recursos humanos e nas demais áreas das suas competências;
Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor regional e demais serviços da DREn;
Assegurar a resposta da DREn, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os demais serviços da DREn e com o gabinete do secretário regional;
Gerir os recursos humanos afetos à DREn, incluindo a emissão de pareceres;
Assegurar as tarefas de gestão de recursos humanos, designadamente seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidentes no trabalho;
Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais dos recursos afetos à DREn, elaborando o respetivo plano;
Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores;
Elaborar o balanço social da DREn;
Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho;
Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DREn;
Assegurar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DREn, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Garantir a conservação e limpeza do edifício, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Assegurar os procedimentos de forma a garantir a segurança do pessoal;
Assegurar a gestão de incentivos e recursos financeiros;
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações;
Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;
Assegurar a revisão e produção de conteúdos, bem como a comunicação com o exterior;
Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da DREn e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
Promover, anualmente, a elaboração do balanço energético regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPGR é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSPGR integra os serviços seguintes:
Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos;
Unidade de Gestão de Fundos Comunitários;
Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;
Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros;
Serviço de Gestão Informática.
Artigo 29.º — Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos
1 - À Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos, doravante designada por URPC, compete:
Promover a disseminação de informação junto dos utilizadores de energia;
Promover a informação, a sensibilização e a formação, interna e externa à DREn, nas áreas da energia;
Assegurar a atualização, gestão e edição das plataformas de comunicação associadas à DREn;
Organizar a receção e encaminhamento do público, bem como assegurar a conformidade das comunicações efetuadas com o exterior;
Rever e adequar os diversos conteúdos produzidos pela DREn;
Redigir e produzir conteúdos a serem veiculados pela DREn;
Colaborar com a Unidade de Gestão de Fundos Comunitários nas matérias de foro comunicacional;
Organizar, propor e gerir eventos na área de atuação da DREn e no âmbito de projetos comunitários;
Assegurar e adequar a tradução de conteúdos, impulsionando e facilitando as relações externas da DREn;
Elaborar, manter atualizado e executar o plano de comunicação da DREn;
Propor ações que levem ao cumprimento dos planos estratégicos da DREn;
Elaborar relatório anual de comunicação da DREn;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A URPC é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º — Unidade de Gestão de Fundos Comunitários
1 - À Unidade de Gestão de Fundos Comunitários, doravante designada por UGFC, compete:
Proceder à receção, validação e análise dos projetos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos comunitários;
Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e internacionais, e acompanhar as execuções técnicas dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços envolvidos;
Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento comunitário, internacional, nacionais ou regionais, bem como promover a articulação com outros programas;
Gerir as despesas alocadas aos projetos comunitários;
Captar Fundos Comunitários e integrar os Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando sinergias que captem projetos-piloto para a Região Autónoma dos Açores;
Representar e reforçar a presença da DREn em contexto internacional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A UGFC é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 31.º — Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo
1 - Ao Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo, doravante designado por SAJRHEA, compete:
Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização;
Assegurar a receção, tratamento, expedição da correspondência, registo, classificação, expediente, gestão do arquivo, conservação e gestão global da documentação;
Colaborar na organização dos processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, bem como nas situações de aposentação;
Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores da DREn;
Preparar e analisar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal, bem como os descontos que sobre eles incidam e elaborar os documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar a gestão administrativa dos trabalhadores da DREn, incluindo a manutenção dos respetivos processos individuais, do controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como dos processos de apoios sociais e aposentação;
Gerir o fundo de maneio afeto à DREn e assegurar o registo financeiro;
Assegurar a gestão dos processos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes;
Executar os atos administrativos atinentes aos procedimentos de contratação pública;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da DREn, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SAJRHEA depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR.
Artigo 32.º — Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros
1 - Ao Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros, doravante designado por SGIRF, compete:
Colaborar nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DREn;
Propor a execução do plano e orçamento afeto à DREn;
Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
Elaborar as propostas de alterações orçamentais;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DREn;
Assegurar o economato da DREn;
Rececionar, analisar e processar as candidaturas aos sistemas de incentivo da DREn;
Proceder à elaboração de relatórios de execução dos programas de incentivo da DREn;
Recolher dados e elaborar estudos, nomeadamente de carácter estatístico, que permitam caracterizar o setor energético regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SGIRF depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR.
Artigo 33.º — Serviço de Gestão Informática
1 - Ao Serviço de Gestão Informática, doravante designado por SGI, compete:
Apoiar os utilizadores, incluindo a manutenção dos postos de trabalho e impressoras, de forma remota ou presencial, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Assegurar a manutenção dos sistemas de informação;
Assegurar a gestão da rede de comunicações de voz e dados;
Implementar medidas de segurança de rede, monitorização de segurança e políticas de reporte de incidentes de segurança;
Assegurar a implementação e administração de políticas de proteção de dados e continuidade de negócio dos sistemas de informação;
Prestar apoio técnico relativamente ao dimensionamento e elaboração de requisitos técnicos e funcionais para procedimentos de aquisições, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;
Manter o registo do património, quer em termos de postos de trabalho, servidores, aplicações, licenciamentos e acesso de utilizadores;
Assegurar a interlocução com as entidades centrais reguladoras que emitem as orientações transversais ao Governo Regional;
Assegurar uma uniformização das tecnologias e sistemas de informação, bem como de promover a interoperabilidade com os sistemas transversais do Governo Regional;
Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações específicas de software;
Assegurar o correto funcionamento das aplicações administrativas e financeiras;
Colaborar com a Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos na manutenção e administração de portais web ou contas de redes sociais;
Promover ações de formação para utilizadores na área das tecnologias da informação e comunicação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SGIRF depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR.
SECÇÃO II — Serviços Inspetivos
SUBSECÇÃO I — Inspeção Regional do Turismo
Artigo 34.º — Missão
A Inspeção Regional do Turismo, doravante designada por IRTur, é o serviço da SRTTE, que tem por missão promover e fiscalizar o cumprimento das disposições legais no âmbito do setor turístico, em matéria de fiscalização, que não esteja especialmente confiada a outras entidades, relativas às atividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de alojamento turístico, de agências de viagens e turismo, de atividades de animação turística.
Artigo 35.º — Competências
À IRTur compete:
Inspecionar, nos termos da legislação aplicável, todos os locais e equipamentos relacionados com atividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreendimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, incluindo operadores marítimo-turísticos;
Fiscalizar as atividades turísticas desenvolvidas em veículos afetos a agências de viagens e turismo, a empresas de alojamento turístico e a empresas de animação turística;
Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões geralmente aceites no mercado nacional e internacional, emitindo as recomendações que se mostrem adequadas;
Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância das normas aplicáveis;
Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do disposto na alínea anterior;
Levantar autos de notícia e instruir os processos de contraordenação em matéria de turismo;
Proceder a averiguações e recolher informações sobre as atividades inspecionadas;
Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objetos de prova, levantando os respetivos autos, nos termos da legislação aplicável;
Adotar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de prova;
Alertar os departamentos competentes das infrações de que tenha conhecimento e que não seja competente em razão da matéria;
Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras diligências especialmente solicitadas pela Direção Regional do Turismo ou por outros serviços da Administração Pública Regional;
Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da Região Autónoma dos Açores;
Fiscalizar a oferta e a publicitação de produtos ou serviços turísticos;
Fiscalizar a exploração de atividades de jogos de fortuna ou azar nos casinos e salas de jogo;
Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
Artigo 36.º — Estrutura
1 - O Inspetor Regional do Turismo é o órgão da IRTur.
2 - A IRTur integra a Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento.
3 - A IRTur dispõe, ainda, de serviços inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.
Artigo 37.º — Inspetor Regional do Turismo
1 - Ao Inspetor Regional do Turismo compete:
Assegurar a representação da IRTur;
Dirigir e coordenar a atividade da IRTur;
Ordenar a realização de averiguações, inspeções e instauração de processos de contraordenação;
Propor a aplicação das sanções legalmente previstas, em resultado de processos de contraordenação;
Determinar o arquivamento de autos ou a sua submissão ao órgão competente para a aplicação das sanções legais;
Superintender a elaboração dos relatórios de atividades;
Promover medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência da IRTur;
Submeter à aprovação do secretário regional os planos de atividades, controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados obtidos;
Emitir instruções gerais sobre todos os aspetos da atividade, organização e funcionamento interno da IRTur;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRTur, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
Aprovar os relatórios inspetivos;
Promover e coordenar os procedimentos de contratação de trabalhadores;
Submeter superiormente os planos de deslocação dos inspetores entre as diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores, bem como as propostas de autorização de pagamento das despesas e ajudas de custo inerentes;
Determinar as medidas preventivas, cautelares e recomendações, bem como as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à IRTur, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à IRTur.
2 - O inspetor regional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 38.º — Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento
1 - À Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento, doravante designada por UAIIP, compete:
Propor e executar o plano de atividades e elaborar relatório anual;
Propor planos de ação e outros documentos sempre que superiormente determinado;
Assistir tecnicamente o inspetor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da IRTur;
Assegurar o tratamento das reclamações exaradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRTur seja a entidade competente;
Assegurar a receção e análise de denúncias efetuadas no âmbito de matéria da competência da IRTur;
Efetuar estudos sobre matérias da competência do respetivo serviço e propor a realização de projetos de interesse para o mesmo;
Assegurar o controlo e cobrança de custas e coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;
Assegurar a prestação de apoio e informação de caráter legislativo a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância da legislação aplicável;
Manter atualizado o portal da IRTur, bem como outros serviços que sejam disponibilizados online;
Propor ações de inspeção aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das competências atribuídas, bem como propor a realização de ações de fiscalização das seguintes profissões, locais e atividades turísticas:
Profissionais de informação turística;
ii) Animação turística terrestre e marítima;
iii) Agências de Viagens e Turismo.
Propor e executar as medidas preventivas, cautelares e recomendações determinadas pelo inspetor regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
Assegurar a realização de ações de deteção de alojamento, atividades e profissões turísticas não registadas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A UAIIP é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Inspetor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 39.º — Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo nas áreas de expediente, arquivo e recursos humanos, processamento de despesas e vencimentos, bem como o apoio logístico à IRTu é efetuado pela DRTu.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 40.º — Quadros de pessoal
1 - O pessoal afeto aos serviços que integram a SRTTE, consta dos quadros regionais de ilha.
2 - O pessoal dirigente e de chefia é o constante do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 41.º — Exercício da atividade inspetiva
1 - O pessoal dirigente afeto à IRTu e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional emitidas nos termos legais.
2 - A carreiras inspetivas na Região Autónoma dos Açores, as carreiras inspetivas da IRTur, até à revisão da carreira inspetiva na Região Autónoma dos Açores, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Artigo 42.º — Conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspeção da IRTur
1 - Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:
Conceber programas de ações de inspeção, no âmbito das competências específicas do serviço;
Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção e a vigilância das atividades suscetíveis de afetar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico;
Propor ações de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o setor;
Estudar, conceber, adaptar ou aplicar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, visando a tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço;
Realizar estudos de apoio às decisões superiores, no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas;
Proceder à instrução dos processos de contraordenação;
Proceder à supervisão técnica da atividade de instrução dos inspetores de outras carreiras;
Levantamento de autos de notícia e de apreensão;
Realizar ações de inspeção e elaborar o respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado;
Proceder à análise de reclamações e averiguar do seu fundamento, nos termos superiormente determinados;
Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços;
2 - Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:
Organizar e efetuar as ações de inspeção e vistorias determinadas superiormente, elaborando respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado;
Informar e submeter aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento, procedendo à sua análise e averiguando do seu fundamento, nos termos superiormente determinados;
Realizar ou ordenar as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objetivos das ações em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia;
Prestar as informações solicitadas pelos agentes económicos do setor e orientar na boa observância das normas reguladoras da sua atividade;
Colaborar com agentes de outros serviços na realização de inspeções conjuntas e solicitar o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha;
Elaborar relatórios periódicos de atividade e relatórios de inspeção e de vistorias;
Organizar e dirigir o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas;
Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas;
Proceder à instrução dos processos de contraordenação;
Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços.
3 - Ao pessoal da carreira de inspetor adjunto compete:
Coadjuvar os inspetores técnicos e superiores;
Executar as ações de inspeção que lhe sejam determinadas, procedendo ao levantamento de autos quando se afigure necessário;
Prestar esclarecimentos durante as ações de inspeção, sempre que seja considerado oportuno;
Assegurar o funcionamento do serviço informativo;
Averiguar os factos relatados nas reclamações;
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das ações de inspeção;
Proceder às notificações, nos termos da legislação aplicável;
Participar superiormente das infrações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
Praticar os atos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.
Artigo 43.º — Apoio Técnico
O pessoal técnico especializado previsto no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, ficam submetidos à direção do inspetor responsável pela ação e, quando necessário, são investidos nos poderes de autoridade.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/13100/0007200103.pdf))
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