Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-05
Última atualização 2024-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 112

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Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

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Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, procedeu à nova estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, comportando a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, exercendo o respetivo titular as competências elencadas no artigo 15.º daquele diploma.

O Programa do XIII Governo Regional consagra a modernização da Administração Pública Regional como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, apostando na qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização de meios e procedimentos administrativos, com recurso às novas tecnologias.

Atentas as atribuições que foram cometidas, face à recente reformulação da orgânica do atual Governo Regional, à Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, que agrega competências das extintas Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia e Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, importa dotar este novo departamento do Governo Regional de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade, colocando um renovado enfoque no turismo, na mobilidade nas áreas dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, nas infraestruturas, na vertente das obras públicas, e na energia.

A orgânica que se aprova pelo presente diploma visa garantir a racionalização das atividades, a aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, a reconfiguração e diminuição das estruturas administrativas, promovendo a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a simplificação de procedimentos administrativos, bem como a integração de todos os serviços cujas competências se inserem nos domínios da sua atuação.

A Região Autónoma dos Açores conhece vários constrangimentos associados à reduzida dimensão e grande dispersão territorial, isolamento e limitação de recursos e acessibilidades. Em contrapartida, o arquipélago encontra-se numa posição geoestratégica privilegiada e de proximidade entre a Europa e a América do Norte, apresentando-se como destino turístico exclusivo, diferenciador e de natureza exuberante. Os Açores são, ainda, uma das regiões líderes, a nível mundial, certificadas como Destino Turístico Sustentável, certificação atribuída pela entidade certificadora Earth Check, que cumpre com os rigorosos critérios do Conselho Global do Turismo Sustentável - GSTC.

O setor económico do turismo apresenta-se, neste quadro, como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e empregabilidade. É, por isso, necessário continuar a alavancar a sua notoriedade exclusiva junto dos consumidores finais, promovendo a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na sua execução, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, gerindo eficazmente os fluxos turísticos e garantindo a acessibilidade ao destino.

Por seu turno, a mobilidade contribui, desde sempre, para reduzir as distâncias e ultrapassar barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territorial da Região Autónoma dos Açores. Acresce que a capacidade de mobilidade de pessoas e bens potencia a dinamização das transações económicas e traduz-se no incremento da competitividade das empresas e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Com efeito, uma melhor economia só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes.

No domínio das infraestruturas, a criação de sinergias que promovam uma mais eficaz e profícua gestão do investimento público em matéria de obras públicas, uniformizando os procedimentos e adotando medidas de rentabilização de recursos humanos e financeiros adequados, é uma meta a priorizar, designadamente no que se refere às obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e da rede viária.

Em paralelo, a energia tem vindo a afirmar-se como um fator de fulcral importância para a qualidade de vida dos cidadãos, para a competitividade das empresas e para o crescimento sustentado das sociedades, o que, atenta a importância que reveste, no que se refere às atividades humanas, resulta num aumento de procura constante.

Os Açores importam grande parte da energia primária de que necessitam, facto que traduz a forte importância que tem a energia no contexto do arquipélago, nomeadamente em termos de dependência do exterior, sobretudo no reflexo das oscilações dos preços do petróleo na economia regional.

Nessa medida, a par das políticas energéticas nacionais, a Região Autónoma dos Açores afirma-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na produção de eletricidade, atenta a sua presente relevância nos consumos, mas igualmente na aposta na eletrificação e descarbonização, aliada à promoção da eficiência energética, dos vários setores de atividade.

Neste enquadramento, através do presente diploma procede-se à criação e reestruturação de serviços, visando dotar este departamento do Governo Regional de uma estrutura simplificada e flexível, capaz de dar resposta aos desafios que a Região Autónoma dos Açores enfrenta nos setores do turismo, da mobilidade e das infraestruturas, enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado regional, promovendo, ao mesmo tempo, a articulação e parceria entre as políticas públicas e o setor privado com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para a coesão social, criação de riqueza e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas e o quadro de pessoal dirigente e de chefia que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Extinção de serviços

São extintos os seguintes serviços:

a)

Nos Serviços Executivos Centrais:

i)

O Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico;

ii) A Divisão de Gestão de Estudos e Projetos;

iii) A Divisão de Contratação Pública;

b)

Na estrutura da Direção Regional do Turismo:

i)

A Divisão de Planeamento e Gestão de Meios;

ii) A Unidade de Apoio à Informação Turística;

iii) A Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres;

iv) A Unidade de Ordenamento Turístico;

c)

Na estrutura da Direção Regional de Obras Públicas:

i)

A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade;

ii) A Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade;

iii) A Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos;

iv) A Divisão de Instalações e Redes Técnicas;

v)

O Núcleo de Projeto e Manutenção;

vi) O Setor de Conservação Oriental;

vii) O Setor de Conservação Ocidental;

viii) O Setor de Conservação Central Norte;

ix) O Setor de Conservação Central Sul;

d)

No Serviço de Ilha da Terceira, o Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas;

e)

No Serviço de Ilha do Faial e no Serviço de Ilha do Pico as Divisões de Obras Públicas.

Artigo 3.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 4.º — Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 5.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 6.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de direção intermédia cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos titulares de direção intermédia de primeiro grau de direções de serviço extintas, titulares de direção intermédia de segundo grau de divisões de extintas e dos titulares de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

3 - São revogados os concursos referentes ao provimento de cargos dirigentes que se encontram em curso à data da entrada em vigor do presente diploma e que digam respeito a direções de serviços e de chefias de divisão extintas pelo presente diploma.

Artigo 7.º — Equipas de projeto

1 - Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da SRTMI, a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas pode criar equipas de projetos.

2 - Podem integrar as equipas de projeto referidas no número anterior trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 8.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º — Norma revogatória

1 - Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:

b)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A, de 22 de junho, que colidam com as competências do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, atribuídas pelo presente diploma, em matéria de obras públicas.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento às disposições referidas no número anterior entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de agosto de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

CAPÍTULO I — Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Missão

A Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designada por SRTMI, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de turismo, mobilidade, infraestruturas e energia.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SRTMI:

a)

Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os programas, medidas e ações para a sua execução;

b)

Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão;

c)

Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;

d)

Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas regionais, nos seus domínios de atuação;

e)

Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nos seus domínios de atuação;

f)

Definir e implementar a política regional, nos seus domínios de atuação, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

g)

Promover, coordenar e acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas da administração regional direta, bem como proceder à sua execução, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que respeitam;

h)

Promover a inventariação das necessidades de conservação, construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, das redes viárias regional e florestal, bem como coordenar e executar os respetivos planos anuais e plurianuais de conservação e construção, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afetos;

i)

Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos e os espaços adjacentes de lazer;

j)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º — Competências

Ao Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nas áreas da sua competência;

b)

Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;

c)

Promover a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na execução da política de turismo, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, bem como gerindo eficazmente os fluxos turísticos;

d)

Promover a execução dos objetivos das políticas de transportes marítimos, de transportes aéreos e de transportes terrestres e respetivas infraestruturas, reforçando o potencial das mesmas para a competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional;

e)

Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia regional e a sustentabilidade;

f)

Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos, e de uma forma segura e sustentável;

g)

Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;

h)

Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários setores sob sua tutela;

i)

Propor e fazer executar as políticas regionais nas áreas de intervenção referidas no artigo anterior, no âmbito das atribuições cometidas à SRTMI, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

j)

Superintender e coordenar toda a ação da SRTMI;

k)

Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;

l)

Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional, das sociedades participadas, ou a elas equiparadas, que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRTMI;

m)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições;

n)

Apoiar ou promover a realização de obras ou outras ações de interesse público, do âmbito das respetivas competências, a efetuar por entidades públicas e privadas;

o)

Representar a SRTMI;

p)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRTMI integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Órgãos Consultivos: Conselho Regional de Obras Públicas;

b)

Serviços Executivos Centrais:

i)

Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública;

ii) Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação;

iii) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

iv) Núcleo de Informática;

v)

Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente;

vi) Gabinete de Relações Públicas;

vii) Direção Regional do Turismo;

viii) Direção Regional da Mobilidade;

ix) Direção Regional das Obras Públicas

x)

Direção Regional da Energia;

xi) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

c)

Serviços Executivos Periféricos:

i)

Serviços de Ilha de Santa Maria;

ii) Serviços de Ilha da Terceira;

iii) Serviços de Ilha da Graciosa;

iv) Serviços de Ilha de São Jorge;

v)

Serviços de Ilha do Pico;

vi) Serviços de Ilha do Faial;

vii) Serviços de Ilha das Flores;

viii) Serviços de Ilha do Corvo;

d)

Serviços inspetivos: Inspeção Regional do Turismo.

2 - Na dependência do secretário regional funciona o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, doravante designado por FRTT, I. P. R. A.

CAPÍTULO III — Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I — Órgãos consultivos

SUBSECÇÃO I — Conselho Regional de Obras Públicas
Artigo 5.º — Competências

O Conselho Regional de Obras Públicas, doravante designado por CROP, é o órgão consultivo da SRTMI, que tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil e obras públicas, visando, nomeadamente, a formulação das linhas gerais de ação nessas áreas e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local, regional, nacional e de interesse específico.

Artigo 6.º — Composição

1 - O CROP é presidido pelo secretário regional.

2 - O secretário regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor Regional das Obras Públicas, que é membro do CROP, por inerência de funções.

3 - Integram o CROP:

a)

O Diretor Regional da Mobilidade;

b)

O Diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil;

c)

O Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

d)

Um representante da Direção Regional de Energia;

e)

Um representante da Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;

f)

Um representante da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;

g)

Um representante da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

h)

O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

i)

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

j)

Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;

k)

Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Arquitetos;

l)

Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros;

m)

Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

n)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

4 - Mediante solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem, ainda, tomar parte nas reuniões do CROP, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.

5 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse.

6 - Os membros do CROP não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efetuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao nível 18 da tabela remuneratória única.

7 - As despesas referidas no número anterior são suportadas pela Direção Regional das Obras Públicas.

Artigo 7.º — Funcionamento

1 - O CROP reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - O regulamento interno do CROP é aprovado por despacho normativo do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

SECÇÃO II — Serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I — Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública
Artigo 8.º — Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública

1 - Ao Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública, doravante designado por SAJCP, compete:

a)

Assegurar o apoio jurídico ao secretário regional e respetivo gabinete, e aos demais órgãos e serviços da SRTMI;

b)

Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRTMI, dos seus órgãos e serviços;

c)

Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRTMI na uniformização dos procedimentos para a formação de contratos públicos;

d)

Propor metodologias e normas de procedimentos a observar no âmbito da contratação pública;

e)

Assegurar o acompanhamento jurídico na fase de formação e a execução dos contratos celebrados pela SRTMI;

f)

Promover a análise e compilação técnica dos acórdãos, decisões, recomendações ou advertências do Tribunal de Contas em matéria de contratação pública, promovendo a sua divulgação, sempre que se justifique, pelos órgãos e serviços da SRTMI;

g)

Garantir a difusão, junto dos órgãos e serviços da SRTMI, de informação relevante em matéria de contratação pública;

h)

Coordenar a análise e resposta de reclamações ou recursos administrativos de atos praticados pelo secretário regional, órgãos ou serviços da SRTMI e júris de procedimentos nas fases de formação e execução de contratos públicos;

i)

Promover a realização de ações de natureza formativa e informativa nas áreas de competência da direção de serviços, quando se justificar;

j)

Realizar, por determinação superior, ações de auditoria e processos de inquérito;

k)

Efetuar os relatórios das auditorias e dos inquéritos que realizar;

l)

Coordenar a preparação e celebração dos contratos nos quais a SRTMI seja parte, assim como a verificação da conformidade legal dos procedimentos respetivos;

m)

Instruir e organizar os processos relativos a atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, bem como proceder ao respetivo envio e reenvio, ao Tribunal de Contas;

n)

Instruir, organizar e remeter ao Tribunal de Contas os adicionais aos contratos visados;

o)

Coordenar a instrução de processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução das atribuições da SRTMI;

p)

Coordenar a recolha dos elementos necessários aos processos de alienação do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos da legislação aplicável;

q)

Coordenar a participação à Direção Regional do Orçamento e Tesouro de todas as aquisições de bens imóveis efetuadas pela SRTMI;

r)

Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

s)

Promover a publicitação de todos os atos normativos da responsabilidade da SRTMI, nos termos legalmente previstos;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAJCP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O diretor de serviços do SAJCP exerce as funções de notário privativo.

4 - O SAJCP integra a Divisão dos Assuntos Jurídicos.

Artigo 9.º — Divisão dos Assuntos Jurídicos

1 - À Divisão dos Assuntos Jurídicos, doravante designada por DAJ, compete:

a)

Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRTMI, dos seus órgãos e serviços;

b)

Instruir e organizar os processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução das atribuições da SRTMI;

c)

Instruir e organizar a recolha dos elementos necessários aos processos de alienação do direito de propriedade, ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos da legislação aplicável;

d)

Instruir os processos de aquisição dos bens imóveis necessários à prossecução das atribuições da SRTMI e registá-los em nome da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;

e)

Participar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro todas as aquisições de bens imóveis efetuadas pela SRTMI;

f)

Averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRTMI, e proceder à respetiva inscrição no registo predial, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

g)

Colaborar na recolha de elementos e informações necessárias às ações dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

h)

Preparar e celebrar os contratos nos quais a SRTMI seja parte, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos respetivos;

i)

Prestar o apoio jurídico na instrução de processos de apuramento de responsabilidade civil extracontratual da SRTMI, dos seus órgãos e serviços, trabalhadores e demais agentes;

j)

Prestar o apoio jurídico na instrução de processos de apuramento de responsabilidades por danos causados em infraestruturas, equipamentos, árvores e outras plantas da rede viária regional;

k)

Analisar a legislação regional, nacional e comunitária e a jurisprudência com interesse para órgãos e serviços da SRTMI;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O chefe de divisão da DAJ exerce, nas ausências e impedimentos do diretor do SAJCP, as funções de notário privativo.

SUBSECÇÃO II — Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação
Artigo 10.º — Missão e competências

1 - O Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação, doravante designado por SPCFD, tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios do planeamento, controlo financeiro, documental e património móvel, assegurando os serviços de caráter administrativo ao gabinete do secretário regional e aos serviços executivos centrais.

2 - Ao SPCFD compete:

a)

Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e do plano de investimentos da SRTMI;

b)

Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRTMI, assistindo e apoiando o secretário regional e os diretores regionais, a quem fornece os elementos, informações e análises necessárias às respetivas tomadas de decisão;

c)

Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio dos diversos órgãos e serviços da SRTMI, com exceção das direções regionais;

d)

Acompanhar a gestão do orçamento, do plano de investimentos e do fundo de maneio dos diversos órgãos e serviços da SRTMI, com exceção das direções regionais;

e)

Elaborar e acompanhar as contas de gerência do gabinete do secretário regional;

f)

Preparar e gerir as candidaturas dos projetos da SRTMI sujeitos a cofinanciamento comunitário, acompanhando a execução financeira e material dos mesmos, com exceção das Direções Regionais do Turismo, Mobilidade e Energia;

g)

Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao gabinete do secretário regional e aos serviços periféricos;

h)

Apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI nas áreas do arquivo e da documentação, bem como assegurar a gestão e coordenação da documentação gerada por estes;

i)

Promover a gestão pela qualidade na SRTMI;

j)

Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de atividade dos serviços da SRTMI;

k)

Cooperar com os diferentes serviços da SRTMI, com o objetivo de otimizar a gestão dos meios humanos e materiais disponíveis;

l)

Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure uma maior eficiência dos serviços da SRTMI;

m)

Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao gabinete do secretário regional e aos demais serviços executivos da SRTMI;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SPCFD é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O SPCFD integra a Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro e o Centro de Informação e Documentação.

Artigo 11.º — Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro

1 - À Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro, doravante designada por DPCF, compete:

a)

Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

b)

Elaborar a proposta de orçamento anual da SRTMI, em articulação com as direções regionais;

c)

Elaborar a proposta de programação financeira dos investimentos públicos da responsabilidade da SRTMI, em articulação com as direções regionais;

d)

Controlar a execução financeira do orçamento e do plano da SRTMI, em articulação com as direções regionais;

e)

Analisar e propor alterações orçamentais;

f)

Assegurar o serviço de contabilidade do plano e orçamento da SRTMI, centralizando a informação sobre todos os registos contabilísticos, conferindo, classificando, organizando os processamentos e arquivando os documentos contabilísticos;

g)

Preparar os relatórios de atividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

h)

Elaborar e acompanhar as contas de gerência do gabinete do secretário regional;

i)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPCF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DPCF integra a Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos e o Centro de Informação e Documentação.

Artigo 12.º — Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos

1 - À Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos, doravante designada por SVCSA, compete:

a)

Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como dos descontos a que houver lugar;

b)

Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos a contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efetuados pelos demais serviços executivos da SRTMI;

c)

Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos ao orçamento de funcionamento da SRTMI;

d)

Prestar informações de cabimento e compromisso de verba;

e)

Assegurar o serviço de expediente geral dos serviços da SRTMI localizados na ilha de São Miguel;

f)

Assegurar o registo, classificação, arquivo e controlo da documentação dos serviços da SRTMI localizados na ilha de São Miguel;

g)

Prestar apoio administrativo aos serviços executivos centrais e aos serviços periféricos da SRTMI;

h)

Emitir informações e pareceres técnicos;

i)

Dirigir os assistentes operacionais afetos ao gabinete do secretário regional;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SVCSA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 13.º — Centro de Informação e Documentação

1 - Ao Centro de Informação e Documentação, doravante designado por CID, compete:

a)

Coordenar o arquivo central da SRTMI;

b)

Elaborar e aplicar a tabela de avaliação e seleção à informação da SRTMI, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Elaborar o regulamento de arquivo da SRTMI e submetê-lo a aprovação superior;

d)

Assegurar a conservação, o restauro e a valorização da documentação de arquivo da SRTMI;

e)

Analisar e propor instrumentos de gestão de documentos na SRTMI, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, formulários, tipologias documentais e os planos de transferência de documentos;

f)

Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação de arquivo pelos órgãos e serviços da SRTMI e de outros departamentos do Governo Regional, bem como por outras entidades e pelos cidadãos em geral, de acordo com a legislação vigente, especialmente a que diga respeito às restrições no acesso à informação;

g)

Prestar apoio técnico aos serviços sobre a aplicação do sistema de gestão de correspondência da SRTMI;

h)

Elaborar informações e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com arquivos;

i)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à atividade da SRTMI;

j)

Organizar e manter atualizados os ficheiros da documentação e da informação existentes ou outros necessários ao bom funcionamento do serviço;

k)

Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão nos serviços;

l)

Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas;

m)

Elaborar, com a utilização de meios informáticos, e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

n)

Analisar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e informação e respetivos prazos de conservação e destino final;

o)

Organizar e manter o arquivo e apoiar tecnicamente os restantes órgãos e serviços da SRTMI nesse domínio;

p)

Promover a organização e arrumação do arquivo histórico da SRTMI e propor normas para regulamentação da sua consulta e utilização;

q)

Elaborar e implementar o plano de classificação transversal à SRTMI, de acordo com a legislação em vigor;

r)

Atualizar a tabela de avaliação e seleção dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;

s)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

t)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos e serviços da SRTMI;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CID é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO III — Serviço de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 14.º — Missão e competências

1 - O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, doravante designado por SGRH, é o serviço que tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da organização, gestão e avaliação dos recursos humanos.

2 - Ao SGRH compete:

a)

Emitir informações e pareceres em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de administração pública;

b)

Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos da SRTMI;

c)

Assegurar todas as ações e expedientes atinentes ao recrutamento, seleção, provimento, mobilidade, formação, inscrição em organismos de caráter assistencial, exoneração e aposentação de pessoal;

d)

Assegurar a organização e a atualização do cadastro dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos processos individuais dos trabalhadores;

e)

Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

f)

Assegurar o processamento das remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

g)

Promover e coordenar, sob orientação superior, os planos de formação e as ações correspondentes;

h)

Colaborar com os demais serviços da SRTMI na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;

i)

Assegurar a aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) na SRTMI;

j)

Assegurar a introdução, nos processos de pessoal, da avaliação de desempenho obtida pelos trabalhadores no âmbito do SIADAPRA;

k)

Participar na organização dos processos decorrentes de acidentes de trabalho em articulação com o Serviço de Segurança, Saúde e Ambiente;

l)

Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;

m)

Assegurar a comunicação da informação ao CID;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SGRH é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O SGRH integra a Secção de Pessoal.

Artigo 15.º — Secção de Pessoal

1 - À Secção de Pessoal, doravante designada por SP, compete:

a)

Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRTMI, desde o seu recrutamento até à respetiva aposentação;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores;

c)

Verificar e atualizar mensalmente a assiduidade dos trabalhadores da SRTMI, nomeadamente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios;

d)

Instruir os processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

e)

Instruir os processos decorrentes de acidentes de trabalho e zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias que assistem aos sinistrados;

f)

Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores, respeitantes à sua situação profissional;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SP é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

SUBSECÇÃO IV — Núcleo de Informática
Artigo 16.º — Missão e competências

1 - O Núcleo de Informática, doravante designado por NI, tem por missão prestar apoio ao secretário regional e aos diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da informatização e suporte aos serviços, e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objetivos globais da mesma.

2 - Ao NI compete:

a)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, correio eletrónico, mensagens e correspondência, aos diversos serviços da SRTMI;

b)

Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da SRTMI;

c)

Promover e apoiar os planos de informatização;

d)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados;

e)

Manter atualizado o inventário do parque informático;

f)

Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação;

g)

Providenciar e assegurar a atualização das aplicações e das páginas e portais dos serviços na Internet;

h)

Gerir o funcionamento do sistema de gestão documental dos serviços da SRTMI;

i)

Prestar apoio técnico aos utilizadores do sistema informático da SRTMI e definir normas de utilização do mesmo;

j)

Proceder à gestão dos utilizadores da SRTMI e interlocução com a Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, ao nível do contrato de comunicações móveis do Governo Regional dos Açores;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO V — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente
Artigo 17.º — Missão e competências

1 - O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente, doravante designado por SSSTA, tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção dos riscos profissionais, e da gestão ambiental.

2 - O SSSTA compete:

a)

Definir e implementar a política de segurança e saúde no trabalho da SRTMI;

b)

Assegurar a tomada de decisão e medidas necessárias para prevenir riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, no desenvolvimento das suas atividades, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI;

c)

Organizar a definição de programas de prevenção, como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

d)

Desenvolver e coordenar a avaliação dos riscos e o plano de prevenção de riscos profissionais, e assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;

e)

Construir e implementar programas de prevenção de situações de potencial risco para a saúde psicológica e mental dos trabalhadores entre os quais stress, violência, assédio sexual ou moral, consumo de substâncias psicoativas, contribuindo para melhores níveis de desempenho e de satisfação profissional, prevenindo o presentismo e o absentismo;

f)

Desenvolver os planos de emergência interno, e as suas atualizações, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros, de todos os edifícios afetos à SRTMI;

g)

Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;

h)

Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, assegurar o desenvolvimento das ações conducentes à escolha dos equipamentos de proteção, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

i)

Promover e desenvolver atividades de promoção da saúde, elaboração dos relatórios e das fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;

j)

Organizar os processos de gestão de coordenação de segurança em empreitadas de construção, reparação e reabilitação de edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os intervenientes em obra e os serviços da SRTMI;

k)

Colaborar e apoiar no cumprimento das obrigações e responsabilidades do dono de obra, na área da segurança e saúde, cometidas à SRTMI nas obras públicas, nas áreas da sua competência;

l)

Colaborar e apoiar a definição de políticas da atuação em emergência de proteção civil cometidas à SRTMI;

m)

Assegurar o desenvolvimento de programas de planeamento e organização das intervenções da SRTMI de emergência de proteção civil, nas diferentes ocorrências e atuações, em colaboração com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

n)

Definir e implementar a política ambiental da SRTMI, com vista ao desenvolvimento sustentável e à definição e implementação de estratégias ambientais, no âmbito da sua área de competências;

o)

Proceder ao planeamento e assegurar a execução de boas práticas ambientais no âmbito das atividades da responsabilidade da SRTMI;

p)

Apoiar na emissão de pareceres e informação no âmbito das áreas de competência do SSSTA;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SSSTA é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O SSSTA integra os serviços seguintes:

a)

O Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho;

b)

O Núcleo de Ambiente.

Artigo 18.º — Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Ao Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por NSST, compete:

a)

Apoiar a implementação das medidas necessárias para prevenir riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores afetos à SRTMI;

b)

Colaborar e apoiar a implementação do programa de informação e de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

c)

Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI;

d)

Organizar e diligenciar os elementos necessários às notificações obrigatórias e elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

e)

Apoiar a análise das causas de acidentes de trabalho e recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho;

f)

Apoiar e colaborar nas atividades de planeamento das atuações, formação e informação na área de emergência de proteção civil;

g)

Desenvolver planos de segurança internos e medidas de autoproteção;

h)

Desenvolver planos de acompanhamento e monitorização da manutenção de meios de primeira intervenção nos edifícios na dependência da SRTMI;

i)

Organizar e acompanhar a realização de exercícios e simulacros, de acordo com as medidas de autoproteção;

j)

Preparação e apoio na emissão de parecer no âmbito de projetos de segurança contra incêndios no âmbito das atividades da responsabilidade da SRTMI;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NSST é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 19.º — Núcleo de Ambiente

1 - Ao Núcleo de Ambiente, doravante designado por NA, compete:

a)

Apoiar o desenvolvimento e a implementação das medidas ambientais determinadas na política ambiental da SRTMI;

b)

Apoiar as ações de planeamento, coordenação e de execução das medidas ambientais e obrigações legais na matéria, no âmbito da área de competência da SRTMI;

c)

Assegurar o cumprimento das normas técnicas de gestão de resíduos, no desenvolvimento das atividades, em articulação com os seus órgãos e serviços, da SRTMI;

d)

Apoiar a recolha e tratamento dos dados relativos à gestão de resíduos e elaborar os respetivos relatórios;

e)

Colaborar na implementação e manutenção das estratégias definidas na gestão ambiental, no âmbito das atividades da SRTMI;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VI — Gabinete de Relações Públicas
Artigo 20.º — Missão e competências

1 - O Gabinete de Relações Públicas, doravante designado por GRP, é o serviço de apoio ao secretário regional e aos diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da comunicação e da informação institucional.

2 - Ao GRP compete:

a)

Promover as ações que permitam estabelecer um vínculo de proximidade entre a SRTMI, a comunidade, os órgãos e serviços da administração regional, as autarquias locais e demais entidades públicas e privadas;

b)

Garantir a informação e o contacto com a comunicação social, proporcionando-lhes o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessitem e seja lícito conhecer;

c)

Prestar, por incumbência do secretário regional ou do chefe do respetivo gabinete, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;

d)

Garantir a constante atualização dos conteúdos relativos à SRTMI, na página de Internet referente ao Portal do Governo Regional;

e)

Gerir a presença da SRTMI nas redes sociais;

f)

Recolher e tratar a informação noticiosa com interesse para a SRTMI;

g)

Gerir as bases de dados de contactos de órgãos de comunicação social, instituições, empresas e públicos-alvo;

h)

Coordenar a produção e a publicação da revista da SRTMI;

i)

Planear e organizar ou colaborar no planeamento e na organização de reuniões, cerimónias oficiais, atos públicos e outros eventos promovidos pela SRTMI e, ou, do seu interesse;

j)

Gerir a colaboração da SRTMI com outros órgãos e serviços da administração regional, autarquias locais e demais entidades públicas e privadas, na disponibilização, a título precário, de meios para a realização de atividades consideradas de interesse público;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O GRP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VII — Direção Regional do Turismo
Artigo 21.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional do Turismo, doravante designada por DRT, é o serviço executivo da SRTMI que tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de apoio ao setor turístico, nomeadamente na estruturação, qualificação e diversificação de recursos e produtos turísticos, visando a consolidação de um modelo de turismo sustentável.

2 - À DRT compete:

a)

Apoiar o secretário regional na definição e execução das políticas regionais de apoio ao setor turístico;

b)

Assegurar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, visando a correta gestão e enquadramento sustentável dos equipamentos e fluxos turísticos a implantar nessas áreas, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes;

c)

Promover ou apoiar as ações desencadeadas, no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região Autónoma dos Açores ou outras ações afins, assegurando, designadamente, a participação em iniciativas de interesse para esse setor de atividade;

d)

Editar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional;

e)

Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em atividades ou projetos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;

f)

Assegurar, sempre que superiormente for determinado, a representação da Região Autónoma dos Açores junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao setor do turismo, na perspetiva dos interesses e objetivos do setor, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais no mesmo âmbito;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional do Turismo tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que se refiram ao âmbito das respetivas competências, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal.

Artigo 22.º — Estrutura

1 - A DRT integra os serviços seguintes:

a)

Serviço de Gestão de Meios e Incentivos;

b)

Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico;

c)

Serviço de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto.

2 - Na dependência direta do Diretor Regional do Turismo, funcionam ainda os serviços seguintes:

a)

Serviços de Turismo de São Miguel;

b)

Serviços de Turismo da Terceira;

c)

Serviços de Turismo de Lisboa.

Artigo 23.º — Serviço de Gestão de Meios e Incentivos

1 - Ao Serviço de Gestão de Meios e Incentivos, doravante designado por SGMI, compete:

a)

Coordenar toda a atividade do SGMI, garantindo o seu funcionamento;

b)

Preparar o plano anual de investimento, as orientações de médio prazo, bem como o controlo da sua execução;

c)

Analisar e propor alterações orçamentais;

d)

Controlar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRT;

e)

Coordenar os projetos e ações a implementar no âmbito das tecnologias de informação e comunicação, bem como gerir o serviço de gestão de informática;

f)

Promover a transição digital na DRT, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional;

g)

Preparar a elaboração de candidaturas dos investimentos da DRT a cofinanciamento comunitário;

h)

Acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos projetos candidatos a fundos comunitários, em articulação com os restantes serviços, assegurando, quando necessário, a representação da DRT nas respetivas comissões de acompanhamento;

i)

Analisar os projetos de investimento candidatados aos diversos sistemas de incentivos financeiros, bem como à formalização da sua atribuição;

j)

Proceder à execução dos sistemas de incentivos de promoção e animação turística geridos pela DRT, através da análise de candidaturas e análise e validação dos pedidos de pagamento, na vertente documental, contabilística e financeira, verificando as evidências do projeto objeto de apoio, e propondo o seu pagamento e, ou, encerramento financeiro;

k)

Preparar minutas dos despachos e dos contratos de concessão de incentivos e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas;

l)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos beneficiários de incentivos;

m)

Analisar e emitir parecer relativamente a pedidos de alteração aos projetos, designadamente quanto ao seu objeto e prazo de execução;

n)

Proceder a ações de fiscalização dos projetos;

o)

Promover ações de divulgação dos incentivos financeiros;

p)

Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do plano de investimentos e orçamento de funcionamento;

q)

Coordenar a elaboração da conta de gerência da DRT;

r)

Efetuar protocolos de colaboração com as autarquias locais, e acompanhar a execução dos contratos-programa, no âmbito da qualificação das infraestruturas turísticas, celebrados com as diversas entidades;

s)

Superintender e verificar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo, assegurando o seu registo e tramitação;

t)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRT e à Inspeção Regional do Turismo, mantendo atualizado o respetivo inventário;

u)

Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho da DRT, em articulação com o SSSTA, e propor as ações para a sua efetivação;

v)

Gerir o parque automóvel da DRT, em todas as ilhas;

w)

Propor legislação no âmbito de incentivos relacionados com o turismo;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SGMI é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O SGMI integra o Núcleo de Apoio à Gestão de Meios.

Artigo 24.º — Núcleo de Apoio à Gestão de Meios

1 - Ao Núcleo de Apoio à Gestão de Meios, doravante designado por NAGM, compete:

a)

Instruir a proposta do orçamento de funcionamento da DRT;

b)

Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução financeira do orçamento e do plano, bem como gerir o fundo de maneio afeto à DRT;

c)

Elaborar o relatório de atividades e a conta de gerência da DRT;

d)

Acompanhar os processamentos contabilísticos, quer na sua verificação, classificação e arquivamento;

e)

Preparar toda a informação relativa à execução do plano e ao orçamento de funcionamento;

f)

Organizar e manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens;

g)

Assegurar a gestão do parque automóvel da DRT, em todas as ilhas;

h)

Efetuar a gestão de stocks;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAGM é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 25.º — Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico

1 - Ao Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico, doravante designado por SPAE, compete:

a)

Coordenar toda a atividade do SPAE, garantindo o seu funcionamento;

b)

Garantir a implementação do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA) e promover a sua revisão periódica;

c)

Proceder à monitorização do POTRAA, através do controlo do número de camas em funcionamento e em projeto;

d)

Colaborar com os restantes serviços da SRTMI e, ou, entidades externas na preparação dos planos de turismo;

e)

Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacte, por forma a fomentar a promoção de um crescimento equilibrado e sustentável da oferta turística regional;

f)

Propor as normas de planeamento para o setor do turismo e promover a sua divulgação;

g)

Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do setor do turismo nas ações globais de planeamento;

h)

Acompanhar a execução dos projetos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRT, bem como prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;

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