Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-11-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirige…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente estabelecendo parcerias, participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O LREC é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - O diretor do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SRTMI para o efeito designado por despacho do secretário regional.
Artigo 83.º — Estrutura
O LREC integra os serviços seguintes:
O Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção;
O Serviço de Estruturas e Materiais de Construção;
A Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação;
O Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria.
Artigo 84.º — Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção
1 - Ao Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, doravante designado por SGSP, compete:
Realizar estudos, ensaios e observações para o apoio ao projeto, à construção e à previsão do comportamento de obras, fundações e pavimentos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;
Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro, de pavimentos de estradas e aeródromos e nas fundações de edifícios e obras de arte com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;
Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos;
Investigar e desenvolver técnicas no domínio da prospeção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;
Realizar estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projeto, à construção e à observação de obras no seu campo de ação, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospeção, observação e ensaio;
Realizar estudos, ensaios e investigação no âmbito da sustentabilidade, eficiência energética e eficiência hídrica;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SGSP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 85.º — Serviço de Estruturas e Materiais de Construção
1 - Ao Serviço de Estruturas e Materiais de Construção, doravante designado por SEMC, compete:
Realizar estudos, ensaios, calibrações e observação para o apoio ao projeto, à construção e à avaliação do comportamento de estruturas em serviço e, ou, componentes destas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;
Investigar problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as potencialidades dos meios informáticos;
Investigar e desenvolver técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;
Realizar estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projeto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;
Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região Autónoma dos Açores;
Colaborar na elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hidráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
Colaborar na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
Colaborar na elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SEMC é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 86.º — Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação
1 - À Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, doravante designada por DPQI, compete:
Colaborar na realização de ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações de divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil;
Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao diretor e demais serviços do LREC e proceder ao atendimento e encaminhamento do público;
Assegurar a organização, atualização e conservação do arquivo e do centro de documentação do LREC, em articulação com o CID;
Manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao LREC;
Organizar, supervisionar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC e prestar informação de cabimento de verbas;
Efetuar o processamento relativo às taxas cobradas pelos serviços prestados no LREC;
Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento do LREC, proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão e colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades do LREC;
Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC bem como conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à sua execução e emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;
Promover a uniformização de procedimentos numa perspetiva de gestão eficiente dos recursos e desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correta e em tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a atividade do LREC;
Preparar candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
Assegurar a comunicação da informação e cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;
Organizar, implementar e coordenar a evolução do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) em todos os serviços do LREC, verificando a sua eficácia relativamente às exigências dos clientes, e a sua coerência face aos objetivos definidos e às exigências das Normas NP EN ISO 9001 e NP EN ISO/IEC 17025;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPQI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DPQI integra a Secção Administrativa e Financeira.
Artigo 87.º — Secção Administrativa e Financeira
1 - À Secção Administrativa e Financeira, doravante designada por SAF, compete:
Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC;
Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC;
Proceder ao atendimento telefónico e ao atendimento e encaminhamento do público;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços do LREC;
Organizar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
Prestar informação de cabimento de verbas;
Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAF depende do chefe de divisão da DPQI.
Artigo 88.º — Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria
1 - Ao Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria, doravante designado por SIDC, compete:
Apoiar projetos do LREC ao nível da consultoria, candidatura e implementação, na área das tecnologias de informação;
Promover, gerir e atualizar a plataforma de Gestão Documental, a plataforma de Gestão de Ensaios, o Sistema Integrado de Gestão de Equipamentos de Medição e outras plataformas que venham a ser implementadas no LREC;
Promover a melhoria e constante adaptação às necessidades dos utilizadores das plataformas existentes no LREC;
Promover e disponibilizar mecanismos para análise dos dados constantes das plataformas existentes no LREC;
Gerir os espaços de cedência do LREC, nomeadamente auditório e salas de formação e assegurar o bom funcionamento e gestão dos seus sistemas audiovisuais;
Promover, gerir e assegurar o acesso e utilização do sistema de helpdesk do LREC;
Garantir a gestão da infraestrutura de dados e voz do LREC;
Garantir a disponibilidade dos sistemas de informação do LREC;
Assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade do LREC, ao nível da informática;
Promover a adoção e utilização de critérios normativos ao nível da segurança da informação;
Apoiar a aquisição de software e equipamentos que interajam com a rede de dados;
Gerir o licenciamento do software, específico, utilizado no LREC, não abrangido por contratos geridos por outros departamentos;
Gerir o parque informático e manter atualizado o seu inventário;
Assegurar o apoio aos utilizadores do sistema informático do LREC;
Promover formação interna, ao nível da informática;
Assegurar a adequação e atualização tecnológica do sistema de informação do LREC;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SIDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SECÇÃO III — Serviços executivos periféricos
Artigo 89.º — Serviços de ilha
1 - Os serviços de ilha, doravante designados por SI, são serviços executivos periféricos da SRTMI, funcionando na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.
2 - Os SI têm por missão assegurar, na área territorial da respetiva competência, a prossecução das medidas de política da responsabilidade da SRTMI e as ações de caráter técnico e operativo a cargo dos seus diferentes serviços executivos.
3 - A SRTMI tem os serviços de ilha seguintes:
Serviços de Ilha de Santa Maria;
Serviços de Ilha da Terceira;
Serviços de Ilha da Graciosa;
Serviços de Ilha de São Jorge;
Serviços de Ilha do Pico;
Serviços de Ilha do Faial;
Serviços de Ilha das Flores;
Serviços de Ilha do Corvo.
Artigo 90.º — Estrutura
1 - Os SI integram:
Os Serviços de Ilha de Santa Maria, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
Os Serviços de Ilha Terceira, que integram:
A Divisão de Construção e Conservação de Estradas, que integra o Setor de Conservação;
ii) A Secção Administrativa e Financeira;
Os Serviços de Ilha Graciosa, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
Os Serviços de Ilha de São Jorge, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
O Serviços de Ilha do Pico, que integram:
O Setor de Conservação;
ii) A Secção Administrativa e Financeira;
Os Serviços de Ilha do Faial, que integram:
O Setor de Conservação;
ii) O Setor de Oficinas, Máquinas e Viaturas;
iii) A Secção Administrativa e Financeira;
Os Serviços de Ilha das Flores, que integram a Secção Administrativa e Financeira.
Os Serviços de Ilha do Corvo.
2 - A Divisão de Construção e Conservação de Estradas dos Serviços de Ilha Terceira, exerce as competências previstas no n.º 1 do artigo 69.º, na área territorial dos respetivos Serviços de Ilha, sendo dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Os Setores de Conservação dos Serviços de Ilha da Terceira, Faial e Pico, executam, localmente e nas respetivas circunscrições geográficas, as ações de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes, sendo, cada um, dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
4 - O Setor de Oficinas, Máquinas e Viaturas, dos SI da ilha do Faial executa localmente e na respetiva circunscrição geográfica as ações de coordenação e gestão da utilização, manutenção e reparação de todas as máquinas, viaturas e outros equipamentos pertencentes ou afetos aos SI da ilha do Faial, mantendo atualizado o seu inventário e procedendo ao controlo dos custos respetivos, de modo a permitir uma análise da rentabilidade dos mesmos, sendo dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
5 - As Secções Administrativas e Financeiras dos SI para além de assegurarem o atendimento e expediente geral dos serviços de ilha, exercem, localmente, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo cada uma dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, com exceção dos SI da ilha do Faial em que a Secção Administrativa e Financeira está na dependência direta do delegado de ilha.
Artigo 91.º — Competências
1 - Aos SI compete, nas respetivas áreas geográficas de atuação e sem prejuízo das competências que assistem às centrais de serviços, o seguinte:
Representar a SRTMI;
Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas de competência da SRTMI, em colaboração com os serviços centrais daquele departamento do Governo Regional;
Executar as competências de natureza operativa da SRTMI nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SRTMI, em todos os seus domínios;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na área territorial respetiva, com vista à prossecução dos objetivos da SRTMI;
Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação do secretário regional, dos diretores regionais e dos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;
Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos;
Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam afetos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Os serviços de ilha são dirigidos por delegados de ilha, nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
3 - O delegado da ilha Terceira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - Os cargos de delegados das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo correspondem a cargos de direção específica de 1.º grau.
SECÇÃO IV — Serviços Inspetivos
SUBSECÇÃO I — Inspeção Regional do Turismo
Artigo 92.º — Missão
A Inspeção Regional do Turismo, doravante designada por IRTur, é o serviço da SRTMI, que tem por missão promover e fiscalizar o cumprimento das disposições legais no âmbito do setor turístico, em matéria de fiscalização, que não esteja especialmente confiada a outras entidades, relativas às atividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de alojamento turístico, de agências de viagens e turismo, e de atividades de animação turística.
Artigo 93.º — Competências
À IRTur compete:
Inspecionar, nos termos da legislação aplicável, todos os locais e equipamentos relacionados com atividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreendimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística;
Fiscalizar as atividades turísticas desenvolvidas em veículos afetos a agências de viagens e turismo, empresas de alojamento turístico e empresas de animação turística;
Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões geralmente aceites no mercado nacional e internacional, emitindo as recomendações que se mostrem adequadas;
Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância das normas aplicáveis;
Levantar autos de notícia e instruir os processos de contraordenação em matéria de turismo;
Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do disposto na alínea anterior;
Proceder a averiguações e recolher informações sobre as atividades inspecionadas;
Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objetos de prova, levantando os respetivos autos, nos termos da legislação aplicável;
Adotar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de prova;
Alertar os departamentos competentes das infrações de que tenha conhecimento e que não seja competente em razão da matéria;
Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras diligências especialmente solicitadas pela Direção Regional do Turismo ou por outros serviços da Administração Pública Regional;
Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da Região Autónoma dos Açores;
Fiscalizar a oferta e a publicitação de produtos ou serviços turísticos;
Fiscalizar a exploração de atividades de jogos de fortuna ou azar nos casinos e salas de jogo;
Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
Artigo 94.º — Estrutura
1 - A IRTur integra o Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento.
2 - A IRTur dispõe, ainda, de serviços inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.
Artigo 95.º — Inspetor Regional do Turismo
1 - Ao Inspetor Regional do Turismo compete:
Assegurar a representação da IRTur;
Dirigir e coordenar a atividade da IRTur;
Ordenar a realização de averiguações, inspeções e instauração de processos de contraordenação;
Propor a aplicação das sanções legalmente previstas, em resultado de processos de contraordenação;
Determinar o arquivamento de autos ou a sua submissão ao órgão competente para a aplicação das sanções legais;
Superintender a elaboração dos relatórios de atividades;
Promover medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência da IRTur;
Submeter à aprovação do secretário regional os planos de atividade, controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados obtidos;
Emitir instruções gerais sobre todos os aspetos da atividade, organização e funcionamento interno da IRTur;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRTur, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
Aprovar os relatórios inspetivos;
Promover e coordenar os procedimentos de contratação de trabalhadores;
Submeter superiormente os planos de deslocação dos inspetores entre as diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores, bem como as propostas de autorização de pagamento das despesas e ajudas de custo inerentes;
Determinar as medidas preventivas, cautelares e recomendações, bem como as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à IRTur, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à IRTur.
2 - O inspetor regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional, conforme o disposto no n.º 13 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril.
Artigo 96.º — Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento
1 - O Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento, doravante designado por NAIIP, compete:
Propor e executar o plano de atividades e elaborar relatório anual de atividades;
Propor planos de ação e outros documentos sempre que superiormente determinado;
Assistir tecnicamente o inspetor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da IRTur;
Assegurar o tratamento das reclamações exaradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRTur seja a entidade competente;
Assegurar a receção e análise de denúncias efetuadas no âmbito de matéria da competência da IRTur;
Efetuar estudos sobre matérias da competência do respetivo serviço e propor a realização de projetos de interesse para o mesmo;
Assegurar o controlo e cobrança de custas e coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;
Assegurar a prestação de apoio e informação de caráter legislativo a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância da legislação aplicável;
Manter atualizado o portal da IRTur, bem como outros serviços que sejam disponibilizados online;
Propor ações de inspeção aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das competências atribuídas, bem como propor a realização de ações de fiscalização das seguintes profissões, locais e atividades turísticas:
Profissionais de informação turística;
ii) Animação turística terrestre;
iii) Agências de viagens e turismo;
Propor e executar as medidas preventivas, cautelares e recomendações determinadas pelo inspetor regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
Assegurar a realização de ações de deteção de alojamentos, atividades e profissões turísticas não registadas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAIIP é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Inspetor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 97.º — Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo nas áreas de gestão de recursos humanos, processamento de despesas e vencimentos, bem como o apoio logístico à IRTur é efetuado pela DRT.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 98.º — Quadros de pessoal
1 - O pessoal afeto aos serviços que integram a SRTMI, consta dos quadros regionais de ilha.
2 - O pessoal dirigente e de chefia é o constante do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 99.º — Exercício da atividade inspetiva
1 - O pessoal dirigente afeto à IRTur e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional emitidas nos termos legais.
2 - As carreiras inspetivas da IRTur, até à revisão do regime geral das carreiras inspetivas, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Artigo 100.º — Conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspeção da IRTur
1 - Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:
Conceber programas de ações de inspeção, no âmbito das competências específicas do serviço;
Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção e a vigilância das atividades suscetíveis de afetar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico;
Propor ações de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o setor;
Estudar, conceber, adaptar ou aplicar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, visando a tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço;
Realizar estudos de apoio às decisões superiores, no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas;
Proceder à instrução dos processos de contraordenação;
Proceder à supervisão técnica da atividade de instrução dos inspetores de outras carreiras;
Levantamento de autos de notícia e de apreensão;
Realizar ações de inspeção e elaborar o respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado;
Proceder à análise de reclamações e averiguar do seu fundamento, nos termos superiormente determinados;
Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços.
2 - Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:
Organizar e efetuar as ações de inspeção e vistorias determinadas superiormente, elaborando o respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado;
Informar e submeter aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento, procedendo à sua análise e averiguando do seu fundamento, nos termos superiormente determinados;
Realizar ou ordenar as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objetivos das ações em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia;
Prestar as informações solicitadas pelos agentes económicos do setor e orientar na boa observância das normas reguladoras da sua atividade;
Colaborar com agentes de outros serviços na realização de inspeções conjuntas e solicitar o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha;
Elaborar relatórios periódicos de atividade e relatórios de inspeção e de vistorias;
Organizar e dirigir o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas;
Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas;
Proceder à instrução dos processos de contraordenação;
Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços.
3 - Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete:
Coadjuvar os inspetores técnicos e superiores;
Executar as ações de inspeção que lhe sejam determinadas, procedendo ao levantamento de autos quando se afigure necessário;
Prestar esclarecimentos durante as ações de inspeção, sempre que seja considerado oportuno;
Assegurar o funcionamento do serviço informativo;
Averiguar os factos relatados nas reclamações;
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das ações de inspeção;
Proceder às notificações, nos termos da legislação aplicável;
Participar superiormente das infrações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
Praticar os atos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.
Artigo 101.º — Apoio técnico
O pessoal técnico especializado previsto no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, fica submetido à direção do inspetor responsável pela ação e, quando necessário, é investido nos poderes de autoridade.
Artigo 102.º — Livre-trânsito
1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da IRTur gozam, para além dos que são atribuídos aos restantes trabalhadores da Administração Pública, dos seguintes direitos:
Do uso de cartão de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do secretário regional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos locais objeto da ação inspetiva, desde que devidamente identificado.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/09/17100/0001000081.pdf))
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