Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-09-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da DRAIC;
Assegurar os serviços de caráter administrativo;
Assegurar o correto funcionamento do arquivo;
Elaborar e manter atualizado o inventário e o cadastro documental e bibliográfico;
Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração dos trabalhadores afetos à DRAIC;
Colaborar nos processos de recrutamento e seleção, assegurando, para o efeito, as ações necessárias à abertura e ao desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores a afetar à DRAIC;
Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre ações de formação, no âmbito da DRAIC;
Fornecer as informações estatísticas em tudo o que diga respeito aos trabalhadores, nomeadamente a assiduidade;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DRAIC;
Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais dos trabalhadores afetos à DRAIC;
Manter devidamente atualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações referentes aos trabalhadores afetos à DRAIC, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respetivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados, bem como quaisquer outras diligências necessárias;
Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes aos trabalhadores, passar certidões e declarações que tenham sido autorizadas, bem como elaborar e publicar as listas de antiguidade;
Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com os trabalhadores afetos à DRAIC;
aa) Divulgar por todos os serviços e setores as ações de formação a realizar, bem como cursos e seminários suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos trabalhadores;
bb) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal;
cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAF funciona na dependência direta do diretor regional da DRAIC.
SUBSECÇÃO IV — Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
Artigo 29.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante designada por DRPFE, é o serviço executivo que tem por missão a preparação e elaboração do plano regional, sendo, ainda, responsável pela gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação das intervenções com apoios comunitários e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica.
2 - À DRPFE compete:
Formular propostas de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário;
Proceder à elaboração das propostas dos planos regionais, acompanhar a respetiva execução, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;
Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, bem como a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;
Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para a preparação dos períodos de programação da Política de Coesão Europeia, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias;
Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias, relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia, em matéria de desenvolvimento regional;
Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional, quer junto da Comissão Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com os fundos europeus estruturais de investimento;
Promover a contratualização das candidaturas aprovadas, bem como aferir os resultados obtidos;
Verificar a realização efetiva das operações cofinanciadas e promover o pagamento da despesa declarada, bem como assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;
Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas;
Estabelecer procedimentos para a conservação dos documentos necessários às verificações a efetuar pelas autoridades de auditoria, nacionais e comunitárias;
Assegurar a prestação de contas da programação operacional, comparticipada pelos fundos europeus estruturais de investimento, aos serviços da Comissão Europeia;
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.
3 - A DRPFE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 30.º — Estrutura
A DRPFE integra os serviços seguintes:
A Direção de Serviços de Programação Operacional;
A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo;
Secção de Apoio.
Artigo 31.º — Direção de Serviços de Programação Operacional
1 - À Direção de Serviços de Programação Operacional, doravante designada por DSPO, compete:
Assegurar as funções de gestão, em termos de análise de intervenções operacionais em que a DRPFE exerce as funções de autoridade de gestão ou organismo intermédio, bem como as demais funções de gestão, controlo e financeiras, referentes à aplicação dos fundos estruturais;
Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;
Apoiar a instrução de candidaturas dos «Grandes Projetos»;
Assegurar a informação residente nos sistemas de informação de apoio à gestão, no âmbito dos programas operacionais;
Assegurar a transferência das contribuições comunitárias, em articulação com os serviços competentes da administração pública regional;
Providenciar a elaboração dos pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;
Proceder à previsão de pagamentos e necessidades de tesouraria;
Validar a conta de gerência da DRPFE;
Assegurar o exercício de funções de natureza jurídica, designadamente a verificação dos procedimentos de contratação pública, no âmbito dos projetos cofinanciados, bem como a prestação de apoio jurídico às unidades orgânicas da DRPFE;
Adotar medidas preventivas e corretivas que visem o regular e adequado funcionamento das atividades;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPO integra os serviços seguintes:
Divisão de Apoio ao Investimento;
Divisão de Apoio Financeiro.
3 - A DSPO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 32.º — Divisão de Apoio ao Investimento
1 - À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:
Participar no processo de definição da metodologia e dos critérios de seleção das operações em que a DRPFE é autoridade de gestão ou organismo intermédio;
Elaborar as propostas de avisos de abertura de candidaturas, bem como os demais procedimentos necessários à sua concretização;
Propor e adotar normas e procedimentos adequados à análise de candidaturas apresentadas aos programas operacionais comunitários;
Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;
Proceder à análise das candidaturas, nomeadamente verificação da admissibilidade, análise das elegibilidades, conformidade com as políticas horizontais, aplicação dos critérios de seleção e elaboração de proposta de decisão;
Proceder à análise e proposta de decisão sobre reprogramações de projetos aprovados;
Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;
Verificar os procedimentos adotados pelos organismos intermédios na análise de candidaturas e propostas de alteração de decisão;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 33.º — Divisão de Apoio Financeiro
1 - À Divisão de Apoio Financeiro, doravante designada por DAF, compete:
Proceder à análise e validação da despesa referente às operações aprovadas no âmbito dos programas operacionais, incluindo a verificação da respetiva conformidade com as políticas horizontais;
Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;
Elaborar propostas de ordens de pagamento aos beneficiários dos fundos europeus estruturais de investimento;
Elaborar pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;
Manter atualizado o registo dos fluxos financeiros dos fundos europeus estruturais de investimento;
Verificar os procedimentos de análise e validação de despesa adotados pelos organismos intermédios, bem como por outras entidades associadas à gestão de programação operacional com cofinanciamento comunitário;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Ao chefe de divisão da DAF compete a elaboração da conta de gerência da DRPFE.
Artigo 34.º — Direção de Serviços de Planeamento e Controlo
1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Controlo, doravante designada por DSPC, compete:
Contribuir para a elaboração das propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;
Coordenar e promover a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação, com financiamento comunitário;
Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano Regional e outros instrumentos de planeamento;
Assegurar as verificações referentes à gestão de acompanhamento, supervisão, monitorização estratégica, financeira e física da aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;
Desenvolver o processo de avaliação no âmbito dos programas operacionais;
Assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas de cooperação territorial;
Acompanhar assuntos de natureza transversal aos programas operacionais;
Coordenar e participar na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas operacionais e demais reportes de monitorização;
Implementar medidas antifraude, monitorizar e avaliar o risco de fraude e outras infrações conexas;
Promover a elaboração da declaração de gestão e prestação de contas;
Apoiar tecnicamente o processo de negociação das intervenções operacionais com financiamento comunitário, bem como os processos de reprogramação;
Assegurar a gestão e o funcionamento dos sistemas de informação, nomeadamente os necessários ao fluxo de informação e dados com os organismos intermédios, autoridades nacionais e Comissão Europeia;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPC integra os serviços seguintes:
Divisão de Acompanhamento e Controlo;
Divisão de Planeamento e Avaliação.
3 - A DSPC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 35.º — Divisão de Acompanhamento e Controlo
1 - À Divisão de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por DAC, compete:
Preparar a prestação de contas anuais à Comissão Europeia;
Proceder ao acompanhamento das operações, promovendo as verificações de gestão documental e física junto dos beneficiários;
Analisar e validar os relatórios finais e documentação de suporte ao encerramento de cada operação cofinanciada;
Verificar os procedimentos de acompanhamento, adotados pelos organismos intermédios, incluindo a supervisão das verificações no local;
Realizar as tarefas de monitorização financeira dos programas operacionais, em articulação com as autoridades nacionais responsáveis pela coordenação técnica;
Assegurar os registos no sistema de dívidas e recuperações, resultantes das ações de verificação de gestão e das auditorias externas;
Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade nacional de certificação, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitárias;
Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações de gestão e de auditorias externas;
Assegurar o planeamento das tarefas e ações necessárias à elaboração dos relatórios de execução anuais e transmissão de dados à Comissão Europeia;
Preparar a documentação de suporte aos comités de acompanhamento dos programas operacionais;
Proceder à elaboração e atualização da descrição do sistema de gestão e controlo;
Propor medidas de prevenção de risco, em particular o risco de fraude, bem como outras infrações conexas e assegurar a avaliação de risco de fraude;
Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho, para transmitir à Comissão Europeia;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º — Divisão de Planeamento e Avaliação
1 - À Divisão de Planeamento e Avaliação, doravante designada por DPA, compete:
Elaborar as propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;
Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e os relatórios financeiros e materiais anuais previstos no sistema de planeamento regional;
Desenvolver análises e elaborar estudos de natureza económica, social e territorial de apoio ao sistema de planeamento regional e à programação operacional com comparticipação comunitária;
Assegurar a realização da monitorização estratégica do sistema de planeamento regional e dos programas operacionais com comparticipação comunitária, nos termos exigidos na regulamentação comunitária;
Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre a execução dos fundos comunitários da Região Autónoma dos Açores;
Promover e participar em processos de avaliação da programação operacional financiada por fundos comunitários;
Preparar e elaborar a documentação exigida nos processos de reprogramação dos programas operacionais;
Apoiar o processo de preparação e negociação técnica dos períodos de programação comunitária;
Assegurar a representação técnica, em redes nacionais e comunitárias, no âmbito dos processos de monitorização estratégica referentes à aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;
Assegurar, ao nível técnico, todas as tarefas exigidas à participação da Região Autónoma dos Açores em programas de cooperação territorial;
Assegurar, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária, as ações de divulgação e promoção do financiamento comunitário referentes às operações apoiadas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 37.º — Secção de Apoio
1 - À Secção de Apoio, doravante designada por SAp, compete:
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Elaborar o projeto do orçamento e proceder às alterações orçamentais necessárias à sua execução;
Manter atualizado o registo das operações resultantes da execução do orçamento;
Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;
Executar os atos referentes aos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens e serviços;
Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;
Prestar toda a informação necessária ao processamento das remunerações dos trabalhadores afetos à DRPFE;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DRPFE;
Organizar e acompanhar os procedimentos concursais no recrutamento de trabalhadores a afetar à DRPFE;
Coordenar as atividades dos trabalhadores com as categorias de assistente técnico e assistente operacional afetos à DRPFE;
Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação;
Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições da DRPFE;
Elaborar candidaturas e pedidos de pagamento da assistência técnica, garantindo o cofinanciamento comunitário;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAp depende do dirigente que for determinado pelo diretor regional da DRPFE.
SUBSECÇÃO V — Direção Regional da Organização e Administração Pública
Artigo 38.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional de Organização e Administração Pública, doravante designada por DROAP, é o serviço executivo com competências nas áreas da administração pública regional que tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração pública regional ao serviço do cidadão.
2 - À DROAP compete:
O aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos e a racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação em vigor;
A gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor;
O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos, assim como o respetivo controlo legal e financeiro da admissão de recursos humanos na administração pública regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
Apoiar a definição e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração pública regional e praticar os demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração pública regional;
Contribuir para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração pública regional, através da operacionalização de programas de formação e qualificação;
Coordenar a implementação e acompanhar a operacionalização do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional;
Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos órgãos e serviços da administração pública regional;
A implementação, gestão e desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade dos seus serviços;
Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DROAP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 39.º — Estrutura
1 - A DROAP integra os serviços seguintes:
Serviços consultivos:
Conselho da Qualidade;
Serviços executivos:
A Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização;
ii) A Direção de Serviços Jurídicos;
iii) O Núcleo de Apoio Financeiro;
iv) O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores da DROAP, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.
3 - O diretor regional pode designar um trabalhador para desempenhar as funções de gestor da qualidade com competências nesta área.
Artigo 40.º — Conselho da Qualidade
1 - O Conselho da Qualidade, doravante designado por CQ, é o órgão consultivo de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da DROAP.
2 - As reuniões do CQ são convocadas pelo diretor regional, por sua iniciativa ou sob proposta.
3 - O CQ reúne, pelo menos, uma vez por ano, com o intuito de analisar o Sistema de Gestão da Qualidade da DROAP e propor as ações necessárias à sua melhoria.
4 - O CQ é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade e pelos dirigentes intermédios, podendo, ainda, participar os trabalhadores com funções de coordenação.
Artigo 41.º — Gestor da Qualidade
1 - Ao gestor da Qualidade, doravante designado por GQ, compete:
Divulgar a Política da Qualidade da DROAP;
Manter em funcionamento o Sistema de Gestão da Qualidade da DROAP, assegurando, designadamente, a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;
Coordenar a condução dos trabalhos do CQ, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do CQ;
Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROAP;
Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração do balanced scorecard da DROAP, à recolha dos indicadores e à monitorização regular da sua aplicação;
Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROAP;
Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;
Representar, mediante indicação superior, a DROAP, em matéria de participação em fóruns e eventos correlacionados com a gestão e manutenção de Sistemas de Gestão pela Qualidade;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - As funções de GQ são assumidas por trabalhador designado para o efeito pelo diretor regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 42.º — Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização
1 - À Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização, doravante designada por DSRHM, compete:
Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração pública regional, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diplomas;
Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração pública regional, bem como o respetivo impacto financeiro;
Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego público, bem como avaliar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional;
Promover a racionalização dos serviços da administração pública regional, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da administração pública regional;
Estudar, propor e acompanhar a aplicação de modernas técnicas de gestão, visando a desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;
Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração ao cidadão;
Assegurar a gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor, e do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação em vigor;
Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSRHM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSRHM integra os serviços seguintes:
Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional;
Divisão de Modernização e Conceção Organizacional;
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores.
Artigo 43.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional
1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional, doravante designada por DGRHAO, compete:
Gerir os quadros regionais de ilha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação em vigor;
Gerir a Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor;
Gerir o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação em vigor;
Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;
Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGRHAO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 44.º — Divisão de Modernização e Conceção Organizacional
1 - À Divisão de Modernização e Conceção Organizacional, doravante designada por DiMCO, compete:
Desenvolver medidas de reorganização da administração pública regional, de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;
Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração pública regional, em todas as suas áreas de atuação;
Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração pública regional;
Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Conceber programas de suporte à gestão dos serviços públicos;
Realizar auditorias de gestão, na ótica da qualidade total;
Propor, em articulação com os serviços da administração pública regional, medidas de aproximação ao cidadão;
Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional nos serviços da administração pública regional;
Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação nos serviços e organismos da administração pública regional;
Prestar apoio técnico e avaliar o funcionamento das Centrais de Serviços nos diferentes domínios de gestão;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DiMCO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 45.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
1 - Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por CEFAPA, compete:
Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a toda a administração pública regional;
Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração pública regional;
Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação de ativos;
Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração pública, da inovação e do apoio à mudança organizacional;
Gerir as instalações e os equipamento destinados à formação;
Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração pública regional;
Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organismos da administração pública regional, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração pública central e local;
Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração pública regional;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O CEFAPA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 46.º — Direção de Serviços Jurídicos
1 - À Direção de Serviços Jurídicos, doravante designada por DSJ, compete:
Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público;
Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administração pública regional;
Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração pública regional;
Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da administração pública regional, dependam de autorização do secretário regional;
Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços da administração pública regional na área do funcionamento da administração pública;
Apoiar os serviços e organismos da administração pública regional nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos órgãos e serviços da administração pública regional;
Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração pública regional, bem como acompanhar a respetiva execução;
Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração pública regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSJ integra os serviços seguintes:
A Divisão da Função Pública;
A Unidade de Apoio Jurídico.
Artigo 47.º — Divisão da Função Pública
1 - À Divisão da Função Pública, doravante designada por DFP, compete:
Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional;
Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços da administração pública regional;
Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência da DSJ a todos os serviços da administração pública regional;
Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, em matéria da competência da DSJ, a todos os serviços da administração pública regional, obtida a concordância do secretário regional;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando solicitado;
Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração pública regional;
Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho, designadamente fornecendo às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;
Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da legislação aplicável;
Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública regional;
Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem;
Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento do Governo Regional responsável pela área da administração pública regional;
Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação;
Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções;
Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente, organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de competências da DSJ;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 48.º — Unidade de Apoio Jurídico
1 - À Unidade de Apoio Jurídico, doravante designada por UAJ, compete:
Apreciar, tendo em vista a decisão do secretário regional, todas as admissões de trabalhadores na administração pública regional, designadamente as nomeações e contração de trabalhadores nas suas diversas modalidades e respetivas renovações;
Analisar os processos, do ponto de vista da legalidade, tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre pedidos de mobilidade de trabalhadores da administração pública regional;
Habilitar, no plano jurídico, a decisão superior sobre os pedidos de cedência de interesse público em que sejam intervenientes serviços da administração pública regional;
Apreciar, no plano jurídico, os pedidos de valorizações remuneratórias que sejam submetidos a autorização do secretário regional;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando solicitado, nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando solicitado, em matéria do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor;
Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços da administração pública regional;
Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, em matéria da sua competência, a todos os serviços da administração pública regional;
Acompanhar o impacto, na administração pública regional, das medidas de âmbito nacional relativas ao seu setor de competência;
Participar, nos termos da legislação aplicável e sempre que necessário, em colaboração com a DFP, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho;
Exercer, sempre que necessário, funções de apoio técnico e jurídico, em articulação com a DFP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A UAJ é coordenada por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 49.º — Núcleo de Apoio Financeiro
1 - Ao Núcleo de Apoio Financeiro, doravante designado por NAF, compete:
Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais da administração pública regional, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas;
Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das orientações de médio prazo da Região Autónoma dos Açores, no que respeita às ações atribuídas à DROAP;
Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROAP, bem como elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado, em articulação com a DSA da Terceira, o inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências em armazém;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 50.º — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional
1 - O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, doravante designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços da administração pública regional, bem como acompanhar a sua operacionalização.
2 - Ao SST-APR compete:
Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração pública regional;
Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços da administração pública regional, em alinhamento com a legislação aplicável;
Capacitar a administração pública regional em matéria de segurança e saúde no trabalho, através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem formação geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes organismos;
Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros de emergência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condições físicas dos locais de trabalho;
Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais;
Efetuar, nos diversos organismos, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança;
Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas automáticos de deteção de incêndios e intrusão;
Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da administração pública regional;
Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO VI — Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 51.º — Natureza
1 - O Serviço Regional de Estatística dos Açores, doravante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as estatísticas oficiais de âmbito nacional.
2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 52.º — Missão e atribuições
1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.
2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores:
Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;
Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;
Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística;
Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SREA, no exercício da sua atividade, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e comunitária aplicável.
4 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 53.º — Princípios do SREA
O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, doravante designado por SEN, nomeadamente, os princípios da independência técnica e do segredo estatístico.
Artigo 54.º — Cooperação no âmbito do SEN
1 - Nas estatísticas de âmbito nacional, e nos casos em que a delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P., incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Açores possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.
3 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores.
4 - Os termos e condições da delegação de competências a que se refere o número anterior são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional de que dependem.
Artigo 55.º — Competências
Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores, compete:
Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;
Coordenar a atividade estatística na Região Autónoma dos Açores;
Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;
Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais;
Certificar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais;
Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;
Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;
Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;
Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 56.º — Estrutura
1 - O SREA integra os serviços seguintes:
A Direção de Serviços de Produção Estatística;
A Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados;
A Unidade de Difusão e Comunicação;
A Secção de Apoio Administrativo.
2 - O SREA integra, ainda, delegações, designadas por Núcleos, nas ilhas de São Miguel e Faial, diretamente dependentes do diretor referido no artigo seguinte.
Artigo 57.º — Diretor do SREA
1 - Ao diretor do SREA compete:
Representar o SREA em juízo e fora dele;
Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA;
Assegurar a gestão corrente do serviço;
Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística;
Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Coordenar a elaboração do plano de formação;
Coordenar as ações relativas à aplicação do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias;
Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 58.º — Competências comuns
Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 56.º as competências seguintes:
Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA;
Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;
Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais;
Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 59.º — Direção de Serviços de Produção Estatística
1 - A Direção de Serviços de Produção Estatística, doravante designada por DSPE, assegura a coordenação de todos os trabalhos de produção estatística, ao nível da conceção, recolha, análise e controlo de qualidade, garantindo, também, a execução das atividades de cooperação externa.
2 - À DSPE compete:
Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;
Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos;
Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base territorial;
Certificar tecnicamente, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;
Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade, em conjunto com as unidades orgânicas na sua dependência;
Promover e elaborar estudos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DSPE, no âmbito da cooperação externa, compete:
Apoiar o diretor do SREA, bem como as respetivas unidades orgânicas, na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;
Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística;
Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em que participe;
Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - A DSPE integra serviços seguintes:
Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional;
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;
Divisão de Recolha de Informação.
Artigo 60.º — Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional
1 - A Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional, doravante designada por DEEFCR, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área dos preços e das empresas, assim como da contabilidade regional, bem como o apoio à sua difusão.
2 - À DEEFCR compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;
Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DEEFCR, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;
Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas comunitárias, nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DEEFCR compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:
A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;
O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;
O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;
O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;
O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;
O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas;
A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor;
As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
As operações estatísticas do ambiente;
O desenvolvimento de outras estatísticas económicas e financeiras;
A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - À DEEFCR compete, no que se refere à contabilidade regional:
Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;
Participar na elaboração das contas económicas nacionais referentes à agricultura, silvicultura e pesca, bem como dos respetivos indicadores de rendimento;
Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores;
Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, bem como produzir a informação necessária a uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;
Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatísticas macroeconómicas;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
5 - A DEEFCR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 61.º — Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais
1 - A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, doravante designada por DEDS, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e a satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão.
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