Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-02
Última atualização 2024-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

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Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos europeus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exportações promoção do investimento privado, capital de risco, Administração Pública Regional, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, veio aprovar a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, procedendo à redistribuição de competências dos departamentos do Governo Regional, pelo que cumpre proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º — Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º — Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património.

Artigo 6.º — Centrais de Serviços Partilhados

1 - As centrais de serviços partilhados das ilhas de Graciosa, Santa Maria e Flores, criadas, respetivamente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/2015/A, de 28 de outubro, 2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, e 9/2019/A, de 4 de outubro, são extintas até 31 de dezembro de 2022.

2 - As competências e atribuições das centrais de serviços partilhados, bem como a reafetação do pessoal são objeto de reorganização nos termos do diploma que proceder à sua extinção.

Artigo 7.º — Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogados:

b)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A, de 1 de julho, que colidam com as competências da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuídas pelo presente diploma.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

CAPÍTULO I — Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Missão e atribuições

A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:

a)

Desenvolvimento e coesão regional;

b)

Orçamento e contabilidade pública;

c)

Finanças e património;

d)

Contribuições e impostos;

e)

Tesouro;

f)

Crédito e seguros;

g)

Planeamento;

h)

Gestão global de fundos europeus;

i)

Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;

j)

Comércio e indústria;

k)

Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

l)

Fomento das exportações;

m)

Capital de risco;

n)

Promoção do investimento privado;

o)

Administração Pública Regional;

p)

Estatística;

q)

Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;

r)

Modernização administrativa e qualidade do serviço ao cidadão;

s)

Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;

t)

Assuntos parlamentares;

u)

Assuntos eleitorais.

Artigo 2.º — Competências

1 - A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:

a)

Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao SPER;

c)

Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;

d)

Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;

e)

Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;

f)

Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos e serviços das empresas regionais;

g)

Promover e divulgar, no exterior, as atividades económicas desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores;

h)

Dinamizar o associativismo e o cooperativismo, promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente;

i)

Promover e garantir a formação, no âmbito da administração regional autónoma, e colaborar com outros órgãos e serviços da Administração Pública central e local na formação de ativos;

j)

Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;

k)

Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

l)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional;

m)

Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

n)

Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;

o)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;

p)

Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;

q)

Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da atividade administrativa;

r)

Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;

s)

Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;

t)

Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração regional autónoma;

u)

Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores;

v)

Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;

w)

Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;

x)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

y)

Assegurar a coordenação e comunicação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente elaborando respostas a requerimentos parlamentares;

z)

Atuar em matéria de realização de eleições nos termos da lei;

aa) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos.

2 - O secretário regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes, competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os serviços seguintes:

a)

Órgão Consultivo, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores;

b)

Serviços Executivos Centrais:

i)

Divisão dos Serviços Administrativos;

ii) Divisão de Administração, Passaportes e Licenças;

iii) Centro de Informação - Biblioteca, Arquivo e Documentação;

iv) Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel;

v)

Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira;

vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

vii) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;

viii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;

ix) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público;

x)

Serviço Regional de Estatística dos Açores;

c)

Na dependência do secretário regional, funcionam ainda os seguintes Serviços Executivos:

i)

Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação;

ii) Gabinete dos Assuntos Parlamentares;

iii) Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade;

d)

Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização, a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;

e)

Serviços Executivos Periféricos, a Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE.

2 - A composição e modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores são definidos em diploma próprio.

3 - A RIAE possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

4 - Na dependência do secretário regional funciona a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão - RIAC, cuja composição e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO III — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Serviços Executivos

SUBSECÇÃO I — Serviços Administrativos
Artigo 4.º — Divisão de Serviços Administrativos

1 - A Divisão de Serviços Administrativos, doravante designada por DSA, tem por missão apoiar os serviços dependentes do secretário regional nos domínios dos recursos humanos, contabilidade, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas, de caráter administrativo, comuns aos diversos órgãos e serviços.

2 - À DSA compete:

a)

Assegurar o apoio administrativo e logístico aos serviços integrantes da SRFPAP;

b)

Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e avaliação do desempenho dos trabalhadores;

c)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

d)

Assegurar o serviço de contabilidade de todos os serviços diretamente dependentes do secretário regional;

e)

Elaborar a conta de gerência do gabinete do secretário regional;

f)

Elaborar propostas para a preparação, execução e controlo dos orçamentos;

g)

Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

h)

Assegurar a gestão do aprovisionamento e da contratação pública, bem como dos procedimentos administrativos correlacionados;

i)

Elaborar propostas de modernização e melhoria do serviço prestado, nas diversas áreas de competência da DSA;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A Divisão dos Serviços Administrativos é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e funciona na ilha de São Miguel.

Artigo 5.º — Divisão de Administração, Passaportes e Licenças

1 - A Divisão de Administração, Passaportes e Licenças, doravante designada por DAPL, assegura, em articulação com a DSA, o exercício das competências desta última junto dos serviços e organismos dependentes do secretário regional sediados na ilha Terceira, a par da prossecução de tarefas específicas no âmbito de licenças, passaportes e ADSE em todas as ilhas.

2 - À DAPL compete:

a)

Proceder ao deferimento e emissão de passaportes e licenças e respetivo expediente;

b)

Garantir a execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo expediente;

c)

Apoiar o serviço administrativo e logístico referente à ADSE, no âmbito dos serviços da administração regional autónoma, bem como dos beneficiários aposentados;

d)

Organizar os processos relativos às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, sorteios, rifas, tômbolas, concursos de conhecimentos e passatempo;

e)

Organizar os processos de angariação de receitas ou peditórios da Região Autónoma dos Açores;

f)

Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região Autónoma dos Açores, quando comunicado;

g)

Organizar e instruir os processos que visem a declaração de pessoas coletivas de utilidade pública, por parte do Governo Regional;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DAPL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau e funciona na ilha de Terceira.

4 - A DAPL integra as Delegações de São Miguel e do Faial.

Artigo 6.º — Delegações da Divisão de Administração, Passaportes e Licenças de São Miguel e do Faial

1 - Às Delegações da DAPL compete:

a)

Proceder ao deferimento e emissão de passaportes;

b)

Apoiar o serviço administrativo e logístico referente à ADSE aos serviços da administração regional autónoma, bem como aos beneficiários aposentados;

c)

Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d)

Apoiar o serviço de contabilidade e de pessoal;

e)

Apoiar o serviço de inventário e de economato;

f)

Assegurar apoio administrativo e logístico à DAPL;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - As Delegações da DAPL dependem diretamente do chefe de divisão da DAPL.

Artigo 7.º — Centro de Informação

1 - Ao Centro de Informação - Biblioteca, Arquivo e Documentação, doravante designado por CI, compete:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica sobre a administração regional autónoma, em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do secretário regional;

b)

Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços referidos na alínea anterior;

c)

Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a Administração Pública e administração regional autónoma;

d)

Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação regional, nacional e comunitária, bem como de toda a documentação jurídica com interesse para os serviços públicos;

e)

Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projeto LEGAÇOR;

f)

Colaborar com o Diário da República Eletrónico na articulação das medidas de disponibilização da informação jurídica da LEGAÇOR;

g)

Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, visando a permuta de informações e experiências;

h)

Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;

i)

Disponibilizar conteúdos informativos, no âmbito das suas competências, no sítio da Internet e intranet;

j)

Garantir o acesso e apoio técnico às entidades públicas ou privadas, bem como de particulares que o solicitem, ao seu acervo documental, especializado na área jurídica, nomeadamente legislação regional, nacional, europeia, doutrina e jurisprudência;

k)

Analisar, produzir e implementar, nos serviços que integram a SRFPAP, instrumentos de gestão de documentos, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, tipologias e circuitos documentais, bem como os planos de transferência de documentos;

l)

Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respetivos prazos de conservação;

m)

Promover e acompanhar a avaliação, seleção de documentos e propostas de eliminação, aplicando a legislação em vigor em matéria de gestão de documentos, procedendo às eliminações que sejam determinadas e preservando a documentação de conservação permanente;

n)

Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a SRFPAP;

o)

Promover a organização e acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

p)

Promover o inventário do património arquivístico da SRFPAP;

q)

Garantir a aplicação das normas e orientações para o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da SRFPAP;

r)

Assegurar os sistemas de relacionamento com os serviços da administração regional autónoma em matéria de estudos, análise e implementação de medidas para os arquivos administrativos;

s)

Cooperar com as entidades que compõem o sistema regional de arquivos, bem como com os centros de documentação de outras entidades;

t)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da SRFPAP;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CI está sediado na ilha Terceira.

3 - O CI é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, que funciona na dependência direta do secretário regional.

Artigo 8.º — Divisões de Tecnologias de Informação

1 - Às Divisões de Tecnologias de Informação, doravante designadas por DTI, compete:

a)

Garantir uma política coordenada e coerente das tecnologias de informação e comunicações, bem como sistemas de informação, na SRFPAP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma, pelas entidades competentes em matéria de modernização administrativa, comunicações e transição digital;

b)

Promover a transformação digital dos serviços da SRFPAP, bem como a sua uniformização e interoperabilidade, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma;

c)

Gerir os recursos das tecnologias de informação e comunicações, assegurando a sua disponibilidade, operacionalidade e atualização, bem como dos sistemas de informação que suportam os processos de negócio da organização;

d)

Compatibilizar a evolução dos serviços de tecnologias de informação e comunicações, bem como de sistemas de informação, com as necessidades dos utilizadores, no quadro de planeamento dos recursos disponíveis e das inovações tecnológicas ocorridas;

e)

Proporcionar aos utilizadores as condições de máxima eficiência e integração das tecnologias de informação e comunicações com os sistemas de informação, contribuindo para a sua qualificação, valorização e desenvolvimento de competências na área do digital;

f)

Otimizar o património de tecnologia de informação existente, assegurando a contratação de serviços de tecnologias de informação e comunicações, procedendo à sua definição, implementação e gestão, bem como assegurar a permanente atualização do respetivo cadastro;

g)

Colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

h)

Executar as tarefas e prestar apoio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito dos sistemas de informação;

i)

Definir e operacionalizar a execução de normas e procedimentos de segurança informática, de confidencialidade da informação e de monitorização e notificação de incidentes referentes à proteção dos dados, no âmbito das obrigações decorrentes do quadro legal aplicável, em linha com as orientações definidas para o Governo Regional;

j)

Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRFPAP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, bem como manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma;

k)

Contribuir para a conceção e desenvolver sistemas de informação, no âmbito das suas competências, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma, designadamente assegurar a interoperabilidade de comunicação, dados e informação, bem como promover a partilha de dados abertos, de forma automática, com outras entidades do Governo Regional e com entidades externas;

l)

Prestar apoio local aos utilizadores dos sistemas, designadamente na introdução de novas ferramentas informáticas no quadro das aplicações e das bases de dados da responsabilidade de alguns setores da administração regional autónoma, no âmbito das competências da SRFPAP;

m)

Prestar o suporte técnico ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, na prossecução das suas atividades;

n)

Assegurar o suporte, manutenção e atualização dos portais web da SRFPAP, em consonância com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma;

o)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos assuntos eleitorais;

p)

Prestar apoio e serviços a outros departamentos governamentais;

q)

Assegurar a articulação com as entidades com atribuições interdepartamentais na área das tecnologias de informação e comunicações e sistemas de informação;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - As DTI são as seguintes:

a)

Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel;

b)

Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira.

3 - A Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel, doravante designada por DTISM, é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, cabendo-lhe assegurar as competências referidas nas alíneas a), c) a j) e l) do n.º 1, nomeadamente no âmbito do suporte técnico a prestar aos serviços e organismos da SRFPAP sediados na ilha de São Miguel.

4 - A Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira, doravante designada por DTIT, é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, cabendo-lhe assegurar as competências referidas no n.º 1, nomeadamente no âmbito do suporte técnico a prestar aos serviços e organismos da SRFPAP sediados na Ilha Terceira.

SUBSECÇÃO II — Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 9.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT, é o serviço executivo que tem por missão a prossecução de competências nas áreas do orçamento, contabilidade, tesouro, crédito devido, seguros, património e SPER.

2 - À DROT compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o secretário regional na definição, execução e acompanhamento da política orçamental, financeira, patrimonial e fiscal, nos termos da legislação aplicável em vigor;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas referidas na alínea anterior;

c)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;

d)

Proceder à abertura de contas bancárias em nome da Região Autónoma dos Açores, bem como provisionar, movimentar e gerir as mesmas sob a superintendência e tutela do secretário regional, nos termos e de acordo com as condições de movimentação definidas por seu despacho;

e)

Superintender o regime da administração financeira da administração regional autónoma e apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

f)

Acompanhar o regime da administração financeira da administração regional autónoma, visando o seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

g)

Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;

h)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao SPER;

i)

Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais, visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;

j)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região Autónoma dos Açores, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior;

k)

Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência da Região Autónoma dos Açores e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objeto principal a realização daquelas operações;

l)

Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região Autónoma dos Açores com o exterior;

m)

Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região Autónoma dos Açores, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;

n)

Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região Autónoma dos Açores de bens imóveis e viaturas, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

o)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e viaturas da Região Autónoma dos Açores e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional autónoma;

p)

Proceder ao registo dos bens da Região Autónoma dos Açores;

q)

Superintender e coordenar um modelo de gestão que assegure, nas suas diferentes formas e fases, o cumprimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento da Entidade Contabilística da Região Autónoma dos Açores;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º — Subdiretor regional

1 - O diretor regional do Orçamento e Tesouro é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Na dependência do subdiretor regional funcionam os serviços referidos nas alíneas b) a e) do artigo seguinte.

3 - O subdiretor regional exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 11.º — Estrutura

A DROT integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços do Património;

b)

A Direção de Serviços do Orçamento e Conta;

c)

A Divisão de Tesouraria;

d)

A Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER;

e)

A Secção de Coordenação e Conferência Financeira.

Artigo 12.º — Direção de Serviços do Património

1 - À Direção de Serviços do Património, doravante designada por DSP, compete:

a)

Proceder à aquisição, regularização e inventariação dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem como à respetiva administração e alienação;

b)

Proceder à consolidação do inventário dos bens móveis da Região Autónoma dos Açores;

c)

Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, designadamente instruções e circulares, propondo as medidas de atualização que se mostrem necessárias;

d)

Propor a afetação de bens imóveis e de viaturas aos diversos serviços da administração regional autónoma, formalizada por despacho do secretário regional;

e)

Submeter a autorização superior a aquisição, ou outros contratos, relativos a viaturas, em conformidade com as propostas dos serviços e as linhas orientadoras da utilização de viaturas, designadamente as constantes do Regulamento de Utilização de Viaturas da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 41/97, de 19 de junho, na sua redação atual;

f)

Proceder ao registo de bens a favor da Região Autónoma dos Açores;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSP integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial;

b)

Serviço de Gestão Patrimonial.

3 - A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 13.º — Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial

1 - À Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial, doravante designada por DECP, compete:

a)

Informar e emitir parecer sobre os processos que lhe forem submetidos;

b)

Elaborar estudos e trabalhos de investigação;

c)

Promover, junto dos serviços regionais habilitados, ou de outras entidades, públicas ou privadas, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se revelem necessárias;

d)

Vistoriar os prédios da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados;

e)

Instruir os processos de alienação e cedência de bens da Região Autónoma dos Açores, bem como os processos de arrendamento;

f)

Assegurar, em geral, os estudos e a coordenação da gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DECP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 14.º — Serviço de Gestão Patrimonial

1 - O Serviço de Gestão Patrimonial, doravante designado por SGP, assegura o processamento dos atos relativos à gestão patrimonial dos bens imóveis e viaturas.

2 - Ao SGP compete:

a)

Instruir os processos de aquisição de bens imóveis, ou de direitos a eles respeitantes;

b)

Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região Autónoma dos Açores;

c)

Proceder à emissão de certidões de inventário e propor, superiormente, a anuência prévia aos atos de gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável;

d)

Processar os atos relacionados com a alienação, arrendamento e cedência de bens imóveis;

e)

Promover os atos de registo subsequentes à aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

f)

Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à respetiva atualização;

g)

Informar sobre os processos de aquisição, contratualização, alienação e abate de veículos, promovendo o respetivo registo, bem como a elaboração do respetivo inventário;

h)

Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região Autónoma dos Açores;

i)

Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como dos veículos da Região Autónoma dos Açores;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SGP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 15.º — Direção de Serviços do Orçamento e Conta

1 - À Direção de Serviços do Orçamento e Conta, doravante designada por DSOC, compete:

a)

Elaborar a proposta de orçamento regional, bem como do decreto regulamentar regional que o executa, e emitir os pareceres necessários no contexto da proposta anual do orçamento do Estado e do respetivo decreto-lei de execução orçamental;

b)

Assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, e em coordenação com as delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento e as medidas de política fixadas;

c)

Informar e submeter a despacho superior, sempre que aplicável, os pedidos de alterações orçamentais enviados pelos serviços integrados;

d)

Acompanhar a execução dos diversos programas orçamentais;

e)

Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;

f)

Elaborar a Conta da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições legais aplicáveis;

g)

Controlar todos os elementos de receita e despesa da Região Autónoma dos Açores;

h)

Controlar todos os recursos provenientes de fundos comunitários;

i)

Controlar a movimentação e a utilização dos fundos da Região Autónoma dos Açores, no seu território, no país e no estrangeiro;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSOC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSOC integra as Delegações de Contabilidade Pública Regional.

Artigo 16.º — Delegações de Contabilidade Pública Regional

1 - As Delegações de Contabilidade Pública Regional estão sediadas nas ilhas Terceira, São Miguel e Faial.

2 - Às Delegações de Contabilidade Pública Regional compete fiscalizar os pedidos de libertação de créditos, manter um acompanhamento de proximidade das diversas entidades contabilísticas dos serviços da administração regional autónoma, gerir a base de dados e liquidar receitas no sistema central da Região Autónoma dos Açores.

3 - Cada uma das Delegações de Contabilidade Pública Regional é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão previstos no número anterior é efetuado nos termos do regime geral previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, podendo, também, ser feito de entre pessoal integrado na carreira técnica superior, proveniente da carreira específica de técnico contabilista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 17.º — Divisão de Tesouraria

1 - À Divisão de Tesouraria, doravante designada por DT, compete:

a)

Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região Autónoma dos Açores e respetivos serviços de caixa;

b)

Gerir o sistema de meios de pagamento do tesouro e efetuar os pagamentos solicitados, em coordenação com os seus serviços de caixa;

c)

Cobrar, arrecadar e registar as receitas da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei, ou outros atos normativos;

d)

Promover o permanente equilíbrio da tesouraria da Região Autónoma dos Açores, através da correção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e aplicação de excedentes;

e)

Elaborar e prestar contas relativamente à totalidade dos movimentos financeiros, incluindo os respeitantes à receita central e os realizados pelos Serviços de Caixa, nos termos da legislação aplicável;

f)

Gerir as operações extraorçamentais, em articulação com os demais serviços da DROT;

g)

Assegurar a articulação contabilística com os serviços de caixa da tesouraria e os demais serviços da DROT;

h)

Acompanhar as condições de prestação de serviços relacionados com a atividade da tesouraria por parte das entidades externas, bem como propor as medidas necessárias para a minimização de custos;

i)

Efetuar as reconciliações bancárias de todas as contas, em articulação com a Secção de Coordenação e Conferência Financeira;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DT integra os Serviços de Caixa da Região, fixados nas ilhas Terceira, Faial e São Miguel.

Artigo 18.º — Serviços de Caixa

1 - A DT é auxiliada pelos Serviços de Caixa referidos no n.º 3 do artigo anterior, aos quais compete:

a)

Executar tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região Autónoma dos Açores liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b)

Arrecadar e cobrar outras receitas da Região Autónoma dos Açores, ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público, que lhe sejam cometidas por lei ou outros atos normativos;

c)

Executar tarefas respeitantes ao serviço de pagamento das despesas de todos os serviços integrados;

d)

Elaborar as respetivas contas, nos termos da legislação aplicável;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os serviços de caixa dependem diretamente da DT.

Artigo 19.º — Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER

1 - À Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER, doravante designada por DCPFSPER, compete:

a)

Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de financiamento;

b)

Acompanhar as operações de financiamento dos serviços que gozam de autonomia administrativa e financeira, designadamente as entidades do SPER que integram o perímetro de consolidação, bem como as demais operações que concorram para os limites anuais de endividamento líquido da Região Autónoma dos Açores, de forma a garantir o cumprimento da legislação aplicável;

c)

Manter organizados e atualizados todos os processos respeitantes a operações ativas e passivas de financiamento;

d)

Instruir e acompanhar os processos relativos à concessão de garantias pessoais pela Região Autónoma dos Açores, fiscalizando as entidades beneficiárias, nos termos da legislação aplicável, bem como propondo orientações a seguir na gestão da dívida indireta;

e)

Colaborar na definição e na execução da política fiscal na Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;

f)

Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, bem como propor métodos de aperfeiçoamento nas áreas da sua competência;

g)

Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais;

h)

Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;

i)

Acompanhar o SPER, no âmbito do exercício da função acionista;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCPFSPER é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º — Secção de Coordenação e Conferência Financeira

1 - À Secção de Coordenação e Conferência Financeira, doravante designada por SCCF, compete:

a)

Conferir os movimentos bancários, incluindo reembolsos e restituições, assegurando os respetivos processos;

b)

Apoiar a DT na realização das reconciliações bancárias de todas as contas;

c)

Coordenar, assegurar e manter atualizados todos os registos, promovendo as correções que se revelam necessárias;

d)

Promover a conferência de toda a receita que não seja cobrada diretamente pelos serviços de caixa da DT;

e)

Apoiar a DT na realização das tarefas necessárias ao cumprimento das suas funções;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SCCF depende do subdiretor regional do Orçamento e Tesouro.

SUBSECÇÃO III — Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade
Artigo 21.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade, doravante designada por DREC, é o serviço executivo que tem por missão apoiar na definição e executar as políticas de estímulo ao investimento privado, visando o reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo, a par da captação de investimento externo.

2 - À DREC compete:

a)

Colaborar ativamente no estudo e na definição de medidas de política setorial, nas áreas de apoio ao investimento e à competitividade, das empresas regionais;

b)

Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou outros programas de apoio ao investimento;

c)

Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores;

d)

Cooperar com outros organismos da administração regional autónoma, central ou outras, na promoção do empreendedorismo e da inovação;

e)

Colaborar na análise de candidaturas a benefícios fiscais;

f)

Propor e promover medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista o fomento de uma envolvente de eficiência, potenciadora do investimento;

g)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

h)

Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;

i)

Participar na gestão de instrumentos que visem fomentar a capitalização das empresas;

j)

Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

k)

Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua competência;

l)

Colaborar no estudo e definição de medidas de política setorial nas áreas de apoio aos setores do comércio e da indústria;

m)

Promover a regulação das atividades comercial e industrial;

n)

Conceber e promover a imagem da Marca Açores no exterior e de modo global, visando a promoção das exportações, a internacionalização, a distinção e a valorização de bens e serviços produzidos na Região Autónoma dos Açores;

o)

Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

p)

Apoiar os movimentos associativos empresariais da Região Autónoma dos Açores;

q)

Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos setores comercial e industrial;

r)

Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;

s)

Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o seu desenvolvimento;

t)

Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;

u)

Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomeadamente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais;

v)

Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos setores do comércio e indústria;

w)

Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;

x)

Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a realização de medidas de apoio ao tecido empresarial;

y)

Promover ações de divulgação e de sensibilização, no âmbito das suas atribuições;

z)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DREC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

5 - Podem ser criados serviços desconcentrados da DREC noutras ilhas, sempre que se mostre justificado.

Artigo 22.º — Estrutura

A DREC integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços de Apoio ao Investimento;

b)

O Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores;

c)

A Direção de Serviços do Fomento da Competitividade e Empreendedorismo;

d)

A Divisão do Comércio;

e)

A Divisão da Indústria e Recursos Geológicos;

f)

A Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 23.º — Direção de Serviços de Apoio ao Investimento

1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento, doravante designada por DSAI, compete:

a)

Coordenar a gestão dos sistemas de incentivos, ou outros programas, que promovam a competitividade e produtividade do tecido económico regional, cujas competências estejam cometidas à DREC;

b)

Colaborar na conceção de medidas no domínio da política de incentivos financeiros ao setor privado;

c)

Propor e dinamizar medidas que visem a simplificação administrativa dos sistemas de incentivos, tendo como objetivo a redução dos custos de contexto para as empresas;

d)

Coordenar os trabalhos de análise e seleção de projetos de investimento ou outros;

e)

Acompanhar a execução dos projetos de investimento objeto de apoio e assegurar a aplicação de verbas públicas, à luz dos normativos nacionais e comunitários;

f)

Acompanhar a concessão e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao funcionamento dos programas de apoio ao investimento ou outros;

g)

Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito do Programa Operacional dos Açores;

h)

Assegurar a articulação com a autoridade de gestão do Programa Operacional dos Açores, bem como com outras entidades com competências de gestão e controlo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

i)

Gerir a apresentação de candidaturas promovidas pela DREC ao Programa Operacional dos Açores, ou outros programas comunitários, em todas as fases do processo, incluindo o respetivo encerramento e prestação de contas, e assegurar a sua monitorização e acompanhamento;

j)

Assegurar a prestação de informação aos agentes económicos e a divulgação dos sistemas de incentivos ao investimento;

k)

Representar a DREC em órgãos de seleção, ou outros, quando nomeada para o efeito;

l)

Acompanhar a legislação comunitária relativa à concessão de incentivos ao investimento;

m)

Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições;

n)

Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário, dentro das competências atribuídas à DREC;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSAI integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Análise de Candidaturas;

b)

Divisão de Validação da Despesa;

c)

Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos.

3 - A DSAI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º — Divisão de Análise de Candidaturas

1 - À Divisão de Análise de Candidaturas, doravante designada por DAC, compete:

a)

Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;

b)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos sobre a análise dos projetos candidatados aos sistemas de incentivos geridos pela DREC;

c)

Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas;

d)

Proceder à análise técnica dos projetos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos da responsabilidade da DREC, nos termos seguintes:

i)

Verificar a admissibilidade das candidaturas;

ii) Efetuar a análise dos processos;

iii) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de alteração do investimento antes da aceitação da decisão;

iv) Elaborar propostas de decisão;

v)

Elaborar contratos de concessão de incentivos ou validar termos de aceitação;

e)

Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, de acordo com o previsto nos regulamentos aplicáveis;

f)

Promover a realização de visitas aos locais de realização dos investimentos;

g)

Propor a caducidade da decisão de aprovação;

h)

Articular, com os organismos regionais designados para o efeito, o reporte da informação aos organismos nacionais e comunitários;

i)

Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos;

j)

Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 25.º — Divisão de Validação da Despesa

1 - À Divisão de Validação da Despesa, doravante designada por DVD, compete:

a)

Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;

b)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para avaliação da execução dos projetos de investimento;

c)

Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos;

d)

Analisar e emitir pareceres relativamente a alterações aos projetos;

e)

Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabilística e financeira;

f)

Proceder à análise dos pedidos de pagamento finais ou encerramento financeiro dos projetos, nos termos seguintes:

i)

Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira;

ii) Efetuar a análise da execução do investimento;

iii) Verificar o cumprimento dos objetivos dos projetos;

iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, financiamento do projeto e licenciamentos;

g)

Promover a verificação física dos investimentos objeto de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao investimento;

h)

Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, visando o apuramento do cumprimento dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majorações do incentivo;

i)

Propor o pagamento dos incentivos e, ou, o encerramento financeiro dos projetos;

j)

Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DVD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º — Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos

1 - À Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos, doravante designada por DACP, compete:

a)

Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;

b)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para controlo e acompanhamento contratual dos projetos;

c)

Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos;

d)

Proceder ao encerramento dos projetos (ano cruzeiro);

e)

Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários durante o período de afetação dos projetos de investimento à Região Autónoma dos Açores;

f)

Propor a revogação de termos de aceitação;

g)

Proceder à análise dos contratos celebrados no âmbito de protocolos de financiamento com as instituições de crédito;

h)

Propor o pagamento dos juros;

i)

Gerir os reembolsos do incentivo reembolsável, quando disponibilizados pela Região Autónoma dos Açores;

j)

Articular com a autoridade de gestão do Programa Operacional dos Açores em matérias compreendidas no âmbito das competências conferidas;

k)

Colaborar na gestão de devedores, em articulação com os serviços do Programa Operacional dos Açores;

l)

Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos;

m)

Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DACP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 27.º — Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores

1 - O Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores, doravante designado por GGPMA, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, no âmbito da Marca Açores.

2 - Ao GGPMA compete:

a)

Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das empresas, no âmbito da Marca Açores, promovendo atuações articuladas de melhoria de condições da envolvente empresarial;

b)

Fomentar o alargamento da base da exportação dos produtos regionais;

c)

Conceber e promover a imagem da Marca Açores no exterior, de modo global, visando a promoção das exportações e a internacionalização e captação de investimentos;

d)

Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior de produtos e serviços das empresas regionais;

e)

Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;

f)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

g)

Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;

h)

Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

i)

Promover visitas técnicas às empresas aderentes à Marca Açores;

j)

Gerir e aprovar a aplicação da imagem do selo Marca Açores, junto das empresas;

k)

Conceber, gerir e acompanhar campanhas de marketing;

l)

Gerir os recursos digitais e de comunicação no âmbito das competências da Marca Açores;

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