Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos europeus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exportações promoção do investimento privado, capital de risco, Administração Pública Regional, assuntos eleitorais, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património.
Artigo 3.º — Serviços Técnicos Centralizados
1 - A transição das competências, atribuições, meios e recursos humanos dos serviços da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública que desenvolvem atividade nas áreas financeira, de recursos humanos, de tecnologias de informação e comunicação e de património, e que devam transitar para os Serviços Técnicos Centralizados previstos no anexo i, é coordenada pelo Gabinete do Secretário Regional e realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta daqueles serviços.
2 - Com vista ao cabal exercício das competências que lhe estão atribuídas, os serviços que integram a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública prestam todas as informações solicitadas pelos Serviços Técnicos Centralizados e cumprem todas as orientações por estes emanadas.
3 - Compete, em particular, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e à Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, nas respetivas áreas de atuação, garantir que os Serviços Técnicos Centralizados têm acesso à informação necessária para o prosseguimento das suas competências, nomeadamente aquelas que são disponibilizadas através de sistemas de informação.
4 - Os Serviços Técnicos Centralizados exercem as suas funções com salvaguarda das competências próprias dos dirigentes máximos dos serviços que praticam os respetivos atos decisórios, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 4.º — Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores-BEP-Açores.
Artigo 5.º — Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 6.º — Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 7.º — Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPÍTULO I — MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º — Missão e atribuições
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:
Desenvolvimento e coesão regional;
Orçamento e contabilidade pública;
Finanças e património;
Contribuições e impostos;
Tesouro;
Crédito e seguros;
Planeamento;
Gestão global de fundos europeus;
Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;
Comércio e indústria;
Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
Fomento das exportações;
Capital de risco;
Promoção do investimento privado;
Administração pública regional;
Modernização administrativa;
Assuntos eleitorais;
Estatística;
Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;
Inspeção administrativa.
Artigo 2.º — Competências
1 - A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por Secretário Regional, ao qual compete:
Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos europeus na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Superintender e tutelar todos os assuntos referentes ao SPER;
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
Dinamizar o associativismo e o cooperativismo, promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente;
Promover e garantir a formação, no âmbito da administração regional autónoma, e colaborar com outros órgãos e serviços da Administração Pública central e local na formação de ativos;
Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;
Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional;
Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamentais, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatística dos Açores;
Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;
Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo benefício da atividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;
Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração regional autónoma;
Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores;
Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;
Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
Atuar em matéria de realização de eleições nos termos da lei;
Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos membros do seu gabinete competências de coordenação, nomeadamente, dos serviços centralizados de gestão, dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e do património da Secretaria Regional.
3 - O Secretário Regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes, competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º — Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgão Consultivo, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores;
Serviços Executivos Centrais:
Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos;
ii) Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
iii) Direção de Serviços do Património;
iv) Gabinete de Apoio Jurídico;
Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
vi) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;
vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;
viii) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público;
ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores;
Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização, a Inspeção Administrativa Regional;
Serviços Executivos Periféricos, a Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE.
2 - Os serviços referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do número anterior, doravante designados por Serviços Técnicos Centralizados (STC), constituem unidades de apoio técnico centralizado, nas áreas financeira, de recursos humanos, de tecnologias de informação e comunicação e património, que exercem funções transversais aos vários serviços que integram a SRFPAP.
3 - Na dependência do Secretário Regional funciona a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão - RIAC, cuja composição e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
4 - A RIAE possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO III — ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I — CONSELHO CONSULTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 4.º — Missão e funcionamento
1 - O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por CCAPRRAA é o órgão consultivo da SRFPAP ao qual compete refletir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.
2 - A composição e modo de funcionamento do CCAPRRAA são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO II — SERVIÇOS EXECUTIVOS
SUBSECÇÃO I — SERVIÇOS TÉCNICOS CENTRALIZADOS
Artigo 5.º — Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos, doravante designada por DSGRH, é o serviço que assegura a prestação centralizada de serviços técnicos, comuns da SRFPAP, nas áreas financeira, de recursos humanos e patrimonial.
2 - À DSGRH compete:
Elaborar propostas de execução do plano de investimentos e do orçamento;
Elaborar relatórios de execução orçamental e transferências de verbas dentro do orçamento;
Assegurar a gestão de tesouraria;
Assegurar a execução das despesas resultantes da execução orçamental;
Assegurar a gestão de aprovisionamento e da contratação pública, bem como dos procedimentos administrativos correlacionados;
Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;
Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os serviços na respetiva implementação;
Promover e assegurar todas as ações instrumentais e procedimentais relativas à gestão de recursos humanos, nomeadamente, ao nível do recrutamento, seleção e acolhimento de pessoal, desenvolvimento de carreiras, processamento de remunerações e outros abonos, aposentações e exonerações;
Produzir relatórios e pareceres técnicos para apoio à decisão nas áreas de intervenção da DSGRH;
Monitorizar a aplicação do SIADAPRA 2 e 3 nos serviços da SRFPAP;
Organizar e gerir a formação e desenvolvimento dos trabalhadores;
Propor despachos relativos a assuntos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações relacionadas com os trabalhadores;
Manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores;
Implementar a modernização e melhoria contínua dos processos administrativos internos e de recursos humanos;
Promover e assegurar as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, zelando pelo bem-estar dos trabalhadores;
Garantir a aquisição, gestão e manutenção de bens patrimoniais;
Manter atualizado o inventário e o cadastro de bens móveis e imóveis afetos à SRFPAP;
Garantir a organização e manutenção eficiente dos equipamentos e viaturas;
Organizar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios a ele afetos.
3 - À DSGRH, compete, também, em relação aos serviços diretamente dependentes do Secretário Regional:
Preparar a elaboração dos instrumentos de apoio à implementação do ciclo anual de gestão, nomeadamente o plano e relatório anual de atividades;
Assegurar a elaboração do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR);
Proceder à aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho (SIADAPRA 2 e 3);
Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relacionados com os membros do Gabinete do Secretário Regional.
4 - À DSGRH compete, ainda:
Coordenar os serviços de apoio administrativo e logístico referentes ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), bem como aos beneficiários aposentados;
Garantir a emissão de passaportes e licenças;
Assegurar a execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo expediente;
Organizar os processos relativos às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente sorteios, rifas, tômbolas, concursos de conhecimentos e passatempo;
Assegurar a organização e a boa instrução dos processos que visem a declaração de pessoas coletivas de utilidade pública, por parte do Governo Regional;
Assegurar o registo das associações cívicas e canónicas da Região Autónoma dos Açores, quando comunicado;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
5 - A DSGRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
6 - A DSGRH funciona na direta dependência do Secretário Regional.
7 - A DSGRH integra:
A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira;
A Divisão de Recursos Humanos e Qualidade;
O Centro de Documentação e Arquivo.
Artigo 6.º — Divisão de Gestão Administrativa e Financeira
1 - À Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, doravante designada por DGAF, compete:
Elaborar, preparar, executar e controlar os orçamentos dos serviços que integram a SRFPAP;
Elaborar propostas de execução do plano de investimentos e do orçamento dos serviços que integram a SRFPAP;
Elaborar relatórios de execução orçamental e transferências de verbas dentro do orçamento;
Proceder à gestão de tesouraria;
Proceder à execução das despesas resultantes da execução orçamental;
Proceder à aquisição e gestão de bens patrimoniais;
Proceder à gestão de aprovisionamento e da contratação pública, bem como dos procedimentos administrativos correlacionados;
Manter atualizado o inventário e o cadastro de bens móveis e imóveis;
Organizar a gestão e manutenção eficiente das infraestruturas físicas, equipamentos e viaturas;
Organizar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios a ele afetos.
2 - À DGAF compete, ainda:
Assegurar a tramitação de todos os procedimentos administrativos que envolvam a inscrição e gestão dos beneficiários do sistema ADSE;
Assegurar organização dos arquivos digitas e físicos dos processos em colaboração com os serviços centrais da ADSE;
Proceder à emissão de passaportes e licenças de acordo com as disposições legais das entidades nacionais competentes;
Assegurar a necessária coordenação com outros organismos da Administração Pública, nomeadamente, ao nível de prazos de validade e renovações de passaportes e licenças;
Executar a tramitação de procedimentos administrativos e contraordenacionais necessários à aplicação de normas de polícia administrativa na Região Autónoma dos Açores, em estreita colaboração com as entidades competentes na matéria;
Elaborar os relatórios que forem determinados pelo membro do Governo Regional competente, com vista à colaboração com outras entidades para garantir a manutenção da ordem pública.
Tramitar os procedimentos necessários à emissão de licenças de jogos de fortuna e azar e fiscalizar o cumprimento das normas legais aplicáveis;
Assegurar que as receitas geradas pelos jogos de fortuna e azar são corretamente declaradas e utilizadas, quando aplicável, para fins de interesse público;
Instruir os procedimentos administrativos com vista à atribuição de estatutos de utilidade pública, nos termos da legislação regional e nacional em vigor;
Verificar o cumprimento dos requisitos necessários à manutenção dos estatutos de utilidade pública pelas respetivas entidades detentoras;
Verificar a legalidade dos estatutos das associações cívicas e canónicas da Região Autónoma dos Açores, emitir certificados de registo e fornecer relatórios e informações a órgãos governamentais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 7.º — Divisão de Recursos Humanos e Qualidade
1 - À Divisão de Recursos Humanos e Qualidade, doravante designada por DRHQ, compete:
Produzir relatórios e pareceres técnicos para apoio à decisão do Secretário Regional;
Elaborar o QUAR dos serviços dependentes do Secretário Regional;
Realizar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade, aposentação, exoneração e avaliação de desempenho dos trabalhadores da SRFPAP;
Executar o processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios e outras remunerações da SRFPAP;
Executar despachos relativos a assuntos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações relacionadas aos trabalhadores da SRFPAP;
Elaborar e publicar listas de antiguidade e outros documentos oficiais relativos aos trabalhadores da SRFPAP;
Gerir as inscrições e frequência de ações de formação dos trabalhadores da SRFPAP;
Assegurar a recolha e análise de dados e estatísticas sobre os trabalhadores da SRFPAP, incluindo assiduidade e outros indicadores relevantes;
Garantir o cumprimento das condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, zelando pelo bem-estar dos trabalhadores da SRFPAP;
Manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores da SRFPAP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DRHQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 8.º — Centro de Documentação e Arquivo
1 - Ao Centro de Documentação e Arquivo, doravante designado por CDA, compete:
Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica sobre a administração regional autónoma, em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do Secretário Regional;
Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços referidos na alínea anterior;
Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a Administração Pública e administração regional autónoma;
Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação regional, nacional e europeia, bem como de toda a documentação jurídica com interesse para os serviços públicos;
Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projeto LEGAÇOR;
Colaborar com o Diário da República Eletrónico na articulação das medidas de disponibilização da informação jurídica da LEGAÇOR;
Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, visando a permuta de informações e experiências;
Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;
Disponibilizar conteúdos informativos, no âmbito das suas competências, no sítio da Internet e intranet;
Garantir o acesso e apoio técnico às entidades públicas ou privadas, bem como de particulares que o solicitem, ao seu acervo documental, especializado na área jurídica, nomeadamente legislação regional, nacional, europeia, doutrina e jurisprudência;
Analisar, produzir e implementar, nos serviços que integram a SRFPAP, instrumentos de gestão de documentos, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, tipologias e circuitos documentais, bem como os planos de transferência de documentos;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respetivos prazos de conservação;
Promover e acompanhar a avaliação, seleção de documentos e propostas de eliminação, aplicando a legislação em vigor em matéria de gestão de documentos, procedendo às eliminações que sejam determinadas e preservando a documentação de conservação permanente;
Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação;
Promover a organização e acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
Promover o inventário do património arquivístico;
Garantir a aplicação das normas e orientações para o regime geral dos arquivos e do património arquivístico;
Assegurar os sistemas de relacionamento com os serviços da administração regional autónoma em matéria de estudos, análise e implementação de medidas para os arquivos administrativos;
Cooperar com as entidades que compõem o sistema regional de arquivos, bem como com os centros de documentação de outras entidades;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da SRFPAP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O CDA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 9.º — Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - A Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designada por DSTIC é o serviço que assegura a prestação centralizada de serviços técnicos comuns da SRFPAP, nas áreas de tecnologias de informação e comunicação.
2 - À DSTIC compete:
Garantir uma política coordenada e coerente das tecnologias de informação e comunicações, bem como dos sistemas de informação;
Promover a transformação digital dos serviços e a sua interoperabilidade;
Gerir os recursos tecnológicos, assegurando a sua disponibilidade, operacionalidade e atualização;
Definir e aplicar a legislação, normas e procedimentos de cibersegurança, segurança da informação, bem como do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
Assegurar a proteção, recuperação de dados e continuidade de serviço, mantendo atualizado o plano de contingência e recuperação de desastres;
Emitir pareceres e prestar apoio técnico e assessoria em processos de contratação pública relacionados com tecnologias de informação e comunicação;
Coordenar a manutenção e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica;
Promover a introdução de inovações tecnológicas e assegurar a transição digital;
Participar no processo de modernização administrativa;
Elaborar normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da SRFPAP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSTIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSTIC integra os serviços seguintes:
Divisão de Recursos Digitais e Comunicação;
Núcleo de Suporte a Aplicações de Negócio;
Núcleo de Suporte Técnico.
Artigo 10.º — Divisão de Recursos Digitais e Comunicação
1 - À Divisão de Recursos Digitais e Comunicação, doravante designada por DRDC, compete:
Gerir e assegurar a manutenção dos equipamentos, softwares e sistemas de comunicação;
Apoiar a utilização e manutenção dos recursos digitais;
Prestar suporte técnico e logístico na área de telecomunicações e informática;
Assegurar o cumprimento da legislação e boas práticas de cibersegurança, segurança da informação e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação complementar;
Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing;
Apoiar a comunicação interna e externa;
Assegurar a execução de estratégias de comunicação e promoção da imagem institucional;
Gerir a produção e divulgação de informações através de diversos canais, incluindo portais intranet e Internet;
Assegurar a atualização da informação nas páginas do Portal do Governo Regional dos Açores;
Produzir conteúdos de design gráfico;
Gerir projetos de design;
Promover a avaliação de processos e satisfação dos utilizadores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DRDC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º — Núcleo de Suporte a Aplicações de Negócio
1 - O Núcleo de Suporte e Aplicações de Negócio, doravante designado por NSAN, compete:
Desenvolver e manter aplicações de negócio que suportam os processos internos da organização da SRFPAP;
Prestar suporte técnico na introdução de novas ferramentas informáticas;
Garantir a interoperabilidade e partilha de dados entre sistemas de informação;
Colaborar no desenvolvimento e implementação de soluções de software personalizadas;
Assegurar a formação dos utilizadores nas aplicações de negócio;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NSAN depende do chefe da DRDC.
Artigo 12.º — Núcleo de Suporte Técnico
1 - O Núcleo de Suporte Técnico, doravante designado por NST, compete:
Gerir e manter os equipamentos de rede, telecomunicações e informática da SRFPAP;
Prestar suporte técnico aos utilizadores finais, assegurando a resolução de problemas técnicos da SRFPAP;
Implementar e monitorizar a segurança das redes e sistemas de comunicação da SRFPAP;
Garantir a atualização e manutenção do cadastro de equipamentos e software da SRFPAP;
Proporcionar condições para o uso de tecnologias de informação e comunicação pelos utilizadores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NST depende do chefe da DRDC.
Artigo 13.º — Direção de Serviços do Património
1 - À Direção de Serviços do Património, doravante designada por DSP, compete:
Proceder à aquisição, regularização e inventariação dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem como à respetiva administração e alienação;
Proceder à consolidação do inventário dos bens móveis da Região Autónoma dos Açores;
Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, designadamente instruções e circulares, propondo as medidas de atualização que se mostrem necessárias;
Propor a afetação de bens imóveis e de viaturas aos diversos serviços da administração regional autónoma, formalizada por despacho do Secretário Regional;
Submeter a autorização superior a aquisição, ou outros contratos, relativos a viaturas, em conformidade com as propostas dos serviços e as linhas orientadoras da utilização de viaturas, designadamente as constantes do Regulamento de Utilização de Viaturas da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 41/97, de 19 de junho, na sua redação atual;
Proceder ao registo de bens a favor da Região Autónoma dos Açores;
Promover a adequação dos processos de gestão patrimonial a novas metodologias de gestão e digitalização;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSP integra os serviços seguintes:
Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial;
Serviço de Gestão Patrimonial.
Artigo 14.º — Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial
1 - À Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial, doravante designada por DECP, compete:
Informar e emitir parecer sobre os processos que lhe forem submetidos;
Elaborar estudos e trabalhos de investigação;
Promover, junto dos serviços regionais habilitados, ou de outras entidades, públicas ou privadas, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se revelem necessárias;
Vistoriar os prédios da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados;
Instruir os processos de alienação e cedência de bens da Região Autónoma dos Açores, bem como os processos de arrendamento;
Assegurar, em geral, os estudos e a coordenação da gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DECP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 15.º — Serviço de Gestão Patrimonial
1 - O Serviço de Gestão Patrimonial, doravante designado por SGP, assegura o processamento dos atos relativos à gestão patrimonial dos bens imóveis e viaturas.
2 - Ao SGP compete:
Instruir os processos de aquisição de bens imóveis, ou de direitos a eles respeitantes;
Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região Autónoma dos Açores;
Proceder à emissão de certidões de inventário e propor, superiormente, a anuência prévia aos atos de gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável;
Processar os atos relacionados com a alienação, arrendamento e cedência de bens imóveis;
Promover os atos de registo subsequentes à aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;
Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à respetiva atualização;
Informar sobre os processos de aquisição, contratualização, alienação e abate de veículos, promovendo o respetivo registo, bem como a elaboração do respetivo inventário;
Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região Autónoma dos Açores;
Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como dos veículos da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SGP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 16.º — Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico, doravante designado por GAJ, compete:
Assegurar o apoio técnico e jurídico necessário ao Gabinete do Secretário Regional e aos STC;
Apoiar os dirigentes dos STC, em articulação com os competentes serviços, na análise e apoio à decisão, em matéria de reclamações e recursos administrativos, no âmbito das competências dos STC;
Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação;
Elaborar e apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer atos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
Prestar apoio técnico em matéria de recursos humanos e assuntos financeiros;
Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação dos processos de contratação pública;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GAJ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO II — DIREÇÃO REGIONAL DO ORÇAMENTO E TESOURO
Artigo 17.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT, é o serviço executivo que tem por missão a prossecução de competências nas áreas do orçamento, contabilidade, tesouro, crédito devido, seguros, património e SPER.
2 - À DROT compete:
Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, execução e acompanhamento da política orçamental, financeira, patrimonial e fiscal, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas referidas na alínea anterior;
Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;
Proceder à abertura de contas bancárias em nome da Região Autónoma dos Açores, bem como provisionar, movimentar e gerir as mesmas sob a superintendência e tutela do Secretário Regional, nos termos e de acordo com as condições de movimentação definidas por seu despacho;
Superintender o regime da administração financeira da administração regional autónoma e apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;
Acompanhar o regime da administração financeira da administração regional autónoma, visando o seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;
Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao SPER;
Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais, visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;
Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região Autónoma dos Açores, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior;
Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência da Região Autónoma dos Açores e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objeto principal a realização daquelas operações;
Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região Autónoma dos Açores com o exterior;
Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região Autónoma dos Açores, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;
Superintender e coordenar um modelo de gestão que assegure, nas suas diferentes formas e fases, o cumprimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento da Entidade Contabilística da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, a quem compete assegurar o cumprimento da sua missão, dirigindo e orientando a ação dos seus serviços.
4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
5 - O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional, que transitam para os STC.
Artigo 18.º — Subdiretor regional
1 - O diretor regional do Orçamento e Tesouro é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, a quem compete a gestão executiva dos serviços referidos no artigo seguinte.
2 - O subdiretor regional exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor regional.
Artigo 19.º — Estrutura
A DROT integra os serviços seguintes:
A Direção de Serviços do Orçamento e Conta;
A Divisão de Tesouraria;
A Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER;
A Secção de Coordenação e Conferência Financeira.
Artigo 20.º — Direção de Serviços do Orçamento e Conta
1 - À Direção de Serviços do Orçamento e Conta, doravante designada por DSOC, compete:
Elaborar a proposta de orçamento regional, bem como do decreto regulamentar regional que o executa, e emitir os pareceres necessários no contexto da proposta anual do orçamento do Estado e do respetivo decreto-lei de execução orçamental;
Assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, e em coordenação com as delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento e as medidas de política fixadas;
Informar e submeter a despacho superior, sempre que aplicável, os pedidos de alterações orçamentais enviados pelos serviços integrados;
Acompanhar a execução dos diversos programas orçamentais;
Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
Elaborar a Conta da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições legais aplicáveis;
Controlar todos os elementos de receita e despesa da Região Autónoma dos Açores;
Controlar todos os recursos provenientes de fundos europeus;
Controlar a movimentação e a utilização dos fundos da Região Autónoma dos Açores, no seu território, no país e no estrangeiro;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSOC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSOC integra as Delegações de Contabilidade Pública Regional.
Artigo 21.º — Delegações de Contabilidade Pública Regional
1 - As Delegações de Contabilidade Pública Regional estão sediadas nas ilhas Terceira, São Miguel e Faial.
2 - Às Delegações de Contabilidade Pública Regional compete fiscalizar os pedidos de libertação de créditos, manter um acompanhamento de proximidade das diversas entidades contabilísticas dos serviços da administração regional autónoma, gerir a base de dados e liquidar receitas no sistema central da Região Autónoma dos Açores.
3 - Cada uma das Delegações de Contabilidade Pública Regional é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão previstos no número anterior é efetuado nos termos do regime geral previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, podendo, também, ser feito de entre pessoal integrado na carreira técnica superior, proveniente da carreira específica de técnico contabilista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 22.º — Divisão de Tesouraria
1 - À Divisão de Tesouraria, doravante designada por DT, compete:
Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região Autónoma dos Açores e respetivos serviços de caixa;
Gerir o sistema de meios de pagamento do tesouro e efetuar os pagamentos solicitados, em coordenação com os seus serviços de caixa;
Cobrar, arrecadar e registar as receitas da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei, ou outros atos normativos;
Promover o permanente equilíbrio da tesouraria da Região Autónoma dos Açores, através da correção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e aplicação de excedentes;
Elaborar e prestar contas relativamente à totalidade dos movimentos financeiros, incluindo os respeitantes à receita central e os realizados pelos Serviços de Caixa, nos termos da legislação aplicável;
Gerir as operações extraorçamentais, em articulação com os demais serviços da DROT;
Assegurar a articulação contabilística com os serviços de caixa da tesouraria e os demais serviços da DROT;
Acompanhar as condições de prestação de serviços relacionados com a atividade da tesouraria por parte das entidades externas, bem como propor as medidas necessárias para a minimização de custos;
Efetuar as reconciliações bancárias de todas as contas, em articulação com a Secção de Coordenação e Conferência Financeira;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DT integra os Serviços de Caixa da Região, fixados nas ilhas Terceira, Faial e São Miguel.
Artigo 23.º — Serviços de Caixa
1 - A DT é auxiliada pelos Serviços de Caixa referidos no n.º 3 do artigo anterior, aos quais compete:
Executar tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região Autónoma dos Açores liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
Arrecadar e cobrar outras receitas da Região Autónoma dos Açores, ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público, que lhe sejam cometidas por lei ou outros atos normativos;
Executar tarefas respeitantes ao serviço de pagamento das despesas de todos os serviços integrados;
Elaborar as respetivas contas, nos termos da legislação aplicável;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Os serviços de caixa dependem diretamente da DT.
Artigo 24.º — Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER
1 - À Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER, doravante designada por DCPFSPER, compete:
Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de financiamento;
Acompanhar as operações de financiamento dos serviços que gozam de autonomia administrativa e financeira, designadamente as entidades do SPER que integram o perímetro de consolidação, bem como as demais operações que concorram para os limites anuais de endividamento líquido da Região Autónoma dos Açores, de forma a garantir o cumprimento da legislação aplicável;
Manter organizados e atualizados todos os processos respeitantes a operações ativas e passivas de financiamento;
Instruir e acompanhar os processos relativos à concessão de garantias pessoais pela Região Autónoma dos Açores, fiscalizando as entidades beneficiárias, nos termos da legislação aplicável, bem como propondo orientações a seguir na gestão da dívida indireta;
Colaborar na definição e na execução da política fiscal na Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;
Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, bem como propor métodos de aperfeiçoamento nas áreas da sua competência;
Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais;
Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;
Acompanhar o SPER, no âmbito do exercício da função acionista;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCPFSPER é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Secção de Coordenação e Conferência Financeira
1 - À Secção de Coordenação e Conferência Financeira, doravante designada por SCCF, compete:
Conferir os movimentos bancários, incluindo reembolsos e restituições, assegurando os respetivos processos;
Apoiar a DT na realização das reconciliações bancárias de todas as contas;
Coordenar, assegurar e manter atualizados todos os registos, promovendo as correções que se revelam necessárias;
Promover a conferência de toda a receita que não seja cobrada diretamente pelos serviços de caixa da DT;
Apoiar a DT na realização das tarefas necessárias ao cumprimento das suas funções;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SCCF depende do subdiretor regional do Orçamento e Tesouro.
SUBSECÇÃO III — DIREÇÃO REGIONAL DO EMPREENDEDORISMO E COMPETITIVIDADE
Artigo 26.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade, doravante designada por DREC, é o serviço executivo que tem por missão apoiar na definição e executar as políticas de estímulo ao investimento privado, visando o reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo.
2 - À DREC compete:
Colaborar ativamente no estudo e na definição de medidas de política setorial, nas áreas de apoio ao investimento e à competitividade, das empresas regionais;
Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou outros programas de apoio ao investimento;
Cooperar com outros organismos da administração regional autónoma, central ou outras, na promoção do empreendedorismo e da inovação;
Colaborar na análise de candidaturas a benefícios fiscais;
Propor e promover medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista o fomento de uma envolvente de eficiência, potenciadora do investimento;
Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;
Participar na gestão de instrumentos que visem fomentar a capitalização das empresas;
Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua competência;
Colaborar no estudo e definição de medidas de política setorial nas áreas de apoio aos setores do comércio e da indústria;
Promover a regulação das atividades comercial e industrial;
Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
Apoiar os movimentos associativos empresariais da Região Autónoma dos Açores;
Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos setores comercial e industrial;
Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;
Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o seu desenvolvimento;
Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;
Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomeadamente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais;
Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes europeus e nacionais relativos aos setores do comércio e indústria;
Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;
Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a realização de medidas de apoio ao tecido empresarial;
Promover ações de divulgação e de sensibilização, no âmbito das suas atribuições;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DREC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, a quem compete assegurar o cumprimento da sua missão, dirigindo e orientando a ação dos seus serviços.
4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
5 - O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional, que não transitam para os STC.
6 - Podem ser criados serviços desconcentrados da DREC noutras ilhas, sempre que se mostre justificado.
Artigo 27.º — Subdiretor regional
1 - O diretor regional do Empreendedorismo e Competitividade é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, a quem compete a gestão executiva dos serviços referidos no artigo seguinte.
2 - O subdiretor regional exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor regional.
Artigo 28.º — Estrutura
A DREC integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços do Investimento e Competitividade;
Divisão do Comércio;
Divisão da Indústria e Recursos Geológicos;
Núcleo de Promoção do Empreendedorismo e Comunicação.
Artigo 29.º — Direção de Serviços do Investimento e Competitividade
1 - À Direção de Serviços do Investimento e Competitividade, doravante designada por DSIC, compete:
Coordenar a gestão dos sistemas de incentivos, ou outros programas, que promovam a competitividade e produtividade do tecido económico regional, cujas competências estejam cometidas à DREC;
Colaborar na conceção de medidas no domínio da política de incentivos financeiros ao setor privado;
Propor e dinamizar medidas que visem a simplificação administrativa dos sistemas de incentivos, tendo como objetivo a redução dos custos de contexto para as empresas;
Coordenar os trabalhos de análise e seleção de projetos de investimento ou outros;
Acompanhar a execução dos projetos de investimento objeto de apoio e assegurar a aplicação de verbas públicas, à luz dos normativos nacionais e europeus;
Acompanhar a concessão e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao funcionamento dos programas de apoio ao investimento ou outros;
Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito de programas financiados por fundos europeus;
Assegurar a articulação com a autoridade de gestão, bem como com outras entidades com competências de gestão e controlo dos programas de fundos europeus;
Gerir a apresentação de candidaturas promovidas pela DREC aos programas financiados por fundos europeus, em todas as fases do processo, incluindo o respetivo encerramento e prestação de contas, e assegurar a sua monitorização e acompanhamento;
Representar a DREC em órgãos de seleção, ou outros, quando nomeada para o efeito;
Acompanhar a legislação europeia relativa à concessão de incentivos ao investimento;
Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições;
Promover ações de melhoria das condições da envolvente empresarial;
Coordenar as ferramentas de dinamização e disseminação das atividades de novos instrumentos financeiros, de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como assegurar a gestão, na Região Autónoma dos Açores, do sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSIC integra os serviços seguintes:
Divisão de Sistemas de Incentivos;
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