Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

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m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 61.º — Estrutura

1 - O SREA integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços de Estatísticas Económicas e Contas Regionais;

b)

A Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Sociais;

c)

A Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação;

d)

A Unidade de Sistemas de Informação e Gestão de Dados;

e)

O Gabinete de Estudos e Cooperação Externa.

2 - O SREA integra, ainda, ao nível desconcentrado, delegações, designadas por núcleos, nas ilhas de São Miguel e Faial.

Artigo 62.º — Diretor do SREA

1 - Ao diretor do SREA compete:

a)

Representar o SREA em juízo e fora dele;

b)

Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA;

c)

Assegurar a gestão corrente do SREA;

d)

Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;

e)

Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística;

f)

Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística que integrem o SREA;

g)

Coordenar a elaboração do programa de formação do SREA;

h)

Coordenar as ações do SREA relativas à aplicação do "Código de Conduta para as Estatísticas Europeias";

i)

Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.

2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

3 - O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

4 - O diretor do SREA designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC.

Artigo 63.º — Competências comuns

Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 61.º as competências seguintes:

a)

Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA;

b)

Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;

c)

Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais;

d)

Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;

e)

Gerir e assegurar a qualidade dos processos e dos produtos estatísticos.

Artigo 64.º — Direção de Serviços de Estatísticas Económicas e Contas Regionais

1 - A Direção de Serviços de Estatísticas Económicas e Contas Regionais, doravante designada por DSEECR, assegura a produção e divulgação de informação estatística oficial de interesse exclusivo regional e assegura a participação no processo de produção das estatísticas de âmbito nacional, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do INE, nas áreas das estatísticas económicas, financeiras e contas regionais.

2 - À DSEECR compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

b)

Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades da agricultura, das pescas, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;

c)

Proceder à recolha da informação estatística, nas áreas da sua competência, e proceder à validação e controlo de qualidade da informação recolhida;

d)

Cooperar, com a Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DSEECR, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com essas áreas estatísticas;

e)

Certificar tecnicamente, em articulação com o INE, as operações estatísticas nas áreas da sua competência;

f)

Promover, em articulação com o INE, a adoção de novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, nas áreas da sua competência;

g)

Inventariar as fontes administrativas regionais e colaborar na conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos, nas áreas da sua competência;

h)

Colaborar, com o Gabinete de Estudos e Cooperação Externa, na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas europeias, nas áreas da sua competência;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DSEECR compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o INE, coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:

a)

A realização dos recenseamentos da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;

b)

O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;

c)

O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;

d)

O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;

e)

O desenvolvimento das operações estatísticas sobre as empresas;

f)

A recolha e validação da informação estatística referente ao índice de preços no consumidor;

g)

As operações estatísticas do ambiente;

h)

O desenvolvimento de outras estatísticas económicas e financeiras;

i)

A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - À DSEECR compete, no que se refere às contas regionais:

a)

Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;

b)

Participar na elaboração das contas económicas nacionais referentes à agricultura, silvicultura e pesca, bem como dos respetivos indicadores de rendimento;

c)

Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores;

d)

Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas regionais, bem como produzir a informação necessária a uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações definidas pelo Eurostat, no quadro da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

5 - A DSEECR é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

6 - A DSEECR integra a Divisão de Estatísticas das Empresas.

Artigo 65.º — Divisão de Estatísticas das Empresas

1 - A Divisão de Estatísticas das Empresas, doravante designada por DEE, assegura, em colaboração com a Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o INE, a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área das empresas, bem como o apoio à sua difusão.

2 - À DEE compete:

a)

O desenvolvimento das operações estatísticas sobre as empresas;

b)

O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;

c)

O desenvolvimento das operações estatísticas dos serviços prestados às empresas;

d)

O desenvolvimento das operações estatísticas das tecnologias da informação e da comunicação nas empresas;

e)

O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas, bem como a compilação de informação por setor, a partir do sistema de contas integradas das empresas para o desenvolvimento de estatísticas económicas;

f)

As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;

g)

Colaborar com o INE na gestão e atualização do ficheiro de empresas e estabelecimentos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 66.º — Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Sociais

1 - A Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Sociais, doravante designada por DSEDS, assegura a produção e divulgação de informação estatística oficial de interesse exclusivo regional e assegura a participação no processo de produção das estatísticas de âmbito nacional, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do INE, nas áreas das estatísticas demográficas e sociais.

2 - À DSEDS compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

b)

Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade;

c)

Proceder à recolha da informação estatística, nas áreas da sua competência, e proceder à validação e controlo de qualidade da informação recolhida;

d)

Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;

e)

Coordenar os processos de organização de informação estatística de base territorial;

f)

Cooperar, com a Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DSEDS, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com essas áreas estatísticas;

g)

Certificar tecnicamente, em articulação com o INE, as operações estatísticas nas áreas da sua competência;

h)

Promover, em articulação com o INE, a adoção de novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, nas áreas da sua competência;

i)

Inventariar as fontes administrativas regionais e colaborar na conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos, nas áreas da sua competência;

j)

Colaborar, com o Gabinete de Estudos e Cooperação Externa, na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas europeias, nas áreas da sua competência;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DSEDS compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o INE, coordenar, a nível regional, o desenvolvimento das matérias seguintes:

a)

Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;

b)

Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

c)

Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

d)

Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação, na sociedade portuguesa;

e)

Estatísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

f)

Estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;

g)

Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A DSEDS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

5 - A DSEDS integra a Divisão de Estatísticas Sociais.

Artigo 67.º — Divisão de Estatísticas Sociais

1 - A Divisão de Estatísticas Sociais, doravante designada por DES, assegura, em colaboração com a Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o INE, a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área das estatísticas sociais, bem como o apoio à sua difusão.

2 - À DES compete:

a)

O desenvolvimento das estatísticas das condições de vida das famílias e, ou, indivíduos, nas perspetivas do rendimento, despesa, património, pobreza e exclusão social;

b)

O desenvolvimento das estatísticas da saúde, funcionalidades e incapacidades;

c)

O desenvolvimento das estatísticas da proteção social;

d)

O desenvolvimento das estatísticas da ciência e das tecnologias da informação e da comunicação nas famílias;

e)

O desenvolvimento das estatísticas relativas ao conhecimento científico e tecnológico e à inovação nas famílias;

f)

O desenvolvimento das estatísticas do mercado do trabalho, incluindo estatísticas dos salários e outros custos do trabalho, bem como das condições e relações de trabalho;

g)

O desenvolvimento das estatísticas da educação, formação e aprendizagem;

h)

O desenvolvimento das estatísticas segundo o género;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 68.º — Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação

1 - A Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, doravante designada por UPDC, assegura as funções de coordenação das atividades de planeamento e o controlo e melhoria de qualidade dos serviços e atividades do SREA, bem como a programação das atividades do SREA relativas à documentação, metainformação e difusão de informação.

2 - À UPDC compete, no âmbito do planeamento e qualidade:

a)

Coordenar a elaboração dos documentos de planeamento estratégico e operacional;

b)

Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;

c)

Coordenar a elaboração dos relatórios de atividade;

d)

Coordenar a elaboração do plano de formação;

e)

Dinamizar e gerir o sistema de qualidade, coordenando o processo de auditorias externas e promovendo a implementação de auditorias internas;

f)

Apoiar o diretor do SREA na coordenação das ações relativas à aplicação do "Código de Conduta para as Estatísticas Europeias";

g)

Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;

h)

Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria de qualidade;

i)

Apoiar a DSEECR e a DSEDS na certificação técnica, em articulação com o INE, das operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À UPDC compete, no âmbito da difusão e comunicação:

a)

Apoiar o diretor do SREA na definição da política de difusão do SREA;

b)

Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;

c)

Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;

d)

Assegurar, em articulação com o INE, a gestão do sistema de metainformação, no que se refere a conceitos, definições e nomenclaturas;

e)

Coordenar, em colaboração com a Unidade de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, a atualização e otimização do portal do SREA;

f)

Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização dos existentes;

g)

Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;

h)

Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;

i)

Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;

j)

Desenvolver produtos de difusão inovadores;

k)

Proceder à pesquisa documental, no âmbito das atividades do SREA;

l)

Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;

m)

Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;

n)

Coordenar a realização de eventos de iniciativa do SREA;

o)

Promover a literacia estatística aos mais diversos níveis;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A UPDC depende diretamente do diretor do SREA.

Artigo 69.º — Unidade de Sistemas de Informação e Gestão de Dados

1 - À Unidade de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, doravante designada por USIGD, compete:

a)

Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;

b)

Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação;

c)

Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;

d)

Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como coordenar, gerir e garantir a salvaguarda do equipamento informático da responsabilidade do SREA;

e)

Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;

f)

Propor e promover ações de formação técnica dos trabalhadores da carreira de informática, em cooperação com os serviços dos departamentos do Governo Regional com competência na matéria;

g)

Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;

h)

Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA;

i)

Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;

j)

Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;

k)

Assegurar a gestão da informação recolhida, validada e analisada, através da utilização de um data warehouse (DW);

l)

Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento;

m)

Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;

n)

Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

o)

Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;

p)

Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional, no âmbito da recolha, e coordenar os respetivos testes;

q)

Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados;

r)

Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria;

s)

Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;

t)

Articular e garantir o cumprimento das diretrizes emanadas pela Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação dos STC;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A USIGD depende diretamente do diretor do SREA.

Artigo 70.º — Gabinete de Estudos e Cooperação Externa

1 - Ao Gabinete de Estudos e Cooperação Externa, doravante designada por GECE, compete:

a)

Promover e elaborar estudos, nomeadamente propor e desenvolver projetos estatísticos que alarguem o âmbito ou a ventilação espacial das áreas estatísticas de intervenção do SREA;

b)

Apoiar o diretor do SREA, bem como as respetivas unidades orgânicas, na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;

c)

Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística;

d)

Apoiar a UPDC na realização de eventos de iniciativa do SREA;

e)

Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;

f)

Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GECE depende diretamente do diretor do SREA.

Artigo 71.º — Núcleos

Os trabalhadores dos núcleos previstos no n.º 2 do artigo 61.º estão integrados nos serviços referidos no n.º 1 do mesmo artigo, competindo-lhes a realização de tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SECÇÃO III — INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA REGIONAL

Artigo 72.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Administrativa Regional, doravante designada por IAR, é o serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, com autonomia administrativa.

2 - A IAR tem por missão assegurar o controlo transversal da administração financeira da administração regional autónoma, designadamente nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, bem como exercer a tutela inspetiva sobre as autarquias locais.

3 - A IAR é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 73.º — Âmbito territorial

A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes, ou a criar, fora do seu espaço territorial.

Artigo 74.º — Âmbito de intervenção

1 - A intervenção da IAR abrange:

a)

A administração regional autónoma;

b)

O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;

c)

As fundações de direito público;

d)

A administração local da Região Autónoma dos Açores;

e)

Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IAR.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

"Administração regional autónoma" os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;

b)

"Setor público empresarial regional" as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;

c)

"Setor público associativo e cooperativo" as associações e cooperativas de direito público;

d)

"Administração local da Região Autónoma dos Açores" as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais sediados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 75.º — Competências

1 - À IAR compete:

a)

Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro, patrimonial e de recursos humanos, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;

b)

Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como à instrução de processos disciplinares, que forem superiormente determinados, nos termos da legislação aplicável.

2 - No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, compete à IAR, designadamente, realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.

3 - No âmbito da administração local da Região Autónoma dos Açores, compete à IAR:

a)

Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável;

b)

Realizar ações inspetivas, inquéritos, sindicâncias e outras ações de controlo, nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;

c)

Proceder, junto da administração local da Região Autónoma dos Açores, à averiguação do cumprimento do resultado das recomendações e propostas formuladas.

4 - No âmbito da sua missão, a IAR presta, ao Secretário Regional, apoio técnico especializado nas matérias seguintes:

a)

Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b)

Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;

c)

Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos europeus na Região Autónoma dos Açores, com órgãos regionais, nacionais e europeus;

d)

Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e europeus, em situações que constituam matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores;

e)

Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade;

g)

No exercício da respetiva atividade, a IAR pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que se revelem necessários ao desempenho das respetivas atribuições e competências.

5 - Compete à IAR a gestão do canal de denúncia do Governo Regional dos Açores.

6 - A IAR exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

7 - O inspetor regional da IAR designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC.

Artigo 76.º — Competência do inspetor regional

Ao inspetor regional compete:

a)

Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;

b)

Coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades da IAR, bem como submeter à aprovação superior;

c)

Dar cumprimento ao plano de atividades da IAR;

d)

Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no plano de atividades da IAR;

e)

Determinar a realização das ações inspetivas constantes do plano de atividades da IAR, bem como as demais que forem superiormente determinadas;

f)

Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior;

g)

Dirigir as atividades da IAR, definindo as respetivas linhas de atuação, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

h)

Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos;

i)

Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da IAR;

j)

Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo;

k)

Propor a realização de inspeções extraordinárias, bem como inquéritos e sindicâncias à respetiva tutela;

l)

Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada;

m)

Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, auditoria, sindicâncias, inquéritos e averiguações, bem como a instrução de processos disciplinares;

n)

Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;

o)

Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IAR;

p)

Submeter a homologação superior as propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres;

q)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por outros atos normativos;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 77.º — Estrutura

A IAR integra o Corpo de Inspeção e de Auditoria.

Artigo 78.º — Corpo de Inspeção e de Auditoria

1 - O Corpo de Inspeção e de Auditoria, doravante designado por CIA, integra o pessoal da carreira especial de inspeção, dotado de autonomia técnica, que funciona na dependência direta do inspetor regional, ao qual compete:

a)

Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo, e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;

b)

Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir maior eficácia às ações de controlo;

c)

Exercer o controlo dos planos de prevenção de riscos de corrupção, e infrações conexas, bem como realizar ações adequadas para a prevenção da corrupção e para a transparência dos entes públicos;

d)

Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente.

2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IAR, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.

3 - O CIA depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 79.º — Intervenção da IAR

A intervenção da IAR concretiza-se através de ações incluídas no plano plurianual de atividades, reportado a um período de um ano, bem como de outras determinadas pelo Secretário Regional.

Artigo 80.º — Princípio da proporcionalidade

No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IAR devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação.

Artigo 81.º — Princípio da cooperação

A IAR coopera, em matéria de informações e nas demais formas que se revelem adequadas, com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com os serviços e entidades públicas e com as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, podendo difundir a informação necessária para que se previna o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos regionais, nacionais e europeus.

Artigo 82.º — Autonomia técnica

O pessoal dirigente afeto à IAR e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se a sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do Secretário Regional, emitidas nos termos legais.

Artigo 83.º — Garantia do exercício da função inspetiva

1 - Ao pessoal dirigente e inspetores da IAR, devidamente identificados e no exercício das suas funções, são assegurados os direitos e prerrogativas seguintes:

a)

Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da legislação aplicável, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b)

Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes que se encontrem na posse das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção;

c)

Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, bem como proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;

d)

Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;

e)

Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova que se encontrem na posse das entidades inspecionadas ou dos seus trabalhadores, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto;

f)

Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários, para que a obstrução seja removida e se garanta a realização e a segurança dos atos inspetivos;

g)

Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;

h)

Obter, para auxílio nas ações em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal, nos mesmos serviços, que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços de execução em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;

i)

Utilizar, nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;

j)

Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;

k)

Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção;

l)

Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.

2 - O pessoal dirigente e os inspetores da IAR que sejam arguidos em processo judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspetor regional, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da Região Autónoma dos Açores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

3 - As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser reembolsadas por quem lhes deu causa no caso de condenação judicial transitada em julgado.

Artigo 84.º — Dever de sigilo

Além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, o pessoal dirigente e de inspeção, bem como todos aqueles que com eles colaborem, são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.

Artigo 85.º — Cartão de identidade e livre-trânsito

O pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção têm direito a cartão de identidade e livre-trânsito, nos termos regulamentados pela Portaria n.º 19/77, de 18 de julho, na sua redação atual.

Artigo 86.º — Deveres de colaboração e informação

1 - As entidades sujeitas à intervenção da IAR devem disponibilizar o acesso e fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa-fé.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IAR estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar-lhe documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitado, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, trabalhadores e prestadores de serviços dos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.

3 - A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação da IAR faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e, ou, criminal, nos termos da legislação aplicável ao caso em concreto.

Artigo 87.º — Instruções administrativas

Os serviços da administração regional autónoma remetem, obrigatoriamente, à IAR um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas.

Artigo 88.º — Princípio do contraditório

Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objetivos de rigor, operacionalidade e eficácia da ação da IAR, esta conduz as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 89.º — Garantia da eficácia

1 - A IAR, no exercício das suas atribuições, pode, designadamente:

a)

Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições;

b)

Remeter às entidades intervencionadas, bem como ao membro do Governo Regional que as tutele, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do Secretário Regional;

c)

Remeter, nos termos da lei, os relatórios a que se refere o número anterior às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do Secretário Regional;

d)

Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as funções inspetivas e de controlo.

2 - Sem prejuízo do dever de acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades visadas devem fornecer à IAR, no prazo de 60 dias contados a partir da receção do relatório a que se refere a alínea b) do número anterior, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, na sequência da intervenção da IAR, podendo, ainda, pronunciar-se sobre o efeito da ação.

Artigo 90.º — Dever de participação

1 - A IAR tem o dever de participar às entidades competentes, regionais, nacionais e europeias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções, suscetíveis de interessar ao exercício da ação penal, contraordenacional e, ou, disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a ações de combate à fraude e irregularidades, em prejuízo dos orçamentos regional, nacional e europeu.

2 - A IAR participa às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da ação penal e contraordenacional, quando existam, e na sequência de homologação do relatório pela tutela.

Artigo 91.º — Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IAR está sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e ao regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho, bem como à demais legislação aplicável.

2 - A IAR é dotada de um grupo de pessoal de inspeção, da carreira especial de inspeção, aplicando-se aos inspetores o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, através de despacho do Secretário Regional.

3 - O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do Secretário Regional, mediante proposta do inspetor regional.

4 - Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IAR são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

5 - A IAR é dotada de um grupo de pessoal técnico superior, da carreira de regime geral, destinado a apoiar a atividade deste serviço.

6 - A IAR é dotada de um grupo de pessoal assistente técnico, da carreira do regime geral de assistente técnico, destinado a apoiar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico.

SECÇÃO IV — SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS

Artigo 92.º — Rede Integrada de Apoio ao Empresário

1 - A Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE, é um serviço executivo periférico da SRFPAP, que funciona na dependência hierárquica do Secretário Regional e, funcionalmente, dos diretores regionais ou de outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.

2 - A RIAE integra os seguintes serviços de ilha:

a)

RIAE da ilha de Santa Maria;

b)

RIAE da ilha de São Miguel;

c)

RIAE da ilha Terceira;

d)

RIAE da ilha Graciosa;

e)

RIAE da ilha de São Jorge;

f)

RIAE da ilha do Pico;

g)

RIAE da ilha do Faial;

h)

RIAE da ilha das Flores;

i)

RIAE da ilha do Corvo.

Artigo 93.º — Estrutura funcional

1 - A RIAE integra as áreas funcionais seguintes:

a)

Empreendedorismo e competitividade;

b)

Comércio e indústria;

c)

Associativismo e cooperativismo.

2 - De acordo com as necessidades da RIAE, as respetivas áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas.

Artigo 94.º — Competências

1 - À RIAE compete, nas respetivas ilhas:

a)

Representar, no âmbito das suas competências, a SRFPAP;

b)

Assegurar a execução da política e dos objetivos nas áreas funcionais, promovendo a respetiva informação e divulgação;

c)

Apoiar o comércio, a indústria e o setor associativo e cooperativo;

d)

Apoiar o empreendedorismo e a competitividade;

e)

Apoiar os serviços centrais da SRFPAP no exercício das suas competências;

f)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

g)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

h)

Encaminhar as candidaturas, as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

i)

Executar as competências de natureza operativa da SRFPAP nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os serviços de ilha da RIAE são dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

CAPÍTULO IV — PESSOAL

Artigo 95.º — Quadro de pessoal

O pessoal afeto aos serviços que integram a SRFPAP consta dos quadros regionais de ilha.

Artigo 96.º — Carreira técnica de património

A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, retificado pela Declaração datada de 30 de novembro de 1990, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de novembro de 1990, bem como no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.

Artigo 97.º — Pessoal de tesouraria

O pessoal de tesouraria está integrado em carreiras subsistentes, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, na sua redação em vigor.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

Número de lugares Designação do cargo Remuneração
Serviços Executivos Serviços Executivos Serviços Executivos
Direção de Serviços Administrativos e dos Recursos Humanos
Pessoal dirigente
1 Diretor dos Serviços de Gestão e Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Qualidade, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Documentação e Arquivo (b)
Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação
Pessoal dirigente
1 Diretor dos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Recursos Digitais e Comunicação, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Direção de Serviços do Património
Pessoal dirigente
1 Diretor dos Serviços do Património, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Serviço de Gestão Patrimonial (b)
Gabinete de Assuntos Jurídicos
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Assuntos Jurídicos (b)
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Pessoal dirigente
1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a)
1 Diretor dos Serviços do Orçamento e Conta, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Tesouraria, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade
Pessoal dirigente
1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a)
1 Diretor dos Serviços do Investimento e Competitividade, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Sistemas de Incentivos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Validação da Despesa, Acompanhamento e Controlo, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão do Comércio, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão da Indústria e Recursos Geológicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador da Unidade de Acompanhamento e Controlo (b)
Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
Pessoal dirigente
1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor dos Serviços de Programação Operacional, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio ao Investimento, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio Financeiro, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor dos Serviços de Planeamento e Controlo, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controlo, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Planeamento e Avaliação, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público
Pessoal dirigente
1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão do Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor dos Serviços Jurídicos e Emprego Público, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Inovação e Organização Administrativa (b)
1 Coordenador do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional (b)
Serviço Regional de Estatística dos Açores
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor dos Serviços de Estatísticas Económicas e Contas Regionais, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Estatísticas das Empresas, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor dos Serviços de Estatísticas Demográficas e Sociais, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Estatísticas Sociais, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização Serviços de controlo, auditoria e fiscalização Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Inspeção Administrativa Regional
Pessoal dirigente
1 Inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a)
Serviços executivos periféricos Serviços executivos periféricos Serviços executivos periféricos
Rede Integrada de Apoio ao Empresário
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador da RIAE da ilha de Santa Maria (c)
1 Coordenador da RIAE da ilha de São Miguel (c)
1 Coordenador da RIAE da ilha Terceira (c)
1 Coordenador da RIAE da ilha Graciosa (c)
1 Coordenador da RIAE da ilha de São Jorge (c)
1 Coordenador da RIAE da ilha do Pico (c)
1 Coordenador da RIAE da ilha do Faial (c)
1 Coordenador da RIAE da ilha das Flores (c)
1 Coordenador da RIAE da ilha do Corvo (c)

(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

(b) Remuneração de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

(c) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

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