Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

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b)

Divisão de Validação da Despesa, Acompanhamento e Controlo.

Artigo 30.º — Divisão de Sistemas de Incentivos

1 - À Divisão de Sistemas de Incentivos, doravante designada por DSI, compete:

a)

Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;

b)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos sobre a análise dos projetos candidatados aos programas de empreendedorismo e aos sistemas de incentivos geridos pela DREC;

c)

Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas;

d)

Proceder à análise técnica dos projetos ao investimento e ao empreendedorismo candidatados aos programas e aos sistemas de incentivos da responsabilidade da DREC, nos termos seguintes:

i)

Verificar a admissibilidade das candidaturas;

ii) Efetuar a análise dos processos;

iii) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de alteração das candidaturas antes da aceitação da decisão;

iv) Elaborar propostas de decisão;

v)

Elaborar contratos de concessão de incentivos ou validar termos de aceitação;

e)

Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, de acordo com o previsto nos regulamentos aplicáveis;

f)

Promover a realização de visitas aos locais de realização dos investimentos;

g)

Propor a caducidade da decisão de aprovação;

h)

Articular, com os organismos regionais designados para o efeito, o reporte da informação aos organismos nacionais e europeus;

i)

Promover formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros organismos que visem o apoio à competitividade e empreendedorismo;

j)

Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos, para maximizar a eficácia e eficiência dos programas;

k)

Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

l)

Implementar e promover o uso de tecnologias inovadoras e soluções digitais para melhorar os processos de análise e gestão dos sistemas de incentivos;

m)

Promover programas de formação contínua para a equipa da DSI, garantindo a atualização constante de conhecimentos e competências;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 31.º — Divisão de Validação da Despesa, Acompanhamento e Controlo

1 - À Divisão de Validação da Despesa, Acompanhamento e Controlo doravante designada por DVDAC, compete:

a)

Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;

b)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para avaliação da execução dos projetos de investimento;

c)

Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos;

d)

Analisar e emitir pareceres relativamente a alterações aos projetos;

e)

Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabilística e financeira;

f)

Proceder à análise dos pedidos de pagamento finais ou encerramento financeiro dos projetos, nos termos seguintes:

i)

Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira;

ii) Efetuar a análise da execução do investimento;

iii) Verificar o cumprimento dos objetivos dos projetos;

iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, financiamento do projeto e licenciamentos;

g)

Promover a verificação física dos investimentos objeto de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao investimento;

h)

Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, visando o apuramento do cumprimento dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majorações do incentivo;

i)

Preparar a tramitação e propor o pagamento dos incentivos e, ou, o encerramento financeiro dos projetos;

j)

Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

k)

Assegurar e realizar vistorias e elaboração de relatórios relacionados com os projetos de investimento;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DVDAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;

3 - A DVDAC integra a Unidade de Acompanhamento e Controlo.

Artigo 32.º — Unidade de Acompanhamento e Controlo

1 - À Unidade de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por UAC, compete:

a)

Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;

b)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para controlo e acompanhamento contratual dos projetos;

c)

Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos;

d)

Proceder ao encerramento dos projetos (ano cruzeiro);

e)

Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários durante o período de afetação dos projetos de investimento à Região Autónoma dos Açores;

f)

Propor a revogação de termos de aceitação;

g)

Proceder à análise dos contratos celebrados no âmbito de protocolos de financiamento com as instituições de crédito;

h)

Propor o pagamento dos juros;

i)

Gerir os reembolsos do incentivo reembolsável, quando disponibilizados pela Região Autónoma dos Açores;

j)

Articular com a autoridade de gestão em matérias compreendidas no âmbito das competências conferidas;

k)

Colaborar na gestão de devedores, em articulação com a autoridade de gestão;

l)

Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos;

m)

Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UAC é coordenada por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 33.º — Divisão do Comércio

1 - À Divisão do Comércio, doravante designada por DC, compete:

a)

Assegurar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;

b)

Promover e coordenar o registo dos estabelecimentos no regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;

c)

Coordenar e gerir sistemas de apoio ao setor do comércio;

d)

Assegurar a execução das normas que disciplinam o comércio externo;

e)

Promover e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;

f)

Colaborar no cumprimento das normas que disciplinam a atividade do setor do comércio;

g)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação regional, nacional e europeia em matéria de licenciamento do comércio;

h)

Fomentar o alargamento da base económica de exportação, nomeadamente através de medidas de apoio no acesso aos mercados dos produtos açorianos;

i)

Fomentar a defesa da concorrência e acompanhar a evolução dos preços dos produtos na Região Autónoma dos Açores;

j)

Analisar as candidaturas aos benefícios fiscais;

k)

Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário, dentro das competências atribuídas à DREC;

l)

Propor legislação reguladora dos respetivos setores;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º — Divisão da Indústria e Recursos Geológicos

1 - À Divisão da Indústria e Recursos Geológicos, doravante designada por DIRG, compete:

a)

Proceder aos processos de licenciamento da atividade industrial e dos recursos geológicos;

b)

Acompanhar e fiscalizar as atividades industriais e dos recursos geológicos;

c)

Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos;

d)

Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas e de equipamentos sob pressão;

e)

Promover ações tendentes à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região Autónoma dos Açores;

f)

Promover ações de acompanhamento e fiscalização em matéria de metrologia legal;

g)

Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de verificação metrológica e de outras entidades;

h)

Propor e apoiar projetos que prossigam fins de interesse público na investigação e desenvolvimento tecnológico, visando a sua transferência para as empresas;

i)

Elaborar ou participar na conceção de programas de apoio e de estudos que visem o desenvolvimento do setor industrial e dos recursos geológicos;

j)

Propor legislação reguladora da atividade do setor industrial e dos recursos geológicos;

k)

Instruir processos de reclamações;

l)

Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;

m)

Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas;

n)

Desenvolver, em cooperação com outras entidades, medidas de apoio às empresas, que tenham como objetivo a promoção da segurança alimentar e da qualidade e a implementação de sistemas de gestão da qualidade;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIRG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 35.º — Núcleo de Promoção do Empreendedorismo e Comunicação

1 - Ao Núcleo de Promoção do Empreendedorismo e Comunicação, doravante designada por NPEC, compete:

a)

Assegurar a informação, comunicação e promoção dos sistemas de incentivos promovidos pela DREC aos agentes económicos;

b)

Representar a DREC em órgãos de seleção, ou outros, quando nomeada para o efeito;

c)

Promover a divulgação dos sistemas de incentivos ao empreendedorismo e à inovação;

d)

Organizar eventos sobre temas de relevo para a promoção do empreendedorismo e inovação;

e)

Publicitar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção do empreendedorismo;

f)

Promover a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;

g)

Gerir a página da DREC no Portal do Governo Regional dos Açores, bem como de outras plataformas de comunicação da DREC;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NPEC depende diretamente do subdiretor regional.

SUBSECÇÃO IV — DIREÇÃO REGIONAL DO PLANEAMENTO E FUNDOS ESTRUTURAIS
Artigo 36.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante designada por DRPFE, é o serviço executivo que tem por missão a preparação e elaboração do plano regional, sendo, ainda, responsável pela gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação das intervenções com apoios europeus e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica.

2 - À DRPFE compete:

a)

Formular propostas de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento europeu;

b)

Proceder à elaboração das propostas dos planos regionais, acompanhar a respetiva execução, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;

c)

Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, bem como a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;

d)

Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para a preparação dos períodos de programação da Política de Coesão Europeia, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e europeias;

e)

Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas de fundos europeus e demais intervenções europeias, relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia, em matéria de desenvolvimento regional;

f)

Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional, quer junto da Comissão Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com os fundos europeus estruturais de investimento;

g)

Promover a contratualização das candidaturas aprovadas, bem como aferir os resultados obtidos;

h)

Verificar a realização efetiva das operações cofinanciadas e promover o pagamento da despesa declarada, bem como assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;

i)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas;

j)

Estabelecer procedimentos para a conservação dos documentos necessários às verificações a efetuar pelas autoridades de auditoria, nacionais e europeias;

k)

Assegurar a prestação de contas dos programas comparticipados pelos fundos europeus estruturais de investimento, aos serviços da Comissão Europeia;

l)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.

3 - A DRPFE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

5 - O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC.

Artigo 37.º — Estrutura

A DRPFE integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços de Programação Operacional;

b)

A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo.

Artigo 38.º — Direção de Serviços de Programação Operacional

1 - À Direção de Serviços de Programação Operacional, doravante designada por DSPO, compete:

a)

Assegurar as funções de gestão, em termos de análise de intervenções operacionais em que a DRPFE exerce as funções de autoridade de gestão ou organismo intermédio, bem como as demais funções de gestão, controlo e financeiras, referentes à aplicação dos fundos estruturais;

b)

Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;

c)

Apoiar a instrução de candidaturas dos "Grandes Projetos";

d)

Assegurar a informação residente nos sistemas de informação de apoio à gestão, no âmbito dos programas operacionais;

e)

Assegurar a transferência das contribuições europeias, em articulação com os serviços competentes da administração regional autónoma;

f)

Providenciar a elaboração dos pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;

g)

Proceder à previsão de pagamentos e necessidades de tesouraria;

h)

Validar a conta de gerência da DRPFE;

i)

Assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas de cooperação territorial;

j)

Adotar medidas preventivas e corretivas que visem o regular e adequado funcionamento das atividades;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPO integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Apoio ao Investimento;

b)

Divisão de Apoio Financeiro.

Artigo 39.º — Divisão de Apoio ao Investimento

1 - À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:

a)

Participar no processo de definição da metodologia e dos critérios de seleção das operações em que a DRPFE é autoridade de gestão ou organismo intermédio;

b)

Elaborar as propostas de avisos de abertura de candidaturas, bem como os demais procedimentos necessários à sua concretização;

c)

Propor e adotar normas e procedimentos adequados à análise de candidaturas apresentadas aos programas de fundos europeus;

d)

Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;

e)

Proceder à análise das candidaturas, nomeadamente verificação da admissibilidade, análise das elegibilidades, conformidade com as políticas horizontais, aplicação dos critérios de seleção e elaboração de proposta de decisão;

f)

Proceder à análise e proposta de decisão sobre reprogramações de projetos aprovados;

g)

Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;

h)

Verificar os procedimentos adotados pelos organismos intermédios na análise de candidaturas e propostas de alteração de decisão;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 40.º — Divisão de Apoio Financeiro

1 - À Divisão de Apoio Financeiro, doravante designada por DAF, compete:

a)

Proceder à análise e validação da despesa referente às operações aprovadas no âmbito dos programas operacionais, incluindo a verificação da respetiva conformidade com as políticas horizontais;

b)

Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;

c)

Elaborar propostas de ordens de pagamento aos beneficiários dos fundos europeus estruturais de investimento;

d)

Elaborar pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;

e)

Manter atualizado o registo dos fluxos financeiros dos fundos europeus estruturais de investimento;

f)

Verificar os procedimentos de análise e validação de despesa adotados pelos organismos intermédios, bem como por outras entidades associadas à gestão de programação com cofinanciamento europeu;

g)

Realizar as tarefas de monitorização financeira dos programas de fundos europeus, em articulação com as autoridades nacionais responsáveis pela coordenação técnica;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Ao chefe de divisão da DAF compete a elaboração da conta de gerência da DRPFE.

Artigo 41.º — Direção de Serviços de Planeamento e Controlo

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Controlo, doravante designada por DSPC, compete:

a)

Contribuir para a elaboração das propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;

b)

Coordenar e promover a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação, com financiamento europeu;

c)

Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano Regional e outros instrumentos de planeamento;

d)

Assegurar as verificações referentes à gestão de acompanhamento, supervisão, monitorização estratégica, financeira e física, da aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;

e)

Desenvolver o processo de avaliação no âmbito dos programas de fundos europeus;

f)

Assegurar o exercício de funções de natureza jurídica, designadamente a verificação dos procedimentos de contratação pública, no âmbito dos projetos cofinanciados, bem como a prestação de apoio jurídico às unidades orgânicas da DRPFE;

g)

Acompanhar assuntos de natureza transversal aos programas de fundos europeus;

h)

Coordenar e participar na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas de fundos europeus e demais reportes de monitorização;

i)

Implementar medidas antifraude, monitorizar e avaliar o risco de fraude e outras infrações conexas;

j)

Promover a elaboração da declaração de gestão e prestação de contas;

k)

Apoiar tecnicamente o processo de negociação das intervenções operacionais com financiamento europeu, bem como os processos de reprogramação;

l)

Assegurar a gestão e o funcionamento dos sistemas de informação, nomeadamente os necessários ao fluxo de informação e dados com os organismos intermédios, autoridades nacionais e Comissão Europeia;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPC integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Acompanhamento e Controlo;

b)

Divisão de Planeamento e Avaliação.

Artigo 42.º — Divisão de Acompanhamento e Controlo

1 - À Divisão de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por DAC, compete:

a)

Preparar a prestação de contas anuais à Comissão Europeia;

b)

Proceder ao acompanhamento das operações, promovendo as verificações de gestão documental e física junto dos beneficiários;

c)

Analisar e validar os relatórios finais e documentação de suporte ao encerramento de cada operação cofinanciada;

d)

Verificar os procedimentos de acompanhamento, adotados pelos organismos intermédios, incluindo a supervisão das verificações no local;

e)

Assegurar os registos no sistema de dívidas e recuperações, resultantes das ações de verificação de gestão e das auditorias externas;

f)

Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade nacional de certificação, bem como de autoridades de auditoria nacional e europeias;

g)

Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações de gestão e de auditorias externas;

h)

Assegurar o planeamento das tarefas e ações necessárias à elaboração dos relatórios de execução anuais e transmissão de dados à Comissão Europeia;

i)

Preparar a documentação de suporte aos comités de acompanhamento dos programas de fundos europeus;

j)

Proceder à elaboração e atualização da descrição do sistema de gestão e controlo;

k)

Propor medidas de prevenção de risco, em particular o risco de fraude, bem como outras infrações conexas e assegurar a avaliação de risco de fraude;

l)

Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho, para transmitir à Comissão Europeia;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 43.º — Divisão de Planeamento e Avaliação

1 - À Divisão de Planeamento e Avaliação, doravante designada por DPA, compete:

a)

Elaborar as propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;

b)

Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e os relatórios financeiros e materiais anuais previstos no sistema de planeamento regional;

c)

Desenvolver análises e elaborar estudos de natureza económica, social e territorial de apoio ao sistema de planeamento regional e à programação com comparticipação europeia;

d)

Assegurar a realização da monitorização estratégica do sistema de planeamento regional e dos programas com comparticipação europeia, nos termos exigidos na regulamentação europeia;

e)

Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre a execução dos fundos europeus da Região Autónoma dos Açores;

f)

Promover e participar em processos de avaliação da programação financiada por fundos europeus;

g)

Preparar e elaborar a documentação exigida nos processos de reprogramação dos programas de fundos europeus;

h)

Apoiar o processo de preparação e negociação técnica dos períodos de programação europeia;

i)

Assegurar a representação técnica, em redes nacionais e europeias, no âmbito dos processos de monitorização estratégica referentes à aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;

j)

Assegurar, ao nível técnico, todas as tarefas exigidas à participação da Região Autónoma dos Açores em programas de cooperação territorial;

k)

Assegurar, nos termos exigidos pela regulamentação europeia, as ações de divulgação e promoção do financiamento europeu, referentes às operações apoiadas;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO V — DIREÇÃO REGIONAL DA ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E EMPREGO PÚBLICO
Artigo 44.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, doravante designada por DROPEP, é o serviço executivo com competências nas áreas da organização e planeamento da administração regional autónoma e regimes jurídicos de emprego público aplicáveis aos serviços e organismos da administração regional autónoma, que tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração regional autónoma ao serviço do cidadão.

2 - À DROPEP compete:

a)

Apoiar a definição das políticas referentes à organização, planeamento e gestão dos serviços e organismos da administração regional autónoma, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência;

b)

Promover a inovação e modernização da administração regional autónoma, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos e a racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

c)

Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na administração regional autónoma, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público, sistemas de planeamento, gestão, contratação, qualificação, capacitação, desenvolvimento profissional e avaliação de desempenho de serviços, dirigentes e trabalhadores, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos seus recursos humanos;

d)

Desenvolver, agilizar e promover uma política regional de recrutamento e mobilidade que atenda às necessidades de ilha, bem como a distribuição equitativa de recursos humanos e respetivos perfis de qualificações, em função do dimensionamento da resposta a dar aos cidadãos;

e)

Desenvolver estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional e novos modelos de trabalho que promovam a conciliação da vida pessoal e profissional, assim como o fomento da coesão regional ao nível da distribuição dos serviços públicos e recursos humanos no território;

f)

Coordenar a implementação e acompanhar a operacionalização da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma;

g)

Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos serviços e organismos da administração regional autónoma;

h)

Coordenar a implementação, gestão e desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade dos serviços e organismos administração regional autónoma;

i)

Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómicos aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;

j)

Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DROPEP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O diretor regional pode delegar e subdelegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 45.º — Estrutura

1 - A DROPEP integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Conselho da Qualidade;

b)

A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento;

c)

A Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público;

d)

O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos preferencialmente por trabalhadores da DROPEP, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.

3 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

4 - O diretor regional designa um trabalhador para desempenhar as funções de gestor da qualidade com competências nesta área.

5 - O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC.

Artigo 46.º — Conselho de Qualidade

1 - O Conselho da Qualidade, doravante designado por CQ, é o órgão consultivo de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP.

2 - As reuniões do CQ são convocadas pelo diretor regional, por sua iniciativa ou sob proposta dos seus membros.

3 - O CQ reúne, pelo menos, uma vez por ano, com o intuito de analisar o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP e propor as ações necessárias à sua melhoria.

4 - O CQ é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade e pelos dirigentes intermédios.

5 - Para além dos membros que compõem o CQ nos termos do número anterior, podem ainda participar nas respetivas reuniões os trabalhadores da DROPEP com funções de coordenação.

Artigo 47.º — Gestor da Qualidade

1 - Ao Gestor da Qualidade, doravante designado por GQ, compete:

a)

Divulgar a Política da Qualidade da DROPEP;

b)

Manter em funcionamento o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP, assegurando, designadamente, a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;

c)

Coordenar a condução dos trabalhos do CQ, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do CQ;

d)

Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROPEP;

e)

Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração do balanced scorecard da DROPEP, à recolha dos indicadores e à monitorização regular da sua aplicação;

f)

Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROPEP;

g)

Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;

h)

Representar, mediante indicação superior, a DROPEP, em matéria de participação em fóruns e eventos correlacionados com a gestão e manutenção de Sistemas de Gestão pela Qualidade;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - As funções de GQ são assumidas pelo trabalhador designado para o efeito pelo diretor regional da Organização, Planeamento e Emprego Público.

Artigo 48.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento

1 - À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento, doravante designada por DSGRHMOP, compete:

a)

Propor e dinamizar políticas de recursos humanos e de emprego público, bem como avaliar o impacte financeiro das despesas de pessoal e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do Secretário Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração regional autónoma;

b)

Propor, implementar, acompanhar, avaliar e articular a operacionalização do recrutamento na administração regional autónoma, bem como as políticas de mobilidade, procurando otimizar as disponibilidades de recursos humanos em função das necessidades e evitando, concomitantemente, a concorrência entre organismos que conduzam à criação de excedentários nuns e ao depauperamento de pessoal noutros;

c)

Assegurar o planeamento e gestão da formação, capacitação e qualificação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades face à missão, objetivos, atividades e projetos estruturais dos órgãos e serviços da administração regional autónoma;

d)

Contribuir para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regional autónoma, através da operacionalização de programas de formação, capacitação e qualificação;

e)

Dispor e manter atualizado um acervo documental sistémico das estruturas organizacionais da administração regional autónoma, que assegure uma visão transversal de análise comparada destas estruturas, processos de gestão e respetivos regimes jurídicos, tendo em vista evitar duplicações e redundâncias e, bem assim, a sua otimização;

f)

Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respetivo impacto financeiro e oportunidade de racionalização de estruturas orgânicas;

g)

Analisar e planear a localização de serviços e organismos no território regional, designadamente no que se refere aos serviços a criar, que promova a coesão regional potenciada pelo uso de tecnologias de informação e modelos de trabalho à distância;

h)

Promover a racionalização dos serviços prestados pela administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o seu adequado funcionamento;

i)

Estimular a inovação através da utilização de ferramentas e novas metodologias de gestão, bem como o desenvolvimento de novos instrumentos e metodologias de trabalho que promovam a modernização e eficiência dos serviços prestados, a valorização e motivação de trabalhadores e condições de trabalho tendentes à maior conciliação da vida pessoal e profissional;

j)

Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração regional autónoma ao cidadão;

k)

Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional autónoma, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diplomas;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGRHMOP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGRHMOP integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional;

b)

Centro de Formação da Administração Pública dos Açores;

c)

Gabinete de Inovação e Organização Administrativa.

Artigo 49.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional

1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional, doravante designada por DGRHPO, compete:

a)

Instruir os processos de recrutamento de pessoal, bem como avaliar o seu impacte financeiro;

b)

Gerir os quadros regionais de ilha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

c)

Gerir o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização nos serviços e organismos da administração regional autónoma;

d)

Gerir a Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização por parte do cidadão e dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

e)

Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;

f)

Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGRHPO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 50.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores

1 - Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por CEFAPA, compete:

a)

Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;

b)

Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional autónoma;

c)

Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação e capacitação de ativos;

d)

Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração regional autónoma, da inovação e do apoio à mudança organizacional;

e)

Gerir as instalações e equipamentos destinados à formação e capacitação;

f)

Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

g)

Diligenciar pela organização de cursos de formação específica para a capacitação ou desenvolvimento de competências de liderança dos dirigentes da administração regional autónoma;

h)

Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local;

i)

Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional autónoma;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos;

k)

Promover a constituição de parcerias com entidades, designadamente com instituições de ensino superior, no sentido de dotar a administração regional autónoma de recursos humanos qualificados;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 51.º — Gabinete de Inovação e Organização Administrativa

1 - Ao Gabinete de Inovação e Organização Administrativa, doravante designada por GIOA, compete:

a)

Desenvolver medidas de reorganização da administração regional autónoma, de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão, procurando fomentar a coesão regional;

b)

Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma, em todas as suas áreas de atuação;

c)

Propor e implementar medidas de inovação da gestão e metodologias de trabalho, designadamente através da utilização de tecnologias de informação, com vista à modernização e eficiência dos serviços prestados, à maior conciliação da vida pessoal e profissional e, bem assim, da própria coesão regional na distribuição de recursos humanos;

d)

Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma;

e)

Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;

f)

Realizar auditorias de gestão, na ótica da qualidade total;

g)

Propor, em articulação com os serviços e organismos da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão;

h)

Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional, nos serviços e organismos da administração regional autónoma;

i)

Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação, nos serviços e organismos da administração regional autónoma;

j)

Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais da administração regional autónoma, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GIOA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 52.º — Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público

1 - À Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público, doravante designada por DSJEP, compete:

a)

Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público, designadamente em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, identificando necessidades de intervenção corretiva que salvaguardem a sua coerência e equidade;

b)

Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administração regional autónoma, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente;

c)

Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;

d)

Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da administração regional autónoma, dependam de autorização do Secretário Regional;

e)

Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma na área do funcionamento da Administração Pública;

f)

Apoiar os serviços e organismos da administração regional autónoma nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores e dirigentes;

g)

Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

h)

Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração regional autónoma, bem como acompanhar a respetiva execução;

i)

Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração regional autónoma;

j)

Atuar em matéria de eleições nos domínios a cargo do Governo Regional;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSJEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSJEP integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva;

b)

A Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais.

Artigo 53.º — Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva

1 - À Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva, doravante designada por DEPNC, compete:

a)

Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais nas matérias respeitantes às áreas de atuação da DROPEP;

b)

Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes ao pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

c)

Apreciar, no plano jurídico, as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nas matérias da competência da DROPEP, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente;

d)

Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

e)

Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;

f)

Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma, obtida a concordância do Secretário Regional;

g)

Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado;

h)

Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração regional autónoma;

i)

Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

j)

Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

k)

Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, fornecendo às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

l)

Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;

m)

Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da legislação aplicável;

n)

Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração regional autónoma;

o)

Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem;

p)

Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional;

q)

Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação;

r)

Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções;

s)

Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

t)

Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de competências da DSJEP;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEPNC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 54.º — Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais

1 - À Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais, doravante designada por DAJAE, compete:

a)

Apreciar, tendo em vista a decisão do Secretário Regional, todas as admissões de trabalhadores na administração regional autónoma, designadamente as nomeações e contratação de trabalhadores nas suas diversas modalidades e respetivas renovações;

b)

Analisar os processos, do ponto de vista da legalidade, tendo em vista a tomada de posição do Secretário Regional sobre pedidos de mobilidade de trabalhadores da administração regional autónoma;

c)

Habilitar, no plano jurídico, a decisão superior sobre os pedidos de cedência de interesse público em que sejam intervenientes serviços e organismos da administração regional autónoma;

d)

Apreciar, no plano jurídico, os pedidos de valorizações remuneratórias que sejam submetidos a autorização do Secretário Regional;

e)

Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado, nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;

f)

Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado, em matéria do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual;

g)

Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;

h)

Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da sua competência, a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;

i)

Acompanhar o impacto, na administração regional autónoma, das medidas de âmbito nacional relativas ao seu setor de competência;

j)

Participar, nos termos da legislação aplicável, e sempre que necessário, em colaboração com a DEPNC, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

k)

Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, designadamente o apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

l)

Exercer, sempre que necessário, funções de apoio técnico e jurídico, em articulação com a DEPNC;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAJAE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 55.º — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional

1 - O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, doravante designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como acompanhar a sua operacionalização.

2 - Ao SST-APR compete:

a)

Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma;

b)

Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração regional autónoma, em alinhamento com a legislação aplicável;

c)

Capacitar a administração regional autónoma em matéria de segurança e saúde no trabalho, através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem formação geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes serviços e organismos;

d)

Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros de emergência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condições físicas dos locais de trabalho;

e)

Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais;

f)

Efetuar, nos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança;

g)

Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas automáticos de deteção de incêndios e intrusão;

h)

Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da administração regional autónoma;

i)

Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VI — SERVIÇO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DOS AÇORES
Artigo 56.º — Natureza

1 - O Serviço Regional de Estatística dos Açores, doravante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., doravante designado por INE, para as estatísticas oficiais de âmbito nacional.

2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

Artigo 57.º — Missão e atribuições

1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.

2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores:

a)

Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;

b)

Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações definidas pelo Eurostat, no quadro da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

c)

Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;

d)

Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;

e)

Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais, na área da informação estatística;

f)

Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SREA pode produzir e difundir outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados.

4 - O SREA, no exercício da sua atividade na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e europeia aplicável.

5 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do INE relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

Artigo 58.º — Princípios do SREA

O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, doravante designado por SEN, nomeadamente os princípios da independência técnica, do segredo estatístico, da qualidade e da acessibilidade estatística.

Artigo 59.º — Cooperação no âmbito do SEN

1 - Nos casos em que a delegação de competências do INE, para a produção e divulgação de estatísticas oficiais de âmbito nacional, incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Açores possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.

3 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores.

4 - Os termos e condições da delegação de competências, a que se refere o número anterior, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional de que dependem.

Artigo 60.º — Competências

Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores, compete:

a)

Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;

b)

Coordenar a atividade estatística oficial na Região Autónoma dos Açores;

c)

Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;

d)

Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada;

e)

Participar na conceção e manutenção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

f)

Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção das estatísticas oficiais;

g)

Garantir que entidades regionais com delegação de competências aplicam, nas operações estatísticas que realizam, as metodologias, conceitos, classificações e variáveis aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

h)

Certificar, em articulação com o INE, a qualidade das estatísticas produzidas pelas entidades referidas na alínea anterior;

i)

Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da informação estatística;

j)

Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;

k)

Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística e aplicar as respetivas coimas;

l)

Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

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