Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-02
Última atualização 2024-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-11-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

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m)

Gerir os recursos afetos à realização de eventos;

n)

Realizar estudos de mercado;

o)

Executar as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por lei;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - As diversas áreas de atividade operacionais e técnicas da Marca Açores podem ser desenvolvidas em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, integradas nas competências da Rede Integrada de Apoio ao Empresário e em diferentes domínios de intervenção.

4 - O GGPMA integra:

a)

A Delegação da Marca Açores em Lisboa;

b)

O Núcleo de Acreditação da Marca Açores.

5 - O GGPMA é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 28.º — Delegação da Promoção da Marca Açores em Lisboa

1 - À Delegação da Promoção da Marca Açores em Lisboa, doravante designada por DPMAL, compete:

a)

Estabelecer parcerias com a distribuição, promoção das exportações e internacionalização do tecido económico regional no âmbito da Marca Açores;

b)

Organizar feiras, eventos e missões empresariais no âmbito da Marca Açores;

c)

Realizar ações de ativação da Marca Açores nos mercados regional, nacional ou internacional;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPMAL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 29.º — Núcleo de Acreditação da Marca Açores

1 - Ao Núcleo de Acreditação da Marca Açores, doravante designado por NAMA, compete:

a)

Realizar a prospeção de novas adesões e promoção de novas candidaturas;

b)

Promover as renovações anuais do selo da Marca Açores;

c)

Criar e adaptar os procedimentos da Marca Açores;

d)

Desenvolver a capacitação empresarial e qualificação de empresas Marca Açores;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAMA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 30.º — Direção de Serviços do Fomento da Competitividade e Empreendedorismo

1 - À Direção de Serviços do Fomento da Competitividade e Empreendedorismo, doravante designada por DSFCE, compete:

a)

Promover ações de melhoria das condições da envolvente empresarial;

b)

Promover a divulgação dos sistemas de incentivos ao empreendedorismo e à inovação;

c)

Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a promoção do empreendedorismo e inovação;

d)

Organizar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção do empreendedorismo;

e)

Analisar as candidaturas aos benefícios fiscais;

f)

Estabelecer formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros organismos que visem o apoio ao empreendedorismo, como business angels;

g)

Coordenar as ferramentas de dinamização e disseminação das atividades de novos instrumentos financeiros, de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como assegurar a gestão, na Região Autónoma dos Açores, do sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial;

h)

Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;

i)

Gerir a página da DREC no Portal do Governo Regional, bem como de outras plataformas de comunicação, nomeadamente com recurso a redes sociais;

j)

Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSFCE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSFCE funciona na dependência direta do diretor regional da DREC.

4 - A DSFCE integra a Divisão de Captação de Investimento Externo.

Artigo 31.º — Divisão de Captação de Investimento Externo

1 - À Divisão de Captação de Investimento Externo, doravante designada por DCIE, compete:

a)

Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros;

b)

Promover e divulgar no exterior as potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;

c)

Desenvolver iniciativas que promovam o investimento orientado para a valorização da inserção internacional das empresas regionais produtoras de bens e serviços;

d)

Cooperar com os parques empresariais vocacionados para a instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreendedorismo de base tecnológica, de agregação empresarial e de sinergia logística;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 32.º — Divisão do Comércio

1 - À Divisão do Comércio, doravante designada por DC, compete:

a)

Assegurar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;

b)

Promover e coordenar o registo dos estabelecimentos no regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;

c)

Coordenar e gerir sistemas de apoio ao setor do comércio;

d)

Assegurar a execução das normas que disciplinam o comércio externo;

e)

Promover e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;

f)

Colaborar no cumprimento das normas que disciplinam a atividade do setor do comércio;

g)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação regional, nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;

h)

Fomentar o alargamento da base económica de exportação, nomeadamente através de medidas de apoio no acesso aos mercados dos produtos açorianos;

i)

Fomentar a defesa da concorrência e acompanhar a evolução dos preços dos produtos na Região Autónoma dos Açores;

j)

Propor legislação reguladora do setor;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 33.º — Divisão da Indústria e Recursos Geológicos

1 - À Divisão da Indústria e Recursos Geológicos, doravante designada por DIRG, compete:

a)

Proceder aos processos de licenciamento da atividade industrial e dos recursos geológicos;

b)

Acompanhar e fiscalizar as atividades industriais e dos recursos geológicos;

c)

Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos;

d)

Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas e de equipamentos sob pressão;

e)

Promover ações tendentes à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região Autónoma dos Açores;

f)

Promover ações de acompanhamento e fiscalização em matéria de metrologia legal;

g)

Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de verificação metrológica e de outras entidades;

h)

Propor e apoiar projetos que prossigam fins de interesse público na investigação e desenvolvimento tecnológico, visando a sua transferência para as empresas;

i)

Elaborar ou participar na conceção de programas de apoio e de estudos que visem o desenvolvimento do setor industrial e dos recursos geológicos;

j)

Propor legislação reguladora da atividade do setor industrial e dos recursos geológicos;

k)

Instruir processos de reclamações;

l)

Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;

m)

Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas;

n)

Desenvolver, em cooperação com outras entidades, medidas de apoio às empresas, que tenham como objetivo a promoção da segurança alimentar e da qualidade e a implementação de sistemas de gestão da qualidade;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIRG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º — Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, compete:

a)

Assegurar o serviço de contabilidade;

b)

Assegurar a gestão do pessoal;

c)

Colaborar com os demais serviços da DREC nas ações necessárias à elaboração do orçamento;

d)

Executar os relatórios de execução do plano de investimentos e do orçamento da DREC;

e)

Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DREC;

f)

Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;

g)

Colaborar no processamento dos vencimentos e demais remunerações;

h)

Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

i)

Zelar pela organização, manutenção e atualização do inventário e do cadastro dos bens afetos à DREC;

j)

Assegurar a gestão de stocks;

k)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas;

l)

Assegurar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios a ele afetos;

m)

Propor a aquisição e assegurar a aquisição e gestão de bens patrimoniais;

n)

Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da DREC;

o)

Assegurar os serviços de caráter administrativo;

p)

Assegurar o correto funcionamento do arquivo;

q)

Elaborar e manter atualizado o inventário e o cadastro documental e bibliográfico;

r)

Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração dos trabalhadores afetos à DREC;

s)

Colaborar nos processos de recrutamento e seleção, assegurando, para o efeito, as ações necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores a afetar à DREC;

t)

Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre ações de formação, no âmbito da DREC;

u)

Fornecer as informações estatísticas em tudo o que diga respeito aos trabalhadores, nomeadamente a assiduidade;

v)

Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DREC;

w)

Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais dos trabalhadores afetos à DREC;

x)

Manter devidamente atualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações referentes aos trabalhadores afetos à DREC, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respetivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados, bem como quaisquer outras diligências necessárias;

y)

Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes aos trabalhadores, passar certidões e declarações que tenham sido autorizadas, bem como elaborar e publicar as listas de antiguidade;

z)

Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com os trabalhadores afetos à DREC;

aa) Divulgar por todos os serviços e setores as ações de formação a realizar, bem como cursos e seminários suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos trabalhadores;

bb) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal;

cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DAF funciona na dependência direta do diretor regional da DREC.

SUBSECÇÃO IV — Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
Artigo 35.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante designada por DRPFE, é o serviço executivo que tem por missão a preparação e elaboração do plano regional, sendo, ainda, responsável pela gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação das intervenções com apoios comunitários e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica.

2 - À DRPFE compete:

a)

Formular propostas de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário;

b)

Proceder à elaboração das propostas dos planos regionais, acompanhar a respetiva execução, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;

c)

Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, bem como a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;

d)

Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para a preparação dos períodos de programação da Política de Coesão Europeia, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias;

e)

Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias, relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia, em matéria de desenvolvimento regional;

f)

Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional, quer junto da Comissão Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com os fundos europeus estruturais de investimento;

g)

Promover a contratualização das candidaturas aprovadas, bem como aferir os resultados obtidos;

h)

Verificar a realização efetiva das operações cofinanciadas e promover o pagamento da despesa declarada, bem como assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;

i)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas;

j)

Estabelecer procedimentos para a conservação dos documentos necessários às verificações a efetuar pelas autoridades de auditoria, nacionais e comunitárias;

k)

Assegurar a prestação de contas da programação operacional, comparticipada pelos fundos europeus estruturais de investimento, aos serviços da Comissão Europeia;

l)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.

3 - A DRPFE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 36.º — Estrutura

A DRPFE integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços de Programação Operacional;

b)

A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo;

c)

A Secção de Apoio.

Artigo 37.º — Direção de Serviços de Programação Operacional

1 - À Direção de Serviços de Programação Operacional, doravante designada por DSPO, compete:

a)

Assegurar as funções de gestão, em termos de análise de intervenções operacionais em que a DRPFE exerce as funções de autoridade de gestão ou organismo intermédio, bem como as demais funções de gestão, controlo e financeiras, referentes à aplicação dos fundos estruturais;

b)

Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;

c)

Apoiar a instrução de candidaturas dos «Grandes Projetos»;

d)

Assegurar a informação residente nos sistemas de informação de apoio à gestão, no âmbito dos programas operacionais;

e)

Assegurar a transferência das contribuições comunitárias, em articulação com os serviços competentes da administração regional autónoma;

f)

Providenciar a elaboração dos pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;

g)

Proceder à previsão de pagamentos e necessidades de tesouraria;

h)

Validar a conta de gerência da DRPFE;

i)

Assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas de cooperação territorial;

j)

Adotar medidas preventivas e corretivas que visem o regular e adequado funcionamento das atividades;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPO integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Apoio ao Investimento;

b)

Divisão de Apoio Financeiro.

3 - A DSPO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 38.º — Divisão de Apoio ao Investimento

1 - À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:

a)

Participar no processo de definição da metodologia e dos critérios de seleção das operações em que a DRPFE é autoridade de gestão ou organismo intermédio;

b)

Elaborar as propostas de avisos de abertura de candidaturas, bem como os demais procedimentos necessários à sua concretização;

c)

Propor e adotar normas e procedimentos adequados à análise de candidaturas apresentadas aos programas operacionais comunitários;

d)

Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;

e)

Proceder à análise das candidaturas, nomeadamente verificação da admissibilidade, análise das elegibilidades, conformidade com as políticas horizontais, aplicação dos critérios de seleção e elaboração de proposta de decisão;

f)

Proceder à análise e proposta de decisão sobre reprogramações de projetos aprovados;

g)

Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;

h)

Verificar os procedimentos adotados pelos organismos intermédios na análise de candidaturas e propostas de alteração de decisão;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º — Divisão de Apoio Financeiro

1 - À Divisão de Apoio Financeiro, doravante designada por DAF, compete:

a)

Proceder à análise e validação da despesa referente às operações aprovadas no âmbito dos programas operacionais, incluindo a verificação da respetiva conformidade com as políticas horizontais;

b)

Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;

c)

Elaborar propostas de ordens de pagamento aos beneficiários dos fundos europeus estruturais de investimento;

d)

Elaborar pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;

e)

Manter atualizado o registo dos fluxos financeiros dos fundos europeus estruturais de investimento;

f)

Verificar os procedimentos de análise e validação de despesa adotados pelos organismos intermédios, bem como por outras entidades associadas à gestão de programação operacional com cofinanciamento comunitário;

g)

Realizar as tarefas de monitorização financeira dos programas operacionais, em articulação com as autoridades nacionais responsáveis pela coordenação técnica;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Ao chefe de divisão da DAF compete a elaboração da conta de gerência da DRPFE.

Artigo 40.º — Direção de Serviços de Planeamento e Controlo

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Controlo, doravante designada por DSPC, compete:

a)

Contribuir para a elaboração das propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;

b)

Coordenar e promover a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação, com financiamento comunitário;

c)

Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano Regional e outros instrumentos de planeamento;

d)

Assegurar as verificações referentes à gestão de acompanhamento, supervisão, monitorização estratégica, financeira e física, da aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;

e)

Desenvolver o processo de avaliação no âmbito dos programas operacionais;

f)

Assegurar o exercício de funções de natureza jurídica, designadamente a verificação dos procedimentos de contratação pública, no âmbito dos projetos cofinanciados, bem como a prestação de apoio jurídico às unidades orgânicas da DRPFE;

g)

Acompanhar assuntos de natureza transversal aos programas operacionais;

h)

Coordenar e participar na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas operacionais e demais reportes de monitorização;

i)

Implementar medidas antifraude, monitorizar e avaliar o risco de fraude e outras infrações conexas;

j)

Promover a elaboração da declaração de gestão e prestação de contas;

k)

Apoiar tecnicamente o processo de negociação das intervenções operacionais com financiamento comunitário, bem como os processos de reprogramação;

l)

Assegurar a gestão e o funcionamento dos sistemas de informação, nomeadamente os necessários ao fluxo de informação e dados com os organismos intermédios, autoridades nacionais e Comissão Europeia;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPC integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Acompanhamento e Controlo;

b)

Divisão de Planeamento e Avaliação.

3 - A DSPC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 41.º — Divisão de Acompanhamento e Controlo

1 - À Divisão de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por DAC, compete:

a)

Preparar a prestação de contas anuais à Comissão Europeia;

b)

Proceder ao acompanhamento das operações, promovendo as verificações de gestão documental e física junto dos beneficiários;

c)

Analisar e validar os relatórios finais e documentação de suporte ao encerramento de cada operação cofinanciada;

d)

Verificar os procedimentos de acompanhamento, adotados pelos organismos intermédios, incluindo a supervisão das verificações no local;

e)

Assegurar os registos no sistema de dívidas e recuperações, resultantes das ações de verificação de gestão e das auditorias externas;

f)

Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade nacional de certificação, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitárias;

g)

Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações de gestão e de auditorias externas;

h)

Assegurar o planeamento das tarefas e ações necessárias à elaboração dos relatórios de execução anuais e transmissão de dados à Comissão Europeia;

i)

Preparar a documentação de suporte aos comités de acompanhamento dos programas operacionais;

j)

Proceder à elaboração e atualização da descrição do sistema de gestão e controlo;

k)

Propor medidas de prevenção de risco, em particular o risco de fraude, bem como outras infrações conexas e assegurar a avaliação de risco de fraude;

l)

Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho, para transmitir à Comissão Europeia;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 42.º — Divisão de Planeamento e Avaliação

1 - À Divisão de Planeamento e Avaliação, doravante designada por DPA, compete:

a)

Elaborar as propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;

b)

Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e os relatórios financeiros e materiais anuais previstos no sistema de planeamento regional;

c)

Desenvolver análises e elaborar estudos de natureza económica, social e territorial de apoio ao sistema de planeamento regional e à programação operacional com comparticipação comunitária;

d)

Assegurar a realização da monitorização estratégica do sistema de planeamento regional e dos programas operacionais com comparticipação comunitária, nos termos exigidos na regulamentação comunitária;

e)

Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre a execução dos fundos comunitários da Região Autónoma dos Açores;

f)

Promover e participar em processos de avaliação da programação operacional financiada por fundos comunitários;

g)

Preparar e elaborar a documentação exigida nos processos de reprogramação dos programas operacionais;

h)

Apoiar o processo de preparação e negociação técnica dos períodos de programação comunitária;

i)

Assegurar a representação técnica, em redes nacionais e comunitárias, no âmbito dos processos de monitorização estratégica referentes à aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;

j)

Assegurar, ao nível técnico, todas as tarefas exigidas à participação da Região Autónoma dos Açores em programas de cooperação territorial;

k)

Assegurar, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária, as ações de divulgação e promoção do financiamento comunitário, referentes às operações apoiadas;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 43.º — Secção de Apoio

1 - À Secção de Apoio, doravante designada por SAp, compete:

a)

Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;

b)

Elaborar o projeto do orçamento e proceder às alterações orçamentais necessárias à sua execução;

c)

Manter atualizado o registo das operações resultantes da execução do orçamento;

d)

Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

e)

Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;

f)

Zelar pela segurança e conservação do património;

g)

Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;

h)

Executar os atos referentes aos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens e serviços;

i)

Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;

j)

Prestar toda a informação necessária ao processamento das remunerações dos trabalhadores afetos à DRPFE;

k)

Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DRPFE;

l)

Organizar e acompanhar os procedimentos concursais no recrutamento de trabalhadores a afetar à DRPFE;

m)

Coordenar as atividades dos trabalhadores com as categorias de assistente técnico e assistente operacional afetos à DRPFE;

n)

Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação;

o)

Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições da DRPFE;

p)

Elaborar candidaturas e pedidos de pagamento da assistência técnica, garantindo o cofinanciamento comunitário;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAp depende do diretor da DSPO.

SUBSECÇÃO V — Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público
Artigo 44.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, doravante designada por DROPEP, é o serviço executivo com competências nas áreas da organização e planeamento da administração regional autónoma e regimes jurídicos de emprego público aplicáveis aos serviços e organismos da administração regional autónoma, que tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração regional autónoma ao serviço do cidadão.

2 - À DROPEP compete:

a)

Apoiar a definição das políticas referentes à organização, planeamento e gestão dos serviços e organismos da administração regional autónoma, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência;

b)

Promover a inovação e modernização da administração regional autónoma, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos e a racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

c)

Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na administração regional autónoma, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público, sistemas de planeamento, gestão, contratação, qualificação, capacitação, desenvolvimento profissional e avaliação de desempenho de serviços, dirigentes e trabalhadores, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos seus recursos humanos;

d)

Desenvolver, agilizar e promover uma política regional de recrutamento e mobilidade que atenda às necessidades de ilha, bem como a distribuição equitativa de recursos humanos e respetivos perfis de qualificações, em função do dimensionamento da resposta a dar aos cidadãos;

e)

Desenvolver estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional e novos modelos de trabalho que promovam a conciliação da vida pessoal e profissional, assim como o fomento da coesão regional ao nível da distribuição dos serviços públicos e recursos humanos no território;

f)

Coordenar a implementação e acompanhar a operacionalização da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma;

g)

Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos serviços e organismos da administração regional autónoma;

h)

Coordenar a implementação, gestão e desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade dos serviços e organismos administração regional autónoma;

i)

Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómicos aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;

j)

Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DROPEP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O diretor regional pode delegar e subdelegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 45.º — Estrutura

1 - A DROPEP integra os serviços seguintes:

a)

Serviços consultivos, o Conselho da Qualidade;

b)

Serviços executivos:

i)

A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento;

ii) A Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público;

iii) O Núcleo de Apoio Financeiro;

iv) O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos preferencialmente por trabalhadores da DROPEP, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.

3 - O diretor regional designa um trabalhador para desempenhar as funções de gestor da qualidade com competências nesta área.

Artigo 46.º — Conselho de Qualidade

1 - O Conselho da Qualidade, doravante designado por CQ, é o órgão consultivo de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP.

2 - As reuniões do CQ são convocadas pelo diretor regional, por sua iniciativa ou sob proposta dos seus membros.

3 - O CQ reúne, pelo menos, uma vez por ano, com o intuito de analisar o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP e propor as ações necessárias à sua melhoria.

4 - O CQ é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade e pelos dirigentes intermédios.

5 - Para além dos membros que compõem o CQ nos termos do número anterior, podem ainda participar nas respetivas reuniões os trabalhadores da DROPEP com funções de coordenação.

Artigo 47.º — Gestor da Qualidade

1 - Ao Gestor da Qualidade, doravante designado por GQ, compete:

a)

Divulgar a Política da Qualidade da DROPEP;

b)

Manter em funcionamento o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP, assegurando, designadamente, a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;

c)

Coordenar a condução dos trabalhos do CQ, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do CQ;

d)

Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROPEP;

e)

Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração do balanced scorecard da DROPEP, à recolha dos indicadores e à monitorização regular da sua aplicação;

f)

Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROPEP;

g)

Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;

h)

Representar, mediante indicação superior, a DROPEP, em matéria de participação em fóruns e eventos correlacionados com a gestão e manutenção de Sistemas de Gestão pela Qualidade;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - As funções de GQ são assumidas pelo trabalhador designado para o efeito pelo diretor regional da Organização, Planeamento e Emprego Público.

Artigo 48.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento

1 - À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento, doravante designada por DSGRHMOP, compete:

a)

Propor e dinamizar políticas de recursos humanos e de emprego público, bem como avaliar o impacte financeiro das despesas de pessoal e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre todas as admissões de pessoal na administração regional autónoma;

b)

Propor, implementar, acompanhar, avaliar e articular a operacionalização do recrutamento na administração regional autónoma, bem como as políticas de mobilidade, procurando otimizar as disponibilidades de recursos humanos em função das necessidades e evitando, concomitantemente, a concorrência entre organismos que conduzam à criação de excedentários nuns e ao depauperamento de pessoal noutros;

c)

Assegurar o planeamento e gestão da formação, capacitação e qualificação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades face à missão, objetivos, atividades e projetos estruturais dos órgãos e serviços da administração regional autónoma;

d)

Contribuir para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regional autónoma, através da operacionalização de programas de formação, capacitação e qualificação;

e)

Dispor e manter atualizado um acervo documental sistémico das estruturas organizacionais da administração regional autónoma, que assegure uma visão transversal de análise comparada destas estruturas, processos de gestão e respetivos regimes jurídicos, tendo em vista evitar duplicações e redundâncias e, bem assim, a sua otimização;

f)

Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respetivo impacto financeiro e oportunidade de racionalização de estruturas orgânicas;

g)

Analisar e planear a localização de serviços e organismos no território regional, designadamente no que se refere aos serviços a criar, que promova a coesão regional potenciada pelo uso de tecnologias de informação e modelos de trabalho à distância;

h)

Promover a racionalização dos serviços prestados pela administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o seu adequado funcionamento;

i)

Estimular a inovação através da utilização de ferramentas e novas metodologias de gestão, bem como o desenvolvimento de novos instrumentos e metodologias de trabalho que promovam a modernização e eficiência dos serviços prestados, a valorização e motivação de trabalhadores e condições de trabalho tendentes à maior conciliação da vida pessoal e profissional;

j)

Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração regional autónoma ao cidadão;

k)

Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional autónoma, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diplomas;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGRHMOP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGRHMOP integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional;

b)

Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa;

c)

Centro de Formação da Administração Pública dos Açores.

Artigo 49.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional

1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional, doravante designada por DGRHPO, compete:

a)

Instruir os processos de recrutamento de pessoal, bem como avaliar o seu impacte financeiro;

b)

Gerir os quadros regionais de ilha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

c)

Gerir o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização nos serviços e organismos da administração regional autónoma;

d)

Gerir a Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização por parte do cidadão e dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

e)

Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;

f)

Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGRHPO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 50.º — Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa

1 - À Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa, doravante designada por DIOMA, compete:

a)

Desenvolver medidas de reorganização da administração regional autónoma, de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão, procurando fomentar a coesão regional;

b)

Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma, em todas as suas áreas de atuação;

c)

Propor e implementar medidas de inovação da gestão e metodologias de trabalho, designadamente através da utilização de tecnologias de informação, com vista à modernização e eficiência dos serviços prestados, à maior conciliação da vida pessoal e profissional e, bem assim, da própria coesão regional na distribuição de recursos humanos;

d)

Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma;

e)

Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;

f)

Realizar auditorias de gestão, na ótica da qualidade total;

g)

Propor, em articulação com os serviços e organismos da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão;

h)

Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional, nos serviços e organismos da administração regional autónoma;

i)

Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação, nos serviços e organismos da administração regional autónoma;

j)

Prestar apoio técnico e avaliar o funcionamento das Centrais de Serviços nos diferentes domínios de gestão;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIOMA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 51.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores

1 - Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por CEFAPA, compete:

a)

Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;

b)

Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional autónoma;

c)

Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação e capacitação de ativos;

d)

Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração regional autónoma, da inovação e do apoio à mudança organizacional;

e)

Gerir as instalações e equipamento destinados à formação e capacitação;

f)

Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

g)

Diligenciar pela organização de cursos de formação específica para a capacitação ou desenvolvimento de competências de liderança dos dirigentes da administração regional autónoma;

h)

Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local;

i)

Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional autónoma;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos;

k)

Promover a constituição de parcerias com entidades, designadamente com instituições de ensino superior, no sentido de dotar a administração regional autónoma de recursos humanos qualificados;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CEFAPA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 52.º — Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público

1 - À Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público, doravante designada por DSJEP, compete:

a)

Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público, designadamente em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, identificando necessidades de intervenção corretiva que salvaguardem a sua coerência e equidade;

b)

Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administração regional autónoma, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente;

c)

Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;

d)

Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da administração regional autónoma, dependam de autorização do secretário regional;

e)

Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma na área do funcionamento da Administração Pública;

f)

Apoiar os serviços e organismos da administração regional autónoma nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores e dirigentes;

g)

Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

h)

Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração regional autónoma, bem como acompanhar a respetiva execução;

i)

Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração regional autónoma;

j)

Atuar em matéria de eleições nos domínios a cargo do Governo Regional;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSJEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSJEP integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva;

b)

A Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais.

Artigo 53.º — Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva

1 - À Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva, doravante designada por DEPNC, compete:

a)

Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais nas matérias respeitantes às áreas de atuação da DROPEP;

b)

Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes ao pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

c)

Apreciar, no plano jurídico, as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nas matérias da competência da DROPEP, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente;

d)

Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços e organismos da administração regional autónoma;

e)

Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;

f)

Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma, obtida a concordância do secretário regional;

g)

Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado;

h)

Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração regional autónoma;

i)

Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

j)

Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

k)

Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, fornecendo às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

l)

Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;

m)

Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da legislação aplicável;

n)

Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração regional autónoma;

o)

Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem;

p)

Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional;

q)

Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação;

r)

Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções;

s)

Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

t)

Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de competências da DSJEP;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEPNC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 54.º — Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais

1 - À Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais, doravante designada por DAJAE, compete:

a)

Apreciar, tendo em vista a decisão do secretário regional, todas as admissões de trabalhadores na administração regional autónoma, designadamente as nomeações e contratação de trabalhadores nas suas diversas modalidades e respetivas renovações;

b)

Analisar os processos, do ponto de vista da legalidade, tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre pedidos de mobilidade de trabalhadores da administração regional autónoma;

c)

Habilitar, no plano jurídico, a decisão superior sobre os pedidos de cedência de interesse público em que sejam intervenientes serviços e organismos da administração regional autónoma;

d)

Apreciar, no plano jurídico, os pedidos de valorizações remuneratórias que sejam submetidos a autorização do secretário regional;

e)

Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado, nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;

f)

Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado, em matéria do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual;

g)

Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;

h)

Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da sua competência, a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;

i)

Acompanhar o impacto, na administração regional autónoma, das medidas de âmbito nacional relativas ao seu setor de competência;

j)

Participar, nos termos da legislação aplicável, e sempre que necessário, em colaboração com a DEPNC, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

k)

Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, designadamente o apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

l)

Exercer, sempre que necessário, funções de apoio técnico e jurídico, em articulação com a DEPNC;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAJAE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 55.º — Núcleo de Apoio Financeiro

1 - Ao Núcleo de Apoio Financeiro, doravante designado por NAF, compete:

a)

Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais da administração regional autónoma, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas;

b)

Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das orientações de médio prazo da Região Autónoma dos Açores, no que respeita às ações atribuídas à DROPEP;

c)

Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROPEP, bem como elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;

d)

Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;

e)

Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado, em articulação com a DSA da Terceira, o inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências em armazém;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 56.º — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional

1 - O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, doravante designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como acompanhar a sua operacionalização.

2 - Ao SST-APR compete:

a)

Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma;

b)

Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração regional autónoma, em alinhamento com a legislação aplicável;

c)

Capacitar a administração regional autónoma em matéria de segurança e saúde no trabalho, através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem formação geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes serviços e organismos;

d)

Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros de emergência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condições físicas dos locais de trabalho;

e)

Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais;

f)

Efetuar, nos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança;

g)

Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas automáticos de deteção de incêndios e intrusão;

h)

Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da administração regional autónoma;

i)

Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VI — Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 57.º — Natureza

1 - O Serviço Regional de Estatística dos Açores, doravante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as estatísticas oficiais de âmbito nacional.

2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

Artigo 58.º — Missão e atribuições

1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.

2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores:

a)

Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;

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