Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-02
Última atualização 2024-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 113

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1 ato modificativo · 2024-11-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

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b)

Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

c)

Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;

d)

Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;

e)

Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística;

f)

Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SREA, no exercício da sua atividade, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

4 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

Artigo 59.º — Princípios do SREA

O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, doravante designado por SEN, nomeadamente os princípios da independência técnica e do segredo estatístico.

Artigo 60.º — Cooperação no âmbito do SEN

1 - Nas estatísticas de âmbito nacional, e nos casos em que a delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P., incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Açores possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.

3 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores.

4 - Os termos e condições da delegação de competências a que se refere o número anterior, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional de que dependem.

Artigo 61.º — Competências

Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores, compete:

a)

Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;

b)

Coordenar a atividade estatística na Região Autónoma dos Açores;

c)

Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;

d)

Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

e)

Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais;

f)

Certificar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais;

g)

Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;

h)

Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;

i)

Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;

j)

Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 62.º — Estrutura

1 - O SREA integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços de Produção Estatística;

b)

A Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados;

c)

A Unidade de Difusão e Comunicação;

d)

A Secção de Apoio Administrativo.

2 - O SREA integra, ainda, delegações, designadas por Núcleos, nas ilhas de São Miguel e Faial, diretamente dependentes do diretor referido no artigo seguinte.

Artigo 63.º — Diretor do SREA

1 - Ao diretor do SREA compete:

a)

Representar o SREA em juízo e fora dele;

b)

Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA;

c)

Assegurar a gestão corrente do serviço;

d)

Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;

e)

Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística;

f)

Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;

g)

Coordenar a elaboração do plano de formação;

h)

Coordenar as ações relativas à aplicação do «Código de Conduta para as Estatísticas Europeias»;

i)

Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

3 - O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 64.º — Competências comuns

Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 62.º, as competências seguintes:

a)

Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA;

b)

Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;

c)

Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais;

d)

Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 65.º — Direção de Serviços de Produção Estatística

1 - A Direção de Serviços de Produção Estatística, doravante designada por DSPE, assegura a coordenação de todos os trabalhos de produção estatística, ao nível da conceção, recolha, análise e controlo de qualidade, garantindo, também, a execução das atividades de cooperação externa.

2 - À DSPE compete:

a)

Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;

b)

Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos;

c)

Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base territorial;

d)

Certificar tecnicamente, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;

e)

Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade, em conjunto com as unidades orgânicas na sua dependência;

f)

Promover e elaborar estudos;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DSPE, no âmbito da cooperação externa, compete:

a)

Apoiar o diretor do SREA, bem como as respetivas unidades orgânicas, na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;

b)

Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística;

c)

Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em que participe;

d)

Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;

e)

Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

5 - A DSPE integra serviços seguintes:

a)

Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional;

b)

Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;

c)

Divisão de Recolha de Informação.

Artigo 66.º — Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional

1 - A Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional, doravante designada por DEEFCR, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área dos preços e das empresas, assim como da contabilidade regional, bem como o apoio à sua difusão.

2 - À DEEFCR compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

b)

Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;

c)

Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DEEFCR, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;

d)

Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;

e)

Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas comunitárias, nas áreas da sua competência;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DEEFCR compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:

a)

A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;

b)

O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;

c)

O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;

d)

O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;

e)

O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;

f)

O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;

g)

O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas;

h)

A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor;

i)

As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;

j)

As operações estatísticas do ambiente;

k)

O desenvolvimento de outras estatísticas económicas e financeiras;

l)

A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - À DEEFCR compete, no que se refere à contabilidade regional:

a)

Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;

b)

Participar na elaboração das contas económicas nacionais referentes à agricultura, silvicultura e pesca, bem como dos respetivos indicadores de rendimento;

c)

Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores;

d)

Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, bem como produzir a informação necessária a uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;

e)

Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatísticas macroeconómicas;

f)

Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

5 - A DEEFCR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 67.º — Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais

1 - A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, doravante designada por DEDS, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e a satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão.

2 - À DEDS compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

b)

Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade;

c)

Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DEDS compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, o desenvolvimento das matérias seguintes:

a)

Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;

b)

Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

c)

Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

d)

Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação, na sociedade portuguesa;

e)

Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

f)

Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;

g)

Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

h)

Outras estatísticas não económicas e financeiras;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A DEDS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 68.º — Divisão de Recolha de Informação

1 - A Divisão de Recolha de Informação, doravante designada por DRI, assegura, em colaboração com a DEEFCR e com a DEDS, a recolha e validação da informação estatística e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a integração e controlo de qualidade de informação estatística regional em todas as áreas.

2 - À DRI compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:

a)

Proceder à recolha da informação estatística junto das famílias, empresas e outras instituições;

b)

Proceder à validação e controlo de qualidade da informação recolhida;

c)

Cooperar, com a DEEFCR e a DEDS, no processo de elaboração, recolha e validação da informação estatística;

d)

Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;

e)

Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;

f)

Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;

g)

Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DRI compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:

a)

A realização dos recenseamentos gerais da agricultura, bem como de outras operações estatísticas de caráter estrutural, sobre explorações agrícolas e agroflorestais;

b)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;

c)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do comércio com o exterior;

d)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;

e)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;

f)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade, na área das empresas não financeiras;

g)

A recolha e validação da informação estatística referente ao índice de preços no consumidor;

h)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do ambiente;

i)

Estatísticas nas diferentes áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;

j)

Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

k)

Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

l)

Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;

m)

Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

n)

Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;

o)

Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

p)

Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A DRI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 69.º — Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados

1 - À Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, doravante designada por DSIGD, compete:

a)

Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;

b)

Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação;

c)

Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;

d)

Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como coordenar e gerir o equipamento informático existente no SREA;

e)

Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;

f)

Propor e promover ações de formação técnica dos trabalhadores da carreira de informática, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados;

g)

Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;

h)

Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA;

i)

Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;

j)

Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;

k)

Assegurar a gestão da informação recolhida, validada e analisada, através da utilização de um DataWarehouse (DW);

l)

Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento;

m)

Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;

n)

Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

o)

Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;

p)

Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional, no âmbito da recolha, e coordenar os respetivos testes;

q)

Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;

r)

Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria;

s)

Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;

t)

Gerir e garantir a salvaguarda dos equipamentos informáticos;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSIGD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 70.º — Unidade de Difusão e Comunicação

1 - A Unidade de Difusão e Comunicação, doravante designada por UDC, assegura as funções de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, metainformação e difusão de informação.

2 - À UDC compete:

a)

Apoiar o diretor do SREA na definição da política de difusão do SREA;

b)

Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;

c)

Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;

d)

Assegurar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a gestão do sistema de metainformação, no que se refere a conceitos, definições e nomenclaturas;

e)

Coordenar a atualização e otimização do portal do SREA;

f)

Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização dos existentes;

g)

Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;

h)

Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;

i)

Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;

j)

Desenvolver produtos de difusão inovadores;

k)

Proceder à pesquisa documental, no âmbito das atividades do SREA;

l)

Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;

m)

Executar a reprodução de publicações e outros documentos;

n)

Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;

o)

Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA;

p)

Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA;

q)

Promover a literacia estatística aos mais diversos níveis;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A UDC depende diretamente do diretor do SREA.

Artigo 71.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SApA, compete:

a)

Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das respetivas obrigações legais e fiscais;

b)

Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução;

c)

Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;

d)

Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado o inventário dos ativos fixos tangíveis e o controlo de existências em armazém;

e)

Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene das instalações e de segurança de pessoas e bens;

f)

Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;

g)

Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;

h)

Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;

i)

Centralizar a receção e expedição de toda a correspondência, controlando os respetivos custos;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - À SApA, no âmbito da gestão dos recursos humanos, compete:

a)

Assegurar, com o apoio das restantes unidades orgânicas, os procedimentos necessários à seleção, contratação e mobilidade de trabalhadores;

b)

Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos recursos humanos;

c)

Assegurar o processamento de salários;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço;

e)

Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;

f)

Colaborar nos mecanismos de processamento do pagamento aos entrevistadores locais;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À SApA, no âmbito do apoio jurídico, compete:

a)

Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgânicas do SREA;

b)

Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação do princípio do segredo estatístico;

c)

Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, todos os documentos de natureza normativa ou contratual;

d)

Coordenar todos os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação estatística;

e)

Acompanhar os desenvolvimentos normativos e jurídicos nacionais, europeus e internacionais com interesse para a atividade do SREA;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A SApA depende diretamente do diretor do SREA.

Artigo 72.º — Núcleos

1 - Os núcleos são coordenados por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

2 - Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, ou, nacionais.

3 - Os trabalhadores dos núcleos são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços e, ou, pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo.

SUBSECÇÃO VII — Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação
Artigo 73.º — Missão e competências

1 - Ao Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação, doravante designado por SPEA, compete:

a)

Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor;

b)

Representar a SRFPAP no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais, bem como exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor.

2 - Por despacho do secretário regional é designado um trabalhador que assegura as competências do SPEA.

3 - O SPEA depende diretamente do secretário regional.

SUBSECÇÃO VIII — Gabinete dos Assuntos Parlamentares
Artigo 74.º — Missão e competências

1 - O Gabinete dos Assuntos Parlamentares, doravante designado por GAP, é um serviço executivo, ao qual compete:

a)

Articular toda a informação entre a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por ALRAA, e o Governo Regional;

b)

Rececionar os requerimentos remetidos pela ALRAA;

c)

Enviar os requerimentos a que se refere a alínea anterior aos vários departamentos do Governo Regional, atenta a respetiva temática, para recolha de informação e posterior tratamento e elaboração das correspondentes respostas;

d)

Enviar as respostas aos requerimentos referidos nas alíneas b) e c) para a ALRAA;

e)

Articular as relações entre a ALRAA e os vários departamentos do Governo Regional, no que se refere à marcação de audições para as comissões parlamentares;

f)

Articular as relações entre a ALRAA e os vários departamentos do Governo Regional no que se refere à preparação de pareceres solicitados sobre as várias iniciativas;

g)

Preparar a documentação referente a cada plenário da ALRAA para os vários departamentos do Governo Regional;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GAP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO IX — Gabinete dos Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade
Artigo 75.º — Missão e competências

1 - O Gabinete de Recursos Digitais de Comunicação e Qualidade, doravante designado por GRDCQ, é um serviço de apoio à SRFPAP na área da informática, recursos digitais, comunicação e qualidade ao qual compete:

a)

Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações, atentas as políticas globais definidas;

b)

Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing relacionados com serviços de desenvolvimento de sistemas informáticos;

c)

Assegurar a manutenção e desenvolvimento da plataforma de intranet;

d)

Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da SRFPAP na área das telecomunicações, informática, redes e dos recursos digitais;

e)

Assegurar a conservação e reparação de equipamentos informáticos;

f)

Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;

g)

Apoiar os serviços dependentes da SRFPAP, na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação;

h)

Prestar assessoria informática e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;

i)

Participar no processo de modernização administrativa;

j)

Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações;

k)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos;

l)

Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

m)

Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático;

n)

Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a transição digital;

o)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados;

p)

Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático;

q)

Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRFPAP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço e manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma;

r)

Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes na matéria;

s)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências;

t)

Difundir de forma geral e seletiva a informação de interesse;

u)

Apoiar e gerir a comunicação interna e externa;

v)

Organizar e gerir a base de dados da comunicação interna;

w)

Definir a aplicação dos modelos de atendimento ao público, bem como de relacionamento institucional, em articulação com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria da eficiência dos serviços e ao aumento da satisfação dos cidadãos;

x)

Assegurar a execução de uma adequada estratégia de comunicação e promoção da imagem institucional, através da organização de eventos e da divulgação de projetos e iniciativas consideradas relevantes;

y)

Promover o relacionamento permanente com a comunicação social, assegurando a execução de reportagens, entrevistas e produção de notícias das atividades;

z)

Gerir a produção e divulgação de informação e as suas áreas de intervenção, considerando os canais de relacionamento e plataformas informáticas, designadamente os portais da intranet e Internet;

aa) Assegurar a constante atualização da informação nas páginas no Portal do Governo Regional dos Açores;

bb) Desenvolver modelos que potenciem a melhoria da imagem, designadamente ao nível dos seus espaços físicos e meios de comunicação;

cc) Gerir o sistema de gestão da qualidade, assegurando designadamente a manutenção dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria;

dd) Promover a implementação de metodologias e acompanhar os processos e ferramentas que contribuam para a qualidade, celeridade, eficiência administrativa e modernização dos serviços, privilegiando a desburocratização, a simplificação processual, a orientação para os utentes e entidades, a inovação e a generalização de boas práticas;

ee) Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria da qualidade;

ff) Promover auditorias internas no âmbito do sistema de gestão de qualidade implementado;

gg) Promover as metodologias de avaliação da satisfação dos clientes;

hh) Assegurar as boas práticas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

ii) Assegurar o atendimento telefónico das chamadas direcionadas para o número geral da sede da SRFPAP;

jj) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GRDCQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SECÇÃO II — Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção

Artigo 76.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção, doravante designada por IARTCC, é o serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, com autonomia administrativa, com funções de coordenação na área da transparência, prevenção e combate à corrupção.

2 - A IARTCC tem por missão assegurar o controlo transversal da administração financeira da administração regional autónoma, designadamente nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, bem como exercer a tutela inspetiva sobre as autarquias locais.

Artigo 77.º — Âmbito territorial

A IARTCC tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes, ou a criar, fora do seu espaço territorial.

Artigo 78.º — Âmbito de intervenção

1 - A intervenção da IARTCC abrange:

a)

A administração regional autónoma;

b)

O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;

c)

As fundações de direito público;

d)

A administração local da Região Autónoma dos Açores;

e)

Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IARTCC.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

«Administração regional autónoma», os órgãos, serviços e entidades da Administração Pública Regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídas neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;

b)

«Setor público empresarial regional», as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;

c)

«Setor público associativo e cooperativo», as associações e cooperativas de direito público;

d)

«Administração local da Região Autónoma dos Açores», as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais, sediados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 79.º — Competências

1 - À IARTCC compete:

a)

Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro, patrimonial e de recursos humanos, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;

b)

Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como à instrução de processos disciplinares, que forem superiormente determinados, nos termos da legislação aplicável.

2 - No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, compete à IARTCC, designadamente, realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.

3 - No âmbito da administração local da Região Autónoma dos Açores, compete à IARTCC:

a)

Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável;

b)

Realizar ações inspetivas, inquéritos, sindicâncias e outras ações de controlo, nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;

c)

Proceder, junto da administração local da Região Autónoma dos Açores, à averiguação do cumprimento do resultado das recomendações e propostas formuladas.

4 - No âmbito da prevenção da corrupção e da transparência, além das ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização, compete ainda à IARTCC, no exercício de funções de coordenação:

a)

Harmonizar a formulação e a execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional;

b)

Assegurar a utilização racional, conjugada e eficiente de recursos na administração regional autónoma;

c)

Emitir pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua ação coordenadora, lhe sejam submetidas pelos membros do Governo Regional.

5 - No âmbito da sua missão, a IARTCC presta, ao secretário regional, apoio técnico especializado nas matérias seguintes:

a)

Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b)

Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;

c)

Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, com órgãos regionais, nacionais e comunitários;

d)

Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituam matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores;

e)

Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

6 - A IARTCC exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

Artigo 80.º — Direção

1 - A IARTCC é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - O inspetor regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nele podendo delegar a prática de atos da sua competência.

3 - O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspetor regional ou, na falta deste, por um inspetor designado para o efeito.

Artigo 81.º — Competência do inspetor regional

Ao inspetor regional compete:

a)

Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;

b)

Coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades da IARTCC, bem como submeter à aprovação superior;

c)

Dar cumprimento ao plano de atividades da IARTCC;

d)

Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no plano de atividades da IARTCC;

e)

Determinar a realização das ações inspetivas constantes do plano de atividades da IARTCC, bem como as demais que forem superiormente determinadas;

f)

Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior;

g)

Dirigir as atividades da IARTCC, definindo as respetivas linhas de atuação, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

h)

Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;

i)

Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos;

j)

Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da IARTCC;

k)

Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo;

l)

Propor a realização de inspeções extraordinárias, bem como inquéritos e sindicâncias à respetiva tutela;

m)

Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada;

n)

Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, auditoria, sindicâncias, inquéritos e averiguações, bem como a instrução de processos disciplinares;

o)

Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;

p)

Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IARTCC;

q)

Submeter a homologação superior as propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres;

r)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por outros atos normativos;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 82.º — Estrutura

A IARTCC integra os serviços seguintes:

a)

O Corpo de Inspeção e de Auditoria;

b)

O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência;

c)

O Núcleo de Apoio Técnico.

Artigo 83.º — Corpo de Inspeção e Auditoria

1 - O Corpo de Inspeção e de Auditoria, doravante designado por CIA, integra o pessoal da carreira especial de inspeção, dotado de autonomia técnica, que funciona na dependência direta do inspetor regional, ao qual compete:

a)

Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo, e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;

b)

Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir maior eficácia às ações de controlo;

c)

Exercer o controlo dos planos de prevenção de riscos de corrupção, e infrações conexas, bem como realizar ações adequadas para a prevenção da corrupção e para a transparência dos entes públicos;

d)

Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.

2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IARTCC, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.

3 - O CIA depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 84.º — Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência

1 - No âmbito da prevenção e combate à corrupção, funciona o Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, doravante designado por GPCT, ao qual compete:

a)

Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

b)

Desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;

c)

Recolher e organizar informações, relativas à prevenção da corrupção, no exercício de funções na administração regional autónoma ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores;

d)

Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adotadas para a prevenção da corrupção e avaliar a respetiva eficácia;

e)

Dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos, nacionais ou internacionais de prevenção ou repressão da corrupção, quando solicitado pelo Governo Regional.

2 - O GPCT depende diretamente do inspetor regional.

3 - O regulamento de funcionamento do GPCT é definido em diploma próprio.

Artigo 85.º — Núcleo de Apoio Técnico

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico, doravante designado por NAT, compete:

a)

Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;

b)

Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

c)

Organizar e manter atualizado o arquivo geral;

d)

Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;

e)

Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;

f)

Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores;

g)

Dar apoio à atividade do GPCT;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Sempre que a IARTCC não se encontre dotada, através do NAT, dos meios necessários e suficientes para o seu regular funcionamento, os mesmos podem ser disponibilizados pelos restantes serviços da SRFPAP.

3 - O NAT depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 86.º — Intervenção da IARTCC

A intervenção da IARTCC concretiza-se através de ações incluídas no plano plurianual de atividades, reportado a um período de um ano, bem como de outras determinadas pelo secretário regional.

Artigo 87.º — Princípio da proporcionalidade

No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IARTCC devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação.

Artigo 88.º — Princípio da cooperação

A IARTCC coopera, em matéria de informações e nas demais formas que se revelem adequadas, com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com os serviços e entidades públicas e com as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, podendo difundir a informação necessária para que se previna o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos regionais, nacionais e comunitários.

Artigo 89.º — Autonomia técnica

O pessoal dirigente afeto à IARTCC e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se a sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.

Artigo 90.º — Garantia do exercício da função inspetiva

1 - Ao pessoal dirigente e inspetores da IARTCC, devidamente identificados e no exercício das suas funções, são assegurados os direitos e prerrogativas seguintes:

a)

Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da legislação aplicável, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b)

Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes que se encontrem na posse das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção;

c)

Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, bem como proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;

d)

Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;

e)

Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova que se encontrem na posse das entidades inspecionadas ou dos seus trabalhadores, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto;

f)

Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários, para que a obstrução seja removida e se garanta a realização e a segurança dos atos inspetivos;

g)

Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;

h)

Obter, para auxílio nas ações em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal, nos mesmos serviços, que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços de execução em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;

i)

Utilizar, nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;

j)

Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;

k)

Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção;

l)

Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.

2 - O pessoal dirigente e os inspetores da IARTCC que sejam arguidos em processo judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspetor regional, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da Região Autónoma dos Açores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

3 - As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser reembolsadas por quem lhes deu causa no caso de condenação judicial transitada em julgado.

Artigo 91.º — Dever de sigilo

Além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, o pessoal dirigente e de inspeção, bem como todos aqueles que com eles colaborem, são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.

Artigo 92.º — Cartão de identidade e livre-trânsito

O pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção têm direito a cartão de identidade e livre-trânsito, nos termos regulamentados pela Portaria n.º 19/77, de 18 de julho, na sua redação atual.

Artigo 93.º — Deveres de colaboração e informação

1 - As entidades sujeitas à intervenção da IARTCC devem disponibilizar o acesso e fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa-fé.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IARTCC estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar-lhe documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitado, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, trabalhadores e prestadores de serviços dos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.

3 - A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação da IARTCC faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e, ou, criminal, nos termos da legislação aplicável ao caso em concreto.

Artigo 94.º — Instruções administrativas

Os serviços da administração regional autónoma remetem, obrigatoriamente, à IARTCC um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas.

Artigo 95.º — Princípio do contraditório

Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objetivos de rigor, operacionalidade e eficácia da ação da IARTCC, esta conduz as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 96.º — Garantia da eficácia

1 - A IARTCC, no exercício das suas atribuições, pode, designadamente:

a)

Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições;

b)

Remeter às entidades intervencionadas, bem como ao membro do Governo Regional que as tutele, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do secretário regional;

c)

Remeter, nos termos da lei, os relatórios a que se refere o número anterior às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do secretário regional;

d)

Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as funções inspetivas e de controlo.

2 - Sem prejuízo do dever de acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades visadas devem fornecer à IARTCC, no prazo de 60 dias contados a partir da receção do relatório a que se refere a alínea b) do número anterior, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, na sequência da intervenção da IARTCC, podendo, ainda, pronunciar-se sobre o efeito da ação.

Artigo 97.º — Dever de participação

1 - A IARTCC tem o dever de participar às entidades competentes, regionais, nacionais e comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções, suscetíveis de interessar ao exercício da ação penal, contraordenacional e, ou, disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a ações de combate à fraude e irregularidades, em prejuízo dos orçamentos regional, nacional e comunitário.

2 - A IARTCC participa às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da ação penal e contraordenacional, quando existam, e na sequência de homologação do relatório pela tutela.

Artigo 98.º — Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IARTCC está sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e ao regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 16 de junho, bem como à demais legislação aplicável.

2 - A IARTCC é dotada de um grupo de pessoal de inspeção, da carreira especial de inspeção, aplicando-se aos inspetores o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, através de despacho do secretário regional.

3 - O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do secretário regional, mediante proposta do inspetor regional.

4 - Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IARTCC são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 21 de dezembro, na sua redação atual.

5 - A IARTCC é dotada de um grupo de pessoal técnico superior, da carreira de regime geral, destinado a apoiar a atividade deste serviço.

6 - A IARTCC é dotada de um grupo de pessoal assistente técnico, da carreira de regime geral de assistente técnico, destinado a apoiar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico.

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