Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-02
Última atualização 2024-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-11-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

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SECÇÃO III — Serviços Executivos Periféricos

SUBSECÇÃO I — Rede Integrada de Apoio ao Empresário
Artigo 99.º — RIAE

1 - A RIAE é um serviço executivo periférico da SRFPAP, que funciona na dependência hierárquica do secretário regional e, funcionalmente, dos diretores regionais ou de outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.

2 - A RIAE integra os seguintes serviços de ilha:

a)

RIAE da ilha de Santa Maria;

b)

RIAE da ilha de São Miguel;

c)

RIAE da ilha Terceira;

d)

RIAE da ilha Graciosa;

e)

RIAE da ilha de São Jorge;

f)

RIAE da ilha do Pico;

g)

RIAE da ilha do Faial;

h)

RIAE da ilha das Flores;

i)

RIAE da ilha do Corvo.

Artigo 100.º — Estrutura funcional

1 - A RIAE integra as áreas funcionais seguintes:

a)

Empreendedorismo e competitividade;

b)

Comércio e indústria;

c)

Associativismo e cooperativismo;

d)

Gestão e promoção da Marca Açores;

e)

Administrativa.

2 - De acordo com as necessidades da RIAE as respetivas áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas.

Artigo 101.º — Competências

1 - À RIAE compete, nas respetivas ilhas:

a)

Representar, no âmbito das suas competências, a SRFPAP;

b)

Assegurar a execução da política e dos objetivos nas áreas funcionais, promovendo a respetiva informação e divulgação;

c)

Apoiar o comércio, a indústria e o setor associativo e cooperativo;

d)

Apoiar o empreendedorismo e a competitividade;

e)

Apoiar os serviços centrais da SRFPAP no exercício das suas competências;

f)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

g)

Colaborar com os serviços de outros departamentos do Governo Regional, na respetiva ilha, para a otimização de procedimentos, nomeadamente no âmbito dos processos de aquisição de bens e serviços;

h)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

i)

Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

j)

Executar as competências de natureza operativa da SRFPAP nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os serviços de ilha da RIAE são dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 102.º — Quadro de pessoal

O pessoal afeto aos serviços que integram a SRFPAP consta dos quadros regionais de ilha.

Artigo 103.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL

1 - A alteração de posicionamento remuneratório na categoria subsistente de subcoordenador faz-se nos termos das regras instituídas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - À categoria de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente ao índice 545, que corresponde ao escalão 3 e ao nível remuneratório 28 da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 104.º — Carreira técnica de património

A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, retificado pela Declaração datada de 30 de novembro de 1990, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de novembro de 1990, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.

Artigo 105.º — Pessoal de tesouraria

O pessoal de tesouraria está integrado em carreiras subsistentes, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, na sua redação em vigor.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/09/17000/0002400085.pdf))

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