Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-07-23
Última atualização 2022-09-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 101

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-09-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

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2 - À DEDS compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

b)

Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade;

c)

Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DEDS compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, o desenvolvimento das matérias seguintes:

a)

Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;

b)

Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

c)

Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

d)

Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação, na sociedade portuguesa;

e)

Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

f)

Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;

g)

Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

h)

Outras estatísticas não económicas e financeiras;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A DEDS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 62.º — Divisão de Recolha de Informação

1 - A Divisão de Recolha de Informação, doravante designada por DRI, assegura, em colaboração com a DEEFCR e com a DEDS, a recolha e validação da informação estatística e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a integração e controlo de qualidade de informação estatística regional em todas as áreas.

2 - À DRI compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:

a)

Proceder à recolha da informação estatística junto das famílias, empresas e outras instituições;

b)

Proceder à validação e controlo de qualidade da informação recolhida;

c)

Cooperar, com a DEEFCR e a DEDS, no processo de elaboração, recolha e validação da informação estatística;

d)

Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;

e)

Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;

f)

Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;

g)

Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DRI compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:

a)

A realização dos recenseamentos gerais da agricultura, bem como de outras operações estatísticas de caráter estrutural, sobre explorações agrícolas e agroflorestais;

b)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;

c)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do comércio com o exterior;

d)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;

e)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;

f)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade, na área das empresas não financeiras;

g)

A recolha e validação da informação estatística referente ao índice de preços no consumidor;

h)

A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do ambiente;

i)

Estatísticas nas diferentes áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;

j)

Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

k)

Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

l)

Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;

m)

Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

n)

Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;

o)

Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

p)

Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A DRI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 63.º — Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados

1 - À Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, doravante designada por DSIGD, compete:

a)

Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;

b)

Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação;

c)

Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;

d)

Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como coordenar e gerir o equipamento informático existente no SREA;

e)

Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;

f)

Propor e promover ações de formação técnica dos trabalhadores da carreira de informática, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados;

g)

Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;

h)

Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA;

i)

Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;

j)

Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;

k)

Assegurar a gestão da informação recolhida, validada e analisada, através da utilização de um DataWarehouse (DW);

l)

Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento;

m)

Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;

n)

Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

o)

Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;

p)

Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional, no âmbito da recolha, e coordenar os respetivos testes;

q)

Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;

r)

Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria;

s)

Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;

t)

Gerir e garantir a salvaguarda dos equipamentos informáticos;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSIGD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 64.º — Unidade de Difusão e Comunicação

1 - A Unidade de Difusão e Comunicação, doravante designada por UDC, assegura as funções de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, metainformação e difusão de informação.

2 - À UDC compete:

a)

Apoiar o diretor do SREA na definição da política de difusão do SREA;

b)

Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;

c)

Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;

d)

Assegurar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a gestão do sistema de metainformação, no que se refere a conceitos, definições e nomenclaturas;

e)

Coordenar a atualização e otimização do portal do SREA;

f)

Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização dos existentes;

g)

Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;

h)

Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;

i)

Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;

j)

Desenvolver produtos de difusão inovadores;

k)

Proceder à pesquisa documental, no âmbito das atividades do SREA;

l)

Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;

m)

Executar a reprodução de publicações e outros documentos;

n)

Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;

o)

Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA;

p)

Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA;

q)

Promover a literacia estatística aos mais diversos níveis;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A UDC depende diretamente do diretor do SREA.

Artigo 65.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SApA, compete:

a)

Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das respetivas obrigações legais e fiscais;

b)

Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução;

c)

Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;

d)

Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado o inventário dos ativos fixos tangíveis e o controlo de existências em armazém;

e)

Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene das instalações e de segurança de pessoas e bens;

f)

Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;

g)

Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;

h)

Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;

i)

Centralizar a receção e expedição de toda a correspondência, controlando os respetivos custos;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - À SApA, no âmbito da gestão dos recursos humanos, compete:

a)

Assegurar, com o apoio das restantes unidades orgânicas, os procedimentos necessários à seleção, contratação e mobilidade de trabalhadores;

b)

Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos recursos humanos;

c)

Assegurar o processamento de salários;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço;

e)

Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;

f)

Colaborar nos mecanismos de processamento do pagamento aos entrevistadores locais;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À SApA, no âmbito do apoio jurídico, compete:

a)

Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgânicas do SREA;

b)

Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação do princípio do segredo estatístico;

c)

Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, todos os documentos de natureza normativa ou contratual;

d)

Coordenar todos os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação estatística;

e)

Acompanhar os desenvolvimentos normativos e jurídicos nacionais, europeus e internacionais com interesse para a atividade do SREA;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - A SApA depende diretamente do diretor do SREA.

Artigo 66.º — Núcleos

1 - Os núcleos são coordenados por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

2 - Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, ou, nacionais.

3 - Os trabalhadores dos núcleos são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços e, ou, pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo.

SECÇÃO II — Inspeção Regional Administrativa e da Transparência

Artigo 67.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional Administrativa e da Transparência, doravante designada por IRAT, é o serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, com autonomia administrativa, com funções de coordenação na área da transparência, prevenção e combate à corrupção.

2 - A IRAT tem por missão assegurar o controlo transversal da administração financeira da administração pública regional, designadamente nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, bem como exercer a tutela inspetiva sobre as autarquias locais.

Artigo 68.º — Âmbito territorial

A IRAT tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes, ou a criar, fora do seu espaço territorial.

Artigo 69.º — Âmbito de intervenção

1 - A intervenção da IRAT abrange:

a)

A administração pública regional;

b)

O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;

c)

As fundações de direito público;

d)

A administração local;

e)

Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRAT.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

«Administração pública regional», os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;

b)

«Setor público empresarial regional», as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;

c)

«Setor público associativo e cooperativo», as associações e cooperativas de direito público;

d)

«Administração local», as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais, sediados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 70.º — Competências

1 - À IRAT compete:

a)

Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro, patrimonial e de recursos humanos, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;

b)

Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como à instrução de processos disciplinares, que forem superiormente determinados, nos termos da legislação aplicável.

2 - No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, compete à IRAT, designadamente, realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.

3 - No âmbito da administração local, compete à IRAT:

a)

Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável;

b)

Realizar ações inspetivas, inquéritos, sindicâncias e outras ações de controlo, nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;

c)

Proceder, junto da administração local, à averiguação do cumprimento do resultado das recomendações e propostas formuladas.

4 - No âmbito da prevenção da corrupção e da transparência, além das ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização, compete ainda à IRAT, no exercício de funções de coordenação:

a)

Harmonizar a formulação e a execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional;

b)

Assegurar a utilização racional, conjugada e eficiente de recursos na administração pública regional;

c)

Emitir pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua ação coordenadora, lhe sejam submetidas pelos membros do Governo Regional.

5 - No âmbito da sua missão, a IRAT presta, ao secretário regional, apoio técnico especializado nas matérias seguintes:

a)

Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b)

Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;

c)

Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, com órgãos regionais, nacionais e comunitários;

d)

Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituam matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores;

e)

Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

6 - A IRAT exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

Artigo 71.º — Direção

1 - A IRAT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O inspetor regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau, nele podendo delegar a prática de atos da sua competência.

3 - O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspetor regional ou, na falta deste, por um inspetor designado para o efeito.

Artigo 72.º — Competência do inspetor regional

Ao inspetor regional compete:

a)

Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;

b)

Coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades da IRAT, bem como submeter à aprovação superior;

c)

Dar cumprimento ao plano de atividades da IRAT;

d)

Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no plano de atividades da IRAT;

e)

Determinar a realização das ações inspetivas constantes do plano de atividades da IRAT, bem como as demais que forem superiormente determinadas;

f)

Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior;

g)

Dirigir as atividades da IRAT, definindo as respetivas linhas de atuação, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

h)

Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;

i)

Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos;

j)

Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da IRAT;

k)

Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo;

l)

Propor a realização de inspeções extraordinárias, bem como inquéritos e sindicâncias à respetiva tutela;

m)

Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada;

n)

Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, auditoria, sindicâncias, inquéritos e averiguações, bem como a instrução de processos disciplinares;

o)

Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;

p)

Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IRAT;

q)

Submeter a homologação superior as propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres;

r)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por outros atos normativos;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 73.º — Estrutura

A IRAT integra os serviços seguintes:

a)

O Corpo de Inspeção e de Auditoria;

b)

O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência;

c)

O Núcleo de Apoio Técnico.

Artigo 74.º — Corpo de Inspeção e de Auditoria

1 - O Corpo de Inspeção e de Auditoria, doravante designado por CIA, integra o pessoal da carreira especial de inspeção, dotado de autonomia técnica, que funciona na dependência direta do inspetor regional, ao qual compete:

a)

Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo, e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;

b)

Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir maior eficácia às ações de controlo;

c)

Exercer o controlo dos planos de prevenção de riscos de corrupção, e infrações conexas, bem como realizar ações adequadas para a prevenção da corrupção e para a transparência dos entes públicos;

d)

Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.

2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAT, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.

3 - O CIA depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 75.º — Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência

1 - No âmbito da prevenção e combate à corrupção, funciona o Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, doravante designado por GPCT, ao qual compete:

a)

Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

b)

Desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;

c)

Recolher e organizar informações relativas à prevenção da corrupção no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores;

d)

Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adotadas para a prevenção da corrupção e avaliar a respetiva eficácia;

e)

Dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos, nacionais ou internacionais de prevenção ou repressão da corrupção, quando solicitado pelo Governo Regional.

2 - O GPCT depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 76.º — Núcleo de Apoio Técnico

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico, doravante designado por NAT, compete:

a)

Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;

b)

Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

c)

Organizar e manter atualizado o arquivo geral;

d)

Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;

e)

Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;

f)

Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores;

g)

Dar apoio à atividade do GPCT.

2 - Sempre que a IRAT não se encontre dotada, através do NAT, dos meios necessários e suficientes para o seu regular funcionamento, os mesmos podem ser disponibilizados pelos restantes serviços da SRFPAP.

3 - O NAT depende diretamente do inspetor regional.

Artigo 77.º — Intervenção da IRAT

A intervenção da IRAT concretiza-se através de ações incluídas no plano plurianual de atividades, reportado a um período de um ano, bem como de outras determinadas pelo secretário regional.

Artigo 78.º — Princípio da proporcionalidade

No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IRAT devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação.

Artigo 79.º — Princípio da cooperação

A IRAT coopera, em matéria de informações e nas demais formas que se revelem adequadas, com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com os serviços e entidades públicas e com as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, podendo difundir a informação necessária para que se previna o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos regionais, nacionais e comunitários.

Artigo 80.º — Autonomia técnica

O pessoal dirigente afeto à IRAT e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se a sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.

Artigo 81.º — Garantia do exercício da função inspetiva

1 - Ao pessoal dirigente e inspetores da IRAT, devidamente identificados e no exercício das suas funções, são assegurados os direitos e prerrogativas seguintes:

a)

Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da legislação aplicável, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b)

Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes que se encontrem na posse das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção;

c)

Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, bem como proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;

d)

Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;

e)

Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova que se encontrem na posse das entidades inspecionadas ou dos seus trabalhadores, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto;

f)

Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários, para que a obstrução seja removida e se garanta a realização e a segurança dos atos inspetivos;

g)

Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;

h)

Obter, para auxílio nas ações em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal, nos mesmos serviços, que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços de execução em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;

i)

Utilizar, nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;

j)

Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;

k)

Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção;

l)

Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.

2 - O pessoal dirigente e os inspetores da IRAT que sejam arguidos em processo judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspetor regional, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da Região Autónoma dos Açores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

3 - As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser reembolsadas por quem lhes deu causa no caso de condenação judicial transitada em julgado.

Artigo 82.º — Dever de sigilo

Além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, o pessoal dirigente e de inspeção, bem como todos aqueles que com eles colaborem, são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.

Artigo 83.º — Cartão de identidade e livre-trânsito

O pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção têm direito a cartão de identidade e livre-trânsito, nos termos regulamentados pela Portaria n.º 19/77, de 18 de julho, na sua redação em vigor.

Artigo 84.º — Deveres de colaboração e informação

1 - As entidades sujeitas à intervenção da IRAT devem disponibilizar o acesso e fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa fé.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IRAT estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar-lhe documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitado, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, trabalhadores e prestadores de serviços dos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.

3 - A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação da IRAT faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e, ou, criminal, nos termos da legislação aplicável ao caso em concreto.

Artigo 85.º — Instruções administrativas

Os serviços da administração pública regional remetem, obrigatoriamente, à IRAT um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas.

Artigo 86.º — Princípio do contraditório

Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objetivos de rigor, operacionalidade e eficácia da ação da IRAT, esta conduz as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 87.º — Garantia da eficácia

1 - A IRAT, no exercício das suas atribuições, pode, designadamente:

a)

Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições;

b)

Remeter às entidades intervencionadas, bem como ao membro do Governo Regional que as tutele, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do secretário regional;

c)

Remeter, nos termos da lei, os relatórios a que se refere o número anterior às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do secretário regional;

d)

Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as funções inspetivas e de controlo.

2 - Sem prejuízo do dever de acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades visadas devem fornecer à IRAT, no prazo de 60 dias contados a partir da receção do relatório a que se refere a alínea b) do número anterior, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, na sequência da intervenção da IRAT, podendo, ainda, pronunciar-se sobre o efeito da ação.

Artigo 88.º — Dever de participação

1 - A IRAT tem o dever de participar às entidades competentes, regionais, nacionais e comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções, suscetíveis de interessar ao exercício da ação penal, contraordenacional e, ou, disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a ações de combate à fraude e irregularidades, em prejuízo dos orçamentos regional, nacional e comunitário.

2 - A IRAT participa às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da ação penal e contraordenacional, quando existam, e na sequência de homologação do relatório pela tutela.

Artigo 89.º — Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAT está sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e ao regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 16 de junho, bem como à demais legislação aplicável.

2 - A IRAT é dotada de um grupo de pessoal de inspeção, da carreira especial de inspeção, aplicando-se aos inspetores o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, através de despacho do secretário regional.

3 - O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do secretário regional, mediante proposta do inspetor regional.

4 - Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IRAT são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, e no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 21 de dezembro, na sua redação em vigor.

5 - A IRAT é dotada de um grupo de pessoal técnico superior, da carreira de regime geral, destinado a apoiar a atividade deste serviço.

6 - A IRAT é dotada de um grupo de pessoal assistente técnico, da carreira de regime geral de assistente técnico, destinado a apoiar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 90.º — Quadro de pessoal

O pessoal afeto aos serviços que integram a SRFPAP consta dos quadros regionais de ilha.

Artigo 91.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL

1 - A alteração de posicionamento remuneratório na categoria subsistente de subcoordenador faz-se nos termos das regras instituídas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor.

2 - À categoria de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente ao índice 545, que corresponde ao escalão 3 e ao nível remuneratório 28 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação em vigor.

Artigo 92.º — Carreira técnica de património

A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.

Artigo 93.º — Pessoal de tesouraria

O pessoal de tesouraria está integrado em carreiras subsistentes, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, na sua redação em vigor.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/14200/0005100103.pdf))

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