Resolução da Assembleia da República n.º 199/2021 — Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018
Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO
A União Europeia, (a seguir designada por «União»), o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República da Croácia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, por um lado, e a República de Singapura, (a seguir designada «Singapura») por outro, a seguir designados conjuntamente por «as Partes», ou individualmente designados por «Parte»:
Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (a seguir designado por «EUSPCA»), e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designada «ACLUES»);
Desejando consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do investimento entre as Partes;
Reconhecendo que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;
Determinados a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental, e a promover o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam partes;
Reafirmando o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e da transparência, tal como se encontram refletidos no ACLUES;
Reiterando o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural.
Reafirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
Reconhecendo a importância da transparência no comércio internacional e no investimento em prol de todas as partes interessadas;
Com base nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o ACLUES;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO UM — Objetivo e Definições Gerais
Artigo 1.1 — Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo instaurar um clima mais propício ao investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 1.2 — Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1 - «Investimento abrangido», o investimento que é direta ou indiretamente, detido ou controlado por um investidor abrangido de uma Parte no território da outra Parte (1).
(1) Para maior clareza, os investimentos realizados «no território da outra Parte» incluem os investimentos realizados numa zona económica exclusiva ou numa plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.
2 - «Investimento», todo o tipo de ativos que possuem as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco e uma determinada duração. O investimento pode assumir as seguintes formas:
Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;
Uma empresa, incluindo sucursais, ou ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;
Obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os direitos daí decorrentes;
Outros ativos financeiros, incluindo instrumentos derivados, futuros e opções;
Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha de receitas e outros contratos semelhantes;
Créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações de natureza contratual com valor económico;
Direitos de propriedade intelectual (1) e goodwill; e
Licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito nacional, incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais (2).
(1) Entende-se por «direitos de propriedade intelectual»:
Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte ii do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»), nomeadamente:
Direitos de autor e direitos conexos;
ii) Patentes (que, no caso da União, incluem os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção);
iii) Marcas comerciais;
iv) Desenhos e modelos;
Configurações (topografias) de circuitos integrados;
vi) Indicações geográficas;
vii) Proteção de informações não divulgadas; e
Direitos de proteção de variedades vegetais;
(2) Para maior clareza, um despacho ou uma sentença proferidos num processo judicial ou administrativo não constituem, por si só, um investimento.
Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos.
3 - «Investidor abrangido», uma pessoa singular(3) ou pessoa coletiva de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.
(3) O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).
4 - «Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação.
5 - «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação.
6 - «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura», uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação da União ou de um Estado-Membro da União, ou com a legislação de Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central (4), ou estabelecimento principal no território da União ou de Singapura, respetivamente. Caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou nem uma pessoa coletiva de Singapura, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais (5) no território da União ou no território de Singapura, respetivamente.
(4) «Administração central» a sede que detém o poder de tomada de decisão em última instância.
(5) A Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a Parte UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de Singapura que tenha a sua sede social ou administração central no território de Singapura, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia de Singapura.
7 - «Medida», qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática.
8 - «Tratamento» ou «medida» (1) adotados ou mantidos por uma Parte, as medidas adotadas, nomeadamente, por:
Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
Organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais.
(1) Para maior certeza, as Partes entendem que os termos «tratamento» e «medida» incluem as omissões.
9 - «Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos.
10 - «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais.
11 - «Estabelecimento»:
A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; ou
A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação;
para criar ou manter laços económicos duradouros no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica.
12 - «Atividade económica», todas as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
13 - «Parte UE» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, no âmbito dos seus respetivos domínios de competência tal como decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO DOIS — Proteção do Investimento
Artigo 2.1 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável a investidores abrangidos e a investimentos abrangidos realizados em conformidade com a legislação aplicável, independentemente de esses investimentos terem sido realizados antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo (2).
(2) Para maior certeza, o presente capítulo não se aplica ao tratamento dado por uma Parte aos investidores abrangidos ou aos investimentos abrangidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, o artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica às subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, nomeadamente garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
3 - O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a:
Contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a bens e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não destinados à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de bens ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial; ou
Serviços audiovisuais;
Atividades realizadas no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios das Partes; para efeitos do presente Acordo, entende-se por atividade realizada no exercício da autoridade do Estado qualquer atividade que não seja prestada numa base comercial ou em concorrência com um ou mais fornecedores.
Artigo 2.2 — Medidas regulamentares e de investimento
1 - As Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
2 - Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expectativas de um investidor, entre as quais as suas expectativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes do presente capítulo.
3 - Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter um subsídio ou uma subvenção:
Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ou desse subsídio ao abrigo da legislação interna ou de um contrato; ou
Se a decisão for tomada em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção ou do subsídio, caso existam,
não constitui uma violação das disposições do presente capítulo.
4 - Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção (1) ou solicitar o seu reembolso se essa medida tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente (2), nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.
(1) No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da UE.
(2) No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas mencionadas no artigo 2.2, n.º 4, são a Comissão Europeia ou um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.
Artigo 2.3 — Tratamento nacional
1 - Cada Parte concede aos investidores abrangidos da outra Parte e aos seus investimentos abrangidos, no seu território, um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos.
2 - Não obstante o n.º 1, cada Parte pode adotar ou manter qualquer medida relativa à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de um estabelecimento que não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do ACLUES (1), caso se trate de:
Uma medida adotada na data ou antes da entrada em vigor do presente Acordo;
Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após a entrada em vigor do presente Acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada, não se revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução, substituição ou alteração; ou
Uma medida não abrangida pelas alíneas a) ou b), desde que não seja aplicada a investimentos abrangidos realizados no território da Parte antes da sua entrada em vigor, ou que a sua aplicação não seja de molde a causar prejuízos ou danos (2) aos referidos investimentos.
(1) Subentende-se que uma medida que «não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico)» do ACLUES abrange todas as medidas respeitantes a qualquer setor que não esteja inscrito nas respetivas listas, bem como todas as medidas que não sejam incompatíveis com qualquer condição, restrição ou reserva inscrita nas respetivas listas em relação a qualquer setor, independentemente de essas medidas afetarem o «estabelecimento» tal como definido no artigo 8.8, alínea d) (Definições), do ACLUES.
(2) Para efeitos do n.º 2, alínea c), subentende-se que, para determinar se uma medida causa prejuízos ou danos aos investimentos abrangidos realizados antes da sua entrada em vigor, são tomados em conta determinados fatores, tais como o facto de uma Parte ter concedido um período razoável de introdução progressiva da medida antes da sua aplicação efetiva, ou ter envidado outros esforços para dar resposta aos efeitos de tal medida nos investimentos abrangidos realizados antes da entrada em vigor da mesma.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, uma Parte pode adotar ou aplicar medidas que concedam aos investidores e investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores e respetivos investimentos, em situações semelhantes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada dos investidores ou investimentos da outra Parte no território da Parte que adota a medida, nem constituam uma restrição dissimulada aos investimentos abrangidos, caso essas medidas:
Sejam necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem pública (3);
(3) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
Sejam necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
Digam respeito à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas em conjunto com restrições aos investidores internos ou à realização de investimentos a nível interno;
Sejam necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Sejam necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se destinem:
À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de um contrato;
ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) À segurança;
Tenham como objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa (1) de impostos diretos relativamente aos investidores ou aos investimentos da outra Parte.
(1) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
Se aplicam aos investimentos e aos investidores não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;
Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território de uma Parte;
Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a elisão ou a evasão fiscais, incluindo medidas de execução;
Se aplicam a investimentos no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;
Distinguem os investidores ou os investimentos sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores ou investimentos, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou
Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que adota a medida.
Artigo 2.4 — Nível de tratamento
1 - Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento justo e equitativo (2), bem como plena proteção e segurança em conformidade com os n.os 2 a 6.
(2) Para efeitos do presente artigo, entende-se igualmente por «tratamento» o tratamento dos investidores abrangidos que, direta ou indiretamente, interfere com a exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos abrangidos.
2 - Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:
Uma denegação de justiça (3) em processos penais, civis ou administrativos;
Uma violação fundamental das garantias processuais;
Um comportamento manifestamente arbitrário;
Assédio, coação, abuso de poder ou um comportamento de má-fé semelhante;
(3) Para maior clareza, o simples facto de o pedido do investidor abrangido ter sido rejeitado ou considerado improcedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça.
3 - A fim de determinar se existiu uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo, tal como definida no n.º 2, um tribunal pode ter em conta, se for caso disso, o facto de uma Parte ter feito declarações específicas ou inequívocas (4) a um investidor tendentes a induzir o investimento, que criaram expectativas legítimas junto de um investidor abrangido, que as considerou razoavelmente fiáveis, mas que a Parte frustrou posteriormente (5).
(4) Para maior clareza, entende-se igualmente por «declarações tendentes a induzir os investimentos» as declarações com o objetivo de convencer um investidor a manter um investimento, a não o liquidar ou a realizar novos investimentos.
(5) Para maior clareza, a frustração da confiança legítima, conforme descrita neste número, não pode, em si mesma, constituir uma violação do n.º 2, e essa frustração da confiança legítima deve decorrer de acontecimentos ou circunstâncias que dão origem à violação do n.º 2.
4 - As Partes devem, mediante pedido de uma das Partes ou recomendações do comité, reexaminar o teor da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do procedimento relativo às alterações previsto no artigo 4.3. (Alterações), nomeadamente se um tratamento diferente dos previstos no n.º 2 também constituir uma violação do tratamento justo e equitativo.
5 - Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.
6 - Nos casos em que uma Parte tenha assumido, ela própria ou por intermédio de uma das entidades previstas no artigo 1.2, n.º 8 (Definições), um compromisso específico e expresso, por meio de um contrato escrito (1), para com um investidor abrangido da outra Parte em relação a um investimento deste investidor ou no que diz respeito a esse investimento abrangido, a Parte não pode gorar nem comprometer o referido compromisso através do exercício da autoridade do Estado (2):
Deliberadamente; ou
De uma forma que altere substancialmente o equilíbrio dos direitos e obrigações estabelecidos no contrato escrito, salvo se a Parte oferecer ao investidor ou investimento abrangidos uma compensação razoável a fim de restabelecer a situação em que estes se teriam encontrado e que teria prevalecido se não se tivesse impedido ou comprometido o compromisso.
(1) Para efeitos do presente número, entende-se por «contrato escrito» uma convenção escrita celebrada por uma Parte, diretamente ou através de um organismo referido no artigo 1.2, n.º 8 (Definições), com um investidor abrangido ou um investimento abrangido, por meio de um ou mais atos que criam direitos e obrigações recíprocos vinculativos para ambas as Partes.
(2) Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte gora ou compromete um compromisso através do exercício da autoridade do Estado quando gora ou compromete o referido compromisso mediante a adoção, manutenção ou não adoção de medidas vinculativas ou de execução ao abrigo da legislação interna.
7 - A violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente a existência de uma violação do presente artigo.
Artigo 2.5 — Compensação por perdas
1 - Aos investidores abrangidos de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram prejuízos devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião, insurreição ou motim no território da outra Parte deve ser concedido por esta última Parte, a título de restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável para o investidor abrangido em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os investidores abrangidos de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes da:
Requisição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte; ou
Destruição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte, sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem;
obtêm da outra Parte uma restituição ou compensação.
Artigo 2.6 — Expropriação (1)
1 - Nenhuma das Partes deve, direta ou indiretamente, nacionalizar, expropriar, ou sujeitar a medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação») os investimentos abrangidos dos investidores abrangidos da outra Parte, salvo se essa expropriação for realizada:
Por motivos de interesse público;
No respeito das garantias processuais;
De forma não discriminatória; e
Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva, em conformidade com o n.º 2.
2 - A compensação deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido imediatamente antes da sua expropriação ou no momento em que a expropriação iminente chegou ao conhecimento do público, acrescido de juros a uma taxa comercial razoável, estabelecido numa base de mercado, e tendo em conta o período decorrido entre a data da expropriação e o pagamento. Essa compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em conformidade com o artigo 2.7 (Transferência) e paga sem demora.
Os critérios de avaliação aplicados para determinar o justo valor de mercado podem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários.
3 - O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.
4 - Qualquer medida de expropriação ou avaliação deve, a pedido dos investidores abrangidos afetados, ser examinada por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente da Parte que adota a medida.
(1) Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com os anexos 1 a 3.
Artigo 2.7 — Transferência
1 - As Partes devem permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos. Essas transferências incluem:
Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento abrangido;
Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma parte do investimento abrangido, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;
Juros, pagamento de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;
Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor abrangido ou o seu investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;
Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está relacionado com um investimento abrangido;
Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Expropriação) e do artigo 2.5 (Compensação por perdas); e
Pagamentos efetuados em virtude do artigo 3.18 (Sentenças).
2 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória, a sua legislação em matéria de:
Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;
Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos relativos a transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as autoridades de regulação financeira;
Infrações penais;
Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos;
Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança; ou
Tributação.
3 - Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política económica e monetária ou da política cambial de uma Parte, esta pode tomar medidas de salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis meses (1), nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma não-parte em situações similares.
A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
(1) A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso se mantenham as circunstâncias excecionais e após notificar a outra Parte da reintrodução formal que se pretende realizar.
4 - Se uma Parte se encontrar, ou correr o risco de se encontrar, em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito a transferências relacionadas com investimentos.
5 - As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 4. As medidas restritivas tomadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4 devem ser não discriminatórias, devem ter uma duração limitada e não devem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e ser compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
6 - Uma Parte que mantenha ou adote as medidas restritivas ao abrigo do n.º 4, assim como realize as respetivas alterações a essas medidas, deve informar prontamente a outra Parte.
7 - Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 4, deve proceder-se de imediato a consultas no âmbito do comité. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4, tendo em conta, entre outros, fatores como:
A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
A conjuntura económica e comercial externa; ou
Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 4 e 5. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
Artigo 2.8 — Sub-rogação
Se uma Parte, ou um organismo que atue em nome dessa Parte, efetuar um pagamento a favor de um dos seus próprios investidores ao abrigo de uma garantia, um contrato de seguro ou outra forma de indemnização que tenha subscrito ou concedido em relação a um investimento, a outra Parte deve reconhecer a sub-rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão de qualquer crédito relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados a exercer o direito ou o crédito sub-rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o crédito iniciais do investidor. Estes direitos sub-rogados podem ser exercidos pela própria Parte ou por um organismo, ou pelo investidor se a Parte ou o organismo o autorizarem.
CAPÍTULO TRÊS — Resolução de litígios
SECÇÃO A — Resolução de litígios entre os investidores e as Partes
Artigo 3.1 — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção é aplicável aos litígios que oponham uma Parte demandante de uma Parte à outra Parte, relativos a um tratamento (1) que constitua uma alegada violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos), que alegadamente provoque prejuízos ou danos à Parte demandante ou à respetiva empresa estabelecida localmente.
(1) As Partes reconhecem que o termo «tratamento» pode incluir omissões.
2 - Para os efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
«Partes no litígio», a Parte demandante e a Parte demandada;
«Parte demandante», um investidor de uma Parte que pretende apresentar um pedido ao abrigo da presente secção, ou que apresentou esse pedido, quer:
Agindo em seu próprio nome; quer
ii) Agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, tal como definida na alínea c), da qual detenha a propriedade ou o controlo (2);
(2) Para evitar dúvidas, o n.º 2, alínea b) constitui o acordo das Partes no sentido de tratar uma empresa estabelecida localmente como nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965.
«Empresa estabelecida localmente», a pessoa coletiva que é detida ou controlada (1) por um investidor de uma Parte, estabelecida no território da outra Parte;
(1) Uma pessoa coletiva:
É detida por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por pessoas singulares ou coletivas dessa Parte;
É controlada por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se essas pessoas singulares ou coletivas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.
«Parte não litigante», quer Singapura, nos casos em que a parte demandada é a União ou um Estado-Membro da União; quer a União, nos casos em que Singapura seja a Parte demandada;
«Parte demandada», quer Singapura, quer, no caso da Parte UE, a União ou o Estado-Membro da União notificado ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenção de recorrer à arbitragem); e
«Financiamento por terceiros», qualquer financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo Parte no litígio, celebra com uma Parte em litígio, um acordo para financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma percentagem do resultado obtido ou potencialmente obtido com o processo, ou outro benefício a que a Parte no litígio possa ter direito na sequência do processo, ou ainda uma doação ou subvenção.
Artigo 3.2 — Resolução amigável
Os litígios devem, se possível, ser resolvidos de forma amigável por meio de negociações e, se possível, antes da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas). Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o início do processo de arbitragem ao abrigo da presente secção.
Artigo 3.3 — Consultas
1 - Caso um litígio não possa ser resolvido conforme previsto no artigo 3.2 (Resolução amigável), a Parte demandante de uma Parte que alega uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode apresentar um pedido de realização de consultas à outra Parte.
2 - Do pedido de realização de consultas devem constar as seguintes informações:
O nome e endereço da Parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, denominação, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;
As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;
A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e
A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à Parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.
3 - O pedido de realização de consultas deve ser apresentado:
No prazo de 30 meses a contar da data em que a Parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); quer
No caso de ter sido interposto um recurso a nível local decorrido o período referido na alínea a), no prazo de um ano a contar da data em que a Parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, tiver desistido do recurso interposto a nível local; e, em qualquer dos casos, o mais tardar 10 anos após a data em que a Parte demandante ou, se for caso disso, a sua empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);
4 - Caso a Parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos a um tribunal) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que a Parte demandante retirou o seu pedido de realização de consultas, bem como qualquer declaração de intenção e renunciou ao seu direito de apresentar tal pedido. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.
5 - Os prazos fixados nos n.os 3 e 4 não tornam um pedido inadmissível se a Parte demandante conseguir demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido, conforme o caso, por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da outra Parte, desde que a Parte demandante atue assim que o puder razoavelmente fazer.
6 - Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela União, ou por qualquer Estado-Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União.
7 - As Partes no litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que a Parte demandante seja uma pequena ou média empresa.
Artigo 3.4 — Mediação e resolução alternativa de litígios
1 - As Partes no litígio podem acordar em recorrer à mediação em qualquer altura, inclusive antes da apresentação de uma declaração de intenção.
2 - O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das Partes no litígio.
3 - O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) ou por outras regras acordadas pelas Partes no litígio. Qualquer prazo referido no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no litígio.
4 - O mediador deve ser nomeado por acordo das Partes no litígio ou em conformidade com o artigo 3.º (Seleção do mediador) do anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes). Os mediadores devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores).
5 - As Partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.
6 - Quando as Partes no litígio acordam em recorrer à mediação, não se aplica o disposto no artigo 3.3, n.os 3 e 4 (Consultas) entre a data em que se acordou recorrer à mediação e 30 dias após a data em que cada uma das Partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra Parte no litígio.
7 - Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes no litígio recorram a outras formas de resolução alternativa de litígios.
Artigo 3.5 — Declaração de intenções
1 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, a Parte demandante pode apresentar uma declaração de intenções, a qual deve especificar por escrito a intenção da Parte demandante de apresentar um pedido de resolução de litígios e conter as seguintes informações:
O nome e endereço da Parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, denominação, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;
As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;
A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e
A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à Parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.
A declaração de intenções deve ser enviada à União ou a Singapura, consoante o caso.
2 - Se tiver sido enviada à União uma declaração de intenções, a União deve determinar a Parte demandada no prazo de dois meses a contar da data de receção da declaração. A União deve informar de imediato a Parte demandante desta determinação, com base na qual a Parte demandante pode apresentar um pedido em conformidade com o artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
3 - Caso não a Parte demandada não tenha sido determinada em conformidade com o disposto no n.º 2, aplica-se o seguinte:
Se a declaração de intenções identificar exclusivamente um tratamento por um Estado-Membro da União, esse Estado-Membro da União deve agir como Parte demandada;
Se a declaração de intenções identificar qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou uma agência da União, a União deve agir como Parte demandada;
4 - Se quer a União quer um Estado-Membro agirem como Parte demandada, nem a União nem o Estado-Membro em causa devem invocar a inadmissibilidade de um pedido, nem, de outro modo, afirmar que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a Parte demandada dever ser ou dever ter sido a União e não o Estado-Membro ou vice-versa.
5 - Para maior clareza, nenhuma disposição do presente Acordo ou das regras de resolução de litígios aplicáveis obsta ao intercâmbio, entre a União e os Estados-Membros em causa, de todas as informações relativas a um litígio.
Artigo 3.6 — Apresentação de pedidos ao tribunal
1 - No mínimo três meses a contar da data da declaração de intenções apresentada ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções), a Parte demandante pode apresentar o pedido ao tribunal ao abrigo de um dos seguintes mecanismos de resolução de litígios (1):
(1) Para maior clareza:
As regras dos mecanismos de resolução de litígios pertinentes são aplicáveis sob reserva das regras específicas estabelecidas na presente secção e completadas por decisões adotadas nos termos do artigo 4.1, n.º 4, alínea g) (Comité); e
Não são admissíveis os pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes demandantes não identificadas, que sejam apresentados por um representante que tencione defender os interesses das referidas partes demandantes durante o processo e tomar todas as decisões relativas ao pedido apresentado em seu nome.
A Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965 (a seguir designada «Convenção CIRDI»), desde que a Parte demandada e o Estado da Parte demandante sejam partes na Convenção CIRDI;
A Convenção CIRDI, em conformidade com as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (a seguir designadas «regras do Instrumento Adicional do CIRDI»), e desde que a Parte demandada ou o Estado da Parte demandante seja parte na Convenção CIRDI (1);
(1) Para efeitos das alíneas a) e b), o termo «Estado» entende-se como incluindo a União, se a União aderir à Convenção CIRDI.
As regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); quer
Quaisquer outras regras acordadas entre as Partes no litígio.
2 - O n.º 1 do presente artigo constitui o consentimento da Parte demandada à apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção. Considera-se que o consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção respeitam os requisitos do:
Capítulo II da Convenção CIRDI e das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das Partes em litígio; e
Artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a seguir designada «Convenção de Nova Iorque»), para efeitos de uma «convenção escrita».
Artigo 3.7 — Critérios de apresentação de um pedido
1 - Só pode ser apresentado um pedido ao abrigo da presente secção se:
A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimento escrito ao recurso à resolução de litígios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente secção, e da designação, pela Parte demandante, de uma das instâncias referidas no artigo 3.6, n.º 1 (Apresentação de pedidos ao tribunal) como instância competente para a resolução do litígio;
Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação da declaração de intenções ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções);
O pedido de realização de consultas e a declaração de intenções apresentados pela Parte demandante respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.3, n.º 2 (Consultas), e no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);
A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade com o artigo 3.3 (Consultas);
Todas as pretensões identificadas na apresentação do pedido ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) se fundamentarem no tratamento identificado na declaração de intenções apresentada nos termos do artigo 3.5 (Declaração de intenções); e
A Parte demandante:
Retirar qualquer pedido pendente apresentado ao tribunal, ou a qualquer outro órgão jurisdicional nacional ou internacional ao abrigo do direito nacional ou internacional, relativo ao mesmo tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);
ii) Declarar que não apresentará tal pedido no futuro; e
iii) Declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de esta sentença ter transitado em julgado, abstendo-se de solicitar o reexame, a anulação, a revisão ou instaurar qualquer procedimento similar, perante um tribunal internacional ou nacional, no que diz respeito a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.
2 - Para efeitos do n.º 1, alínea f), o termo «Parte demandante» diz respeito ao investidor e, se aplicável, à empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea f), subalínea i), o termo «Parte demandante» inclui todas as pessoas que direta ou indiretamente detenham uma participação no capital do investidor ou sejam controladas pelo investidor ou, se aplicável, pela empresa estabelecida localmente.
3 - Mediante pedido da Parte demandante, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que a Parte demandante não respeitar os requisitos ou não prestar as declarações referidos nos n.os 1 e 2.
4 - O n.º 1, alínea f), não impede a Parte demandante de requerer aos tribunais judiciais ou administrativos da Parte demandada que decretem providências cautelares antes do início dos processos numa das instâncias de resolução de litígios referidas no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) ou na pendência desses processos. Para efeitos do presente artigo, as providências cautelares devem destinar-se exclusivamente à salvaguarda dos direitos e interesses da Parte demandante e não devem implicar o pagamento de indemnizações ou a resolução da matéria em causa no litígio.
5 - Para maior certeza, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio tenha surgido ou possa muito provavelmente ter surgido na altura em que a Parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com base nos factos que a Parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de recorrer à arbitragem ao abrigo da presente secção. O presente número não prejudica outras objeções que possam ser tidas em consideração pelo tribunal.
Artigo 3.8 — Financiamento por terceiros
1 - Qualquer Parte no litígio que beneficie de financiamento por terceiros deve notificar à outra Parte no litígio e ao tribunal o nome e o endereço da Parte terceira que concedeu o financiamento.
2 - Tal notificação deve ser feita no momento da apresentação do pedido, ou imediatamente logo que o financiamento por terceiros seja acordado, doado ou concedido, conforme o caso.
Artigo 3.9 — Tribunal de primeira instância
1 - É estabelecido um tribunal de primeira instância («tribunal») com o fim de apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
2 - O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do tribunal. Para efeitos desta nomeação:
A Parte UE nomeia dois membros;
Singapura nomeia dois membros; e
A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de um Estado-Membro da União nem de Singapura.
3 - O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4 - Os membros devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5 - Os membros são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6 - O tribunal dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
7 - O tribunal aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).
8 - No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal), o presidente do tribunal deve designar os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
9 - Não obstante o disposto no n.º 7, as partes no litígio podem acordar em que um processo seja apreciado por um único membro. Este membro é selecionado pelo presidente do tribunal de entre os membros que tinham sido nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). A Parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que a Parte demandante seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Esse pedido deve ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
10 - O tribunal elabora as suas próprias regras de funcionamento.
11 - Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.
12 - A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.10, n.º 11 (Tribunal de recurso), por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal ao abrigo da presente secção.
13 - Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal, no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção, devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
14 - A menos que o comité adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos demais honorários e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as Partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
15 - Por decisão do comité, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo se o presidente do tribunal conceder uma derrogação a título excecional a esse membro.
16 - O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as Partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
Artigo 3.10 — Tribunal de recurso
1 - É criado um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças provisórias proferidas pelo tribunal.
2 - O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do tribunal. Para efeitos desta nomeação:
A Parte UE nomeia dois membros;
Singapura nomeia dois membros; e
A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de um Estado-Membro da União nem de Singapura.
3 - O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4 - Os membros do tribunal de recurso devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5 - Os membros do tribunal de recurso são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez terminado o mandato de um membro, esse mandato pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal de recurso ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal de recurso, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6 - O tribunal de recurso dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
7 - O tribunal de recurso aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).
8 - O presidente do tribunal de recurso deve designar os membros do tribunal de recurso que compõem a secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
9 - O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento.
10 - Os membros do tribunal de recurso devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.
11 - A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros auferem honorários mensais e diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de recurso ao abrigo da presente secção.
12 - Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal de recurso no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
13 - Por decisão do comité, os honorários mensais e diários podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal de recurso.
14 - O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as Partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
Artigo 3.11 — Ética
1 - Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Não devem estar dependentes de qualquer governo (1), nem devem aceitar instruções de nenhum governo ou organização no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados, de peritos ou de testemunhas designados por uma Parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.
(1) Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com uma pessoa que aufere rendimentos provenientes de uma administração pública, não a torna, por si só, inelegível.
2 - Se uma Parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve enviar uma contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, respetivamente. As contestações de nomeação devem ser enviadas no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada à Parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
3 - Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, deve, após ouvir as Partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e notificar, de imediato, as Partes no litígio e os outros membros da secção.
4 - As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas pelo presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.
5 - Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes, por decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentar a recomendação fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 5 (Tribunal de recurso), aplicam-se com as devidas adaptações ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do presente número.
Artigo 3.12 — Mecanismo de resolução de litígios multilaterais
As Partes procedem, entre si e em conjunto com outros parceiros comerciais interessados, à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento internacional. Ao estabelecer esse esse mecanismo multilateral, o comité deve considerar adotar uma decisão que estabeleça que os litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente secção sejam decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adotar as disposições transitórias adequadas.
Artigo 3.13 — Direito aplicável e regras de interpretação
1 - O tribunal deve decidir se o tratamento objeto do pedido constitui uma violação das obrigações do capítulo dois (Proteção dos investimentos).
2 - Sob reserva do n.º 3, o tribunal deve aplicar e interpretar o presente Acordo em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes (1).
(1) Para maior clareza, o direito nacional das Partes não faz parte do direito aplicável. Caso o tribunal seja chamado a determinar o significado de uma disposição do direito interno de uma Parte como uma questão de facto, deve seguir a interpretação desta disposição feita pelos tribunais ou autoridades dessa Parte; qualquer interpretação das disposições relevantes de direito nacional feita pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades de qualquer uma das Partes. O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo do direito nacional de uma parte no litígio.
3 - Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar os domínios relativos ao presente Acordo, o comité pode, nos termos do artigo 4.1, n.º 4 (Comité), adotar interpretações das disposições do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo comité é vinculativa para o tribunal e para o tribunal de recurso, e todas as sentenças devem ser coerentes com esta decisão. O comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.
Artigo 3.14 — Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico
1 - A Parte demandada pode apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de valor jurídico, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da secção do tribunal.
2 - A Parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.
3 - Após dar às Partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória sobre esta objeção na primeira audiência da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo.
4 - Este procedimento e qualquer decisão do tribunal não prejudicam o direito de uma Parte demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico) ou no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.
Artigo 3.15 — Pedidos destituídos de fundamento jurídico
1 - Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma Parte demandada de formular tais objeções em qualquer momento, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela Parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à Parte demandada ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados. O tribunal pode igualmente examinar outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.
2 - As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível após a constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela Parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa, ou, em caso de alteração do pedido, a data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela Parte demandada, da resposta à alteração. Uma objeção em conformidade com o n.º 1 não pode ser apresentada na pendência de um procedimento ao abrigo do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico), salvo se, depois de tomar devidamente em conta as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do presente artigo.
3 - Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, deve definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e deve proferir uma decisão ou sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa decisão ou sentença provisória.
Artigo 3.16 — Transparência do processo
O anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações) é aplicável aos litígios ao abrigo da presente secção.
Artigo 3.17 — Parte no Acordo não litigante
1 - O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas a questões de interpretação do tratado formuladas pela Parte não litigante no Acordo ou, após consulta das Partes no litígio, pode convidar esta Parte a apresentá-las.
2 - O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da falta de observações ou de resposta ao convite formulado nos termos do n.º 1.
3 - O tribunal deve garantir que as observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das Partes no litígio.
4 - O tribunal deve assegurar igualmente que às Partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte não litigante.
Artigo 3.18 — Sentenças
1 - Se o tribunal decidir que o tratamento em litígio constitui uma violação de uma obrigação prevista no capítulo dois (Proteção dos investimentos), o tribunal pode determinar, separadamente ou em conjunto, apenas (1):
Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e
A restituição dos bens, desde que a Parte demandada possa, em vez de proceder à restituição, pagar uma indemnização pecuniária e eventuais juros aplicáveis, tal como determinado pelo tribunal em conformidade com o capítulo dois (Proteção dos investimentos).
(1) Para maior certeza, a sentença deve ser proferida com base num pedido da parte demandante e após consideração de todas as observações formuladas pelas partes no litígio.
2 - O montante da indemnização pecuniária não pode ser superior ao montante dos danos sofridos pela Parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente em virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo dois (Proteção dos investimentos), deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O tribunal não concede indemnizações com caráter punitivo.
3 - Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, esta deve ser a destinatária da sentença.
4 - Regra geral, o tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação do pedido. Caso o tribunal entenda que não pode decidir no prazo de 18 meses, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará em condições de apresentar a sua sentença provisória. A sentença provisória tornar-se-á definitiva se decorridos 90 dias após o seu proferimento nenhuma das Partes no litígio tiver recorrido da sentença para o tribunal de recurso.
Artigo 3.19 — Procedimento de recurso
1 - Qualquer Parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso no prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:
O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;
O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apreciação do direito nacional pertinente; ou
Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.
2 - Se o tribunal de recurso negar provimento ao recurso, a sentença provisória torna-se definitiva. O tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente; nesse caso, a sentença provisória torna-se definitiva.
3 - Se o tribunal de recurso der provimento ao recurso, deve alterar ou revogar as constatações e conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. O tribunal de recurso reenvia o processo ao tribunal, especificando exatamente o modo como alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do tribunal. O tribunal está vinculado às constatações e às conclusões do tribunal de recurso e, após ouvir as Partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença provisória em conformidade. O tribunal deve procurar proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data em que o processo lhe foi reenviado.
4 - Regra geral, o processo não deve exceder 180 dias, contados desde a data em que uma Parte no litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de recurso toma a sua decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 meses, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará em condições de tomar a sua decisão. Contudo, o processo nunca deveria exceder um período de 270 dias.
5 - Uma Parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia para cobrir as despesas do recurso. A Parte no litígio deve ainda fornecer qualquer outra garantia que possa ser requerida pelo tribunal de recurso.
6 - O disposto no artigo 3.8 (Financiamento por terceiros), no anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações), no artigo 3.17 (Parte não litigante no Acordo) e do artigo 3.21 (Despesas) são aplicável com as devidas adaptações ao procedimento de recurso.
Artigo 3.20 — Indemnização ou outras formas de compensação
A Parte demandada não pode alegar, e o tribunal não pode aceitar, como forma de defesa, pedido reconvencional, direito a compensação, ou por qualquer outro motivo, que a Parte demandante recebeu ou irá receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, pela totalidade ou parte das pretensões apresentadas num processo iniciado nos termos da presente secção.
Artigo 3.21 — Despesas
1 - O tribunal ordena que a Parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as Partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo.
2 - Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência jurídica, devem ser suportados pela Parte vencida, exceto se o tribunal determinar que essa repartição não se adequa às circunstâncias do processo.
3 - Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos da Parte demandante, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.
4 - Nos casos em que um pedido ou partes de um pedido sejam rejeitados em aplicação do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico) ou do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico), o tribunal ordena que a Parte vencida em litígio suporte todos os custos relativos a esses pedidos, no todo ou em parte, incluindo os custos da ação judicial e outros custos razoáveis, bem como as despesas de representação e assistência jurídica.
5 - O comité deve considerar a adoção de regras suplementares em matéria de honorários a fim de determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que podem ser assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suplementares devem ter em consideração os recursos financeiros da Parte demandante que seja uma pessoa singular ou uma pequena ou média empresa. O comité envida todos os esforços para adotar essas regras suplementares o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 3.22 — Execução das sentenças
1 - Uma sentença proferida ao abrigo da presente secção não será executória até se tornar definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso), e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso). As sentenças finais proferidas pelo tribunal ao abrigo da presente secção são vinculativas para as partes no litígio e não serão objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de recurso (1).
(1) Para maior clareza, tal não obsta a que uma Parte no litígio solicite ao tribunal que reveja, corrija ou interprete uma sentença, por exemplo nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Convenção CIRDI ou dos artigos 37.º e 38.º das regras de arbitragem da CNUDCI, ou disposições equivalentes de outras regras, conforme aplicável ao processo em causa.
2 - Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo do presente Acordo é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença judicial transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.
3 - A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.
4 - Para maior clareza, o artigo 4.11 (Ausência de efeitos diretos) do capítulo quatro (Disposições institucionais, gerais e finais) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.
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